Art 443 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTALAÇÃO DE PISO EM OFICINA DE FUNILARIA, PINTURA, BLINDAGEM E REPARAÇÃO AUTOMOTIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
Implementação da atividade econômica. Hipossuficiência técnica não configurada. Fatos narrados que denotam a ocorrência de vício redibitório. Imprestabilidade do piso instalado à execução das atividades da autora. Laudo pericial acostado à inicial que indica os defeitos apresentados e o risco à segurança daqueles que transitam pelo local. Art. 443 do Código Civil. Restituição dos valores pagos. Reparação das perdas e danos. Paralisação das atividades durante o período de instalação. Pedido acolhido. Dano moral não configurado. Deserção. Recurso das rés não conhecido. Recurso da autora parcialmente acolhido. (TJSP; AC 1001080-20.2018.8.26.0529; Ac. 16050932; Santana de Parnaíba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 09/05/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2247)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ABATIMENTO DO PREÇO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABATIMENTO NO PREÇO.
1. Presença de vício redibitório preexistente à tradição do aludido bem, nos termos do art. 441 do CC/2002. 2. A responsabilidade do alienante subsiste, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto já existente ao tempo da tradição, independentemente de má-fé da parte, conforme art. 443 do CC/2002. 3. Resta evidenciado que o vício oculto já existia ao tempo da tradição, como comprovam as mensagens trocadas entre as partes, o prévio reparo realizado e o curto hiato temporal entre a aquisição do bem e a apresentação dos defeitos, razão pela qual subsiste a responsabilidade do recorrente, ainda que de forma parcial, pelo evento danoso. 4. Diante da constatação do defeito e da concomitante negligência do comprador, que não realizou prévia análise do veículo em mecânico de confiança, é de se fixar o abatimento à razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores gastos no conserto do veículo, conforme o art. 442 do CC/2002, a fim de não gerar o enriquecimento de nenhuma das partes, uma vez que a indenização integral do reparo levaria à elevada valorização do bem e ao enriquecimento sem causa do consumidor, que adquiriu veículo usado, com alta quilometragem, sendo presumível que não teria a mesma qualidade de um veículo novo, pelo transcurso do tempo e pelo uso do bem. 5. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para condenar o Recorrente a indenizar o Recorrido apenas à razão de 50% (cinquenta por cento) do preço pago pelo reparo, resultando em R$ 3.870,49 (três mil oitocentos e setenta reais e quarenta e nove centavos). Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (JECDF; ACJ 07184.88-37.2021.8.07.0007; Ac. 160.8338; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 08/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Não cabimento. Presunção de hipossuficiência não elidida por prova. Pretensão de anulação da sentença por cerceamento de defesa. Indeferimento do chamamento ao processo da antiga proprietária do bem e ausência de reiteração de ofícios para atestar o desconhecimento dos apelantes da existência de vício redibitório. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade de produção da prova requerida. Análise da ciência sobre o vício redibitório que é incapaz de afastar a determinação de restituição do valor pago pelo bem. Artigo 443 do Código Civil. Majoração dos honorários advocatícios pela atuação recursal. Artigo 85, § 11, do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0000421-74.2018.8.16.0054; Bocaiúva do Sul; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DEVER DE CAUTELA PRÉVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ABATIMENTO DO PREÇO.
