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Art 429 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA COTA DE APRENDIZES E DEFICIENTES A SEREM CONTRATADOS. EXCLUSÃO DE ALGUMAS FUNÇÕES PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA COTA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 429 DA CLT E 93 DA LEI Nº 8213/91. INTERESSES DIFUSOS SOBRE OS QUAIS OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA TRANSACIONAR.

Discute-se nos autos a validade de normas coletivas autônomas que flexibilizaram regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de empregados aprendizes (art. 429 da CLT) e de pessoas com deficiência ou beneficiárias de licença previdenciária em processo de reabilitação (art. 93, caput, dada Lei nº 8.213/91), excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Independentemente do conteúdo das cláusulas, certo é que os Sindicatos não têm legitimidade para produzirem normas que reduzam direitos e garantias assegurados a comunidades de pessoas humanas que não se encontram inseridas no âmbito de suas respectivas representações. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são inválidas cláusulas que extrapolem o âmbito do interesse coletivo das suas respectivas bases, especialmente se tais normas se contrapõem a proteções especiais e enfáticas conferidas pela Constituição e pela legislação federal imperativa a certos grupos de pessoas. Nesse sentido, são eivadas de nulidade as cláusulas que modificam as regras legais atinentes aos sistemas de cotas, pois estas traduzem uma proteção estatal aos direitos difusos de pessoas não necessariamente associadas às relações bilaterais de trabalho (no caso, jovens aprendizes e pessoas com deficiência). Faltando legitimação às entidades sindicais para normatizarem interesses e direitos externos às suas categorias, configura-se a nulidade da norma celebrada. Julgados desta Corte. Recurso ordinário desprovido. (TST; ROT 1001473-61.2019.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 67) Ver ementas semelhantes

 

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO ART. 429 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO ART. 429 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que configura a existência de dano moral coletivo a conduta antijurídica da demandada relativa à contratação de aprendizes em patamar inferior à cota prevista no art. 429 da CLT, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO ART. 429 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível violação dos arts. 5º, V e X, c/c 227, caput, da CF. III. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO ART. 429 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Assim, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, se traduz em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o art. 6º do CDC. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente. por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo. , é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. No caso dos autos, o objeto da demanda diz respeito à contratação de aprendizes em patamar inferior à cota prevista no art. 429 da CLT, de modo a ensejar desrespeito não só à própria determinação legal em si, mas aos fundamentos constantes do ordenamento jurídico que subsidiam tal política afirmativa, como a proteção integral da criança e do adolescente, que gerou verdadeira mudança de paradigma com a promulgação da Constituição Federal, aliada, de forma mais específica, ao direito à profissionalização, em importante materialização da função social da empresa. A conduta deliberadamente irregular da empresa é incontroversa a teor da moldura fática traçada pelo Regional. Portanto, fica claro o dano moral coletivo, em face do descumprimento do art. 429 da CLT, em flagrante fraude aos direitos trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000012-92.2018.5.09.0006; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4435)

 

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.

Verificado que a empresa autuada descumpriu o preenchimento da cota de aprendiz prevista no art. 429 da CLT, por razões alheias à sua vontade, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade do Auto de Infração. (TRT 12ª R.; ROT 0001136-52.2021.5.12.0029; Quarta Câmara; Rel. Des. Adilton José Detoni; DEJTSC 20/10/2022)

 

SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1046 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXC. STF. MATÉRIA ASSENTADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.

Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que altera a base de cálculo para contratação de aprendizes, postulando o autor da ação a sua nulidade incidental assim como o provimento jurisdicional diferido em relação a novas pactuações coletivas com o mesmo teor e a incidência de indenização por dano moral coletivo. Estando o direito à aprendizagem previsto na Carta Magna, não há possibilidade de suspensão do curso da presente ACP com esteio no Tema n. 1046 da lista de repercussão geral do exc. STF, porquanto infenso a esse comando. Nesse sentido tem decido a Suprema Corte, por meio de seus órgãos fracionários, nos autos de Reclamações ajuizadas para discussão da mesma matéria em apreço, tendo-se compreendido que as normas alusivas às ações afirmativas voltadas para a inclusão de menores aprendizes, jovens adultos e portadores de deficiência encontram a matriz principal na Constituição. Note-se, ainda, que a decisão de sobrestamento nacional dos feitos proferida no ARE 1.121.633 abrange as ações nas quais seja discutida a redução de direitos trabalhistas dos integrantes da categoria, sendo que, no presente caso, as regras para contratação de aprendizes e pessoas com deficiência dizem respeito a indivíduos que sequer chegaram a ter formalizados os contratos de trabalho. (RCL 40013 AGR/MG. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator: Min. Luiz Fux. ; Julgamento virtual 28/08/2020. Publicação: 09/09/2020; Trânsito em julgado: 18/09/2020). Precedentes do exc. STF, do col. TST e deste e. Regional. NULIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REGIMENTO INTERNO. CUMULAÇÃO INADEQUADA. A competência funcional para análise do pedido de declaração de nulidade da cláusula normativa é da e. 1º Seção Especializada do Regional por expressa dicção do Regimento Interno (artigo 25, inciso V). Pleito extinto sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 327, II e 485, IV, do CPC. INVALIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau é competente para a análise do pleito de declaração de ilegalidade da cláusula normativa, a partir do qual será possível adentrar na prestação jurisdicional de natureza inibitória e reparatória própria das ações civis públicas. As ações civis públicas têm a característica de disciplinar comandos de abstenção por parte do réu (preventivo e inibitório) e, no caso, esse bem da vida demandado somente seria possível a partir da declaração de ilegalidade da cláusula dardejada, o que não se confunde com a anulação da norma. Inaplicável, pois, quanto ao pedido alusivo a obrigações de fazer e de não fazer, o disposto no artigo 25, inciso V, do Regimento Interno deste Regional, sob pena de esvaziamento da ação proposta, cujo objetivo final é a busca por provimentos jurisdicionais inibitórios e condenatórios. Competência funcional do Juízo de primeira instância que se reconhece para processamento da lide, prosseguindo-se no julgamento da pretensão exordial por força do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL LEGAL PARA PREENCHIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. TUTELAS DE NATUREZA INIBITÓRIA E REPARATÓRIA. A aprendizagem faz parte do sistema de Política Pública de Emprego e, exatamente por isso, constitui mecanismo obrigatório e indisponível. Além da previsão constitucional, na seara específica do Direito do Trabalho o artigo 429 da CLT traz norma de natureza cogente sobre o contrato de aprendizagem, enquanto o artigo 611-B, XXIII e XXIV, do mesmo diploma legal considerada como de objeto ilícito a norma coletiva tendente a suprimir ou reduzir direitos alusivos à aprendizagem. No caso dos autos, os Sindicatos convenentes entabularam negociação para excluir determinados cargos da base de cálculo da cota de aprendizes, diminuindo, com isso o número percentual de contratações desse segmento, em franca desobediência ao Decreto n. 5.598/2005 que regulamenta a aprendizagem profissional e determina a inclusão na base de cálculo de todas s funções que demandem formação profissional. As funções de técnico de secretariado, secretárioexecutivo e secretário bilíngue carecem de formação profissional, razão pela qual a sua exclusão da base de cálculo da cota de aprendizes fere de morte todo o arcabouço legislativo que rege a matéria. Diante do parâmetro estabelecido no Decreto nº 5.598/2005; do comando obrigatório instituído no artigo 429 da CLT, bem como das proibições descritas no artigo 611-B do mesmo diploma, impõe-se a declaração, incidenter tantum, da invalidade da cláusula 7ª da CCT 2019 firmada pelos sindicatos réus. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE NATUREZA INIBITÓRIA. EFEITOS. As tutelas de natureza inibitória demandam provimento jurisdicional preventivo, cujo objetivo é inibir a reiteração de conduta irregular e ilícita. A análise do passado mostra-se como vetor para a prestação jurisdicional a ser fixada para momento diferido, sempre com vistas a impedir a repetição de modus operandi violador da legislação do trabalho. Na hipótese em que o bem da vida demandado alude a tutela inibitória, é impositivo um comando de abstenção acompanhado de imposição de multa para o caso de descumprimento, na forma do parágrafo único do artigo 497 do CPC e do artigo 11 da Lei nº 7.347/85. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE NATUREZA REPARATÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO TRABALHO. A indenização por danos morais no Direito do Trabalho tem arrimo no art. 5º, X, da CF e arts. 186 c/c 927, ambos do Código Civil, e como tal deve decorrer, direta e impreterivelmente, de um ato comissivo ou omissivo praticado com culpa ou dolo do empregador que importar em dano ao pretendente. Fenômeno similar se observa na lesão a direitos da personalidade em âmbito coletivo, no qual o foco conferido à matéria tem pertinência com interesses transindividuais: a necessidade de resguardar o próprio ordenamento jurídico. No caso dos autos, é inequívoca a lesão causada a toda a comunidade de prejudicados pela entabulação de norma coletiva com objeto ilícito, os quais deixaram, em potencial, de participar de programa de aprendizagem, sendo devida a condenação dos réus ao pagamento da indenização postulada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I-. (TRT 10ª R.; ROT 0000716-35.2019.5.10.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 713)

 

COTA DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF (ARE 1.121.633).

Nos termos do art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a manter aprendizes em sua quadro funcional, matriculados em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, em quantidade entre 5% e 15% dos trabalhadores existentes, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos. Para fins de definição das funções com formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), e para as atividades incompatíveis com a condição de desenvolvimento dos adolescentes, as vagas devem ser preenchidas por jovens entre 18 e 24 anos. Não há como validar disposição convencional que exclui a função de vigilante da cota de aprendizes, haja vista a viabilidade da contratação de aprendizes em tal função, sem incompatibilidade com as diretrizes legais da Lei nº 7.102/83. O caso não tem aderência ao Tema 1046 do STF, porquanto o julgamento do ARE 1.121.633 (leading case) envolveu a limitação ou afastamento de direitos trabalhistas por norma coletiva, enquanto que a presente discussão transcende direito de categoria profissional, atingindo terceiros, cuja proteção é interesse da sociedade. A previsão convencional defendida pela recorrente tratou de política pública sobre a inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, limitando direitos de interesse público e com repercussão em valores difusos da sociedade, não passível de disposição pela autonomia coletiva dos sindicatos. (TRT 9ª R.; ROT 0000112-85.2020.5.09.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Luiz Alves; Julg. 11/10/2022; DJE 13/10/2022)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO. COTA MÍNIMA.

O artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento. As funções que demandam formação profissional são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Previdência, excetuadas apenas as funções para cujo exercício seja necessária habilitação profissional de nível superior (à exceção do tecnólogo) e as que estejam caracterizadas como de direção, gerência ou de confiança, conforme expresso no artigo 52, caput e § 1º, do Decreto nº 9.579/2018 (redação atribuída pelo Decreto nº 11.061/2022). (TRT 3ª R.; ROT 0010223-76.2022.5.03.0181; Segunda Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 907)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA COTA LEGAL DESTINADA A APRENDIZES. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS NA BASE DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO NÃO CONSTATADO.

O art. 429, caput, da CLT prevê que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandam formação profissional. Nesse cenário, tendo em vista que a função de motorista de ônibus demanda formação profissional e se encontra prevista na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), não há razão para excluí-la da base de cálculo da cota de aprendizagem, conforme precedentes da SDI-1 do C. TST. No presente caso, considerando que a reclamada demonstrou o cumprimento da cota legal de aprendizagem, inclusive com o cômputo das funções de motorista de ônibus existentes no estabelecimento, mantenho a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos, ainda que por fundamento diverso. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000143-44.2022.5.11.0015; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 09/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO DA COTA. VÍCIOS INEXISTENTES.

Consta da decisão embargada específica fundamentação legal para o debate instaurado entre as partes, assim considerados os artigos 429 e 611-B da CLT; 52 do Decreto nº 9.579/2018; 227 da CF e 4. º do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispositivos que intrinsicamente encerram a orientação normativa acerca da contratação de aprendizes como mecanismo de profissionalização do jovem. Além da expressa individualização dos preceitos aplicáveis ao caso, há clara tese jurídica sobre a indevida redução da base de cálculo da cota de aprendizes por meio de cláusula convencional. Pretende a entidade sindical rediscutir o enfoque jurídico de matéria já decidida por esta Seção Especializada, o que torna inadequado o manejo dos embargos de declaração para o fim de reexame da lide, observado o restrito rol de cabimento previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (TRT 10ª R.; AACC 0000174-39.2022.5.10.0000; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 07/10/2022; Pág. 382) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DA UNIÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ EM CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.

O art. 429 da CLT estabelece a necessidade de contratação de aprendizes para funções que demandem formação profissional, sendo considerada a lista fornecida pelo MTE na classificação brasileira de ocupações. CBO. Já o art. 428 da CLT exclui da obrigação de contratar aprendizes as micro e pequena empresas. Assim, não há como impor o ônus de contratar aprendizes a um condomínio, tanto em virtude da ausência de desempenho de atividade lucrativa quanto pela natureza das funções necessárias ao andamento do local, que sequer demandam formação profissional. A imposição da referida obrigação foge ao espírito da Lei. Recurso Ordinário não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000379-81.2022.5.13.0001; Primeira Turma; Relª Desª Margarida Alves de Araújo Silva; DEJTPB 04/10/2022; Pág. 114)

 

