Art 433 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – falta disciplinar grave; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
IV – a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CONTRATO DE APRENDIZ. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTO MOTIVO. MULTA DO ARTIGO 479 DA CLT.
Não comprovado o motivo justificador da rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, nos moldes do art. 433 da CLT e 28 do Decreto nº 5.598/2005, incide a multa prevista no artigo 479 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. Ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5 e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Artigo 791-A, § 2º, I a IV, da CLT. Recurso ordinário do reclamado conhecido e negado provimento. (TRT 1ª R.; RORSum 0100490-25.2021.5.01.0201; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 22/06/2022; DEJT 30/06/2022)
CONTRATO DE TRABALHO FORMALMENTE FIRMADO COMO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESVIRTUAMENTO. JORNADA SEMANAL SUPERIOR À PACTUADA. DEVIDAS COMO EXTRAS AS HORAS EXECEDENTES DO LIMITE LEGAL.
O contrato de aprendizagem constitui uma modalidade especial em que o aprendiz presta serviços destinados à aprendizagem profissional, visando adquirir qualificação e formação metódica, nos termos dos arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, na redação dada pela Lei nº 10.097/2000 e no Decreto nº 5.598/05. Em razão dessa excepcionalidade, exige o cumprimento rigoroso de certas formalidades, tendo em vista o objetivo educativo e de fomento à formação profissional. Desse modo, se habitualmente descumpridos os limites de jornada pactuados no próprio termo de aprendizagem firmado entre as partes com interveniência do SENAI, manifesta a invalidade da modalidade que pode e deve ser declarada com base no previsto no art. 9º da Lei Consolidada. CLT, prevalecendo, assim, o contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do previsto nos arts. 442 e seguintes do Diploma Consolidado. 2. HORAS EXTRAS. PREVALÊNCIA DA JORNADA PREVISTA NO ART. 59 DA Lei CONSOLIDADA. Declarada a invalidade do contrato de aprendizagem, considera-se como extras as horas excedentes do limite legal de oito diárias ou quarenta e quatro semanais e não aquela prevista para o labor prestado na modalidade de aprendizagem. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. EFEITOS. Sendo o autor beneficiário da gratuidade, nos termos do que decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, não pode ser responsabilizado por honorários advocatícios e periciais. Recursos parcialmente providos. (TRT 24ª R.; ROT 0024280-97.2021.5.24.0101; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 15/03/2022; DEJTMS 15/03/2022; Pág. 317)
AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE GIRA EM TORNO DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.121.633 (TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. A 1ª TURMA DA SUPREMA CORTE DECIDIU, NO JULGAMENTO DA RCL 40.013 AGR/MG, QUE A CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE GIRA EM TORNO DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE APRENDIZES E DEFICIENTES TEM ASSENTO CONSTITUCIONAL PREVISTO NOS ARTS. 7º, XXXI, 203, IV, E 227, CAPUT E § 1º, II.
Dessa forma, concluiu que a referida matéria não está abarcada pelo Tema 1046 da Repercussão Geral (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). Indefere-se o sobrestamento do feito. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. APRENDIZAGEM. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA. SEGURANÇA NO TRABALHO. COTA DE CONTRATAÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA. INTERESSE DIFUSO NÃO SUSCETÍVEL À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória visando a declaração de nulidade das Cláusulas Quinquagésima e Septuagésima Sétima, parágrafos 2º e 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho, que trata de cota de contratação de jovem aprendiz. Quando instada pela via da ação anulatória, compete à Justiça do Trabalho, por meio dos seus Tribunais, apreciar o teor das normas firmadas em instrumento normativo autônomo à luz do ordenamento jurídico vigente, e, se for o caso, extirpar do diploma negociado pelos seres coletivos as regras que retiram direitos assegurados por norma estatal de caráter indisponível. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. A autonomia de vontade dos seres coletivos, manifestada mediante os instrumentos normativos autônomos encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e normas constitucionais de ordem e de políticas públicas. No caso, a norma impugnada foi fixada em instrumento normativo que vigorou pelo período de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que, por sua vez, considera objeto ilícito de negociação as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (art. 611-B, XXIV, da CLT), que se encontram inseridas no capítulo IV da CLT, que inclui as cotas de aprendizagem (art. 424 a 433 da CLT). O art. 611 da CLT dispõe que Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Efetivamente, a autonomia coletiva dos sindicatos, assegurada pela Carta Magna, abrange a elaboração de normas de natureza coletiva atinentes às condições aplicadas no âmbito das relações bilaterais de trabalho. Observa-se que, ao excluir as funções de vigilante e de serviço de segurança e vigilância do cômputo na base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT, a norma impugnada trata de matéria que envolve interesse difuso (direito indivisível em que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), no caso, o interesse de jovens aprendizes. Ou seja, a regra atacada transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho dos trabalhadores, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem e de políticas