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Art 43 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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SEÇÃO II

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

 

Penas restritivas de direitos

 

Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

 

I - prestação pecuniária; 

 

II - perda de bens e valores; 

 

III - limitação de fim de semana. 

 

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

 

V - interdição temporária de direitos; 

 

VI - limitação de fim de semana.

 

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO CP, ART. 155, CAPUT). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 59). REINCIDÊNCIA (CP, ART. 61, I). CONFISSÃO (CP, ART. 65, III, ‘D’). COMPENSAÇÃO. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, INVIÁVEL A REDUÇÃO PRETENDIDA PELA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (CP, ART. 44). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

 

1. Réu condenado por cometimento de crime de furto de quantia em espécie (CP, art. 155, caput) no interior da Agência da CEF de Votuporanga (SP). 2. Materialidade e autoria comprovadas considerando a prova documental, as imagens do crime (registro das câmeras de segurança interna), os depoimentos das testemunhas e a confissão. 3. Ausência de comprovação de circunstâncias excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Condenação mantida conforme a sentença. 4. Dosimetria. Pena-base dosada no mínimo legal, sendo a única condenação criminal transitada em julgado avaliada na etapa seguinte da dosimetria, a título de demonstração da reincidência penal, e compensada com a atenuante da confissão, conforme admitido pela jurisprudência. Rejeição do pleito de redução da condenação, pois já fixada no mínimo legal possível. 5. Com base no art. 44, caput, e §§ 2º e 3º, do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5002838-54.2019.4.03.6106; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 23/02/2022; DEJF 28/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

Nos termos do art. 43, §4º, do CPB, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade se ocorrer seu descumprimento injustificado. O art. 118 da LEP prevê a regressão para quaisquer dos regimes mais rigorosos quando o condenado praticar falta grave. (TJMG; Ag-ExcPen 2458244-48.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 22/02/2022; DJEMG 23/02/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS CP, ART. 334-A, § 1º, I E II). DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. CONFORMIDADE COM A PROVA. LIMITES LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. NÃO DEMONSTRADA QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO IMPROCEDENTE. 

 

1. O art. 59 do Código Penal institui as circunstâncias judiciais a serem consideradas para a determinação da pena-base. Ao juiz cabe concretizar a pena segundo aqueles critérios, que são significativamente abrangentes e permitem o exercício de uma certa prudência judicial na avaliação das circunstâncias do delito e dos aspectos subjetivos do acusado. Sendo assim, o redimensionamento da pena-base na revisão criminal deve ser admitida com alguma cautela, somente sendo admitida na hipótese de flagrante e injusta ilegalidade. Nesse sentido, colhe-se de voto da Eminente Des. Fed. Ramza Tartuce que conclui pela inviabilidade do uso da revisão criminal para a modificação da dosimetria da pena acobertada pela coisa julgada, quando esta se mostra dentro dos limites legais e conforme a prova dos autos (1ª Seção, RVCR 200803000229012, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 15.04.10). Assim, a mera circunstância de não ter sido observado o critério trifásico não enseja a fortiori a revisão da dosimetria (1ª Seção, RVCR n. 200503000692422, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, maioria, j. 15.04.10). 2. Na primeira fase da dosimetria, mesmo sendo a moral, saúde, higiene e segurança pública bens jurídicos tutelados pelo tipo penal, não há bis in idem nem é excessivo ou desproporcional fixar a pena inicial em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em razão das consequências que a significativa quantidade de maços de cigarros estrangeiros contrabandeados, 449.980 (quatrocentos e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta) maços, pode causar à saúde pública, uma vez que trata-se de mercadoria com proibição relativa, não submetida a prévio controle fitossanitário, bem como análise de suas características e adequação para o consumo humano. 3. Em relação à segunda fase da dosimetria, a promessa ou o pagamento de recompensa não são circunstâncias inerentes ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no RESP n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, RESP n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14), dessa forma, a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal não merece reparo. 4. Considerando que a pena privativa de liberdade para o transporte de cigarros, avaliados em R$ 2.249.900,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil e novecentos reais), foi fixada acima do mínimo legal, a substituição da pena por 2 (duas) restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º), e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. art. 46), é adequada. O valor da prestação pecuniária, fixada em 25 (vinte e cinco) salários mínimos, não se mostra desproporcional ao caso, tendo em vista que não há elementos suficientes nos autos que comprovem a impossibilidade do requerente de cumprir a pena imposta. 5. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14).À vista das circunstâncias concretas do caso, mostra-se adequada a imposição da penalidade. É certo que a inabilitação para dirigir veículo serve como desestímulo à reiteração de novos delitos utilizando veículos, uma vez que o requerente já fora condenado pelo transporte ilegal de entorpecentes (Processo n. 5001883-23.2016.404.7004). 6. Revisão criminal improcedente. (TRF 3ª R.; RevCrim 5025830-23.2021.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 18/02/2022; DEJF 21/02/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 155, § 4º,INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. 

