Art 433 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
Inconformismo da acusação e das defesas técnicas. Preliminar de nulidade na alegação de inexistência de informação com antecedência da lista dos 25 nomes de jurados. O sorteio independe do comparecimento das partes. Artigo 433, parágrafo 2º, do código de processo penal. A idoneidade dos sorteios se alinha com o comparecimento das instituições expressamente nomeadas na regra do artigo 432 do código de processo penal. Rejeição. Preliminar de nulidade em razão do uso de algemas na sessão plenária. A magistrada presidente do tribunal de júri, avaliando a situação fática, concluiu de forma motivada que se o acusado ficasse livre das algemas poderia acarretar verdadeira insegurança as testemunhas e a integridade física dos presentes, além de possível comprometimento da ordem dos trabalhos. Conforme se apurou, o acusado é apontado como sendo uma das lideranças da facção criminosa autodenominada comando vermelho e possui classificação de altíssima periculosidade, o que, por essas características, fundamentou a necessidade do uso das algemas. Artigo 474, parágrafo 3º, do código de processo penal. Súmula vinculante 11 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Rejeição. Preliminar de nulidade pela exibição de mídia referente ao depoimento do policial civil Paulo roberto f. Brandão e do filho da vítima. Inocorrência de ilegalidade. Testemunhas intimadas à comparecer na sessão plenária deixaram de fazê-lo, muito provavelmente, por conta do receio de prestarem depoimento em face dos acusados, que integrariam a facção criminosa do comando vermelho. Destaque para o depoimento da policial civil patrícia Soares coutinho, que narrou ter sido o seu colega Paulo roberto f. Brandão, hoje aposentado, ameaçado pelo acusado leonardo caldas de Araújo. A exibição dos vídeos relativos aos depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento da primeira fase dos trabalhos do tribunal do júri ocorreram no momento da produção de provas do órgão de acusação. Ademais, foi igualmente acolhido o pleito da defesa do acusado leonardo caldas de Araújo para a exibição do interrogatório do acusado lucas Lopes Teixeira, que se encontrava revel, levando-se, assim, a manutenção da paridade de armas. Inexistência de um efetivo prejuízo. Artigo 563 do código de processo penal. Rejeição. Mérito. Reconhecimento do crime pelo colendo Conselho de Sentença. Condenação. Inobservância de julgamento contrário a prova dos autos. Qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Afastamento. Impossibilidade. Provas. Reconhecimento pelo Conselho de Sentença. Pena-base. Revisão. Afastamento da reprovabilidade exacerbada anotada para ambos os acusados por ser esse tema inerente ao próprio tipo penal. Vetores da conduta social censurável e personalidade distorcida em relação ao acusado leonardo caldas de Araújo que deve ser afastada por falta de provas. Circunstâncias do crime. Valoração. O homicídio da vítima valmir dos Santos tavares se fez efetivado com oito disparos em via pública e em frente a uma igreja, no horário da manhã, o que, por conseguinte, conduziu a uma ação que colocou em risco a vida de terceiras pessoas, além de demonstrar a audácia e destemor dos acusados na prática de um delito de natureza grave. Circunstâncias agravantes. Reincidência e crime praticado contra idoso. Que deve sofrer uma majoração da pena relativa ao acusado leonardo caldas de Araújo. Acréscimo que deve se operar na fração de 1/5. Pretensão ministerial calcada no sentido de que uma das qualificadoras sejam motivadas como circunstância agravante genérica. Desnecessidade. Apreciação de ambas as qualificadoras em harmonia com o sistema dosimétrico, sendo considerado para efeitos legais e contemplado na fundamentação judicial. Redimensionamento da pena privativa de liberdade fixada em desfavor do acusado leonardo caldas de Araújo para estabelecê-la em definitivo no patamar de 21 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, conservando, no entanto, o regime fechado para cumprimento inicial da pena, mesmo depois de realizada a detração penal, tudo na forma do artigo 33, parágrafo 2º, alínea -a-, e parágrafo 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 387, parágrafo 2º, do código de processo penal, e do acusado lucas Lopes Teixeira para estabelecê-la em definitivo no patamar de 16 anos de reclusão, conservando, no entanto, o regime fechado para cumprimento inicial da pena, mesmo depois de realizada a detração penal, tudo na forma do artigo 33, parágrafo 2º, alínea -a-, e parágrafo 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 387, parágrafo 2º, do código de processo penal. Provimento parcial dos apelos defensivos e ministerial. Decisão modificada. (TJRJ; APL 0020421-10.2017.8.19.0002; Niterói; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 28/03/2022; Pág. 200)
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. TRIBUNAL DO JÚRI. INCÊNDIO DA BOATE KISS. PRELIMINARES ACOLHIDAS, POR MAIORIA. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DECLARADA, POR MAIORIA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ART. 571, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REALIZAÇÃO DE TRÊS SORTEIOS (UM PRINCIPAL E DOIS SUPLEMENTARES) DE JURADOS PARA FORMAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÚMERO EXCESSIVO DE JURADOS. 305 (TREZENTOS E CINCO). NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA REALIZAÇÃO DO SORTEIO. SUBSTITUIÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, DE OFÍCIO, DA FÓRMULA EXPRESSA NO ART. 433, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL POR PROCEDIMENTO OUTRO NÃO PREVISTO PELO LEGISLADOR. VIOLAÇÃO DA PROVIDÊNCIA LEGAL QUE VISA A ASSEGURAR A IMPARCIALIDADE OBJETIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM FAVOR DA IGUALDADE, PARIDADE DE ARMAS E PLENITUDE DE DEFESA. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO EM FACE DAS SUCESSIVAS ARGUIÇÕES DE NULIDADE DEPOSITADAS TEMPESTIVAMENTE PELA DEFESA DE ELISSANDRO SENDO SEGUIDO PELAS DEFESAS DE MAURO E MARCELO. NULIDADE DECLARADA, POR MAIORIA.
O legislador constituinte posicionou emblematicamente o Tribunal do Júri no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivas (Art. 5º, inciso XXXVII) Da Constituição Federal, instituindo-o cláusula pétrea, assegurando expressamente a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos. No Tribunal do Júri a forma, mais do que em qualquer outro rito de natureza processual penal, tem marcada natureza constitutiva e estrutural - forma dat esse rei -, considerando-se que o Conselho de Sentença, diferentemente dos juízes togados, que, de regra, têm jurisdição sempre e plena, é composto por julgadores leigos para o ato, razão pela qual a forma constitui garantia da imparcialidade objetiva do Jurado em favor da igualdade, da paridade de armas e da plenitude de defesa, princípios insculpidos na Constituição Federal, gerando, sua inobservância, nulidade absoluta. O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que comporão o Tribunal do Júri tem de ser obrigatoriamente realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedentes à instalação da reunião periódica ou extraordinária, para que tanto a acusação quanto a defesa possam proceder a uma investigação mais profunda dos jurados, dentre os quais 07 (sete) comporão o Conselho de Sentença. No caso em atenção a fórmula expressa no Art. 433, § 1º, do Código de Processo Penal, que prevê o prazo de 10 (dez) a 15 (quinze) dias úteis antes da sessão para o Ministério Público e a defesa investigarem os 25 (vinte e cinco) cidadãos e cidadãs sorteados, foi substituída, de ofício, pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri por procedimento outro ao arrepio da Lei. Defesas técnicas que tiveram, respectivamente, 20 (vinte) dias úteis para investigar 150 (cento e cinquenta) jurados, 10 (dez) dias úteis para investigar mais 88 (oitenta e oito) jurados, e, ao fim, 05 (cinco) dias úteis para examinar mais 67 (sessenta e sete) jurados, aqui já sem obediência ao prazo legal (somente metade do prazo legal), sendo que dos 25 (vinte e cinco) jurados que compuseram o Tribunal do Júri, I. É, que tiveram seus nomes colocados na urna, 13 (treze) deles foram oriundos do primeiro sorteio (03/11/2021), 02 (dois) do segundo (17/11/2021) e 04 (quatro) do último sorteio (24/11/2021), aqui flagrantemente fora do prazo legal. O prazo exíguo e o elevadíssimo número de jurados (305) causou prejuízo concreto às Defesas, impossibilitando-as de exercerem o pleno exercício legal das recusas, bem como arguições de impedimentos, suspeições e incompatibilidades, tendo a Defesa do réu Elissandro se manifestado expressamente, por petições escritas e tempestivas, contrariamente à realização dos sorteios na forma como operados, fazendo-o em diversas oportunidades e muito antes da realização do sorteio principal, o que afasta a preclusão, ainda que não se tratasse de nulidade absoluta. - NULIDADE DO JULGAMENTO. REUNIÃO RESERVADA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI COM O Conselho de Sentença EM MEIO À SESSÃO PLENÁRIA. ATOS PROCESSUAIS EM PLENÁRIO QUE TÊM DE SER OBRIGATORIAMENTE REALIZADOS NA PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA(S) DEFESA(S). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ACUSATÓRIO, DA TRANSPARÊNCIA OBRIGATÓRIA DOS ATOS DO PODER JUDICIÁRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE DECLARADA, POR MAIORIA. Ainda que o Tribunal do Júri admita excepcionalmente alguma flexibilidade de fórmulas, tal excepcionalidade somente pode ocorrer de molde a não deformar o núcleo do ato jurídico-processual e a sua capacidade intrínseca de impugnação pelas partes. A discricionariedade do Juiz Presidente do Tribunal do Júri é limitada, competindo-lhe tão-somente conduzir o processo conforme o rito previsto na Lei, e, em caso de condenação, fixar as penas de forma simples e objetiva. Diferentemente do que previa a Lei anterior (Art. 476 revogado), que colocava o juiz junto com os jurados na sala secreta quando eles quisessem examinar os instrumentos do crime, descansar ou ter refeições, etc. , para que ele fiscalizasse não só a incomunicabilidade, mas também que um jurado não influenciasse o outro, a Lei em vigor preza, com rigor, os princípios acusatório e da transparência dos atos do Poder Judiciário, ambos de assento constitucional. É corolário lógico e jurídico, portanto, que todos os atos processuais durante a sessão plenária, sejam eles decisórios ou mesmo de mera orientação aos jurados, têm de ser realizados obrigatoriamente senão sob olhos e ouvidos de todos, pelo menos do Ministério Público e da Defesa, e que todos os atos têm necessariamente de ficar registrados permitindo sua impugnação pelas partes. No caso em julgamento o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, às 04h02min, conforme vídeo que está hospedado no Youtube (https://www. Youtube. Com/watch?v=QlAEn5pThh8), inadvertidamente parou o curso do julgamento e convocou os jurados para uma reunião extraordinária em privado, realizando-a sem a presença do Ministério Público, das Defesas e longe do público. Ato discricionário, reservado, sem previsão legal, que nulifica o Júri, até mesmo porque não tiveram as partes sequer a possibilidade de impugná-lo quanto ao seu conteúdo, pois dele desconhecem. Caso em que a motivação desse ato de interrupção/suspensão da sessão plenária pelo Juiz do Tribunal do Júri desimporta. Tenha sido o ato gerado por mero lapso causado pelo cansaço de longas horas de julgamento ou por eventuais questões urgentes de qualquer tipo, fato é que o conteúdo do ato, em reservado, não foi registrado por escrito ou por qualquer mídia, não admitindo, assim, irresignação das partes. Nesses termos, o ato processual está categorizado como nulidade absoluta. Declaração de nulidade que se limita estritamente ao ato em si, não atingindo a função judicante muito menos a pessoa do Magistrado, de reconhecida reputação ilibada e profundos conhecimentos jurídicos, não havendo falar em parcialidade ou suspeição qualquer. - NULIDADE DA QUESITAÇÃO. NULIDADE DO 02º QUESITO POR EXCESSO ACUSATÓRIO. INCLUSÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE TINHAM SIDO EXCLUÍDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 70071739239 E NÃO HAVIAM SIDO OBJETO DE POSTERIOR ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. 