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Art 440 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código , preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. 1. NULIDADE DESTE PROCESSO POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 440 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DA APELANTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO, ISTO É, POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. REJEITADA. MÉRITO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE. COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE DEMONSTRADO NESTES AUTOS. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. 4. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ACOLHIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. 5. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal Superior de Justiça, acompanhando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 127.900/AM, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, firmou compreensão no sentido de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por Leis especiais, porquanto a Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo acima mencionado, prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em Lei Especial, por se tratar de Lei posterior mais benéfica ao acusado (Habeas Corpus n. 390.707/SC, Sexta Turma, relatado pelo Ministro Nefi Cordeiro, DJe 24.11.2017). Todavia, os efeitos da decisão da Corte Suprema foram modulados para se aplicar a nova compreensão somente aos processos cuja instrução criminal não tenha se encerrado até a publicação da ata do julgamento do Habeas Corpus n. 127.900/AM (11.03.2016), sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, consubstanciado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ocorre que, também de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, para que se reconheça nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Contudo, na espécie, a defesa técnica da apelante somente alegou a pretensa nulidade durante as alegações finais e depois nas razões do recurso de apelação, estando, portanto, preclusa a matéria. Além disso, é necessária a comprovação do prejuízo que ela sofreu com a citada inversão, de cujo ônus processual a sua defesa não se desincumbiu. 2. É inviável o acolhimento da pretensão almejando a absolvição da apelante do crime de tráfico de drogas, uma vez os elementos probatórios jungidos nestes autos evidenciam a materialidade e autoria delitivas, mormente pelo depoimento dos policiais militares que efetuaram a sua prisão em flagrante, devendo, portanto, ser mantida a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. 3. Está correta a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, porquanto restou demonstrado, pelas provas produzidas na instrução processual, que a apelante envolveu adolescente na empreitada criminosa, pela qual foi condenada. 4. O delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige, para sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 do referido diploma legal, de modo que, na hipótese, não havendo provas do animus associativo, de caráter estável e duradouro entre a apelante e o adolescente, é imperativa a absolvição dela quanto a esse injusto penal. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. (TJMT; ACr 0006408-39.2019.8.11.0008; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 18/04/2022; DJMT 22/04/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DA DEFESA.

Insurgência contra decisão que reconheceu o cometimento de falta grave e regrediu o recorrente para o regime fechado. Pedido de manutenção do apenado no regime semaberto. Tese não acolhida. Sentenciado implantado em regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico. Descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução. Justificativa inodônea. Inteligência do artigo 50, inciso VI e artigo 118, inciso I, ambos da Lei de execução penal. Pleito de produção de prova incapaz de justificar as transgressões. Pedido desacolhido com fulcro no artigo 440, §1º do CPP. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Agr 4000002-09.2022.8.16.0098; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. TRIBUNAL DO JÚRI. INCÊNDIO DA BOATE KISS. PRELIMINARES ACOLHIDAS, POR MAIORIA. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DECLARADA, POR MAIORIA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ART. 571, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REALIZAÇÃO DE TRÊS SORTEIOS (UM PRINCIPAL E DOIS SUPLEMENTARES) DE JURADOS PARA FORMAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÚMERO EXCESSIVO DE JURADOS. 305 (TREZENTOS E CINCO). NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA REALIZAÇÃO DO SORTEIO. SUBSTITUIÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, DE OFÍCIO, DA FÓRMULA EXPRESSA NO ART. 433, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL POR PROCEDIMENTO OUTRO NÃO PREVISTO PELO LEGISLADOR. VIOLAÇÃO DA PROVIDÊNCIA LEGAL QUE VISA A ASSEGURAR A IMPARCIALIDADE OBJETIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM FAVOR DA IGUALDADE, PARIDADE DE ARMAS E PLENITUDE DE DEFESA. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO EM FACE DAS SUCESSIVAS ARGUIÇÕES DE NULIDADE DEPOSITADAS TEMPESTIVAMENTE PELA DEFESA DE ELISSANDRO SENDO SEGUIDO PELAS DEFESAS DE MAURO E MARCELO. NULIDADE DECLARADA, POR MAIORIA.

