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Art 432 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

 

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

 

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

 

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

 

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

 

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

 

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Decisão que aplicou as disposições do CDC à espécie dos autos, mas indeferiu a inversão do ônus da prova, rejeitando, também, a produção de prova pericial e documental - insurgência do autor. Conhecimento parcial do recurso - magistrado que proferiu nova decisão, nos termos do art. 432, do CPC, oportunizando às partes a produção da prova pericial grafotécnica - perda do objeto do recurso neste ponto - pleito de inversão do ônus da prova em razão da incidência do CDC - acolhimento, embora por fundamento diverso - arguição do autor de falsidade documental - regra específica. Art. 429, II, do CPC - ônus da prova que recai sobre quem produziu o documento imputado como falso, especialmente na hipótese de alegação de falsificação de assinatura - decisão alterada, neste ponto - pleito de juntada de documentos que comprovem a observância, pelo agente financeiro, da Instrução Normativa do INSS sobre empréstimos consignados e a atenção ao método braile no momento da celebração do mútuo - impertinência. Causa de pedir que se restringe à verificação da autenticidade da assinatura aposta no mútuo - decisão mantida neste ponto. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0072759-09.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva; Julg. 02/05/2022; DJPR 04/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, INTENTADA EM DECORRÊNCIA DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Insurgência da autora. Exordial calcada na inexistência de contratação. Assinatura aposta no contrato juntado pela casa bancária, a fim de atestar a higidez dos descontos, expressamente impugnada em réplica. Presunção de idoneidade pelo juízo de origem, implicando julgamento antecipado do mérito. Providência precipitada. Exegese do art. 432 do CPC. Prejuízo à instrução inconteste. Cerceamento de defesa evidenciado. Sentença cassada. Retorno dos autos à Comarca de origem. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5029674-40.2020.8.24.0018; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; Julg. 03/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE ORDEM MATERIAL E MORAL. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Suscitada a nulidade do decisum. Procedência. Autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela requerida, a fim de atestar a higidez dos descontos, expressamente impugnada em réplica. Julgamento antecipado do mérito. Prejuízo à instrução inconteste. Exegese do art. 432 do CPC. Retorno dos autos à origem para regularização de curso. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5029063-53.2021.8.24.0018; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; Julg. 03/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE ORDEM MATERIAL E MORAL. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Sentença de improcedência. Recurso da autora. Suscitada a nulidade do decisum. Procedência. Autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela requerida, a fim de atestar a higidez dos descontos, expressamente impugnada em réplica. Julgamento antecipado do mérito. Prejuízo à instrução inconteste. Art. 432 do CPC. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5022372-87.2020.8.24.0008; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; Julg. 03/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE ORDEM MATERIAL E MORAL. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Sentença de improcedência. Recurso da autora. Admissibilidade. Contrarrazões apresentadas pela parte ré. Aventada ausência de dialeticidade no recurso. Inacolhimento. Argumentos de fato e de direito apresentados que impugnam a decisão combatida. Além mais, propalada a necessidade de julgamento conjunto dos feitos aforados pela requerente. Insubsistência. Elementos da conexão não evidenciados. Inexistência, outrossim, de risco de decisões conflitantes. Proemiais rechaçadas. Recurso. Suscitada a nulidade do decisum. Procedência. Autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela requerida, a fim de atestar a higidez dos descontos, expressamente impugnada em réplica. Julgamento antecipado do mérito. Prejuízo à instrução inconteste. Art. 432 do CPC. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regularização de curso. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5001213-75.2021.8.24.0001; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; Julg. 03/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE ORDEM MATERIAL E MORAL. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Sentença de improcedência. Recurso da autora. Admissibilidade. Contrarrazões apresentadas pela parte ré. Aventada ocorrência de coisa julgada e ausência de dialeticidade no recurso. Inacolhimento. Argumentos de fato e de direito apresentados que impugnam a decisão combatida. Inexistência de coisa julgada. Recurso. Suscitada a nulidade do decisum. Procedência. Autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela requerida, a fim de atestar a higidez dos descontos, expressamente impugnada em réplica. Julgamento antecipado do mérito. Prejuízo à instrução inconteste. Art. 432 do CPC. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regularização de curso. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5000462-88.2021.8.24.0001; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; Julg. 03/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Sentença de improcedência. Recurso do autor. Manifesta necessidade de perícia grafotécnica para atestar a higidez da rubrica. Impugnação à autenticidade das assinaturas suscitada em réplica, com argumentação específica, impondo à parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC. Caso concreto em que a ré não foi intimada a manifestar-se quanto à arguição de falsidade, contrariando-se o disposto no art. 432, do CPC. Error in procedendo verificado de ofício. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regularização de curso. Prejudicada a análise das demais razões recursais. (TJSC; APL 0302350-62.2017.8.24.0028; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; Julg. 03/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA ALIMENTAR.