04º QUESITO NULO POR ESTABELECER CONEXÃO COM O 2º QUESITO. NULIDADE DECLARADA, POR MAIORIA. Algumas das imputações que haviam sido feitas na denúncia aos réus foram expressamente excluídas da decisão de pronúncia quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 70071739239. Nada obstante, foram utilizadas no 2º quesito, em relação a todos os réus, parcelas acusatórias que haviam sido excluídas pelo Tribunal de Justiça e não faziam mais parte da decisão de pronúncia, violando o princípio da correlação entre a denúncia e a pronúncia e a sentença. O 4º quesito foi redigido com a utilização da expressão Assim agindo, estabelecendo conexão com o 02º quesito, razão pela qual o 4º quesito, por derivação, também é nulo. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS, VENCIDO O DES. José CONRADO KURTZ DE Souza (REVISOR) NA SEGUINTE PRELIMINAR: - NULIDADE DO 02º QUESITO POR AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS NORMATIVOS CONTIDOS NA DENÚNCIA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. O Art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal dispõe que os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na elaboração dos quesitos o Juiz Presidente do Júri levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. No caso dos autos a ausência do elemento fático-normativo revelando total indiferença e desprezo pela vida das vítimas - na quesitação prejudica os réus, complexificando a questão. A pergunta, conforme foi dirigida, dificulta ao jurado realizar juízo de distinção entre o dolo (eventual) e a culpa (consciente), tendo residido a discussão acerca do elemento central sobre a caracterização ou não do dolo eventual neste ponto. VENCIDO O DESEMBARGADOR JAYME WEINGARTNER NETO (VOGAL) NAS SEGUINTES PRELIMINARES: - FORMAÇÃO DO Conselho de Sentença. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CONSULTAS INTEGRADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM PROJEÇÃO PARA A PRESENTE SESSÃO, A REFORÇAR A DISPARIDADE DE ARMAS. PERFILAMENTO DISCRIMINATÓRIO. O Ministério Público utilizou-se das informações sobre os jurados que obteve, via compartilhamento, no sistema Consultas Integradas, tendo escrutinado integralmente a lista geral para 2021, clara a disparidade de armas no preparo do júri da Kiss, a par do perfilamento discriminatório (97 pessoas foram expurgadas porque, mercê de relações familiares e afetivas, visitaram detentos, algumas há duas décadas), a ferir inclusive o direito fundamental à proteção de dados pessoais e regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Constituição Federal, Art. 5º, LXXIX, e Lei nº 13.709/2018), com reflexos na pluralidade institucional do Tribunal do Júri e na efetiva possibilidade de exercer a função de jurado (Arts. 436, § 1º, 439 e 440 do Código de Processo Penal). - MAQUETE DIGITAL 3D ACOSTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO. INOVAÇÃO ACUSATÓRIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. NULIDADE REJEITADA, POR MAIORIA. A maquete digital 3D foi acostada nos autos pelo Ministério Público dentro do prazo legal (Art. 479 do Código de Processo Penal), com intimação e ciência das partes a respeito da juntada. Competia às Defesas a busca do equipamento correto e compatível para a execução da maquete 3D, e, se uma das Defesas conseguiu acessar, é lícito concluir que o programa estava em condições de uso. O Desembargador Jayme Weingartner entendia que não havia sido observado suficientemente o contraditório em face da complexidade e da peculiaridade da matéria. - MENÇÃO À DECISÃO DO JUIZ QUE PRONUNCIOU OS RÉUS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS DEBATES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE ÊNFASE OU DESTAQUE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE REJEITADA, POR MAIORIA. A manifestação mencionada pelo Ministério Público, em meio aos veementes debates, sem qualquer ênfase ou destaque que poderia constituir efetivamente um argumento de autoridade contra os réus, não conduz à nulidade do julgamento. O Desembargador Jayme Weingartner entendia que, mesmo se tratando de decisão sobre prisão temporária, houve indevido argumento de autoridade. POR MAIORIA, PROVERAM OS APELOS, FULCRADOS NO ART. 593, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO, PREJUDICADO O EXAME DOS APELOS COM BASE NAS DEMAIS ALÍNEAS DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. À UNANIMIDADE, REVOGARAM A PRISÃO DOS RÉUS. (TJRS; ACr 5123185-30.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 03/08/2022; DJERS 08/08/2022)
A decisão contestada pela defesa, conquanto não observe os estritos termos do artigo 433 do CPP, não gera nulidade no feito, dada a ausência de prejuízo evidente, no sentido de malferir valor ou finalidade relevante. Com efeito, o juízo a quo, em plena boa-fé e de modo prudente, adotou procedimento que privilegia a celeridade e a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CRFB), com o objetivo de evitar delongas e frustração, na busca da efetividade da realização da sessão plenária, sobretudo na atualidade, em que o temor em contrair o vírus da COVID-19 tem afastados inúmeros jurados das sessões regulares. Ademais, não procede o argumento de que a defesa seria prejudicada pela dificuldade de investigar, em um universo de 53 (cinquenta e três) pessoas, pois o Tribunal do Júri é formado por agentes do povo, não podendo e tampouco devendo o réu pretender escolher os seus julgadores para direcioná-los a determinar seu futuro. Além do mais, ainda que pretendesse investigar a vida dos jurados, poderia tê-lo feito, pois a convocação dos jurados para atuarem na reunião do júri ocorreu no dia 19MAI2021, ou seja, praticamente 40 (quarenta) dias antes da sessão de julgamento. Nesse contexto, não identifico manifesta ilegalidade na decisão impugnada a ser reparada via mandado de segurança. A decisão ora impugnada não se mostra passível de correção. Voto vencido. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO, POR MAIORIA, E DENEGADO. (TJRS; MS 0038129-35.2021.8.21.7000; Proc 70085245769; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 27/08/2021; DJERS 01/09/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. SUSPEIÇÃO DE UM DOS JURADOS. PRECLUSÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO. ADMISSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO. CÚMULO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não é possível reconhecer a nulidade do julgamento do tribunal do júri sob a alegação de participação de jurados impedidos em Conselho de Sentença quando a defesa tinha meios de perquirir as condições subjetivas de cada jurado antes do julgamento, mas suscita tal nulidade apenas em momento posterior à realização do júri. Isso porque, nos termos do que determina o § 1º do artigo 433 do CPP, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica do tribunal do júri é público e deve ser realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil antes da instalação da reunião, não se podendo admitir que a alegação da suposta irregularidade tenha sido conhecida apenas após o julgamento. (AGRG no AREsp n. 276.977/ES, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/8/2013). Precedentes. 2. Não fica caracterizada decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando verificado que os jurados, ao decidirem pela condenação, optaram por versão dos fatos que possui amparo em elementos probatórios suficientes. Por isso, descabe a submissão do acusado a novo julgamento, sob pena de violação ao primado constitucional da soberania dos veredictos. 3. Com efeito, não existe critério matemático definido para a fixação da pena-base, sendo aceito, pela jurisprudência, como razoável, a aplicação tanto da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância desfavorável, como a aplicação das frações de 1/7 (um sétimo) ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento. Assim, tendo o magistrado se valido de critério validamente aceito, a sentença deve ser mantida. 4. Para fins de mensuração do grau de diminuição da pena pela tentativa, deve-se analisar o quantum do iter criminis percorrido, sendo certo que, na hipótese, levando em consideração que o disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado afetou o tórax da vítima efetuado pelo acusado, região sensível, mostra-se adequada a fração de 1/2 (metade) fixada na sentença. 5. Os desígnios autônomos mencionados no art. 70, in fine, do Código Penal, ao tratar do concurso formal impróprio de crimes, referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. Neste caso, a conduta do agente, é dirigida finalisticamente, ou seja, dolosamente, à produção de todos os resultados, tantos os almejados diretamente, como os demais que vislumbra a possibilidade de ocorrerem, os quais o agente aceita tacitamente. Assim, se mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-los, devem ser aplicadas cumulativamente as penas aos crimes que praticar, conforme o regramento do concurso formal imperfeito ou impróprio. (Acórdão 1222466). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00019.10-30.2018.8.07.0012; Ac. 130.0968; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 12/11/2020; Publ. PJe 28/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
A existência de erro material no nome de uma das juradas integrantes do sorteio previsto no artigo 433 do Código de Processo Penal não gera nulidade. A cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença só é autorizada, quando a conclusão dos jurados é completamente divorciada do contexto probatório, sendo inviável quando a decisão acolhe uma das versões e esta encontra suporte na prova dos autos, como ocorre, in casu. Constatando-se equívoco na análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a redução da pena. (TJMG; APCR 0026259-40.2018.8.13.0074; Bom Despacho; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 05/05/2020; DJEMG 22/05/2020)
OS IMPETRANTES ALEGAM, EM RESUMO, QUE O PACIENTE TEVE SUA PRISÃO DECRETADA EM 10.11.2017 PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, 2º, I, III, V E VII, C/C ARTIGO 14, II, (CINCO VEZES), BEM COMO PELO ARTIGO 329, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 35 C/C 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. RELATAM QUE O PROCESSO JÁ SE ENCONTRA EM FASE DE PLENÁRIO, COM AS TESTEMUNHAS JÁ OUVIDAS, RESSALTANDO QUE TODAS SÃO POLICIAIS MILITARES, NÃO CORRENDO NENHUM RISCO DE COMPROMETER SEUS DEPOIMENTOS COM A SOLTURA DO ACUSADO.