O legislador constituinte posicionou emblematicamente o Tribunal do Júri no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivas (Art. 5º, inciso XXXVII) Da Constituição Federal, instituindo-o cláusula pétrea, assegurando expressamente a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos. No Tribunal do Júri a forma, mais do que em qualquer outro rito de natureza processual penal, tem marcada natureza constitutiva e estrutural - forma dat esse rei -, considerando-se que o Conselho de Sentença, diferentemente dos juízes togados, que, de regra, têm jurisdição sempre e plena, é composto por julgadores leigos para o ato, razão pela qual a forma constitui garantia da imparcialidade objetiva do Jurado em favor da igualdade, da paridade de armas e da plenitude de defesa, princípios insculpidos na Constituição Federal, gerando, sua inobservância, nulidade absoluta. O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que comporão o Tribunal do Júri tem de ser obrigatoriamente realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedentes à instalação da reunião periódica ou extraordinária, para que tanto a acusação quanto a defesa possam proceder a uma investigação mais profunda dos jurados, dentre os quais 07 (sete) comporão o Conselho de Sentença. No caso em atenção a fórmula expressa no Art. 433, § 1º, do Código de Processo Penal, que prevê o prazo de 10 (dez) a 15 (quinze) dias úteis antes da sessão para o Ministério Público e a defesa investigarem os 25 (vinte e cinco) cidadãos e cidadãs sorteados, foi substituída, de ofício, pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri por procedimento outro ao arrepio da Lei. Defesas técnicas que tiveram, respectivamente, 20 (vinte) dias úteis para investigar 150 (cento e cinquenta) jurados, 10 (dez) dias úteis para investigar mais 88 (oitenta e oito) jurados, e, ao fim, 05 (cinco) dias úteis para examinar mais 67 (sessenta e sete) jurados, aqui já sem obediência ao prazo legal (somente metade do prazo legal), sendo que dos 25 (vinte e cinco) jurados que compuseram o Tribunal do Júri, I. É, que tiveram seus nomes colocados na urna, 13 (treze) deles foram oriundos do primeiro sorteio (03/11/2021), 02 (dois) do segundo (17/11/2021) e 04 (quatro) do último sorteio (24/11/2021), aqui flagrantemente fora do prazo legal. O prazo exíguo e o elevadíssimo número de jurados (305) causou prejuízo concreto às Defesas, impossibilitando-as de exercerem o pleno exercício legal das recusas, bem como arguições de impedimentos, suspeições e incompatibilidades, tendo a Defesa do réu Elissandro se manifestado expressamente, por petições escritas e tempestivas, contrariamente à realização dos sorteios na forma como operados, fazendo-o em diversas oportunidades e muito antes da realização do sorteio principal, o que afasta a preclusão, ainda que não se tratasse de nulidade absoluta. - NULIDADE DO JULGAMENTO. REUNIÃO RESERVADA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI COM O Conselho de Sentença EM MEIO À SESSÃO PLENÁRIA. ATOS PROCESSUAIS EM PLENÁRIO QUE TÊM DE SER OBRIGATORIAMENTE REALIZADOS NA PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA(S) DEFESA(S). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ACUSATÓRIO, DA TRANSPARÊNCIA OBRIGATÓRIA DOS ATOS DO PODER JUDICIÁRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE DECLARADA, POR MAIORIA. Ainda que o Tribunal do Júri admita excepcionalmente alguma flexibilidade de fórmulas, tal excepcionalidade somente pode ocorrer de molde a não deformar o núcleo do ato jurídico-processual e a sua capacidade intrínseca de impugnação pelas partes. A discricionariedade do Juiz Presidente do Tribunal do Júri é limitada, competindo-lhe tão-somente conduzir o processo conforme o rito previsto na Lei, e, em caso de condenação, fixar as penas de forma simples e objetiva. Diferentemente do que previa a Lei anterior (Art. 476 revogado), que colocava o juiz junto com os jurados na sala secreta quando eles quisessem examinar os instrumentos do crime, descansar ou ter refeições, etc. , para que ele fiscalizasse não só a incomunicabilidade, mas também que um jurado não influenciasse o outro, a Lei em vigor preza, com rigor, os princípios acusatório e da transparência dos atos do Poder Judiciário, ambos de assento constitucional. É corolário lógico e jurídico, portanto, que todos os atos processuais durante a sessão plenária, sejam eles decisórios ou mesmo de mera orientação aos jurados, têm de ser realizados obrigatoriamente senão sob olhos e ouvidos de todos, pelo menos do Ministério Público e da Defesa, e que todos os atos têm necessariamente de ficar registrados permitindo sua impugnação pelas partes. No caso em julgamento o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, às 04h02min, conforme vídeo que está hospedado no Youtube (https://www. Youtube. Com/watch?v=QlAEn5pThh8), inadvertidamente parou o curso do julgamento e convocou os jurados para uma reunião extraordinária em privado, realizando-a sem a presença do Ministério Público, das Defesas e longe do público. Ato discricionário, reservado, sem previsão legal, que nulifica o Júri, até mesmo porque não tiveram as partes sequer a possibilidade de impugná-lo quanto ao seu conteúdo, pois dele desconhecem. Caso em que a motivação desse ato de interrupção/suspensão