Alegação de falsidade de assinatura contante em declaração de hipossuficiência. A parte agravada está sendo representada em juízo pela defensoria pública. Em razão disto, desnecessária a juntada de procuração em nome próprio. Desta forma, é induvidosa a representação processual. Por conseguinte, eventual declaração de falsidade da asssinatura constante na declaração de hipossuficiência não prejudicaria o andamento do feito, pois até mesmo desnecessário tal documento. Ademais, a parte agravada requereu a substituição do documento, com a consequente retirada dos autos, incidindo, assim, na previsão constante no art. 432, § 2º, do CPC. Não prospera a alegação de que a retirada do documento do feito importaria em extinção do processo, pois, como já referido, nem sequer necessária sua juntada. Ademais, mesmo que se entenda necessário o documento para fim de regularização da representação processual, trata-se de mera substituição que visa sanar irregularidade, sendo possível a qualquer tempo. Negado provimento, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5079467-64.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)

 

COBRANÇA.

Produção de prova oral. Requerimento anterior do agravante que pugnou pelo desentranhamento de documentos ou instauração de incidente de falsidade. Nulidade da decisão. Descabimento. Agravada que neste recurso manifestou sua discordância com o requerimento. Inteligência do art. 432, § único, do CPC. Análise de falsidade de documento. Deliberação judicial que somente foi postergada para momento posterior. Juízo singular que após produção de prova oral para verificação do contrato verbal, deverá. Oportunizar às partes a especificação das provas que entendam necessárias para o desate da causa, quando então avaliará. A necessidade ou não de sua produção. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; AI 2297070-67.2021.8.26.0000; Ac. 15593691; São Bernardo do Campo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 20/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 4039)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C./C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de improcedência. Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente do autor, que não reconheceu a assinatura no documento apresentado pela seguradora. Ré que, ao ser intimada para depósito dos honorários periciais, pleiteou a desistência da perícia. Prova preclusa. Documento que não pode ser considerado (art. 432, parágrafo único, do CPC). Não comprovada a autenticidade do documento produzido pela seguradora (art. 429, II, do CPC). Não comprovada a relação contratual entre as partes. Descontos indevidos. Autor que, ao relacionar os pedidos na inicial, não apresentou pedido específico para devolução em dobro. Respeito ao princípio da congruência. Devolução de forma simples com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula nº 43 e 54 do STJ). Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito. Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Precedentes deste Tribunal. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1002232-88.2021.8.26.0597; Ac. 15548897; Sertãozinho; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 01/04/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 2995)

 

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

Contrato de locação inadimplido. Sentença que julgou improcedentes os pedidos principais e parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção. Apelação do autor. Preliminar de cerceamento do direito de defesa. Acolhimento. Julgador que, ao contrário do disposto nos arts. 430 e 432 do CPC, não apreciou a impugnação ao documento oferecida pelo apelante, nem justificou a ausência de manifestação a respeito da matéria. Sentença que comporta reforma. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1010757-71.2016.8.26.0003; Ac. 12518983; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 16/05/2019; DJESP 05/04/2022; Pág. 2458)

 

CONTRATO BANCÁRIO.

Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo consignado que sensibiliza o benefício previdenciário da autora. Julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade. Cessação de fé do documento particular. Tema 1061 afetado ao regime de recurso repetitivo no RESP 1846649 MA. Imposição dos adiantamentos dos honorários periciais ao réu, interessado na comprovação da sua veracidade. Sentença anulada. Recurso provido para este fim. Arguindo a autora em sua réplica a falsidade da assinatura dos documentos trazidos pela ré na contestação, deve o juízo resolver a falsidade como questão incidental (CPC, art. 430, § único), o que implica, depois de ouvida a parte que produziu o documento, determinar a realização do exame pericial (CPC, art. 432), sempre tendo em mente que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade (CPC, art. 429, II). (TJSP; AC 1008749-04.2021.8.26.0438; Ac. 15524337; Penápolis; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1748)

 

CONTRATO BANCÁRIO.

Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura dos contratos de empréstimo consignado que sensibilizam o benefício previdenciário da autora. Julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade. Cessação de fé do documento particular. Tema 1061 afetado ao regime de recurso repetitivo no RESP 1846649 MA. Imposição dos adiantamentos dos honorários periciais ao réu, interessado na comprovação da sua veracidade. Sentença anulada. Recurso provido para este fim. Arguindo a autora em sua réplica a falsidade da assinatura dos documentos trazidos pela ré na contestação, deve o juízo resolver a falsidade como questão incidental (CPC, art. 430, § único), o que implica, depois de ouvida a parte que produziu o documento, determinar a realização do exame pericial (CPC, art. 432), sempre tendo em mente que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade (CPC, art. 429, II). (TJSP; AC 1006358-76.2021.8.26.0438; Ac. 15498869; Penápolis; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 18/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1721)

 

CONTRATO BANCÁRIO.

Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura dos contratos de empréstimo consignado que sensibilizam o benefício previdenciário da autora. Julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade. Cessação de fé do documento particular. Tema 1061 afetado ao regime de recurso repetitivo no RESP 1846649 MA. Imposição dos adiantamentos dos honorários periciais ao réu, interessado na comprovação da sua veracidade. Sentença anulada. Recurso provido para este fim. Arguindo a autora em sua réplica a falsidade da assinatura dos documentos trazidos pela ré na contestação, deve o juízo resolver a falsidade como questão incidental (CPC, art. 430, § único), o que implica, depois de ouvida a parte que produziu o documento, determinar a realização do exame pericial (CPC, art. 432), sempre tendo em mente que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade (CPC, art. 429, II). (TJSP; AC 1001715-38.2021.8.26.0127; Ac. 15481093; Carapicuíba; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 14/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2479)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADES REJEITADAS. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. LAUDO PERICIAL DETALHADO E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. No presente caso, a recorrente não comprovou o motivo que a teria impedido de juntar o exame médico em momento anterior, violando, portanto, o parágrafo único do art. 435, CPC. II. In casu, o suposto novo documento juntado em sede de apelação (fls. 194/196) possui a data de 12/12/2019, anterior, portanto, à perícia médica realizada em 17/12/2019. III. Se o julgador está convencido de que as provas colacionadas aos autos são suficientes ao deslinde da causa, desnecessário a realização de nova perícia técnica, conforme prevê o art. 432, do CPC. Por essa razão, afasta-se a hipótese de cerceamento da ampla defesa. lV. Concernente à suposta nulidade do laudo pericial, este argumento também é desarrazoado, uma vez que a prova é detalhada, responde perguntas específicas sobre os benefícios previdenciários, notadamente o auxílio-acidente, bem como demonstra os métodos utilizados pelo perito judicial para chegar as suas conclusões. V. Descabida também a suposta infringência ao artigo 10 do CPC, uma vez que ambos litigantes tiveram oportunidades para manifestação acerca da celeuma jurídica debatida. Ademais, a sentença não se amolda aos casos de decisão surpresa e sim de uma mera apreciação pelo magistrado de primeiro grau do conjunto probatório constante dos autos. VI. Em que pese o inconformismo da parte apelante, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade para quaisquer atividades laborais. VII. Apelação conhecida e improvida. (TJAM; AC 0647255-50.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 22/03/2021; DJAM 24/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADES REJEITADAS. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. LAUDO PERICIAL DETALHADO E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa em razão de não terem sido analisados os documentos médicos juntados pelo apelante às fls. 579-581; isto porque, os citados documentos foram efetivamente analisados pelo perito judicial, uma vez que expressamente indicou os exames que subsidiaram a sua conclusão (fls. 586). III. Se o julgador está convencido de que as provas colacionadas aos autos são suficientes ao deslinde da causa, desnecessário a realização de nova perícia técnica, conforme prevê o art. 432, do CPC. Por essa razão, afasta-se a hipótese de cerceamento da ampla defesa. III. Concernente à suposta nulidade do laudo pericial, este argumento também é desarrazoado, uma vez que a prova é detalhada, responde perguntas específicas sobre os benefícios previdenciários, notadamente o auxílio-acidente, bem como demonstra os métodos utilizados pelo perito judicial para chegar as suas conclusões. lV. Descabida também a suposta infringência ao artigo 10 do CPC, uma vez que ambos litigantes tiveram oportunidades para manifestação acerca da celeuma jurídica debatida. Ademais, a sentença não se amolda aos casos de decisão surpresa e sim de uma apreciação pelo magistrado de primeiro grau do conjunto probatório constante dos autos. V. Em que pese o inconformismo da parte apelante, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade para atividade habitual. VI. Apelação conhecida e improvida. (TJAM; AC 0679907-86.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 09/08/2021; DJAM 10/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE DOCUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO CONTRÁRIA AO DOCUMENTO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.