Ressaltam que a fundamentação pela gravidade em abstrato do delito não serve, por si só, como fundamento para a decretação da prisão preventiva do Paciente, o qual não oferece qualquer perigo à ordem pública, tampouco à necessidade de se assegurar a aplicação da Lei Penal, visto que possui residência e trabalhos fixos. Aduzem, ademais, o elevado prazo para que o Acusado seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, eis que o Paciente teve sua prisão decretada em 10 de Novembro de 2017, estando preso desde então. Registram que houve Audiência de Instrução e Julgamento no dia 17 de Abril de 2018 (anexo 02), e Sentença de Pronuncia em 04 de Julho do mesmo ano (anexo 03). Asseveram que a Decisão de Pronúncia foi ratificada no dia 08 de Maio de 2019 (anexo 05), sendo marca audiência perante ao Conselho de Sentença em 07 de maio de 2020 (anexo 06), a qual não foi realizada tendo em vista o Ato Administrativo 04/2020, do TJRJ, que, em seu artigo 20º, suspendeu as audiências pelo prazo de 60(sessenta) dias (anexo 07), sendo o ato redesignado para o dia 18 de setembro de 2020, (anexo 08), sendo novamente remarcado, para o dia 14 de maio de 2021, (anexo 09). Requerem, pois, inclusive liminarmente, a Revogação/Relaxamento da Prisão Preventiva decretada em desfavor do Paciente em razão da ausência de dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, bem como por excesso de prazo2. Inicialmente, registre-se que, como já adiantado pelos Impetrantes, o Paciente já foi pronunciado e a Pronúncia foi mantida por esta Câmara em sede de RSE, de minha relatoria, em sessão datada de 08/5/2019. Destaque-se, ainda, que, em 11.05.2020, fora impetrado pelos mesmos patronos outro HC em favor do Paciente, de nº 0029901-75.2020.8.19.0000 e também de minha relatoria, o qual foi julgado em 25.06.2020, oportunidade em que a ordem foi denegada por unanimidade. Como se vê, esta Câmara já decidiu acerca dos pleitos ora reiterados, inclusive no que se refere ao adiamento da Sessão Plenária que havia sido designada para 07 de maio, eis que, por força de Ato do TJRJ, as audiências foram suspensas, medidas de prevenção em razão da pandemia do COVID19.3. No que se refere aos atos posteriores, em consulta aos autos de origem, que são eletrônicos, observa-se que a Sessão Plenária foi, então, designada para o dia 18.09.2020, mas, por necessidade de sorteio e convocação dos jurados entre o 15º e o 10º dia útil antecedente à instalação da sessão, nos termos do art. 433 do CPP, foi reaprazada para o dia 14/05/2021, às 13 horas, de acordo com a disponibilidade da pauta do juízo. Na mesma ocasião a Magistrada determinou vista ao MP e à Defesa, em razão da necessidade da reanálise da prisão preventiva na forma do art. 316, § único, do CPP. Na mesma oportunidade, considerando a renúncia de um dos patronos do acusado, foi determinada a intimação do mesmo a respeito, a fim de constituir novo Advogado ou manifesta-se pela assistência da Defensoria Pública4. Por fim, de acordo com as informações prestadas pelo Impetrado, foi proferida Decisão nos autos originários, em cumprimento ao disposto ao parágrafo único do no art. 316, do Código de Processo Penal, mantendo a custódia cautelar do Paciente, em 27/10/2020 (indexador 34). Nesse contexto, observa-se que os Impetrantes não se desincumbiram de demonstrar que houve alteração fática a ensejar a soltura do Réu, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0028901-75.2020.8.19.0000.5. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E EXCESSO DE PRAZO. 1. Os Impetrantes alegam, em resumo, que o Paciente teve sua prisão decretada em 10.11.2017 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, 2º, I, III, V e VII, c/c artigo 14, II, (cinco vezes), bem como pelo artigo 329, § 1º, todos do Código Penal e Artigo 35 c/c 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06. Relatam que o processo já se encontra em fase de plenário, com as testemunhas já ouvidas, ressaltando que todas são policiais militares, não correndo nenhum risco de comprometer seus depoimentos com a soltura do Acusado. Ressaltam que a fundamentação pela gravidade em abstrato do delito não serve, por si só, como fundamento para a decretação da prisão preventiva do Paciente, o qual não oferece qualquer perigo à ordem pública, tampouco à necessidade de se assegurar a aplicação da Lei Penal, visto que possui residência e trabalhos fixos. Aduzem, ademais, o elevado prazo para que o Acusado seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, eis que o Paciente teve sua prisão decretada em 10 de Novembro de 2017, estando preso desde então. Registram que houve Audiência de Instrução e Julgamento no dia 17 de Abril de 2018 (anexo 02), e Sentença de Pronuncia em 04 de Julho do mesmo ano (anexo 03). Asseveram que a Decisão de Pronúncia foi ratificada no dia 08 de Maio de 2019 (anexo 05), sendo marca audiência perante ao Conselho de Sentença em 07 de maio de 2020 (anexo 06), a qual não foi realizada tendo em vista o Ato Administrativo 04/2020, do TJRJ, que, em seu artigo 20º, suspendeu as audiências pelo prazo de 60(sessenta) dias (anexo 07), sendo o ato redesignado para o dia 18 de setembro de 2020, (anexo 08), sendo novamente remarcado, para o dia 14 de maio de 2021, (anexo 09). Requerem, pois, inclusive liminarmente, a Revogação/Relaxamento da Prisão Preventiva decretada em desfavor do Paciente em razão da ausência de dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, bem como por excesso de prazo2. Inicialmente, registre-se que, como já adiantado pelos Impetrantes, o Paciente já foi pronunciado e a Pronúncia foi mantida por esta Câmara em sede de RSE, de minha relatoria, em sessão datada de 08/5/2019. Destaque-se, ainda, que, em 11.05.2020, fora impetrado pelos mesmos patronos outro HC em favor do Paciente, de nº 0029901-75.2020.8.19.0000 e também de minha relatoria, o qual foi julgado em 25.06.2020, oportunidade em que a ordem foi denegada por unanimidade. Como se vê, esta Câmara já decidiu acerca dos pleitos ora reiterados, inclusive no que se refere ao adiamento da Sessão Plenária que havia sido designada para 07 de maio, eis que, por força de Ato do TJRJ, as audiências foram suspensas, medidas de prevenção em razão da pandemia do COVID19.3. No que se refere aos atos posteriores, em consulta aos autos de origem, que são eletrônicos, observa-se que a Sessão Plenária foi, então, designada para o dia 18.09.2020, mas, por necessidade de sorteio e convocação dos jurados entre o 15º e o 10º dia útil antecedente à instalação da sessão, nos termos do art. 433 do CPP, foi reaprazada para o dia 14/05/2021, às 13 horas, de acordo com a disponibilidade da pauta do juízo. Na mesma ocasião a Magistrada determinou vista ao MP e à Defesa, em razão da necessidade da reanálise da prisão preventiva na forma do art. 316, § único, do CPP. Na mesma oportunidade, considerando a renúncia de um dos patronos do acusado, foi determinada a intimação do mesmo a respeito, a fim de constituir novo Advogado ou manifesta-se pela assistência da Defensoria Pública4. Por fim, de acordo com as informações prestadas pelo Impetrado, foi proferida Decisão nos autos originários, em cumprimento ao disposto ao parágrafo único do no art. 316, do Código de Processo Penal, mantendo a custódia cautelar do Paciente, em 27/10/2020 (indexador 34). Nesse contexto, observa-se que os Impetrantes não se desincumbiram de demonstrar que houve alteração fática a ensejar a soltura do Réu, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0028901-75.2020.8.19.0000.5. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0073345-96.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 11/12/2020; Pág. 344)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE NULIDADE NO JULGAMENTO. LEITURA EM PLENÁRIO DOS ANTECEDENTES. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 478, I E II, DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO.