da sessão plenária pelo Juiz do Tribunal do Júri desimporta. Tenha sido o ato gerado por mero lapso causado pelo cansaço de longas horas de julgamento ou por eventuais questões urgentes de qualquer tipo, fato é que o conteúdo do ato, em reservado, não foi registrado por escrito ou por qualquer mídia, não admitindo, assim, irresignação das partes. Nesses termos, o ato processual está categorizado como nulidade absoluta. Declaração de nulidade que se limita estritamente ao ato em si, não atingindo a função judicante muito menos a pessoa do Magistrado, de reconhecida reputação ilibada e profundos conhecimentos jurídicos, não havendo falar em parcialidade ou suspeição qualquer. - NULIDADE DA QUESITAÇÃO. NULIDADE DO 02º QUESITO POR EXCESSO ACUSATÓRIO. INCLUSÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE TINHAM SIDO EXCLUÍDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 70071739239 E NÃO HAVIAM SIDO OBJETO DE POSTERIOR ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. 04º QUESITO NULO POR ESTABELECER CONEXÃO COM O 2º QUESITO. NULIDADE DECLARADA, POR MAIORIA. Algumas das imputações que haviam sido feitas na denúncia aos réus foram expressamente excluídas da decisão de pronúncia quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 70071739239. Nada obstante, foram utilizadas no 2º quesito, em relação a todos os réus, parcelas acusatórias que haviam sido excluídas pelo Tribunal de Justiça e não faziam mais parte da decisão de pronúncia, violando o princípio da correlação entre a denúncia e a pronúncia e a sentença. O 4º quesito foi redigido com a utilização da expressão Assim agindo, estabelecendo conexão com o 02º quesito, razão pela qual o 4º quesito, por derivação, também é nulo. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS, VENCIDO O DES. José CONRADO KURTZ DE Souza (REVISOR) NA SEGUINTE PRELIMINAR: - NULIDADE DO 02º QUESITO POR AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS NORMATIVOS CONTIDOS NA DENÚNCIA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. O Art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal dispõe que os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na elaboração dos quesitos o Juiz Presidente do Júri levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. No caso dos autos a ausência do elemento fático-normativo revelando total indiferença e desprezo pela vida das vítimas - na quesitação prejudica os réus, complexificando a questão. A pergunta, conforme foi dirigida, dificulta ao jurado realizar juízo de distinção entre o dolo (eventual) e a culpa (consciente), tendo residido a discussão acerca do elemento central sobre a caracterização ou não do dolo eventual neste ponto. VENCIDO O DESEMBARGADOR JAYME WEINGARTNER NETO (VOGAL) NAS SEGUINTES PRELIMINARES: - FORMAÇÃO DO Conselho de Sentença. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CONSULTAS INTEGRADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM PROJEÇÃO PARA A PRESENTE SESSÃO, A REFORÇAR A DISPARIDADE DE ARMAS. PERFILAMENTO DISCRIMINATÓRIO. O Ministério Público utilizou-se das informações sobre os jurados que obteve, via compartilhamento, no sistema Consultas Integradas, tendo escrutinado integralmente a lista geral para 2021, clara a disparidade de armas no preparo do júri da Kiss, a par do perfilamento discriminatório (97 pessoas foram expurgadas porque, mercê de relações familiares e afetivas, visitaram detentos, algumas há duas décadas), a ferir inclusive o direito fundamental à proteção de dados pessoais e regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Constituição Federal, Art. 5º, LXXIX, e Lei nº 13.709/2018), com reflexos na pluralidade institucional do Tribunal do Júri e na efetiva possibilidade de exercer a função de jurado (Arts. 436, § 1º, 439 e 440 do Código de Processo Penal). - MAQUETE DIGITAL 3D ACOSTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO. INOVAÇÃO ACUSATÓRIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. NULIDADE REJEITADA, POR MAIORIA. A maquete digital 3D foi acostada nos autos pelo Ministério Público dentro do prazo legal (Art. 479 do Código de Processo Penal), com intimação e ciência das partes a respeito da juntada. Competia às Defesas a busca do equipamento correto e compatível para a execução da maquete 3D, e, se uma das Defesas conseguiu acessar, é lícito concluir que o programa estava em condições de uso. O Desembargador Jayme Weingartner entendia que não havia sido observado suficientemente o contraditório em face da complexidade e da peculiaridade da matéria. - MENÇÃO À DECISÃO DO JUIZ QUE PRONUNCIOU OS RÉUS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS DEBATES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE ÊNFASE OU DESTAQUE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE REJEITADA, POR MAIORIA. A manifestação mencionada pelo Ministério Público, em meio aos veementes debates, sem qualquer ênfase ou destaque que poderia constituir efetivamente um argumento de autoridade contra os réus, não conduz à nulidade do julgamento. O Desembargador Jayme Weingartner entendia que, mesmo se tratando de decisão sobre prisão temporária, houve indevido argumento de autoridade. POR MAIORIA, PROVERAM OS APELOS, FULCRADOS NO ART. 593, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO, PREJUDICADO O EXAME DOS APELOS COM BASE NAS DEMAIS ALÍNEAS DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. À UNANIMIDADE, REVOGARAM A PRISÃO DOS RÉUS. (TJRS; ACr 5123185-30.