Art 44 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais,devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fatocriminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem serpreviamente requeridas no juízo criminal.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. INVIABILIDADE. VÍCIOS NA PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. MÉRITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A queixa-crime deve estar acompanhada de procuração com poderes especiais que autorizem o causídico a promover a ação penal, apontando o nome do querelado e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no Juízo Criminal, conforme dispõe o art. 44 do CPP. 2. In casu, a procuração atendeu à finalidade do art. 44 do CPP, tendo que vista que mencionou os nomes da querelante e do querelado, indicou o dispositivo legal do crime atribuído ao querelado, bem como descreveu o local e a data em que o crime contra a honra foi praticado. Preliminar rejeitada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que firmou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 4. O pedido de indenização por danos morais deve ser afastado, pois o pleito voltado à obtenção dessa verba foi formulado apenas em sede de alegações finais e não na queixa-crime. 5. Nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, não havendo valor da condenação ou proveito econômico, como na hipótese dos autos, o valor dos honorários deve ser fixado por apreciação equitativa. 6. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO para excluir a condenação por danos morais e reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (TJDF; Rec 00019.67-85.2017.8.07.0011; Ac. 162.5813; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA E DANO. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CPP. ESGOTAMENTE DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O ajuizamento de ação penal privada se dá mediante a apresentação de queixa-crime, a qual, em consonância com o disposto no art. 44 do CP, exige procuração com poderes especiais. 2. Inexistindo procuração com poderes específicos e não tendo sido sanado o defeito na representação processual no prazo de 06 (seis) meses, opera-se a decadência do direito de queixa, sendo a extinção da punibilidade medida de rigor, nos termos do art. 107, IV, do CP. (TJMG; RSE 0000010-52.2020.8.13.0116; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO QUERELANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA, ACERTADA QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS EM 19.06.2020. ULTRAPASSADO O LAPSO DECADENCIAL DE SEIS MESES PARA O OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME.
Artigo 38 do Código de Processo Penal. Decisão que rejeitou a queixa-crime quanto aos fatos ocorridos em 29.06.2020. Inexistência de vício na procuração acostada aos autos. Menção ao tipo penal supostamente violado é suficiente a satisfazer os requisitos do artigo 44 do CPP. Precedentes do STJ. Decisão recorrida reformada em parte, para receber a queixa-crime quanto aos fatos ocorridos em 29.06.2020. Recurso em sentido estrito parcialmente provido, com determinação. (TJSP; ACr 1001011-35.2020.8.26.0426; Ac. 15061163; Patrocínio Paulista; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 29/09/2021; DJESP 26/10/2022; Pág. 2680)
PENAL. DIFAMAÇÃO. "DENÚNCIA ANÔNIMA" SUPOSTAMENTE REALIZADA PELA QUERELADA PERANTE A OUVIDORIA DO GDF (SUPOSTO NEPOTISMO NA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL). ENVIO DE MENSAGENS POR INICIATIVA DA QUERELADA EM GRUPO DE "WHATSAPP" COM APARÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO À PROMOÇÃO FUNCIONAL DA QUERELANTE. INEXISTÊNCIA DO NECESSÁRIO ANIMUS INJURIANDI. AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. PROCURAÇÃO DEFEITUOSA. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO APÓS O PEREMPTÓRIO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. Queixa-crime proposta por A. M.M. M. (querelante) em desfavor de K. Z.S. (querelada), na qual relata que a querelada, em dezembro de 2021, teria protocolado denúncia anônima na Ouvidoria do GDF para informar que a querelante estaria a praticar nepotismo com o então subsecretário de administração geral da Secretaria de Atendimento à Comunidade do DF. Consta, ainda, na inicial acusatória, que a querelada teria imputado à querelante, em mensagens de WhatsApp enviadas no privado e em grupo de trabalho, conduta preconceituosa e transfóbica, e ainda teria insinuado que a querelante teria precisado puxar saco ou ficar com alguém para mudar de cargo. E no contexto, a conduta da querelada se enquadraria no artigo 140 do Código Penal. II. Registra-se, por oportuno, que o juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília/DF teria rejeitado a inicial acusatória em relação aos delitos dos artigos 138, 139 e 147-A do Código Penal e declinado da competência a um dos juizados especiais criminais de Brasília/DF, em relação ao citado crime de injúria (id 38856591). III. No