Art 44 do CPC [Jurisprudência]
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Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Para o cumprimento da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC basta que a mantenedora do cadastro de restrição ao crédito comprove a postagem da correspondência notificando o consumidor quanto à negativação no endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Comprovada a irregularidade da anotação restritiva de crédito, porquanto não precedida de regular notificação do devedor, nos moldes do art. 43, § 2º, do CPC, impõe-se o acolhimento dos pedidos de exclusão do apontamento e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Não verificada a preexistência de lançamento legítimo em cadastro de proteção ao crédito, anterior àquele discutido nestes autos, afasta-se a aplicação da Súmula nº 385 do STJ. 4. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Em casos de indenização por danos morais, a correção monetária do valor da indenização deverá se dar a partir de seu arbitramento definitivo, segundo a Súmula nº 362 do STJ, enquanto que os juros de mora, de 1% ao mês, em se tratando de responsabilidade civil de natureza extracontratual, devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. (TJMG; APCV 5061502-76.2019.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 28/01/2022; DJEMG 31/01/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS INEXISTENTE. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO.
1. Tanto a competência da vara da Fazenda Pública quanto a competência da vara de execução fiscal da Comarca de Fortaleza são absolutas, por critérios objetivos, sendo respectivamente em razão da pessoa (ratione personae) e da matéria (ratione materiae), e estão hoje assentadas nas normas dos artigos 56 e 64 da Lei Estadual nº 16.397/2017, conhecida como a Lei de organização judiciária do Estado do Ceará. 2. Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, de forma restritiva, como o caso requer, denota-se que a vara de execuções fiscais tem competência apenas para julgar as ações de execução de dívida ativa do Estado do Ceará e de suas autarquias, fundações e empresas públicas, assim como os feitos que se originam dessas execuções fiscais; ficando a cargo da vara da Fazenda Pública comum os mandados de segurança, as ações declaratórias de nulidade ou anulatórias do débito fiscal ou não fiscal que não foram previamente perseguidos em execução própria. Precedentes desta corte. 3. Tais competências absolutas não podem ser modificadas, ainda que porventura existam alterações de fato ou de direito entre as partes, exceto quando houver extinção de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, seja através da Constituição Federal, CPC, legislação especial, normas de organização judiciária ou ainda das constituições estaduais, o que não é o caso. Inteligência dos arts. 43 e 44, ambos do CPC. 4. Sendo a ação de origem uma ação cautelar inonminada deduzida em face de um ente público, sem que haja execução fiscal ajuizada e conexa à época de sua propositura, não há que se cogitar da competência da vara de execução fiscal, ora suscitante, para o julgamento do feito em que se discute a inexistência do débito tributário. 5. A mera conexão em virtude da relação de prejudicialidade entre a demanda e execução fiscal eventualmente ajuizada não ensejará a modificação da competência para reunião dos processos no juízo das execuções fiscais, uma vez que este poderá, se for o caso, determinar a suspensão do feito executivo até o deslinde da ação declaratória, com fulcro no art. 313, inciso V, letra "a", do CPC, o que afasta o risco de haver decisões conflitantes ou contraditórias, conforme jurisprudência do STJ. 6. Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do juízo suscitado, o fazendário. (TJCE; CC 0002611-49.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 10/12/2021; Pág. 86)
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA NO CEJA, PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E EMISSÃO DE CERTIFICADO. CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Código de organização judiciária do Estado do Ceará. O direito fundamental ao acesso à educação é prioridade absoluta em face do sistema da proteção integral inaugurado pela CF/88, art. 227, e pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Não se trata de direito disponível. A Lei nº 8.069/90 (ECA), por tutelar os direitos da criança e do adolescente, é Lei Especial e prevalece sobre a Lei nº 12.153/09. A Lei nº 8.069/90 e o código de organização judiciária do Estado do Ceará, de modo imperativo, determinam a competência absoluta para o processamento e julgamento das causas que versem sobre o ensino de menores. Artigos 54, incisos I, V e VII, e § § 1º e 2º; 148, inciso IV; 208, inciso I e § 1º; e 209, todos do ECA. Artigos 65 e 66, II, do cojece. Artigo 44, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJ/CE. Matéria de ordem pública. Artigo 64, § 1º, do CPC. Declínio de competência. Todos os atos já praticados pelo juízo fazendário especial continuarão a produzir seus efeitos até ulterior decisão a ser proferida pelo juízo competente, conforme artigo 64, § 4º, do CPC. (JECCE; RIn 0140235-45.2018.