públicas. Há, portanto, flagrante violação do art. 611 da CLT. Nessa condição, contata-se que a cláusula ora em exame não atende os requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CCB, notadamente quanto à falta da capacidade dos agentes convenentes para consentir e de dar função à regra, cujo objeto, repita-se, ultrapassa os interesses coletivos das categorias representadas, avançando sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. Esta SDC já se pronunciou algumas vezes no sentido de declarar a nulidade de cláusula pactuada em instrumento normativo que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho, por afronta ao art. 611 da CLT. Há julgados da SDC. Por óbvio, a declaração de nulidade da cláusula não elide as limitações e exclusões fixadas em regramento normativo estatal vigente, para efeito do cálculo do percentual de contratação de aprendizes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 0021697-80.2019.5.04.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 30/08/2021; Pág. 114)
AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE GIRA EM TORNO DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.121.633 (TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL). A 1ª TURMA DA SUPREMA CORTE DECIDIU, NO JULGAMENTO DA RCL 40.013 AGR/MG, QUE A CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE GIRA EM TORNO DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE APRENDIZES E DEFICIENTES TEM ASSENTO CONSTITUCIONAL PREVISTO NOS ARTS. 7º, XXXI, 203, IV, E 227, CAPUT E § 1º, II.
Dessa forma, concluiu que a referida matéria não está abarcada pelo Tema 1046 da Repercussão Geral (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). CLÁUSULA SÉTIMA. JOVEM APRENDIZ. COTA DE CONTRATAÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA. INTERESSE DIFUSO NÃO SUSCETÍVEL A NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória visando a declaração de nulidade da Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho, que trata de cota de contratação de jovem aprendiz. Quando instada pela via da ação anulatória, compete à Justiça do Trabalho, por meio dos seus Tribunais, apreciar o teor das normas firmadas em instrumento normativo autônomo à luz do ordenamento jurídico vigente, e, se for o caso, extirpar do diploma negociado pelos seres coletivos as regras que retiram direitos assegurados por norma estatal de caráter indisponível. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. A autonomia de vontade dos seres coletivos, manifestada mediante os instrumentos normativos autônomos encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e normas constitucionais de ordem e de políticas públicas. No caso, a norma impugnada foi fixada em instrumento normativo que vigorou pelo período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que, por sua vez, considera objeto ilícito de negociação as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (art. 611-B, XXIV, da CLT), que se encontram inseridas no capítulo IV da CLT, que inclui as cotas de aprendizagem (art. 424 a 433 da CLT). O art. 611 da CLT dispõe que Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Efetivamente, a autonomia coletiva dos sindicatos, assegurada pela Carta Magna, abrange a elaboração de normas de natureza coletiva atinentes às condições aplicadas no âmbito das relações bilaterais de trabalho. Observa-se que, ao excluir as funções de técnico de secretariado, secretário executivo e secretário bilíngue do cômputo na base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT, a norma impugnada trata de matéria que envolve interesse difuso (direito indivisível em que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), no caso, o interesse de jovens aprendizes. Ou seja, a regra atacada transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho dos trabalhadores, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem e de políticas públicas. Há, portanto, flagrante violação do art. 611 da CLT. Nessa condição, contata-se que a cláusula ora em exame não atende os requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CCB, notadamente quanto à falta da capacidade dos agentes convenentes para consentir e de dar função à regra, cujo objeto, repita-se, ultrapassa os interesses coletivos das categorias representadas, avançando sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. Esta SDC já se pronunciou algumas vezes no sentido de declarar a nulidade de cláusula pactuada em instrumento normativo que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho, por afronta ao art. 611 da CLT. Há julgados da SDC. Por óbvio, a declaração de nulidade da cláusula não elide as limitações e exclusões fixadas em regramento normativo estatal vigente, para efeito do cálculo do percentual de contratação de aprendizes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0000662-33.2018.5.10.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 24/06/2021; Pág. 132)
RESCISÃO ANTECIPADA. MENOR APRENDIZ.
À falta de comprovação de hipótese autorizadora da rescisão antecipada do contrato. No caso, de desídia da jovem aprendiz. , não é de se aplicar o disposto no §2º do artigo 433 da CLT, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau que deferiu o pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A previsão insculpida no §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 2017, possui aplicação restrita, já que não estipula de forma precisa os meios de comprovação da insuficiência de recursos mencionada no aludido dispositivo. Diante disso, aplicável, subsidiariamente, a Lei Processual Civil, mais especificamente o que prevê o § 3º do art. 99 do CPC. (TRT 1ª R.; ROT 0100512-83.2019.5.01.0062; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 01/12/2020; DEJT 23/01/2021)
DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT.