caso concreto, é de se pontuar que: (a) a denúncia anônima realizada perante a ouvidoria do GDF, na qual teria sido comunicado caso público e notório de nepotismo na Subsecretaria de Administração Geral, sequer poderia ser atribuída à querelada, porquanto não possui dados mínimos que possam identificá-la como sua autora (id 38856573, p. 7 e 8); (b) nas mensagens de WhatsApp colacionadas na queixa crime (id 388565720, p. 7 e 8), não se constata o atendimento aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 41 do CPP à inicial acusatória, na medida em que não delimita o fato supostamente delituoso (não esclarecidas quais seriam as supostas expressões preconceituosas e/ou transfóbicas que teriam sido ditas pela querelada, e tampouco informa a data exata em que tais mensagens teriam sido enviadas por ela e recebidas pela querelante). lV. Não fosse isso suficiente, não se extrai minimamente da denúncia anônima e/ou das mensagens supostamente enviadas pela querelada a intenção de macular a honra subjetiva da ofendida (animus injuriandi), senão o animus narrandi ou criticandi, uma vez que somente demonstrariam sua intenção à apuração de suposta ilicitude (nepotismo na Subsecretaria de Administração Geral) e sua aparente irresignação à promoção funcional da querelante. V. No mais, a queixa-crime deve ser apresentada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome da querelada e a menção dos fatos criminosos (CPP, art. 44). VI. A interpretação teleológica da norma processual conduz à conclusão de que tais pressupostos devem ser necessariamente observados e sanados dentro do prazo decadencial, porquanto este instituto afeta diretamente o status dignitatis da querelada, a par de ficarem bem delimitadas as responsabilidades da querelante e de sua advogada. VII. No caso concreto, a procuração traz a nomenclatura de poderes especiais, mas sem qualquer descrição ao fato-crime ou indicação do dispositivo penal a ser imputado à querelada (ID 38856582), o que constitui vício que poderia ter sido sanado se a queixa-crime também tivesse sido concomitantemente assinada pela querelante (Precedente: TJDFT, 3ª TR, acordão 1257498, DJE 02.7.2020). Uma vez que isso não teria ocorrido no caso concreto, se mostra inviável o saneamento após o peremptório prazo decadencial. VIII. Diante da ausência de justa causa ao exercício da ação penal, configurada pela inexistência de lastro probatório mínimo, seguro e satisfatório à instauração de um processo penal, e da decadência do exercício do direito de queixa, a rejeição da queixa-crime, tal como decidida na decisão ora revista, é medida que se impõe (CPP, art. 395, III). IX. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º). (JECDF; APR 07229.57-65.2022.8.07.0016; Ac. 162.4940; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
APELAÇÃO. CALÚNIA, INJÚRIA, AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO N/F DO ART. 395, INCISO III, DO CPP.
Falta de preparo. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Hipossuficiência não demonstrada. Custas não recolhidas pela querelante conforme intimada para fazê-lo. Procuração para apresentar a queixa-crime inapta, por não atender os pressupostos do art. 44 do CPP. Sentença mantida. Não obstante, o recurso cabível contra decisão que rejeita a queixa ser o recurso em sentido estrito, conforme disposto no artigo 581, I do CPP, em atenção ao princípio da fungibilidade, conhece-se do presente recurso. Indeferido o benefício da gratuidade de justiça, ainda que implicitamente, e abstendo-se a querelante de atender a intimação de recolhimento das custas do processo, é o caso de deserção por falta de preparo. Noutro víeis, a procuração para os advogados constituídos para apresentarem a queixa-crime, por faltar a correta e completa menção aos fatos criminosos, não preenche as exigências do art. 44 do CPP. Assim ante ausência de condição de procedibilidade da queixa-crime, correta a sentença que deve ser mantida e, via de consequencia, desprovido o recurso. (TJRJ; APL 0026040-58.2021.8.19.0202; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 10/10/2022; Pág. 184)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE TANGE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Rediscussão da matéria já decidida. Impossibilidade. Decisum que apreciou as questões de forma clara e precisa, e concluiu, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso defensivo para rever a dosimetria da pena, mantida, no mais, a sentença guerreada. Presente recurso que não pode ser usado como instrumento de devolução ao Órgão julgador do exame da matéria. REJEIÇÃO dos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0000024-42.2020.8.19.0060; Sumidouro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 10/10/2022; Pág. 121)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME DESACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO. DECADÊNCIA VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. In casu, a queixa-crime oferecida em 06/05/2021 refere-se a condutas imputadas aos pacientes que teriam ocorrido no dia 16/11/2020. Porém, a queixa crime veio desacompanhada da procuração com poderes especiais, que somente foi juntada aos autos no dia 06/07/2021, posterior, portanto, ao prazo decadencial de seis meses, que se findou em 15/05/2021. 