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Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA E DA OFICINA AUTORIZADA. LEGITIMIDADE MANTIDA. MÉRITO. VÍCIO REDIBITÓRIO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS EXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. A LEGITIMIDADE PARA A CAUSA DEVE SER AFERIDA DIANTE DO OBJETO LITIGIOSO (VEÍCULO SUPOSTAMENTE DEFEITUOSO), DA SITUAÇÃO DISCUTIDA NO PROCESSO (VENDA PELO PRIMEIRO E MANUTENÇÃO OMISSA PELO SEGUNDO), QUE CONCEDE OU NÃO O ATRIBUTO DA LEGITIMIDADE ÀS PARTES LITIGANTES (AUTOR E RÉU). PORTANTO, TEM-SE LEGITIMIDADE OU NÃO, SEMPRE À LUZ DE UMA DETERMINADA SITUAÇÃO QUE NO CASO EM TELA ENCONTRA-SE, INEQUIVOCAMENTE, PRESENTE. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM SEU ART. 25, §1º ESTABELECE QUE "HAVENDO MAIS DE UM RESPONSÁVEL PELA CAUSAÇÃO DO DANO, TODOS RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE PELA REPARAÇÃO PREVISTA NESTA E NAS SEÇÕES ANTERIORES (DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO)". NOS TERMOS DO ARTIGO 441 DO CÓDIGO CIVIL, OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS SÃO DEFEITOS OCULTOS EM COISA RECEBIDA EM VIRTUDE DE CONTRATO COMUTATIVO, QUE A TORNAM IMPRÓPRIA AO USO A QUE SE DESTINA OU LHE DIMINUAM O VALOR. COMPROVADO QUE OS VÍCIOS NÃO ERAM FACILMENTE PERCEPTÍVEIS, O AUTOR DEVE SER INDENIZADO DOS DANOS MATERIAIS PARA O CONSERTO DO VEÍCULO ADQUIRIDO. COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DE VÍCIOS EM PEÇAS DO VEÍCULO USADO ADQUIRIDO, É DEVIDO O RESSARCIMENTO RESPECTIVO. NÃO SE CUIDANDO DE DANO MORAL IN RE IPSA, INCUMBE À PARTE AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR O DEFEITO NO VEÍCULO USADO ADQUIRIDO CAUSOU-LHE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, QUE EXTRAPOLEM O DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO QUE OS DANOS CAUSADOS AO RECORRENTE ULTRAPASSARAM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO, FERINDO OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOTO CONDUTOR DO PRIMEIRO VOGAL NOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não comprovada a culpa do consumidor pelos defeitos apresentados no veículo, é devida indenização por danos morais, sobretudo quando os transtornos ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos. 2. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc. , devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. DES. MARCOS LINCOLN. (TJMG; APCV 5007399-73.2020.8.13.0707; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. VEÍCULO FIAT PALIO FIRE ANO 2004, PLACA MPP9F31. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O AUTOMÓVEL APRESENTOU VÍCIOS OCULTOS APENAS TRÊS DIAS APÓS A CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA VERBAL COM O RÉU. PROVA PERICIAL REALIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Quadro dos autos que demonstra tratar-se de uma compra e venda verbal entre particulares, o que atrai a aplicação dos arts. 441 e seguintes do Código Civil. Impossibilidade de aplicação do CDC ao caso em comento, vez que se trata de uma relação obrigacional. 2. Veículo com mais de 15 (quinze) anos de uso contínuo à época da celebração da avença entre as partes, o que pressupõe cautelas mínimas por parte da recorrente (como ressaltado pelo ilustre perito), que não foram tomadas, como a análise prévia do veículo por um mecânico antes de celebrada a compra e venda, o que se faz ainda mais necessário diante da afirmação da demandante de que não entende de carros. 3. Deste modo, nota-se que os vícios alegados pela demandante são decorrentes da utilização e do desgaste natural da coisa, que se encontrava com 15 (quinze) anos de uso contínuo à época dos fatos, não podendo o réu ser responsabilizado diante da ausência de cautela mínima por parte da recorrente. 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0011232-10.2019.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi; DORJ 17/10/2022; Pág. 454)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. BEM PROVENIENTE DE LEILÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 441 do Código Civil, vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. 2. A aquisição do bem por antigo proprietário por meio de leilão não evidencia, per se, vício oculto (Acórdão 1423415, 07050188320198070014, Relator: ANA Maria Ferreira DA Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022). 3. Se nos autos não há prova da desvalorização do veículo ou de que a venda em leilão tenha lhe diminuído o valor do bem, merece prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido de abatimento do preço. 4. À luz do § 1º do art. 445 do Código Civil, ainda que estivesse demonstrado o nexo de causalidade entre a diminuição do preço e a alienação do veículo em leilão, estaria esgotado o prazo para a obtenção da redibição ou do abatimento do preço se, de acordo com a petição inicial, o autor tomou conhecimento do suposto vício em junho de 2021, quando deu o veículo como parte de pagamento de um imóvel. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Recorrente condenado a pagar as custas e horários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. (JECDF; ACJ 07022.36-80.2022.8.07.0020; Ac. 162.5041; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO OCULTO. PERÍCIA. CONSTATADOS PROBLEMAS GRAVES NO MOTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU. ALIENANTE. REEMBOLSO DOS CUSTOS HAVIDOS.
