Art 44 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei deorganização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz,certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.
Diligências
§ 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e asdezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.
Mandados
§ 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo defôrça maior.
Convocação de substituto. Nomeação ad hoc
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CÓD. DE PR. CIVIL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 284/STF.
Violação dos arts. 44 e 45 do Decreto-Lei nº 1.002/69 e ofensa à Lei nº 9.421/96. Ausência de prequestionamento. Correção monetária. Termo inicial. Origem do débido. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 786.192; Proc. 2005/0165031-5; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Nilson Vital Naves; Julg. 18/03/2010; DJE 31/05/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 44 e 45 do Decreto-Lei nº 1.002/69 não foi debatida na instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, restando ausente o indispensável prequestionamento. Incide, à espécie, portanto, o disposto na Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 989.714; Proc. 2007/0223968-7; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 19/08/2009; DJE 21/09/2009)
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