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Art 43 do CPC [Jurisprudência]

Em: 12/02/2022

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Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO.

Embargos à execução. Resíduo de correção monetária em compromisso de compra e venda de imóvel. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. PRELIMINARES. Coisa julgada acerca da exequibilidade da obrigação e da impenhorabilidade dos ativos financeiros arrestados. Matéria prejudicada. Competência do juízo de origem bem definida conforme o domicílio convencional do executado. Ausência de notificação acerca da alteração do domicílio. Inteligência dos arts. 78 do CC e 43 do CPC. Nulidade da citação suprida pelo comparecimento espontâneo do executado. Inteligência do art. 239, § 1º do CPC. Ausência de prejuízo ao interessado. Penhora de ativos já levantada, e tempestividade dos embargos reconhecida. Legitimidade passiva do executado. Obrigação pessoal assumida perante construtora se desvincula do financiamento quanto ao saldo principal do negócio. Validade do negócio jurídico celebrado por agente capaz. Ausência de interdição ou comprovada incapacidade à época da contratação. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Não ocorrência. Obrigação líquida decorrente do saldo residual de correção monetária, não abrangido pelo financiamento do principal. Mora configurada ex re, desde a entrega do bem, independentemente de notificação do devedor. Cálculos bem elaborados. Exigibilidade das despesas para cobrança extrajudicial, devidamente pactuadas. Honorários advocatícios extrajudiciais se integram ao valor da obrigação, não se confundindo com os sucumbenciais, estes de exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária do executado. Inteligência dos arts. 389 e 397 do CC. Precedentes. Recurso em parte prejudicado, e em outra parte não provido. (TJSP; AC 1013979-63.2020.8.26.0405; Ac. 15373737; Osasco; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 04/02/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2514)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SAÚDE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE PELO FAVORECIDO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO.

1. No caso em comento, o fundamento dos embargos está na omissão quanto à violação da regra estabelecida pelo artigo 43 do CPC que dispõe sobre a perpetuação da jurisdição. 2. Os pontos sobre os quais a embargante manifesta inconformismo não foram levantados em suas razões de apelação, no entanto, verificando que a sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório, faz-se necessária a manifestação deste órgão ad quem sobre as questões relacionadas à competência, por tratar-se matéria apreciável de ofício. 3. O art. 43 do CPC dispõe que a competência é determinada no momento do registro petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito. Com isso, a aquisição da maioridade civil pelo recorrente não tem o efeito de modificar a competência prevista para o juízo da infância e juventude. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4. Embargos de declaração acolhidos. Acórdão reformado para dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de suprimir da sentença de primeiro grau a determinação de modificação da competência do juízo em razão da maioridade da parte autora. (TJCE; EDcl 0161740-58.2019.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 31/01/2022; DJCE 10/02/2022; Pág. 107)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE BAURU/SP E SÃO PAULO/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICÁVEL. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE.

I. O mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do autor, nos ternos do art. 109, § 2º, da CR. Precedentes dos Tribunais Superiores e do Órgão Especial desta Corte (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000). II. A competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (arts. 43 do CPC/2015 e 87 do CPC/1973). Impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante, hipótese elencada no art. 109, § 2º, da CR, a competência se firma, não admitindo a sua mudança ou declínio de ofício. III. É competente o r. Juízo Federal da 9ª Vara Cível de São Paulo/SP (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio do impetrante e eleito quando da impetração. lV. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5026154-13.2021.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 02/02/2022; DEJF 09/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SANTO ANDRÉ/SP E JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICÁVEL. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE.