1. O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Cabe ao recorrente indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma do julgado combatido. Este requisito recursal tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade. No caso, o propósito recursal do apelante consiste justamente em convencer, ou ao menos tentar, de que a sua pretensão restou comprovada pelos elementos de prova coligidos aos autos e cabível e adequada a reforma da sentença. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 441 do Código Civil, o vício redibitório é o que torna a coisa imprópria ao fim a que se destina ou que lhe diminua o valor. 3. Em compras de carros usados, é comum que o adquirente tome alguns cuidados prévios acerca da situação do bem. O companheiro da autora, ora apelada, adotou todas as medidas ao seu alcance para analisar as condições do veículo. Entrou em contato, inclusive, com o mecânico de confiança do réu que já realizava as manutenções no automóvel. O mecânico garantiu que se tratava bom carro. Além disso, o próprio réu, quando da venda, afirmou que o carro havia passado, há pouco tempo, por uma revisão. 4. A perícia constatou que os problemas (graves) havidos no motor do veículo foram decorrentes de uma má prestação de serviços de reparação, executados por profissional não habilitado para tanto. Os vícios eram ocultos, porque só apareceram meses após a compra do carro pela autora e o diagnóstico preciso só veio depois do desmonte do motor, ou seja, se mostraram de difícil identificação no momento da compra. 5. Para que o veículo tenha a utilidade de que dele se espera, o motor foi substituído, o que atrai a responsabilidade do réu (alienante) de reembolso dos custos. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07037.20-67.2021.8.07.0020; Ac. 162.3612; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO RECONVENCIONAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DO ABATIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Em havendo prova de defeito oculto no veículo comercializado, faculta-se ao adquirente a devolução do bem ou o devido abatimento em seu valor, nos termos dos artigos 441 e 442 do Código Civil. Reconhecendo-se o direito ao abatimento previsto no artigo 442 do Código Civil, mas sendo a prova documental imprecisa no que tange ao valor devido, necessário se faz seu justo arbitramento quando da liquidação de sentença. (TJMG; APCV 0012452-46.2018.8.13.0043; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 10/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO MOTOR DO AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. EXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL E AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1º, II, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O autor, ao adquirir bem móvel na condição de destinatário final, enquadra-se como consumidor e a ré, por sua vez, ostenta o status de fornecedora, por ser empresa que tem como objeto social a venda de veículos usados. Inteligência dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os vícios redibitórios são os defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornem imprópria para o uso ou lhe diminuam o valor (art. 441 do Código Civil), podendo, no âmbito das relações regidas pela legislação consumerista, ensejar a resolução contratual com a devolução dos valores pagos (art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor). 3. Os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos demonstram que a ré repassou ao autor veículo com situação cadastral irregular, por ter divergência na numeração do motor nele instalado, sem informá-lo previamente acerca desse fato, o que caracteriza vício oculto apto a ensejar a rescisão contratual, além de conduta violadora da boa-fé contratual e do direito à informação do consumidor. 4. O vício oculto existente no veículo vendido ao consumidor e a impossibilidade de sua transferência junto ao órgão de trânsito geram a responsabilidade civil da fornecedora de reparar os danos morais causados pelo seu ato ilícito, mormente quando o automóvel objeto do contrato era utilizado para dar suporte à esposa do autor, que sofre do mal de Alzheimer. 5. Tomando-se por base as circunstâncias do caso em testilha, o critério da extensão do dano causado e a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, revela-se adequado e proporcional o valor fixado a título de danos morais na sentença recorrida (R$ 5.000,00). 6. Recurso improvido. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do autor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, da legislação processual. (TJDF; APC 07173.28-92.2021.8.07.0001; Ac. 161.5329; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA DESTINADO À CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAÉ.
1. Pretensão de ressarcimento decorrente de processo administrativo destinado à aceitação definitiva de obra. Constatação de defeitos construtivos, motivando ajustes e elaboração de cronograma de reparos. Inadimplemento parcial do contrato administrativo. Pretensão de restituição dos valores despendidos com reparos e multa contratual. Procedência dos pedidos. 2. Prazo prescricional para o ressarcimento decorrente de vício redibitório (CC, art. 441) vinculado ao contrato de empreitada. Incidência do lapso decenal (CC, art. 205), segundo releitura da Súmula nº 194 do STJ. Precedentes. 3. Perícia técnica que promoveu estudo claro e conciso, imputando defeito construtivo decorrente da existência de recalque vinculado a erro de fundação (falta de estaqueamento). 4. Construtora apelante que não observou as normas e especificações técnicas para adequar o projeto construtivo às especificidades do solo sobre o qual foi edificado o Fórum de Macaé, ausente qualquer escusa para o defeito construtivo constado na prova pericial, elaborada sob o crivo do contraditório. 5. Natureza concursal do crédito resultante desta demanda, deflagrada antes do pedido de recuperação (Lei nº 11.101/01, art. 49). Precedentes do STJ. 6. Obrigação corretamente estipulada na sentença que, entretanto, não confere ao juízo cível atos de constrição, eis que indispensável o equacionamento das dívidas contraídas pelas empresas recuperandas. 7. Consectários legais. Matéria cognoscível de ofício. Acréscimo de juros e correção que fluem até o pedido de recuperação, segundo estabelece o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. 8. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0111665-86.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar; DORJ 30/09/2022; Pág. 464)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REVELIA DA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. OCORRÊNCIA. ART. 441. DO CC/2002. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEFEITOS QUE INVIABILIZARAM O USO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTIFICAÇÃO NÃO IMPUGNADA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida em ação de rescisão contratual por vício redibitório, na qual foi julgado procedente o pleito autoral para determinar à empresa ré a restituição do valor integral pago pelo automóvel e danos materiais decorrentes do gasto despendido do conserto do veículo, no total de R$ r$13.325,20 (treze mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2. Sabe-se que o julgamento do processo em que foi decretada a revelia da parte requerida possui como um de seus efeitos o da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 3. O art. 441, do CC/2002 conceitua o chamado vício redibitório, afirmando que: "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo por ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. "4. Sendo o processo analisado sob a ótica do CDC, devem ser aplicadas as diretrizes do art. 18, do CDC, a respeito da responsabilidade pelo vício do produto. Assim, uma vez que se encontram presentes defeitos que impediram o uso normal do veículo, os quais somente foram constatados após a sua utilização regular, patente a responsabilidade da empresa pelo fato do produto. 