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Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 433/ CC. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO. RECURSO PROVIDO.
1. A princípio, a retratação do aceitante que chega ao conhecimento do proponente antes da própria aceitação termina por configurar esta inexistente, nos termos do art. 433/CC. 2. Contudo, tem-se que a aplicação limitada do método gramatical de interpretação da norma termina inobservando a existência dos deveres implícitos oriundos do princípio da boa-fé contratual, presentes não apenas durante a execução do contrato, mas também na fase pré-contratual. Portanto, partindo de uma interpretação sistemática, de modo a capturar todo o plexo normativo do ordenamento, conferindo assim maior e melhor alcance do dispositivo legal, deve-se observar o princípio da boa-fé (art. 422/CC), que em conformidade com o entendimento doutrinário materializado no Enunc. 25 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal deve incidir mesmo na fase pré-contratual. 3. Advindo do princípio da boa-fé contratual a existência de deveres anexos (implícitos) no contrato, tais como lealdade, confiança recíproca, probidade, colaboração, dentre outros, constata-se que as peculiaridades do caso concreto terminam por afastar a aplicação isolada do art. 433 do Código Civil, como pretendido pela agravada. 4. No caso concreto se observa do longo relacionamento estabelecido entre as partes. ao menos a contar do ano de 2019, quando representantes da agravada entraram em contato com a agravante no intuito de ofertar o arrendamento a Fazenda Santo Expedito e do restante da Fazenda Estrela-, houve efetivamente a confiança entre ambas as partes dos termos do negócio jurídico a ser celebrado e que culminaria na lavratura do instrumento que foi devidamente assinado pelos representantes da agravada em 16/12/2021. Portanto, se a conduta da agravada no decorrer de todo o tempo narrado refletiu na confiança da parte adversa acerca dos termos acordados no instrumento de contrato, não há como aplicar a norma que rege a formação dos contratos entre ausentes (arts. 433 e 434/CC), como forma de se desvencilhar das responsabilidades assumidas. 5. Recurso provido. (TJMS; AI 1405354-45.2022.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 24/06/2022; Pág. 132)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Proposta de acordo enviada pelo réu à autora por whatsapp para por fim a ação de reparação de danos morais em que contendiam as partes, aceita pela autora. Proposta que obriga o proponente. Art. 427 do Código Civil. Retratação do réu no dia seguinte, por constatar a prolação de sentença de improcedência no feito dois meses antes. Invalidade da retratação. Exegese dos arts. 428, IV, e 433, do Código Civil. Validade e eficácia da proposta. Dever do réu de cumprir os seus termos. Redução da condenação. Impossibilidade. Valor fixado que corresponde ao prejuízo patrimonial suportado pela autora. Correção monetária. Termo inicial. Data do aceite da proposta. Mera recomposição do valor da moeda. Juros de mora. Termo inicial. Data da citação. Responsabilidade contratual. Art. 405 do Código Civil. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação em 10% da condenação. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1019154-29.2020.8.26.0602; Ac. 15344653; Sorocaba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 27/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2533)
CONTRATO DE COMPRA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
Instrumento assinado pelo devedor e três testemunhas que configura título executivo extrajudicial. Elementos que permitem a apuração exata da dívida mediante mero cálculo aritmético. Revisão contratual descabida nesta seara, não se confundindo embargos do devedor com ação de conhecimento revisional de contrato. Crise do setor que também afetou os produtores rurais, não demonstrado desequilíbrio contratual. Pagamentos de R$ 25.000,00 e R$ 4.667,54 que não se comprovou fossem inerentes a outro contrato, havendo que serem considerados em abatimento. Correção monetária e juros moratórios devidos, tratando-se de pedidos implícitos a qualquer cobrança de débito judicial, representando a primeira