1. Veículo do ano de 2007 adquirido sob a promessa de estar em perfeitas condições de uso e de não necessitar de revisão pelo período de um ano, mas que apresentou sérios problemas no motor 55 (cinquenta e cinco) dias após a compra e realizar o percurso de 1.670 km entre Aracaju/SE e Gama/DF. Valor de venda (R$ 55.000,00) abaixo da tabela FIPE (R$ 64.355,00). 2. Vício redibitório, conforme art. 441 do CC/2002, preexistente à tradição do bem. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se por vício oculto já existente ao tempo da tradição, independentemente de má-fé da parte, conforme art. 443 do CC/2002. 3. A aquisição de veículo usado pressupõe a cautela do adquirente em proceder à prévia vistoria por profissional qualificado (de preferência), a fim de constatar os desgastes/defeitos das peças relacionadas ao considerável tempo de uso. 4. Resta evidenciado que o vício oculto já existia ao tempo da tradição, notadamente em relação à sua natureza e ao curto hiato temporal entre aquisição do bem e apresentação dos defeitos, razão pela qual subsiste a responsabilidade do Recorrente, ainda que de forma parcial, pelo evento danoso. 5. Nesse quadro fático-jurídico, diante da constatação do defeito e da concomitante negligência do comprador, que não realizou prévia análise do veículo em mecânico de confiança, é de se fixar o abatimento à razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores gastos no conserto do veículo, conforme o art. 442 do CC/2002, a fim de não gerar o enriquecimento de nenhuma das partes, uma vez que a indenização integral do reparo levaria à elevada valorização do bem. Precedentes desta Turma, acórdãos n. º 1324779 e 1275390. Ainda, conforme prova testemunhal, há possibilidade de mau uso do bem, quando já em posse do adquirente, a afastar a integral incidência do nexo de causalidade entre o defeito observado e o prejuízo experimentado. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e reduzir a indenização por dano material a ser paga pelo Recorrente à razão de 50% (cinquenta por cento) do preço pago pelo reparo, o que corresponde a R$ 6.258,37, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais, nem honorários advocatícios, pela ausência de Recorrente integralmente vencido. (JECDF; ACJ 07062.00-66.2021.8.07.0004; Ac. 160.0630; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 15/08/2022)
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA CELEBRADA EM PARTICULARES. VEÍCULO USADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA AFASTADA. VÍCIO OCULTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. SUBSIDIARIAMENTE. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO VALOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. VÍCIO OCULTO DEMONSTRADO. REDIBIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. ALIENANTE. VENDEDOR. PREEXISTÊNCIA DE SINISTRO. AFIRMAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. DESFAZIMENTO DO PACTUADO, SEM PERDAS E DANOS (CC, ARTIGO 433). DEVOLUÇÃO DO IMPORTE PAGO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RESOLUÇAO IMPERATIVA. SERVIÇOS DE AFERIÇÃO DE REGULARIDADE DE VEÍCULO. FALHA. PRETENSÃO DIRECIONADA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DESTINATÁRIO FINAL. CONSUMIDOR. SERVIÇO. VERIFICAÇÃO DE DÉBITOS E PENDÊNCIAS NO VEÍCULO. LIMITAÇÃO. SEGUROS DE GRANDE MONTA. BASE DE DADOS. ÓRGÃOS PÚBLICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLAREZA QUANTO AO PRODUTO OFERECIDO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. REJEIÇÃO DO PEDIDO COMPENSATÓRIO. QUESTÕES PREFACIAIS. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO. FÓRMULA. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO REFORMATÓRIA. MODULAÇÃO SENTENCIAL. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA. RECURSO. POSTULAÇÃO GENÉRICA. ARGUMENTOS E FUNDAMENTOS PARA A REFORMA INEXISTENTES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA PARCIAL DA PEÇA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PEDIDO COMPENSATÓRIO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODULAÇÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial ou mesmo com a contestação/reconvenção, com a única ressalva de que, enquanto a peça de inauguração da lide está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido. Ou a contestação está volvida a infirmar o aduzido e, por fim, a reconvenção a deduzir pretensão diversa, mas correlacionada. , aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 1.010, II e III e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o apelo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença impugnada e da resolução que empreendera, legitimando que lhe seja negado conhecimento na forma autorizada pelo artigo 932, inc. III, do Estatuto Processual. 3. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação já guarnecida ordinariamente desse atributo deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, e, ademais, a pretensão somente se legitima quando a sentença recorrida se enquadra nas exceções em que o recurso via do qual é devolvida a reexame está provido do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 1.012, §§1º, 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 4. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele. Pessoa física ou jurídica. Que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, ou mesmo nos casos em que o negócio jurídico é pactuado ente particulares, sem qualquer habitualidade ou sentido de mercancia. 