1. O art. 1.014 do Código de Processo Civil veda a inovação de pedido em grau de recurso. 2. Por força do que dispõe o art. 219 do Código Civil, as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Trata-se de presunção relativa, passível de ser afastada, todavia, a parte que assim pretender deverá arguir a falsidade expondo os motivos em que funda sua pretensão e os meio com que provará o alegado, conforme determina o art. 432 do Código de Processo Civil. 3. Constatado que os documentos carreados ao processo pelo próprio requerente contrariam os fatos narrados na inicial, caberia a parte autora esclarecer e impugnar o que entende não ser verídico no documento apresentado. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que o não cumprimento de seu ônus probatório acarreta a improcedência do pedido. 5. Não havendo impugnação quanto à assinatura do contrato trazido aos autos pelo próprio autor, a simples alegação de que nunca assinou o contrato, desprovida de qualquer explicação a respeito do documento que fez acompanha sua inicial, não é capaz de afastar a presunção de legitimidade da assinatura constante do documento. 6. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido. (TJDF; APC 07024.48-29.2020.8.07.0002; Ac. 136.5172; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 18/08/2021; Publ. PJe 31/08/2021)

 

TRATA-SE DE EMBARGOS VINCULADOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NA QUAL O EXEQUENTE BUSCA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSULTORIA, NO VALOR DE R$300.000,00.2. IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS SUSCITADA, EXPRESSAMENTE, PELO EXECUTADO, ALÉM DE PEDIDO FORMULADO PARA RECONHECIMENTO DA FALSIDADE DE SUA ASSINATURA E DECLARAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.

Arguição de falsidade a angariar rito definido pela legislação processual, no qual impõe-se a realização de prova pericial. Inteligência do contido no art. 432 do CPC. 3. Não há nos autos decisão a fundamentar a inobservância das etapas definidas pelo legislador, tampouco alusão a parte responsável pela produção da prova, seja à luz do dever de cooperação e do princípio da não surpresa, seja pela aplicação dos artigos 411, I, e 429, ambos do CPC. 4. Anulação do processo, de ofício, por error in procedendo. Baixa dos autos, determinando-se retorno do processamento a partir do acautelamento do contrato. 5. Homologação do pedido de desistência da prova que deixou de firmar o motivo pelo qual não seria observado o rito indicado na legislação processual. Consoante aposto no art. 489, §2º, do CPC: "No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão". 6. O óbice gerado à consecução da justiça no processo vindica o reconhecimento da nulidade de ofício, por importar em ofensa ao sistema processual e, por consequência, constituir matéria de ordem pública. 7. Verifica-se, na hipótese dos autos, a impossibilidade deste Tribunal de Justiça se sobrepor ao juízo a quo, quando o magistrado ainda não tenha se pronunciado sobre as questões trazidas pelas partes, sob pena de supressão de instância. Precedente do TJRJ. 8. ANULA-SE PARCIALMENTE O PROCESSO, DE OFÍCIO. DECLARA-SE PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. (TJRJ; APL 0032952-23.2016.8.19.0210; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 19/11/2021; Pág. 706)

 

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

2. Inexiste obscuridade em relação à aplicabilidade do parágrafo único do artigo 432 do Código de Processo Civil à hipótese em tela. 3. Obscuridade significa apenas uma redação de compreensão difícil ou ambígua, afigurando-se um direito da parte de, em prestígio ao princípio da cooperação processual, buscar a certeza do exato alcance da fundamentação e parte dispositiva dos atos decisórios, até para fins de posterior impugnação de seu mérito pela via adequada. Não se caracteriza como obscuridade a suposta violação aos termos de um dado dispositivo legal. 4. E, no caso, violação não houve em relação ao parágrafo único do artigo 432 do Código de Processo Civil. O Órgão Julgador, no acórdão embargado, simplesmente tratou de diferenciar o que ocorre nestes autos da hipótese de incidência daquele artigo, e assim o fez ante a aparente gravidade da situação delineada. 5. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0049612-04.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 13/04/2021; Pág. 503)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Insurgência dos executados contra decisão interlocutória que considerou não haver irregularidade na representação processual dos exequentes. Alegação que de o primeiro instrumento procuratório datava do ano de 2014. Exequentes que juntaram nova procuração atualizada. Alegação dos executados de divergência de algumas assinaturas. Preliminar arguida pelos agravados de que a decisão não seria agravável, visto que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Preliminar afastada. Possibilidade de agravar quaisquer decisões interlocutórias proferidas em sede de execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Primeira procuração juntada que não se mostra por si só inválida, visto que não previa a cessação do mandato. Inocorrência das hipóteses de extinção do mandato nos termos do art. 682 do CC. Eventual falsidade que deve ser atestada mediante perícia, nos termos do art. 432 do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2221396-83.2021.8.26.0000; Ac. 15177558; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 11/11/2021; DJESP 16/11/2021; Pág. 2490)