1. A referência feita pelo parquet durante os debates no julgamento perante o tribunal do júri, dos antecedentes do réu, não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incs. I e II, do código de processo penal, não existindo óbice à sua menção por qualquer das partes. 2. Da leitura conjunta dos arts. 433 e 435 do CPP, depreende-se que a publicação da lista de jurados é pública e realizada com antecedência, o que autoriza a parte interessada a proceder ao levantamento de informações atinentes aos jurados, no sentido de se averiguar a idoneidade de cada um. Tal expediente permite a arguição, opportuno tempore. Ou seja, em plenário de júri. , de eventual impedimento ou suspeição, e sua inobservância atrai a incidência da preclusão. 3. Descabe sujeitar o recorrente a novo julgamento perante o tribunal do júri, quando a decisão dos jurados tiver suporte nas provas dos autos, guardando fidelidade à previsão constitucional da soberania dos veredictos, inserta no art. 5º, xxxviii. (TJRO; APL 0000124-96.2020.8.22.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Antonio Robles; Julg. 19/03/2020; DJERO 31/03/2020; Pág. 69)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARCIALIDADE DE UM DOS JURADOS. EIVA NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. PUBLICIDADE DA LISTA DE JURADOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. MEMBRO DO Conselho de Sentença QUE É MARIDO DA CUNHADA DA IRMÃ DA VÍTIMA. FATO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as eivas em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. 2. Na espécie, a aventada parcialidade de um dos jurados só foi suscitada por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, o que revela a preclusão do exame do tema. Precedentes do STJ e do STF. 3. O artigo 433 do Código de Processo Penal preceitua que o sorteio dos jurados é público, ao passo que o artigo 435 do mencionado diploma legal dispõe "serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento". 4. Dada a publicidade do sorteio, cabe às partes analisar previamente a lista dos jurados, a fim de verificar a ocorrência de possível suspeição, impedimento ou mesmo inconveniência da participação de determinada pessoa no julgamento, recusando-a no momento em que é formado o Conselho de Sentença. Inteligência do artigo 468 da Lei Penal Adjetiva. Doutrina. Jurisprudência do STJ e do STF. 5. O caput do artigo 448 do Código de Processo Penal estabelece que são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta ou enteado, ao passo que o § 1º do referido dispositivo acrescenta que "o mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar", e o § 2º dispõe que "aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados". 6. O fato de um dos jurados ser marido da cunhada da irmã da vítima não se enquadra em quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, tratando-se de vínculo que, por si só, não demonstra amizade íntima entre as partes. Doutrina. 7. A defesa cingiu-se a alegar que o marido da cunhada da irmã da vítima teria proximidade com o ofendido, inexistindo qualquer comprovação da amizade íntima entre eles, o que impede o reconhecimento da parcialidade do jurado. Precedente. 8. Para afastar a conclusão a que chegou a instância de origem e concluir que estaria configurada a suspeição do jurado é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 9. habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 535.530; Proc. 2019/0287377-4; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 03/12/2019; DJE 16/12/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 106. 252. 448, § 2º. 470. 563. 565. 566 E 571, VIII, TODOS DO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. O fundamento colacionado pelo Tribunal de origem está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de se reconhecer a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de participação de jurados impedidos ou suspeitos, mormente quando ultrapassado o momento oportuno. 2. As alegações de nulidades supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, impugnadas somente após o julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de apreciação, em razão da preclusão (HC n. 479.448/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/2/2019). 3. Da leitura conjunta dos arts. 433 e 435 do CPP, depreende-se que a publicação da lista de jurados é pública e realizada com antecedência, o que autoriza a parte interessada a proceder ao levantamento de informações atinentes aos jurados, no sentido de se averiguar a idoneidade de cada um. Tal expediente permite a arguição, opportuno tempore - ou seja, em plenário de Júri -, de eventual impedimento ou suspeição, e sua inobservância atrai a incidência da preclusão. [...] Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, e após a pronúncia, devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art. 571, I, do Código de Processo Penal. A questão está prejudicada em razão da preclusão (RHC n. 57.035/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/4/2017). 4. Não é possível reconhecer a nulidade do julgamento do tribunal do júri sob a alegação de participação de jurados impedidos em Conselho de Sentença quando a defesa tinha meios de perquirir as condições subjetivas de cada jurado antes do julgamento, mas suscita tal nulidade apenas em momento posterior à realização do júri. Isso porque, nos termos do que determina o § 1º do artigo 433 do CPP, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica do tribunal do júri é público e deve ser realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil antes da instalação da reunião, não se podendo admitir que a alegação da suposta irregularidade tenha sido conhecida apenas após o julgamento (AGRG no AREsp n. 276.977/ES, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/8/2013). 5. As nulidades ocorridas na sessão do tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria (HC n. 96.469/RJ, Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 13/8/2009) - (RHC n. 128.305 AGR/RS, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16/11/2018). 6. Cabe à defesa se informar sobre a pessoa dos jurados, para decidir se irá eventualmente recusá-lo no momento oportuno. Dessa forma, deve ela analisar previamente a lista de jurados e, ao verificar a ocorrência de possível suspeição, impedimento ou mesmo inconveniência na atuação de determinada pessoa no Conselho de Sentença, requerer a exclusão que entenda necessária durante julgamento em plenário, como determina o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. 7. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em total convergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal (HC n. 468.080/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/12/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.779.876; Proc. 2018/0303389-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
Condenação. Inconformismo de ambas as partes. Recurso do ministério público. Pedido de incremento da pena-base, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pedido de anulação do julgamento sob o fundamento de parcialidade de um dos jurados e decisão contrária à prova dos autos. I. Nulidade do julgamento por alegada suspeição do 7º jurado. Preliminar que se rejeita. Matéria preclusa. A publicação da lista de jurados é feita com antecedência, nos moldes dos artigos 433 e 435 do código de processo penal, permitindo à parte interessada proceder ao levantamento de informações sobre a idoneidade dos jurados. Tal expediente permite a arguição, em plenário, de eventual impedimento ou suspeição, e sua inobservância atrai a incidência da preclusão. Precedentes do STJ. Não comprovado o alegado laço de amizade íntima entre o jurado e a filha da vítima, a ensejar a suspeição, na forma do artigo 254, inciso I, do código de processo penal. As fotos extraídas da página pessoal do jurado na rede social facebook apenas demonstram que a filha da vítima, de fato, esteve presente em evento social do qual também participou o jurado, mas não são capazes de comprovar eventual intimidade entre os dois. Adoção do entendimento dos nossos tribunais no sentido de que o status de "amigo" ostentado em rede social sinaliza, apenas, que os envolvidos se conhecem ou detêm interesse comum, mas de forma alguma corresponde à figura da "amizade íntima" causadora da suspeição. Preliminar que se rejeita. II. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Veredicto escorado nos depoimentos prestados em plenário pela filha da vítima e por uma testemunha, que sustentou ter recebido no seu aparelho de telefone celular uma mensagem na qual o apelante assume sua responsabilidade pelo crime. Qualificadoras que se extraem, também, do relato das testemunhas. Motivo fútil. A filha da vítima, em seu depoimento, afirmou que o seu pai fora namorado da companheira do acusado, que tinha, com o ofendido, uma dívida. Assim, o crime teria sido motivado por despeito. Além disso, a mesma testemunha narrou que o seu pai foi assassinado quando jogava cartas na companhia de amigos, sendo incapaz de esboçar qualquer reação quando abordado por seu algoz. Relato corroborado pelo laudo de necropsia, do qual se extrai que a vítima foi atingida nove vezes, das quais quatro pelas costas. III. Dosimetria. Distanciamento da pena-base do mínimo legal que se impõe. Intensidade de dolo e extrema crueldade do agente, que atirou diversas vezes nas costas da vítima e a atingiu nove vezes, em ação típica de grupo de extermínio. Crime praticado à tarde, em local público, na presença de diversas pessoas, e que certamente contribuiu para aterrorizar a comunidade, já refém da criminalidade. O acusado, além de ostentar condenação anterior por porte de arma de fogo, considerada para fins de reincidência, confessou ter sido preso na posse de veículo de cuja origem espúria tinha plena ciência, motivando a instauração de processo no qual restou condenado definitivamente, no curso deste feito, pelo crime de receptação. Evidenciada a péssima conduta social do acusado diante da sua cotidiana dedicação à criminalidade. Recurso defensivo ao qual se nega provimento. Recurso do ministério público provido. (TJRJ; APL 0008662-15.2015.8.19.0036; Nilópolis; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 12/04/2019; Pág. 122)
APELAÇÃO. ARTIGOS 121, §2º, I E IV, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
Agentes que, no dia 09 de junho de 2012, por volta das 21:30 horas, na Rua Quarenta e Três, em frente ao número 27. Loteamento no Bairro de Itaipu, junto com os corréus, em comunhão de ações e desígnios, com animus necandi, mataram a vítima Carlos Elmir Pinto Miranda, mediante disparos de arma de fogo, que lhe causaram lesões, as quais, por sua natureza, foram a causa de sua morte. Além disso, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que, desde 09 de junho de 2012, os apelantes e os corréus, com vontade livre e consciente, em perfeita unidade de ações e desígnios, associaram-se entre si e com terceiras pessoas ainda não identificadas, de forma estável e permanente, em quadrilha armada, para o fim de praticar diversos crimes, notadamente os delitos de homicídio qualificado, corrupção ativa, corrupção passiva, prevaricação, crimes contra a economia popular, lavagem de ativos, entre tantos outros, tendo como propósito principal o de viabilizar e assegurar a livre manutenção de estruturas de exploração ilícita do jogo de caça-níqueis e obter grande e contínuo benefício econômico. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Aumento das penas-base de todos os recorrentes. Perda do cargo público dos acusados Sandro Borges Soares e Marco Antônio Lira de Almeida. RECURSOS DEFENSIVOS. Recurso dos apelantes Sandro Borges Soares e Walter Carneiro da Silva Filho. Preliminar de nulidade da Sessão Plenária, por ofensa do Princípio do Promotor Natural e por afronta à rotatividade dos Jurados. Mérito voltado à realização de novo, Redução da pena-base, por falta de fundamentação para fixação acima do mínimo legal. Recurso do recorrente Marco Antônio Lira de Almeida. Preliminar de anulação do processo desde a decisão de pronúncia, em razão de excesso de linguagem, ausência de fundamentação para a inclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, além da qualificadora da surpresa. Mérito voltado à anulação do julgamento, por decisão manifestamente contrária a prova dos autos, vício de quesitação e consequente violação do princípio da congruência. Redução da pena-base, face a ausência de motivos para sua fixação acima do mínimo legal. 1.Preliminar de nulidade da Sessão Plenária, por ofensa ao princípio do Promotor natural e formação de juízo de exceção. Rejeição. Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer situação que indique a alegada violação, tendo em vista que, o auxílio do GAECO foi solicitado pelo Promotor de Justiça com atribuição para o processo, em 29 de agosto de 2012, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 5º, e no parágrafo único, do artigo 6º, da Resolução GPGJ nº 1570. Como se depreende, os acusados não foram surpreendidos com uma designação ad hoc do Órgão acusador. A atuação do referido Órgão foi pautada pela própria organização interna, com atribuições que foram previamente definidas, não havendo que se reconhecer qualquer violação. Frise-se que, a atuação da GAECO nos presentes autos, não ocorreu apenas na Sessão de julgamento, mas desde a fase inquisitorial, não tendo havido impugnação anterior das nobres Defesas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, é firme no sentido de que, a instituição do Ministério Público é una e indivisível, e que o Princípio do Promotor Natural, tem como escopo, impedir a designação da figura do -promotor de exceção-, ou seja, aquele com a finalidade de processar uma pessoa especificamente, o que não ocorreu na espécie. À luz da norma inscrita no artigo 563, do CPP e da Súmula nº 523/STF, a jurisprudência do STF firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais, exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que não se verifica no caso. A participação de um membro do Ministério Público, para auxiliar o titular da Comarca, não é motivo bastante para a nulidade do julgamento, mormente quando não se demonstra de que maneira a designação do Promotor assistente teria causado prejuízo para a Defesa ou criado situação de desigualdade, apta a caracterizar a figura do -acusador de exceção-. 