5. A par de celebrado o negócio de compra e venda entre particulares, se a pessoa física ou jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidor, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil. 6. Ao disciplinar a questão afeta à subsistência eventual de vícios redibitórios e de pretensão estimativa, o legislador civilista estabelecera que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. (actio redhibitoria. Código Civil, art. 441, caput), e, lado outro, enunciara comando alternativo a prever que, diante da subsistência de defeito na coisa, em lugar de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. (ação quanti minoris. Código Civil, art. 442). 7. A subsistência de vício oculto que inutilize o bem ou reduza-lhe o valor, como é inerente aos casos em que preexiste sinistro a macular o veículo adquirido por particular de outro particular, obstando que seja objeto de seguro, inclusive, por si só já se consubstancia em elemento apto ao exercício do direito potestativo de redibir o pactuado, legitimando que o adquirente enjeite a coisa recebida via de contrato comutativo, com a devolução do valor pago, donde a efetiva sabença, pelo alienante, da existência do vício, por sua vez, somente terá o condão de interferir na possibilidade ou não de agregação de indenização por perdas e danos, consoante exata dicção do dispositivo normativo contido no artigo 443 do Código Civil. 8. Não apresentando o alienante do veículo quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (NCPC, art. 373, inc. II) Ao direito potestativo atribuído normativamente ao adquirente de redibir a coisa que recebera em razão de contrato comutativo quando defronte a vício oculto, e conquanto a pretensão de abatimento proporcional do preço fosse mais consentânea à realidade havida, pois que não tornara o bem impróprio ao uso, mas reduzira-lhe natural e intuitivamente o valor de mercado e obstara o endosso securitário que pretendera, contra essa apreensão não se insurgindo o alienante, deve ser assegurado ao adquirente o desfazimento da avença em razão do vício redibitório que a afeta. 9. Enlaçando empresa privada especializada na prestação de serviços de apuração e repasse do histórico de veículos usados como fornecedora e o contratante como destinatário final dos serviços, vocacionados a, mediante pagamento de contraprestação pecuniária, permitir maior segurança na aquisição do automóvel usado que tencionar adquirir o contratante, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato em particular emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 10. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, é resguardado ao consumidor o direito primordial e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, cabendo ao fornecedor o dever de atuar com transparência, lealdade e boa-fé na formação dos contratos de consumo, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor e pelo eventual desfazimento do negócio em face da gravidade das omissões havidas na que resultaram na sua formatação. 11. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, pois, consoante emerge assente na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, razão pela qual o simples descumprimento contratual ou o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral. 12. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado nos atingidos pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso ou inadimplemento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 13. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. O provimento do recurso dum litisconsorte, implicando a rejeição integral do pedido contra ele formulado, determina a inversão do ônus decorrente da sucumbência originalmente estabelecido e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 15. Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo Estatuto Processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º) enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 16. Recurso do primeiro réu conhecido em parte e desprovido. Recurso da segunda ré conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Honorários modulados. Unânime. (TJDF; APC 07023.93-24.2020.8.07.0020; Ac. 143.7767; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE. CONHECIMENTO PARCIAL.
Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 1.010, III, do CPC. Prazo decadencial de 30 (trinta) dias previsto no art. 443 do Código Civil. Inaplicabilidade. Pretensão de rescisão contratual com devolução dos valores pagos, decorrente de falha na prestação do serviço por culpa exclusiva da requerida, que está sujeita ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC. Culpa incontroversa da requerida. Aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido. Art. 476 do CC. Débito contratual inexigibilidade. Protesto indevido. Dano moral in re ipsa. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Fixação de honorários recursais. (TJPR; ApCiv 0014890-42.2018.8.16.0017; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des.Vitor Roberto Silva; Julg. 01/08/2022; DJPR 02/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM ACOLHIMENTO APENAS DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS, PELO CONSERTO DO VEÍCULO USADO ADQUIRIDO EM NEGOCIAÇÃO VERBAL. ANTERIOR DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA QUANTO À REDIBIÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, NOTADAMENTE DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 443 E 444 DO CÓDIGO CIVIL.