I. O mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do autor, nos ternos do art. 109, § 2º, da CR. Precedentes dos Tribunais Superiores e do Órgão Especial desta Corte (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000). II. A competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (arts. 43 do CPC/2015 e 87 do CPC/1973). III. Impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante, hipótese elencada no art. 109, § 2º, da CR, a competência se firma, não admitindo a sua mudança ou declínio de ofício. lV. A empresa impetrante tem domicílio fiscal em Diadema/SP, município sob a jurisdição da 14ª Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP, nos termos do art. 2º, do Provimento nº 404/2014, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. V. É competente o r. Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo/SP (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio da impetrante e eleito quando da impetração. VI. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5022560-88.2021.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 02/02/2022; DEJF 09/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SANTO ANDRÉ/SP E JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICÁVEL. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE.

I. O mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do autor, nos ternos do art. 109, § 2º, da CR. Precedentes dos Tribunais Superiores e do Órgão Especial desta Corte (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000). II. A competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (arts. 43 do CPC/2015 e 87 do CPC/1973). III. Impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante, hipótese elencada no art. 109, § 2º, da CR, a competência se firma, não admitindo a sua mudança ou declínio de ofício. lV. A empresa impetrante tem domicílio fiscal em São Bernardo do Campo/SP e, por conseguinte, é competente o Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo/SP (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio da impetrante e eleito quando da impetração. V. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5021248-77.2021.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 02/02/2022; DEJF 09/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP E JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAMENTO E ANÁLISE DO INCIDENTE. QUAESTIO NO BOJO DO CONFLITO NÃO ENVOLVE MAIS DE UMA SEÇÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICÁVEL. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE.

I. Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança, se firmada pela sede funcional da autoridade impetrada ou, então, se cabível a eleição do foro do domicílio do impetrante na conformidade do art. 109, § 2º, da CF. Dessa forma, é competente esta E. Segunda Seção para o processamento e julgamento do presente conflito negativo de competência, e não o C. Órgão Especial, porquanto a quaestio nele versada não envolve mais de uma Seção deste E. Tribunal, sendo inaplicável o art. 11, parágrafo único, alínea I, do RITRF3R. Precedente da E. Segunda Seção (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. 5007799-52.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/07/2021, DJEN DATA: 14/07/2021). II. O mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do autor, nos ternos do art. 109, § 2º, da CR. Precedentes dos Tribunais Superiores e do Órgão Especial desta Corte (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000). III. A competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (arts. 43 do CPC/2015 e 87 do CPC/1973). lV. A impetrante tem domicílio em Suzano/SP, município que está sob a jurisdição da 33ª Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, conforme art. 3º, do Provimento nº 398/2013, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Por conseguinte, imperioso o reconhecimento da competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio da impetrante e eleito quando da impetração. V. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5020802-74.2021.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 02/02/2022; DEJF 09/02/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ANTECEDENTE. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE EVENTUAL FEITO EXECUTIVO. CONFLITO ACOLHIDO.