mera atualização do poder de compra da moeda. Prorrogação tácita prevista no contrato e operada diante da safra de 2014/2015, à míngua de qualquer outro ajuste. Multa de 10% sobre 2.166 toneladas de cana de açúcar prevista na cláusula 5.4 exigível porque pactuada e por não representar o percentual qualquer exagero ou desproporção, mas que deve ser reduzida proporcionalmente (art. 433 do Código Civil), incidindo apenas sobre a parte da dívida paga em atraso ou objeto de inadimplência. Descabida a adição de honorários contratuais de 20% no cálculo da execução por previstos sem percentual em favor de quem vencer a demanda. Decisão reformada em parte. Apelo parcialmente provido para excluir a verba honorária de 20% acrescida aos cálculos dos exequentes na inicial executiva e para determinar a incidência da multa apenas sobre as importâncias pagas com atraso ou objeto de inadimplência, reduzindo-a proporcionalmente. Diante da sucumbência em maior parte da devedora embargante ora apelante, arcará com a integralidade das verbas de sucumbência, majorados os honorários advocatícios das advogadas dos credores apelantes diante da atuação em sede recursal de 10% para 15% do valor corrigido da condenação. (TJSP; AC 1002462-38.2018.8.26.0306; Ac. 13341775; José Bonifácio; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 18/02/2020; DJESP 10/03/2020; Pág. 2308)
INDENIZATÓRIA.
Danos morais advindos da recusa da instituição financeira em cancelar empréstimos fraudulentos, consolidados pela falha na prestação dos seus serviços, que não impediu a ação de terceiros que, por ardil, conseguiram furtar os pertences da autora. Pedido cumulado de obrigação de fazer para cancelar as operações, repetindo-se o quanto foi sacado indevidamente. Contestação da instituição financeira alegando ato de terceiro fora do seu estabelecimento, como excludente da sua responsabilidade, além das operações terem sidos consolidadas com o uso da senha pessoal da autora. Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, diante do convencimento da culpa exclusiva da autora, eis que entregou voluntariamente seus pertences para desconhecidos sob falsa promessa de prêmio. Irresignação recursal da autora insistindo na falha da prestação dos serviços do réu. RESPONSABILIDADE CIVIL. Distinção da responsabilidade objetiva derivada da falha dos serviços bancários quando utilizados pelo correntista na agência, em quiosques eletrônicos ou em sítio da internet (fortuito interno), pela qual a instituição financeira tem o dever de reparar integralmente os danos materiais sofridos pelo mesmo (Súmula nº 479 do S.T.J.), daquela derivada de fortuito externo, ou seja, fora da alça de atuação dos seus sistemas de segurança, ponderando-se, no entanto, se era possível evitar ou minorar os seus efeitos (artigo 393 do Código Civil). Caso em testilha na qual era dever da instituição financeira depositária ter mecanismos de segurança mais rígidos para a celebração de contratos de empréstimos, cujas hipóteses de aceitação ou recusa devem ser induvidosas (artigos 432 e 433 do Código Civil). Saques feitos em quiosques eletrônicos do próprio réu e em sistema conveniado (24Hs) que implica na responsabilidade objetiva pela opção inexistência de sistema de identificação biométrico/facial que poderia evitar a consolidação da operação, traduzindo em fortuito interno. Operações feitas pela opção débito em estabelecimentos comerciais diversos (postos, lojas de roupas, etc.) que implica, em primeiro plano, na negligência dos próprios comerciantes na identificação do titular do cartão utilizado, sendo impossível o bloqueio remoto pelo réu da operação nas transações intermediadas (visa electron), antes de ser notificado do furto do cartão. Circunstância em que a responsabilidade da instituição financeira, nessa situação, é de natureza subsidiária, eis que usa da capilaridade do comércio facilitando o pagamento por meio virtual mediante parcerias com as intermediadoras (redeshop, cielo, Redecard, etc.), aumentando seu lucro, apesar de formalmente tratar-se de fortuito externo, garantido, no entanto, o direito de regresso daquela contra os indigitado comerciantes. REPETIÇÃO. Impossibilidade de devolução de quantia sacada mediante prévio aumento do saldo da conta