JUSTIFICATIVA DE VOTO CONVERGENTE. DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO PRELIMINARES SUSCITADAS REJEITA-SE TODAS AS PRELIMINARES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA RELATORA. MÉRITO EM RELAÇÃO AO MÉRITO, ACRESCENTA-SE À FUNDAMENTAÇÃO DA RELATORA AS SEGUINTES PONDERAÇÕES. INICIALMENTE, DEVE SER REGISTRADO QUE DESDE O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.0000419-10.2020.5.14.0000, ESTE MAGISTRADO FIRMOU CONVICÇÃO DE QUE, NESSAS PRETENSÕES DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DO COVID-19 DEVE EXISTIR EMBASAMENTO EM LEI, ATO NORMATIVO OU ESTUDO CIENTÍFICO COMPROVADO E ABALIZADO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DE LEGALIDADE. NO JULGAMENTO DA ACP N. 0000364-47.2020.5.14.0004, EM QUE FOI RELATOR O DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ, ALÉM DE MANIFESTAR NOVAMENTE ESSE ENTENDIMENTO, ESTE MAGISTRADO TAMBÉM ENTENDEU QUE AS LEIS, ATOS NORMATIVOS E ESTUDOS CIENTÍFICOS QUE EMBASAM AS OBRIGAÇÕES PRETENDIDAS DEVEM SER ANALISADOS DE FORMA ATUALIZADA, NO MOMENTO EM QUE OCORRE O JULGAMENTO, MESMO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, POIS TEM-SE VERIFICADO A CONSTANTE MODIFICAÇÃO AO LONGO DO TEMPO DESSAS LEIS, ATOS NORMATIVOS E ESTUDOS CIENTÍFICOS. NÃO SE ENTENDE POSSÍVEL A MERA “CRIAÇÃO” DE MEDIDAS, AINDA QUE POSSAM TER RESQUÍCIO DE RAZOABILIDADE, POIS ESTARIA SENDO IMPOSTO AO EMPREGADOR UM ÔNUS SEM UMA CORRESPONDENTE JUSTIFICATIVA DEVIDAMENTE EMBASADA/FUNDAMENTADA. TEM-SE VISTO, NESTA 3570/2022 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1689 PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, UMA SÉRIE DE PLEITOS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SEM AO MENOS INDICAR EM QUAL EMBASAMENTO LEGAL OU CIENTÍFICO O PEDIDO ESTÁ SENDO FORMULADO, INCLUSIVE HÁ AÇÕES EM QUE, POR DEFICIÊNCIA, DEVERIAM SER OBJETO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ESCLARECER MELHOR A CAUSA DE PEDIR. INEGÁVEL QUE, DIANTE DO TEMOR E PÂNICO GERAL QUE ASSOLOU A POPULAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA, HOUVE AJUIZAMENTO DE AÇÕES VISANDO A PROTEGER TRABALHADORES E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, TAMBÉM A POPULAÇÃO QUE BUSCAVA ACESSO AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE SETORES QUE NÃO PODERIAM PARALISAR O FUNCIONAMENTO OU O ATENDIMENTO PRESENCIAL. NÃO SE NEGA, PORTANTO, A BOA FÉ EM VÁRIAS DESSAS AÇÕES. OCORRE QUE ALGUMAS MEDIDAS SE MOSTRARAM EXAGERADAS, INÚTEIS OU SEM QUALQUER BASE LEGAL OU CIENTÍFICA. PORTANTO, HÁ NECESSIDADE DE ESTABELECER UM MÍNIMO DE PARÂMETRO (LEGAL OU CIENTÍFICO) NO MOMENTO DE APRECIAR PLEITOS DESSAS AÇÕES, SENDO QUE O DEFERIMENTO DEVERÁ ESTAR EMBASADO EM LEI OU ATO NORMATIVO, OU AINDA EM ESTUDO CIENTÍFICO ROBUSTO. ADEMAIS, TEM-SE QUE OBSERVAR A DINÂMICA E EVOLUÇÃO DAS LEIS, ATOS NORMATIVOS, BEM COMO DOS ESTUDOS CIENTÍFICOS, DURANTE O PERÍODO DE EVOLUÇÃO DA PANDEMIA. COM EFEITO, HÁ NORMAS E ATOS NORMATIVOS QUE SOFRERAM MODIFICAÇÕES, OU FORAM REVOGADAS, AO LONGO DO TEMPO E TROUXERAM MODIFICAÇÕES SOBRE AS REGRAS A SEREM OBSERVADAS NA PANDEMIA, OU MESMO A EXTINÇÃO, E DA MESMA FORMA ALGUNS ESTUDOS CIENTÍFICOS FORAM MODIFICADOS OU ULTRAPASSADOS POR OUTROS. LOGO, NÃO SE PODERÁ FECHAR OS OLHOS PARA A SITUAÇÃO E EVOLUÇÃO DO EMBASAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS QUE EXISTIAM NO MOMENTO DO PROTOCOLO DA AÇÃO E O CONTEXTO EXISTENTE NO MOMENTO DO JULGAMENTO. NÃO FAZ SENTIDO ESTABELECER UMA TUTELA INIBITÓRIA, OU SEJA, PARA O FUTURO, QUE JÁ PERDEU OBJETO OU FOI ALTERADO POR FORÇA DESSAS MODIFICAÇÕES DE LEIS, ATOS NORMATIVOS E ESTUDOS CIENTÍFICOS. OU SEJA, NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO, PODE TER HAVIDO ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, E ISTO DEVE SER CONSIDERADO. COM ESSE PARÂMETRO, PASSA-SE A ANALISAR AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE. 1) “CONSIDERAÇÕES INICIAIS. ESPONTÂNEO CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS” ADUZ A RECORRENTE TER SIDO RECONHECIDO, POR MEIO DA SENTENÇA, QUE A EMPRESA TERIA ADOTADO TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À CONTENÇÃO DO COVID-19, O QUE FEZ COM FUNDAMENTO NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL, RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA SRTE/RO E PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS PELA RÉ, CIRCUNSTÂNCIA QUE LEVARIA À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS “EIS QUE AS ALEGAÇÕES FÁTICAS DO SINDICATO ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS SANITÁRIAS NÃO FORAM COMPROVADAS [ART. 818, I/CLT], AS ALEGAÇÕES DA EMPRESA SOBRE A SUFICIÊNCIA FORAM COMPROVADAS [ART. 818, II/CLT] E NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DA OCORRÊNCIA DE DANO, ILÍCITO, PERIGO DE DANO QUE SUPORTARIAM A PRETENSÃO AUTORAL [ART. 300/CPC]”. ASSEVERA A EMPRESA RECORRENTE QUE “O EQUACIONAMENTO EXPRESSO NA R. DECISÃO RECORRIDA É TERATOLÓGICO E ABSURDO”. REFERE-SE A 3 (TRÊS) PETIÇÕES QUE TERIAM SIDO APRESENTADAS PELO AUTOR, AS QUAIS TERIAM SIDO REUNIDAS NA EMENDA À INICIAL. ASSEVERA QUE O AUTOR NÃO TERIA APRESENTADO EVIDÊNCIAS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 PELA RECORRENTE, CUJOS ÚNICOS ELEMENTOS TERIAM SIDO NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS RELATANDO BOLETINS DE CONTAMINAÇÃO DE COVID-19 EM PORTO VELHO E RONDÔNIA. REFERE-SE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO PELA EMPRESA NOS AUTOS, ONDE TERIAM SIDO ANEXADAS PROVAS DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS, EM ATENÇÃO À ORIENTAÇÃO CONJUNTA N. 1/STRAB/SEPRT-ME/SPA-MAPA/SVS-MS E A SUPERVENIENTE PORTARIA CONJUNTA Nº 19/2020-SEPT/MS/MAPA, MENCIONANDO EVIDÊNCIAS FOTOGRÁFICAS DAS MEDIDAS IMPLEMENTADAS, ASSIM COMO O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, O QUAL TERIA CONSTATADO QUE AS MEDIDAS IMPLEMENTADAS PELA EMPRESA ESTARIAM EM PLENA CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES EDITADAS PELO PODER PÚBLICO, REFERINDO-SE AO OFÍCIO CIRCULAR N. 1162/2020/ME, ORIENTAÇÃO CONJUNTA N. 1/STRAB/SEPRT-ME/SPA-MAPA/SVS-MS, QUE DISPORIAM SOBRE ORIENTAÇÕES GERAIS PARA FRIGORÍFICOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 E, POSTERIOR PORTARIA CONJUNTA N. 19 EDITADA PELA SECRETARIA ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA E DO TRABALHO E ASSINADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, QUE “ESTABELECE MEDIDAS A SEREM OBSERVADAS VISANDO À PREVENÇÃO, CONTROLE E MITIGAÇÃO DOS RISCOS DE TRANSMISSÃO DA COVID-19 NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA INDÚSTRIA DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO E LATICÍNIOS”. ARGUMENTA A RECORRENTE QUE A JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES SERIA ILEGAL E ARBITRÁRIA, INSISTINDO QUE “AO CONTRÁRIO DO INDICADO NA R. SENTENÇA, A EMPRESA RECORRENTE JUNTOU AOS PRESENTES AUTOS FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O PRÉVIO E ESPONTÂNEO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PREVENTIVAS, DE RASTREAMENTO E DE ENFRENTAMENTO AO CONTÁGIO DA COVID-19”, REFERINDO-SE AOS DOCUMENTOS ID E2A3930 AO 2F3BD40 + D6F036E AO 3B8551A + 152E06C AO 4C90112 + 4BF095A AO 45AA30F, AS QUAIS ESTARIAM DE ACORDO COM A LEI N. 13.979/2020, DECRETO FEDERAL N. 10.282, PORTARIA CONJUNTA N. 19/2020 SEPT/MS/MAPA, DECRETO ESTADUAL N. 25. +049/2020 E ORIENTAÇÕES EDITADAS PELO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E SAÚDE. AFIRMA QUE O AUTOR NÃO TERIA COMPROVADO A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DA EMPRESA NO COMBATE À DOENÇA AS SUAS ALEGAÇÕES, CUJO ÔNUS CABIA-LHE A TEOR DO INC. I DO ART. 818 DA CLT, DESTACANDO QUE “A RECORRENTE, ATRAVÉS DE AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO (PROVAS DOCUMENTAIS E PERÍCIAS), COMPROVOU OS FATOS IMPEDITIVOS E 1690 3570/2022 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1690 EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 818, II/CLT) ”, O QUE JUSTIFICARIA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. E MAIS, ENFATIZA QUE “A LEI NÃO AUTORIZA A COMINAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS ÀQUELE QUE OBSERVA AS REGRAS E ORIENTAÇÕES LEGAIS, RAZÃO PELA QUAL A IMPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II/CF) ”. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, REFERINDO-SE À IMPOSIÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA EM HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL, O QUE ATINGIRIA TAMBÉM O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E A LIVRE CONCORRÊNCIA (“CAPUT” E INC. IV DO ART. 170 DA CF), ENFATIZANDO QUE “O ESTADO ESTÁ ONERADO, ILEGALMENTE, A EMPRESA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, SEM QUE O MESMO ÔNUS SEJA IMPOSTO AOS DEMAIS AGENTES DE MERCADO”. POIS BEM. OBSERVA-SE QUE A PRESENTE AÇÃO FOI PROPOSTA PELO SINTRA-INTRA EM FACE DA JBS UNIDADE DE PORTO VELHO-RO. DESTACOU SOBRE A COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ-RO, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE REGIONAL, EM RAZÃO DA SEDE DO SINDICATO SER EM JI-PARANÁ-RO. ALEGOU QUE SUA PRETENSÃO SERIA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO NAS ATIVIDADES PRODUTIVAS DA EMPRESA EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19, BEM COMO PERMISSÃO DE ENTRADA DO REPRESENTANTE SINDICAL NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. AFIRMOU O SINDICATO QUE “OBTEVE INFORMAÇÕES QUE NÃO ESTÃO SENDO ADOTADAS TODAS AS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DA PANDEMIA COVID-19 NA EMPRESA RECLAMADA, CONFORME RECOMENDAÇÕES”, REFERINDO-SE À AUDIÊNCIA REALIZADA NO PROCESSO N. 0000070-18.2020.5.14.0061, EM QUE A JBS UNIDADE DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ SERIA PARTE RÉ, QUANTO AO DISTANCIAMENTO MÍNIMO EXIGIDO PELAS AUTORIDADES DE SAÚDE, E QUE A RÉ SERIA UMA DAS GRANDES RESPONSÁVEIS PELA PROLIFERAÇÃO DO VÍRUS NA CIDADE. RESSALTOU O AUTOR SOBRE A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS, REFERINDO-SE AO DECRETO N. 25.049/2020, QUANTO AO ESTADO DE CALAMIDADE DECRETADO, APONTANDO A NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O ART. 11 DO REFERIDO DECRETO. MENCIONOU QUE NO MUNICÍPIO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA (PORTO VELHO), A SITUAÇÃO SERIA CRÍTICA, E COMO TAL, TERIA SIDO ENQUADRADA NA PRIMEIRA FASE, INVOCANDO O ART. 20 DO DECRETO DO ESTADO, DESTACANDO QUE A RÉ ESTARIA EM PLENA ATIVIDADE, INFORMANDO QUE POSSUIRIA CERCA DE 800 EMPREGADOS, OS QUAIS ESTARIAM DIARIAMENTE AGLOMERADOS LADO A LADO EM AMBIENTE FECHADO E ARTIFICIALMENTE CLIMATIZADO. REFERIU-SE, AINDA, À NECESSIDADE DE VESTIMENTA DE UNIFORMES ADEQUADOS, ENFATIZANDO UMA SITUAÇÃO EM QUE 100, 200, 300 TRABALHADORES FICARIAM CONFINADOS EM UM VESTIÁRIO OU REFEITÓRIO DURANTE OS INTERVALOS, EXPOSTOS AO VÍRUS, DESTACANDO QUE SE UM TRABALHADOR ESTIVESSE CONTAMINADO, CONTAMINARIA OS OUTROS. ASSEVEROU QUE “CONSOANTE INFORMAÇÕES OBTIDAS POR ESTE SINDICATO AUTOR, A EMPRESA RÉ NÃO ADOTOU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS CONFORME RECOMENDAÇÕES PARA PREVENÇÃO DO COVID-19 (O FORNECIMENTO DE MÁSCARAS, ÁLCOOL EM GEL E DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE 2 METROS DOS TRABALHADORES, ETC. ) ”. ENFATIZOU A PRECARIEDADE DO SISTEMA DE SAÚDE. ENUMEROU AS MEDIDAS PRETENDIDAS (“A” A “Z”, COM REPETIÇÕES NUMÉRICAS E SÍMBOLOS). ALÉM DOS DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO, ANEXOU OS BOLETINS SOBRE O CORONAVÍRUS NO ESTADO DE RONDÔNIA. NÃO ANEXOU A ATA DA AUDIÊNCIA REFERIDA. EM SEGUIDA, APRESENTOU EMENDA À INICIAL, RETIFICANDO ALGUNS DADOS INFORMADOS NA PETIÇÃO INICIAL, QUANDO ANEXOU O DECRETO N. 25.049/2020. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, DESIGNANDO DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DE FORMA TELEPRESENCIAL. NA AUDIÊNCIA DO DIA 3-6-2020, APÓS SER REGISTRADA A PRESENÇA DAS PARTES E A REJEIÇÃO DA CONCILIAÇÃO, O JUÍZO ASSIM DETERMINOU. “COMPULSANDO-SE OS AUTOS, CONSTATEI QUE O SINDICATO IMPETRANTE APRESENTOU 2 ADITAMENTOS À INICIAL, INCLUSIVE COM PEDIDOS ANÁLOGOS, EM ALGUNS DELES, O QUE DIFICULTA SOBREMANEIRA O JULGAMENTO DO CASO E O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSIDERANDO-SE QUE SE TRATA DE PEDIDO DE NATUREZA URGENTE, DE FORMA EXCEPCIONAL, CONCEDO ATÉ AS 17 HORAS LOCAIS, PARA O RECLAMANTE PROCEDER À EMENDA DA INICIAL, EM PEÇA SUBSTITUTIVA DE TODAS AS DEMAIS, COMPILANDO OS PEDIDOS EM PEÇA ÚNICA, INCLUSIVE POR UNIDADE TEMÁTICA. CONCEDO O PRAZO DE 24 HORAS, APÓS AS 17H, PARA QUE A RECLAMADA POSSA ANEXAR AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O SEU PLANO DE AÇÃO PARA COMBATE À COVID E DEMAIS DOCUMENTOS QUE ENTENDER NECESSÁRIOS, E, SE O CASO, QUE SE FARÁ VISITAÇÃO IN LOCO. APÓS A JUNTADA DOS DOCUMENTOS, CONCEDO VISTAS AO MPT, POR 24 HORAS, PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS E A EMENDA E PARA APRESENTAR AS CONSIDERAÇÕES QUE ENTENDER CABÍVEIS. DE IMEDIATO, O SINDICATO E O MPT REQUEREM A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE POSSAM ADENTRAR ÀS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA, PARA REALIZAR FISCALIZAÇÕES, PRESENCIALMENTE OU POR MEIOS TELEMÁTICOS. POR SE TRATAR DE PRERROGATIVA LEGAL, TANTO DO SINDICATO COMO DO MPT, CONCEDO A TUTELA E DETERMINO QUE A RECLAMADA AUTORIZE O INGRESSO DO SINDICATO, ATRAVÉS DE SEU PRESIDENTE E TÉCNICO DE SEGURANÇA E OUTROS MEMBROS, LIMITADO A 3 PESSOAS, E DO MPT, QUE PODERÁ FAZER- SE PRESENTE POR MEIO WHATSAPP, COM IMAGENS CRIPTOGRAFADAS, RESPEITADO O SIGILO DAS MESMAS, PARA FISCALIZAÇÕES, SOB PENA DE MULTA DE R$500.000,00, EM CADA NEGATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROTESTOS PELA RECLAMADA. INDEFIRO OS PROTESTOS, POIS TRATA-SE DE PRERROGATIVA LEGAL. 1691 3570/2022 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1691 ESGOTADOS OS PRAZOS, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONTINUIDADE DO PROCESSO. NADA MAIS”. NO PRAZO CONCEDIDO, O SINDICATO AUTOR PROCEDEU A TERCEIRA EMENDA À INICIAL, INDICANDO AS OBRIGAÇÕES QUE A EMPRESA RÉ DEVERIA CUMPRIR. A JBS, POR SUA VEZ, EM SEDE DE DEFESA, ALEGOU AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, ALEGANDO QUE MESMO COM AS EMENDAS À INICIAL PROCEDIDA, NÃO TERIAM SIDO APONTADOS QUAIS SERIAM OS ITENS QUE ESTARIAM SENDO DESCUMPRIDOS PELA RÉ (§ 1º DO ART. 330 DO CPC). SUSTENTOU AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA E FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. EM SEGUIDA, APRESENTOU AS MEDIDAS PREVENTIVAS POR ELA ADOTADAS, AS QUAIS ESTARIAM EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES LEGAIS, REFERINDO-SE À LEI N. 13.979/2020 (DESCRIÇÃO GERAL DAS MEDIDAS), PORTARIA N. 356/2020 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (OPERACIONALIZA A LEI N. 13.979/2020), DECRETO FEDERAL N. 10.282 E DECRETO ESTADUAL N. 24.919/2020. RESSALTOU, AINDA, QUE QUANTO ÀS ATIVIDADES FRIGORÍFICAS, EXISTIRIAM ORIENTAÇÕES GERAIS (OFÍCIO CIRCULAR N. 1162/2020/ME) QUE TERIA ANEXADO, ENFATIZANDO QUE AS 49 ORIENTAÇÕES DIRECIONADAS AOS FRIGORÍFICOS ESTARIAM SENDO OBSERVADAS INTEGRALMENTE, AFIRMANDO AINDA QUE MANTÉM CONTÍNUO APRIMORAMENTO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO, E TAMBÉM QUE EM 7-5- 2020 TERIA SIDO ASSINADA A ORIENTAÇÃO CONJUNTA N. 1/STRAB/SEPRT- ME/SPA-MAPA/SVS-MS QUE DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES GERAIS PARA FRIGORÍFICOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19, O QUE IMPÔS À RÉ A ADOÇÃO DE RÍGIDOS PROTOCOLOS DE PREVENÇÃO, REFERINDO-SE A AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR DA CONSULTORIA DO HOSPITAL ALBERT EINSTEIN E DO MÉDICO INFECTOLOGISTA DR. ADAUTO CASTELO FILHO. INDICOU AS MEDIDAS ADOTADAS. REFERE-SE, AINDA, A TAC DE ÂMBITO NACIONAL FIRMADO COM FRIGORÍFICO CONCORRENTE DA EMPRESA RÉ E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, EM QUE TERIA FIRMADO A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE DISTANCIAMENTOS INFERIORES A 1 METRO ENTRE TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE INVIABILIDADE, DESDE QUE ADOTADOS OS EPIS INDICADOS, OS QUAIS JÁ TERIAM SIDO DISPONIBILIZADOS. IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE ITENS REQUERIDOS PELO AUTOR, PORQUE VIOLARIAM AS ORIENTAÇÕES EDITADOS PELO PODER COMPETENTE OU SE MOSTRARIAM INEXEQUÍVEIS OU INEFICIENTES. POR MEIO DO DOCUMENTO DENOMINADO “BOOK DE AÇÕES DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À COVID-19 PORTO VELHO-RO”, A EMPRESA RÉ INDICOU AS AÇÕES GERAIS COVID-19, REFERINDO-SE À PROTEÇÃO E PREVENÇÃO, PLANO DE CONTINGÊNCIA, PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA TRIAGEM DE VISITANTES, MOTORISTAS, COLABORADORES (COM SINTOMAS GRIPAIS, CASOS SUSPEITOS, CASOS CONFIRMADOS), OS QUAIS SERIAM APLICADOS PELA EQUIPE TÉCNICA ESPECIALIZADA EM SAÚDE DA UNIDADE. POR MEIO DE ‘PRINTS’, DEMONSTROU A FORMA DE TRIAGEM REALIZADA JUNTO AOS MOTORISTAS QUANDO CHEGAM À UNIDADE. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO. MEDIDAS PREVENTIVAS, EM MURAIS E MONITORES TELEVISÍVEIS (COMO LAVAR AS MÃOS, NÃO COMPARTILHAMENTO DE OBJETOS, USO DE ÁLCOOL GEL, EVITAR CONTATOS COMO ABRAÇOS, BEIJOS E APERTO DE MÃOS, USO DE MÁSCARA, ENTRE OUTRAS. INDICOU QUE TERIA HAVIDO AUMENTO DA FROTA COM REDUÇÃO DA LOTAÇÃO POR VEÍCULO, LIMPEZA E DESINFECÇÃO EM CADA VIAGEM E UTILIZAÇÃO DE EPIS. AFIRMOU QUE REALIZAVA MONITORAMENTO DA TEMPERATURA CORPORAL DE 100% DOS COLABORADORES, VISITANTES, TERCEIROS E MOTORISTAS, COM ENCAMINHAMENTO PARA TRIAGEM MÉDICA, SE FOSSE O CASO DE APRESENTAR SINAIS INDICATIVOS DE FEBRE. REGISTROU QUE OS PONTOS DE ACESSO DA UNIDADE TERIAM SIDO EQUIPADOS COM TAPETES SANITIZANTES/DESINFECTANTES (PÉ DE LÚVIO). REFERIU-SE E DEMONSTROU A HIGIENIZAÇÃO E DESINFECÇÃO DAS ÁREAS DE USO COMUM, ÁREAS DE PAUSAS, RESTAURANTES, VESTIÁRIOS E ÁREAS DE LAZER. DISSE QUE TERIA AMPLIADO PONTOS DE LAVATÓRIOS E “DISPENSERS” DE SABÕES E ÁLCOOL EM GEL EM PONTOS ESTRATÉGICOS. INFORMOU QUE TERIAM SIDO ADOTADAS DIVERSAS PRÁTICAS DE DISTANCIAMENTO DOS COLABORADORES DURANTE A ROTINA DENTRO DA FÁBRICA, PORTARIA E RESTAURANTE, ESSE COM REDUÇÃO DE 50% DA CAPACIDADE, COM ESCALONAMENTO DE USUÁRIOS E DELIMITAÇÃO DE DISTÂNCIA. CANCELAMENTO DE REUNIÕES PRESENCIAIS. REGISTROU QUE TERIA INSTALADO TENDAS COM ASSENTOS EM QUANTIDADE COMPATÍVEL COM A DEMANDA E OBSERVADO O DISTANCIAMENTO, COM O FIM DE POSSIBILITAR O DISTANCIAMENTO. OS BEBEDOUROS TERIAM SIDO ADEQUADOS, COM DISTRIBUIÇÃO DE COPOS PLÁSTICOS E “DISPENSERS” ADEQUADOS. USO DE TOUCA NINJA (DUAS UNIDADES) E DE MÁSCARAS DE DUPLA CAMADA (3 UNIDADES), SEGUINDO O PROTOCOLO, ALÉM DE PROTETOR FACIAL EM POLIETILENO. NO RESTAURANTE, DISSE QUE A ROTINA TERIA SIDO ADAPTADA, TANTO QUANTO AO PREPARO COMO LIMPEZA E “LAYOUT”, INSTALANDO-SE DIVISÓRIAS EM MDF NAS MESAS DO RESTAURANTE. AFIRMOU QUE TERIA VIABILIZADO A REALIZAÇÃO DE CAMPANHA INTERNA DE VACINAÇÃO CONTRA GRIPE INFLUENZA ABRANGENDO 100% DOS COLABORADORES. INFORMOU SOBRE O AFASTAMENTO DOS COLABORADORES QUE FAZEM PARTE DO GRUPO DE RISCO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM ENFERMAGEM PARA AUXILIAR AS ROTINAS DE ACOMPANHAMENTO, TRIAGEM E ORIENTAÇÃO AOS COLABORADORES, VISITANTES, MOTORISTAS E TERCEIROS. MAPEAMENTO DOS PROFISSIONAIS COM VIABILIDADE DE TRABALHO REMOTO E IMPLEMENTAÇÃO DE PRÁTICA DE TI. HIGIENIZAÇÃO DAS VESTIMENTAS DOS COLABORADORES SEGUINDO OS PADRÕES SANITÁRIOS. ANEXOU INÚMERAS FICHAS INDIVIDUAIS DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E OUTROS ATENDIMENTOS, COMO TRIAGEM DE VISITANTES E MOTORISTAS. INCLUSIVE OFÍCIO DA SEMUSA NO SENTIDO DE IMUNIZAR COM A VACINA DA INFLUENZA 334 FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA, RECEBIDO EM 27-3-2020. INDICOU, POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE REGISTRO DE PONTO, A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RELAÇÃO A DIVERSOS EMPREGADOS, ALÉM DAQUELES EM FÉRIAS, EM LICENÇA REMUNERADA E OUTROS AFASTAMENTOS. O RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TÉCNICA APRESENTADO PELO SINDICATO, COM 1692 3570/2022 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1692 “CHECK LIST” DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DO COVID-19, ASSINADO POR ENGENHEIRO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, EM 4-6-2020, NA ESSÊNCIA, POSSUI AS SEGUINTES INFORMAÇÕES.