1. Tanto a competência das Varas da Fazenda Pública quanto a competência das Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza são absolutas, por critérios objetivos, sendo respectivamente em razão da pessoa (ratione personae) e da matéria (ratione materiae), consoante disposto nas normas dos arts. 56 e 64 da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará). 2. Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, de forma restritiva que o caso requer, denota-se que a Vara de Execuções Fiscais tem competência apenas para julgar as ações de execução de dívida ativa do Estado do Ceará e de suas autarquias, fundações e empresas públicas, assim como os feitos que se originam dessas execuções fiscais; ficando a cargo da Vara da Fazenda Pública comum as ações declaratórias de nulidade ou anulatórias do débito fiscal ou não fiscal que não foram previamente perseguidos em execução própria. Precedentes desta Corte. 3. Tais competências absolutas não podem ser modificadas ainda que porventura existam alterações de fato ou de direito entre as partes, exceto quando houver extinção de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, o que não é o caso. Inteligência do art. 43 do CPC/2015. 4. Dessa feita, tendo-se como premissa ser cabível às Varas de Execuções Fiscais a competência para processar e julgar as ações decorrentes das execuções fiscais, compreendidas como aquelas ulteriores ao ajuizamento de processo executivo fiscal, resta concluir que a ação de origem, que visa a sustação de protesto, quando inexistente qualquer feito executivo em trâmite perante as Varas de Execuções Fiscais, consoante se extrai dos autos, é afeta ao Juízo fazendário, não possuindo respaldo legal os fundamentos expendidos pelo douto Juízo suscitado. 5. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para processar e julgar a ação originária. (TJCE; CC 0000013-88.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 09/02/2022; Pág. 56)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA CÂMARA CRIMINAL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CADEIA PÚBLICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA LIMITAÇÃO DA ALOCAÇÃO DE DETENTOS. INTERDIÇÃO PARCIAL DA UNIDADE. IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS PELO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCUMBÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Embora o presente trate-se de recurso interposto contra sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a tutela pretendida pelo autor da ação se enquadra na hipótese do art. 61, VIII, da Lei Complementar 59/2001, alterado pelo art. 3º da Lei Complementar 146/2018. Tal alteração legislativa estendeu a competência ao juízo de execução penal a competência para processar e julgar todas ações judiciais que versem sobre a interdição, total ou parcial, de estabelecimentos prisionais. Consoante cediço, a competência fixada em razão da matéria é competência absoluta, pelo que, com fulcro no disposto no art. 43 do CPC/15, se aplica inclusive aos feitos já distribuídos. Conforme a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. (RESP 1108542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009). Assim, em se tratando de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação civil pública, esta não se sujeita a reexame necessário. Na linha do entendimento firmado pelo STJ no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação (STJ, RESP 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013). Resta clara a relevância social da matéria ora em questão, embora haja reflexos na esfera individual dos presos. Não e olvida ainda que o objeto da ação tange, além de direitos individuais disponíveis e homogêneos, a efetivação do direito difuso à segurança pública. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao jugar o RE 592.581, sob o regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de ser lícito ao judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal (RE 592581, Relator(a): RICARDo LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016). Não se olvida, contudo, que o entendimento firmado diz respeito a situações excepcionais, em que, em razão da precariedade das unidades prisionais, o núcleo mínimo dos direitos fundamentais dos detentos encontra-se comprometido. Em que pese restar provado nos autos que a Cadeia Púbica de Minas Novas necessita de diversas reformas estruturais, tanto internamente como externamente, havendo comprometimento da salubridade e segurança do estabelecimento, a gravidade da situação ora em apreço não configura a excepcionalidade exigida para justificar que o Poder Judiciário intervenha na função do Administrador Público. (TJMG; APCR 0011162-45.2012.8.13.0418; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 01/02/2022; DJEMG 09/02/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO FEITO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO EM RAZÃO DE A EMPRESA REQUERIDA SERCOMTEL S/A.

Telecomunicações ter sido privatizada, se tornando sociedade de capital fechado. Alteração do regime jurídico posteriormente à distribuição da demanda. Irrelevância. Interesse puramente privado em discussão. Hipótese de prorrogação da competência nos termos do art. 43, do CPC. Necessidade de retorno dos autos à vara da Fazenda Pública. Conflito negativo de competência procedente. (TJPR; ConCompCv 0069695-80.2020.8.16.0014; Londrina; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto; Julg. 04/02/2022; DJPR 09/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DE ELEIÇÃO, DISTINTO DO FORO DE DOMICÍLIO DAS AUTORAS. REQUERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PROCESSUAL QUE SE PERFAZ NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA RENÚNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.

