Art 44 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo devedemonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possadeter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham odireito de preferência.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO POR SEMÁFORO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS DA RÉ E SEGURADORA. PRELIMINARES. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. DEFERIMENTO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA AÇÃO, DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. REJEIÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SEGURADORA. MÉRITO. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DO MOTOCICLISTA. INACOLHIMENTO. TESTEMUNHA OCULAR E BOLETIM DE OCORRÊNCIAS QUE APONTAM PARA A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE AVANÇA O SINAL VERMELHO E INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA, CAUSANDO A COLISÃO. CONDUTA IMPRUDENTE DO RÉU CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 28, 34, 36 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
A manobra de cruzamento é movimento consabidamente perigoso, que exige prudência especial por parte do motorista, só podendo ser realizado quando houver plena certeza de que o fluxo de veículos permite efetuá-lo com segurança, cabendo ao condutor que queira executar a manobra considerar a posição, direção e velocidade dos demais usuários que com ele irão cruzar (art. 34). O excesso de velocidade não é excludente de responsabilidade para aquele que obstrui o fluxo normal da rodovia. (TJSC; APL 0311335-15.2015.8.24.0020; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA SOMENTE A UM DOS APELANTES, O QUAL COMPROVOU A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRELIMINARES.
Cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal e ilegitimidade passiva do proprietário do veículo envolvido no sinistro. Precedentes. Ambas afastadas. Mérito. Colisão em cruzamento devidamente sinalizado. Invasão de via preferencial pelo automóvel conduzido pelo réu. Inobservância às cautelas exigidas pela legislação de trânsito. Inteligência dos artigos 34 e 44 do CTB. Causa primária e determinante para o sinistro. Réu que, quando da confecção do boletim de ocorrência, declarou não saber que havia desrespeitado a preferencial. Responsabilidade pelo sinistro que recai integralmente sobre a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Fixação de honorários recursais. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0009609-33.2020.8.16.0083; Francisco Beltrão; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. COLISÃO TRANSVERSAL DE CAMINHÃO BITREM (V2) COM VEÍCULO DE PASSEIO (V1).
Veículos que seguiam na mesma direção, mas em pistas paralelas da mesma rodovia, entremeadas por obras que estavam sendo realizadas no local. Tentativa de conversão à esquerda pelo v1 em local proibido, conforme registrado no boletim de ocorrência. Sinalização horizontal e vertical de pare na pista do v2, e que não teria sido observado por este. Irrelevância. Sinalização localizada há mais de cem metros antes do local do acidente. Conversão à esquerda pelo v1, sem antes certificar-se da possibilidade da conclusão da manobra com segurança. Obstrução do fluxo do v2, que tinha direito de preferência. Causa primária e determinante do acidente. Infringência ao disposto nas normas dos artigos 34, 38, inc. II e 44 do CTB. Fato de haver outros veículos realizando a mesma manobra, ou de inexistir placas específicas proibindo a sua execução no local que não tornam a medida permitida e segura. Existência de local próprio para retorno na mesma rodovia, cerca de trezentos metros adiante do local do acidente. Inocorrência de culpa concorrente. Ausência de elementos a indicar que o v2 tenha de alguma forma contribuído para o evento. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0002296-59.2019.8.16.0017; Sarandi; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESSARCIMENTO". SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RÉ. ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA ENTRE O CAMINHÃO SEGURADO E AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Veículo segurado que colidiu transversalmente com o automóvel conduzido por preposto da requerida que realizava retorno. Alegação de que o motorista condutor do caminhão segurado teria tentado realizar manobra de ultrapassagem em trecho de obras. Demanda julgada antecipadamente. Análise do boletim de ocorrência, cujas versões unilaterais de cada motorista envolvido no evento divergem. Inobservância do dever de cuidado por ambos os condutores. Exegese dos artigos 34 e 44 do código de trânsito brasileiro. Culpa concorrente evidenciada. Dever de indenizar. Manutenção da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0028566-71.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO. PRELIMINARMENTE. SENTENÇA CITRA PETITA.