1. Não há aglomeração de pessoas em algum local dentro da empresa ou indústria; 2. A empresa adotou sistema de escalas de trabalho visando reduzir fluxos, contatos, aglomerações e número de trabalhadores por turno (possui início de jornada diferenciado); 3. A empresa reorganizou, escalonou os horários de entradas e saída, o acesso aos vestiários, os horários de refeições, de forma a evitar, de todas as maneiras, contatos, horários de pico e aglomerações de trabalhadores, garantindo-se que os trabalhadores se mantenham em distância mínima, de no mínimo, 2 metros uns dos outros; 4. O registro de ponto dos empregados que era por biometria foi substituído por aproximação de cartão e/ou crachá; 5. Durante o período da pandemia não está sendo realizada produção extra que submete os trabalhadores à prestação de horas extraordinárias (com base em informações do RH da empresa); 6. existe demarcação de distanciamento de 2 metros entres os trabalhadores em toda a empresa (setores produtivos, de lazer, vestiários, lavanderia e refeitórios). em alguns setores adotou distanciamento de 1.5 metro; 7. no refeitório a alimentação é servida por um funcionário ou está sendo self-service (constatado em visita técnica no café da manhã); 8. É realizada diariamente limpeza minuciosa de todos os equipamentos, componentes, pelas e utensílios em geral; 9. São disponibilizados todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como: locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% e luvas, máscaras e demais equipamentos recomentados para a manutenção de higiene pessoal dos empregados e demais participantes das suas atividades; 10. Permitem a entrada de pessoas somente com uso de máscaras e ofertam a todos na entrada do estabelecimento (máscaras de confecção caseira/pano) 11. Foi limitada a 40% a área de circulação interna de clientes e, em caso de filas na parte externa do estabelecimento, existe distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas; 12. Existe proibição de os trabalhadores utilizarem equipamentos dos colegas de trabalho ou compartilharem equipamentos omo fones, aparelhos de telefone, rádios, cronômetros, cinturões de segurança, talabartes, máscaras faciais, entre outros; 13. Há alguma higienização do local de trabalho, antes dos rodízios das funções e, durante o período de funcionamento, nas áreas de grande circulação de pessoas e as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, corrimãos, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observando o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias; 14. Disponibilizam nas saídas dos setores produtivos, lavatórios dotados de sabonete líquido e papel toalha e/ou álcool em gel 70% e/ou outro sanitizante equivalente, quando houver contato das mãos com escovas manuais, barras de acionamento de escovas mecânicas usadas na limpeza dos calçados ou com maçanetas/barras de abertura de portas; 15. Eliminaram lixeiras que precisam de contato manual para abertura da tampa; 16. Eliminaram os secadores automáticos de mãos, substituindo-os por toalhas de papel; 17. Proibiram a utilização de toalhas de uso coletivo; 18. Existe protocolo de barreira sanitária para terceiros e visitantes na entrada das unidades, incluindo a triagem epidemiológica e controle de temperatura; 19. Eliminado bebedouros de jato inclinados; 20. Os trabalhadores estão utilizando máscaras de proteção facial e viseira”. O Ministério Público do Trabalho, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se, ressaltando que “Não é possível ignorar o fato de que os frigoríficos no Estado de Rondônia, especialmente aqueles com grande número de empregados, como é o caso da empresa ré, são ambientes propícios para disseminação do vírus causador do coronavírus. COVID-19, diante das características científicas evidenciadas da forma do contágio. Por esse motivo, é necessário que as empresas tomem cautelas redobradas na prevenção ao contágio entre os trabalhadores, adotando medidas pertinentes tais como aquelas descritas pelo Sindicato autor em sua peça de ingresso”. Ressaltou que tal urgência justificar-se-ia em razão do avanço silencioso da doença que teria atingido mais de 250 trabalhadores confirmados “apenas na planta da empresa reclamada no Município de São Miguel do Guaporé”, o que demonstraria “que a empresa não adota meios adequados à contenção do vírus dentro de suas plantas, chegando a situações extremas em que até mesmo a atividade da empresa resta inviabilizada”. Afirmou que “a única forma de contenção de um surto da doença, após disseminado, é o afastamento dos trabalhadores e a testagem em massa, o que já foi reconhecido como método eficaz até mesmo pelas autoridades sanitárias e de saúde do Estado de Rondônia e do Município de Ji-Paraná e Porto Velho”. Referiu-se o MPT ao labor com elevada concentração de pessoas em ambientes fechados e sem circulação de AR, o que tornaria <title>1693</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1693 imprescindível que as medidas indicadas na inicial fossem adotadas com urgência, afirmando que “Dá análise dos documentos apresentados pelo Sindicato, conforme aponta o laudo pericial, que ora se junta, é possível que as recomendações de saúde e segurança expedidas pelo MPT, através da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho. CODEMAT, não estão sendo cumpridas na integralidade”. Argumenta que “referidos trabalhadores laboram em setores produtivos com elevada concentração de pessoas, em ambientes fechados e sem a circulação de AR, até mesmo em razão de algumas normas da própria vigilância sanitária para preservação dos alimentos, com baixa taxa de renovação de AR, baixas temperaturas, umidade. Assim, é imprescindível que as medidas descritas na inicial sejam adotadas, com urgência, especialmente em setores como o transporte coletivo desses trabalhadores, refeitórios, salas de descansos, salas de pausas, vestiários, barreiras sanitárias, dentre outros, a fim de que não ocorra no estabelecimento em análise o mesmo que já vem ocorrendo em outras unidades da própria JBS no Estado”. Refere-se ao distanciamento entre empregados no meio de transporte coletivo (demarcações nos assentos), o que teria sido percebido pelas imagens. O parecer técnico anexado pelo MPT, realizado em 4-6-2020, levando-se em conta as recomendações de saúde e segurança expedidas pelo MPT, por meio da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho. CODEMAT (utilizados como base para TAC) firmados com a MARFRIG, bem como Nota Técnica 04/2020 pela ANVISA, assim estabeleceu: “ a) O distanciamento entre os empregados enquanto utilizam os meios de transporte coletivo pode melhorar. As demarcações nos assentos podem ser intercaladas (janela. corredor. janela). Pelas imagens, nota-se que a empresa “interditou” apenas os assentos próximos ao corredor; b) Não foi possível identificar se as máscaras disponibilizadas atendem aos padrões estabelecidos pela ABNT PR 1002:2020, com capacidade de filtragem de 70% para partículas sólidas (ABNT NBR 13698:2011, método de ensaio de penetração por cloreto de sódio) ou para partículas líquidas (ABNT NBR 13698:2011, ensaio de penetração com óleo de parafina ou dioctil-ftalato. DOP), com testes realizados em laboratório acreditado em Organismo de Certificação de Produtos (OCP); c) Não foi possível verificar se ocorre a substituição das máscaras, no mínimo, a cada 3 horas; d) Não foi possível identificar a existência de máscaras tipo PFF2, PFF3, N95, N99 ou N100 para serem utilizadas pelos profissionais do SESMT durante a realização de procedimentos em pacientes com infecção suspeita ou confirmada pelo novo coronavírus, que possam gerar aerossóis. Inclusive, consta no relatório de inspeção do Eng. Tarcísio Mateus, que todas as máscaras disponibilizadas são de confecção caseira (pano); e) Não foi possível constatar a dispensa remunerada dos trabalhadores que compõem o grupo de risco, cujas atividades são incompatíveis com o home office; f) Não identificado o fornecimento de vacina trivalente contra o vírus Influenza A (H1N1), A (H3N2) e B, com vistas a melhor identificação dos casos sintomáticos de COVID-19; g) Não foi possível atestar se a empresa está promovendo a sanitização dos ônibus ao final de cada viagem com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim; a) Identificado que a forma que a alimentação é servida ainda é falha, pois no café da manhã o atendimento continua sendo via self- service. Como sabido, o ideal é que os empregados do próprio setor de alimentação, dotados de protetores salivares, sirvam as refeições de todos os demais trabalhadores”. As diretrizes estabelecidas pelo parecer técnico do MPT antes transcritas são, no mínimo, inconclusivas, sem se referir a nenhuma ilicitude praticada pela empresa ré, limitando-se, em regra, a sugerir que pode ser melhorado ou supondo que acontece ou não acontece, sem se referir a nenhuma norma técnica que a empresa ré estivesse obrigada e que estivesse desobedecendo, a fim de caracterizar o ilícito necessário à presente ação. Todas as orientações referidas no parecer técnico acerca do COVID -19 (necessidade de contenção, cuidados que devem ser tomados, a forma de identificar a doença. exames/testes), são importantes e, com certeza, salvam/salvaram vidas. Contudo, não se verifica a identificação de casos em que a empresa ré, na prática, não tenha cumprido a Lei, ou seja, não demonstrou a prática de nenhum ato ilícito, que é o objeto da ação inibitória. Importante destacar que esta ação foi proposta em 29-5-2020, posteriormente à proposição da ação mencionada pelo autor na inicial, processo n. 0000070-18.2020.5.14.0061 (26-5-2020), a qual teve como precedente o inquérito civil n. 000104.2020.14.002/4 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho do Município de Ji- Paraná, com a finalidade de investigar denúncia relacionada à exposição de trabalhadores a risco de contágio do COVID-19, inicialmente, pelo não fornecimento de máscaras e álcool em gel aos trabalhadores do Município de São Miguel do Guaporé-RO. No caso destes autos, não houve uma investigação inicial ou denúncia de trabalhadores, mas a partir daquela ação houve o <title>1694</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1694 protocolo da presente demanda, ou seja, tendo em vista as circunstâncias na unidade da JBS em São Miguel do Guaporé, o sindicato propôs a presente ação. Não houve, portanto, uma investigação prévia, como fez o MPT no caso da planta da reclamada de São Miguel do Guaporé-RO, nem houve a anexação de provas referentes aos ilícitos alegados. Houve, a rigor, mera presunção de que a situação da planta de Porto Velho-RO seria a mesma daquela de São Miguel do Guaporé- RO. O ônus de provar fato constitutivo do direito pertence ao autor (inc. I do art. 818 da CLT c/c inc. I do art. 373 do CPC). O fato de se tratar de uma ação civil pública com nítido caráter de prevenção, com estipulação de obrigações inibitórias, como é o caso, não modifica, por si só, o ônus da prova. De qualquer forma, a empresa ré não se opôs a apresentar os documentos necessários à comprovação das suas alegações, até porque, em tese, seria a única forma de comprovar que estava cumprindo a Lei, e como tal não haveria ameaça ou prática de algum ato ilícito. Foi observado o contraditório e a ampla defesa, tendo as partes apresentado suas manifestações e impugnações a todas as provas, pareceres e laudos anexados aos autos. Designou-se audiência, a qual foi realizada no dia 9-7-2020, com a presença das partes, quando determinou-se a realização de perícia. Em razão da ausência de conciliação, foi concedida parcialmente a tutela de urgência pretendida pelo autor (Id 9799e3a). Impetrado Mandado de Segurança (0000420-92.2020.5.14.0000) pela empresa ré, cuja liminar foi indeferida, ressaltando-se que em relação a alguns itens o Juízo de primeiro grau considerou que a empresa estava cumprindo já naquela decisão. Em sede de sentença, o Juízo de primeiro grau fundamentou, indicando o cumprimento de praticamente todos os itens apontados na inicial pelo sindicato, cujo quadro pede-se vênia para, no essencial, demonstrar, “pedido X julgados procedentes” na sentença: Petição inicial após emenda determinada pelo Juízo Sentença 1) Adotar medidas de controle de cunho administrativo ou Deferido. Fundamentos da sentença, no 2) Adotar sistemas de escalas de trabalho com vistas a reduzir Deferido. Item já considerado cumprido 3) Reorganizar, escalonar e modular, os horários de entradas Deferido. Item já considerado cumprido 4) Garantir que as sistemáticas de controle de jornada, de Deferido. Itens considerados cumpridos 5) Organizar a prestação e trabalho no setor produtivo na Deferido. Subitem d: 6) Permitir e organizar os processos de trabalho para a Deferido. “A reclamada juntou cartões de 7) Garantir, nas atividades incompatíveis com o home Deferido. “No laudo judicial (ID. 634f1d8) o 8) Abster-se, durante o período de reconhecimento da epidemia, Deferido o subitem 8.2. Quanto ao item 8, subitem 8.1, o 9) Procedimentos de vigilância e busca ativa Deferido. Os fundamentos da sentença, 10) Medidas de rastreamento: Implantar medidas de fixação e Deferido. Os fundamentos da sentença 11) Triagem periódica: Desenvolver procedimentos de Deferido. Os fundamentos da sentença 12) Disponibilizar testes moleculares ou sorologicos aos Deferido. Fundamentos da sentença para 13) Implantar rotina de testagem rápidas orológica (IGG/IGM), Deferido. Fundamentos da sentença para 14) Submeter todos os trabalhadores em retorno de Deferido. Fundamentos da sentença para 15) Instituir protocolos de barreira sanitária para terceiros Deferido. Item considerado cumprido pela 16) Estabelecer política de autocuidado e elaborar materiais Deferido. Fundamentos da sentença para 17) Adotar medidas de prevenção e conscientização Deferido. Fundamentos da sentença para 18) Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a Deferido. <title>1695</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1695 19) Disponibilizar vacina trivalente que proteja contra o Indeferido. Nada constou na parte 20) Proibir os trabalhadores de utilizarem equipamentos dos Deferido, os 2 itens. Item 20 considerado cumprido 21) Higienizar, nas trocas de turno e com periodicidade maior Item considerado cumprido pela empresa ré por ocasião da tutela 22) Disponibilizar dispenser com sabão para higienização das Deferido. Fundamentos da sentença para 23) Disponibilizar e manter, nas saídas dos setores produtivos, Item considerado cumprido pela empresa ré por ocasião da tutela 24) Disponibilizar, nos ambientes de trabalho industriais Deferido. Fundamentos da sentença para 25) Eliminar lixeiras que precisam de contato manual Item considerado cumprido pela empresa ré por ocasião da tutela 26) Eliminar os secadores automáticos de mãos, Item considerado cumprido pela empresa ré por ocasião da tutela 27) Proibir a utilização de toalhas de uso coletivo. Item considerado cumprido pela empresa ré por ocasião da tutela 28) Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% (setenta Deferido. Fundamentos da sentença para 29) Assegurar que o transporte seja realizado com, no máximo, Deferido. Fundamentos da sentença para 30) Garantir a completa sanitização dos ônibus fretados Deferido. Fundamentos da sentença para 31) Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) no Deferido. Fundamentos da sentença para 32) Evitara prática de anotações manuais em papéis (tais como: Deferido, item e subitem. Fundamentos da sentença: 33) Áreas de Vivência a) Garantir que ao refeitórios, Deferido, item e todos os subitens: 34) Adotar, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção Deferido, exceto caput e subitens a, 1, 2 e 3, g, h, I e j. 35) Adotar as seguintes medidas com vistas a garantir ambiente Deferido, item e todos os subitens. 36) Garantir a reavaliação das medidas ora previstas, de forma Indeferido. Nada constou na parte 37) Estabelecer política de flexibilidade de jornada para Indeferido. Nada constou na parte 38) Estabelecer, quando possível e de acordo com o Indeferido. Nada constou na parte 39) Aceitar atestado médico, da rede pública ou privada, Deferido, item e subitens: Fundamentos da sentença: 40) Negociar com o Sindicato da Categoria Profissional Indeferido, item e subitens: Nada constou na parte 41) Não permitir o ingresso e a permanência de trabalhador ou Deferido, item e subitens: Fundamentos da sentença para 42) Orientar, de forma integrada com a empresa prestadora de Deferido, item e subitens: Fundamentos da sentença para 43) Permitir o amplo acesso às dependências das unidades das Nada constou nos fundamentos e nem na parte dispositiva da 44) E outras medidas que Vossa Excelência entender necessárias Nada constou nos fundamentos e nem na parte dispositiva da 1) Determino que a reclamada forneça no mínimo 4 máscaras 2) Determino que a reclamada efetue o controle efetivo e Em havendo descumprimento de quaisquer das medidas Diante desse quadro, é possível afirmar que o sindicato autor não se desincumbiu de provar (ônus que lhe cabia) que a empresa ré tenha praticado ou ameaçado praticar algum ato ilícito a embasar a sua condenação no cumprimento das obrigações de fazer. Pelo contrário, conforme fundamentado na sentença, os elementos de prova dos autos (fotografias, pareceres, laudos periciais e de inspeção, documentos) indicam que a empresa cumpre as determinações legais de contenção à COVID-19. Ocorre que, contraditoriamente às provas produzidas, fundamentou <title>1696</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1696 o Juízo “a quo” para julgar procedentes alguns pedidos formulados da seguinte forma: “[…] Os pedidos formulados pelo ente sindical na presente ação são constituído de obrigação de fazer e não fazer, por conta disso a tutela a ser concedida é a inibitória, isto é, de natureza eminentemente preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito. Sob esse aspecto, as medidas preventivas de combate ao coronavirus (Covid-19), deferidas em sede de antecipação de tutela, e confirmadas nesta decisão, devem continuar sendo cumpridas integralmente pela parte reclamada, enquanto perdurar o estado de pandemia decorrente da doença Covid-19. Ressalto que o cumprimento momentâneo das medidas não afasta o dever permanente de observância das obrigações elencadas nessa decisão, também não há que se falar em perda do objeto da ação, vez que muitas das medidas foram cumpridas ou aprimoradas após o ajuizamento da demanda judicial. A perda do objeto, como sugerida pela defesa, pode criar embaraços na hipótese de descumprimento de medidas de prevenção ao covid, pois implicaria no ajuizamento de nova demanda, com toda uma dilação probatória que o caso exigiria. Fica estabelecido que a reclamada estará sujeita às vistorias previamente autorizadas por este juízo, com vistas a verificar o cumprimento das medidas de prevenção. Ante o exposto, visando à tutela da saúde dos trabalhadores que prestam serviços nas dependências da reclamada, julgo parcialmente procedente os pedidos a fim de ratificar as medidas deferidas em sede de antecipação de tutela, bem como a manutenção dos itens já cumpridos espontaneamente pela reclamada. Em havendo descumprimento de quaisquer das medidas deferidas, a reclamada estará sujeita a multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por item comprovadamente descumprido, a ser revertido em favor de entidade beneficente, desde que intimada não sane a irregularidade em 05 (cinco) dias. Além de manter as medidas de proteção adotadas, a reclamada deverá cumprir as seguintes determinações no prazo de 05 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena da multa disposta no parágrafo anterior: 1) Determino que a reclamada forneça no mínimo 4 máscaras por dia para os trabalhadores que cumprem jornada de 8 horas diárias, fiscalizando e orientando a sua substituição a cada três horas, incluído a máscara usada no transporte coletivo que deve ser substituída quando da chegada na indústria. 