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Nadia Maria Frota Pereira; DJCE 09/12/2021; Pág. 748)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Juízo suscitante: 28ª Vara Cível da Comarca de aracaju. Juízo suscitado: 19ª Vara Cível da Comarca de aracaju. Ação de inventário. Regra geral de competência do foro do domicílio do autor da herança. Art. 48 do CPC. Considerando que a inventariada possuía domicílio na Comarca de aracaju, extrai-se que ambos os juízos conflitantes atendem à regra estabelecida pela legislação processual federal. Não incidência da Súmula nº 33 do STJ, já que não há discussão sobre competência de foro. Para dirimir a controvérsia, deve ser observada a competência funcional dos juízos de direito de família e sucessões desta capital. Competência absoluta, em razão da matéria estabelecida em Lei e normas internas, o que permite aos julgadores o seu exame até mesmo de ofício. In casu, como a falecida residia no bairro cidade nova, nesta urbe, o julgamento do feito competiria a uma das varas de família e sucessões dos fóruns integrados II, com fuste no que rezam a Lei complementar nº 244/2014 c/c resolução nº 16/2017 e resolução nº 02/2019, ambas do TJSE. O próprio art. 44 do CPC remete para as Leis de organização judiciária a regulação da competência interna nos tribunais. Após declínio inicial de competência do juízo da 28ª Vara Cível de aracaju, foi o feito distribuído para a 19ª Vara Cível de aracaju, lá devendo tramitar. Jurisprudência desta corte em casos análogos. Declaração de competência do juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de aracaju. (TJSE; CC 202100632040; Ac. 34928/2021; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 07/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA ATO DO EXMO.
SR. Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes. Decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de liminar, para sustar os efeitos do Decreto n. º 001/2021, no que concerne à criação do cargo de "Gerente dos Conselhos Tutelares", previsto no Anexo II, ficando suspensos, por conseguinte, os efeitos da Portaria n. º 1.206/2021. Inconformismo do Impetrado. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da decisão agravada. Arguição preliminar de incompetência da Justiça da Infância e da Juventude. Competência da União para legislar sobre matéria de natureza processual (artigo 22 da CRFB). Artigo 44 do Código de Processo Civil. Competência absoluta especializada dos Juízos da Infância e Juventude para julgar as ações que envolvam direitos das crianças e dos adolescentes (artigos 148 e 209 do ECA). Autonomia dos Conselhos Tutelares (artigo 137 da Lei n. º 8.069/90) e paridade entre os membros do Conselho Tutelar. Natureza colegiada do órgão designa que todos os Conselheiros atuem com independência e, por consenso, adotem providências de organização do funcionamento geral. Hipótese de criação do cargo em comissão "gerente dos Conselhos Tutelares" pelo chefe do poder executivo por ato administrativo, e por não Lei, sem previsão expressa das atribuições. Flagrante violação aos princípios da legalidade e moralidade. Incidência do art. 37, §2º, da CF. Nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. Precedentes do E. STF e do E. TJERJ. Acolhimento integral do Parecer da Ilustre Procuradoria de Justiça. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ; AI 0055043-82.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 06/12/2021; Pág. 441)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CRIME DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA EM SUA PLENITUDE POR ESTE C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECIDIVA AFASTADA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. EVIDENTE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITO DEFERIDO. ANÁLISE DA PRISÃO CAUTELAR.
I. No pertinente ao pleito de restituição da coisa apreendida feito por Emerson Paiva de Almeida, verifica-se que o pedido sequer pode ser conhecido, por falta de legitimidade recursal do apelante, por não ter interesse na modificação da sentença nesse ponto (art. 577 do CPP), cabendo ao terceiro prejudicado, Maglione Costa do Amaral, por ser o legítimo proprietário do veículo, consoante fls. 245, ingressar no processo para reivindicar o bem móvel pretendido. II. Em que pese a pretendida absolvição por ausência de provas pelo recorrente Emerson, fato é que toda a empreitada criminosa foi ratificada pelo depoimento da testemunha prestada em sede acusatória, merecendo destaque o depoimento de Gelberth Mateus Ferreira Aaraújo. Policial militar que participou da prisão em flagrante, o qual afirmou que encontrou no carro de Emerson e na residência de Matheus os entorpecentes apreendidos, que depois restou constatado tratar-se de maconha. III. Aliás, é digno de nota que o elevado valor probatório do depoimento do policial responsável pela prisão. O qual se reveste de legitimidade, visto que prestado em Juízo, com observância do devido processo legal, refletindo as circunstâncias em que o apelante