5. Alega o autor que ao levar o veículo a oficina, dois dias após a compra, em 21/06/2018, o mecânico descobriu alguns vícios ao examinar o veículo, dentre eles, vazamento de óleo pela junta da tampa de válvula, vazamento da junta do tampão, desgaste da correia dentada, retentor do virabrequim dianteiro quebrado, dentre outros. Para tanto, o autor, ora apelado, juntou com a inicial uma série de documentos que demonstram que o automóvel não possuía as condições necessárias ao seu uso, tendo que despender vultuosa quantia para o conserto das avarias, conforme se comprovou por meio dos documentos às fls. 21/27, incluindo notas fiscais, orçamentos e ordens de serviços realizados. 6. Portanto, a manutenção da sentença quanto à rescisão do contrato e o direito do autor à restituição dos valores pagos é medida que se impõe, vez que comprovado o vício oculto no veículo preexistente à celebração do negócio de compra e venda. No que se refere aos danos materiais, também restou acertada a sentença, tendo em vista que os gastos com os consertos do veículo devem ser restituídos face à responsabilidade da apelante. 7. Com relação aos danos morais, entendo, igualmente, que não merece reproche a sentença objurgada. Conforme demonstrou o autor, os vícios do veículo se apresentaram logo após a realização da compra, que limitaram seu uso por parte do autor e o fizeram retornar à revendedora e buscar socorro em outras oficinas. Sendo assim, muito embora se trate de um automóvel usado, com quilometragem alta, do qual se espera um desempenho menor do que de um veículo novo e também uma manutenção mais dispendiosa, verifica-se que houve transtorno além da normalidade, com frustração da expectativa do consumidor de usufruir do bem, cuja dimensão dos defeitos foi grave, pelo que impõe-se a manutenção dos danos morais e deixo de tecer análise sobre o quantum indenizatório porque não impugnado pelo apelante. 8. Por fim, sustenta o apelante que o apelado está utilizando o veículo há quase dois anos e restituição do veículo pelo mesmo preço que foi vendido caracterizaria enriquecimento ilícito; contudo, tenho que não é possível atribuir à parte autora, ora apelada, o ônus da desídia da parte ré, pois se houve a depreciação do bem por seu uso habitual, em razão do veículo ter permanecido com a requerente, trata-se tão somente de culpa do apelante. 9. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, quanto a forma do reembolso, este deve ser o valor pago no momento da aquisição do bem, de acordo com a interpretação literal do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, na qual prevê a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 10. Apelo conhecido e desprovido. 11. Por fim, diante do resultado exarado, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ora devidos agora no importe de 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do ncpc. (TJCE; AC 0171473-82.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; DJCE 21/09/2022; Pág. 127)
APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O princípio da boa-fé objetiva impõe à pessoa que aliena o bem o dever de assegurar ao adquirente seu normal uso e fruição, bem como a garantia de que não o perderá a terceiros por razões de direito. O alienante responde perante o adquirente do bem tanto por defeitos materiais como por defeitos jurídicos. 2. Os vícios redibitórios são ocultos. Podem gerar a impropriedade absoluta do bem. Não serve para o fim que se destina. , ou, conforme a extensão, apenas diminuir o seu valor. 3. O art. 441 do Código Civil-CC dispõe que A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. 4. Ao adquirente, verificada a existência de vício redibitório antes do momento da tradição, assiste-lhe o direito à rejeição do bem ou ao abatimento no preço (art. 442, do CC). 5. Demonstrado, por meio de laudo pericial, que o carro apresentava vício oculto antes da tradição, é devida a resolução do contrato com o retorno das partes ao status quo ante. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07015.08-18.2021.8.07.0006; Ac. 161.4414; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 21/09/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ABATIMENTO DO PREÇO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABATIMENTO NO PREÇO.
1. Presença de vício redibitório preexistente à tradição do aludido bem, nos termos do art. 441 do CC/2002. 2. A responsabilidade do alienante subsiste, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto já existente ao tempo da tradição, independentemente de má-fé da parte, conforme art. 443 do CC/2002. 3. Resta evidenciado que o vício oculto já existia ao tempo da tradição, como comprovam as mensagens trocadas entre as partes, o prévio reparo realizado e o curto hiato temporal entre a aquisição do bem e a apresentação dos defeitos, razão pela qual subsiste a responsabilidade do recorrente, ainda que de forma parcial, pelo evento danoso. 4. Diante da constatação do defeito e da concomitante negligência do comprador, que não realizou prévia análise do veículo em mecânico de confiança, é de se fixar o abatimento à razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores gastos no conserto do veículo, conforme o art. 442 do CC/2002, a fim de não gerar o enriquecimento de nenhuma das partes, uma vez que a indenização integral do reparo levaria à elevada valorização do bem e ao enriquecimento sem causa do consumidor, que adquiriu veículo usado, com alta quilometragem, sendo presumível que não teria a mesma qualidade de um veículo novo, pelo transcurso do tempo e pelo uso do bem. 5. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para condenar o Recorrente a indenizar o Recorrido apenas à razão de 50% (cinquenta por cento) do preço pago pelo reparo, resultando em R$ 3.870,49 (três mil oitocentos e setenta reais e quarenta e nove centavos). Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (JECDF; ACJ 07184.88-37.2021.8.07.0007; Ac. 160.8338; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 08/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA. PREEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. REVISÕES PROGRAMADAS. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexiste nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, omissão do julgador ou ausência de fundamentação, quando justificado o posicionamento adotado e declinadas as razões de decidir. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso à sua destinação, ou lhe diminuam o valor (art. 441 do Código Civil). Para a configuração do vício redibitório é imprescindível sua preexistência à entrega da posse, sendo o ônus da prova quanto à anterioridade do vício do adquirente. Não se desincumbindo da prova, presume-se que fez mau uso do bem após a tradição. No caso concreto, considerando que a Apelante/Autora deixou de realizar a revisão programada do maquinário adquirido, anuiu, tacitamente, com os riscos de exclusão da garantia contratada, o que afasta a responsabilidade da Apelada/Ré pelos danos alegados. (TJMG; APCV 5085839-03.2017.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 06/09/2022; DJEMG 06/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MEIO INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A função dos embargos de declaração é somente a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade se identificada; extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão e; a correção de eventual erro material. Verificado que a parte sustenta em suas razões recursais que o acórdão objurgado padece de omissão, resta demonstrada a adequação do recurso interposto, devendo tal matéria ser objeto de análise no mérito recursal. Preliminar rejeitada. 2. Cediço que o juiz não possui o dever legal de se manifestar sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando, para desincumbir-se de seu mister de prestar a jurisdição, que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões. (EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1432624/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016). 