O inciso I do art. 433 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que o contrato de aprendizagem extinguir-se-á antecipadamente na hipótese de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz. No caso em questão, restou amplamente demonstrado, inclusive com laudo do CIEE, o desempenho insuficiente do recorrido durante seu labor na empresa recorrente. Recurso conhecido e provido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A menção na TRCT de que a resilição antecipada do contrato de trabalho se deu por desempenho insuficiente/inadaptação do aprendiz não configura qualquer dano moral, pois o termo em questão, diversamente da CTPS, não é indispensável na procura por novas oportunidades de emprego. Assim, considerando que o dano moral é aquele que, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, e não restando provado que o recorrido sofreu violação à sua integridade moral capaz de causar os sentimentos acima descritos, julgo procedente o Recurso Ordinário para excluir da condenação a indenização por dano moral. Recurso conhecido e provido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o reclamante/recorrido foi totalmente sucumbente nas suas pretensões, fixo, em favor do advogado que assiste a parte reclamada/recorrente, os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte reclamante/recorrida beneficiária da justiça gratuita. (TRT 7ª R.; RORSum 0001219-25.2019.5.07.0014; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 19/04/2021; Pág. 304)
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. IRREGULARIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
Não se olvida das dificuldades enfrentadas pelas empresas durante a grave crise sanitária de dimensão mundial. Contudo, se de um lado não é plausível dispensar trabalhadores efetivos, muitas vezes arrimos de família, para dar lugar à contratação de aprendizes, por outro lado, não se pode relativizar a norma que impõe a obrigatoriedade de contratação de aprendizes e só autoriza a rescisão contratual antecipada em casos específicos. Isso porque, mesmo durante a decretação do estado de calamidade pública decretado, não foi editada nenhuma norma legal que autorize a redução, isenção ou dispensa da observância da cota de aprendizes pelas empresas. Nesse cenário, mesmo com a edição das Medidas Provisórias 927 e 936/2020, posteriormente convertidas em Lei, que autorizam a flexibilização das relações de trabalho enquanto perdurar a pandemia, o legislador procurou preservar e proteger o instituto da aprendizagem devido ao seu importante papel social que representa, somente podendo ocorrer a rescisão contratual do aprendiz em estrita observância dos requisitos previstos nos artigos 433 da CLT e 13 da IN nº 146/2018 da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Constatada a irregular rescisão antecipada dos contratos dos aprendizes, mormente porque não constatada a alegada força maior, correta a sentença que determinou a reintegração dos dispensados e que as rés se abstenham de promover a rescisão dos contratos de seus aprendizes, salvo nas hipóteses legais. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não havendo demonstração de efetivo prejuízo e nem tampouco de dano potencial grave que repercuta na esfera extrapatrimonial da coletividade, sobretudo pela situação vivenciada pelas empresas privadas em razão da pandemia COVID-19, descabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. (TRT 12ª R.; ROT 0000413-45.2020.5.12.0004; Quinta Câmara; Relª Desª Gisele Pereira Alexandrino; DEJTSC 29/11/2021)
MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO INTERMITENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Validade. O conjunto probatório revela que, no caso sob exame, o contrato de trabalho intermitente celebrado pelas partes atende aos requisitos formais estabelecidos pelo legislador nos arts. 433 e 452-A da CLT, sendo válido, portanto. Verbas rescisórias. Particularidades do caso. Reforma parcial da sentença. Considerando que o reclamante tentou alterar a causa de pedir na manifestação sobre a defesa e documentos, com a intenção de obter o reconhecimento da rescisão indireta e não logrou êxito em comprovar o descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, cumpre reconhecer que a rescisão se deu por iniciativa do empregado. Sendo assim e considerando que a reclamada pagou as verbas rescisórias e recolheu o FGTS ao final de cada período trabalhado, em conformidade com o art. 452- A, §§ 6º e 8º, da CLT, nada mais é devido, o que impõe a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional e FGTS + multa de 40%, ficando mantida apenas a obrigação de anotação de baixa na CTPS. Recurso parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000022-65.2021.5.21.0017; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 13/08/2021; Pág. 1023)
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. IRREGULARIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