2) Determino que a reclamada efetue o controle efetivo e proficiente com a implantação de um PLANO DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E CONTROLE. PMOC com o controle de manutenção e sanitização de cada aparelho de AR condicionado, garantindo a efetiva pureza do AR circulante nas instalações da planta frigorífica, devendo comprovar as manutenções periódicas nos autos, enquanto durar o estado de pandemia. Estabeleço que a multa anterior fixada perde a vigência a partir da publicação da presente sentença e que a multa atual somente será aplicada no caso de comprovado descumprimento. […]”. Não se duvida que grande parte das medidas pleiteadas e cumpridas pela empresa devem continuar sendo cumpridas integralmente pela empresa ré, enquanto perdurar o estado de pandemia decorrente da doença COVID-19 e houver previsão legal ou baseada em estudo científico abalizado, sendo salutar registrar, por exemplo, que o DECRETO N. 18.232, de 06 de julho de 2022, prorrogou, a partir do dia 18 de junho até 30 de setembro de 2022, o Decreto n. 16.212 de 23-3-2020 que declarou estado de calamidade pública em todo o território do Município de Porto Velho, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus. Covid-19. Trata-se, pois, de uma situação indefinida, em que o contexto atual mostra que a população mundial terá que conviver com a referida doença, de forma que não se sabe até quando haverá necessidade de se observar as determinações legais, não só pela empresa ré, mas por todos os empregadores, cada um dentro da sua realidade, o que seria mero discurso acadêmico enumerar. Sem discutir acerca da perda do objeto ou não em razão do cumprimento das medidas de forma espontânea pela empresa, até porque, conforme já fundamentado anteriormente, o sindicato autor não se desincumbiu a contento do ônus de provar que a empresa não observava as normativas ou então, quando passou a observar as determinações legais (o que levaria à improcedência dos pedidos por ausência de prova), o fato é que não seria razoável condenar a empresa em obrigações inibitórias ao simples fundamento de eventual “embaraços na hipótese de descumprimento de medidas de prevenção ao covid, pois implicaria no ajuizamento de nova demanda, com toda uma dilação probatória que o caso exigiria”. Não existe disposição legal que imponha esse tipo de condenação. Na verdade, é quase que uma condenação por presunção ou condicional, pois a procedência ou não de um pedido não pode depender de um “provável” evento futuro, deve ter em vista, no caso da ação inibitória, a prática de ato ilícito (descumprimento das normativas inerentes à pandemia COVID-19) que possa levar a um dano (disseminação da doença COVID-19). <title>1697</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1697 Na verdade, a sentença sequer analisou os pedidos de acordo com as normas e/ou estudos científicos comprovados que os embasassem, já que considerou os itens como cumpridos, conforme quadro antes relacionado, o que fez, principalmente, tendo em vista o depoimento da única testemunha apresentada pela empresa ré e confissão do preposto. Esses fundamentos já seriam suficientes para afastar a condenação imposta pela sentença, porque, repita-se, o sindicato autor não logrou comprovar a prática ou ameaça de prática de ato ilícito pela empresa ré em relação às obrigações decorrentes da pandemia COVID-19, especificamente nas instalações da ré em Porto Velho- RO. Ressalte-se que o entendimento do TST, “mutatis mutandis”, é no seguinte sentido:" RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. Esta Corte possui entendimento de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de forma que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que o medida processual se destina a prevenir a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho. O e. TRT, ao concluir que," no caso dos autos, não havendo notícias de que o reclamado seja descumpridor contumaz ou reincidente de obrigações trabalhistas e que, ao reverso, uma vez instado pelos órgãos de fiscalização do trabalho, buscou a rápida regularização de todas as pendências que haviam sido constatadas, não se visualizam razões que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário através da imposição ao réu do cumprimento de obrigações sob pena de pagamento de multa", decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-24059-68.2016.5.24.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. TUTELA INIBITÓRIA. PREVENÇÃO DE NOVA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. Consoante o artigo 461, § 5º, do CPC de 1973 (art. 536, § 1º, do CPC atual), para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer o réu a cumprir a obrigação. O presente caso envolve o deferimento de tutela inibitória consistente na obrigação de fazer, qual seja, que os bancos réus cumpram estritamente a Lei quanto ao preenchimento da cota de aprendizes em todas as suas agências, sem a limitação imposta pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 008/2010 firmado com a FENABAN, o qual dispensa o cumprimento do artigo 429 da CLT pelos estabelecimentos bancários que tenham sete ou menos empregados. A conclusão da Corte de origem foi no sentido de que" O acolhimento do pedido, nos termos pretendidos pela parte autora, levaria o juízo a proferir decisão sobre fatos futuros e incertos. Esclareço que, cumprida espontaneamente pelo réu a determinação legal de contratação de aprendizes, é inviável impor um comando voltado a atos futuros e incertos, pois perpetuaria a demanda, em afronta à segurança jurídica e à celeridade processual. O acesso a justiça resta garantido, na medida que futuro inadimplemento da obrigação possibilitará à parte autora a propositura de nova ação reivindicando os direitos violados. ". Tal conclusão foi corroborada pela egrégia 5ª Turma, ao não conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. No entanto, ao contrário desse entendimento, apenas o ilícito, e não o dano, é pressuposto da tutela inibitória e autoriza a imposição de multa, que tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito, impedindo que este seja praticado, ou que haja a sua continuação. Por isso, o fato de ter sido cumprida a obrigação, mas somente depois de ajuizada a ação civil, não impede o deferimento da tutela inibitória. Recurso de embargos conhecido e provido. (E- ED-RR. 1939-76.2011.5.09.0091, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018) ”. Veja-se que em sede de contrarrazões, ao rebater a alegação da empresa no sentido de que teria cumprido espontaneamente as obrigações impostas por Lei, o sindicato afirma: “[…] Não precisamos ir além, para saber que as medidas que a empresa alega que tem adotado espontaneamente para prevenção do COVID-19 não é eficaz e nem suficiente, vejamos que as plantas frigorificas da Recorrente são sempre o foco de contaminação do vírus, não somente no nosso estado, como também em todo o país. O alto número de casos confirmados de trabalhadores com COVID- 19 por si só comprova que as medidas de segurança adotadas pela empresa são ineficazes”. Ou seja, o sindicato sequer aponta especificamente a obrigação que eventualmente a empresa não tenha cumprido. O fato de ter ocorrido um número considerado alto de casos confirmados de COVID-19 na planta frigorífica de São Miguel do Guaporé-RO não é suficiente para entender que isto estivesse ocorrendo em todas as <title>1698</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1698 plantas da empresa em Rondônia. O sindicato deveria apontar as irregularidades, especificando e demonstrando quais obrigações não foram cumpridas ou que tenham sido cumpridas somente após a propositura da presente ação. Entretanto, o sindicato não produziu essa prova. O Ministério Público do Trabalho afirmou que “as documentações juntadas pela empresa não são suficientes para comprovar as medidas de segurança efetivamente necessárias”, acrescentando que “o juiz pode determinar medidas necessárias a satisfação de tais obrigações. E o que se visa no momento é simplesmente o estabelecimento de medidas preventivas ao contágio, adequadas e efetivas, de forma a se tutelar a saúde e segurança dos trabalhadores”. Contudo, repita-se, o Juízo de primeiro grau reconheceu o cumprimento das obrigações impostas à empresa exatamente tendo em vista o conjunto probatório mencionado. Argumente-se, reforçando o que foi fundamentado na sentença, que o representante do sindicato, no seu depoimento afirmou: “ Que pelo que teve conhecimento pelos colaboradores do frigorífico que a empresa não estava cumprindo regras de distanciamento social e as máscaras não eram cirúrgicas, e sim de pano. Que pelo que teve conhecimento em razão de denúncia a empresa não estava cumprindo apenas esses dois pontos. Que não tem conhecimento da regra de distanciamento”. O preposto da empresa ré afirmou que “está utilizando máscara descartável cirúrgica, há mais de dois meses. Que já usou máscara de pano”. A primeira testemunha apresentada pela ré, Angélica Fuques Parente, assim respondeu: “ Que a empresa durante a pandemia fez o afastamento do grupo de risco. Que houve aumento da frota de ônibus, mas que vai de veículo próprio. Que foi contratado mais 2 ônibus. Que não sabe precisar a quantidade de trabalhadores transportados em cada ônibus, mas reduziu em 50%. Que as cadeiras estão marcadas com X para que não sejam usadas. Que os trabalhadores receberam máscaras para trajeto casa-trabalho trabalho-casa. Que é proibido a entrada de trabalhador sem máscara no ônibus. Que o motorista mede a temperatura. Que é disponibilizado álcool no ônibus. Que existe escalonamento de horário para entrada na empresa. Que o escalonamento foi feito para impedir aglomeração no vestiário, refeitório e pausas. Que o escalonamento é para entrada e saída da empresa. Que o próprio motorista controla a entrada de colaboradores no ônibus. Que trabalha no RH. Que na portaria há demarcação no chão. Que é medida a temperatura do trabalhador na entrada do frigorífico. Que na entrada há um tapete para higienização dos sapatos e depois os trabalhadores passam por um túnel de higienização. Que após a medição da temperatura é questionado o trabalhador se teve contato com alguém que teve COVID ou se possui algum sintoma. Que em caso positivo, acerca de risco envolvendo o empregado é encaminhado à área de saúde específica COVID para ser atendido. Que após a triagem os trabalhadores vão para o registro de ponto. Que há distanciamento na fila que vai para os setores. Que o controle de ponto é por aproximação do crachá. Que os trabalhadores após o registro de ponto vão em fila indiana para o vestiário. Que a distância da fila indiana é de 1,5 metros com demarcação no chão. Que há o fiscal COVID na entrada do vestiário controlando o número de pessoas. Que há demarcação no chão dentro do vestiário. Que cada colaborador recebe a máscara higienizada pela lavanderia e a máscara facial (face shield). Que no setor de desossa e corte no osso são fornecidas máscaras cirúrgicas descartáveis. Que são disponibilizadas de 3 a 4 máscaras diárias para cada trabalhador. Que todos os colaboradores devem trocar a máscara a cada três horas. Que a troca da máscara ocorre durante as pausas, respeitando as três horas. Que dentro e fora da indústria existem fiscais COVID para orientação do uso de máscaras, no total de 25 fiscais. Que a empresa fornece máscara descartável, caso o terceiro não tenha, e face shield. Que o face shield é devolvido para higienização e nova utilização. Que foram contratados dois técnicos de enfermagem e um médico do trabalho após a pandemia. Que a empresa disponibiliza vídeo no restaurante e áreas comuns sobre COVID, assim como informativo nos murais e banner’s. Que durante a pausa do café há o DDS sobre COVID, diálogo de segurança. Que a empresa promoveu demarcação no refeitório, contratou mais 5 pessoas para auxiliar na higienização, servir os colaboradores. Que a empresa disponibiliza álcool para limpeza do refeitório. Que há 8 lugares na mesa, mas atualmente apenas 4 podem usá-la. Que não sabe precisar a distância de uma mesa para outra. Que foi retirado o suporte de tempero. Que houve demarcação na mesa com divisórias. Que há orientação para os colaboradores não levantarem sem máscara, é proibido conversar entre eles. Que as áreas de pausa foram adaptadas para que os bancos ficassem separados a 1,0 metro do outro. Que nas pausas os trabalhadores são obrigados a usar as duas máscaras. Que a empresa disponibiliza álcool em gel em toda planta. Que a desinfecção ocorre antes dos trabalhadores entrarem na empresa, ao final das pausas, e no fechamento do dia. Que o bebedouro, lixeira e pia são acionados por pedal. Que foi disponibilizado copo descartável. Que as portas são acionadas por pedal. Que a empresa aboliu a assinatura de planilha e relatório de pausas. Que houve vacinação de todos os colaboradores de H1N1. Que a entrega face shield a todos os colaboradores. […] Que entrou na empresa em 2014. Que no início da pandemia <title>1699</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1699 acompanhada a chegada dos trabalhadores, mas atualmente não. Que seu horário de trabalho é às 06:30. Que o ônibus a partir de 05:30 da manhã, com intervalo de 15 minutos. Que ao todo existem 6 ônibus na empresa. Que 106 trabalhadores são transportados no ônibus. Que no setor de abate o distanciamento é de 1,0 metro. Que na desossa é inferior a 1,0 metros, por isso entregam máscaras descartável. Que não sabe precisar a data de instalação do túnel, mas que foi no início da pandemia. Que a orientação é para trocar a máscara a cada três horas, mas se tiver com ela úmida pode trocar em menos tempo, nas pausas. […] Que os demais trabalhadores, que não são do corte e nem da desossa, usam máscara de duplo tecido. Que as máscaras cirúrgicas foram adotadas após o início da pandemia, após 2 meses não tendo muita certeza. Que os trabalhadores foram vacinados H1N1 há um mês e meio”. A empresa ré alegou que cumpria as determinações legais que lhes foram impostas, em razão da pandemia decorrente da doença COVID-19, o que ficou comprovado nos autos e reconhecido na sentença, razão pela qual, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Diante do exposto, no mérito, deve ser provido o recurso patronal a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de prova de descumprimento das previsões legais, por parte da ré. Enfim, o conjunto probatório demonstrou que a empresa ré observava as imposições legais em razão da pandemia decorrente da doença COVID-19. 2) RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES ILEGAIS. ILEGALIDADE, INSEGURANÇA, DESNECESSIDADE E INEFICÁCIA DOS PEDIDOS Sob esse título, a empresa ré alega que teriam sido impostas obrigações de fazer sem lastro legal, o que violaria “os art. 3º, § 10º da Lei nº 13.979/2020 e do §§ 6º e 9º, do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282/2020, além do princípio da legalidade e da segurança jurídica”. Refere-se à existência de regulamentação específica, apontando a Portaria Conjunta n. 19/2020 SEPT(ME) /MS/MAPA. Invoca o inc. II do art. 5º da CF, em atenção aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, argumentando que “não há Lei ou Norma infralegal que justifique a adoção do rol de pedidos iniciais”. Assevera que teriam sido impostas à empresa 79 obrigações, sem observar os requisitos necessários, referindo-se à Lei n. 13.979/2020, Decreto n. 10.282/2020 e Portaria Conjunta n. 19/2020 SEPT(ME) /MS/MAPA. Argumenta sobre a competência para legislar, invocando a decisão proferida na ADI 3811/RJ pelo STF, a qual indicaria que “a preservação da saúde pública local não admite a expansão de competência dos entes subnacionais para expedir normas de proteção da saúde do trabalhador”, cuja competência seria resguardada à União, pugnando pela reforma da sentença “que impôs arbitrariamente o protocolo de prevenção à Covid-19 requisitado pelo recorrido”. O sindicato autor, em contrarrazões, aduz que “não há que se falar em restrição e limitação ilegal”, asseverando que “busca, tão somente, preservar a vida e saúde dos trabalhadores, e, também, que seja garantido tratamento minimamente humano aos mesmos, para garantir suas vidas, saúde e de suas famílias”, e que “as atividades da Recorrente não serão atingidas pelo fato de a empresa adotar as medidas requeridas para preservar o bem maior, a VIDA de seus funcionários, pelo contrário, as medidas requeridas pelo ente sindical são mínimas de segurança para que a empresa continue em pleno funcionamento, mas também resguarde a vida de seus funcionários”. O Ministério Público do Trabalho, após argumentar sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive do trabalho (art. 200, inc. VIII, da CF), afirma que “o juiz pode determinar medidas necessárias a satisfação de tais obrigações. E o que se visa no momento é simplesmente o estabelecimento de medidas preventivas ao contágio, adequadas e efetivas, de forma a se tutelar a saúde e segurança dos trabalhadores”. Pois bem. Antes de analisar as alegações postas pela empresa ré, é de bom alvitre destacar que o Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, suspendeu a decisão em tutela de urgência que determinou o fechamento da planta da empresa ré em São Miguel do Guaporé, nos autos do Processo n. CorPar 1000768- 83.2020.5.00.0000, conforme consta na decisão proferida em 30-11 -2020 nos autos do MS 0000419-10-2020.5.14.0000 pelo Tribunal Pleno deste Regional, “mutatis mutandis”: “Por outro lado, tem-se como principal fundamento da decisão impugnada o número de infectados na cidade, em proporção ao número de empregados da ré, sem que se tenha demonstrado na decisão a aferição ou a certeza, frise-se, dos casos efetivamente confirmados na planta produtiva em foco, sua relação com a atividade desempenhada e, dentre os casos suspeitos, quantos de fato não foram afastados até a presente data. O fundamento de grande número de casos em determinada localidade, a se assim considerar, seria fundamento capaz de delegar ao Poder Judiciário a opção para o fechamento de todos os estabelecimentos produtivos existente na região, sem a aferição do nexo causal, potencialidade efetiva de contaminação, aferição de dados concretos e cotejo e verificação efetiva acerca das alegações das partes. Essa conclusão, que demanda, inclusive, expertise técnica médico- sanitária para ser atingida, não encontra guarida, ainda, no artigo 489, §1º, III do Código de processo Civil, residindo, ainda <title>1700</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1700 aqui, a violação às fórmulas legais do processo”. Guardadas as devidas diferenças, tendo em vista, que no caso destes autos, não se trata de fechamento do estabelecimento da empresa ré, faz-se necessário analisar se as medidas pleiteadas pelo sindicato encontram guarida em normas editadas pelo poder público ou em estudo científico comprovado. Diferente desse entendimento, data vênia, seria necessária a existência de expertise técnica, inclusive por médico sanitarista, com a finalidade de cotejar a pretensão autoral, contraposta à necessidade premente de contenção, no caso, da doença COVID-19. Além do mais, entre outras decisões pelo Corregedor-Geral do TST, nos autos do Processo n. 1000797-36.2020.5.00.0000, correição parcial em face da decisão proferida nos autos do Processo n. MS 0000420-92.2020.5.14.000, contra a decisão liminar, que confirmou a tutela de urgência proferida nestes autos, foi concedido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto até o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, mantendo-se a obrigação de observância das medidas de prevenção constantes no protocolo sanitário, tendo o Ministério Público do Trabalho agravado, cuja decisão do Órgão Especial foi no sentido de negar provimento ao recurso, cuja ementa assim estabeleceu: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão que, diante da situação excepcionalíssima trazida pela pandemia do Coronavírus; a indefinição quanto aos efeitos gerados na atividade praticada pela agravada; bem como a ausência de consignação pela decisão monocrática regional de parâmetros objetivos para fundamentar as medidas aplicadas, sem a comprovação técnica da necessidade de algumas medidas, com contornos genéricos e imprecisos, além do prazo exíguo para o seu cumprimento, verificou que os fatos narrados efetivamente atraem a atuação acautelatória da Corregedoria-Geral, que atuou dentro dos limites de sua competência, nos termos do parágrafo único do art. 13 do RICGJT, de forma a evitar lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, de forma aprofundada. Agravo desprovido" (CorPar-1000797- 36.2020.5.00.0000, Órgão Especial, DEJT 22/10/2020) ”. Ao fundamentar referida decisão, consta: “[…] De se notar que o registro de ausência de análise aprofundada acerca dos efeitos e parâmetros normativos utilizados na decisão impugnada remontam a vício que atenta às fórmulas legais do processo, em especial o artigo 489, §1º do CPC, de modo que não há análise acerca do mérito ou interferência em matéria jurisdicional. [... ]”. Diante de tal entendimento do TST, percebe-se que era preciso demonstrar a base legal para se deferir as medidas formuladas na presente ação. Não se nega que todas as medidas de combate ao novo coronavirus (COVID-19) são consideradas, num primeiro momento, como válidas para a precaução e preservação da saúde individual e coletiva, mas não se pode afastar dos parâmetros legais mínimos diante do princípio constitucional da legalidade. No momento inicial da pandemia em questão, houve uma proliferação dessas medidas, muitas delas movidas pelo desespero diante da extrema velocidade de contaminação e relevante grau de internações, letalidade, sequelas e colapso do sistema de saúde, trazendo consequências para o atendimento de outras enfermidades. Contudo, repita-se, todas as medidas determinadas, devem ser fundamentadas em ato normativo que a sustente, principalmente porque “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (inc. II do art. 5º da CF). Também se admite, neste momento excepcional da pandemia, que se utilize como critério para imposição de uma obrigação a existência de um estudo científico abalizado e comprovado. Obviamente que se uma medida de combate à COVID-19 possui previsão legal ou estudo científico abalizado e devidamente comprovado, a preservação da saúde teria prevalência sobre eventual situação de quebra da livre iniciativa e da livre concorrência, mas um dos problemas detectados é justamente a ausência de um embasamento legal ou estudo científico, na forma antes mencionada, bem como o direcionamento das obrigações apenas aos frigoríficos, como no presente caso, com algumas medidas exacerbadas sem elementos que possam caraterizar ilícitos em seu ambiente de trabalho. Passa-se a apreciar as impugnações específicas da empresa ré sob o título “4. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA” do recurso, registrando- se, conforme consta nos fundamentos do voto da relatora, que os processos MS 0000420-92.2020.5.14.000 assim como a TutCautAnt 0000848-74.2020.5.14.0000 analisaram as medidas também: “1) Adotar Medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição indevida ao risco de contágio dos trabalhadores próprios ou terceirizados, por COVID-19, no ambiente de trabalho, e assim, também a propagação dos casos para a população em geral, para tanto, considerar, como primeira medida de contenção, a viabilidade de isolamento social dos trabalhadores, podendo adotar medidas como: interrupção do contrato de trabalho; concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos <title>1701</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1701 contratos de trabalho (lay off), suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT); dentre outras medidas aptas a garantir o isolamento social, de forma escalonada por turnos e/ou unidades, sempre mediante garantia de renda e salário aos trabalhadores, realizando a implementação destas medidas com a preservação da essência continuidade da atividade para o abastecimento de alimentos, desde que viável e ressalvado o disposto na legislação vigente”. Alega ausência de interesse processual e que teria comprovado cumprimento da obrigação pela empresa. Deve ser destacado que, nesse aspecto, a Portaria Conjunta n. 19/2020-SEPT/MS/MAPA respalda essa determinação, conforme alega a própria recorrente, estabelecendo os seguintes termos no seu art. 1º: “Art. 1º Aprovar, na forma prevista no Anexo I desta Portaria, as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações, nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e de laticínios, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a garantir permanentemente a segurança e a saúde dos trabalhadores, a normalidade do abastecimento alimentar da população, os empregos e as atividades econômicas. Parágrafo único. As medidas previstas poderão ser revistas ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia. Art. 2º O disposto nesta Portaria não autoriza o descumprimento, pelas organizações: I. das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; II. das demais regulamentações sanitárias aplicáveis; III. de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e IV. de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. Art. 3º As disposições previstas nesta Portaria se aplicam exclusivamente à atividade econômica por ela regulamentada, prevalecendo sobre outras orientações gerais. Art. 4º As disposições contidas nesta Portaria são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e dos Ministérios signatários, pelas entidades da administração pública federal indireta a estes vinculadas, nos termos do Decreto nº 9.960, de 1º de janeiro de 2019, e por seus respectivos agentes públicos, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a finalidade de prevenção contra a COVID-19. [... ]”. O anexo I da referida Portaria Conjunta 19/2020 dispõe sobre cada uma das medidas necessárias, as quais serão analisadas no momento oportuno de cada insurgência. A empresa recorrente adota as medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição indevida ao risco de contágio dos trabalhadores próprios ou terceirizados, por COVID -19, no ambiente de trabalho, conforme inclusive constou na sentença, e assim o pedido do autor deve ser julgado improcedente neste particular. “2) Adotar sistemas de escalas de trabalho com vistas a reduzir fluxos, contatos, aglomerações e o número de trabalhadores por turno, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento, mediante, inclusive, a ampliação no número de turnos de trabalho, quando possível e sendo viável, sem que a adoção de tais medidas implique em aumento do número de abates diários autorizados pelo SIF. 3) Reorganizar, escalonar e modular, os horários de entradas e saídas, o acesso e interior dos vestiários e refeitórios, de modo a evitar de modo a evitar aglomeração de trabalhadores, especialmente em horários de pico, orientando e fiscalizando que os trabalhadores se mantenham em distância mínima de, no mínimo, 2 metros uns dos outros, inclusive, com a eventual adoção de marcações formais do distanciamento, além de garantir o fornecimento de máscaras faciais. 3.1) O mesmo distanciamento deverá ser observado nos períodos de locomoção de trabalhadores, troca de turnos, assim como durante a saída e gozo de pausas térmicas e psicofisiológicas. 4) Garantir que as sistemáticas de controle de jornada, de monitoramento da saúde e de entradas e saídas em vestiários e refeitórios não sejam aptas a submeter os trabalhadores a possíveis aglomerações, devendo a empresa garantir a realização de filas que preservem distância de, no mínimo, 2 metros entre trabalhadores, com a eventual adoção de marcações formais do distanciamento, além de garantir o fornecimento de máscaras faciais. 4.1) Alterar o registro de ponto dos empregados que o façam por meio de biometria substituindo-o por aproximação de cartão e/ou crachá”. Aduz a recorrente, em síntese, que aludidas obrigações teriam sido cumpridas, ao que se remete aos fundamentos do item 1, <title>1702</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1702 anteriormente fundamentado. Alega, ainda, que “a adoção do distanciamento mínimo de 2m entre trabalhadores não encontra respaldo na norma regulamentar específica ao setor dos frigoríficos”, referindo-se à Portaria Conjunta n. 19/2020. ME/MS/MAPA, a qual disporia sobre distanciamento de 1 m, o que estaria sendo observado quanto às filas para registro de ponto e acesso à unidade, com marcações no chão. A Lei n. 13.979/2020 e o Decreto n. 10.282,2020 (revogado pelo Decreto n. 11.077/22), não estabelecem uma medida certa e determinada para distanciamento no período da pandemia gerada pela COVID-19. O sindicato autor não indicou em qual dispositivo legal estaria embasada a distância de 2 metros. O Ministério Público do Trabalho, em sede de razões finais, aduziu que “observa-se regramento mais rigoroso nos guias do Centers for Disease Control and Prevention, que preconiza distanciamento de, no mínimo, 2 metros. Neste aspecto, observa-se que a OIT. Organização Internacional do Trabalho, dentre as Recomendações prevê: “Organize o trabalho de maneira a permitir distanciamento de pelo menos 2 metros (6 pés) outras pessoas ou outra distância, conforme prescrito por autoridade competente relevante”. Contudo, a Portaria Conjunta n. 19, de 18 de junho de 2020, no item 4, estabelece: “4. Distanciamento social 4.1 A organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias. 4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores nos postos de trabalho e entre os trabalhadores e o público, medida de ombro a ombro na linha de produção. 4.2.1 Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, além das demais medidas previstas neste Anexo, deve-se adotar: a) máscara cirúrgica; b) divisória impermeável entre os postos de trabalho ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção; e c) medidas administrativas adicionais, tais como: I. a adoção de turnos ou escalas de trabalho diferenciadas; II. minimizar contato face a face, colocando trabalhadores para trabalhar lado a lado, transversalmente ou de costas; III. definir equipes com os mesmos trabalhadores para os turnos e setores de trabalho; IV. no rodízio de trabalhadores, quando necessário, priorizar sua realização no mesmo setor de trabalho. 4.3 Devem ser utilizadas marcas, placas ou outra sinalização para que os trabalhadores mantenham sua localização e respectivo distanciamento. 4.4 Adotar medidas para evitar a aglomeração de trabalhadores na entrada e saída do estabelecimento, de forma a manter distanciamento de, no mínimo, um metro de distância; 4.5 Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários. 4.6 A organização deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas. 4.7 A organização deve priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas. 4.8 A organização deve priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho. 4.10 A organização deve promover teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível. 4.11 Devem ser evitadas reuniões presenciais e, quando indispensáveis, manter o distanciamento previsto neste Anexo”. Portanto, prevalece a previsão dessa portaria nessa questão. Nesse contexto, sem necessidade de maiores digressões, deve ser a sentença reformada a fim de julgar improcedentes as obrigações dos itens 2, 3, 3.1, 4 e 4.1, porque devidamente cumpridas pela empresa. “5) Organizar a prestação e trabalho no setor produtivo na empresa, a fim de que, concomitantemente: a) seja adotada distância não inferior a 1 metro entre empregados, salvo norma sanitária local que exija distanciamento maior; b) sejam implantados anteparos físicos entre os postos de trabalho; c) fornecimento de face shield (máscaras faciais de acetato); e d) sejam fornecidas máscaras de proteção facial, as quais deverão ser substituídas, no mínimo, a cada 3 horas, facultado ao empregador o fornecimento de máscara cirúrgica ou de tecido, com exceção dos trabalhadores da equipe médica, conforme autoriza a Portaria Conjunta n. 19. Determino que a reclamada forneça no mínimo 4 máscaras por dia para os trabalhadores que cumprem jornada de 8 horas diárias, fiscalizando e orientando a sua substituição acada três horas, incluído a máscara usada no transporte coletivo que deve ser substituída quando da chegada na indústria”. Alega a empresa que teria cumprido a imposição quanto ao <title>1703</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1703 distanciamento (1 metro). Relativamente à máscara de proteção, o item 7.4 da referida Portaria Conjunta n 19/2020 dispõe que “Somente deve ser permitida a entrada de pessoas no estabelecimento com a utilização de máscara de proteção”, o que já é cumprido pela empresa, conforme fundamentado na sentença, inexistindo notícia de que a empresa não adotava tal procedimento antes do ajuizamento da ação. A recorrente aduz, ainda, que a Portaria n. 19/2020 não exigiria a adoção de anteparo físicos e fornecimento da “face shield” na hipótese de se observar o distanciamento interpessoal superior a 1 m. De fato, conforme item 4.2.1, alínea “b” da Portaria Conjunta n. 19/2020 antes transcrita, “Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado”, a empresa seria obrigada a adotar divisória impermeável e viseira plástica “face shield”. Ficou demonstrado, conforme fundamentado na sentença, que a empresa cumpre a obrigação, inclusive fornece máscaras de proteção facial (“face shield”) a todos os colaboradores e, ainda, adota anteparos físicos entre os postos de trabalho, nos limites da Portaria Conjunta n. 19/2020. Relativamente à determinação de fornecimento de 4 máscaras para uma jornada de 8 horas diárias, deve ser ressaltado que o item 7.2.1 da referida Portaria Conjunta 19/2020 estabelece que “As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas”. No caso, além de a determinação de fornecimento de 4 máscaras por dia para a jornada de 8 horas, estar acima do limite pleiteado na inicial pelo sindicato autor, está também acima do que determina a portaria inerente à atividade da empresa recorrente e, ainda, é devidamente cumprido pela empresa, conforme fundamentado na sentença. Veja-se que a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS/MAPA Nº 13, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 determina que seja fornecida máscaras a cada 4 horas de uso ou quando estiverem sujas (item 8.2.1). Outrossim, o § 8º do art. 3º-A da Lei n. 13.979/2020, acrescentado pela Lei n. 14.019/2020 dispõe que “É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos”, as quais poder ser artesanais ou industriais. Aliás, o art. 3º-B da mesma Lei estabelece que “Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid- 19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho”. Diante do contexto estabelecido, é possível concluir que para uma jornada de 8 horas, seriam devidas apenas 2 máscaras, ou quando estiverem sujas, o que está sendo observado pela empresa conforme depoimento da testemunha antes transcrito. Assim sendo, devem ser julgados improcedente o pedido formulado no item 5, assim como excluída da sentença a determinação de fornecimento de 4 máscaras por dia para a jornada de 8 horas. “6) Permitir e organizar os processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office), nas atividades compatíveis. 7) Garantir, nas atividades incompatíveis como home office, a dispensa remunerada dos trabalhadores que compõem o grupo de risco, em conformidade aos critérios adotados pela OMS, quais sejam: adultos com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, indígenas, imunocomprometidos, gestantes e pessoas com doenças preexistentes (hipertensão arterial, diabetes, doença cardíaca, doença pulmonar, neoplasias, transplantados, uso de imunossupressores). 7.1) Implantar mecanismo de identificação de trabalhadores pertencentes ao grupo de risco e presença de morbidades pré- existentes, considerando, além da declaração do trabalhador, as informações previstas nos prontuários médicos e as situações verificadas em avaliações médicas, afastando os que se enquadrarem nessa categoria”. Alega a recorrente que “as medidas 6, 7, e 7.1 da sentença devem ser excluídas por ausência de interesse processual e ausência de comprovação da irregularidade/insuficiência alegada na inicial”. Destaque-se que o item 4.10 e 6.1 da referida Portaria Conjunta n. 19/2020 estabelece: “4.10 A organização deve promover teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível. [... ] 6.1 Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível. 6.1.1 Para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de <title>1704</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1704 trabalho, observadas as demais medidas previstas neste Anexo. ”. Nos termos da fundamentação da sentença, restou demonstrado que a empresa cumpre a determinação legal, devendo, pois, serem julgados improcedentes os pedidos formulados nos itens 6, 7 e 7.1. “8.2) Abster-se de penalizar qualquer empregado no tocante a premiação ou bonificação devido à falta de comparecimento ao trabalho, seja normal ou extraordinário em decorrência do afastamento médico, seja público ou particular, por sintomas de covid-19, com vistas a evitar que trabalhadores com sintomas gripais, ainda que iniciais, deixem de comunicar tal condição à empresa e/ou equipe de saúde para não ser impedido de prestar serviços e alcançar a premiação anunciada. O Juízo de primeiro grau fundamentou que “Em resposta ao quesito 6 do laudo pericial, o expert afirmou que a reclamada não penaliza os funcionários, deixando de pagar incentivos por falta ao serviço. A verificação quanto ao cumprimento do item, também foi exposta no relatório de fiscalização (ID. e92fd01): “Todos os empregados entrevistados durante a inspeção negaram o recebimento de qualquer benefício financeiro pela assiduidade ao trabalho”. A Portaria Conjunta n. 19/2020-ME/MS/MAPA não impõe nenhum critério baseado nessas circunstâncias, limitando-se a impor que as orientações ou protocolos devam incluir “ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19” (anexo I, 1.2 “b”), estabelecendo, ainda, no anexo II, item 2.5.1 que “O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado”, organizando, ainda, quando os trabalhadores afastados devem retornar ao trabalho, item 2.5.2, dispondo, também, que “A organização deve orientar seus empregados afastados do trabalho nos termos do item 2.5 a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento” (item 2.6). É certo que a empresa deve primar pela saúde dos seus colaboradores. Contudo não se pode criar uma obrigação além daquelas previstas em Lei, e no caso não restou demonstrada a necessidade de providências nesse sentido, não se olvidando que o representante do sindicato autor, no seu depoimento, Id 848a114, afirmou que teve conhecimento que a empresa não estaria cumprido regras de distanciamento (embora não tivesse conhecimento qual seria a regra) e que as máscaras não seriam cirúrgicas, não tendo afirmado nada acerca da circunstância sob análise. Nesse contexto, deve-se julgar improcedente o pedido formulado no item 8.2, principalmente por inexistir imposição legal nesse sentido. “9) Procedimentos de vigilância e busca ativa a) Realizar busca ativa diária, em todos os turnos de trabalho, em trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes com sintomas compatíveis com a síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória); bem como anamnese dirigida à identificação de contato com casos suspeitos ou confirmados da doença no raio de 1,5m e/ou ambiente domiciliar. b) Implantar protocolo para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados. c) Garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exames específicos, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias, bem como de todos aqueles que tenham tido contato com o trabalhador suspeito no raio de 1,5 metro, ainda que assintomáticos, consideradas atividades produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, etc. , até a não confirmação da contaminação. 15) Instituir protocolos de barreira sanitária para terceiros e visitantes na entrada das unidades, incluindo a triagem epidemiológica e controle de temperatura”. Alega a empresa que teria observado a obrigação quanto à triagem, identificação e afastamento dos trabalhadores suspeitos da COVID- 19, o que imporia o afastamento sentencial, item 9 e subitens. Nesse aspecto, observa-se que a Portaria Conjunta n. 19/2020, no anexo I, dispõe sobre as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do COVID-19, estabelecendo medidas gerais e conduta em relação a casos suspeitos: “1.1 A organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho. 1.1.1 As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados. 1.2 As orientações ou protocolos devem incluir: a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização; b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19; c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória. <title>1705</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1705 1.2.1 As orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19. 1.3 A organização deve informar os trabalhadores sobre a COVID- 19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade. 1.3.1 A organização deve estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento. 1.4 As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos”. Acerca dos casos suspeitos ou confirmados, a referida portaria estabelece normas próprias, as quais, em nenhum momento, mandam que sejam realizadas buscas diárias nos locais de trabalho, dispondo o seguinte: “2.7 A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo: a) canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e b) triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados, prestadores de serviços e visitantes. 