foi detido. É suficiente à confirmação da convicção formada pelo Magistrado prolator da sentença impugnada, afastando a dúvida quanto à configuração da autoria delitiva do apelante. Além do mais, não há indícios de alteração da verdade por parte do Tenente Gelberth Mateus nestes autos. lV. Os Tribunais Superiores partilham desse mesmo posicionamento ao afirmarem tratar-se o testemunho prestado por policiais, de prova válida para fundamentar Decreto condenatório, desde que não haja indícios de alteração da verdade dos fatos por estes agentes. V. Quanto ao pleito de absolvição da conduta tipificada no artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03 por Matheus Duarte Araújo, entende-se que a ocorrência do evento criminoso restou devidamente comprovada nos autos, não havendo dúvidas quanto à materialidade, conforme atesta o auto de exibição e apreensão, no bojo do qual foi verificado 01 (um) revólver da marca taurus, calibre 38, com numeração suprimida, com 02(duas) munições intactas, bem como pelos demais elementos colhidos tanto na seara administrativa quanto em Juízo. No que tange à autoria delitiva, esta recai na pessoa do apelante, consoante se depreende da análise da prova oral colhida em Juízo, a qual, de forma harmoniosa e contundente, robusteceu os elementos de informação já colhidos na seara inquisitorial, senão vejamos. A testemunha Gelberth Mateus Ferreira Araújo, policial militar que participou do flagrante, inquirido na fase judiciária, sustentou ter sido o agente apreendido no dia do fato com a arma de fogo em seu poder, mais especificamente na cintura dele. VI. Neste passo, não há falar em absolvição como requereu a defesa, uma vez que os elementos colhidos na instrução criminal são plenamente suficientes para comprovar a configuração do binômio autoria-materialidade. VII. No que concerne ao pedido de justiça gratuita por Emerson, importa consignar que, nos termos do art. 99 do CPC c/c art. 3º do CPP, poderá ser concedido em qualquer fase processual, inclusive na recursal. Havendo pedido defensivo neste sentido e em decorrência da presunção de veracidade da alegação (art. 99, §3º, do CPC), deve ele ser deferido. Anota-se, outrossim, que a análise da permanência da suspensão de seu pagamento deverá ficar a cargo do Juízo da Vara das Execuções Penais, por se tratar do momento processual adequado para se aferir a situação econômico-financeira do condenado. Tal entendimento é amplamente adotado por este órgão julgador que se acha convergente com as balizas jurisprudenciais da Corte da Cidadania. VIII. DOSIMETRIA DE EMERSON PAIVA DE ALMEIDA: Ao majorar as circunstâncias judiciais, o d. Juiz mencionou a apreensão de quantidade de entorpecente apreendido. 3.935 g para a droga maconha (fl. 371). Contudo, na terceira fase, novamente com fulcro na quantidade de droga de apreendida, deixou de balizar a fração no máximo para o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Evidente, em tal procedimento, o bis in idem, isto é, a dupla consideração dos mesmos fatos em desfavor do acusado. Nesse sentido, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 19.12.2013 os Habeas Corpus nºs 112.776/MS e 109.193/MG, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, consolidou que em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Ademais, consignou-se que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem. In casu, observa-se que não há informações nos autos que indiquem estar o réu comungado com atividades criminosas ou mesmo com organizações ilícitas, bem como inexistem registros de investigação prévia a subsidiar tal ilação. Ademais, em poder do réu não foram encontrados manuscritos relativos a possível contabilidade, elevada quantia em dinheiro ou mesmo petrechos usualmente empregados para a atividade ilícita. No mais, embora tenha sido apreendida elevada quantidade de droga, tal circunstância, por si só, não é reveladora de sua dedicação à prática de atividades criminosas. Outrossim, o acusado é primário e não registra antecedentes criminais. Assim, os requisitos insertos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 estão presentes e autorizam a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3, deixando a valoração da quantidade de entorpecentes somente para a primeira fase, evitando-se dupla punição. Obteve, assim, com a manutenção da básica em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa e com a aplicação do privilégio na fração máxima, 2/3, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um trinta avos do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torna-se definitiva. Foi alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, considerando a quantidade da sanção ora imposta, suficiente a medida para a reprovação e prevenção da conduta, mormente por se tratar de condenado primário, sem antecedentes. Sendo aplicadas a forma privilegiada da infração e pena reclusiva não superior a quatro anos, substitui-se a sanção corporal por 02 (duas) restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas. VEMEPA. IX. DOSIMETRIA DE MATHEUS DUARTE ARAÚJO: (I) Delito do art. 16, § 1º, inciso IV. Numeração suprimida. Na primeira fase de dosimetria da pena, atesta-se que o Magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) de reclusão, a qual deve prevalecer, ante a ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento e de diminuição de penal. (II) Delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Tráfico de drogas. Na primeira fase de dosimetria da pena, certifica-se que o Magistrado fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, ou seja, aumentou em 01 (um) acima do mínimo legal, o que se entende razoável ante a alta quantidade de entorpecente apreendido. 