Ausência de análise do pedido de compensação e da alegação de incompetência do juizado especial. Reconhecimento da nulidade parcial da sentença. Teoria da causa madura. Possibilidade de julgamento do pedido. Dedução do valor eventualmente recebido a título de indenização do seguro DPVAT. Possibilidade. Inteligência da Súmula nº 246 do STJ. Dedução do montante referente ao auxílio-doença. Impossibilidade. Benefício substitutivo de renda. Incompetência do juizado especial. Não verificada. Desnecessidade de produção de outras provas. Mérito. Invasão de preferencial (art. 44 do CTB). Colisão em local não sinalizado. Preferência estabelecida com base na experiência e costume. Precedente do STJ. Incidência do art. 29, inc. III, c, do CTB. Dever de indenizar. Mantido. Danos morais. Comprovados. Violação aos direitos de personalidade do reclamante. Afastamento das atividades laborais. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; Rec 0007738-43.2020.8.16.0058; Campo Mourão; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Júlia Barreto Campelo; Julg. 20/10/2022; DJPR 21/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Cruzamento de via preferencial sem a devida cautela. Violação ao artigo 44 do CTB. Ré que não se desicumbiu do ônus de provar culpa exclusiva ou concorrente da autora. Dano material fixado no valor do menor orçamento. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0008915-98.2019.8.16.0083; Francisco Beltrão; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa; Julg. 17/10/2022; DJPR 17/10/2022)
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÃNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Colisão transversal em rotatória. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte requerida. Insubsistência. Invasão de preferencial. Causa primária e determinante para o sinistro. Inobservância dos arts. 28, 34 e 44 do CTB. Danos materiais comprovados. Dever de ressarcimento. Juros e correção monetária. Fixação correta. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECSC; RCív 5020417-82.2020.8.24.0020; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022)
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E ACOLHIMENTO DO CONTRAPOSTO. INVASÃO DE PREFERENCIAL. INCONFORMISMO AUTORAL. INSUBSISTÊNCIA. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RECORRENTE ELENI QUE INGRESSA EM VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO COMINHÃO CONDUZIDO PELO PREPOSTO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CORROBORANDO A TESE DEFENSIVA. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
É entendimento pacificado nos tribunais de justiça que, para efeitos de indenização de danos materiais causados em acidente de trânsito, a invasão de via preferencial sobrepõe-se ao eventual excesso de velocidade (culpa preponderante). (JECSC; RCív 5004813-23.2020.8.24.0007; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022)
RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO EM CRUZAMENTO SINALIZADO POR SEMÁFOROS EM AMARELO INTERMITENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELAS DEMANDADAS. INSUBSISTÊNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE ALIÇERCAM A VERSÃO AUTORAL. SINAL INTERMITENTE QUE AFASTA QUALQUER PREFERENCIALIDADE. DEVER DE CAUTELA. ÔNIBUS E OUTRO AUTOMÓVEL QUE DERAM PASSAGEM AO AUTOR. RECORRIDO ATINGIDO NA TERCEIRA FILA. INOBSERVÂNCIA, PELO RECORRENTE, DO ART. 44 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O sinal amarelo intermitente no cruzamento de duas vias urbanas não concede preferência a qualquer dos motoristas envolvidos, ainda que um deles esteja a trafegar por avenida, o outro por rua, de maneira que deve ser reconhecida a culpa concorrente dos condutores que não atentaram para o provável fluxo no cruzamento. (Apelação Cível nº 0301478-66.2017.8.24.0054, de Rio do Sul Relator: Desembargador Jaime Ramos, julgado em 21.1.2020). (JECSC; RCív 5001599-74.2020.8.24.0055; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022)
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÃNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO TRANSVERSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. INVASÃO DE PREFERENCIAL. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA O SINISTRO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 28, 34 E 44 DO CTB. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATAQUE AOS ORÇAMENTOS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Diante da inexistência de ataque judicioso aos orçamentos apresentados. O que poderia ter sido feito com a apresentação de outro orçamento ou mesmo prova pericial -, é de rigor a manutenção daquele apresentado pelo demandante em sua peça inicial. (TJSC, AC nº 2013.053601-7, Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. Em 28.11.2013). (JECSC; RCív 5000801-12.2021.8.24.0045; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. ADMISSÃO DE NÃO VISUALIZAÇÃO DE PLACA DE TRÂNSITO "PARE" POR ESTAR ENCOBERTA PELA VEGETAÇÃO. OMISSÃO DE MANUTENÇÃO DA MUNICIPALIDADE INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE. SITUAÇÃO EQUIVALENTE Á INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NOS ARTS. 29, III, E 44 DO CTB -PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO CONDUTOR QUE VIER À DIREITA. CULPA EXCLUSIVA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
A impossibilidade de visualização de placa de orientação de trânsito. PARE -, por estar encoberta por vegetação, equivale à sua inexistência, impondo ao condutor de veículos terrestres a obrigação de obediência às normas contidas nos arts. 29, III, c e 44 do CTB. (JECSC; RCív 0301319-60.2019.8.24.0020; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. INOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS E APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRANSITO. PARADA OBRIGATORIA EM CRUZAMENTO DESRESPEITADA. RESPONSABILIDADE.