2.8 A organização deve levantar informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da COVID-19. 2.9 Os contatantes de caso suspeito da COVID-19 devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, descritos no item 2.2. 2.10 A organização deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas. […] 2.12 A organização deve encaminhar para o ambulatório médico da organização, quando existente, os casos suspeitos para avaliação e acompanhamento adequado. 2.12.1 O atendimento de trabalhadores sintomáticos deve ser separado dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscara cirúrgica a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório; [... ]”. As determinações contidas nos itens 9 “b” e “c” e 15, foram devidamente cumpridas pela empresa, tendo em vista a sua interpretação de acordo com os itens da Portaria Conjunta antes transcritos. Por sua vez, a obrigação contida no item 9. a está além das obrigações estabelecidas pela Portaria em referência. Nesse contexto, devem ser julgados improcedentes os itens 9. a, 9. b, 9. c e 15. “9… d) Garantir que o atendimento ambulatorial de casos de síndrome gripal ou suspeitos de COVID-19 sejam realizados em local separado dos demais atendimentos, fornecendo-se máscara cirúrgica ou PFF2 a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório”. No aspecto acima, deve ser ressaltado que a Portaria em referência estabelece no item 2.12.1: “O atendimento de trabalhadores sintomáticos deve ser separado dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscara cirúrgica a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório; [... ]”. Veja-se que não há disposição no sentido de que o atendimento deva ocorrer em locais separados, mas sim que seja realizado de modo separado e mediante o fornecimento de máscara cirúrgica, sem indicar que seja do tipo PFF2. Assim, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados no item 9. d, porque devidamente cumprido pela empresa e não houve prova de irregularidade antes do ajuizamento da ação. “9… e) Impedir o retorno de trabalhadores quando ainda sintomáticos ou em período anterior ao previsto em atestado médico. f) Orientar os trabalhadores afastados sobre as medidas de isolamento e os procedimentos a serem seguidos, mantendo registro atualizado do acompanhamento de todos os trabalhadores afastados (nome, setor, turno, data de afastamento etc. ); g) Monitorar durante o período de afastamento do trabalho os casos de síndromes gripais, suspeitos ou confirmados de COVID-19 conforme o preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde. h) Notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e confirmados de COVID-19 à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador, bem como todos os casos de afastamento, a fim de que seja possível a articulação, com o Município, de medidas de isolamento e monitoramento de trabalhadores. <title>1706</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1706 14) Submeter todos os trabalhadores em retorno de férias a exame médico específico e anamnese dirigida”. Quanto ao item 9. ”e”, observa-se que o item 2.5.2 da Portaria 19/2020 estabelece: “2.5.2 Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando: a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas”. Logo, se observado o disposto no referido item 2.5.2, não há impedimento para o retorno antes do término previsto no atestado médico. Relativamente ao determinado no item 9. f, a Portaria estabelece: “2.6. A organização deve orientar seus empregados afastados do trabalho nos termos do item 2.5 a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento”, nada dispondo sobre manter registro atualizado de acompanhamento. O único momento em que a referida Portaria Conjunta n.19/2020 estabelece obrigação de registro atualizados, é no item 2.11 quando impõe que “A organização deve manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização,... ”, o que não se aplica ao caso em específico. Quanto aos itens 9. g e 9. h, não há obrigação estabelecida pela Portaria n. 19/2020, devendo ser excluídas aludidas obrigações, até porque não foi indicado pelo autor qual Lei prevê a referida obrigação pretendida na ação. Quanto ao item 14, a Portaria em referência ao estabelecer medidas sobre a retomada das atividades, dispõe no item 12.1.1 que “Não deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento da edição deste Anexo, recomendação técnica para esse procedimento”, não havendo nenhuma determinação sobre o retorno das férias. Deve ser excluída da sentença essa obrigação. Nesse contexto, devem ser julgados improcedentes os pedidos contidos nos itens 9. e, 9. f, 9. g, 9. h e 14, seja porque a legislação não impõe a obrigação da forma descrita e porque a empresa logrou comprovar cumprir a determinação legal envolvendo a necessária triagem. “10) Medidas de rastreamento: Implantar medidas de fixação e rastreabilidade de trabalhadores em todos o pontos de contato (setor produtivo, refeitório, vestiários, salas de pausa, transporte, entrada e saída da empresa, etc), a fim de facilitar a identificação de contactantes em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19. 11) Triagem periódica: Desenvolver procedimentos de triagem detalhada e específica de trabalhadores, mediante articulação com a Vigilância em Saúde do Município, a serem realizados, no mínimo, a cada 7 dias, de forma complementar à busca ativa diária, de forma a garantir anamnese dirigida à identificação de sintomas e eventuais contatos com casos suspeitos ou confirmados de COVID- 19 no raio de 1,5m e promover-se o afastamento preventivo de trabalhadores até testagem ou pelo período mínimo de 14 dias. 34. e) Disponibilizar máscara cirúrgica, aos trabalhadores com sintomas de infecções respiratórias, desde a chegada ao ambulatório e garantir sua utilização durante a circulação dentro do serviço de atendimento; 34. f) Instituir procedimento para organização fluxo de atendimento, de maneira a estabelecer técnica de triagem para verificação de possíveis sintomas logo na entrada do ambulatório, bem como separação de pacientes sintomáticos dos demais trabalhadores que porventura procurarem o serviço”. Note-se que a Portaria n. 19/2020 estabelece: “2.8 A organização deve levantar informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da COVID-19. 2.9 Os contatantes de caso suspeito da COVID-19 devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, descritos no item 2.2. 2.10 A organização deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas. 2.11 A organização deve manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre: a) trabalhadores por faixa etária; b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo; c) casos suspeitos; d) casos confirmados; e) trabalhadores contatantes afastados; e f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19. 2.11.1 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma <title>1707</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1707 moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica. DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco. 2.12 A organização deve encaminhar para o ambulatório médico da organização, quando existente, os casos suspeitos para avaliação e acompanhamento adequado. 2.12.1 O atendimento de trabalhadores sintomáticos deve ser separado dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscara cirúrgica a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório; 2.12.2 Os profissionais do serviço médico devem receber Equipamentos de Proteção Individual. EPI ou outros equipamentos de proteção de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde”. Apesar de as obrigações impostas não serem exatamente conforme prevê a legislação aplicável, é possível encontrar similitude entre o conteúdo legal e a determinação, o que foi devidamente cumprido pela empresa, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos inerentes aos itens 10, 11, 34. e e 34. f. 12) Disponibilizar testes moleculares ou sorologicos aos empregados que forem enquadrados como casos suspeitos ou prováveis de doença pelo novo coronavírus (COVID19), a partir de indicação de médico da empresa ou de médicos não vinculados a empresa (médicos do SUS ou particulares), sempre que não enquadráveis nos critérios de testagem estabelecidos pelo SUS ou havendo indisponibilidade pelo SUS; devendo-se considerar para a eleição do método mais adequado, o período de contato com caso suspeito ou de início de sintomas e para a interpretação dos resultados as instruções de bula, devendo-se repetir o teste se necessário 13) Implantar rotina de testagem rápida sorológica(IGG/IGM), associada ao teste molecular RTPCR conforme o caso, em trabalhadores que mantiverem rotina de trabalho presencial e desempenhem atividades em ambientes compartilhados, com vistas à adoção de estratégias de monitoramento, controle da cadeia de transmissão e redução de impacto, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde. Nesse caso, a portaria dispõe: “12.1.1 Não deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento da edição deste Anexo, recomendação técnica para esse procedimento. 12.1.1.1 Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados”. Em nenhum momento foi imposto que a empresa devesse disponibilizar testes COVID-19, não tendo o sindicato autor indicado qual legislação ampara essa obrigação. Além do mais, caso a empresa resolva adotar esse sistema, deve realizar o exame de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, sendo, portanto, sem respaldo legal e, no mínimo, excessiva a determinação dos itens 12 e 13 da sentença, devendo ser julgados improcedentes. 16) Estabelecer Política de autocuidado e elaborar materiais informativos sobre as medidas de prevenção, controle e potenciais sinais e sintomas suspeitos do novo coronavírus, e divulgar por meio de cartazes educativos, no interior da fábrica, durante o transporte e em áreas de vivência, tais, como refeitórios, vestiários, salas de pausas, relógio ponto, etc 17) Adotar Medidas de prevenção e conscientização dos motoristas das transportadoras, bem como dos terceiros que prestam serviços de maneira fixa nas unidades. O item 1 da Portaria Conjunta n. 19-2020 estabelece: “1. Medidas gerais 1.1 A organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho. 1.1.1 As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados. 1.2 As orientações ou protocolos devem incluir: a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização; b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19; c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória. 1.2.1 As orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19. 1.3 A organização deve informar os trabalhadores sobre a COVID- 19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados <title>1708</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1708 necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade. 1.3.1 A organização deve estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento. 1.4 As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos”. Aludidas determinações, itens 12 e 13, estão de acordo com as medidas gerais estabelecidas pela Portaria 19/2020 (anexo I) antes transcritas. Conforme fundamentado na sentença, já eram devidamente observadas pela empresa ré, e, dessa forma, referidos itens devem ser julgados improcedentes. “18) Eliminar Bebedouros de jato inclinado disponibilizados empregados. 20) Proibir os trabalhadores de utilizarem equipamentos dos colegas de trabalho ou compartilharem equipamentos, como fones, aparelhos de telefone, rádios, cronômetros, cinturões de segurança, talabartes, máscaras faciais entre outros 20.1) Quando da ocorrência de compartilhamento, GARANTIR a prévia higienização dos equipamentos, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observando o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias. 21) Higienizar, nas trocas de turno e com periodicidade maior que a habitual, durante o período de funcionamento as áreas de grande circulação de pessoas e as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observando o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias; 22) Disponibilizar dispenser com sabão para higienização das mãos com propriedades bactericidas nas instalações sanitárias, lavatórios em refeitórios, salas de pausas e acesso aos setores de trabalho. 23) Disponibilizar e manter, nas saídas dos setores produtivos, após as portas das barreiras sanitárias, lavatórios dotados de sabonete líquido e papel toalha e/ou álcool em gel 70% e/ou outro sanitizante equivalente, quando houver contato das mãos com escovas manuais, barras de acionamento de escovas mecânicas usadas na limpeza dos calçados ou com maçanetas/barras de abertura de portas. 24) Disponibilizar, nos ambientes de trabalho industriais e administrativos, incluindo as áreas de descansos dos motoristas, em que o ingresso dos trabalhadores não é contemplado com barreiras sanitárias, lavatórios para lavagem adequada das mãos, dotados de sabonete líquido e papel toalha e/ou álcool em gel 70% e/ou outro sanitizante equivalente. 25) Eliminar Lixeiras que precisam de contato manual para abertura da tampa. 26) Eliminar Os secadores automáticos de mãos, substituindo-os por toalhas de papel. 27) Proibir a utilização de toalhas de uso coletivo. 28) Disponibilizar Recipientes com álcool em gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos da planta, tais como recepções, entradas, instalações sanitárias, salas, restaurante e locais de maior circulação”. No caso, a portaria 19/2020 não determina a eliminação de bebedouros de jato inclinado. Na verdade estabelece no item 5.7 que “Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável”. Afasta-se, pois, a determinação do item 18 da sentença. Relativamente ao item 20, deve ser destacado que o item 3.5 da Portaria 19/2020 dispõe que “Deve haver orientação sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal”, sendo que o item 7.3 estabelece que “Os EPI e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre trabalhadores durante as atividades”. Por sua vez, o item 8.2 dispõe que deve ser evitado o autosserviço, mas quando não for possível essa medida devem ser implementadas medidas como: “a) higienização das mãos antes e depois de se servir; b) higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; c) instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e d) utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço. […] 8.6 Devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros”. Essas são as regras acerca do compartilhamento, dispostas na Portaria n. 19/2020, as quais, conforme fundamentado na sentença, eram e são devidamente observadas pela empresa ré. Quanto ao item 20.1, a Portaria não estabelece regra tão específica quanto ao fornecimento de álcool 70 em caso de compartilhamento. Aliás, numa interpretação geral da referida norma, impõe que deve ser evitado compartilhar. De qualquer forma, é possível perceber recomendações sobre a <title>1709</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1709 higiene das mãos e etiqueta respiratória, item 3 e vestiário, item 9: “3.1 Todos trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%. 3.2 Devem ser adotados procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, tais como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc. 3.3 Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%. 3.4 Devem ser disponibilizados dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, nas áreas de circulação de pessoas e nas áreas comuns, na entrada das salas e ambientes de trabalho e orientar os trabalhadores quanto à importância de sua utilização. [... ] 9.3 Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários”. Sobre a água sanitária, não há previsão na referida portaria quanto ao seu fornecimento, limitando-se ao álcool 70%, água e sabonete líquido, que é o item a ser observado. Exclui-se o item 20.1 das obrigações de fazer imposta pela sentença. Quanto aos itens 21 e 28, há regra-geral na portaria quanto à higienização do local de trabalho, conforme se vê nos itens 10.7 e 12.1 “b”: “10.7 Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas. […] 12.1 […] b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados; ” Quanto aos itens 22, 23 e 24 da sentença, deve ser ressaltado que numa interpretação geral, a portaria refere-se à obrigação de disponibilizar “dispenser” com sabão para higienização, nos seguintes termos: “3.3 Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%. 3.4 Devem ser disponibilizados dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, nas áreas de circulação de pessoas e nas áreas comuns, na entrada das salas e ambientes de trabalho e orientar os trabalhadores quanto à importância de sua utilização. […] 9.3 Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários. […] 12.2 […] a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização; ”. Relativamente aos itens 25 e 26, o item 3.3 dispõe que “Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%”. Ficou demonstrado, conforme fundamentado na sentença, que a empresa observa essas regras. Nesse contexto, devem ser julgados improcedentes os referidos itens do pedido inicial (18, 20, 20.1, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28). “29) Assegurar que o transporte seja realizado com, no máximo, 50% da capacidade de passageiros sentados simultaneamente em ônibus fretados, garantindo-se que a circulação ocorra com janelas e/ou alçapão abertos e/ou quando equipado com AR condicionado que o sistema esteja no modo de recirculação de AR, sem prejuízo do fornecimento de máscaras faciais. 30) Garantir a completa sanitização dos ônibus fretados para transporte de trabalhadores ao final de cada viagem, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observando o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias; 31) Disponibilizar Álcool em gel 70% (setenta por cento) no interior dos veículos de transporte de trabalhadores; ”. Sobre o transporte de trabalhadores, o item 10 da Portaria cuidou de dispor: “10. Transporte de trabalhadores fornecido pela organização 10.1 Implantar procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da organização de <title>1710</title> 3570/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1710 fretamento. 10.2 O embarque de trabalhadores no veículo deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção. 10.3 Os trabalhadores devem ser orientados no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores. 10.4 A organização deve priorizar medidas para manter uma distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dos trabalhadores dentro do veículo de transporte, deixando vazios os assentos imediatamente atrás do motorista e aqueles ao lado de outros passageiros. 10.5 Deve-se manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de AR condicionado, deve-se evitar a recirculação do AR. 10.6 Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente. 10.7 Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas. 10.8 A organização deve manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem”. Como se vê, não existe obrigação expressa no sentido de reduzir em 50% a capacidade de pessoas no transporte, desde que observadas as regras de distanciamento, não aglomeração e higienização necessários. Pela lógica, seria esse o resultado para se observar as regras de distanciamento impostas. De qualquer forma, conforme fundamentado na sentença, a empresa observava e observa essa redução de 50% e distanciamento, assim como a questão relacionada à sanitização dos veículos/ônibus fretados. Relativamente à disponibilização de álcool 70%, já existe obrigação imposta nesse sentido, até porque o transporte do trabalhador refere-se a uma extensão do seu local de trabalho. Ficou demonstrado, pelos fundamentos da sentença e com base nas provas anexadas aos autos, que a empresa ré observa a legislação, nesse particular. Nesse contexto, devem ser excluídas da condenação os itens 29, 30 e 31 da sentença. “32) Evitar a prática de anotações manuais em papéis (tais como: registros de produção, metas, controle de pausas, dentre outras) e evitar a circulação de tais anotações entre os trabalhadores. 32.1) Quando da ocorrência de compartilhamento, ORIENTAR para que os trabalhadores realizem prévia higienização das mãos antes e depois do contato”. (TRT 14ª R.; Rec. 0000310-14.2020.5.14.0091; Tribunal Pleno; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 03/10/2022; Pág. 1688)