Acolhimento, considerando as peculiaridades do caso concreto. Ausência de provas hábeis a demonstrar que os alegados vícios ocultos eram do conhecimento do réu e preexistentes à tradição do veículo aos autores. Demanda improcedente. Sentença reformada, com inversão do ônus de sucumbência. Apelação cível provida. (TJPR; ApCiv 0000705-58.2019.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ERRO NO JULGAMENTO REJEITADAS. VÍCIO OCULTO. CDC. NÃO REPARAÇÃO DO VEÍCULO NO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESCENESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DANO MORAL DEVIDO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. PEDIDO CONTRAPOSTO. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE ALUGUEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXÍGUO. AMPLIAÇÃO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial e julgou improcedente o pedido contraposto. Em razões recursais, suscita questões preliminares e no mérito pugna pela reforma integral da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, sobretudo em virtude ausência de prova técnica. Subsidiariamente, requer a procedência do pedido contraposto para que seja fixado em seu favor aluguel pelo período em que o veículo permaneceu na posse dos adquirentes. 2. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que foi dada à parte ré a oportunidade de requerer a produção de provas, tanto em sede de contestação quanto em audiência de instrução e julgamento. 3. O juiz é o destinatário das provas e a ele é garantida a liberdade para determinar as provas a serem produzidas, bem como rejeitar as provas que julgar inúteis ou meramente protelatórias (art. 5º da Lei n. º 9.099/1995 c/c art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Entendendo o il. Julgador pela aptidão do processo para julgamento com as provas até então carreadas aos autos, dispensando-se a realização de prova pericial, não se cogita falar em incompetência dos Juizados Especiais. 4. O despacho saneador não é previsto na Lei n. º 9.099/1995 e sua ausência, com a prolação direta da sentença, não constitui decisão-surpresa, sobretudo porque no rito dos Juizados Especiais imperam os princípios da celeridade e da economia processual. 5. Não há falar-se em erro de julgamento quando o fundamento para a rescisão contratual declarada em sentença decorre do fato de o fornecedor não ter reparado o veículo no prazo de 30 (trinta) dias, nos ditames do previsto no art. 18, §1º, inciso II, do CDC, que expressamente permite ao consumidor, no caso de não reparado do vício no prazo mencionado, exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 6. Entende-se por vício redibitório, nos termos do art. 441 do CC/2002, o vício oculto apresentado pelo bem, móvel ou imóvel, objeto de transferência em contratos comutativos, que o torne impróprio ao uso ou reduza seu valor. Tal impropriedade ou imperfeição deve ser preexistente à tradição do bem. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição, conforme art. 443 do CC/2002. 7. Na hipótese sob julgamento, restou evidenciado que o vício oculto do veículo já existia ao tempo da tradição, notadamente em relação à sua natureza (problemas na injeção eletrônica), ao curto hiato temporal entre a aquisição do bem e a apresentação do vício (menos de 10 dias), bem como em virtude de o problema ter aparecido supostamente após o veículo ter percorrido apenas 16 (dezesseis) quilômetros. Levando em conta a quilometragem no dia seguinte à compra (161.123km rodados) e o aparecimento da luz de injeção no painel (161.139km rodados)., razão pela qual subsiste a responsabilidade da recorrente nos termos previstos no CDC. 8. É desnecessária a produção de prova pericial para comprovação do vício quando a prova documental foi suficiente para formar o convencimento motivado da d. Juíza sentenciante, que fez menção às mensagens trocadas entre as partes pelo aplicativo Whastapp, devidamente juntadas nos autos. Ademais, embora o veículo tenha ficado à disposição dos mecânicos da parte ré por inúmeras vezes, na tentativa de consertar o persistente problema, não houve a elaboração de nenhum laudo técnico, deixando assim a parte de produzir prova nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC. 9. Dano moral. Teoria do desvio produtivo. Restou provado dos autos que o primeiro recorrido entrou em contato com os representantes da empresa ré por inúmeras vezes (conversas extraídas do aplicativo Whatsapp), bem como se deslocou à oficina e ao estabelecimento comercial por vezes na tentativa de solucionar o problema apresentado no veículo. Dessa maneira, conclui-se que a recorrente forçou o recorrido a dispender longo período útil de seu tempo para solução do imbróglio, em prejuízo de suas atividades diárias, o que é passível de indenização. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença se mostra adequado às circunstâncias do caso e está em consonância com os precedentes desta Primeira Turma Recursal: Acórdão n. º 1407722 e 1400898. 10. Os lucros cessantes devem ser comprovados, não bastando alegações acerca de sua existência. Não restando comprovado nos autos que o primeiro recorrido era motorista de aplicativo, ficando, portanto, prejudicado de exercer sua atividade profissional, a condenação por lucros cessantes deve ser decotada da sentença. 11. Tratando-se de posse exercida na condição de proprietário do bem, afigura-se incabível o direito do alienante a ser compensado com alugueis em razão da fruição do veículo enquanto em vigor o contrato de compra e venda. 12. Considerando-se exíguo o prazo para o cumprimento de obrigação de fazer consistente em quitar o financiamento bancário da parte autora perante a instituição financeira, mostra-se devida a ampliação do prazo fixado na sentença de 5 (cinco) para 10 (dez) dias. 13. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada para excluir da sentença a condenação ao pagamento de lucros cessantes (R$ 1.041,60) e ampliar o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer para 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (JECDF; ACJ 07275.18-11.2021.8.07.0003; Ac. 143.4210; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ:1. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO QUE A CAUSA DE PEDIR DOS LUCROS CESSANTES É EVENTUAL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E NÃO LUCROS CESSANTES POR DEFEITOS NA OBRA OCASIONADOS POR QUEDA DA CAPACIDADE ESPECIFICADA NO CONTRATO DOS EQUIPAMENTOS APÓS A SUA ENTREGA.
Preliminar afastada. Pretensões iniciais foram claras em estabelecer a abrangência do pedido de condenação da reparação dos danos patrimoniais provocados pelo descumprimento contratual. A minoração da capacidade de operação decorrente de defeito do equipamento contratado, gera diminuição dos lucros esperados pela autora, caracteriza lucros cessantes, a serem indenizados na forma do art. 402, do Código Civil. 2. Anulação sentença. Alegação de prova pericial inconclusiva. Nada a reformar. Laudo pericial homologado por meio da decisão interlocutória, com ampla discussão ao longo da instrução, oportunidade em que a parte apelante apresentou seus quesitos, devidamente intimada sobre as respostas do perito, permaneceu silente. Desta decisão, a parte apelante não se insurgiu acerca da conclusão do laudo pericial, ocasião que sua discussão está operada a preclusão, nos termos do art. 507 do código de processo civil. 3. Lucros cessantes. Alegação que o descumprimento do contrato, a parte apelada teria duas possibilidades: A) o retorno das partes ao status quo, com a retirada dos equipamentos e devolução do valor pago, devidamente atualizado ou; b) o abatimento proporcional do valor atualizado dos equipamentos da perda da performance constatada, com o devido ressarcimento. Previsão encontra-se contida nos artigos 442 e 443 do Código Civil. Sem razão. A condenação do apelante adveio do induvidoso defeito parcial dos equipamentos que, por si só, acarretaram prejuízos à apelada, caracterizando lucros cessantes a serem indenizados na forma do art. 402 do Código Civil. Os artigos 442 e 443 do Código Civil dispõem das consequências da possibilidade, contida no artigo 441, do adquirente em rejeitar ou não a coisa recebida diante de constatados vícios ou defeitos ocultos. Da interpretação do mencionado artigo, extrai-se uma faculdade que poderá ser exercida pelo adquirente lesado, não se tratando de uma imposição. 4. Alegação de erro da juízo singular em interpretar perícia. Sem razão. Interpretação está em consonância com a conclusão pericial, como esclarecido pelo expert, sendo claro a origem do defeito que levou a queda da performance do equipamento. 