3.935 g para a droga maconha. Na segunda fase, agravou a pena em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, em decorrência da reincidência (arts. 61, I, do CP), referente a condenação do Réu no processo de nº 0600795-49.2018.8.04.0001, a qual foi compensada com a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP). Contudo, foi afastada a recidiva, pois, embora haja condenação anterior no mencionado processo, trata-se de contravenção, cuja sanção é prisão simples, hipótese esta não abarcada para considerar a r. Agravante, consoante entendimentos jurisprudenciais. Desta forma, reduziu-se a pena em 1/6, face a presença da atenuante da confissão, restando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, o magistrado sentenciante não reconheceu a incidência da minorante do tráfico privilegiado ao apelante, vez que não preencheu os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, diante da constatação da reincidência. Porém, consoante explicado, o apelante Emerson não é reincidente. Mas, a condenação no processo nº 0600795-49.2018.8.04.0001 lhe gera maus antecedentes, o que lhe impede de gozar do privilégio, encartado no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Assim, restou fixada pena final em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Em sendo aplicável ao caso a regra inserta no art. 69 do CP (concurso material) somou-se as penas distribuídas para cada delito, tornando-se definitivamente aplicada em 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, correspondente cada dia-multa a um trinta avos do salário mínimo vigente à época do fato. Embora a pena tenha sido fixada em patamar não superior a 08 (oito) anos, depreende-se a partir das circunstâncias judiciais, em especial pela alta quantidade de droga apreendida, corroborada pela apreensão de arma, que o regime inicial de cumprimento que melhor se adequa ao caso é o fechado. X. PRISÃO CAUTELAR DE MATHEUS DUARTE ARAÚJO: Há necessidade de manutenção da prisão preventiva do apelante, consoante bem explicitado pelo juízo a quo, fls. 305/306, porquanto representa ameaça à ordem pública, especialmente pelas circunstâncias do fato e porque já figurou, quando adolescente, em crimes anteriores análogos ao de tráfico ilícito de entorpecente (autos nº 0612329-19.2014.8.04.0001 e 0633948-39.2013.8.04.0001). XI. PRISÃO CAUTELAR DE EMERSON PAIVA DE ALMEIDA: Considerando a pena imposta, a qual é incompatível com enclausuramento, bem como a ausência dos requisitos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Processual, deverá ser expedido alvará de soltura em favor deste apelante. Prisão preventiva revogada. XII. Conhecimento parcial do recurso de Emerson Paiva de Almeida, para, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de deferir o benefício da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 99 do CPC c/c art. 3º do CPP, devendo a eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais ficar a cargo do Juízo das Execuções Penais, na esteira dos precedentes deste órgão julgador que se acham em sintonia com os excerto do Superior Tribunal de Justiça; e, de ofício, afastar a dupla valoração da quantidade de entorpecente apreendido, deixando-a somente para a primeira fase, tendo por consequência o redimensionamento da pena fixada de forma definitiva para 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, correspondente cada dia-multa a um trinta avos do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime aberto, considerando a quantidade da sanção ora imposta e por se tratar de condenado primário, sem antecedentes. E, uma vez preenchidos os requisitos do art. 44, da Lei Adjetiva Penal, foi substituída a sanção corporal por 02 (duas) restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas. VEMEPA. Quanto ao apelo de Matheus Duarte Araújo, conhecido e parcialmente provido para tão somente para afastar a recidiva, restando a pena definitivamente aplicada em 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, correspondente cada dia-multa a um trinta avos do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida inicialmente a pena corpórea no regime fechado, diante das circunstâncias judiciais; prisão preventiva mantida. (TJAM; ACr 0656887-66.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 12/04/2021; DJAM 12/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRMEZA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA CORPÓREA ALTERADA. ARREDAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. SUBSTUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO.