3. Quanto à alegação de omissão em relação às disposições dos arts. 1.022 e 1.023, §2º do CPC, observa-se que o acórdão objurgado foi claro em reconhecer que o vício existente decorreria de omissão por não ter sido observado que na presente demanda a parte estaria buscando uma pretensão condenatória, na qual deveria ser aplicado o prazo prescricional. 4. Não prospera o argumento de que a sujeição ao prazo prescricional caracterizaria omissão às disposições dos arts. 441 e 445, caput e § 1º do Código Civil, tendo o acórdão estabelecido a diferença entre o tratamendo que deve ser dado às demandas com pedido retibitório e as demandas condenatórias, apontando, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça aplica o prazo prescricional para as demandas indenizatórias baseadas em vício redibitório. 5. Indevidas as alegações de omissão no acórdão em relação às disposições constantes dos arts. 186, 265, 927, caput e 403 do Código Civil, uma vez que o entendimento adotado por esta Quarta Câmara é no sentido de que como a Souza Cruz fez parte da relação jurídica, figurando como vendedora dos chips, ela deve ser responsabilizada por eventuais prejuízos sofridos pela L. Ferreira dos Santos - ME. 6. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora: não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo V. Acórdão embargado. (STJ - 4ª Turma - EDCL no AGRG no AG 710556 / RS - Min. Hélio Quaglia Barbosa - J. 05/09/2006 - DJ. 02/10/2006). Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-AP 0003802-54.2012.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Subst. Debora Maria Ambos Correa da Silva; Julg. 08/08/2022; DJES 22/08/2022)
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS/OCULTOS. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. POSSIBILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. GESTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E REDIBITÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. APELO DESPROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. A matéria devolvida a esta Corte, diz com a pretensão do autor, quanto à rescisão dos contratos celebrados para aquisição do imóvel situado no Condomínio Terraço dos Bandeirantes e de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do sistema financeiro de habitação. SFH, em razão do atraso na entrega das chaves e dos vícios construtivos identificados na unidade adquirida. 3. A CEF é parte legitima para o pedido de rescisão do contrato de financiamento, bem como para o de restituição dos valores pagos pela parte autora. 4. A consequência da rescisão dos contratos pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato. Vale dizer: a restituição, pelos vendedores, do valor que os autores pagaram pelo imóvel. 5. Apesar de não constar no contrato de financiamento firmado entre as partes, é de conhecimento deste Juízo, considerando a existência de diversas outras demandas similares à presente, ajuizada por outros adquirentes, em face da CEF, da empreendedora e construtora Terraço dos Bandeirantes e BLM Empreendimentos e Participações Ltda, que o empreendimento faz parte do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 6. O STJ tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. Neste sentido: ‘’STJ, Quarta Turma, AgInt no RESP 1646130/PE, Relator Desembargador Federal Luis Felipe Salomão, DJe 04/09/2018.’’ 7. Demonstrada a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide. 8. A jurisprudência do STJ admite a cláusula de tolerância de 180 dias úteis independentemente de qualquer condição, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta, por meio da qual já fica estipulada a prorrogação, em caráter excepcional, do prazo de entrega do imóvel, caso ocorram imprevistos. 9. A sentença recorrida analisa minunciosamente as datas previstas nos contratos consignados nos autos, chegando à conclusão de que as corrés efetivamente cumpriram com o prazo de conclusão das obras. 10. Não resta devidamente configurada a existência de vícios construtivos aparentes, tampouco redibitórios, suficientes a permitir a anulação do negócio jurídico, com a consequente enjeição do bem, com fundamento no artigo 441 do Código Civil. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005004-48.2017.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 12/08/2022; DEJF 17/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. EVICÇÃO. AUSENTE. POSSE DE TERCEIROS. INCONTROVERSA. ÁREA NÃO PERTENCIDA. IMPROCEDÊNCIA. MANTER SENTENÇA.
Nos termos do artigo 441 e seguintes do Código Civil, verificado vício que diminua o valor do objeto de um contrato cumutativo, cabe à parte adquirente exigir, no prazo de 01 (um) ano, contado da efetiva entrega do bem, o abatimento do preço. Verificado nos autos que os compradores de imóvel tinham ciência da ocupação de parte da área adquirida por terceiros e não exerceram o direito de exigir o abatimento do preço, resta impossível o reconhecimento dos efeitos da evicção por vedação legal instituída pelo artigo 457 do Código Civil. (TJMG; APCV 0009498-63.2017.8.13.0592; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 11/08/2022; DJEMG 17/08/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DEVER DE CAUTELA PRÉVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ABATIMENTO DO PREÇO.
1. Veículo do ano de 2007 adquirido sob a promessa de estar em perfeitas condições de uso e de não necessitar de revisão pelo período de um ano, mas que apresentou sérios problemas no motor 55 (cinquenta e cinco) dias após a compra e realizar o percurso de 1.670 km entre Aracaju/SE e Gama/DF. Valor de venda (R$ 55.000,00) abaixo da tabela FIPE (R$ 64.355,00). 2. Vício redibitório, conforme art. 441 do CC/2002, preexistente à tradição do bem. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se por vício oculto já existente ao tempo da tradição, independentemente de má-fé da parte, conforme art. 443 do CC/2002. 3. A aquisição de veículo usado pressupõe a cautela do adquirente em proceder à prévia vistoria por profissional qualificado (de preferência), a fim de constatar os desgastes/defeitos das peças relacionadas ao considerável tempo de uso. 4. Resta evidenciado que o vício oculto já existia ao tempo da tradição, notadamente em relação à sua natureza e ao curto hiato temporal entre aquisição do bem e apresentação dos defeitos, razão pela qual subsiste a responsabilidade do Recorrente, ainda que de forma parcial, pelo evento danoso. 5. Nesse quadro fático-jurídico, diante da constatação do defeito e da concomitante negligência do comprador, que não realizou prévia análise do veículo em mecânico de confiança, é de se fixar o abatimento à razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores gastos no conserto do veículo, conforme o art. 442 do CC/2002, a fim de não gerar o enriquecimento de nenhuma das partes, uma vez que a indenização integral do reparo levaria à elevada valorização do bem. Precedentes desta Turma, acórdãos n. º 1324779 e 1275390. Ainda, conforme prova testemunhal, há possibilidade de mau uso do bem, quando já em posse do adquirente, a afastar a integral incidência do nexo de causalidade entre o defeito observado e o prejuízo experimentado. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e reduzir a indenização por dano material a ser paga pelo Recorrente à razão de 50% (cinquenta por cento) do preço pago pelo reparo, o que corresponde a R$ 6.258,37, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais, nem honorários advocatícios, pela ausência de Recorrente integralmente vencido. (JECDF; ACJ 07062.00-66.2021.8.07.0004; Ac. 160.0630; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 15/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA DE CUNHO MATERIAL OU MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Apelação Cível em Ação Declaratória de Vício Redibitório cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais: 2. Cinge-se a controvérsia recursal à demonstração do dever de indenizar a autora à título moral e material em razão de vício oculto no veículo adquirido junto à requerida. 