5. Lucros cessantes limitados à cláusula contratual. Sem razão. Cláusula é em relação do pagamento das parcelas do objeto em questão, não alcançando a responsabilidade da apelante por recompor os prejuízos derivados dos defeitos dos equipamentos fornecidos. Recurso da autora:1. Alegação de descumprimento contratual pelo atraso de entrega e montagem do equipamento. Sem razão. Pagamentos não realizados conforme estabelecido contratualmente. Aplica-se a exceção contratual, excluindo a mora contratual da parte apelada. Artigo 476 do Código Civil. 2. Dano moral. Incabível. Não obstante a entrega de equipamento defeitos constitua ato ilícito, incabível a condenação da apelada ao pagamento de danos morais, eis que o descumprimento contratual não traz qualquer reflexo na honra objetiva. A apelante não trouxe qualquer indício que o recebimento de equipamento defeituoso tenha causado comentários prejudiciais para a imagem da empresa, bem como ausente prova de prejuízos comerciais. 3. Capacidade máxima de operação do equipamento. Alegação de equívoco de interpretação da sentença. Sem razão. Constata-se que a capacidade máxima de operação projetada é de 2,8 cargas/dias e, com os testes realizados, a capacidade efetiva do equipamento foi de 2,1 cargas/dias. Com critérios de proporcionalidade, corrigiu a conclusão pericial, aliás já reconhecido pelo próprio perito, com base no art. 479 do código de processo civil, indicando os motivos que levaram a chegar à esta porcentagem. 4. Honorários advocatícios. Adequação da verba honorária de sucumbência fixada na sentença recorrida. Incabível. Sucumbência recíproca. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, nos termos do artigo 86, do código de processo civil. Autor decaiu de parte considerável de seus pedidos, motivo pelo qual se mostra escorreita a distribuição da sucumbência conforme estipulada na sentença. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR; ApCiv 0027740-24.2015.8.16.0021; Cascavel; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Santos Leite; Julg. 30/06/2022; DJPR 30/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. VICIOS REDIBITÓRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM CONSERTO. NÃO DEVIDOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A redibição do negócio jurídico oneroso ou o direito de reclamar abatimento no preço somente é cabível nos casos em que estiver devidamente demonstrada a existência de defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso, ou lhe diminuam o valor. 2. O comprador tem a opção de redibir o contrato ou requerer, conforme a extensão do vício, o abatimento proporcional do preço. Paralelamente, estabelece o art. 443 do Código Civil que se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. 3. A análise da disciplina dos vícios redibitório deve, ademais, ser norteada pelo princípio da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422), que exige conduta legal e transparente dos contratantes ao longo de todas as fase contratuais. 4. No caso, o contrato celebrado entre as partes prevê que a retroescavadeira seria vendida no estado em que se encontrava, após o adquirente verificar as condições de conservação da máquina. O bem foi comprado pelos autores com mais de 10 (dez) anos de uso e por quantia bem menor do que o seu valor de mercado. 5. O acervo probatório indica que o bem foi comprado por valor inferior ao do mercado justamente em face da possibilidade de apresentar vícios. Consta, na própria petição inicial, que o valor de avaliação da retroescavadeira na data do negócio era de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e o bem foi adquirido por 70.000,00 (setenta mil reais). Assim, como é possível, exigir o abatimento proporcional do preço, após constatação de eventual vício, também é legítimo que as partes façam previsão antecipada de redução do preço do mercado considerando a possibilidade de vícios. Tal disposição acaba por assumir a função de prefixação de perdas e danos. 6. Não comprovada a má-fé do réu em ocultar o vício no momento da venda, não cabe perdas e danos (art. 443, do CC). Já ocorrido o abatimento proporcional do preço no momento da compra, não cabe restituição do valor do conserto ao autor. 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07094.58-15.2020.8.07.0006; Ac. 142.9183; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO IMPLICA O DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTE DO STJ.