I. Por ocasião da sentença, após a colheita das provas em juízo, ratificando os elementos indiciários, o d. Magistrado sentenciante entendeu que a conduta narrada pelo titular da ação penal se subsome perfeitamente ao artigo 12, do Estatuto do Desarmamento. Tais ilações são despontadas do conjunto fático-probatório carreado aos autos, mormente pelos depoimentos das testemunhas, assim como pela confissão do réu. II. Portanto, a confirmação da prova de existência do crime e da autoria na pessoa do acusado exsurgem com o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 3/11), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 100), Laudo Pericial na arma de fogo (fls. 217/219), bem como pelo depoimento da testemunha de acusação, Delegado Samir Garzedim Freire e pela própria confissão do acusado. III. Enfatiza-se que não existe impedimento na utilização dos depoimentos de policiais que atuaram na ocorrência sejam utilizados como elemento de prova na fundamentação de uma decisão condenatória, consoante já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça IV. DOSIMETRIA: PRIMEIRA FASE: O Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal. SEGUNDA FASE: Reconheceu agravante da reincidência, compensando-a com atenuante da confissão espontânea. Ocorre que, ao prescrutar os autos de nº 0255083-75.2013.8.04.0001, em que o apelante foi condenado, processo este utilizado para sopesar a recidiva; embora a conduta criminal seja anterior à aqui versada, o trânsito em julgado se deu em 20/03/2017, fls. 2307, ou seja, após a data do fato deste processo, que foi em 30/01/2014. Assim, de ofício, afasta-se a agravante da reincidência. Inobstante a confissão espontânea, deixa-se de reduzir a pena, em homenagem ao enunciado de Súmula nº 231, do STJ. TERCEIRA FASE: Inexistem causas de aumento e diminuição. Face ao exposto, torna-se a pena definitivamente aplicada em 01 ano detenção, e não reclusão como consignado em sentença, além de 10 dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. V. Fixa-se o regime inicial de cumprimento no aberto, diante da quantidade de pena sopesada, a teor do art. 33, §2º, c do Código Penal Brasileiro. VI. Nos moldes da assertiva imposta no art. 44, da Lei Adjetiva Penal, substitui-se a pena corpórea, por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Vara de Execução de Medida e Pena Alternativa. VII. Em parcial harmonia ao parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, conhece-se e dá-se parcial provimento a Apelação Criminal interposta por Jayden Marialva de Carvalho, a fim de afastar a agravante da reincidência e fixar definitivamente a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e substituir a pena corpórea por uma restritiva de direito, nos moldes do art. 44, da Lei Adjetiva Penal, a qual será determinada pelo Juízo da Vara de Execução de Medida e Pena Alternativa. VEMEPA. (TJAM; ACr 0231227-43.2017.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 04/03/2021; DJAM 04/03/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DISCIPLINAR. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. ABSOLUTA. "RATIONE MATERIÆ?. ART. 125, §§ 4º E 5º, CRFB. ARTS. 62 E 64, § 1º, CPC. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. UNANIMIDADE.
1. Com a promulgação da ec 45/04, máxime no art. 125, §§ 4º e 5º, da CRFB, transferiu-se a competência decisória de "ações judiciais contra atos disciplinares militares" à justiça militar estadual. Desta norma constitucional de cariz processual a reserva de competência da justiça castrense conquistou jurisdição sobre demandas insurgentes a atos de natureza disciplinar militar. 2. "ato disciplinar militar", como indicado por sua própria nomenclatura, decorre do "poder disciplinar" da administração pública militar para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores "ut miles" sujeitos à disciplina administrativa castrense; não por outra razão, insere-se no âmbito jurídico do "direito disciplinar militar", enquanto sub-ramo, específico e taxativo, do amplo "direito administrativo militar", sendo ambos juridicamente inconfundíveis. 3. O "mandamus", pois, com insurgências de natureza estritamente jurídico-administrativas, isto é, desprovido de qualquer ilegalidade e/ou abuso de poder decorrente de ato disciplinar militar, deve, por força (infra) constitucional (art. 125, §§ 4º e 5º, da CRFB; arts. 6º e 10 da Lei do ms; arts. 42, 43 e 44 do CPC; art. 95, inc. Xii, alínea "b", da ce/rs; art. 16, inc. I, alínea "b", do ritj/rs), ser naturalmente resolvido pela justiça comum na justa medida da incompetência absoluta "ratione materiæ? desta justiça especializada (arts. 62 e 64, § 1º, do CPC). 4. O pleno decidiu, por unanimidade, reconhecer, nos termos do art. 125, §§ 4º e 5º, da CRFB, a incompetência da justiça militar, declinando à justiça estadual comum a competência do mandado de segurança, com suas respectivas petições protocoladas, "a posteriori", pelo impetrante. (TJM/RS, mscv nº 0090026-74.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 04/09/2019) (TJMRS; MS 0090026-74.2018.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 04/09/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NECESSIDADE DE JUÍZO COM COMPETÊNCIA PLENA. PEDIDO DECLARATÓRIO AUTÔNOMO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O fato de o art. 109, VIII, da Constituição Federal, definir como competentes os juízes federais para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade federal não autoriza a interpretação defendida no sentido de que qualquer órgão judicial federal possui competência para o conhecimento de todo mandado de segurança a ele distribuído, independentemente da matéria. 2. O art. 44 do CPC, alocado junto à Seção que trata das Disposições Gerais sobre Competência, dispõe que, respeitado o quanto estabelecido pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições Estaduais. 3. O art. 327 do CPC admite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu ainda que entre eles não haja conexão, sendo necessário, contudo, que o juízo seja competente para conhecer de todos eles (§1º, II, do art. 327 do CPC). 