3. A presente Ação tem sua origem no contrato de compra e venda do automóvel da marca Renault Oroch 2.0, Dynamique 42, Cor: Cinza - Ano: 2019, placa QPA-5298, pelo valor de R$ 78.000,00 (Setenta e Oito Mil Reais). 4. Constata-se, em primeiro lugar, que a pretensão inicial é baseada na existência de vício redibitório, em razão da constatação de vício oculto no veículo objeto do contrato em momento posterior à realização do negócio, nos termos do art. 441 do Código Civil. 5. A autora deixou de demonstrar, e até mesmo de alegar a existência de qualquer problema com relação ao automóvel, a fim de comprovar que o veículo tenha sofrido avarias de grande monta, de modo a torná-lo impróprio ao uso ou que lhe tenha acarretado real diminuição de seu valor, sendo regra processual ser do autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC vigente). 6. Certo é que a autora acosta aos autos conversas de Whatsapp em que narra aos representantes da requerida a existência de defeitos no veículo. 7. Ocorre que isso não basta, sendo imprescindível que fosse demonstrada a impossibilidade de reparo adequado desses defeitos, a fim de possibilitar a caracterização de vício redibitório nos termos previstos legalmente. 8. Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova, esta não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar elementos mínimos constitutivos do seu direito, nos exatos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; AC 0805747-66.2021.8.14.0301; Ac. 10602715; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg 02/08/2022; DJPA 10/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DA UNIDADE EM CONFORMAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE TINHA SIDO APRESENTADA AO COMPRADOR.
Preliminar de decadência, com fulcro no artigo 26, inciso II, do CDC e artigos 441, 442, 500 e 501 do Código Civil e de prescrição, fundada no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Descabimento. Inaplicabilidade de prazo decadencial. Incidência de prazo prescricional, porém, decenal. Ação que não se encontra fulminada pela prescrição, sendo aplicável o prazo de 10 anos, conforme entendimento sedimentado pelo STJ em situações de responsabilidade civil contratual. Dano moral. Ocorrência. Alegação de que os projetos entregues ao apelado encontram-se de acordo com o memorial e planta do empreendimento. Argumentos insuficientes para justificar as diferenças entre o prometido e o efetivamente construído. Prova pericial conclusiva, a corroborar as alegações autorais. Violado o direito do consumidor à informação clara e adequada (artigo 6º, inciso III, do CDC). Precedentes. Danos morais configurados. Arbitramento adequado, na espécie. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1004382-05.2015.8.26.0451; Ac. 15918702; Piracicaba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 04/08/2022; DJESP 09/08/2022; Pág. 2251)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS COM BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de demanda declaratória de nulidade de negócio cumulada com indenizatória, consubstanciada no fato de que os autores teriam celebrado com os réus uma escritura particular de cessão de direitos possessórios sobre imóvel que estaria na posse de terceiro. Pleiteiam a declaração de nulidade do contrato particular de cessão de direitos possessórios com benfeitorias firmado, com a condenação dos réus na devolução dos valores pagos e gastos vertidos para a conclusão do negócio jurídico, além de compensação por dano moral. 2. Afirmam os Autores que o imóvel cedido não se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, eis que uma das confrontantes do terreno teria se identificado como legítima possuidora de parte do bem objeto da escritura firmada entre as partes, apresentando queixa crime, bem como teria ajuizado, em face do primeiro autor, ação de reintegração de posse, o que motivou a desocupação do bem. 3. Noutro vértice, a tese defensiva dos réus é forte no argumento de que os autores tinham plena ciência de que o negócio jurídico tinha como objeto uma posse, ocasião em que lhes foram apresentados todos os documentos necessários e comprovada a devida cadeia sucessória relativa ao terreno, adquirida pelo primeiro réu no ano de 2008, mediante escritura particular de direitos possessórios. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelos demandantes, condenando-os nas custas judiciais, honorários periciais e de sucumbência, sendo estes últimos fixados em 10% do valor da causa para os patronos do primeiro réu e para os patronos dos segundo e terceiro réus. 5. De certo que o negócio jurídico pode ser desconstituído mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato) ou ação anulatória (nulidade relativa). 6. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da existência válida do ato negocial que ora se pretende nulificar. 7. Conquanto o recorrente, em sua petição inicial, formule pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico firmado, escora sua causa de pedir na anulabilidade do negócio jurídico consubstanciado em vício de consentimento (erro substancial em relação à posse legítima). 8. Bem de ver que o pedido se constitui o elemento objetivo da demanda, ou seja, a pretensão material que se aspira ver realizada por intermédio da prestação jurisdicional. 9. Sabe-se que o pedido imediato, ou seja, a providência jurisdicional que se pretende, deve ser sempre determinado. Por isso, é indispensável a correlação entre o pedido e a sentença/decisão. 10. Não se perde de vista que o princípio da congruência encontra suporte legal nos arts. 141 e 492 do CPC, os quais restringem a atuação do julgador no momento de analisar a questão suscitada, delimitando a prestação jurisdicional ao que foi requerido pelas partes. 11. Logo, como a sentença se encontra delimitada pelo pedido, não pode o magistrado julgar coisa diversa daquela postulada pela parte. 12. No entanto, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. (AgInt no RESP 1866877/CE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 13. Desse modo, deve a questão ser examinada à luz dos fatos narrados na petição inicial e do pedido formulado, que converge no sentido de ser reconhecida a nulidade/anulabilidade do contrato particular de cessão de direitos possessórios. 14. Sabe-se que o negócio jurídico nulo não produz efeitos, diante da ausência de seus requisitos para o seu plano de validade (art. 104, do CC), que se constituem: I. Agente capaz; II. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III. Forma prescrita ou não defesa em Lei. 15. O art. 166 do CC/2002, consagra as hipótese de nulidade do negócio jurídico quando: I. Celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV. Não revestir a forma prescrita em Lei; V. For preterida alguma solenidade que a Lei considere essencial para a sua validade; VI. Tiver por objetivo fraudar Lei imperativa; VII. A Lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. 16. Além dos casos expressamente previstos no art. 166 do CC/2002, o negócio jurídico simulado também será considerado nulo, subsistindo apenas o que se dissimulou (art. 167, do CC). 17. Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de qualquer causa apta a comprovar a nulidade do negócio jurídico, eis que celebrado por quem detém capacidade jurídica, sem previsão de especificidade de forma, cujo objeto não é proibido por Lei, contrário a ordem pública, à moral ou aos bons costumes, tampouco com desígnio de fraudar a Lei ou constituir ato simulado, assim como não revela prestação fisicamente impossível, que se refira a coisa inexistente ou insuscetível de determinação. 18. Noutro passo, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138, do CC). 19. Se constituem defeitos do negócio jurídico, passíveis de anulação: (I) quando celebrado por agente relativamente incapaz (art. 171, I); (II) erro ou ignorância (art. 139 a 144, CC); (III) dolo (art. 145 a 150, CC); (IV) coação (art. 151 a 155, CC); (V) estado de perigo (art. 156, CC); (VI) lesão (art. 157, CC) e (VII) fraude contra credores (art. 158 a 165, CC). 