 

Sentença absolutória, comfundamento na tese de crime impossível. Recurso ministerial pugnando pela condenação, nos termos da exordial acusatória. Recurso conhecido e provido. Ab initio, importa frisar que, a materialidade do crime de furto está devidamente demonstrada, assim como a autoria, se mostra sobejamente comprovada não só diante do estado de flagrância em que os acusados se encontravam, mas, também, pelas provas coligidas nos autos, consistentes, principalmente, nos depoimentos das testemunhas arroladas na exordial acusatória, mostrando-se hígido o caderno probatório, com fins de corroborar a veracidade substancial do fato ilícito. Na sentença absolutória foi reconhecido tratar-se o ato delituoso de crime impossível, nos termos do artigo 17, do c. P, ao fundamentode que não haveria como se consumar o furto no caso concreto, considerando que, a todo o tempo os acusados estiveram sob vigilância das câmeras de monitoramento e de funcionários do supermercado lesado. Não se pode olvidar, porém, que o Código Penal adotou a teoria objetiva temperada, segundo a qual são puníveis os atos praticados pelo agente, quando os meios e os objetos são relativamente ineficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido. Assim é que, o monitoramento da ação criminosa pelas câmaras de segurança epelo funcionário do estabelecimento comercial, decerto, reprime e dificulta, mas não se impede, de forma absoluta, a subtração das mercadorias expostas. Cabe ressaltar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou, por meio do verbete nº 567 da súmulade jurisprudência do s. T.j., o entendimento pacífico no sentido de que, -sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. Precedentes jurisprudenciais. Outrossim, vê-se que, de acordo com o auto de apreensão e entrega acostado aos autosas mercadorias subtraídas, foram avaliadas em R$ 1.185,32 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), ou seja, valor superior ao salário mínimo vigente à época do fato (2018), a afastar, assim, a incidência do princípio da insignificância, bem como a aplicação do benefício previsto no § 2º,do artigo 155, do Código Penal (privilégio), na dosagem sancionatória. Precedentes. Ressalte-seque, embora haja ocorrido coercitivamente a restituição das Res furtivae, vê-se que o bem subtraído não pode ser considerado de pequeno valor, o que, prima facie, afasta qualquer possibilidade em torno da ausência de lesão efetiva ao bem jurídico tutelado. Precedentes dos tribunais superiores. À vista disso, resulta convincente o arcabouço probante que ora se presta a supedaneara prolatação de um Decreto reprobatório em face dos apelados, ante os elementos dos autos, de molde a julgar-se procedente, a pretensão punitiva estatal, para condenar-se os acusados, pela prática do crime capituladono artigo 155, § 4º, inciso IV, do c. P.superado, nestes termos o juízo de condenação, passa-se à análise dos postulados subsidiários constantes das contrarrazões defensivas, iniciando-se pelo pleito de reconhecimento da modalidade tentada do crime patrimonial imputado. Constata-se pelos testemunhos, que, por certo, mostraram-se presentes todos os elementos do tipo penal previstos no crime de furto, tendo os apelados percorrido o iter criminis em sua totalidade, uma vez que, houve a inversão da posse da Res furtivae, ainda que por exíguo lapso temporal, somente não logrando efetivar seu intuito por circunstâncias alheias à sua vontade. Precedentes. Portanto, revela-se totalmente descabido oreconhecimento do crime sub judice em sua modalidade tentada, porquanto resultou inegável e cristalina a inversão da posse das Res furtivae, não havendo que se falar, pois, em tentativa de subtração, mas sim em furto consumado, eis que, de acordo com o contexto probatório, os réus-recorridos mantiveram a posse das mercadorias, ainda que por curto período de tempo, em razão de terem sido logo capturados de imediato. Passa-se à aplicação da pena, com observação nas diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Na primeira fase dosimétrica, verifica-se, de plano, que os apelados, não ostentam em suas folhas de antecedentes criminais (fac) anotações criminais transitadas em julgado geradoras de maus antecedentes ou reincidência, sendo-lhes favoráveis as circunstâncias elencadas no art. 59 do c. P., e assim, fixa-se a pena basilar em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, tornada definitiva à mingua de causas moduladoras nas demais etapas da apenação. Dando continuidade, verificam-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos instituídos no art. 44, do Código Penal, e, assim sendo, opera-se a substituição da pena privativa de liberdade por duassanções restritivas de direitos, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, conformedisposto no art. 43, IV, do CP, pelo mesmo período da pena corporal, qual seja, 02 (dois) anos, nos termos do art. 55, do CODEX penal e limitação de fim de semana, também pelo mesmo período da pena corporal. Ocorrendo a hipótese de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, fixa-se o regime prisional inicial aberto, para o cumprimento da pena corporal reclusiva, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, -c-, do c. P.condena-se os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais (custas forenses e taxa judiciária (tributo) ), com fundamento no art. 804 do CPP. Eventual pedido de suspensão provisória da exigibilidade do pagamento deverá ser formulado ao juiz da V. E.p., na fase de execução, conforme Súmula nº 74 da jurisprudência deste tribunal de justiça. Questões prequestionadas nas razões recursais que perderam o objeto, tendo em vista o provimento do recurso ministerial. Face ao exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para reformar-se a sentença monocrática vergastada, com vias a condenar-se os apelados, emanuel missias alves da Silva, ivan antonio de oliveira evaniaoliveira dos Santos, pela prática docrimeprevisto no art. 155, § 4º, inciso IV, do c. P., nos termos da denúncia, aplicando-lhes a pena final de 02 (dois) anos de reclusão em regime de cumprimento inicial aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, operando-se a substituição da pena privativa de liberdade por duassanções restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade elimitação de fim de semana, ambas pelo mesmo período da pena corporal. (TJRJ; APL 0325765-62.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 18/02/2022; Pág. 363)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DA LEI Nº 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR OUTRA ESPÉCIE. INADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. REJEIÇÃO. DETRAÇÃO E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. -NÃO TENDO O ACUSADO LOGRADO ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE OCORRERAM MODIFICAÇÕES EM SUA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE PUDESSEM AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO FAZ JUS AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. -HAVENDO PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11. 343/06. 