4. O interesse do demandante pode se limitar à declaração do modo de ser de uma relação jurídica, à luz do art. 19, I, do CPC, e, nos termos de seu art. 20, a ação meramente declaratória será admissível ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 5. Ocorre que no caso presente as arguições de mérito acerca da utilização do crédito do PIS/COFINS sobre o valor do material de consumo não se coadunam ao pedido de nulidade do certame licitatório, motivo pelo qual a distinção estabelecida na sentença acerca dos limites de sua competência não incorre em ilegalidade posto que a discussão veiculada pelo impetrante acerca do direito ou não à empresa vencedora de valer-se daqueles crédito possui natureza declaratória autônoma, distinta, portanto, da causa de pedir narrada para o pedido de declaração de nulidade das decisões administrativas adotadas no âmbito daquele certame licitatório. (TRF 4ª R.; AC 5000739-12.2019.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/05/2021; Publ. PJe 26/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MPF. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PESSOAS ELENCADAS NO ART. 109, I, DA CF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S/S Ltda. UNIT contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Sergipe, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. 2. No que toca à alegação de ilegitimidade ativa do MPF para propor a ação civil pública e a consequente incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar tal ação, tem-se que O STJ tem entendido que as matérias de ordem pública podem ser acolhidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, desde que ainda não cobertas pela coisa julgada. A propósito: AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AGRG no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/8/2015; AGRG no RESP 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014. (RESP 1770626/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 12/09/2019). 3. No confronto da competência funcional estabelecida pelo art. 575, II, do Código de Processo Civil (art. 516, II, do CPC/2015), que determina a competência do juízo prolator da decisão em primeiro grau de jurisdição para a execução de seus julgados, e a competência ratione personae da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, deve prevalecer esta última, pois inserida em norma hierarquicamente superior (STJ, EDCL no CC 83.326/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2010). No mesmo sentido: STJ, CC 33.111/RJ, Rel. Ministro Sálvio DE Figueiredo Teixeira, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 23/06/2003. (CC 129.766/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019; CC nº 160.815 -MA (2018/0235713-4); DECISÃO. Relatora: Min. NaNCY ANDRIGHI; j. 04/10/2018.. 4. O CPC estabelece que Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. (CPC, art. 44). 5. A hipótese é realmente de se afastar a competência funcional da Justiça Federal, exatamente porque, no momento da execução individual da sentença proferida na ação civil pública movida pelo MPF, o Parquet não figura como uma das partes da lide, que se limita exatamente à exequente (pessoa física) e à executada (pessoa jurídica de direito privado que figurara solitariamente no polo passivo da ACP). 6. A execução dessa decisão condenatória não atingirá a UNIÃO, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, não se justificando o seu processamento e julgamento pela Justiça Federal, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente (CPC, art. 64, § 3º). 6. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a execução, determinando a sua remessa à Justiça Estadual. (TRF 5ª R.; AI 08054888620214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 01/07/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS INEXISTENTE. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO.
1. Tanto a competência da vara da Fazenda Pública quanto a competência da vara de execução fiscal da Comarca de Fortaleza são absolutas, por critérios objetivos, sendo respectivamente em razão da pessoa (ratione personae) e da matéria (ratione materiae), e estão hoje assentadas nas normas dos artigos 56 e 64 da Lei Estadual nº 16.397/2017, conhecida como a Lei de organização judiciária do Estado do Ceará. 2. Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, de forma restritiva, como o caso requer, denota-se que a vara de execuções fiscais tem competência apenas para julgar as ações de execução de dívida ativa do Estado do Ceará e de suas autarquias, fundações e empresas públicas, assim como os feitos que se originam dessas execuções fiscais; ficando a cargo da vara da Fazenda Pública comum os mandados de segurança, as ações declaratórias de nulidade ou anulatórias do débito fiscal ou não fiscal que não foram previamente perseguidos em execução própria. Precedentes desta corte. 3. Tais competências absolutas não podem ser modificadas, ainda que porventura existam alterações de fato ou de direito entre as partes, exceto quando houver extinção de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, seja através da Constituição Federal, CPC, legislação especial, normas de organização judiciária ou ainda das constituições estaduais, o que não é o caso. Inteligência dos arts. 43 e 44, ambos do CPC. 4. Sendo a ação de origem uma demanda declaratória de nulidade de auto de infração, deduzida em face de um ente público, sem que haja execução fiscal ajuizada e conexa, não há que se cogitar da competência da vara de execução fiscal, ora suscitante, para o julgamento do feito em que se discute a inexistência do débito tributário. 5. A mera conexão em virtude da relação de prejudicialidade entre a demanda e execução fiscal eventualmente ajuizada não ensejará a modificação da competência para reunião dos processos no juízo das execuções fiscais, uma vez que este poderá, se for o caso, determinar a suspensão do feito executivo até o deslinde da ação declaratória, com fulcro no art. 313, inciso V, letra "a", do CPC, o que afasta o risco de haver decisões conflitantes ou contraditórias, conforme jurisprudência do STJ. 6. Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do juízo suscitado, o fazendário. (TJCE; CC 0002447-84.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 22/11/2021; Pág. 63)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE AJUIZADA. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS INEXISTENTE. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO.