Deve o condutor, em um cruzamento, observar a sinalização de parada obrigatória, certificando-se da existência de condições favoráveis para realização da manobra. O artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro é expresso acerca da observância do dever de cuidado do motorista em qualquer cruzamento, seja ele sinalizado ou não. (TJMG; APCV 5004152-69.2020.8.13.0324; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO.
Ação indenizatória. Acidente de veículos. Sentença de parcial procedência. Resignação da autora. PROVA COLIGIDA SUFICIENTE para demonstrar que o acidente fora causado por culpa do corréu Carlos (preposto da denunciada Eunice), que, na condução do ônibus, ao contornar duas caçambas de entulho, ingressou repentina e inadvertidamente na via de direção contrária, colidindo frontalmente com a motocicleta conduzida pelo noivo da autora que trafegava regularmente na própria mão de direção. Bem demonstrada a responsabilidade da empresa pelos danos que, em virtude da conduta imprudente de seu preposto/empregado, causou à apelada. Artigos 186, 927 e 932, inciso III, todos do CCB, e artigos 28, 34, 35 e 44, todos do CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA da corré Vitapelli, proprietária do ônibus, pelos danos causados na autora. Precedentes. DANOS MORAIS. Fato danoso que em nada se assemelha ou se confunde com eventos corriqueiros que não implicam abalo à esfera íntima da lesada, tais como meros dissabores, mágoas, desgosto ou aborrecimento da vida cotidiana. Angústia, estresse, dor, sofrimento. Situação que repercutiu e trouxe consequências na esfera íntima da autora. Bem equacionado o valor da indenização fixada (R$ 33.000,00). Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa. Razoabilidade e proporcionalidade. LIDE SECUNDÁRIA. Eunice que não se opôs à denunciação à lide. Responsabilidade solidária. Artigo 128, § único, do CPC. Não resistência da denunciada que implica no afastamento da condenação nos honorários sucumbenciais ao(s) I. Patrono(s) da denunciante. Desprovido o apelo dos corréus e parcialmente provido o apelo da denunciada Eunice. (TJSP; AC 1020585-70.2020.8.26.0482; Ac. 16099824; Presidente Prudente; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 29/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2995)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Apelantes eram passageiros de veículo que colidiu com o carro conduzido por uma das apeladas. Pretensão deduzida em face da condutora e do proprietário. Denunciação da lide à seguradora. Improcedência. Inconformismo. RESPONSABILIDADE CIVIL. Provas dos autos denotam que o acidente foi causado pelo motorista do automóvel em que se encontravam os recorrentes, que trafegava em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 50% e não agiu com cautela ao se aproximar do cruzamento. Inteligência do art. 44 do CTB. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1007047-43.2021.8.26.0011; Ac. 16108847; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2911)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Demandante que reclama prejuízo decorrente. De colisão quando a motocicleta que conduzia foi atingida pela motocicleta então conduzida pelo requerido em cruzamento de vias públicas urbanas. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO dos requeridos, que insistem na improcedência. EXAME: Condução da motocicleta pelo correquerido em via secundária que restou comprovada. Prova dos autos, formada por documentos, fotografias e depoimentos testemunhais, reveladora de que o acidente decorreu de culpa do requerido, que não observou o tráfego de veículos na via preferencial antes de passar pelo cruzamento. Inteligência do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Dinâmica do acidente, envolvendo a colisão entre motocicletas, que restou incontroversa. Presunção hominis de culpa não ilidida no caso concreto. Culpa concorrente não demonstrada. Requeridos que não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na inicial. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Prejuízo material bem demonstrado. Prejuízo moral que ficou bem demonstrado, tendo em vista a situação angustiante e aflitiva vivenciada pelo demandante, que sofreu afundamento do crânio e necessitou de internação. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, que deve ser mantida, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1002288-07.2020.8.26.0129; Ac. 16110319; Casa Branca; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2860)
CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de parcial procedência. Pretensão do réu à reforma. Culpa pelo acidente de trânsito corretamente imputada ao réu, que interrompeu a trajetória da autora quando esta transitava por via preferencial. Incidência dos artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Lesões corporais sofridas em acidente de trânsito geram danos morais in re ipsa. Quantum indenizatório, fixado com modicidade em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que por isso não comporta redução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1001183-06.2020.8.26.0481; Ac. 16107418; Presidente Epitácio; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2980)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
Demanda ajuizada contra a locadora de veículos. Impossibilidade de contato com a pessoa que conduzia o outro veículo. Responsabilidade solidária da locadora, nos termos da Súmula nº 492 do STF. Provas colacionadas aos autos que indicam a probabilidade do direito alegado pelo autor. Caso em que o agravante dirigia na via principal. Direito à preferância nos termos do art. 44 do CTB. Concessão da tutela antecipada consistente na obrigação da locadora de veículos fornecer veículo semelhante ao do agravante até análise de mérito da demanda, sob pena de multa diária. Recurdo conhecido e provido. (TJAL; AI 0803238-94.2022.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 05/10/2022; Pág. 145)
Acidente de trânsito. Colisão. Imprudência do demandado que não realizou parada obrigatória em via pública. Presente a existência de nexo de responsabilidade entre a conduta da parte ré e os danos sofridos. Ausência de habilitação do autor não enseja culpa concorrente. Imprescindibilidade da demonstração de uma conduta negligente, imperita ou imprudente para a sua configuração. Culpa exclusiva do demandado no sinistro(art. 44, do ctb). Ausência de justificativa para a juntada extemporânea de edital(em sede de recurso) para demonstrar a intimação do devedor. Inacolhimento. Observância dos arts. 434 e 435 do CPC. Preclusão. Danos materiais e lucros cessantes comprovados pelo autor. Manutenção do quantum fixado a título de dano moral(r$ 5.000,00). Não comprovação do dano estético. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200824640; Ac. 33953/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 05/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CDC. PASSAGEIRA ARREMESSADA ATÉ O TETO DO VEÍCULO. FRATURA NA VÉRTEBRA L3. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE ÍNSITA AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA DA EMPRESA RÉ E NEXO CAUSAL COM DANO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Restou incontroverso que o motorista do coletivo, não respeitando o rígido padrão de segurança imposto pelo art. 44, do Código de Trânsito Brasileiro, assim como a cláusula de incolumidade ínsita aos contratos de transporte de passageiros, ultrapassou um redutor de velocidade sem as cautelas exigidas pelo homem médio, provocando as lesões descritas no laudo pericial de fls. 258/262; II. Para caracterização de dano moral independe da demonstração de lesão física grave, pois tal dano está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa); III. No caso, em que pese o autor tenha acometido de lesão decorrente de acidente ocorrido no interior do transporte público, em razão da conduta imprudente do preposto da empresa e da sua própria política de oferta de serviços, tais danos ultrapassam os meros dissabores, comuns no cotidiano das pessoas, recaindo sobre as requeridas/apeladas o dever de reparar os danos causados à vítima; IV. Levando em consideração os fatos explanados, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que traduz a compensação pelos danos sofridos, atende aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar práticas lesivas aos consumidores; V. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202200716974; Ac. 33560/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 05/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) PRELIMINARMENTE. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA CONFERIR O CORRETO E COMPLETO DESLINDE DO FEITO. ARQUIVO DE VÍDEO DE CÂMERA DE SEGURANÇA JUNTADO NA PEÇA EXORDIAL QUE NÃO POSSUI INDÍCIOS DE CORTES OU EDIÇÃO. ORÇAMENTOS JUNTADOS QUE SE REVELAM IDÔNEOS, EIS QUE ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA SE COADUNAM COM OS ALEGADOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13.6 TRU/PR. PRELIMINAR REJEITADA. 2) MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE EM IDÊNTICA PROPORÇÃO. DESACOLHIMENTO. PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA (80% E 20%), CONSIDERANDO O GRAU DE CULPA DE CADA PARTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. RECORRENTE QUE AVANÇOU A PREFERENCIAL, OBSTRUINDO A PASSAGEM DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, extrai-se do arquivo de vídeo juntado na petição inicial que a Recorrente avançou a preferencial, obstruindo a passagem do veículo conduzido pelo Recorrido, deixando de observar o artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe que ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 2. Portanto, não merece reforma a r. Sentença que entendeu pela culpa concorrente e a adequação do valor da indenização fixada com base na culpa da Recorrente que colaborou de maneira preponderante para a ocorrência do sinistro. (JECPR; RInomCv 0000806-52.2020.8.16.0086; Guaíra; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 44, DO CTB. CRUZAMENTO. VIA PREFERENCIAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A imprudência do Apelado ao atravessar a avenida Umberto Calderaro Filho, via principal, restou evidente pelas consequência ocasionadas pelo acidente, conforme fotografias juntadas às fls. 17/28. 2. Ainda que o semáforo estivesse em pane, o condutor de veículo que pretende cruzar uma via preferencial deve certificar-se que não há outro veículo nesta via para, somente depois, efetuar o cruzamento (art. 44, CTB). 3. Quanto ao valor do dano material, observa-se que o Apelante juntou 3 (três) orçamentos (fl. 31, fl. 43 e fl. 44); dessa forma, a jurisprudência dessa Corte entende que o valor a ser arbitrado deve corresponder ao orçamento de menor valor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0617592-61.2016.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 14/02/2022; DJAM 15/02/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TR NSITO. AVANÇO VIA PREFERENCIAL. IMPRUDÊNCIA. DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE DESPENDIDO COM O CONSERTO DO VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO DOS ORÇAMENTOS. NÃO CONTESTADA. PROCEDÊNCIA.