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 03/08/2022; DJERS 08/08/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERMUNICIPAL. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINARES. 1. 1. PRIMEIRA PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO APELANTE. SUPOSTA OMISSÃO DO SENTENCIANTE EM RELAÇÃO AO DIREITO DE ELE RECORRER EM LIBERDADE. INCONSISTÊNCIA DO PLEITO. USO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. PRISÃO INDISPENSÁVEL ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DIANTE DA REITERAÇÃO DELITIVA DO APELANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEITADA. 1.2. SEGUNDA PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 440 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO NA COLHEITA DA PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 57 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO DO APELANTE, A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 196 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ART. 563 DO REFERIDO CODEX. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. 2.1. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DIANTE DA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E DA AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA APONTAR-LHE A AUTORIA DELITIVA. ALEGADA OBTENÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS POR POLICIAIS MILITARES DESPROVIDOS DE MANDADO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. EIVA NÃO CONSTATADA. CONFIGURADA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO APELANTE DIANTE DA SUA CONFISSÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA A ENTRADA EM DOMICILIO QUANDO EMBASADA EM FUNDADAS RAZÕES DE QUE HAJA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. DECLARAÇÕES FIRMES E SEGURAS, NAS DUAS FASES PROCESSUAIS, DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE, ALIADAS À SUA CONFISSÃO E DEMAIS PROVAS ELENCADAS NESTES AUTOS. 2.2. ALMEJADA REDUÇÃO DA PENA BASILAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL CONSISTENTE NOS ANTECEDENTES DO AGENTE E NA GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (MAIS DE 67 QUILOS DE MACONHA). EMBORA OS ELEMENTOS OCTOGONAIS TENHAM SIDO ANALISADOS ADEQUADAMENTE, A PENA BASILAR FOI FIXADA EXACERBADAMENTE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. 3. PRELIMINARES AFASTADAS E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminares 1.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça entende que a técnica da fundamentação per relationem ou aliunde não expressa nulidade processual por violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser considerado que a manutenção da prisão preventiva do apelante na sentença condenatória revela-se fundamentada em razão das circunstâncias elencadas no referido ato decisório, que considerou a gravidade concreta da sua conduta delitiva e a sua reiteração delitiva. Além disso, ele permaneceu preso durante toda a instrução criminal, circunstâncias, essas, indicadoras da necessidade de sua segrega ção para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 1.2. Por força do princípio da especialidade, nos crimes afetos à Lei n. 11.343/06, o interrogatório do acusado é o primeiro ato instrutório, nos termos do art. 57 da referida lex, não havendo se falar em nulidade do processo, por desobediência ao art. 400 do Código de Processo Penal. Ademais, na espécie, não sendo demonstrada a existência de prejuízo à defesa (art. 563 do CPP), e por ser possível o re-interrogatório do apelante, a qualquer tempo, nos termos do art. 196 da Lei adjetiva penal, a alegação de nulidade não procede. 2. Mérito 2. 1. Como é de trivial sabença, o tráfico de drogas é crime permanente, de modo que sua consumação, por se protrair no tempo, coloca o agente em constante estado de flagrância, autorizando, por conseguinte o ingresso da polícia em sua residência sem a necessidade de mandado de busca e apreensão, quando os agentes policiais tiverem fundadas suspeitas de que no local está ocorrendo a prática de um crime, mormente quando tais suspeitas forem apontadas pelo próprio apelante no momento de sua abordagem. Assim, e imperiosa a manutenção da condenação do apelante, tendo em vista a existência nestes autos de provas suficientes de autoria e de materialidade delitivas, mormente levando-se em consideração as circunstâncias em que a droga, o dinheiro e os comprovantes bancários foram apreendidos, bem como a sua confissão e as declarações das testemunhas ouvidas em ambas as fases da persecução penal, aliadas, ainda, à análise da perícia do seu celular. 2.2. A sanção basilar fixada de forma exacerbada pelo julgador de primeira instância deve ser redimensionada, impondo-se a reforma do decisum, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, xlvi, da Constituição Federal, a fim de que seja imposta ao apelante sanção justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 3. Preliminares afastadas e, no mérito, apelo parcialmente provido. (TJMT; APL 139047/2017; Capital; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 04/04/2018; DJMT 11/04/2018; Pág. 130) 