1. A matéria não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Em 2018, no entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 988, entendeu pela mitigação da taxatividade do mencionado rol, admitindo o cabimento de agravo de instrumento em hipóteses outras que as ali previstas, desde que presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, motivo pelo qual se conhece do recurso. 2.. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) preveja que a parte hipossuficiente pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I), esse benefício pode ser renunciado. 3.. Conforme o art. 43 do CPC, Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (...). Nesse momento, portanto, concretiza-se a opção do autor pelo foro estabelecido em seu benefício, quando o houver, ou sua renúncia a esse direito. Feita a escolha, opera-se a preclusão consumativa. 4.. Entendimento diverso levaria à possibilidade de que o autor, ao deparar-se com juiz ou juíza que lhe pareça rigoroso, pudesse tentar novamente a sorte, buscando nova distribuição, conduta que atentaria contra o princípio do juiz natural. 5.. Pela razão acima, há dessemelhança entre a presente questão e o aditamento da petição inicial, antes da citação, para alteração de pedido ou causa de pedir, admitido pelo art. 329, I do CPC, de modo que fica afastada a possibilidade de aplicação por analogia desse dispositivo ao caso presente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. O benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de pobreza assinada pelas requerentes (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC), de rigor o deferimento do benefício. (TJSP; AI 2291804-02.2021.8.26.0000; Ac. 15361231; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 01/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2239)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPE­TÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RÉ COM ESTABELECIMENTOS INSTALADOS EM GOIÂNIA E EM JARAGUÁ. ESCOLHA DO AUTOR PELA PROPOSITURA DA AÇÃO NO JUÍZO DA CAPITAL. ULTERIOR ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DA RÉ, COM REPERCUSSÃO NA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. INVIABILIDADE DE SUA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO (STJ, SÚMULA Nº 33) OU A PEDIDO DO REQUERENTE, NO CURSO DO PROCESSO (PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS). CONFLITO ACOLHIDO.

1. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Inteligência do disposto no art. Art. 46, § 5º, do CPC. 2. O artigo 43 do CPC consagrou a regra da perpetuatio jurisdictionis, ao preceituar que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, hipótese não configurada nos autos. 3. Na vertente hipótese, nota-se que a execução fiscal foi ajuizada em 12-8-2015, quando a executada tinha estabelecimentos instalados nas comarcas de Goiânia e de Jaraguá, constatando-se no iter processual que em 30-9-2015 foi promovida alteração registrária, unificando-se a estrutura societária no estabelecimento do interior, sendo, portanto, aplicável o enunciado Sumular 58, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, portanto, relativa, o juízo a quem o feito foi distribuído não pode reconhecer sua incompetência de ofício (STJ, Súmula nº 33), sendo necessária a manifestação por parte da parte requerida, o que não ocorreu nos autos. Daí por que, in casu, mesmo atendendo a ulterior requerimento do autor, não está o juízo suscitado autorizado a declinar da competência relativa (princípio da perpetuatio jurisdicionis - art. 43 do CPC). Tal medida esbarra no mesmo óbice à declinação ex officio, razão da aplicação da Súmula nº 33 do STJ, por analogia, ao caso. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO; CC 5259686-90.2021.8.09.0000; Jaraguá; Primeira Seção Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 04/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 1363)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. ULTERIOR MAIORIDADE DA DEMANDANTE. MODIFICAÇÕES DE FATO POSTERIORES À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 516, INCISO II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

A Justiça da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar causas que versam sobre o fornecimento de medicamento ou tratamento médico para menores, por expressa previsão no ECA e nos termos da tese fixada por este e. TJMG no julgamento do IRDR de nº 1.0000.15.035947-9/001. A superveniência da maioridade da demandante no curso do feito não induz a modificação da competência, porquanto a competência do juízo se afere ao tempo do ajuizamento do feito, sendo irrelevantes as ulteriores modificações do estado de fato ou de direito ocorridas, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, o juízo competente para processar e julgar o cumprimento de sentença é o mesmo que proferiu a sentença. In casu, deve ser reconhecida a competência da Vara da Infância e da Juventude, uma vez que o alcance da maioridade não afasta a perpetuação da jurisdição e o cumprimento de sentença deve efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Conflito negativo de competência acolhido. (TJMG; CONF 1966833-86.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 27/01/2022; DJEMG 08/02/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de erro médico. Distribuição à 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Redistribuição ao Juízo da Comarca de Taquarituba, em virtude da exclusão da Fazenda Pública do polo passivo da ação. Impossibilidade. Regra da perpetuatio jurisdictionis que deve ser observada (artigo 43 do C.P.C). Incompetência que só pode ser declarada se houver pedido oportuno da parte interessada, cujo silêncio importará. Na prorrogação (artigos 64 e 65 do C.P.C.). Súmula nº 33 do STJ. Procedente o conflito. Competente o Juízo Suscitado. (TJSP; CC 0038812-82.2021.8.26.0000; Ac. 15320050; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 14/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 2493)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (ART. 43 DO CPC). FILHO MENOR SOB A GUARDA DA AUTORA. INTERESSE DO INFANTE NO FEITO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO ACOLHIDO.