 

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA

1.046 da repercussão geral (are 1.121.633/GO). Agravo interno desprovido. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional referente ao tema 1.046 ("validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), o ministro relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC. 2. Os documentos que instruem a presente ação demonstram que a decisão reclamada foi proferida em ação que versa sobre validade de norma coletiva pela qual se fixou critérios quantitativos para a contratação e manutenção de empregados aprendizes nos quadros da reclamante, em valores diversos dos definidos no art. 429 da consolidação das Leis do Trabalho (doc. 5, fl. 7), matéria relacionada diretamente ao tema 1.046 da repercussão geral. 3. Uma vez que a autoridade reclamada, posteriormente ao que decidido no are 1.121.633, proferiu decisão sobre a matéria, deve o ato reclamado ser cassado. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 51.061; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 24/02/2022; Pág. 72)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR. EMPREGADO APRENDIZ. LIMITE POR ESTABELECIMENTO. ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.

Discute-se, in casu, a validade da notificação lavrada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, determinando que a empresa reclamada, que possui quinze empregados, contrate um menor aprendiz. Conforme esclarecido pelo Regional, além de o ato administrativo ser meramente de fiscalização, possui carga pedagógica, pois desprovido de qualquer conteúdo punitivo. diferentemente daquele previsto no art. 627 da CLT-, já que a Impetrante não apresentou qualquer documento que comprove ter sido autuada, menos ainda de que tenha ingressado com algum remédio administrativo destinado a afastar o aviso estatal. Assim, concluiu que a mera notificação de autoridade competente no mister legal de fiscalização de Norma geral, como é o caso do art. 429 da CLT/ IN-SIT- 146/2018, não acarreta violação a direito líquido e certo, muito menos ser defendida em ação mandamental. Com efeito, a Corte a quo destacou que, ainda que o legislador tenha previsto preventivo, não autorizou que a parte o utilize como substituto de outros remédios. Logo, questões envolvendo hermenêutica de norma geral/norma regulamentar, possível enquadramento da pessoa jurídica, comporta discussão em via ordinária própria. Ademais, dispõe expressamente o § 3º incluído pela Lei nº 10.097, de 2000, no mesmo artigo 429 da CLT, in verbis: § 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. Como é evidente, além de o referido dispositivo legal, como um todo, não excluir expressamente de sua incidência os empregadores que tenham menos de 20 empregados, a mera prestidigitação aritmética por ela alegada ao longo dos autos não pode afastar a aplicação dessa regra legal a situações como a presente, devendo a fração de unidade correspondente à sua situação (em que a própria empregadora alega possuir 15 trabalhadores) a obrigar a admitir um aprendiz, por força do § 3º acima transcrito. Constata-se, portanto, a ausência de demonstração da liquidez e certeza do direito do impetrante, já que apenas questionou a interpretação dos dispositivos legais que regulamentam a contratação de aprendizes, sem apontar qualquer ato de ilegalidade ou abuso de poder que pudesse ser atacado. Dessa forma, impossível divisar violação dos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 429 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001341-92.2019.5.17.0003; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/09/2022; Pág. 5777)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

Não se há falar em cerceio do direito de defesa do sindicato patronal réu, na medida em que o indeferimento, pelo Desembargador Relator, de seus pedidos de encaminhamento de ofício ao SENAC para informações sobre cursos de aprendizagem para vigilantes, bem como de oitiva de testemunhas deveu-se ao fato de que não restou demonstrada a necessidade das provas referidas, além de a matéria objeto desta ação anulatória ser essencialmente de direito. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. DEBATE ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO PELO STF NO ARE 1.121.633 (TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL). Como bem assentou a Corte de origem, a suspensão determinada pelo e. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.121.633/GO, não abrange todos os processos individuais ou coletivos que tratem sobre nulidade de normas coletivas, como quer fazer crer o requerente. A Suprema Corte, nos autos da Rcl 40.013 AGR/MG, decidiu que a controvérsia relativa ao cumprimento da cota de aprendizes não possui similitude fática e tampouco estrita aderência ao tema 1046. Isso porque foi reconhecido que a matéria contida na cláusula impugnada nos autos desta ação anulatória ostenta natureza constitucional, a teor dos artigos 7º, XXXI, 203, V, e 227, caput e § 1º, da Constituição Federal. Recurso conhecido e desprovido. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. ILEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PARA DISPOREM SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, RELACIONADOS À BASE DE CÁLCULO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ. A decisão recorrida declarou a nulidade da cláusula 35ª do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelece a possibilidade de flexibilização do artigo 429 da CLT, ao autorizar as empresas do segmento de segurança e vigilância a contratarem a quantidade de jovens aprendizes prevista em lei com base exclusivamente no número de trabalhadores lotados em suas atividades administrativas. E assim decidiu o eg. Tribunal Regional por entender que a hipótese de redução ou supressão da medida protetiva prevista no art. 429 da CLT se encontra elencada no rol taxativo do art. 611-B da CLT, em seu item XXIV, na qualidade de objeto ilícito para figurar em normas coletivas, não havendo como se relativizar tal disposição. Todavia, note-se que a cláusula questionada pelo Ministério Público do Trabalho extrapola os limites legais por outro fundamento, cuja apreciação antecede ao do mérito do pedido, a saber, a legitimidade dos entes convenentes para firmar a norma coletiva em destaque. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada segue no sentido de ser inválida a cláusula normativa que versa sobre interesses difusos, os quais não são suscetíveis de negociação coletiva, uma vez que os sindicatos não possuem sequer legitimidade para dispor sobre tais direitos, nos termos dos artigos 611 da CLT, 104, I, do Código Civil, 81, II, e 83, I, da Lei nº 8.078/90. Precedentes. No caso, a norma sob exame, ao alterar a base de cálculo da cota prevista no art. 429 da CLT, não negocia interesse ou direito coletivo, atingindo, na verdade, interesses difusos, por afetar trabalhadores indeterminados que ainda estejam em fase de aprendizagem. Por isso, impõe-se a manutenção da decisão regional, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 0020100-42.2020.5.04.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 22/09/2022; Pág. 46)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A discussão pretendida pela reclamante, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor atribuído à causa em R$ 1.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. A conclusão da Corte Regional é no sentido de que a pretensão da autora não encontra fundamento, pois a formação de motoristas profissionais, na condição de aprendizes, é plenamente possível entre 21 e 24 anos de idade, de maneira que a inclusão na base de cálculo está em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações. Sobre a matéria, esta Corte Superior já firmou entendimento de que as funções que necessitam de formação profissional (art. 429 da CLT), como motorista, fazem parte da base de cálculo para a contratação de aprendizes, não se configuração a exceção prevista no art. 10, §1º, do Decreto nº 5.598/2005, sendo a idade (21 a 24 anos) o único limitador em relação à contratação. Precedentes. Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto não se vislumbra violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0100919-04.2018.5.01.0522; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 16/09/2022; Pág. 5702)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CARGOS DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES.

1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Em melhor análise do trecho do acórdão do TRT, transcrito nas razões do recurso de revista, constata-se que foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CARGOS DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação do art. 429 da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CARGOS DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. 1. O TRT considerou que as atividades de Técnicos de Manutenção de Aeronave, Comissários de Voo, Pilotos de aeronaves e despachante técnico não demandam simples “formação profissional” mas também, nos termos da CBO, “habilitação ou qualificação profissional”, ou ainda outros requisitos para o exercício da função. Por esse motivo, a seu ver, não podem compor a base de cálculo para cota de aprendizes em cada estabelecimento. 2. A interpretação sistemática dos dispositivos que regem a matéria deve ter por norte que o seu objetivo é a garantia do direito à profissionalização do jovem e do adolescente, consubstanciada no art. 227 da Constituição Federal. Além disso, não se deve perder de vista que o enquadramento da ocupação, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. 3. As normas mais recentes acerca da matéria esclareceram que a composição da base de cálculo da cota de aprendizes deve englobar todas as funções que demandem formação profissional, ainda que proibidas pela idade, bem como as que exigem conhecimentos mais específicos, obtidos mediante habilitação profissional de nível médio e também de tecnólogo. 4. Em outras palavras, a lei esclarece que a base de cálculo das vagas para oportunizar a aprendizagem se estende a todas as atividades cuja formação profissional seja compatível com o grau de escolaridade de um aprendiz, ainda que se agreguem outras exigências para habilitação profissional. 5. Mas ainda que consideradas exclusivamente as normas vigentes à época do ajuizamento da ação, merece reforma a decisão do TRT. No caso, a ocupação de “Comissário de Voo” (código 5111), exige para formação e experiência o “ensino médio complementado por curso básico de qualificação profissional que varia de duzentas e quatrocentas horas-aula, dependendo da ocupação exercida”, e a ocupação de “Despachante Técnico” (código 3425) exige “escolaridade mínima de ensino médio mais cursos de especialização que variam de duzentas a mais de quatrocentas horas-aula”. Evidencia-se, pois, que as exigências de formação e qualificação das atividades são totalmente compatíveis com o objetivo da lei, qual seja, oferecer oportunidades de aquisição de conhecimento aos adolescentes e jovens aprendizes. Inclusive, para ambas as funções, consta na CBO que “A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto nº 5.598/2005”. 6. Já as funções de “Técnico de Manutenção de Aeronave” (código 3143) e “Piloto de Aeronave” (código 2153), à luz da CBO, possuem exigências que, em princípio, autorizam sua exclusão da base de cálculo. A primeira se estende para pessoas que estejam cursando nível superior na área de engenharia mecânica, naval ou aeronáutica. Quanto à segunda, embora as exigências não digam respeito a nível superior propriamente dito, levam à compreensão de que há uma exigência que, por sua complexidade, não seria identificável ou enquadrável como formação ou mesmo qualificação em nível médio, o que justifica, em princípio, a manutenção do acórdão do TRT. 7. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0020967-68.2017.5.04.0023; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/09/2022; Pág. 783)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. O PLENÁRIO DO STF JULGOU O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.121.633 E FIXOU TESE SOBRE O TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EM 02/06/2022, O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU O PROCESSO ARE 1121633, FIXANDO TESE SOBRE O TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERADA A QUESTÃO SOBRE O TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL, INDEFERE-SE O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