1) O condutor que ingressa em via preferencial, transpondo cruzamento, dotada de sinalização de parada obrigatória, age com culpa exclusiva, em infringência aos preceitos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, exsurgindo o dever de indenizar. 2) Tendo o Autor silenciado sobre a impugnação dos orçamentos, a mesma deve ser julgada procedente. (art. 429, II, CPC). 3) Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJAP; ACCv 0001039-12.2016.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Mário Mazurek; DJAP 20/01/2022; pág. 31)
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL E MOTOCICLETA DE PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DESRESPEITO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL PELO AGENTE PÚBLICO. INFRAÇÃO GRAVE. ARTIGOS 44 E 215, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MATERIAL E DANO MORAL COMPROVAÇÃO. DANOS À INTEGRIDADE FÍSICA QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside em averiguar se foi acertada a condenação do ente estatal pela sentença singular ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a particular em razão de colisão automobilística envolvendo viatura policial e a motocicleta deste último, bem como se os montantes indenizatórios foram fixados em patamares adequados. 2. A responsabilidade civil aplicável ao caso é a objetiva, com base na teoria do risco administrativo, dependendo da comprovação dos elementos ação, dano e nexo causal (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Analisando as provas juntadas aos autos, verifico a existência do dano material pleiteado através dos orçamentos (fls. 51/53) e também dos depoimentos testemunhais colhidos ao longo das audiências de instrução ocorridas, com colheita de inúmeros depoimentos testemunhais (fls. 76/82, fls. 153/154, fls. 185, fls. 221, fls. 228 e fls. 273/274). 3. Não existe obrigatoriedade legal de apresentação de 03 (três) orçamentos para reparação do prejuízo suportado. A pretensão autoral (art. 373, I, do CPC) pode ser comprovada através de qualquer meio admitido em direito, inclusive quanto aos danos corporais sofridos pelo apelado/requerente (fls. 13/21). 4. No caso concreto, houve a comprovação dos elementos ato ilícito (colisão causada pelo condutor da viatura ao particular em razão de avanço de via preferencial), dano (à motocicleta e à integridade física do particular) e do nexo causal. O avanço de via preferencial retira qualquer possibilidade de reação dos condutores demais no sentido de evitar o acidente, consistindo na violação do determinado pelos artigos 44 e 215, ambos do código de trânsito brasileiro. Impossível, pois, a configuração de culpa concorrente. 5. O montante da indenização por dano material foi fixado conforme as provas constantes dos autos (conforme orçamentos mencionados), não impugnado pela réplica (fls. 58/60), razão pela qual restou homologado o valor de R$ 1.313,59 (mil, trezentos e oito reais e nove centavos). Resta atendido o determinado pelo art. 373, I, do CPC. A respeito do dano moral, o acidente de trânsito causador de danos à integridade física da pessoa, com submissão à cirurgia e tratamento fisioterápico, refletindo ainda na subsistência da vítima em razão da impossibilidade laboral, ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor, sendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequada aos parâmetros adotados pela jurisprudência deste tribunal. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0072332-13.2006.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 20/05/2022; Pág. 69)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, C/C §1º, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VÍTIMA SEM CAPACETE. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 13, CAPUT, DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL) E POR PROVA ORAL (DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR). PRECEDENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO SE DENOTA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, EM QUE A IMPRUDÊNCIA FICOU EVIDENCIADA PELO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. RÉU QUE NÃO OBSERVOU, INCLUSIVE, AS NORMAS DOS ARTS. 44 E 186, INC. I, DO CTB. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESACOLHIMENTO. FALTA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. DOSIMETRIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE DESACERTOS, INCLUSIVE PARA A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretende o recorrente o reconhecimento do pleito absolutório, especialmente em razão de não haver relatos suficientes e aptos a comprovarem sua conduta como imprudente, imperita ou negligente, sendo, pois, o resultado morte decorrente de culpa exclusiva da vítima, em razão de o ofendido estar sem capacete no momento do acidente. Além disso, informou que a vítima foi quem realizou manobra proibida, invadindo a mão de sentido do apelante e este, com o objetivo de evitar a colisão frontal, guiou seu veículo ao sentido do contrafluxo. No entanto, a moto pilotada pela vítima abruptamente retornou à sua faixa de origem e colidiu frontalmente com o veículo do acusado, segundo a versão apresentada pela defesa. 2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 05/37) e do Laudo Cadavérico (fls. 45/47), corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos. O laudo cadavérico registrou que a vítima faleceu em razão de traumatismo crânio-encefálico. 