2.Preliminar de nulidade em razão da não renovação do corpo de jurados e formação do juízo de exceção. Rejeição. A proibição contida no artigo 426, §4º, do Código de Processo Penal diz respeito à inclusão de jurado, que esteve em exercício na lista geral do ano antecedente a esse exercício, de forma a evitar a figura do -jurado profissional-. Não há, portanto, óbice legal à participação do mesmo jurado em processos diferentes, no período em que figure na relação geral. O que não é possível é a participação no julgamento de outro corréu. Desta forma, o fato de um jurado ter sido sorteado para uma reunião periódica, não veda sua participação em outra subsequente. Assim, o sorteio dos jurados foi realizado em consonância como o que determina o artigo 433, §1º, do Código de Processo Penal, oportunizando-se às partes a identificação e posterior oposição de possíveis impedimentos e suspeições na Sessão de julgamento e, não tendo feito os recorrentes qualquer tipo de impugnação, precluiu o direito de fazê-lo, nos termos do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal, sendo nesta esteira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A Lei de Organização Judiciária do ESTADO DO Rio de Janeiro não estabelece a quantidade mínima ou periodicidade de reunião dos jurados, não havendo exigência de que o corpo de jurados seja renovado mensalmente. O fato de alguns deles que integraram o Conselho de Sentença dos presentes autos terem participado de outros processos que não guardam relação com a presente ação penal, não enseja nulidade. 3.Preliminar de nulidade em razão do excesso de linguagem e fundamentação insuficiente quanto às qualificadoras. Rejeição. Preliminares que deveriam ter sido questionadas na fase de impugnação da decisão de pronúncia, consoante o artigo 571, V, do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a Defesa, encontrando-se precluso o direito de arguição de nulidade da sentença de pronúncia. Ademais, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não de seu enquadramento legal. Contudo, observa-se na decisão guerreada que o Magistrado a quo não incorreu em excesso de linguagem, uma vez que se limitou a analisar a presença da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, sem adentrar no mérito da responsabilidade penal dos agentes, nos termos do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, verifica-se que as provas carreadas aos autos até o momento da decisão de pronúncia foram idôneas a caracterizar a presença das qualificadoras em questão. 4.Preliminar de nulidade em razão de vício processual na quesitação aos Jurados. Rejeição. Na decisão de pronúncia, percebe-se que o douto Magistrado singular analisou com acuidade todas as circunstâncias do presente caso, fazendo expressa referência ao motivo do homicídio estar ligado ao crime de quadrilha armada que explorava a atividade de caça-níqueis, e de ter sido praticado mediante promessa de recompensa. De fato, desde o oferecimento da denúncia, o Ministério Público descreveu a possibilidade de o recorrente Marco Lira ter sido enganado pela vítima, que teria lhe aplicado um golpe, ao não repassar os valores arrecadados pelas máquinas caça-níqueis existentes nas comunidades da cidade de Niterói, o que teria levado -Lira- a mandar executá-la. Na espécie, o que se evidencia é que a quesitação foi feita nos termos da denúncia e da pronúncia, tendo sido, inclusive, observada a tese defensiva sustentada em Plenário, não havendo contrariedade a ensejar nulidade em conformidade com o que estabelece o artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Inexistindo a alegada -inovação- nos quesitos, quando todas as condutas foram muito bem descritas e devidamente atribuídas desde a inicial acusatória, passando pela decisão de pronúncia e findando na quesitação correspondente. 5.No mérito, a soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri está contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no art. 5º, inciso XXVIII, de modo que a anulação do julgamento somente pode ser reconhecida quando a decisão dos Jurados contrariar, manifestamente, a prova dos autos, exegese do disposto no artigo 593, do CPP. A convicção dos Jurados somente pode ser desfeita, quando se encontrar em total descompasso com o alicerce probatório colhido no curso da instrução processual. Os fatos descritos na inicial acusatória restaram devidamente comprovados ao longo da instrução processual, optando o Conselho de Sentença pela exclusão da versão defensiva, decidindo por aquela apresentada pela acusação. 6.Induvidosas a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos ora recorrentes, consubstanciadas nas provas técnicas acostadas aos autos, além da segura prova oral colhida tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo. A prova testemunhal carreada, especialmente aquela extraída dos depoimentos prestados em Juízo pelo Delegado de Polícia Wellington Pereira Vieira, pelo Policial Civil Ricardo Henrique Moreira, pela Delegada de Polícia Danielle Marques Amorim, bem como o da testemunha Adriano Gomes da Silva, dão conta de que, os apelantes praticaram o homicídio da vítima Carlos Miranda, bem como de que estavam fortemente armados e associados para a prática de crimes. Embora o digno Defensor Público tenha empregado consideráveis esforços para desacreditar a testemunha Adriano quando da Sessão Plenária, apontando supostas divergências em seus depoimentos, não foi capaz de enfraquecer a tese acusatória, tendo sido a decisão do Júri voltada ao acolhimento da tese ministerial. Pequenas divergências não tem o condão de macular a prova testemunhal, quando o núcleo das declarações se apresenta coeso. Doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de ser defeso ao órgão revisor cassar a decisão popular que se alicerce em uma das versões existentes, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da Soberania do Júri. 7.Ausentes quaisquer arbitrariedades no acolhimento das qualificadoras. Os depoimentos prestados em sede policial e em Juízo, autorizam a conclusão popular de que a motivação para a morte de Carlos Miranda foi torpe, atrelada a uma disputa pela exploração de jogos de azar e máquinas caça-níqueis no Município de Niterói, mediante paga. O recurso que dificultou a defesa da vítima ampara-se na própria dinâmica dos fatos descritos na peça ministerial, uma vez que Carlos Miranda, foi surpreendido pela ação de seus algozes, em maior número, que efetuaram em sua direção disparos de arma de fogo, enquanto este se encontrava estacionando o seu veículo, sem esperar a ocorrência do ataque que lhe ceifou a vida. Os Jurados possuem a prerrogativa de decidir conforme sua livre e íntima convicção, sem a necessidade de fundamentação, desde que haja segmento de prova que autorize a condenação, impondo-se respeitar a soberania dos veredictos, constitucionalmente consagrada. 8.É uníssona a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que, a ponderação das circunstâncias judiciais não é uma operação aritmética, que confere pesos absolutos a cada moduladora, mas, sim, o exercício do arbítrio do Julgador, limitado às disposições legais e às balizas da pena abstratamente cominada ao tipo legal infringido, e aos princípios constitucionais e critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Eventuais excessos e discrepâncias na fixação da pena-base são elididos com o exame gradativo das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, o qual prescinde da atribuição de quantitativo isolado a cada um dos seus vetores. Nesse contexto, hígida a garantia constitucional consagrada no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não merecendo prosperar os pleitos defensivos que almejam a redução das penas-base ao mínimo legal, nem o pedido ministerial que visa ao agravamento das penas de todos os recorrentes, uma vez que o imposto pelo douto Magistrado é justa, razoável e fundamentada. 9.Diante do quantum de pena aplicado, assim como do conjunto probatório, deve ser mantido o regime fechado para início do cumprimento de pena de reclusão para todos os acusados, como determinado na sentença, em observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea -a-, do Código Penal. Inaplicáveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista o quantum de pena totalizada. 10.Efeito secundário da sentença condenatória, de natureza extrapenal específica, que deixou de ser devidamente declarado no decisum, observada a natureza dos delitos e o quantum de penas aplicadas, é o Decreto de perda do cargo dos acusados Sandro Borges Soares, policial militar e Marco Antônio Lira de Almeida, policial civil, conforme disposto no artigo 92, inciso I, alínea -b-, do Código Penal, sendo certo que suas condutas mostraram-se altamente reprováveis, levando-se em conta que, como policiais, deveriam concorrer para a prática da segurança pública e, não, ao contrário, para contribuir para a criminalidade. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS. (TJRJ; APL 0082398-76.2012.8.19.0002; Niterói; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 07/03/2019; Pág. 129)
APELAÇÕES CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME CONEXO FRAUDE PROCESSUAL CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES. RÉUS ANTÔNIO, SALETE, MÁRCIA E MARCOSNULIDADE DA VOTAÇÃO DOS QUESITOS POR MANIFESTO VÍCIO DE VONTADE E CONTRADIÇÃO DAS RESPOSTAS.
Ao analisar a quesitação proposta, há evidente contradição entre os questionamentos, pois não houve delimitação específica acerca da rejeição da tese de legítima defesa pelos jurados. No entanto, se considerou pertinente arguir aos jurados acerca de possível excesso culposo. Ocorre que não há sanção pelo excesso punível se não for considerada, desde logo, a ocorrência da legítima defesa, acarretando contradição nos quesitos propostos ao Conselho de Sentença. Submissão a novo julgamento, somente em relação ao recorrido Antônio. Com relação aos demais réus apesar de a quesitação ser realizada de forma individual para cada um dos réus, a referida nulidade acaba contaminando todo o processo, uma vez que a instrução foi realizada de forma una para todos os réus. Prejuízo evidente. Cerceamento de defesa. NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE JURADOS SUPLENTES SEM A REALIZAÇÃO DE SORTEIO E SEM NECESSIDADE. A sessão foi instalada com 20 jurados titulares, ou seja, número suficiente para o início dos trabalhos da Sessão do Júri, conforme estabelecido no artigo 463 do Código de Processo Penal. Entretanto, a Juíza-Presidente optou por incluir, talvez por cautela (ou outro motivo), cinco (5) jurados suplentes, escolhidos de forma aleatória, entre os dez (10) suplentes previamente sorteados, mesmo diante da manifestação de protesto da defesa, que destacou, com razão, a presença de evidente prejuízo por excluir a possibilidade de cisão processual pelo estouro da urna, retirando, desse modo, o tempo de fala em Plenário para cada defesa, já que se trata de processo com quatro acusados. Outrossim, obrigou a defesa a modificar sua estratégia de recusas imotivadas de jurados. Desse modo, mostra-se evidente, diante do protesto consignado em Ata (fl. 851), que não houve aceitação pela Defesa, da referida inclusão de cinco jurados suplentes, efetuado pela Juíza-Presidente do Tribunal do Júri, sem o devido sorteio. Apontando, a Defesa, violação aos artigos 433 e 463 do Código de Processo Penal. Nulidade reconhecida. PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DEFENSIVA ACOLHIDAS. NO MÉRITO, RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS PREJUDICADOS. (TJRS; APL 0184213-73.2019.8.21.7000; Proc 70082123043; Venâncio Aires; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 10/10/2019; DJERS 22/10/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE EMBOSCADA. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP. PRELIMINARES.
1. Deficiência na quesitação. Preclusão. 2) cerceamento de defesa. Inocorrência. 3) inobservância ao § 1º do art. 433 do CPP. Inexistência de prejuízo. 4) sorteio dos jurados. Ausência de intimação do ministério público. Inexistência de prejuízo. 5) designação de promotor. Violação ao princípio do promotor natural. Impedimento do titular. Inexistência de prejuízo. 6) violação ao princípio do juiz natural. Titular suspeito. Substituto em gozo de licença. Inocorrência de violação. 7) atuação de juiz declarado suspeito. Atos de mero expediente. Inexistência de prejuízo. 8) nulidade do julgamento pelo tribunal do júri. Presença de jurado servidor do poder judiciário. Acolhimento. Apelo conhecido e parcialmente provido. Julgamento anulado com recomendação. Análise de mérito prejudicada. Maioria de votos, nos termos dos arts. 615, § 1º, do CPP, e 165, IV, do ritj/al. (TJAL; APL 0001057-40.2007.8.02.0046; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 08/03/2018; Pág. 76)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NÃO INSURGÊNCIA QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA DO DELITO. 1. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE NO SORTEIO DOS JURADOS. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO ARTIGOS 433 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA ADOTADA UNICAMENTE PELA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA ABERTURA DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA. PREFACIAL REJEITADA.