Não se olvida das dificuldades enfrentadas pelas empresas durante a grave crise sanitária de dimensão mundial. Contudo, se de um lado não é plausível dispensar trabalhadores efetivos, muitas vezes arrimos de família, para dar lugar à contratação de aprendizes, por outro lado, não se pode relativizar a norma que impõe a obrigatoriedade de contratação de aprendizes e só autoriza a rescisão contratual antecipada em casos específicos. Isso porque, mesmo durante a decretação do estado de calamidade pública decretado, não foi editada nenhuma norma legal que autorize a redução, isenção ou dispensa da observância da cota de aprendizes pelas empresas. Nesse cenário, mesmo com a edição das Medidas Provisórias 927 e 936/2020, posteriormente convertidas em Lei, que autorizam a flexibilização das relações de trabalho enquanto perdurar a pandemia, o legislador procurou preservar e proteger o instituto da aprendizagem devido ao seu importante papel social que representa, somente podendo ocorrer a rescisão contratual do aprendiz em estrita observância dos requisitos previstos nos artigos 433 da CLT e 13 da IN nº 146/2018 da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Constatada a irregular rescisão antecipada dos contratos dos aprendizes, mormente porque não constatada a alegada força maior, correta a sentença que determinou a reintegração dos dispensados e que as rés se abstenham de promover a rescisão dos contratos de seus aprendizes, salvo nas hipóteses legais. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não havendo demonstração de efetivo prejuízo e nem tampouco de dano potencial grave que repercuta na esfera extrapatrimonial da coletividade, sobretudo pela situação vivenciada pelas empresas privadas em razão da pandemia COVID-19, descabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. (TRT 12ª R.; ROT 0000413-45.2020.5.12.0004; Quinta Câmara; Relª Desª Gisele Pereira Alexandrino; DEJTSC 29/11/2021)
AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE GIRA EM TORNO DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.121.633 (TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL). A 1ª TURMA DA SUPREMA CORTE DECIDIU, NO JULGAMENTO DA RCL 40.013 AGR/MG, QUE A CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE GIRA EM TORNO DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE APRENDIZES E DEFICIENTES TEM ASSENTO CONSTITUCIONAL PREVISTO NOS ARTS. 7º, XXXI, 203, IV, E 227, CAPUT E § 1º, II.
Dessa forma, concluiu que a referida matéria não está abarcada pelo Tema 1046 da Repercussão Geral (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. JOVEM APRENDIZ. COTA DE CONTRATAÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA. INTERESSE DIFUSO NÃO SUSCETÍVEL A NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória visando a declaração de nulidade da Cláusula Trigésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho, que trata de cota de contratação de jovem aprendiz. Quando instada pela via da ação anulatória, compete à Justiça do Trabalho, por meio dos seus Tribunais, apreciar o teor das normas firmadas em instrumento normativo autônomo à luz do ordenamento jurídico vigente, e, se for o caso, extirpar do diploma negociado pelos seres coletivos as regras que retiram direitos assegurados por norma estatal de caráter indisponível. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. A autonomia de vontade dos seres coletivos, manifestada mediante os instrumentos normativos autônomos encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e normas constitucionais de ordem e de políticas públicas. No caso, a norma impugnada foi fixada em instrumento normativo que vigorou pelo período de 1/01/2018 a 31/12/2018, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que, por sua vez, considera objeto ilícito de negociação as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (art. 611-B, XXIV, da CLT), que se encontram inseridas no capítulo IV da CLT, que inclui as cotas de aprendizagem (art. 424 a 433 da CLT). O art. 611 da CLT dispõe que Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Efetivamente, a autonomia coletiva dos sindicatos, assegurada pela Carta Magna, abrange a elaboração de normas de natureza coletiva atinentes às condições aplicadas no âmbito das relações bilaterais de trabalho. Observa-se que, ao limitar a base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT aos trabalhadores lotados exclusivamente nas atividades administrativas, a norma impugnada trata de matéria que envolve interesse difuso (direito indivisível em que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), no caso, o interesse de jovens aprendizes. Ou seja, a regra atacada transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho dos trabalhadores, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem e de políticas públicas. Há, portanto, flagrante violação do art. 611 da CLT. Nessa condição, contata-se que a cláusula ora em exame não atende os requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CCB, notadamente quanto à falta da capacidade dos agentes convenentes para consentir e de dar função à regra, cujo objeto, repita-se, ultrapassa os interesses coletivos das categorias representadas, avançando sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. Esta SDC já se pronunciou algumas vezes no sentido de declarar a nulidade de cláusula pactuada em instrumento normativo que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho, por afronta ao art. 611 da CLT. Há julgados da SDC. Por óbvio, a declaração de nulidade da cláusula não elide as limitações e exclusões fixadas em regramento normativo estatal vigente, para efeito do cálculo do percentual de contratação de aprendizes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0020508-04.2018.5.04.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 26/11/2020; Pág. 75)
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT.