2. Por se tratar de ação penal privada (art. 100, § 2º, do Código Penal), a queixa deve estar acompanhada de procuração com poderes especiais que autorizem o causídico a promover a ação penal, constituindo verdadeira condição de procedibilidade, conforme estabelece o art. 44 do Código de Processo Penal. 3. Observa-se que os vícios apontados não foram sanados até o termo ad quem do prazo decadencial (15/05/2021), devendo ser declarada extinta a punibilidade dos querelados pela decadência. 4. ORDEM CONCEDIDA. (TJDF; HBC 07289.61-69.2022.8.07.0000; Ac. 162.0561; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. REJEIÇÃO. RECURSO SUJEITO A PREPARO. DESERÇÃO. PROCURAÇÃO DEFEITUOSA. CRIME DE INJÚRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso de apelação interposto pela querelante em face da decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida por suposta prática do crime de injúria (art. 140, CP), com fundamento no art. 395, II e III, do CPP. 2. No caso em comento, a manutenção da rejeição da queixa-crime é medida que se impõe. 3. Em primeiro lugar, a presente apelação não deve ser conhecida em virtude do não recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o que implica a sua deserção. Ressalta-se que a recorrente teve o benefício da gratuidade de justiça negado. 4. Por previsão regimental expressa (art. 71, III, RITRJE/DF), sujeita-se a preparo a apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada, hipótese verificada no presente feito. É nesse sentido também o art. 806, § 2º, CPP. 5. Para além disso, a procuração de ID 34942814, dada pela querelante ao seu advogado, não atende aos ditames do art. 44 do CPP, porquanto deixa de fazer menção ao fato criminoso. Configura-se, nesse contexto, carência de condição de procedibilidade da ação, o que acarreta a rejeição nos moldes do art. 395, II, CPP. 6. A despeito de se admitir que o vício seja sanado com a apresentação de nova procuração, a correção deverá se dar dentro do prazo decadencial, o que não foi observado pela recorrente. Importante ressaltar, ainda, que a segunda procuração juntada (ID 37619647), após renúncia do primeiro patrono, trata-se de procuração com poderes ad judicia. 7. Transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses, previsto na Lei (art. 38 do CPP), opera-se a decadência do direito de queixa do ofendido, ou de seu representante legal, e deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente, não sendo possível a correção de qualquer defeito ou vício da queixa-crime. 8. Portanto, correta a rejeição da queixa-crime. 9. Recurso não conhecido. 10. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 806, CPP). 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07052.17-94.2022.8.07.0016; Ac. 162.0284; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA JUNTADA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
I. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Cleide de Castro Oliveira e outros em favor do paciente Nelson Geraldo Freire NETO contra ato do Juízo do 3 Juizado Especial Criminal de Brasília/DF que deu continuidade à queixa-crime movida nos autos de n. 0717335-21.2020.8.07.0001, com o objetivo de trancamento da ação penal. II. Nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I. For manifestamente inepta; II. Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III. Faltar justa causa para o exercício da ação penal. A norma do dispositivo em questão, portanto, preceitua que a peça acusatória deva ser recebida quando estiver formalmente em ordem, quando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal e quando houver um lastro probatório mínimo para a instauração do processo penal. III. Dá análise perfunctória das provas dos autos, o exame das alegações deduzidas na presente impetração demandaria dilação probatória, exigindo ampla incursão no acervo fático dos autos, tarefas incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional destinado a sanar flagrante ilegalidade que importe lesão ou ameaça a lesão ao direito de locomoção, nos termos do inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Da mesma forma, não verifico irregularidade na representação processual, tampouco violação ao artigo 44 do CPP (ID. 37404317). lV. Ademais, segundo o c. STF só se admite trancamento de ação penal, na via de habeas corpus, diante de patente atipicidade do comportamento, inocência do acusado, ou incidência de causa extintiva de punibilidade, o que não é o caso em questão (Precedente: Caso: José Roberto Morel versus Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Acórdão do STF, 2ª Turma, HC 93466 / RS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 06/02/2009) V. No mesmo sentido já se manifestou esta E. Turma Recursal: (Acórdão 1362135, 07007399120218079000, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 30/8/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) VI. ORDEM DENEGADA. VII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46 Lei nº 9099/95). (JECDF; HBC 07237.82-57.2022.8.07.0000; Ac. 161.8345; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. COMPÊTENCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 E 44 DO CPP. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. EXPRESSÕES LANÇADAS EM REDE SOCIAL E JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. QUEIXA-CRIME RECEBIDA. RSE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A competência do feito é da justiça federal, pois o querelante, em razão do desempenho das funções de servidor público federal, teria sido alvo de expressões, que se taxam de criminosas, lançadas em rede social e jornal de grande circulação nacional. 2. A queixa-crime preenche os requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não sendo o caso de aditamento, tal como mencionado pelo MPF, que exarou parecer junto ao juízo a quo. 3. Não se pode rejeitar a queixa-crime sem que haja prova robusta e pré-constituída de que o querelado praticou o ato sem qualquer intenção de atentar contra a honra, objetiva ou subjetiva, do querelante. 4. Embora o debate político seja sempre bem-vindo e necessário, as expressões usadas pelo querelado podem, em tese, configurar o delito de calúnia, pois atribuíram ao querelante a prática de fato definido como crime. 5. Ademais, as afirmações acerca do comportamento do querelante no exercício de suas funções (e.g.: O MPF ainda respira, apesar de uma bomba como Aras; O Poste Geral da República é um grande fiador de tudo que está acontecendo. Sobretudo da neutralização do controle do MS na pandemia. É gravíssima a omissão e desfaçatez de Aras. ; e Augusto Aras integra o bando servil. ), com implicações na reputação do acusador podem, em tese, caracterizar o crime de difamação ou injúria. 6. Somente a instrução ou eventual exceção da verdade poderão elucidar sobre a veracidade ou não das afirmações feitas, não se devendo rejeitar a queixa-crime por completa ausência de dolo, se ainda pairam dúvidas acerca da existência ou não do elemento subjetivo do tipo. 7. Dado provimento ao recurso para receber a queixa-crime e determinar a instrução do feito. (TRF 1ª R.; RSE 1031439-94.2021.4.01.3400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 12/04/2022; DJe 25/04/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PRIVADA. CALÚNIA.
Rejeição da queixa-crime e extinção da punibilidade. Recurso do MP. Alegação de que o defeito de representação poderia ser sanado a qualquer tempo. Procuração que não confere poderes especiais e não faz menção ao fato criminoso. Inobservância do art. 44 do CPP. Decurso do prazo decadencial. Impossibilidade de sanar o vício. Sentença mantida integralmente. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1 os crimes de ação penal privada exigem, conforme art. 44 do código de processo penal, procuração com poderes especiais, devendo mencionar os fatos criminosos, ainda que de forma sucinta. 2 embora os tribunais superiores admitam que o defeito de representação possa ser sanado, o limite temporal é o prazo decadencial previsto no art. 38 do código de processo penal. 3 recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0700522-86.2019.8.02.0034; Santa Luzia do Norte; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 14/03/2022; Pág. 281)
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 44, DO CPP. OMISSÃO INSANÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A irresignação do apelante permeia sobre suposto vício no instrumento de procuração outorgado pela apelada, em face de não ter descrito, ainda que sucintamente, o fato criminoso. 2. No caso em exame, consta da procuração de fl. 13, somente o nome da querelante e o nomen iuris do crime que a queixa atribui ao apelante, sem, contudo, fazer menção ao fato criminoso, requisito necessário previsto no artigo 44, do CPP. 3. O fato do instrumento de mandato não fazer menção ao delito, mas tão somente citar os dispositivos penais, constitui omissão que obsta o regular prosseguimento da ação penal, sendo impositiva a rejeição da inicial. 4. Desta forma, considerando que a procuração outorgada pela apelada não atendeu integralmente às formalidades impostas pelo artigo 44, do CPP, bem como, decorreu o prazo decadencial para suprir o vício suscitado, reconheço a invalidade da presente ação desde sua origem. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM; ACr 0752244-73.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 29/08/2022; DJAM 29/08/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA RACIAL. ART- 140, § 3º, CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. NULIDADE POR FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PARA PROPOSITURA DA QUEIXA-CRIME.