A norma impugnada encontra-se fixada em instrumento normativo que vigorou pelo período de 1/1/2019 a 31/12/2020, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Quando instada pela via da ação anulatória, compete à Justiça do Trabalho, por meio dos seus Tribunais, apreciar o teor das normas firmadas em instrumento normativo autônomo, à luz do ordenamento jurídico vigente. E, se for o caso, extirpar do diploma negociado pelos seres coletivos as regras que retiram direitos assegurados por norma estatal de caráter indisponível. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. A autonomia de vontade dos seres coletivos, manifestada mediante os instrumentos normativos autônomos, encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e normas constitucionais de ordem e de políticas públicas. O art. 611 da CLT dispõe que Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Efetivamente, a autonomia coletiva dos sindicatos, assegurada pela Carta Magna, abrange a elaboração de normas de natureza coletiva, atinentes às condições aplicadas no âmbito das relações bilaterais de trabalho. No caso, a primeira questão que deve ser examinada nesta ação anulatória é se a matéria objeto da cláusula tem natureza coletiva. Observa-se que, ao limitar o cômputo da base de cálculo da cota prevista no artigo 93 da lei nº 8.213/91 e no artigo 141 do Decreto nº 3.048/99 aos funcionários que habitem a sede da empresa, a norma impugnada trata de matéria que envolve interesse difuso (direito indivisível em que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), no caso, interesse das pessoas com deficiência. Ou seja, a regra ora atacada transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem e de políticas públicas, e, por isso, não é passível de regulação pela via da negociação coletiva. Há, portanto, flagrante violação do art. 611 da CLT, que autoriza a pactuação de instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho) entre dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, a fim de fixar condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Nessa condição, contata-se que a cláusula não atende os requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CCB, notadamente quanto à falta da capacidade dos agentes convenentes, para consentir e de dar função à regra, cujo objeto, repita-se, ultrapassa os interesses coletivos das categorias representadas, avançando sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. Esta SDC já se pronunciou algumas vezes no sentido de declarar a nulidade de cláusula que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho, por afronta ao art. 611 da CLT (há julgados da SDC). Acrescente-se que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proibição de discriminação no tocante ao salário e aos critérios de admissão do trabalhador com deficiência (art. 7º, XXXI, da CF), da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e da valorização do trabalho (art. 170, III, da CF), a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o art. 93 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu cota mínima para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social com base no percentual de incidência sobre o número total de empregados da empresa, não estabelecendo nenhuma ressalva ou exceção de cargos ou atividades para o cômputo do cálculo. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA. APRENDIZAGEM. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. Nos termos do art. 611 da CLT, a autonomia coletiva dos seres coletivos, assegurada pela Carta Magna, abrange a elaboração de normas de natureza coletiva, atinentes às condições aplicadas no âmbito das relações bilaterais de trabalho. No caso, observa-se que, ao excluir Agente de Apoio e Serviços, Agente de Higienização, Agente de Limpeza, Agente de Saúde, Ajudante de Cozinha, Ajudante Industrial, Arrumadeira, Assistente de Manutenção, Atendente I, Atendente II, Atendente III, Atendente IV, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Almoxarife I, Auxiliar de Almoxarife II, Auxiliar de almoxarife III, Auxiliar de Carga e Descarga, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Auxiliar de Disciplina, Auxiliar de Jardinagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Montagem, Auxiliar de Pedreiro, Auxiliar de Pesquisa, Auxiliar de Produção, Auxiliar de Produção e Eventos, Auxiliar de Rotinas Administrativas, Auxiliar de Serviços Gerais I, Auxiliar de Serviços Gerais II, Auxiliar de Higiene Bucal, Bilheteiro, Carregador, Contínuo, Copeira, Coveiro, Faxineiro Limpeza Industrial, Garagista, Lavador de Veículo, Maqueiro, Operador de Caldeira, Operadores de Máquinas (Costal, Lavadores, Polidoras, etc. ), Porteiros, Recepcionistas, Servente, Torrista, Trabalhador Auxiliar de Campo, Tratador de Animais, Tratorista, Varredor, Vigia, Zelador e Supervisores, Encarregados e demais gerentes dessas funções do cômputo na base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT, esta cláusula também atinge interesse difuso, que transpassa o interesse privado passível de negociação pelas categorias representadas, regulando direito dissociado das condições de trabalho dos trabalhadores e, portanto, não deve constar em instrumento normativo autônomo, por afronta do disposto nos arts. 611 da CLT e art. 104 do CCB. Registre-se que, por óbvio, a declaração de nulidade da cláusula não elide as limitações e exclusões fixadas em regramento normativo estatal vigente, para efeito do calculo do percentual de contratação de aprendizes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 0000836-12.2020.5.05.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 05/09/2022; Pág. 74) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ. EMPREGADO MOTORISTA, MANOBRISTA E AJUDANTE DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade, ou não, de considerar os empregados que exercem as funções de motorista, manobrista e ajudante de motorista para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem admitidos por força do art. 429 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que as funções de motorista, manobrista e ajudante de motorista, além de exigir formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT, não estão inseridas nas exceções previstas no art. 10, §1º, do Decreto nº 5.598/2005. Não havendo justificativa para exclui-las da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0100632-19.2017.5.01.0282; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 02/09/2022; Pág. 6430)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA PROPOSTA PELO MPT. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS SINDICATOS RÉUS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA COTA DE APRENDIZES E DEFICIENTES A SEREM CONTRATADOS. EXCLUSÃO DOS MOTORISTAS E COBRADORES. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 429 DA CLT E 93 DA LEI Nº 8213/91. INTERESSES DIFUSOS SOBRE OS QUAIS OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E EONÔMICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA TRANSACIONAR.

Discute-se nos autos a validade de normas coletivas autônomas que flexibilizaram regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de empregados aprendizes (art. 429 da CLT) e de pessoas com deficiência ou beneficiárias de licença previdenciária em processo de reabilitação (art. 93, caput, dada Lei nº 8.213/91), excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Independentemente do conteúdo das cláusulas, certo é que os Sindicatos não têm legitimidade para produzirem normas que reduzam direitos e garantias asseguradas a comunidades de pessoas humanas que não se encontram inseridas no âmbito de suas respectivas representações. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são inválidas cláusulas que extrapolem o âmbito do interesse coletivo das suas respectivas bases, especialmente se tais normas contrapõem-se a proteções especiais e enfáticas conferidas pela Constituição e pela legislação federal imperativa a certos grupos de pessoas. Nesse sentido, são eivadas de nulidade as cláusulas que modificam as regras legais atinentes aos sistemas de cotas, pois estas traduzem uma proteção estatal aos direitos difusos de pessoas não necessariamente associadas às relações bilaterais de trabalho (no caso, jovens aprendizes e pessoas com deficiência). Faltando legitimação às entidades sindicais para normatizarem interesses e direitos estranhos a pessoas externas às suas categorias, configura-se a nulidade da norma celebrada. Julgados desta Corte. Recurso ordinário desprovido. (TST; Ag-ROT 0010310-61.2020.5.03.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 22/08/2022; Pág. 1017)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COTA DE APRENDIZ. DESCUMPRIMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COTA DE APRENDIZ. DESCUMPRIMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 429 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COTA DE APRENDIZ. DESCUMPRIMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT entendeu que, face à existência somente de funções com exposição a condições insalubres, não haveria que se falar em cumprimento da cota de contratação de aprendizes na hipótese dos autos. Ocorre que, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há impedimento para contratação de aprendizes em atividade insalubre, desde que possuam idade superior a 18 e inferior a 24 anos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000417-94.2019.5.08.0015; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 19/08/2022; Pág. 4800)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES. MOTORISTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NO CASO CONCRETO, A MATÉRIA IMPUGNADA. INCLUSÃO DOS MOTORISTAS NA BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES. NÃO POSSUI TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA, POLÍTICA, JURÍDICA OU SOCIAL. COM EFEITO, NÃO HÁ VALORES PECUNIÁRIOS ELEVADOS, O QUE REVELA A FALTA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL NÃO CONTRARIA SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OU SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEM CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E REITERADA DESTA CORTE SUPERIOR. AO REVÉS, PREVALECE NESTE TRIBUNAL SUPERIOR O ENTENDIMENTO DE QUE A FUNÇÃO DE MOTORISTA DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA A AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES QUE SERÃO CONTRATOS PELA EMPRESA, A DESPEITO DESTAS EXIGIREM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA NOS TERMOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, CONFORME DETERMINA O ART. 429 DA CLT.

Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST; Ag-AIRR 0020016-11.2020.5.04.0204; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 04/07/2022; Pág. 9763)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DOS MOTORISTAS NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST.

Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as funções que demandam formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, como a de motorista, a despeito de estas exigirem habilitação específica nos termos da legislação de trânsito brasileira, devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes a serem contratados pela empresa, haja vista não estarem inseridas nas exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05, devendo apenas ser observada a limitação da permissão para contratação do trabalhador aprendiz com idade entre 21 e 24 anos para o cargo de motorista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0100764-16.2018.5.01.0032; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 01/07/2022; Pág. 5272)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE AMBOS OS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Caracterizada a existência de transcendência jurídica, além de restar demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA DE AMBOS OS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir se o art. 429 da CLT, ao estabelecer a cota de aprendizagem para estabelecimentos de qualquer natureza englobaria os condomínios residenciais, dado que as atividades ali exercidas (porteiro, zelador, etc. ) demandam formação profissional. À toda evidência, o conceito de estabelecimento a que se refere o preceito consolidado diz respeito às atividades econômicas e sociais do empregador, que ordinariamente é uma empresa, mas pode, excepcionalmente, ser uma entidade diversa, por equiparação estabelecida pelo art. 2º, § 1º, da CLT, que dispõe: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Pelo que se pode perceber, o condomínio residencial, apesar de ser equiparado ao empregador, não se enquadra no conceito de estabelecimento para fins de aplicação do art. 429 da CLT, que dispõe: Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. A corroborar tal entendimento tem-se o Decreto nº 9.579/2018, que, no seu art. 51, § 2º, deixa claro que: Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Do que se pode depreender dos autos, a conservação, limpeza, acesso predial, entre outras funções corriqueiras de um condomínio residencial não se inserem no conceito de atividade econômica ou social do empregador, exatamente porque tais atividades não passam de um múnus de preservação da própria habitabilidade, higiene, segurança e privacidade dos condôminos no trânsito e uso privativo das suas áreas comuns, não se confundindo nem com atividade econômica, muito menos com atividade social dessa pessoa jurídica, que é equiparada ao empregador pelo § 1º do art. 2º da CLT apenas para os efeitos exclusivos da relação de emprego, o que é ressaltado no preceito de lei pelo legislador. Por essa razão, para condomínios residenciais, não é obrigatória a contratação de aprendizes. Não é, portanto, por não haver ali funções que demandem formação profissional, como restou consignado no acórdão recorrido, até porque esta Corte já definiu que as funções corriqueiras de um condomínio, tais como porteiro, zelador, faxineiro, ascensorista, entre outras demandam sim formação profissional. Precedentes. O que há de comum nesses precedentes (inclusive um proveniente da SDI-1 desta Corte) é a inclusão das funções de porteiro, zelador, ascensorista, faxineiro, entre outras na cota de aprendizagem direcionada a estabelecimentos empresariais, exatamente o que difere do presente caso, em que se discute tal obrigatoriedade em face de condomínio residencial. O entendimento a ser fixado, aqui, portanto, é outro, de natureza particular e específica, dada a distinção (distinguishing) verificada, e consiste no seguinte: os condomínios residenciais não são destinatários da norma insculpida no art. 429 da CLT, exatamente porque a sua atividade de conservação, limpeza e acesso predial não é atividade econômica nem social do empregador, o que é um pressuposto para tal incidência. Para alcançar essa conclusão, basta perceber que a redação atual do art. 429 da CLT veio a substituir uma redação anterior que restringia a exigência de cota de aprendizagem a estabelecimentos industriais, nos seguintes termos: Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI). Ou seja, a correta exegese do preceito contido hodiernamente no art. 429 da CLT, ao contrário do que advogam os recorrentes, não é englobar indistintamente todos os estabelecimentos sem finalidade lucrativa ou atividade social no dever jurídico de promover a contratação de aprendizes, senão ampliar o escopo da lei para abraçar atividades econômicas ou sociais de ramos diversos da indústria. Com isso, contudo, não se pretendeu abranger todo tipo de empregador, como querem fazer crer os recorrentes. No sentido dessa distinção, e conferindo tratamento diferenciado para os condomínios residenciais, já existem, inclusive, alguns precedentes de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho, devidamente citados no corpo da fundamentação desta decisão. Assim, o argumento das partes de que o preceito do art. 429 da CLT não faz distinção quanto à natureza do estabelecimento a ser abrangido pela norma não quer significar que o preceito de lei se aplique indistintamente a qualquer empregador, até porque o citado § 2º do art. 51 do Decreto nº 9.579/2018, que regulamenta a matéria, estabelece essa condicionante relativa ao exercício de atividade econômica ou social para fins de conceituação do estabelecimento vocacionado ao programa de treinamento profissionalizante de aprendizagem, o que não se verifica no caso dos condomínios residenciais, cujas atividades se restringem à conservação e ao acesso e uso privado de suas áreas comuns. Por outro lado, dada a conotação meramente infraconstitucional da matéria, não viola o art. 227 da Constituição Federal tal conclusão, já que o preceito constitucional apenas prevê de forma genérica os direitos difusos da criança, do adolescente e do jovem, não disciplinando as condições de verificação da obrigatoriedade dos programas de aprendizagem laboral. Logo, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, e o conhecimento dos recursos por divergência jurisprudencial, não merecem provimento as revistas, uma vez que se encontra correta a sentença que julgou procedente a presente ação declaratória, reconhecendo a inexigibilidade de contratação de aprendizes para as atividades desempenhadas no âmbito do condomínio residencial autor. Recursos de revista conhecidos e não providos. (TST; RR 0000212-30.2019.5.13.0014; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 10/06/2022; Pág. 4216)

 

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTAS. DANOS IMATERIAIS COLETIVOS.

Nos termos do art. 429 da CLT, as empresas devem reservar percentuais mínimos para os trabalhadores aprendizes, de forma a, cumprindo sua função social, assegurar experiência profissional mínima indispensável para o ingresso no mercado de trabalho, assegurando dignidade humana e igualdade de oportunidades aos trabalhadores, princípios inscritos no texto constitucional (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput, 7º, XXX e XXXIII, e 170, III, e 173, I). 2. O desrespeito a norma de tal natureza, que reserva cotas aos aprendizes, alcança potencialmente todos aqueles trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela ré, o que, por si só, demonstra o caráter lesivo e reprovável da conduta empresarial. 3. No caso, é impossível afastar da conduta da ré o caráter ofensivo e intolerável, que atinge potencialmente todos aqueles trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade da empresa, que poderiam ser contratados pela ré. 4. Por conseguinte, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos imateriais coletivos. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000654-23.2017.5.09.0096; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 10/06/2022; Pág. 2286)

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INEXISTÊNCIA DE CURSOS DE FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DE ESCOLAS TÉCNICAS DE EDUCAÇÃO OU ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS NA LOCALIDADE.

1. O recurso de revista interposto não atende aos requisitos do art. 896 da CLT, diante da não demonstração de divergência jurisprudencial, caraterizada pela inespecificidade do aresto colacionado, que parte de premissa fática não reconhecida pelo julgador Regional. Na decisão recorrida consta expressamente a indicação de que inexistindo cursos ofertados pelo SENAR na localidade e não havendo informação quanto a existência de outros cursos oferecidos pelas instituições elencadas no artigo 430 da CLT no município em que é localizada a empresa reclamada, que fica na região sul do Estado do Pará, distante dos centros urbanos, considerando o princípio da razoabilidade, não há mesmo como exigir que a empresa demandada contrate aprendizes. Assim, resta confirmada a inviabilidade do confronto de teses jurídicas quando no aresto paradigma a tese é erigida em quadro fático diverso daquele externado na decisão paragonada, exaltando terem ofertas de cursos por instituições outras. Incidência da Súmula nº 296 do TST. 2. A pretensão recursal quanto às indicações de ofensa aos dispositivos legais (artigos 1º; 6º; 170 e 227 da Constituição da República; artigos 428, 429 e 430 da CLT,) não se sustenta quer pela ausência de prequestionamento pelo juízo a quo da matéria pelo prisma constitucional invocado, quer pela inocorrência de violação dos dispositivos da CLT, na exata medida de que no contrato de aprendizagem, a atividade laboral deve estar subordinada à dinâmica e aos fins pedagógicos, integrando-se a um processo educativo mais abrangente, o que não se operacionalizava, in casu, diante da ausência de oferta pelo SENAR de cursos de formação técnico-profissional previstos na norma legal que, tampouco, poderia ser suprida por inexistirem outras escolas técnicas na região. Assim, não restou desatendida a norma legal. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000072-81.2017.5.08.0118; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 20/05/2022; Pág. 1890)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. COTA. EMPRESA COM ATUAÇÃO NO RAMO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ARTIGO 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal Regional expressamente se pronunciou sobre a irresignação trazida em embargos de declaração. III. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos (empresa de âmbito municipal). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social, pois a postulação da parte reclamante não se correlaciona com a tutela e a preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representem bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. A parte reclamante não indicou, tampouco, afronta a valores supremos que sustentam o convívio harmonioso, justo e fraterno em sociedade ou em grupos sociais de interesse. lV. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000867-41.2018.5.10.0007; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 06/05/2022; Pág. 5132)

 

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