 

INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO OPOSTO DURANTE O CURSO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

Inexistência de discussão sobre a validade do testamento, tampouco no tocante à sanidade mental do de cujus. Controvérsia restrita à autenticidade da assinatura supostamente aposta pelo falecido no contrato de cessão de direitos existentes sobre o imóvel objeto da partilha. Determinação de prosseguimento do incidente, com a realização do exame pericial. Inteligência do art. 432 do Código de Processo Civil. Observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade jurisdicional. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 0067340-88.2019.8.26.0100; Ac. 15149526; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 28/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2753)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação para retificação de registro de nascimento. Distribuição perante o juízo com jurisdição sobre a Serventia em que registrado o assento que se busca retificar. Determinação de remessa do feito à consideração do domicílio da autora, com fundamento no art. 54, II, j da Res. Nº 2/76. Descabimento. Procedimento de jurisdição voluntária em que não se aplica o rigorismo do processo contencioso. Opção, ademais, conferida ao autor de apresentar o pedido de retificação ao juiz de seu próprio domicílio ou aquele com jurisdição sobre a serventia que detém o registro retificando. Inteligência dos arts. 46 e 109, § 5º, da Lei nº 6.015/73 (LRP). Pedido de redistribuição do feito pela autora inapto para a alteração da competência. Manifestação que foi motivada pela incompetência aventada pelo suscitado. Competência, ademais, já fixada, não havendo nenhuma modificação que justifique o deslocamento da ação. Perpetuatio jurisdictionis ocorrida nos termos do art. 432 do CPC. Conflito acolhido. Competência do suscitado (2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital). (TJSP; CC 0015649-73.2021.8.26.0000; Ac. 14700716; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 08/06/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2834)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Decisão que imputou à autora o ônus da prova da existência de falsidade da assinatura verificada em contrato, fato por ela impugnado. Conhecimento do recurso à luz da teoria da taxatividade mitigada, concebida pelo E. STJ (Tema 988). Incompatibilidade da decisão com o teor do V. Acórdão, de minha relatoria, proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação nº 1004405-48.2020.8.26.0071, por meio do qual cassada a r. Sentença proferida, por cerceamento de defesa, tendo sido expressamente atribuído à parte ré o ônus de demonstrar a autenticidade do documento, caso não aquiesça em retirá-lo dos autos, a teor do artigo 432, parágrafo único, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2076457-10.2021.8.26.0000; Ac. 14644197; Bauru; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Airton Pinheiro de Castro; Julg. 20/05/2021; DJESP 25/05/2021; Pág. 2098)

 

APELAÇÃO.

Locação. Despejo por falta de pagamento e cobrança. Reconvenção do locatário. Pedidos de condenação por cobrança de valor pago (art. 940, CC), indenização por despesas com reforma do imóvel e lucros cessantes decorrentes da necessidade de estabelecer novo ponto. Sentença de procedência da ação originária e improcedência da reconvenção. Inconformismo do réu-reconvindo. Cerceamento de defesa. Falsidade das assinaturas lançadas nos recibos apresentados com a contestação arguida em réplica e reconhecida pelo próprio juízo, sem designação de perícia grafotécnica. Falsidade manifesta entretanto não caracterizada. Necessidade de confirmação mediante exame dos originais por especialista. Irrelevância da inércia do apelante em requerer a perícia. Providência indispensável ao esclarecimento do fato controvertido. Possibilidade de determinar de ofício a perícia. Inteligência dos arts. 370 e 432 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000142-96.2019.8.26.0397; Ac. 14452445; Nuporanga; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 15/03/2021; DJESP 22/03/2021; Pág. 2529)

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