O contrato de aprendizagem previsto no artigo 424 e seguintes da CLT é modalidade especial de contrato de trabalho, ajustado por escrito, por prazo determinado, e tem como requisitos a matrícula e frequência em ensino médio ou programa de aprendizagem técnico profissional. Assim, o encerramento contratual sem a configuração das hipóteses de extinção previstas no artigo 433 da CLT, enseja a aplicação do disposto no artigo 479 da CLT, destinado aos contratos de trabalho prazo determinado. (TRT 1ª R.; ROT 0100870-36.2019.5.01.0066; Quarta Turma; Rel. Des. Álvaro Luiz Carvalho Moreira; Julg. 25/08/2020; DEJT 03/09/2020)
RECURSO DA RECLAMANTE.
Extinção antecipada do contrato de trabalho de menor aprendiz. Indenização do art. 479 da CLT. Ao contrário do que sustenta a autora em seu apelo, a prova testemunhal produzida pelo reclamado foi convincente quanto a sua conduta inadequada capaz de justificar a extinção antecipada do contrato de trabalho de aprendiz, na forma do art. 433, II, da CLT. Neste aspecto, prevalece a correta avaliação proferida na primeira instância, não existindo motivo suficiente no recurso para considerar a prova oral imprestável. Os depoimentos foram convincentes quanto à ocorrência da conduta inadequada da autora no local de trabalho, sendo indevida a indenização do art. 479 da CLT por força do disposto no § 2º do art. 433 do mesmo diploma legal. Recurso improvido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100067-30.2019.5.01.0203; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Fernando Gonçlves da Fonte; Julg. 27/01/2020; DEJT 30/01/2020)
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESEMPENHO INSUFICIENTE E INADAPTAÇÃO DO APRENDIZ. RESCISÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 479 DA CLT. INDEVIDA.
Comprovado nos autos de forma o desempenho insuficiente e a inadaptação do reclamante ao programa de aprendizagem, nos termos do art. 433, § 1º da CLT, resta autorizada e justificada a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, estando a reclamada dispensada do pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, por força do disposto no art. 433, § 2º, do citado diploma legal. (TRT 1ª R.; ROT 0100678-57.2018.5.01.0222; Oitava Turma; Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos; Julg. 26/11/2019; DEJT 09/01/2020)
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PÁTRIA. TRABALHO A BORDO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. EMPREGADO CONTRATADO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO.
Na forma do artigo 3º, inciso II, da Lei n. 7.064/1982, o conflito de direito internacional privado, concernente à aplicação da norma trabalhista, resolve-se pelo princípio da norma mais favorável, consideradas, em conjunto, as disposições regulativas de cada matéria ou instituto, consagrando-se a teoria do conglobamento mitigado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ATIVIDADES TRANSITÓRIAS. A natureza transitória das atividades exercida pelas reclamadas ficou demonstrada, uma vez que prestam serviços de cruzeiro marítimo, com a elevação considerável da demanda na alta temporada, atraindo a possibilidade de celebração de contratos por tempo determinado, com base no art. 433, §2º, a, da CLT (serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo). In casu, apesar de ocorrer um intervalo de tempo inferior a 6 (seis) meses, fato que em regra descaracterizaria o pacto por prazo determinado, os contratos em análise são protegidos pela exceção do art. 452, da CLT. DANO MORAL. EXAME DE HIV. REQUISITO PARA ADMISSÃO. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. A exigência de realização de exame de HIV para admissão ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, adentrando na vida íntima e privada do trabalhador, violando os princípios constitucionais esculpidos no art. 5º, X, da CF. Tal conduta é considerada abusiva e discriminatória, uma vez que o teste de HIV não tem nenhuma relação com as funções a serem exercidas pelo reclamante. Logo, comprovada, nos autos, a exigência do teste de HIV para a admissão de pessoal por parte das reclamadas, exsurge o direito à indenização por danos morais, os quais decorem do próprio fato (in re ipsa). (TRT 13ª R.; ROT 0000873-61.2019.5.13.0029; Primeira Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 14/12/2020; Pág. 30)
MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO INTERMITENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALIDADE.
O conjunto probatório revela que, no caso sob exame, o contrato de trabalho intermitente celebrado pelas partes atende aos requisitos formais estabelecidos pelo legislador nos arts. 433 e 452-A da CLT, diante do que reputa-se válido. Sentença reformada, no particular. Verbas rescisórias. Particularidades do caso. Reforma parcial da sentença. Diante da ausência de comprovação dos recolhimentos do FGTS, ônus que caberia ao reclamado (TST, Súmula nº 461), e da não quitação das verbas rescisórias no prazo legal, deve ser mantida a condenação apenas quanto ao FGTS e à multa de 40%, ao aviso prévio indenizado e à multa do art. 477. Recurso parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000558-56.2019.5.21.0014; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 27/05/2020; Pág. 1542)
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESEMPENHO INSUFICIENTE DO TRABALHADOR. JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO ANTECIPADA. ARTIGO 433, I, DA CLT.