1. Tanto a competência das varas da Fazenda Pública quanto a competência das varas de execução fiscal da Comarca de Fortaleza são absolutas, por critérios objetivos, sendo respectivamente em razão da pessoa (ratione personae) e da matéria (ratione materiae), e estão hoje assentadas nas normas dos artigos 56 e 64 da Lei Estadual nº 16.397/2017, conhecida como a Lei de organização judiciária do Estado do Ceará. 2. Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, de forma restritiva, como o caso requer, denota-se que a vara de execuções fiscais tem competência apenas para julgar as ações de execução de dívida ativa do Estado do Ceará e de suas autarquias, fundações e empresas públicas, assim como os feitos que se originam dessas execuções fiscais; ficando a cargo da vara da Fazenda Pública comum as ações declaratórias de nulidade ou anulatórias do débito fiscal ou não fiscal que não foram previamente perseguidos em execução própria. Precedentes desta corte. 3. Tais competências absolutas não podem ser modificadas, ainda que porventura existam alterações de fato ou de direito entre as partes, exceto quando houver extinção de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, seja através da Constituição Federal, CPC, legislação especial, normas de organização judiciária ou ainda das constituições estaduais, o que não é o caso. Inteligência dos arts. 43 e 44, ambos do CPC. 4. Sendo a ação de origem uma demanda declaratória em face de um ente público e existindo uma posterior execução fiscal ajuizada e conexa, não há que se cogitar da competência da vara de execução fiscal, ora suscitante, para o julgamento do feito em que se discute a nulidade de auto infração lavrado pela secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. 5. Ainda que haja liminar ou garantia apresentada em ação anulatória ou declaratória ajuizada na vara fazendária anteriormente à execução fiscal, a mera conexão em virtude da relação de prejudicialidade entre as demandas não ensejará a modificação da competência para reunião dos processos no juízo das execuções fiscais, uma vez que este poderá, se for o caso, determinar a suspensão do feito executivo até o deslinde da ação declaratória, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, o que afasta o risco de haver decisões conflitantes ou contraditórias, conforme jurisprudência do STJ. 6. Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do juízo suscitado, o fazendário. (TJCE; CC 0002422-71.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 22/11/2021; Pág. 62)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS INEXISTENTE. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO.
1. Tanto a competência da vara da Fazenda Pública quanto a competência da vara de execução fiscal da Comarca de Fortaleza são absolutas, por critérios objetivos, sendo respectivamente em razão da pessoa (ratione personae) e da matéria (ratione materiae), e estão hoje assentadas nas normas dos artigos 56 e 64 da Lei Estadual nº 16.397/2017, conhecida como a Lei de organização judiciária do Estado do Ceará. 2. Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, de forma restritiva, como o caso requer, denota-se que a vara de execuções fiscais tem competência apenas para julgar as ações de execução de dívida ativa do Estado do Ceará e de suas autarquias, fundações e empresas públicas, assim como os feitos que se originam dessas execuções fiscais; ficando a cargo da vara da Fazenda Pública comum os mandados de segurança, as ações declaratórias de nulidade ou anulatórias do débito fiscal ou não fiscal que não foram previamente perseguidos em execução própria. Precedentes desta corte. 3. Tais competências absolutas não podem ser modificadas, ainda que porventura existam alterações de fato ou de direito entre as partes, exceto quando houver extinção de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, seja através da Constituição Federal, CPC, legislação especial, normas de organização judiciária ou ainda das constituições estaduais, o que não é o caso. Inteligência dos arts. 43 e 44, ambos do CPC. 4. Sendo a ação de origem uma demanda declaratória de nulidade de auto de infração, deduzida em face de um ente público, sem que haja execução fiscal ajuizada e conexa, não há que se cogitar da competência da vara de execução fiscal, ora suscitante, para o julgamento do feito em que se discute a inexistência do débito tributário. 5. A mera conexão em virtude da relação de prejudicialidade entre a demanda e execução fiscal eventualmente ajuizada não ensejará a modificação da competência para reunião dos processos no juízo das execuções fiscais, uma vez que este poderá, se for o caso, determinar a suspensão do feito executivo até o deslinde da ação declaratória, com fulcro no art. 313, inciso V, letra "a", do CPC, o que afasta o risco de haver decisões conflitantes ou contraditórias, conforme jurisprudência do STJ. 6. Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do juízo suscitado, o fazendário. (TJCE; CC 0002064-09.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; Julg. 23/08/2021; DJCE 02/09/2021; Pág. 60)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE AJUIZADA. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS INEXISTENTE. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO.