Vício sanável a qualquer tempo antes do período decadencial. Preliminar não reconhecida. Interesse da vítima na persecução penal manifestada no interesse de instauração de inquérito policial para investigar os fatos. Decadência não reconhecida no presente caso. Recurso conhecido e improvido. Eventuais irregularidades da procuração, conforme entendimento jurisprudencial mais razoável, podem ser sanadas a qualquer momento no curso do processo, não se exigindo que a corrigenda do instrumento se opere necessariamente no prazo decadencial, uma vez que as exigências do art. 44 do código de processo penal se consubstanciam em pressupostos processuais, regularidades formais, e não se confundem com as condições da ação, estas, sim, aferidas no momento da propositura e supridas dentro do prazo decadencial. Portanto, somente seria considerada vicio insanável se o querelante não procedesse a devida correção ao instrumento procuratório, motivo pelo qual a ação seria rejeitada. Diante da desclassificação do crime de injúria (art. 140, caput, do Código Penal), para a conduta criminal denominada injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal), a ação penal se procede mediante ação penal pública condicionada à representação. E, nesse caso, não se exige maiores rigores, bastando que a vítima demonstre interesse em querer que o seu ofensor responda à ação penal, como é o presente caso: Registrou boletim de ocorrência; ingressou com queixa-crime, que serviu de base para oferecimento da denúncia, uma vez que fora recebida como representação criminal. Recurso improvido. (TJAM; RSE 0204141-24.2022.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Mirza Telma de Oliveira Cunha; Julg. 27/06/2022; DJAM 28/06/2022)
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECEBIMENTO DA QUEIXA CRIME. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 44 DO CPP. MENÇÃO SUPERFICIAL DA CONDUTA DELITIVA. FORMALIDADE OBSERVADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Admite-se, via de regra, o manejo de habeas corpus para impugnar decisão judicial que recebe a denúncia ou a queixa-crime, ante a inexistência de previsão legal de recurso específico para esse propósito. 2. Consoante entendimento já assentado pela jurisprudência do STF e do STJ, a decisão que recebe a denúncia ou queixa, por sua natureza interlocutória, não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal e, por isso, dispensa fundamentação, já que emite mero juízo de prelibação. 3. Não se vislumbra prejuízo em decorrência da nulidade apontada, tendo em vista que a delimitação da conduta atribuída ao querelado se encerra na peça acusatória, e não na decisão que a recebe, não havendo que se falar no comprometimento do exercício do contraditório e ampla defesa. 4. Outrossim, verifica-se que a exigência do art. 44 do CPP também fora devidamente observada pela parte querelante, tendo em vista que consta do instrumento de mandato a devida menção aos fatos criminosos imputados ao querelado, sendo desnecessária, pra essa finalidade, a descrição detalhada da conduta delitiva. Precedentes. 5. Uma vez que por ocasião da audiência em que proferida a decisão de recebimento da acusação, a defesa do paciente, além de não suscitar qualquer causa de nulidade do decisum, aquiesceu expressamente com a renovação do prazo concedido para a apresentação de defesa prévia, vislumbra-se inadmissível comportamento contraditório que também impede o acolhimento dos argumentos da impetração. 6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (TJAM; HCCr 4002252-51.2022.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 27/06/2022; DJAM 27/06/2022)
HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A utilização do remédio heroico para trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada de plano, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório da demanda, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, sendo este o caso dos autos. 2. Constatada a decadência do direito de queixa, a extinção da punibilidade pode ser declarada nessa via e nesse grau de jurisdição, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Se entre as datas em que o ofendido veio a saber a autoria dos crimes de calúnia (21.06.2018) e difamação (25.02.2019) e a data em que ajuizou a queixa-crime, com a procuração que atendia as formalidades previstas no art. 44 do CPP, transcorreu o lapso temporal superior a 6(seis) meses, previsto no artigo 103 do Código Penal, resta configurada, desta forma, a decadência do direito de queixa. 4. Writ não conhecido. 5. Ordem concedida de ofício. (TJCE; HC 0625455-07.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 07/07/2022; Pág. 192)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DOS FATOS OFENSIVOS. PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO. 06 MESES. ART. 103 DO CP. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Antônio Mauricio Pinheiro Jucá em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que declarou nula a queixa-crime apresentada, por vício de representação, e, ainda, reconheceu a decadência no que diz respeito aos crimes imputados pelo ofendido, declarando extinta a punibilidade do ofensor, a teor do art. 107, inciso IV, do CP. 2. O recorrente, atual prefeito da cidade de Senador Pompeu, afirma que teve ciência das supostas ofensas praticadas pelo recorrido, as quais caracterizariam os delitos insertos nos arts. 138, 139 e 140 c/c o art. 141, inciso III, todos do CP, após o período eleitoral de 2020. Na sua peça, aduz que as ofensas ocorreram durante o período de campanha eleitoral de 2020 por meio de divulgação de áudios em grupos do aplicativo WhatsApp. 3. Da análise dos autos, constato que a Queixa-Crime foi apresentada, no dia 15 de maio de 2021, às 20:49:14 (fls. 01/10), conforme protocolo do sistema E-saj. 4. A defesa argui que os fatos delituosos foram cometidos durante o período eleitoral de 2020, cuja votação ocorreu no dia 15 de novembro, tendo a vítima ciência do seu conteúdo apenas no dia 16 de novembro daquele ano. No entanto, não consta nos autos qualquer comprovação de que apenas nesta data, o recorrente teve conhecimento das ofensas. 5. Importa consignar que o recorrente faz referência ao dia 16 de novembro de 2020, apenas na peça recursal, após a decisão extintiva da punibilidade pela decadência, vez que na exordial disse apenas que teve conhecimento dos fatos após o período eleitoral, não sendo apresentados documentos que pudessem demonstrar a data em que o recorrente teve a ciência. Ainda, para fins de comprovação, foram acostadas apenas supostas degravações de áudios enviados pelo aplicativo Whatsapp, sem maior detalhamento de informações, como número telefônico de remetente e destinário e datas em que foram divulgados (fls. 12/23). 6. Em relação ao instrumento procuratório apresentado (fl. 11), observo que o documento não atende aos requisitos do art. 44 do CPP, eis que ausente a referência ao fato criminoso ou indicação dos crimes supostamente praticados, sendo a procuração bastante genérica. 7. O vício poderia ter sido sanado, desde que o aditamento da procuração fosse realizado dentro do prazo decadencial (art. 38 do CPP). No entanto, considernado que a própria exordial foi apresentada extemporaneamente, a correção não poderia se dar em tempo hábil. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RSE 0050442-80.2021.8.06.0166; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 07/03/2022; Pág. 194)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP. INTIMAÇÃO DA DEFESA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NOVA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. SUPERVENIÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A queixa-crime deve ser apresentada de forma plena dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 2. Não se pode atribuir ao juízo a responsabilidade pelo transcurso do prazo, alegando demora na determinação de emenda, quando bem antes a defesa deixou de atender intimação que visava à sua manifestação sobre a necessidade de observância ao art. 44 do CPP, uma vez que a procuração não apresentava a narrativa dos fatos criminosos. 3. Eventual defeito na representação processual do querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP (AGRG no RESP 1.673.988/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018). 4. Recurso desprovido. (TJDF; RSE 07164.99-93.2021.8.07.0007; Ac. 143.1050; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 28/06/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO PELA PROCURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, apontando-se o nome do querelado e a menção do fato criminoso. 2. No caso dos autos, a procuração cumpriu a exigência prevista no artigo 44 do Código de Processo Penal, pois, além de ter indicado os dispositivos legais referentes aos crimes supostamente praticados pelos querelados, houve menção expressa à data, ao horário e aos autos nos quais os delitos contra a honra teriam sido perpetrados. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o fundamento de não observância da exigência de menção do fato criminoso pela procuração, determinando que o Juízo a quo analise o cumprimento dos demais requisitos necessários ao recebimento da queixa-crime. (TJDF; RSE 07430.92-80.2021.8.07.0001; Ac. 142.2865; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 12/05/2022; Publ. PJe 24/05/2022)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. PROCURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO. INICIAL NÃO FIRMADA PELA QUERELANTE. NÃO RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito no qual se busca a reforma da decisão que, em razão da ausência de retificação do instrumento de mandato dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, declarou extinta a punibilidade da querelada, com fulcro no art. 107, caput, inciso IV, c/c art. 103, caput, ambos do Código Penal. 2. Conforme dispõe o art. 44 do Código de Processo Penal, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, devendo conter no instrumento de mandato a descrição do fato criminoso. Reputa-se suprida a ausência de tal requisito, se o querelante assina a queixa-crime juntamente com o advogado. 