O conjunto probatório evidencia que a rescisão da reclamante decorreu de seu desempenho insuficiente no programa de aprendizagem, após ter sido transferida de local, sem sucesso. Assim, considerando que a insuficiência de desempenho constituiu justo motivo para a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem (nos termos do artigo 433, I, da CLT), a reclamante não faz jus às verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. Diante disso e considerando que a reclamante reconheceu ter recebido os valores consignados no TRCT e não apontou a existência de diferenças, nada mais é devido a título de verbas rescisórias, o que impõe a reforma da sentença, no particular. Recurso parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000631-44.2019.5.21.0041; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 20/04/2020; Pág. 528)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 429 DA CLT. BASE DE CÁLCULO DE APRENDIZES. INCLUSÃO DE MOTORISTAS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA DECRETO VIGENTE À ÉPOCA DA LAVRATURA DO AUTO VERGASTADO.
Diante da literalidade do Decreto nº 5.598/2005, aplicável ao caso por força do disposto no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto nº 4.657/42) e no art. 5º, XXXVI, da CF/88, não restam dúvidas de que o CBO deve nortear a verificação da demanda de formação profissional e, por corolário, a contabilidade de números de aprendizes. Deveras, o incremento do custo operacional, com jornadas reduzidas, não se consubstancia em argumento jurídico robusto para ilidir a aplicação da norma vigente, mas antes possui caráter sociológico e deve orientar, caso entendam as autoridades instituídas, a reformação do próprio ordenamento. Pelo mesmo motivo as regras contidas no CTB não obstaculizam o cumprimento da obrigação legal. Ainda, não há que se falar em ofensa ao disposto no ECA, porquanto este aplica-se aos jovens de até 18 (dezoito) anos de idade (art. 2º da Lei n. 8.069/90), sendo certo que a aprendizagem pode ser implementada até os 24 (vinte e quatro) anos (art. 433 da CLT). Recurso da parte ré ao qual se dá provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000723-07.2018.5.23.0007; Tribunal Pleno; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 16/06/2020; Pág. 1378)
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NULIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Não comprovando o reclamado que a prestação dos serviços pela autora preenchia os requisitos delineados nos arts. 428 a 433 da CLT, impõe-se a decretação da nulidade do contrato de aprendizagem, e, em atenção ao princípio da primazia da realidade, o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Recurso ordinário improvido. (TRT 6ª R.; ROT 0001094-70.2017.5.06.0009; Segunda Turma; Redª Desª Solange Moura de Andrade; PJe 17/12/2019)
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA COMINAÇÃO DO ART. 479 DA CLT.
A extinção antecipada do contrato de aprendizagem por iniciativa do empregador, sem justo motivo, dá ensejo à aplicação da cominação fixada no art. 479 da CLT. A vedação constante do art. 433, § 2º da CLT se refere apenas às hipóteses nele elencadas. (TRT 18ª R.; RORSum 0010902-70.2019.5.18.0082; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 20/11/2019; DJEGO 25/11/2019; Pág. 3225)
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT.
Não tendo a parte reclamada suscitado a ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 433 da CLT que justificasse a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, afasta-se a incidência do parágrafo 2º do referido artigo, fazendo jus a autora à indenização prevista no art. 479 daquele diploma legal. (TRT 20ª R.; ROPS 0001444-91.2014.5.20.0003; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças Monteiro Melo; DEJTSE 04/07/2019; Pág. 256)
ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA. FALTA GRAVE.