com operação de crédito, sob pena de enriquecimento ilícito do correntista. Situação em que a conta deve ser apenas restabelecida ao status quo imediatamente anterior às operações fraudulentas. Pretensão inicial acolhida quanto ao pedido de declaração de insubsistência e cancelamento dessas operações. DANO MORAL. Pedido fundado na simples negativa de recomposição da conta, sendo que seu saldo era de cerca de R$ 1.300,00 antes da fraude, sendo que após o incremento desse saldo pelas operações de empréstimos os meliantes não conseguiram esgotá-lo antes do bloqueio do cartão, resultando em saldo credor final de R$ 2.897,67. Ausência de conduta ilícita da instituição financeira, mas de inadimplemento contratual, além do mero aborrecimento sofrido pela autora, sem a intensidade do sentimento de dor psíquica intensa, humilhação ou descaso que autorizaria a reparação extrapatrimonial, eis que não ficou privada de seus recursos financeiros. Dano moral não caracterizado. Indenização negada. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Arbitramento com base nos §§ 2º, 11 e 14 do artigo 85 do Novo C.P.C., baseada no trabalho adicional dos advogados na fase recursal, cumulando-a com os de primeiro grau, igualmente distribuídos em razão da sucumbência recíproca. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; APL 1000023-90.2017.8.26.0564; Ac. 10578604; São Bernardo do Campo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 03/07/2017; DJESP 11/07/2017; Pág. 1617)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Saques fraudulentos em conta-corrente, com celebração de empréstimos eletrônicos para aumentar o saldo disponível, mediante obtenção do cartão magnético e senha, entregues voluntariamente pela autora ao estelionatário, na sua residência, mediante ardil. Pedido cumulado de repetição do quanto cobrando indevidamente. Contestações das instituições financeiras envolvidas alegando culpa exclusiva da vítima como excludente da sua responsabilidade. Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, diante do convencimento da culpa exclusiva da autora no episódio. Irresignação recursal da autora sustentando que a sentença é nula por deficiência na sua fundamentação, eis que não explicitou o porquê da não aplicação da Súmula nº 479 do S.T.J. Ao caso em testilha, como determina o artigo 489 do Novo C.P.C., eis que a responsabilidade objetiva dos réus é evidente. SENTENÇA. Explicitação necessária no caso de aplicação de ato normativo ou do afastamento de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte (artigo 489, § 1º, inciso I e VI, do NCPC). Circunstância no caso em testilha, que a Súmula nº 479 do S.T.J., editada antes do NCPC, não se enquadra, automaticamente, como o 'enunciado de súmula' previsto nos artigos 926 e 927 daquele CODEX, além de não possuir conteúdo normativo. Sentença fundamentada no sentido de inexistência de falha na prestação de serviços pela culpa exclusiva da vítima, sendo suficiente para a parte compreender o seu alcance, atendendo os requisitos do artigo 93, inciso IX, da C.F. E o sobredito artigo 489 do NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. Distinção da responsabilidade objetiva derivada da falha dos serviços bancários quando utilizados pelo correntista na agência, em quiosques eletrônicos ou em sítio da internet (fortuito interno), pela qual a instituição financeira tem o dever de reparar integralmente os danos materiais sofridos pelo correntista (Súmula nº 479 do S.T.J.), daquela derivada de 'fortuito externo', ou seja, fora a alça de atuação dos seus sistemas de segurança, ponderando-se, no entanto, se era possível evitar ou minorar os seus efeitos (artigo 393 do Código Civil). Caso em testilha na qual é inequívoca a imprudência da autora em entregar o seu cartão e senha para terceiro, mas que era dever da instituição financeira depositária ter mecanismos de segurança mais rígidos para a celebração de contratos de empréstimos, cujas hipóteses de aceitação ou recusa devem ser induvidosas (artigos 432 e 433 do Código Civil). Situação distinta de saques avulsos ou de compras eletrônicas em outros estabelecimentos comerciais, nos quais o sistema da instituição depositária não tem poder de atuação. Hipótese, no caso em testilha, de efetiva equiparação a 'fortuito interno', atraindo a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Declaração de insubsistência dos contratos eletrônicos de rigor, tornando-se inexigíveis os débitos pelo corréu cessionário. Pretensão inicial acolhida integralmente nessa partes. REPETIÇÃO. Impossibilidade lógica em se tratando dos saques feitos exclusivamente sobre o saldo 'aumentado' pelos empréstimos, não avançando sobre quantia pertencente à correntista. Restituição, de forma simples, apenas das parcelas efetivamente consignadas e debitadas do benefício previdenciário da autora. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Arbitramento com base nos §§ 2º, 11 e 14 do artigo 85 do Novo C.P.C., baseada no trabalho adicional dos advogados na fase recursal, cumulando-a com os de primeiro grau, também recíprocos. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; APL 1000733-46.2016.8.26.0047; Ac. 9812336; Assis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 20/09/2016; DJESP 28/09/2016)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Indenização artigos 389 e 404 do Código Civil. Processo do trabalho. Não cabimento. Nos termos da Lei nº 5584/70, combinados com os da Lei nº 7115/83, somente são devidos honorários advocatícios no processo do trabalho quando o trabalhador que estiver sendo assistido por sindicato de classe, comprove sua miserabilidade jurídica, o que não ocorre no caso, pois embora o demandante tenha provado que se encontra em situação financeira que não lhe permite demandar sem prejuízo do alimento próprio ou de sua família, por meio da declaração entranhada aos autos, não está sendo assistido pela entidade sindical de sua categoria, razão pela qual não faz jus a honorários advocatícios, ainda que a título da pretendida indenização, mesmo porque a matéria não comporta aplicação subsidiária dos artigos 429, 433 e 446 do Código Civil/2015, pois é integralmente disciplinada pela legislação trabalhista. Apelo do reclamante a que se nega provimento a fim de manter o indeferimento de origem. (TRT 2ª R.; RO 0000379-47.2014.5.02.0202; Ac. 2016/0687041; Décima Sétima Turma; Relª Desª Fed. Rilma Aparecida Hemetério; DJESP 12/09/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração no Recurso Especial. Caráter infringente. Recebimento como agravo regimental. Fungibilidade recursal. Concessão de energia elétrica. Arts. 427, 433 e 435 do Código Civil. Prequestionamento. Ausência. Revogação de antecipação de tutela pelo tribunal de origem. Análise do mérito da demanda em Recurso Especial. Impossibilidade. Súmula STJ/7 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Perquirir na via do Recurso Especial sobre suposta violação das normas tidas por contrariadas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 3. O STJ firmou o entendimento de que, em regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão ou acórdão que concede antecipação de tutela, em razão da natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. Precedentes. 4. A análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela depende de reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; EDcl-AREsp 340.698; Proc. 2013/0144173-6; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 04/04/2014)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇ ÃO DE COBRANÇA. TRANSAÇÃO EFETUAD A PELAS PARTES. NEGÓCIO JURÍD ICO VÁLIDO.
Emissão de retratação em momento posterior a perfectibilização do negócio jurídico. Desobediência ao prazo do art. 433 do Código Civil. Retratação inoperante acordo perfeito. Inexistência de débitos penden tes. Recur só conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2010.015943-8; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza; DJRN 18/05/2011; Pág. 69)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
Reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, com fulcro nos artigos 432, II e 433 do Código Civil, com o dever de indenizar seu empregado vítima de ato ilícito praticado por seu superior hierárquico dentro do ambiente de trabalho. (TRT 8ª R.; RO 0000649-27.2010.5.08.0111; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Sérgio Silva Rocha; DJEPA 04/02/2011; Pág. 13)
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