Consoante art. 43 do CPC, o momento do registro e da distribuição da petição inicial determina a competência, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Em se tratando de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, a competência territorial é fixada pelo domicílio do guardião do filho incapaz, nos termos do art. 53, I, alínea a, do CPC. Observado o foro competente e distribuída a ação, a alteração de domicílio no curso processo, caracterizando modificação posterior no estado de fato da parte, não influencia na competência, porquanto irrelevante (art. 43 do CPC), em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição. A existência de filho menor sob a guarda da parte autora não permite a alteração da competência, na medida em que a controvérsia se encontra envolta a interesses de maiores (Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha), inexistindo interesse de menor a ser preservado, reputando-se competente o Juízo ao qual foi distribuída a ação inicialmente. (TJMG; CONF 2458111-06.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA. IMPROPRIEDADE.

O art. 43, do CPC. Determina-se a competência do juízo no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução não constitui criação de uma nova lide e, portanto, não afasta a competência fixada na propositura da ação originária. A Resolução nº 871/2018 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, preconiza no art. 5º, que a execução proveniente da conversão da Ação de Busca e Apreensão será processada e julgada pela Vara Cível que determinar a conversão. (TJMG; CONF 2374011-21.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 01/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO RETARDATÁRIO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 10, § 9º DA LEI Nº 11.101/2005.

Decisão na impugnação de crédito que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, diante da sentença de encerramento do processo recuperacional. Inconformismo da recuperanda. Acolhimento. As habilitações e impugnações de crédito pendentes de julgamento ao tempo da prolação de sentença de encerramento a recuperação judicial devem ser convertidas em processos autônomos e prosseguir perante o juízo da recuperação judicial até o seu julgamento, em razão da regra da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC). Além disso, o art. 10, § 9º da Lei nº 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020), estabelece que as habilitações e impugnação retardatárias devem prosseguir como ações autônomas pelo rito comum. Extinção do processo afastada, com determinação para que o MM. Juízo recuperacional analise o mérito, ajustando o valor e respectiva classificação (concursal ou extraconcursal). RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2184909-17.2021.8.26.0000; Ac. 15299451; Mairiporã; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 17/12/2021; DJESP 03/02/2022; Pág. 2180)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 10, § 9º DA LEI Nº 11.101/2005.

Decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em razão do encerramento do processo recuperacional. Inconformismo da recuperanda. Acolhimento. As habilitações e impugnações de crédito pendentes de julgamento ao tempo da prolação de sentença de encerramento a recuperação judicial devem ser convertidas em processos autônomos e prosseguir perante o juízo da recuperação judicial até o seu julgamento, em razão da regra da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC). Além disso, o art. 10, § 9º da Lei nº 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020), estabelece que as habilitações e impugnação retardatárias devem prosseguir como ações autônomas pelo rito comum. Extinção do processo afastada, com determinação para que o MM. Juízo recuperacional analise o mérito, ajustando o valor e respectiva classificação. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2183809-27.2021.8.26.0000; Ac. 15299041; Mairiporã; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 17/12/2021; DJESP 03/02/2022; Pág. 2179)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 10, § 9º DA LEI Nº 11.101/2005.

Decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, diante da sentença de encerramento do processo recuperacional. Inconformismo da recuperanda. Acolhimento. As habilitações e impugnações de crédito pendentes de julgamento ao tempo da prolação de sentença de encerramento a recuperação judicial devem ser convertidas em processos autônomos e prosseguir perante o juízo da recuperação judicial até o seu julgamento, em razão da regra da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC). Além disso, o art. 10, § 9º da Lei nº 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020), estabelece que as habilitações e impugnação retardatárias devem prosseguir como ações autônomas pelo rito comum. Extinção do processo afastada, com determinação para que o MM. Juízo recuperacional analise o mérito, ajustando o valor e respectiva classificação (concursal ou extraconcursal). RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2183633-48.2021.8.26.0000; Ac. 15299255; Mairiporã; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 17/12/2021; DJESP 03/02/2022; Pág. 2179)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PERANTE O SUSCITADO, COM BASE NO DOMICÍLIO DOS ALIMENTANDOS.

Remessa do feito determinada à consideração do endereço de filhos menores do alimentante, incluídos na ação por determinação do juiz. Impossibilidade, in casu. Competência estabelecida no momento da propositura da ação. Irrelevância de posteriores alterações. Incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Inteligência do art. 43 do CPC. Ausente circunstância a justificar a flexibilização da citada premissa. Foros envolvidos no incidente próximos. Ausência de prejuízo à defesa dos interesses do menor. Regra do art. 147, I, do ECA, que comporta flexibilização, sobretudo, quando ausente patente situação de risco. Princípio da perpetuatio jurisdictionis que no caso concreto prevalece sobre a do juízo imediato. Conflito acolhido. Competente o suscitado (MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo). (TJSP; CC 0034203-56.2021.8.26.0000; Ac. 15317371; São Bernardo do Campo; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 13/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 3357)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA RETARDATÁRIA. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 10, § 9º DA LEI Nº 11.101/2005.

Decisão na impugnação de crédito que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, diante da sentença de encerramento do processo recuperacional. Inconformismo da recuperanda. Acolhimento. As habilitações e impugnações de crédito pendentes de julgamento ao tempo da prolação de sentença de encerramento a recuperação judicial devem ser convertidas em processos autônomos e prosseguir perante o juízo da recuperação judicial até o seu julgamento, em razão da regra da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC). Além disso, o art. 10, § 9º da Lei nº 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020), estabelece que as habilitações e impugnação retardatárias devem prosseguir como ações autônomas pelo rito comum. Extinção do processo afastada, com determinação para que o MM. Juízo recuperacional analise o mérito, ajustando o valor e respectiva classificação (concursal ou extraconcursal). RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2183745-17.2021.8.26.0000; Ac. 15260858; Mairiporã; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 09/12/2021; DJESP 02/02/2022; Pág. 2351)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Para o cumprimento da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC basta que a mantenedora do cadastro de restrição ao crédito comprove a postagem da correspondência notificando o consumidor quanto à negativação no endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Comprovada a irregularidade da anotação restritiva de crédito, porquanto não precedida de regular notificação do devedor, nos moldes do art. 43, § 2º, do CPC, impõe-se o acolhimento dos pedidos de exclusão do apontamento e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Não verificada a preexistência de lançamento legítimo em cadastro de proteção ao crédito, anterior àquele discutido nestes autos, afasta-se a aplicação da Súmula nº 385 do STJ. 4. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Em casos de indenização por danos morais, a correção monetária do valor da indenização deverá se dar a partir de seu arbitramento definitivo, segundo a Súmula nº 362 do STJ, enquanto que os juros de mora, de 1% ao mês, em se tratando de responsabilidade civil de natureza extracontratual, devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. (TJMG; APCV 5061502-76.2019.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 28/01/2022; DJEMG 31/01/2022)

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