Tendo a trabalhadora-aprendiz cometido falta grave em face de insuficiência de rendimento escolar e reiteradas faltas injustificadas, legitimo o rompimento contratual sem ônus para a empresa, na forma autorizada pela norma constantes do art. 433, incisos I, II e III da Lei Consolidada, sendo indevida a pretendida estabilidade de gestante ou indenização substitutiva. Recurso não provido. V O T O 1. CONHECIMENTO Porque presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2. MÉRITO 2.1. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA MOTIVADA A sentença manteve a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela alusiva à reintegração da autora à empresa, cujo contrato de aprendizagem foi antecipadamente rescindido por insuficiência de desempenho e, por ter cometido a falta de desídia, em face de reiteradas e injustificadas faltas ao serviço. Pretende a autora a reforma, ao argumento de que o desempenho insuficiente e as faltas reiteradas. As quais sustenta terem ocorrido por motivo de saúde relacionado à gestação. Não são motivo para a quebra da estabilidade da gestante, que encontra proteção constitucional. Passo ao exame. Como evidencia a prova, a autora celebrou contrato de aprendizagem com o a demandada, na condição de aprendiz, matriculada no curso de administração perante a FATEC/SECOMNAI. O contrato, por prazo determinado, foi celebrado com vigência entre 23.10.2017 a 22.10.2018. Cláusula primeira (f. 29). Do aludido ajuste, consta, na cláusula nona, em harmonia com o previsto no art. 433 da Lei Consolidada: Cláusula Nona. O não cumprimento pelo aprendiz de seus deveres, desempenho insuficiente ou inadaptação, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda de ano letivo, nos termos do art. 433 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.180/2005, ou a não observância pelo empregador das obrigações legais e das assumidas neste instrumento serão consideradas causas justas para a rescisão do presente Contrato de Aprendizagem. (f. 30) Incontroverso, ainda, que a trabalhadora ficou gestante no curso do contrato de aprendizagem, conforme demonstrado pelos exames contidos às f. 24/28. Entretanto, mesmo antes da ciência da gravidez, a autora faltou diversas vezes, sem justificativa, em afronta ao que pactuado. De fato, confirmada a gravidez em 9.5.2018 (f. 25/28), a demandada recebeu e-mail do SENAI com a informação de faltas injustificadas da autora em 6, 7 e 21.2, 5 a 9, 14 e 21.3 e 3 e 5.4.2018 (f. 235). Se isso não bastasse, o e-mail enviado pela instituição de ensino (f. 231) noticia, que além das faltas anteriormente mencionadas, a autora faltou nos meses de abril e maio, ainda que neste se encontrasse ciente da gravidez. Esse comportamento, com o devido respeito, a par de demonstrar desempenho insuficiente, inclusive revelado pelas notas abaixo da média exigida, como evidenciam os documentos de f. 159/161, demonstra desídia e desinteresse no aprendizado, o que justifica a rescisão antecipada do contrato, por cometimento de falta grave pela autora, sem ônus para a empresa, não sendo o fato de se encontrar grávida impeditivo ao rompimento contratual motivado, pois enquadrado na norma prevista no art. 433, incisos I. II e III da Lei Consolidada. Com todo respeito, a gravidez não pode ser usada como anteparo para que aprendiz cometa, impunemente, faltas graves, pois seu objetivo é prepara-la, pelo aprendizado, para se inserir, futuramente, no mercado de trabalho. Se a própria aprendiz se escora no estado de gestação para faltar injustificadamente e ainda tem rendimento escolar insuficiente, está a empresa autorizada e legitimada para o rompimento do contrato por cometimento de falta grave, nos termos da norma legal antes mencionada. Desse modo, não merece nenhuma censura a sentença no particular. De outro a estabilidade prevista no art. 10, II, "b" do ADCT da Carta da República também incide nos contratos por tempo determinado, como é o contrato de aprendizado. Todavia, referida garantia apenas existe no caso de despedida imotivada, o que não ocorreu com a autora, cujo contrato foi rompido por cometimento de falta grave. Nesse sentido, aliás, vale trazer à colação o seguinte julgado: RECURSo DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA. JUSTA CAUSA. 1. A discussão alusiva à aplicabilidade da estabilidade provisória da gestante assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT aos contratos de aprendizagem não comporta maiores debates no âmbito deste Tribunal Superior, uma vez que o contrato de aprendizagem constitui modalidade de contrato por tempo determinado, atraindo a incidência da diretriz perfilhada pelo item III da Súmula nº 244 desta Corte. 2. Remanesce, tão somente, a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem de gestante, tendo em vista a garantia da estabilidade provisória. 3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a estabilidade provisória da gestante tem caráter relativo, pois não obsta a dispensa por justa causa nem aquela fundada em motivo técnico, financeiro, disciplinar ou econômico, na medida em que a garantia assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT veda apenas a dispensa arbitrária ou sem justa causa. 4. Idêntica ratio juris deve ser aplicada em relação ao contrato de aprendizagem, com as peculiaridades que lhe são inerentes. (TRT 24ª R.; ROPS 0024813-10.2018.5.24.0021; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 12/06/2019; DEJTMS 12/06/2019; Pág. 419)
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA. JUSTA CAUSA.