 

CONCURSO PÚBLICO.

Pretensão do impetrante destinada à sua recolocação na lista de aprovados em concurso público para o cargo de assistente administrativo, em razão do seu alistamento como jurado, nos termos do artigo 438, do Código de Processo Penal. Sentença denegatória. Manutenção. Impetrante que, no ato de sua inscrição não comprovou o efetivo exercício da função de jurado, o que impede a incidência do direito de preferência previsto no art. 440, do CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1005049-03.2016.8.26.0565; Ac. 10159788; São Caetano do Sul; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 07/02/2017; DJESP 17/02/2017) 

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES ALEGANDO OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 11 E AO ARTIGO 440 DO CPP. USO DAS ALGEMAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO FUNDAMENTADA POR ESCRITO. LEI ESPECIAL (LEI N. 11.343/06) QUE DEVE PREVALECER FRENTE À DISPOSIÇÃO GERAL DO ARTIGO 400, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO DEMONSTRADO. NULIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. APELANTE SURPREENDIDO EM ATOS DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. REFORMA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE REVELA EXAGERADA A PONTO DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA.

Reconhecimento da reincidência como circunstância agravante e para o afastamento da incidência do redutor de pena do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Possibilidade. Bis in idem. Exasperação com base na reincidência reduzida ao patamar de 1/6. Causa de aumento da pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas afastada. Majorante não comprovada de forma objetiva. Regime inicial fechado confirmado em face do quantum da pena aplicada e da reincidência do agente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0002707-29.2015.8.26.0320; Ac. 10018800; Limeira; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 29/11/2016; DJESP 06/12/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, EM CÚMULO MATERIAL. ART. 244 - B DO ECA, EM CONCURSO FORMAL BENÉFICO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHA CUJA INQUIRIÇÃO FORA DEPRECADA A OUTRO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO COMÉRCIO ILÍCITO INDIVIDUAL E ASSOCIADO COM UM MENOR DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. CORREÇÃO EX OFFICIO DA CAPITULAÇÃO CONFERIDA AOS FATOS NA SENTENÇA, COM EXCLUSÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR E REINCLUSÃO DA MAJORANTE ASSINALADA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06, ALÉM DO NECESSÁRIO REAJUSTAMENTO DA RESPOSTA PENAL. MITIGAÇÃO DOS APENAMENTOS BASILARES E PROPORCIONAL REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS PECUNIÁRIAS.