20. Afirmam os autores que sua declaração de vontade emanou de erro substancial diretamente ligado à natureza do negócio e a uma das qualidades essenciais do imóvel, qual seja, a posse legítima, destacando que tal omissão foi intencional. 21. Com arrimo no art. 139, do CC/02, o erro é substancial quando: I. Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II. Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III. Sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da Lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. 22. Não há que se falar em erro substancial na vontade emanada pelos autores no tocante à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, assim como aos seus elementos essenciais. 23. Isso porque o erro incide no campo psíquico (subjetivo) do agente, viciando sua própria vontade, equivocada da realidade a respeito do negócio, do seu objeto ou da pessoa com quem se trava a relação jurídica. 24. Os fatos noticiados se amoldam a hipótese de vício redibitório, eis que incidiria sobre a própria coisa objetivamente considerada e não sobre a vontade (psiquismo) do agente, tendo em vista que o autor pretende o desfazimento do negócio jurídico apoiado na alegação de que o terreno objeto da cessão não possuía as dimensões discriminadas no ajuste, tendo em vista que parte da área transacionada estaria sobreposta à propriedade de terceiro estranho ao pacto. 25. Não se trata, portanto, da existência de erro substancial quanto à cessão da posse do terreno, ou seja, quanto à natureza do negócio em si ou mesmo em relação ao objeto principal da declaração, mas sim em relação à ausência de correspondência da área objeto do contrato às dimensões dadas pelo cedente, ou mesmo no que tange à existência de vício oculto que diminua o valor do bem ou que prejudique a sua utilização. 26. Em tais casos, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi de compra e venda de imóvel, mas sim se mera cessão de direitos possessórios, a questão atrai a incidência dos artigos 441 e 442, do Código Civil (ação redibitória ou quanti minoris), cujo prazo decadencial encontra-se prescrito no art. 445, do mesmo diploma legal. 27. Portanto, ausente qualquer causa de nulidade ou de invalidade no negócio jurídico firmado entre as partes. 28. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0014493-15.2012.8.19.0209; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 01/08/2022; Pág. 327)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
1. Embora as questões de ordem pública (no caso, uma das condições da ação) sujeitem-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior (STJ, AgInt no RESP nº 1.975.900/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/06/2022, DJe de 24/06/2022), a Turma Recursal não tinha competência para apreciar o litígio, o que veio a ser reconhecido posteriormente, inclusive com a retificação do valor da causa e a alteração do rito processual. Destarte, aplica-se, por analogia, a regra prescrita no artigo 64, § 4º, do CPC (Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente), a qual respalda a reapreciação da preliminar por esta Corte. 2. Nas ações indenizatórias que envolvem atraso na entrega de imóvel, é admitida, em tese, a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos prejuízos causados ao adquirente/mutuário, quando, no contrato celebrado entre as partes, existir cláusula que permita à instituição financeira adotar providências tendentes a assegurar o cumprimento do prazo estipulado - tais como a substituição da construtora no caso de demora ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias -, e esta omite-se, pois a falta de fiscalização da execução da obra e a não solução do problema em tempo hábil são determinantes para a concretização do dano. Naquelas em que se pretende a responsabilização por vícios construtivos, as soluções são distintas: (I) se, a despeito de ter firmado contrato de mútuo habitacional, a Caixa Econômica Federal não assumiu qualquer obrigação quanto à solidez e segurança da contrução (artigo 618 do Código Civil), realizando sua fiscalização qualitativa, nem participou da realização da obra, interferindo na escolha do construtor ou na consecução do empreendimento, não se poderá lhe atribuir o dever de indenizar o adquirente/mutuário pela mera circunstância de ter financiado a edificação ou concedido o empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com recursos do Fundo em Garantia por Tempo de Serviço, e (II) se for coparticipante do empreendimento, com poder de escolha da construtora e ingerência na elaboração e execução do projeto e na definição de suas características, e tiver apresentado ao adquirente/mutuário o negócio jurídico pronto e acabado, dentro de um programa habitacional popular, o dever de indenizar poderá exsurgir de sua atuação irregular ou deficiente (artigos 186, 187, 441, 475 e 927 do Código Civil). 3. Tendo a Caixa Economica Federal atuado na condição de mero agente financeiro, sem assumir qualquer obrigação quanto a solidez e segurança do empreendimento construído pelas corrés, não ostenta a legitimidade para responder pelos vícios de construção no empreendimento financiado. Com efeito, a sua responsabilidade está adstrita ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. (TRF 4ª R.; AC 5009338-08.2017.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. (1). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Impertinência. Provas pericial e testemunhal desnecessárias ao deslinde da causa. Matéria controvertida eminentemente de direito e dependente de prova documental. Prerrogativas de gestão do juiz presidente da causa. Poder instrutório previsto nos artigos 370, 371 e 372, todos do código de processo civil/2015. Precedentes desta c. Câmara Cível e deste tribunal de justiça. Rejeição. (2). Preliminar de decisão ultra petita no tocante ao fornecimento de carro reserva. Inocorrência. Petição inicial com especificação do pedido cumulativo. Requerimento corretamente analisado quando da oposição dos aclaratórios na origem (artigo 322, §2º, do ncpc). Rejeição. (3). Mérito. Alegada inviabilidade de condenação em obrigação de fazer (reparos no automóvel). Improcedência do reclamo in casu. Contrato de compra e venda de veículo usado. Relação de consumo. Detecção de vícios ocultos logo após a tradição do bem (artigos 441 e 442 do Código Civil/2002). Ausência de ciência pelos compradores do real estado do automóvel. Informações relevantes que deveriam ter sido repassadas aos consumidores antes da celebração do negócio (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Defeitos que tornam o bem impróprio para uso. Tentativas reiteradas de resolução do problema. Despesas com reparos a cargo da vendedora pessoa jurídica. Artigos 14 e 18, ambos do CDC. Julgados da câmara e desta corte estadual. (4). Pleitos de afastamento da condenação de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, de redução do quantum fixado. Inviabilidade. Transtornos causados que ultrapassaram o mero dissabor. Ato ilícito. Requerida que não se desincumbiu do ônus probatório. Quantia arbitrada que cumpriu com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação ao caso concreto, à condição socioeconômica das partes e à finalidade da indenização. Abalo moral configurado compatível com as finalidades punitivas, pedagógicas e compensatórias do instituto e aqui mantido. Precedentes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, mais os aqui delineados. (5). Fixação de honorários advocatícios recursais (artigo 85, §11, do ncpc) em prol do patrono da parte autora. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0012739-23.2019.8.16.0194; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 22/07/2022; DJPR 22/07/2022)
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DEFEITOS EM IMÓVEL. CONSTRUTORA. FINANCIAMENTO CEF. VICIOS REDIBITÓRIOS.