1. A discussão alusiva à aplicabilidade da estabilidade provisória da gestante assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT aos contratos de aprendizagem não comporta maiores debates no âmbito deste Tribunal Superior, uma vez que o contrato de aprendizagem constitui modalidade de contrato por tempo determinado, atraindo a incidência da diretriz perfilhada pelo item III da Súmula nº 244 desta Corte. 2. Remanesce, tão somente, a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem de gestante, tendo em vista a garantia da estabilidade provisória. 3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a estabilidade provisória da gestante tem caráter relativo, pois não obsta a dispensa por justa causa nem aquela fundada em motivo técnico, financeiro, disciplinar ou econômico, na medida em que a garantia assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT veda apenas a dispensa arbitrária ou sem justa causa. 4. Idêntica ratio juris deve ser aplicada em relação ao contrato de aprendizagem, com as peculiaridades que lhe são inerentes. Trata-se de modalidade de contrato especial por prazo determinado que, via de regra, será extinto ao seu termo final ou quando o aprendiz completar 24 anos, conforme se depreende do art. 433 da CLT. Contudo, referido preceito também estabelece as hipóteses de rescisão antecipada, quais sejam a pedido do aprendiz ou quando verificado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, a falta disciplinar grave ou a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, sendo estas últimas hipóteses configuradoras do justo motivo para a resolução contratual antecipada. 5. No caso concreto, restou amplamente demonstrado pela prova documental carreada aos autos o desempenho insuficiente da reclamante e as ausências injustificadas capazes de resultar na perda do curso escolar. 6. Por conseguinte, sendo motivada a dispensa em razão do desempenho insuficiente e das faltas injustificadas em percentual superior ao mínimo estabelecido, não há falar em garantia à estabilidade provisória da gestante assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT, a qual veda tão somente a dispensa arbitrária ou sem justa causa, situação não identificada no caso concreto. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0024926-17.2015.5.24.0005; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/09/2018; Pág. 3670)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA. JUSTA CAUSA.
Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA. JUSTA CAUSA. 1. A discussão alusiva à aplicabilidade da estabilidade provisória da gestante assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT aos contratos de aprendizagem não comporta maiores debates no âmbito deste Tribunal Superior, uma vez que o contrato de aprendizagem constitui modalidade de contrato por tempo determinado, atraindo a incidência da diretriz perfilhada pelo item III da Súmula nº 244 desta Corte. 2. Remanesce, tão somente, a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem de gestante, tendo em vista a garantia da estabilidade provisória. 3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a estabilidade provisória da gestante tem caráter relativo, pois não obsta a dispensa por justa causa nem aquela fundada em motivo técnico, financeiro, disciplinar ou econômico, na medida em que a garantia assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT veda apenas a dispensa arbitrária ou sem justa causa. 4. Idêntica ratio juris deve ser aplicada em relação ao contrato de aprendizagem, com as peculiaridades que lhe são inerentes. Trata-se de modalidade de contrato especial por prazo determinado que, via de regra, será extinto ao seu termo final ou quando o aprendiz completar 24 anos, conforme se depreende do art. 433 da CLT. Contudo, referido preceito também estabelece as hipóteses de rescisão antecipada, quais sejam a pedido do aprendiz ou quando verificado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, a falta disciplinar grave ou a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, sendo estas últimas hipóteses configuradoras do justo motivo para a resolução contratual antecipada. 5. No caso concreto, restou amplamente demonstrado pela prova documental carreada aos autos o desempenho insuficiente da reclamante e as ausências injustificadas capazes de resultar na perda do módulo cursado. 6. Por conseguinte, sendo motivada a dispensa em razão do desempenho insuficiente e das faltas injustificadas em percentual superior ao mínimo estabelecido, não há falar em garantia à estabilidade provisória da gestante assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT, a qual veda tão somente a dispensa arbitrária ou sem justa causa, situação não identificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012005-78.2015.5.15.0004; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 29/06/2018; Pág. 8559)
CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
Sendo o contrato de aprendizagem uma modalidade especial de contratação, na qual ocorre relativa mitigação de direitos, é necessário o atendimento aos requisitos legais catalogados nos arts. 428 a 433, da CLT, para ser considerado válido. (TRT 1ª R.; RO 0010758-60.2015.5.01.0551; Relª Desª Angela Fiorencio Soares da Cunha; DORJ 12/06/2018)
CONTRATO DE APRENDIZ. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTO MOTIVO. MULTA DO ARTIGO 479 DA CLT.
Não comprovado o motivo justificador da rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, nos moldes do art. 433 da CLT e 28 do Decreto nº 5.598/2005, incide a multa prevista no artigo 479 da CLT. (TRT 1ª R.; RO 0100723-46.2017.5.01.0012; Relª Desª Carina Rodrigues Bicalho; DORJ 25/05/2018)
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