1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, fundada em interpretação sistemática dos arts. 222, §§ 1º e 2º, e 440, caput, do Código de Processo Penal, não há qualquer tipo de invalidade no ato de encerramento da fase instrutória sem a oitiva de testemunha cuja inquirição fora deprecada para outro juízo. 2. Inviável o acolhimento da pretensão absolutória quando as provas jurisdicionalizadas, concordes entre si e harmônicas com os demais elementos de convicção amealhados ao processo, demonstrarem o comércio ilícito individual e associado com um menor de substâncias entorpecentes pela processada. 3. Comprovado o envolvimento estável e permanente de adolescente nos atos de traficância, não se há de cogitar na condenação do associado maior nas sanções do art. 244 - B do ECA, mas tão apenas na incidência da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 unicamente para o delito de tráfico de drogas, sob pena de violação da regra do ne bis in idem, sendo impositiva a corrigenda ex officio da capitulação conferida aos fatos na sentença, seguida do reajustamento da resposta penal. 4. Se nenhum dos oito fatores legais gerais de medição das penas basilares desfavorece, de fato, a condenada, e a quantidade de crack apreendida é diminuta, a natureza da droga, por si só, não basta para a elevação das sanções básicas das infrações previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 para patamares 1 ano acima dos pisos legais, sob pena de se impor a tais crimes, individualmente, resposta penal maior do que a que seria aplicada para duas infrações de cada um em concurso formal ou em continuidade. 5. Uma vez mitigadas as reprimendas corporais, imperativo é o proporcional redimensionamento dos apenamentos pecuniários. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; ACr 0028311-10.2012.8.09.0113; Niquelândia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 04/02/2015; Pág. 383) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DE F. A. S.

I - Nulidade da abordagem policial. Ausência de mandado judicial. Afronta ao art. 5º, inciso XI, da CF. Da simples leitura do texto constitucional é possível verificar que a inviolabilidade do domicílio sofre restrições, entre elas a hipótese de flagrante delito. Com esta compreensão, vale dizer que a apreensão de drogas na residência legitimou a ação policial e, por consequência, faz esmorecer a pretensão defensiva, porquanto o tráfico de drogas constitui crime de natureza permanente e, ainda que as substâncias se destinassem ao uso, tal não modificaria a situação de flagrante, já que o art. 28 da Lei de Tóxicos traz em seu bojo conduta típica. II - Nulidade dos interrogatórios. Inobservãncia ao art. 440 do CPP. A corte superior já decidiu pela inaplicabilidade concomitante das disposições da Lei Especial com as do rito comum do código de processo penal. Tratando-se de ação que apura o cometimento de crime previsto na Lei nº 11.343/06, correta a observância desta na condução do feito. Mérito. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Condenação. Insurgência das defesas. Pretensão absolutória. Pleito subsidiário de desclassificação em prol dos réus j. R. E L. H.. O tráfico associativo, em que pese negado pelos acusados, restou suficientemente comprovado nos autos, onde se materializou a origem da notícia criminosa, os procedimentos investigativos e a confirmação da informação com a abordagem de usuário e a apreensão de diversidade de substâncias entorpecentes no endereço (crack, cocaína e maconha). Apenamentos. Presentes circunstâncias judiciais negativas, é legítimo o afastamento das reprimendas do mínimo legal. Na segunda fase, também não se mostrou excessivo o aumento operado por força da agravante da reincidência para f. A. S., haja vista se tratar de reincidência específica. Pleito de restituição do dinheiro apreendido. Ausente comprovação inequívoca da origem lícita do dinheiro apreendido, deve ser mantido o perdimento decretado na origem. Preliminares rejeitadas. Apelos desprovidos. Vencido o revisor que restituia o dinheiro apreendido com f. A. S.. (TJRS; ACr 241631-47.2011.8.21.7000; Erechim; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 30/07/2013; DJERS 17/03/2014) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.