 

Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, o valor do depoimento testemunhal dos policiais militares reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. -Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. Não estando preenchidos tais requisitos, inviável o reconhecimento de aludida causa de diminuição de pena. -Fica a critério do julgador a escolha das penas restritivas de direitos elencadas no art. 43 do Código Penal que substituem a pena privativa de liberdade, cabendo-lhe escolher a que entender mais adequada ao caso em julgamento. -A pena de multa deve guardar proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade fixada. Comprovado que o veículo apreendido era utilizado como instrumento para a prática do tráfico de drogas, não é cabível a sua restituição. Em reverência ao princípio da segurança jurídica e inteligência do art. 66 da Lei de Execuções Penais, não se mostra viável a análise da detração penal em sede de apelação, eis que referida matéria é de competência do Juízo da Execução, o qual detém maior abrangência para análise e cálculo. -Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. (TJMG; APCR 1463214-73.2020.8.13.0702; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 01/02/2022; DJEMG 09/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA FIXAR A PENA-BASE NO PISO, SEM REFLEXO NO QUANTUM FINAL, E ALTERAR A PENA SUBSTITUTIVA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS. 

 

2-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova amealhada durante a instrução criminal. Furto que pode ser atribuído à apelante. 3-) O crime é possível. Nos termos da Súmula nº 567 do Superior Tribunal de Justiça, Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 4-) A conduta é típica. Princípio da insignificância, inaplicável na hipótese. Valor dos bens subtraídos que, aliás, não é ínfimo nem irrisório, e ausência de prejuízo que não bastam, por si só, para o reconhecimento do crime de bagatela. A lesividade individual e pública, no caso em apreço é marcante, não se pode desprezar o reflexo à insegurança pública. 5-) Pena redimensionada, sem reflexo no quantum final. Na primeira fase, a pena-base deve ser fixada no piso: Um (1) ano de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa, porque os fatos que negativaram a personalidade são posteriores e referem-se a feitos que ainda estão em andamento, sem olvidar a ausência nos autos de documentos hábeis para comprová-los. É pacífica a jurisprudência da Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. Na segunda fase, nada obstante a presença da atenuante da confissão espontânea, a sanção permanece nesse patamar, pois as atenuantes, ao contrário das minorantes, nunca podem levar a pena privativa da liberdade para nível aquém do mínimo legal que é, até aí, a reprovação mínima estabelecida no tipo (CF. Precedentes do Pretório Excelso e Súmula n. 231 STJ) (...) (RSTJ 161/494). Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Posição esta que, majoritariamente, prevalece no Estado de São Paulo: CF. RT 795/623, 755/615, 735/588, apenas para ilustrar. Logo, a confissão não influi na pena. Não há outras atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento. Por se tratar de apelante tecnicamente primária e, considerando-se o valor total dos bens subtraídos, foi reconhecida a figura do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), com diminuição em 1/3, totalizando-se oito (8) meses de reclusão e pagamento de seis (6) dias-multa. E a opção escolhida mostra-se mais adequada ao caso concreto, sobretudo em razão da insuficiência de recursos financeiros da apelante para arcar com a multa, sem olvidar que, diante da notícia de reiteradas prisões em flagrante por furto após ter sido beneficiada com a liberdade provisória nesse processo, a aplicação exclusiva de sanção pecuniária seria inócua para a sua recuperação e reprovação de sua conduta. Total: Oito (8) meses de reclusão e pagamento de seis (6) dias-multa. 6-) Regime inicial aberto fixado com razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal. 7-) A apelante foi beneficiada com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal. Entretanto, fixou-se pena não prevista no rol taxativo do art. 43 do Código Penal (frequência a curso de narcóticos anônimos), violando-se, desse modo, o princípio da reserva legal. Impõe-se, portanto, sua alteração. Das penas alternativas, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a que mais atende às finalidades de retribuição, prevenção (especial. Não cometimento do mesmo delito e geral. Realização de outras infrações penais) e ressocialização criminais (com convívio harmônico em sociedade, já que é imprescindível). A substituição por prestação pecuniária não seria adequada ao caso concreto, diante das parcas condições financeiras da apelante. (TJSP; ACr 0062619-49.2019.8.26.0050; Ac. 15348063; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 27/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 3153)

Tópicos do Direito:  cp art 43

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