1. O parcial descumprimento dos arts. 433 e 455, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, gera nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo, que não houve no caso presente. 2. Se a defesa não alega a pretensa nulidade em tempo hábil, a matéria torna-se preclusa, não cabendo arguição posteriormente. 3. Recurso desprovido. " (STJ, AGRG no AG 1045073/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2-6-2009).1.2. NULIDADE DO TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS (ART. 564, III, "K", DO CPP). ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE REGISTRO DE INSURGIMENTO NA ATA DA SESSÃO DO JÚRI CONTRA A ELABORAÇÃO DOS QUESITOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PREFACIAL AFASTADA. "1. A elaboração dos quesitos é uma das fases processuais mais sensíveis da instituição do Júri. Isso porque, diante das variáveis que se materializam na trama dos crimes dolosos contra a vida. Tentativas, qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena, concursos de agentes e outras mais. Condensá-las em quesitos precisos é uma tarefa árdua e não raras vezes ingrata. 2. Na concreta situação dos autos, logo se percebe que os quesitos retrataram as teses sustentadas pela acusação e pela defesa em Plenário. Tanto é assim que as partes anuíram à quesitação, conforme se depreende da ata de julgamento. Pelo que o caso é de preclusão da matéria, nos exatos termos do inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal. [...]" (STF, HC 96469, Relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, j. 9-6-2009).2. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP) NO QUE TANGE À CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 59 DO ESTATUTO DO ÍNDIO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA ERA INTEGRADA NA SOCIEDADE. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LEIGO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ATESTANDO A NÃO OCORRÊNCIA DE INTEGRAÇÃO. CONVIVÊNCIA COM A SOCIEDADE NÃO INDÍGENA A FIM DE BUSCAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA COM A VENDA DE ARTESANATOS. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. "Em se tratando de júri, somente a decisão em manifesto confronto com os elementos do processo, totalmente dissociada da reconstituição fática trazida aos autos, é que pode ensejar a nulidade do julgamento. No caso, foi adotada a versão que pareceu mais convincente aos jurados, a qual encontra amparo nas provas existentes no feito" (Apelação Criminal n. 2010.033055-7, Rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. 13-9-2011).3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, I, DO Código Penal). ALEGADA AUSÊNCIA DE PLENA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL QUE NO MOMENTO DO CRIME O RÉU ERA PARCIALMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER CRIMINOSO DO ATO QUE PRATICAVA. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A MOTIVAÇÃO ABJETA. FATO DE SER SEMI-IMPUTÁVEL NÃO AFASTA A CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO, MAS INEGA VELMENTE A LIMITA. QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL DO Conselho de Sentença, QUE POSSIBILITA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA SEM A NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. REFLEXO UNICAMENTE NA DOSAGEM DA PENA. PRECEDENTES. "Se a qualificadora imputada e reconhecida se mostra absolutamente improcedente, de tal maneira que sequer poderia ter sido submetida à análise do Conselho de Sentença, mantê-la caracterizaria evidente injustiça. Ademais, residindo sua improcedência em matéria jurídica (tratando-se, pois, de questão exclusivamente de direito, da qual não se pode exigir conhecimento dos juízes de fato. Juridicamente leigos, como é sabido), a impropriedade no veredicto pode ser sanada sem a necessidade de anulação do julgamento. Jurados que são soberanos para analisar matéria de fato, e não questões de direito sobre as quais não possuem o conhecimento técnico necessário. " (TJRS, Apelação Crime n. 70064652084, Segunda Câmara Criminal, Relator Luiz Mello Guimarães, julgado em 25-6-2015).4. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE SURPRESA (ART. 121, § 2º, IV, DO Código Penal). INADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA FOI AGREDIDA DE FORMA QUE IMPOSSIBILITOU A SUA DEFESA, OU QUE IMPOSSIBILITOU QUE SUA MÃE A DEFENDESSE, JÁ QUE SE TRATAVA DE UMA CRIANÇA DE DOIS ANOS DE IDADE. GRAVAME MANTIDO. USO DE ESTRATAGEMA PARA CONFUNDIR A MÃE DA VÍTIMA. 5. DOSIMETRIA DA PENA. 6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ARGUMENTO DE FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O CRIME FOI PREMEDITADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO AUTOS QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE A PREMEDITAÇÃO. 7. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA DAS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POR TEREM SIDO INCLUÍDAS EM UM MESMO TÓPICO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS E FUNDAMENTADAS. 8. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À SEMI-IMPUTABILIDADE (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PEDIDO DE APLICAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO EM RAZÃO DE DOENÇA PSÍQUICA EM GRAU ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DE SANIDADE MENTAL DEMONSTRANDO QUE À ÉPOCA DOS FATOS O APELANTE ERA PARCIALMENTE RESPONSÁVEL PELO ATO ILÍCITO QUE COMETEU. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA APLICADA. 9. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. HOMICÍDIO COMETIDO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS (ART. 121, § 4º, DO CP) E CONTRA ÍNDIO NÃO INTEGRADO (ART. 59 DA Lei nº 6.001/73). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO Código Penal. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA. Em razão da existência de duas causas de diminuição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, o qual dispõe que "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". 10. CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE CUMPRE PENA DE RECLUSÃO INTERNADO NO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE ERA PARCIALMENTE RESPONSÁVEL PELO ATO ILÍCITO QUE COMETEU. ESCORREITA DECISÃO DE REDUÇÃO DA PENA AO INVÉS DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 26, PARÁGRAFO ÚNICO, E 98 DO Código Penal. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CUMULAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM MEDIDA DE SEGURANÇA. 11. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; ACR 0000001-90.2016.8.24.0030; Imbituba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 29/05/2018; Pag. 363)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADES. IMPEDIMENTO DE JURADOS. OFENSA AO ART. 426, § 4º, DO CPP. ALEGAÇÃO SOMENTE EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Pretende o recorrente a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em virtude da violação do art. 426, § 4º, do CPP. 2. Da leitura conjunta dos arts. 433 e 435 do CPP, depreende-se que a publicação da lista de jurados é pública e realizada com antecedência, o que autoriza a parte interessada a proceder ao levantamento de informações atinentes aos jurados, no sentido de se averiguar a idoneidade de cada um. Tal expediente permite a arguição, opportuno tempore. Ou seja, em plenário de Júri., de eventual impedimento ou suspeição, e sua inobservância atrai a incidência da preclusão. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, e após a pronúncia, devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art. 571, I, do Código de Processo Penal. A questão está prejudicada em razão da preclusão. 4. Recurso ordinário não provido. (STJ; RHC 57.035; Proc. 2015/0041426-1; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 17/04/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO, DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS. TRIBUNAL DO JÚRI. CASO MANOEL MATTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE PELA CONTRADIÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO APÓS A RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DA DECISÃO DE DESAFORAMENTO. IMPROCEDENTE. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE PELA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OFENSA AO ART. 426, § 1º, DO CPP. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO CORRETA DO RITO LEGAL. NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE ALGUNS JURADOS SEREM FILIADOS À OAB/PE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D ", DO CPP). IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. SOBERANIA DO VEREDICTO DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos condenados J. S. M. E F. I. P., pelo Ministério Público Federal e pelos Assistentes de Acusação, OAB/PE e N. A. A., em face de sentença prolatada pela MM. Juíza Federal da 36ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em face da vontade soberana dos Senhores Jurados integrantes do Conselho de Sentença daquele Tribunal do Júri, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na denúncia para: (i) condenar J. S. M. E F. I. P., como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, do CP, com as consequências da Lei nº 8.072/90, às penas de 25 anos e 26 anos de reclusão, respectivamente; (ii) absolver C. R. B., J. N. B. E S. P. S. 2. Segundo a denúncia, no dia 24/01/2009, por volta das 22h40min, na localidade denominada "Praia Azul ", Município de Pitimbu/PB, a vítima MANOEL BEZERRA DE MATTOS NETO (advogado, ex-vereador e ativista de direitos humanos) foi assassinada com dois disparos de arma de fogo de grosso calibre (uma espingarda), em razão de seu engajamento com os direitos humanos, voltado contra os grupos de extermínio com atuação em Pernambuco e na Paraíba. 3. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, o qual poderia ser deferido apenas em situações excepcionais e se requerido pelo recorrente (art. 1.029, §5º, do CPC/2015). Assim, como a sua interposição sozinha não tem o condão de impedir a eficácia do acórdão recorrido, considerando também que sequer foi requerido o efeito suspensivo do multicitado recurso, não há como reconhecer a nulidade apontada. Precedente do STJ. 4. O recorrente confunde a lista geral de jurados (art. 426 do CPP. Suposta alegação de inobservância) e o sorteio dos jurados que irão participar da reunião periódica (arts. 432 e 433 do CPP). No caso, em 02.03.2015, ocorreu o sorteio dos jurados para atuarem na reunião periódica, muito tempo depois de já terem sido tomadas todas as providências para publicação da lista geral. Realizada até 10.10.2014. (a qual o recorrente se insurge). 5. A convocação dos jurados suplentes, a despeito de se ter atingido o número de 15 (quinze), para complementar o número de 25 para o sorteio, foi para evitar o chamado "estouro de uma" e o desnecessário adiamento/desmembramento do feito, em face de acusados presos preventivamente. 