1. Trata a espécie de vício/defeito oculto, previsto no art. 441 do Código Civil, onde se lê: A coisa recebida em virtude de contrato pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. 2. O imóvel entregue a parte autora pela construtora não está em condições de uso, pois possui diversas irregularidades que não poderão ser integralmente corrigidas. Como o imóvel não foi entregue em perfeitas condições e os reparos havidos não são permanentes, é possível a rescisão dos contratos firmados, seja com a empresa CITTA - Construções e Empreendimentos Ltda. , seja com a Caixa Econômica Federal. 3. A consequência da constatação da existência de vício redibitório no imóvel adquirido pela demandante, entre as opções existentes (redibição ou abatimento no preço), optou a autora pela redibição, com o retorno dos contratantes ao status quo ante: Devolução, por parte do construtor, dos valores recebidos diretamente da parte-autora, rescisão do contrato de financiamento entre a parte-autora e a Caixa Econômica Federal, devendo a Caixa Econômica Federal reembolsar à parte-autora o valor das prestações por esta pagos, devidamente corrigidos desde cada pagamento e à Caixa Econômica Federal diligenciar junto ao construtor a forma de se ressarcir do valor por este recebido, sendo certo que possui o bem que recebeu em garantia. (TRF 4ª R.; AC 5001808-66.2016.4.04.7009; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 20/07/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS 3º E 4º RÉUS (ANDERSON E FERNANDA) QUE I) CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O PAGAMENTO MENSAL DE PARTE DO MÚTUO HABITACIONAL DA AUTORA E DECLAROU O DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO, CONDENANDO-OS, SOLIDARIAMENTE, AO REEMBOLSO DAS DESPESAS DELE DECORRENTES E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL, FIXANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
A sentença julgou improcedente o pedido em relação ao 1º e 2º réus (caixa seguradora s. A. E AP assessoria imobiliária Ltda), na forma do art. 487, I, do código de processo civil. Irresignação apenas da parte autora. Incontroversa a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, sendo que em razão de sua natureza não foram detectados no momento da celebração do negócio jurídico, inexistindo dúvida de que os mesmos tornaram o imóvel da autora inabitável. Aplicação dos artigos 441 e seguintes do Código Civil. No entanto, não assiste razão à parte autora em suas alegações quanto à responsabilidade dos réus. Em relação à Caixa Econômica Federal, não há dúvida de que restam prejudicados todos os pedidos da autora, por ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira com consequente decisão de declínio de competência para a Justiça Estadual (indexadores 555/574). Em relação à caixa seguradora s. A., extrai-se dos autos que a autora pleiteia seja a ré responsabilizada pelo ocorrido, em razão da falha da seguradora quando da vistoria realizada para obtenção do financiamento imobiliário pela autora. Ocorre que o imóvel foi construído por terceiros, sendo evidente que a seguradora ré não tem ingerência na construção daquele. Ausência de responsabilidade que se mantém. Precedentes. Igualmente não se verifica prova da responsabilidade da imobiliária ré em razão de a mesma ser intermediária do negócio jurídico celebrado entre as partes, não podendo responder por vícios construtivos. De igual modo, não há como se acolher o pedido indenizatório em relação aos 3º e 4º réus, ante a inexistência de comprovação cabal de que esses tinham conhecimento prévio da existência dos vícios constatados no laudo pericial (indexador 941). A alegação da autora de que existe documentação anterior à realização do contrato impugnado e que demonstra a ciência prévia dos réus quanto às irregularidades existentes no imóvel (notificação 1436/2006) não merece prosperar. O documento é quase ilegível e não há como se verificar se há qualquer menção à irregularidade existente no imóvel, sendo certo que se trata de requerimento e não de notificação. Autora visitou livremente o imóvel duas vezes antes de finalizar a contratação e sabia da existência do barranco atrás do imóvel. Autora não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I do CPC/15. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. (TJRJ; APL 0038639-30.2013.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho; DORJ 15/07/2022; Pág. 653)
DIREITO DAS COISAS. OBRIGAÇÕES. VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL.
Vício redibitório. Art. 441 do Código Civil (vício oculto). Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Prescrição decenal. Sucumbência da ré em maior extensão. Desprovido o recurso. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento). Art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; AC 1007841-31.2020.8.26.0292; Ac. 15833522; Jacareí; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 07/07/2022; DJESP 14/07/2022; Pág. 1717)
APELAÇÃO.