1. Tanto a competência das varas da Fazenda Pública quanto a competência das varas de execução fiscal da Comarca de Fortaleza são absolutas, por critérios objetivos, sendo respectivamente em razão da pessoa (ratione personae) e da matéria (ratione materiae), e estão hoje assentadas nas normas dos artigos 56 e 64 da Lei Estadual nº 16.397/2017, conhecida como a Lei de organização judiciária do Estado do Ceará. 2. Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, de forma restritiva, como o caso requer, denota-se que a vara de execuções fiscais tem competência apenas para julgar as ações de execução de dívida ativa do Estado do Ceará e de suas autarquias, fundações e empresas públicas, assim como os feitos que se originam dessas execuções fiscais; ficando a cargo da vara da Fazenda Pública comum as ações declaratórias de nulidade ou anulatórias do débito fiscal ou não fiscal que não foram previamente perseguidos em execução própria. Precedentes desta corte. 3. Tais competências absolutas não podem ser modificadas, ainda que porventura existam alterações de fato ou de direito entre as partes, exceto quando houver extinção de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, seja através da Constituição Federal, CPC, legislação especial, normas de organização judiciária ou ainda das constituições estaduais, o que não é o caso. Inteligência dos arts. 43 e 44, ambos do CPC. 4. Sendo a ação de origem uma demanda declaratória em face de um ente público e existindo uma posterior execução fiscal ajuizada e conexa, não há que se cogitar da competência da vara de execução fiscal, ora suscitante, para o julgamento do feito em que se discute a nulidade de auto infração lavrado pela secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. 5. Ainda que haja liminar ou garantia apresentada em ação anulatória ou declaratória ajuizada na vara fazendária anteriormente à execução fiscal, a mera conexão em virtude da relação de prejudicialidade entre as demandas não ensejará a modificação da competência para reunião dos processos no juízo das execuções fiscais, uma vez que este poderá, se for o caso, determinar a suspensão do feito executivo até o deslinde da ação declaratória, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, o que afasta o risco de haver decisões conflitantes ou contraditórias, conforme jurisprudência do STJ. 6. Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do juízo suscitado, o fazendário. (TJCE; CC 0001535-87.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 17/08/2021; Pág. 68)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS INEXISTENTE. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO.
1. Tanto a competência da vara da Fazenda Pública quanto a competência da vara de execução fiscal da Comarca de Fortaleza são absolutas, por critérios objetivos, sendo respectivamente em razão da pessoa (ratione personae) e da matéria (ratione materiae), e estão hoje assentadas nas normas dos artigos 56 e 64 da Lei Estadual nº 16.397/2017, conhecida como a Lei de organização judiciária do Estado do Ceará. 2. Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, de forma restritiva, como o caso requer, denota-se que a vara de execuções fiscais tem competência apenas para julgar as ações de execução de dívida ativa do Estado do Ceará e de suas autarquias, fundações e empresas públicas, assim como os feitos que se originam dessas execuções fiscais; ficando a cargo da vara da Fazenda Pública comum os mandados de segurança, as ações declaratórias de nulidade ou anulatórias do débito fiscal ou não fiscal que não foram previamente perseguidos em execução própria. Precedentes desta corte. 3. Tais competências absolutas não podem ser modificadas, ainda que porventura existam alterações de fato ou de direito entre as partes, exceto quando houver extinção de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, seja através da Constituição Federal, CPC, legislação especial, normas de organização judiciária ou ainda das constituições estaduais, o que não é o caso. Inteligência dos arts. 43 e 44, ambos do CPC. 4. Sendo a ação de origem uma demanda declaratória em face de um ente público e existindo uma posterior execução fiscal ajuizada e conexa, não há que se cogitar da competência da vara de execução fiscal, ora suscitante, para o julgamento do feito em que se discute a inexistência do débito tributário. 5. A mera conexão em virtude da relação de prejudicialidade entre as demandas não ensejará a modificação da competência para reunião dos processos no juízo das execuções fiscais, uma vez que este poderá, se for o caso, determinar a suspensão do feito executivo até o deslinde da ação declaratória, com fulcro no art. 313, inciso V, letra "a", do CPC, o que afasta o risco de haver decisões conflitantes ou contraditórias, conforme jurisprudência do STJ. 6. Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do juízo suscitado, o fazendário. (TJCE; CC 0001289-91.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 27/07/2021; Pág. 63)
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