6. Os artigos 463 e 464 do CPP, na realidade, definem o número mínimo de jurados para início dos trabalhos, não se podendo extrair delas que a convocação de suplentes fora da hipótese ali definida viole, por si só, direito de quaisquer das partes, de sorte no máximo restaria configurada uma nulidade relativa, a exigir impugnação imediata e demonstração de prejuízo como único caminho à sua invalidação, o que não houve no presente caso. Precedentes do STF e do STJ. 7. Não houve "subversão legal" na sessão de julgamento, a ponto de comprometer a imparcialidade, o ânimo e a segurança dos jurados no caso dos autos, nem se comprovou efetivo prejuízo advindo da realização do recesso entre os dois sorteios frutados e o terceiro. 8. A simples ocorrência de dois sorteios falhos, um com uma cédula a mais e outro com uma a menos do que as 25 necessárias, não é suficiente a invalidar, por si só, o procedimento de formação do corpo de jurados ou influir no ânimo dos presentes. Diante do fato certificado de que os jurados permaneceram incomunicáveis, não há provas de corroboração que permitam concluir por uma presunção de parcialidade dos jurados em razão desse evento. 9. O simples fato de a OAB/PE estar atuando como assistente de acusação, em razão da filiação da vítima a esta entidade, e de alguns jurados exercerem a profissão de advogados, e, obviamente em razão disso, estarem inscritos (filiados) à OAB/PE não é motivo suficiente, por si só, a gerar presunção de parcialidade. 10. As profissões dos jurados restaram publicadas na imprensa oficial com a lista geral dos jurados, a qual afixada na Secretaria do Juízo da 36ª Vara, e, ainda, no momento do sorteio dos jurados, sendo equivocada a alegação de que as defesas somente tomaram conhecimento desse fato quando do julgamento em plenário. 11. Como não há prova de corroboração de prejuízo efetivo e foi certificada a preservação da incomunicabilidade dos jurados, que permaneceram em ala própria separada da família da vítima e dos acusados, não há como se acolher o pleito de nulidade pelo simples fato de a família da vítima ter estado presente no júri. 12. Destaca-se, obter dictum, a ocorrência de preclusão temporal em relação às nulidades arguidas, pois as defesas dos apelantes não se manifestaram no momento oportuno, como se observa da ata de julgamento. 13. Rejeição da preliminar de nulidade pela contradição da apresentação do quesito genérico de absolvição após a resposta afirmativa ao quesito da autoria, visto que a jurisprudência do STJ se pacificou no sentido que de que "após as modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11.689/2008, o quesito genérico de absolvição (art. 483, III, do CPP) não pode ser tido como contraditório em relação ao reconhecimento da autoria e da materialidade do crime ", pelo que deve ser obrigatoriamente formulado independentemente das teses apresentadas em Plenário. 14. Como há duas versões acerca dos fatos e estão elas sustentadas. Ainda que minimamente. Nas provas dos autos, deve prevalecer a soberania do veredicto do corpo de jurados, nos termos da jurisprudência do STJ. Não procedem, portanto, as alegações de que a absolvição dos recorridos C. R. B., J. N. B. E S. P. S. E a condenação do apelante F. I. P. Foram manifestamente contrárias à prova dos autos. 15. Na primeira fase da dosimetria da pena, há inidoneidade na fundamentação da personalidade e da conduta social, porque o Juízo de primeiro grau se utilizou de processos em curso, sem o devido trânsito em julgado, em violação à Súmula nº 444 do STJ, quanto ao réu J. S. M. 18. É legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta delituosa. Precedentes do STJ. 19. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior a este, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. Precedentes do STJ e do STF. 20. São idôneas as valorações negativas da culpabilidade (premeditação, utilização de arma de fogo de calibre grosso. Espingarda., e condição de mandante em relação ao apelante F. I. P., que igualmente prestou auxílio na fuga dos executores), dos antecedentes do réu F. I. P. (fatos geradores da condenação transitada em julgado são anteriores ao fato ora em julgamento) e das consequências do crime (grave violação material aos direitos humanos em razão da execução da vítima por meio da ação de grupo de extermínio), que se revelam suficientes a manter a exasperação da pena-base realizada pelo Juízo de primeiro grau (20 anos para o apelante J. S. M. E 21 anos para F. I. P.). Precedente do STJ. 21. Não há que falar em ocorrência de bis in idem no suposto emprego da mesma justificativa (motivo torpe) para a exasperação da pena-base (nas consequências do crime) e para a aplicação da agravante do art. 61, II, a, do CP, pois: i) as consequências do crime foram valoradas com base na violação dos direitos humanos, enquanto a agravante é que incidiu pelo motivo torpe; ii) reconhecida mais de uma qualificadora como no presente caso (motivo torpe, utilizado como agravante, e meio que impossibilite a defesa da vítima, utilizada como qualificadora), uma implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para a exasperação da pena- base ou para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, quando previstas no art. 61 do CP. Precedentes do STJ e do STF. 22. Improcedente a alegação de violação ao art. 387, § 2º, do CPP, porque, como exposto pela magistrada sentenciante, "tendo em vista a necessidade de eventual unificação posterior das penas a que foi condenado o Réu em questão em outras ações penais ", é prudente deixar ao Juízo da execução a realização da detração ou unificação das penas do apelante. Precedente desta Terceira Turma. 23. Apelações do MPF, da OAB/PE, de N. A. A., de J. S. M. E de F. I. P. Não providas. (TRF 5ª R.; ACR 0001006-21.2011.4.05.8200; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga; DEJF 17/08/2017; Pág. 42)
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. TRIBUNAL DO JURI. PACIENTE PRONUNCIADO EM 13/11/2015 PELA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
Impetração que visa o reconhecimento de nulidades processuais que maculam o procedimento do juri. Liminar deferida para adiar sessão de julgamento do tribunal do juri. Audiência de sorteio dos jurados presidida por escrevente de cartório. Ofensa à inteligência do art. 433 do CPP. Nulidade reconhecida. Regra especial do tribunal do juri desrespeitada pelo magistrado de piso. Ofensa ao devido processo legal. Constrangimento ilegal configurado. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Ordem concedida. (TJBA; HC 0024780-33.2016.8.05.0000; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Soraya Moradillo Pinto; Julg. 01/06/2017; DJBA 09/06/2017; Pág. 438)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SESSÃO DO JÚRI DESIGNADA PARA O DIA DE 05/12/2016. JUIZ SINGULAR QUE MARCOU A SESSÃO DO SORTEIO DA LISTA DE JURADOS PARA 22/11/2016. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE QUANDO DO SORTEIO DOS JURADOS, TENDO EM VISTA QUE NÃO FORA OBSERVADO O PRAZO MÍNIMO FIXADO PELO ART. 433, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO PLENÁRIA ORA DESIGNADA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA JULGAMENTO DO PLEITO ORIGINÁRIO, OBSERVADAS AS REGRAS PROCESSUAIS DISPOSTAS NOS ARTS. 426, § 4º E 433, § 1º, DO CPP. LIMINAR CONFIRMADA.
I. O Paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e II, c/c art. 29 e 62 do Código Penal, sob a acusação de ter sido coautor do homicídio de Ronaldo Santana Araújo. II. Na decisão liminar concedida por esta Relatoria foi consignado que: No caso dos autos, analisando as alegações dos Impetrantes, bem como os documentos acostados, extrai-se que, em tese, e nesse primeiro contato com os autos, que não houve a submissão dos atos de marcação da sessão para o sorteio dos jurados dentro do prazo estipulado de 10 a 15 dias úteis que antecedem a instalação da realização do júri. Note-se, por oportuno, que mesmo considerando como correta a data de 22 de novembro de 2016 (cuja sessão foi suspensa e redesignada para o dia 29 de novembro de 2016, por força de pedido formulado pelo Ministério Público. Doc. De fls. 39/40), até a data da realização do Júri marcada para 05 de dezembro de 2016, decorreriam 09 dias úteis. Conforme cediço, a concessão de tutela urgente, ainda em sede de cognição sumária e singular, exige o reconhecimento dos requisitos anteriormente referidos, o que, nesta via estreita entendo existentes, uma vez que, mesmo sem adentrar no mérito do mandamus e das razões do Juízo de Piso, analisando os argumentos constantes da inicial, com os documentos juntados, denota-se possível mácula ao princípio da legalidade e aos cânones constitucionais da ampla defesa e do contraditório. III. Registra, ainda, a mencionada decisão: Por outro lado, verifica-se a existência do periculum in mora, na medida em que, realizada a sessão designada, há probabilidade de prejuízo para a defesa e para a formação de convicção do Conselho de Sentença. Noutra quadra, não se vislumbra prejuízo para o Estado-Juiz, uma vez que não há risco de prescrição, por se tratar de crime de homicídio ocorrido em 09.10.1997, com Decisão de Pronúncia datada de 18.10.2006. lV. Parecer Ministerial pela concessão da ordem. V. Ordem Concedida. Liminar confirmada. (TJBA; HC 0023783-50.2016.8.05.0000; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; Julg. 04/04/2017; DJBA 12/04/2017; Pág. 491)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE JURADO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. A primeira turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v. G.: HC n. 109.956/pr, Rel. Min. Marco Aurélio, dje de 11/9/2012; RHC n. 121.399/sp, Rel. Min. Dias toffoli, dje de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/sp, Rel. Min. Rosa weber, dje de 13/5/2014). As turmas que integram a terceira seção desta corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v. G.: HC n. 284.176/rj, quinta turma, Rel. Min. Laurita vaz, dje de 2/9/2014; HC n. 297.931/mg, quinta turma, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, dje de 28/8/2014; HC n. 293.528/sp, sexta turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, dje de 4/9/2014 e HC n. 253.802/mg, sexta turma, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, dje de 4/6/2014). II. Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III. Consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário de julgamento devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem (precedentes desta corte e do col. Stf). lV. Da leitura conjunta dos arts. 433 e 435 do CPP, depreende-se que a publicação da lista de jurados é pública e realizada com antecedência, o que autoriza a parte interessada a proceder ao levantamento de informações atinentes aos jurados, no sentido de se averiguar a idoneidade de cada um. Tal expediente permite a arguição, opportuno tempore. Ou seja, em plenário de júri., de eventual impedimento ou suspeição, e sua inobservância atrai a incidência da preclusão. Ordem não conhecida. (STJ; HC 342.821; Proc. 2015/0301492-1; RO; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 01/04/2016)
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 211, DO CP.