Compra e venda de bem móvel (máquina). Ação de obrigação de fazer, cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente a lide principal e improcedente a reconvenção. Equipamento que apresentou defeito com menos de dois meses de uso. Inúmeras ordens de serviço abertas para a solução dos vícios, mas os consertos não sanaram os defeitos. Constatação, pela empresa intermediária da venda e responsável pela assistência técnica, que os vícios decorreram do processo de fabricação da máquina. Perícia que, embora dificultada pelo fato de o equipamento não estar em linha de produção, assim mesmo cumpriu a sua função, concluindo pelo defeito do equipamento. Rés que não produziram qualquer prova da realização de ensaios de adequação do equipamento quando colocado em funcionamento, esvaziando assim a tese defensiva, de que a parte contrária não obedeceu aos critérios técnicos mínimos necessários para o bom funcionamento do equipamento. Vício oculto configurado, decorrente do processo de fabricação da máquina e não sanado, tornando impróprio o seu uso. Restituição das partes ao estado anterior. Inteligência do art. 441 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios em 2%, tanto para a ação principal quanto para a reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; AC 0030141-19.2011.8.26.0001; Ac. 15799077; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 28/06/2022; DJESP 12/07/2022; Pág. 1778)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ERRO NO JULGAMENTO REJEITADAS. VÍCIO OCULTO. CDC. NÃO REPARAÇÃO DO VEÍCULO NO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESCENESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DANO MORAL DEVIDO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. PEDIDO CONTRAPOSTO. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE ALUGUEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXÍGUO. AMPLIAÇÃO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial e julgou improcedente o pedido contraposto. Em razões recursais, suscita questões preliminares e no mérito pugna pela reforma integral da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, sobretudo em virtude ausência de prova técnica. Subsidiariamente, requer a procedência do pedido contraposto para que seja fixado em seu favor aluguel pelo período em que o veículo permaneceu na posse dos adquirentes. 2. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que foi dada à parte ré a oportunidade de requerer a produção de provas, tanto em sede de contestação quanto em audiência de instrução e julgamento. 3. O juiz é o destinatário das provas e a ele é garantida a liberdade para determinar as provas a serem produzidas, bem como rejeitar as provas que julgar inúteis ou meramente protelatórias (art. 5º da Lei n. º 9.099/1995 c/c art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Entendendo o il. Julgador pela aptidão do processo para julgamento com as provas até então carreadas aos autos, dispensando-se a realização de prova pericial, não se cogita falar em incompetência dos Juizados Especiais. 4. O despacho saneador não é previsto na Lei n. º 9.099/1995 e sua ausência, com a prolação direta da sentença, não constitui decisão-surpresa, sobretudo porque no rito dos Juizados Especiais imperam os princípios da celeridade e da economia processual. 5. Não há falar-se em erro de julgamento quando o fundamento para a rescisão contratual declarada em sentença decorre do fato de o fornecedor não ter reparado o veículo no prazo de 30 (trinta) dias, nos ditames do previsto no art. 18, §1º, inciso II, do CDC, que expressamente permite ao consumidor, no caso de não reparado do vício no prazo mencionado, exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 6. Entende-se por vício redibitório, nos termos do art. 441 do CC/2002, o vício oculto apresentado pelo bem, móvel ou imóvel, objeto de transferência em contratos comutativos, que o torne impróprio ao uso ou reduza seu valor. Tal impropriedade ou imperfeição deve ser preexistente à tradição do bem. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição, conforme art. 443 do CC/2002. 7. Na hipótese sob julgamento, restou evidenciado que o vício oculto do veículo já existia ao tempo da tradição, notadamente em relação à sua natureza (problemas na injeção eletrônica), ao curto hiato temporal entre a aquisição do bem e a apresentação do vício (menos de 10 dias), bem como em virtude de o problema ter aparecido supostamente após o veículo ter percorrido apenas 16 (dezesseis) quilômetros. Levando em conta a quilometragem no dia seguinte à compra (161.123km rodados) e o aparecimento da luz de injeção no painel (161.139km rodados)., razão pela qual subsiste a responsabilidade da recorrente nos termos previstos no CDC. 8. É desnecessária a produção de prova pericial para comprovação do vício quando a prova documental foi suficiente para formar o convencimento motivado da d. Juíza sentenciante, que fez menção às mensagens trocadas entre as partes pelo aplicativo Whastapp, devidamente juntadas nos autos. Ademais, embora o veículo tenha ficado à disposição dos mecânicos da parte ré por inúmeras vezes, na tentativa de consertar o persistente problema, não houve a elaboração de nenhum laudo técnico, deixando assim a parte de produzir prova nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC. 9. Dano moral. Teoria do desvio produtivo. Restou provado dos autos que o primeiro recorrido entrou em contato com os representantes da empresa ré por inúmeras vezes (conversas extraídas do aplicativo Whatsapp), bem como se deslocou à oficina e ao estabelecimento comercial por vezes na tentativa de solucionar o problema apresentado no veículo. Dessa maneira, conclui-se que a recorrente forçou o recorrido a dispender longo período útil de seu tempo para solução do imbróglio, em prejuízo de suas atividades diárias, o que é passível de indenização. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença se mostra adequado às circunstâncias do caso e está em consonância com os precedentes desta Primeira Turma Recursal: Acórdão n. º 1407722 e 1400898. 10. Os lucros cessantes devem ser comprovados, não bastando alegações acerca de sua existência. Não restando comprovado nos autos que o primeiro recorrido era motorista de aplicativo, ficando, portanto, prejudicado de exercer sua atividade profissional, a condenação por lucros cessantes deve ser decotada da sentença. 11. Tratando-se de posse exercida na condição de proprietário do bem, afigura-se incabível o direito do alienante a ser compensado com alugueis em razão da fruição do veículo enquanto em vigor o contrato de compra e venda. 12. Considerando-se exíguo o prazo para o cumprimento de obrigação de fazer consistente em quitar o financiamento bancário da parte autora perante a instituição financeira, mostra-se devida a ampliação do prazo fixado na sentença de 5 (cinco) para 10 (dez) dias. 13. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada para excluir da sentença a condenação ao pagamento de lucros cessantes (R$ 1.041,60) e ampliar o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer para 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (JECDF; ACJ 07275.18-11.2021.8.07.0003; Ac. 143.4210; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)
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