1. Nulidade. Violação do art. 440 do código de processo penal com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Supressão de instância. 3. Direito de recorrer em liberdade. Réu preso durante toda a instrução criminal. Impossibilidade. 4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e improvido. 1. A alegação de nulidade do processo por não ter sido realizado o interrogatório do réu no final da instrução criminal, nos termos da novel redação dada ao art. 400 do código de processo penal pela Lei nº 11.719/2008, não foi submetida e tampouco apreciada pela corte de origem, sendo, portanto, vedada a análise de tal matéria diretamente por este tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Em casos em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, a exigência de fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade, de acordo com a jurisprudência pátria, devem ser avaliadas com prudência. Considerando que os elementos apontados no Decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório, precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. Assim, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e improvido. (STJ; RHC 38.785; Proc. 2013/0203346-8; TO; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 26/09/2013; Pág. 1689) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE NULIDADE DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE CONDICIONOU OITIVA DE TESTEMUNHAS ELENCADAS PELA DEFESA À APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA ANTERIOR, INDEFERINDO­SE REQUERIMENTO DE SUA INTIMAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONFIRMANDO­ SE A DECISÃO LIMINAR, TÃO SOMENTE PARA QUE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS SEJAM OUVIDAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA O DIA 02 DE SETEMBRO DE 2013, DEVENDO O ADVOGADO DO ACUSADO SER INTIMADO PARA APRESENTÁ­LAS NO REFERIDO ATO PROCESSUAL, INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM.

1. Por meio do presente writ, alega o impetrante, em síntese, a ilegalidade de justificação prévia do rol testemunhal apresentado na resposta à acusação, tendo em vista a violação à ampla defesa, e a necessidade de intimação pessoal das testemunhas arroladas pela Defesa para audiência instrutória. Arremata postulando a concessão da ordem liminarmente, por vislumbrar presentes os requisitos cautelares, tão somente para determinar a suspensão da ação penal originária e, no mérito, a sua confirmação, com o reconhecimento de nulidade das decisões de primeira instância quanto à exigência de prévia motivação como condição para deferimento de oitiva de testemunhas de defesa, para que seja deferido o arrolamento destas e determinada a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento. 2. O único ato de cerceamento de defesa a merecer acolhimento nesta oportunidade reside no fato de a autoridade impetrada ter reservado a sua posterior análise o cabimento ou não da oitiva das testemunhas eventualmente apresentadas pela Defesa em audiência. 3. Em que pese o § 1º, do art. 440, do Código de Processo Penal conferir ao juiz a possibilidade de indeferir a produção de provas consideradas "irrelevantes, impertinentes ou protelatórias", essa faculdade deve ser exercida de forma motivada, não podendo, no entanto, o magistrado condicionar que a parte previamente justifique a pertinência da oitiva de testemunhas, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), já que, nessa hipótese, estar­se­ia subtraindo o seu livre arbítrio de indicar quaisquer testemunhas que não se encontrem entre as que o próprio Estatuto Processual Penal estabelece como impedidas ou proibidas de testemunhar ­ a exemplo do que dispõem os arts. 206 a 208, do CPP. 4. Quanto à necessidade de intimação das testemunhas a cargo da Unidade Judiciária, necessário se faz assinalar que cabe ao réu formular pleito nesse sentido, em sua resposta à acusação, com a indicação justificada da impossibilidade de apresentação das testemunhas independentemente de intimação, consoante determina o art. 396­A do CPP, o que não se desincumbiu de fazer, devendo, portanto ser indeferido o pleito nesse ponto. 5. Ordem conhecida e parcialmente concedida, confirmando­se a decisão liminar, tão somente para que as testemunhas arroladas sejam ouvidas na audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 02 de setembro de 2013, devendo o advogado do acusado ser intimado para apresentá­las no referido ato processual, indeferido o pedido de suspensão da ação penal de origem. (TJCE; HC 0028959­85.2013.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 12/08/2013; Pág. 127) 

 

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