Condenação: 13 (treze) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa (1/30 do salário mínimo vigente quando do evento criminoso) em regime inicial fechado (folhas 142/143). Recurso defensivo (folhas 150/171): Preliminares de nulidade por ausência de intimação pessoal da defensoria pública da data da sessão do conselho popular e não oportunização de indicação de testemunhas da defesa e diligências, na forma do artigo 422, do CPP. Não ocorrência. Argüição descabida e preclusa. Apelante que, em julgamento popular, se fez acompanhado por causídicos (pregão de folhas 179 e termo de qualificação e interrogatório de folhas 184/185). Aplicação á exaustão do princípio da ampla defesa. Oportunização da defesa pessoal e técnica ao réu. Observância de que na fase de pronúncia a defesa não arrolou nenhuma testemunha (folha 251) e também, conforme histórico da ata de julgamento (folhas 259/262), qualquer nulidade foi aduzida pela defesa técnica (artigo 422, do CPP). Leitura do artigo 571, inciso V, do CPP ("as nulidades deverão ser argüidas: As ocorridas posterior. Mente á pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Artigo 447). Previsibilidade do artigo 563, do CPP (princípio do pás de nullité sans grief). Precedentes do stj: "e, no ponto, importante ressaltar que o art. 571, inciso V, do código de processo penal, estabelece que as nulidades ocorridas posteriormente á pronúncia, como no presente caso, deve ser argüidas, sob pena de preclusão, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, o que não teria ocorrido. Logo, não se vislumbra qualquer mácula á Lei Federal no particular" (AGRG no aresp 328.808/SP, 5ª t, j. 18/12/2014, dje 02/02/2015) e TJBA (AP. Crime nº 5052-08.2010.805.0229/50000, 1ª câmara criminal, p. 02/04/2014, Rel. Desa. Ivone Ribeiro Gonçalves bessa). Nulidade por ausência de audiência de sorteio de jurados para a presente ação penal. Descabimento. Sorteio de jurados para toda reunião periódica do tribunal do júri e não para cada julgamento específico. Leitura do artigo 433, do CPP ("o sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária"). Nulidade por ausência em plenário fora dos limites da pronúncia e erro de quesitação. Não observância. Defesa dos fatos e não capitulação delitiva. Quesitação com base nos debates orais, interrogatório e alegações das partes realizados em plenário. Correlação entre acusação e o que foi discutido em sede plenária. Nulidades, todas rejeitadas. Inexistência de qualquer motivo a ensejar a submissão do recorrente a outro julgamento popular. Dosimetria equilibrada. Adequação e suficiência. Manifestação ministerial pelo total improvimento do recurso (parecer nº 5374/2016. Folhas 244/258. Bela. Lícia Maria de oliveira. Em 15.06.2016). Recurso conhecido e improvido. (TJBA; AP 0001973-75.2013.8.05.0274; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs; Julg. 21/07/2016; DJBA 26/07/2016; Pág. 335)
HABEAS CORPUS. DA PRELIMINAR.
Alegaçao de perda do objeto pelo ministério publico. Inocorrencia. Enfrentamento da matéria. Inclusao em pauta de processo da competencia do tribunal do juri nao relacionado na organizaçao da pauta. Questao nao exaurida pela liminar que determinou o adiamento do julgamento. Possibilidade de ocorrencia novamente no mundo fenomenico do direito em relaçao ao mesmo processo. Preliminar rejeitada. Mérito. Alegação de que: 1) a pauta não pode ser elaborada a deleito do juiz com pinçamento de processos a sua conveniencia. Artigo 429 do CPP preve engessamento somente em relaçao a feitos de reus presos estabelcendo critérios a serem observados pelo juiz quando da elaboraçao da pauta. Discricionaridade nao realizada. Pauta elaborada de forma publica, razoável e criteriosa. Inocorencia de pinçamento processual. 2) processo incluido em pauta de afogadilho. Inocorrencia. Prazo de 15 a 10 dias previsto no parágrafo 1º do art. 433 do CPP, rigorosamente observado, a proposito, o processo do impetrante obteve lapso temporal para julgamento superior ao previsto para todos os demais processos daquela reuniao periodica do tribunal do juri. Surpresa do impetrante nao demonstrada. 3) organizaçao da pauta com vinculo direto ao principio do juiz natural e com vedaçao ao tribunal de exceçao. Organizaçao da pauta. Ato formal. Sem cunho decisorio a direito das partes. A antecipaçao de processos para julgamento na reuniao que se realiza nao cria a figura juridica de desrespeito ao juizo natural, posto que o processo continua vinculado, processado e julgado pelo tribunal do juri. Tribunal de exceçao em decorrencia de ser julgado o processo pelo sorteio dos jurados precedentes ao de sua pauta originária. Inocorrencia. Aproveitamento de data possivel e recomendada para agilizaçao da prestaçao jurisdicional. Tribunal que julga é o previsto na constituiçao nacional. Jurados escolhidos nos termos da Lei processual. Tribunal julgador é o previsto para julgar crimes contra a vida. Nao acolhimento. Da nulidade. Nao há nulidade a ser declarada sem a ocorrencia de prejuizo efetivo. Presunçao de prejuizo nao se constitui em elisao a nulidade art. 563 do CPP. Ordem conhecida e denegada. (TJPR; HC Crime 1436544-9; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 28/04/2016; DJPR 16/05/2016; Pág. 325)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINARES1. 1 NULIDADE NO SORTEIO DOS JURADOS. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 433 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO DE NOVA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. REAPROVEITAMENTO DOS JURADOS ANTERIORMENTE SORTEADOS. MEDIDA ADOTADA UNICAMENTE PELA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA, CONSOANTE OS PRÓPRIOS TERMOS DA PETIÇÃO AFORADA ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, TRATANDO DA MATÉRIA, COMO DO TEOR DAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR RECHAÇADA. 1.2. NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DO ACESSO À QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PATRONO DO ACUSADO QUE SE RECUSOU A ASSINAR O DOCUMENTO QUE GARANTIRIA A OBTENÇÃO DE TAIS INFORMAÇÕES. ARTIGO 352, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE PREVÊ A IMPOSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DE REFERIDAS INFORMAÇÕES, INCLUSIVE AO ACUSADO. QUESTÃO JÁ APRECIADA E AFASTADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1.3. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS JURADOS. DEFESA QUE TEVE ACESSO AOS NOMES E PROFISSÕES RESPECTIVAS, CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 426, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.4. NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. REGISTRO NA ATA DO JULGAMENTO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E BAIXO EFETIVO POLICIAL DURANTE A SESSÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE INEXISTENTE.
Não há falar em nulidade do processo pelo uso de algemas em sessão do Tribunal do Júri se a magistrada-presidente justifica, com fundamentos concretos e por escrito, a excepcionalidade da sua utilização. " (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.086931-1, de Itapema, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 24-09-2015) 2. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ARTIGO 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. "Em se tratando de júri, somente a decisão em manifesto confronto com os elementos do processo, totalmente dissociada da reconstituição fática trazida aos autos, é que pode ensejar a nulidade do julgamento. No caso, foi adotada a versão que pareceu mais convincente aos jurados, a qual encontra amparo nas provas existentes no feito" (Apelação Criminal n. 2010.033055-7, Rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. 13-9-2011). DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. MIGRAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA A PRIMEIRA FASE. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA P.G.C. MANUTENÇÃO. CRIME COMETIDO EM VIA PÚBLICA NA PRESENÇA DE DIVERSAS PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PERMITE A VALIDAÇÃO. MITIGAÇÃO NO CASO. SEGUNDA FASE. MIGRAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DO Código Penal. IMPOSSIBILIDADE. GRAVAME RECONHECIDO PELO CORPO DE JURADOS QUANDO DA ELABORAÇÃO DOS QUESITOS. DETRAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR OUTROS CRIMES. MATÉRIA A SER SOLVIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; ACR 0004336-49.2012.8.24.0045; Palhoça; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 24/11/2016; Pag. 258)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE EXIGIDA NO INQUÉRITO. NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA DECISÃO POR PARTICIPAÇÃO DE JURADO IMPEDIDO. NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR DEFICIÊNCIA DE QUESITAÇÃO. NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES CONSTANTES NOS AUTOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS ATESTANDO A TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS. DOSIMETRIA. INJUSTIÇA DA PENA APLICADA. NÃO RECONHECIDA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme tem entendido o c. STJ "[...]a existência de eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio, por ocasião do interrogatório realizado no âmbito do inquérito policial, é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de oportuna alegação e de demonstração do prejuízo. [...]. (HC 265.602/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014). 2. Não é possível reconhecer a nulidade do julgamento do tribunal do júri sob a alegação de participação de jurados impedidos em Conselho de Sentença quando a defesa tinha meios de perquirir as condições subjetivas de cada jurado antes do julgamento, mas suscita tal nulidade apenas em momento posterior à realização do júri. Isso porque, nos termos do que determina o § 1º do artigo 433 do CPP, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica do tribunal do júri é público e deve ser realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil antes da instalação da reunião, não se podendo admitir que a alegação da suposta irregularidade tenha sido conhecida apenas após o julgamento 3. O momento processual oportuno para que as partes formulem eventuais impugnações aos quesitos elaborados pelo juiz-presidente é este, ou seja, imediatamente após a leitura e explicação de seu conteúdo em plenário. Por isso, caso a parte não concorde com algum quesito, caso tenha interesse em impugnar a redação de algum quesito ou a ordem destes, deve se insurgir tão logo seja indagado se concorda com o questionário. 4. Apenas se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Júri opta por versão sem qualquer apoio no processo. Existindo duas versões, pode o Conselho optar por qualquer delas, com respaldo no princípio da soberania dos veredictos que lhe foi outorgado pela Constituição Federal. 5. Estando os elementos indiciários harmônicos e coerentes com o arcabouço normativo e as demais provas constantes dos autos, dada a peculiaridade das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, é impossível afirmar que a decisão tomada pelo Colendo Conselho de Sentença se baseou tão somente em elementos produzidos na fase inquisitorial. 6. De uma breve leitura da sentença verifica-se que o nobre magistrado apontou de forma objetiva e coerente os elementos concretos e as peculiaridades específicas do caso que foram consideradas para que a pena-base fosse estabelecida acima do mínimo legal. A ponderação das circunstâncias do art. 59 do CP não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. 7. Recursos a que se nega provimento. (TJES; APL 0000224-71.2013.8.08.0037; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Getúlio Marcos Pereira Neves; Julg. 08/04/2015; DJES 17/04/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE RELATIVA AO SORTEIO DOS JURADOS ABORDADA NO APELO.
Cumprimento da norma do artigo 433, § 1º, do código de processo penal. Embargos rejeitados. Tese anotada para fins de prequestionamento. (TJSP; EDcl 9000002-23.2010.8.26.0111/50000; Ac. 7971614; Cajuru; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio Henrique; Julg. 23/10/2014; DJESP 07/11/2014)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSÍBILIDADE. CERTEZA DA EXISTÊNCIA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
1. Presentes a certeza da existência dos fatos descritos na denúncia e de indícios suficientes de sua autoria, considerando que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da tese acusatória, conclui-se que foram preenchidos os requisitos do artigo 433 do código de processo penal, estando adequada a decisão de pronúncia. 2. In casu, a sentença de pronúncia demonstrou, pormenorizadamente, a existência de elementos concretos presentes nos autos aptos a justificar seu convencimento quanto à materialidade e indícios de autoria. 3. A absolvição sumária pretendida pela defesa só é viável quando demonstrado, de forma manifesta e incontroversa, não serem os acusados autores dos delitos sujeitos à apreciação do Conselho de Sentença e tampouco concorrido, de alguma forma, a sua prática. Não é a hipótese dos autos. Recursos em sentido estrito improvidos. (TJRS; RSE 74140-15.2011.8.21.7000; Montenegro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Francesco Conti; Julg. 06/10/2011; DJERS 18/10/2011)
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