3. Quanto à dinâmica dos fatos, o Boletim de Acidente de trânsito de fls. 16/23 mostra-se bastante elucidativo, especialmente no croqui de fl. 17, em que se indica que foi o veículo do acusado que invadiu a contramão de sentido da vítima. Outrossim, a testemunha Wender Rodrigues Lima também aduziu que foi o acusado que, vindo de uma via próxima à Santa, que cruzava a BR-020, em vez que aguardar no cruzamento sinalizado para fazer a conversão, tentou acessar a BR pelo acostamento esquerdo, invadindo a contramão de sentido, colidindo com a vítima, que, de forma correta, andava por sua faixa. Em decorrência disso, o ofendido foi arremessado da motocicleta. A mesma testemunha ainda afirmou que o acusado se evadiu do local sem prestar socorro. 4. O acusado, mídia anexa à fl. 106, apresentou a versão de que, após um dia de trabalho, deixou o caminhão em Boa Viagem/CE e pegou seu automóvel, dirigindo-se à sua residência. Conta que acessou a BR-020 e, somente depois, avistou a vítima na contramão, invadindo a faixa do acusado, o qual, para evitar o acidente, resolveu ir para a faixa que era seu próprio contrafluxo, ou seja, a faixa em que deveria estar a moto da vítima. Ocorre que o ofendido voltou à sua faixa adequada, saindo da contramão, chocando-se com o carro do acusado, antes que este pudesse retornar à faixa que lhe era própria. 5. Como se constata, em que pese alegue a situação de culpa exclusiva da vítima, os fatos narrados na denúncia foram devidamente corroborados através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, tornando o conjunto probatório harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do delito de trânsito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 6. De acordo com o Direito Penal, a colisão do carro do acusado com a motocicleta da vítima em decorrência de manobra imprudente constitui causa do resultado morte, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, estampada no art. 13 do Código Penal (parte geral), plenamente aplicável ao caso, conforme o art 291 do CTB. 7. Por meio do processo hipotético de eliminação de Thyrén, verifica-se que, sem a conduta do acusado, o óbito do ofendido não haveria ocorrido. Não há elementos probatórios nos autos que permitam afirmar que a vítima não teria morrido caso estivesse usando capacete. Outrossim, na situação analisada, o resultado morte pode ser plenamente considerado como desdobramento causal de uma batida frontal em uma via de alta velocidade, como uma BR, sendo, portanto, evento previsível. A falta do capacete não foi capaz de quebrar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado naturalístico morte. Dessa forma, no caso concreto, é de difícil aplicação a teoria da causalidade adequada, prevista no §1º do art. 13 do Código Penal. 8. É insuscetível de provimento o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), tendo em vista a ocorrência do resultado naturalístico morte em razão da conduta do agente, imbuído do elemento subjetivo culpa. Ou seja, não há adequação típica do fato ao crime do art. 303 do CTB. 9. Diante de tais fatos, é fácil constatar que o acusado não agiu com a prudência necessária ou dever geral de cautela ao abalroar a motocicleta da vítima ao fazer a conversão no cruzamento da via em que transitava com a BR-020. Tal situação revela, inclusive, infração aos art. 44 e 186, inciso I, do CTB. 10. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório, principalmente pela dinâmica relatada pela testemunha ocular e pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, demonstra, de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência e negligência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput c/c §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, condenação confirmada. 11. Por derradeiro, face até mesmo o efeito devolutivo aprofundado/amplo, procedendo-se com a reanálise da dosimetria da pena, situação em que não é possível encontrar nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, na pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a qual foi convertida em duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 05 salários-mínimos), tendo em vista o art. 44 do CPB. 12. No vertente caso, revela-se proporcional a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor também pelo período de de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, o que considera-se razoável, tendo em vista, para tanto, o art. 293, do CTB. 13. Recurso conhecido e DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0009842-47.2016.8.06.0051; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 23/02/2022; Pág. 361)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PREFERENCIAL. DEVER DE CAUTELA E ATENÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.
I. O preposto da ré, ao sair de posto de gasolina e adentrar com o veículo na via preferencial, colidindo com o automóvel dos autores, não agiu com a cautela e atenção necessárias, arts. 34 e 44 do CTB. Configurada a responsabilidade civil de indenizar. II. O acervo probatório evidencia que os autores sofreram lesões, traumatismos, fraturas graves e cirurgias, que certamente ultrapassaram meros aborrecimentos ou transtornos, causando-lhes dor, sofrimento e abalos emocionais e psicológicos, lesionando seus direitos de personalidade. Caracterizado o dano moral indenizável. III. A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. Sentença. lV. Apelações desprovidas. (TJDF; APC 07028.98-23.2017.8.07.0019; Ac. 143.9013; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
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