3. No caso, além de a inicial não ter sido firmada pela querelante, a ausência de menção ao fato criminoso aponta para o não atendimento dos requisitos exigidos no art. 44 do CPP, não podendo o vício ser sanado, pois transcorrido o prazo decadencial. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; RSE 07418.06-67.2021.8.07.0001; Ac. 141.9089; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 10/05/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME PELA DECADÊNCIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, ao advogado constituído pelo querelante deve ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, com registro do resumo do fato criminoso. 2. Eventual irregularidade na procuração pode ser sanada, mas apenas no curso do prazo decadencial. 3. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão que rejeitou a queixa-crime, em razão da decadência. (TJDF; Rec 07081.57-93.2021.8.07.0007; Ac. 141.6775; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 04/05/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. INJÚRIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se o instrumento do mandato não traz menção ao fato criminoso, não atende aos requisitos exigidos no art. 44 do Código de Processo Penal. 1.1. A correção da procuração somente é possível dentro do prazo decadencial de 6 meses a contar da data do conhecimento da autoria do fato típico, previsto no art. Art. 38 do CPP c/c art. 103, do Código Penal). 2. Tratando-se de crime contra honra praticado por meio eletrônico (aplicativo de WhatsApp) não é razoável que se exija a especificação do local do fato criminoso na inicial acusatória. 3. Recurso desprovido. (TJDF; RSE 07575.28-67.2019.8.07.0016; Ac. 141.2715; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 12/04/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DIANTE DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. 2. A ausência de apresentação de procuração com poderes especiais, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, autoriza a rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Transcorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses, opera-se a extinção da punibilidade do fato diante da decadência, consoante disposto nos arts. 107, IV, c/c 103, ambos do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07422.93-37.2021.8.07.0001; Ac. 141.2841; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 07/04/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E INJÚRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, ao advogado constituído pelo querelante deve ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, com registro do resumo do fato criminoso. 2. Eventual irregularidade na procuração pode ser sanada, mas apenas no curso do prazo decadencial. No caso concreto, considerando que não houve a regularização da representação dentro do prazo decadencial, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade. 3. Aplica-se à ação penal privada os princípios da sucumbência e da causalidade, razão pela qual a querelante/recorrente deve ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão que declarou extinta a punibilidade dos fatos, em razão da decadência e condenando a recorrente/querelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (TJDF; RSE 07058.38-40.2021.8.07.0012; Ac. 141.1242; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 06/04/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, apontando-se o nome do querelado e o resumo do fato criminoso. 2. Eventual vício na procuração pode ser sanado, mas apenas no curso do prazo decadencial. 3. Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão que rejeitou a queixa-crime. (TJDF; RSE 07114.11-74.2021.8.07.0007; Ac. 140.3170; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 24/02/2022; Publ. PJe 08/03/2022)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO. NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AOS QUERELADOS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS NOMES DOS QUERELADOS. DESNECESSIDADE DA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS CRIMINOSOS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal (Art. 44 do Código de Processo Penal). 2. Na espécie, a procuração foi outorgada a advogado, especificando poderes para atuar na ação movida contra o agravante pelo fato de ele ter incorrido no crime de difamação descrito no artigo do Código Penal, requisitos esses suficientes para fins do art. 44 do CPP. 3. Para a satisfação da exigência prevista art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessária a descrição do fato criminoso no instrumento de mandato, sendo suficiente a indicação do artigo de Lei no qual se baseia a queixa-crime ou a referência à denominação jurídica do crime. 4. ORDEM DENEGADA. (TJES; HC 0022169-50.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 15/12/2021; DJES 20/01/2022)
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