A ré não se desincumbiu do seu ônus de provar que o autor não seria merecedor da benesse. Legitimidade passiva. Demanda redibitória. Compromisso de compra e venda. Regular liquidação da pessoa jurídica não comprovada (CC, art. 1.010). Preliminar afastada decadência. Inocorrência. Prazo ânuo. (CC, art. 445, § 1º) ação redibitória. Terreno adquirido para edificação de imóvel. Após a outorga de escritura pública definitiva o autor deparou-se com 96% da área adquirida com formação rochosa que inviabilizava a execução do projeto. Impossibilidade de extinção do contrato porque quitado. Vício oculto detectável apenas com parecer de engenheiro juntado à inicial. Indemonstrado se o vendedor tinha ciência ou não do fato porque negociou com terceiros outros terrenos do loteamento. Restituição ao comprador do que pagou mais as despesas do contrato (CC, art. 443). Indenizações de danos materiais e morais indevidas. Recurso da ré provido em parte, desprovido o do autor. (TJSP; AC 1001910-97.2019.8.26.0028; Ac. 15625594; Aparecida; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 27/04/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2000)
APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM.
Diante da idoneidade do laudo pericial elaborado na instrução do processo, conclui-se pela credibilidade do trabalho, tendo em vista que, além de estar fundamentado, foi norteado por análise técnica irrefutável, donde se aponta de forma transparente os parâmetros adotados e a conclusão do expert. Ao contrato de compra e venda celebrado pelas partes são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa revendedora é empreendedora e fornecedora do bem ao comprador, que é consumidor final. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, do CPC de 2015. Constatada a existência de defeito de fabricação no veículo, o adquirente tem direito à restituição do valor pago. Não é possível o abatimento do valor referente à desvalorização do veículo, porquanto, nos termos do art. 443, do Código Civil, diante da existência de vício ou defeito oculto, o alienante deve restituir ao adquirente o valor recebido. (TJMG; APCV 0005779-35.2015.8.13.0692; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 31/03/2022; DJEMG 01/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMISSÃO POR COTITULAR DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. RECONVENÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DESVALORIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ABATIMENTO DE PREÇO. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO DO VÍCIO PELO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 443 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
Inexiste responsabilidade solidária entre os cotitulares de conta conjunta, pois a relação obrigacional nascida com o cheque tem caráter pessoal, autônomo e independente. Conforme precedente do STJ, a co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns e à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em codevedor pelas dívidas assumidas pela emitente (RESP nº 336.632-ES).. Constatado o vício, não havendo pretensão de redibir o contrato, a constituição do título executivo objeto da monitória é consectário da própria preservação do contrato e das obrigações nele assumidas. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, resta configurada a responsabilidade civil quando presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre aqueles, incumbindo ao causador do dano ressarcir os prejuízos, patrimoniais ou extrapatrimoniais, decorrentes do ilícito próprio ou de outrem a ele relacionado. Vício redibitório, nos termos do art. 441 do Código Civil, é aquele que torna a coisa imprópria para o uso a que se destina ou lhe diminua o valor. Ausente demonstração de que o vício tenha grau de relevância capaz de proporcionar desvalorização do objeto, deve ser indeferido o pedido de abatimento do preço. Ausente demonstração de que a alienante conhecia o vício, incabível sua condenação em perdas e danos (art. 443 do Código Civil). Não comprovados os danos materiais decorrentes dos vícios apresentados no imóvel e havendo cobertura securitária, deve ser indeferido o pedido indenizatório. Evidenciados os danos extrapatrimoniais, na medida em que os vícios apresentados no imóvel trouxeram aos adquirentes frustração, tristeza, decepção e abalo psicológico, além de inviabilizarem o exercício do direito fundamental à moradia. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda. (TJMG; APCV 5010944-93.2016.8.13.0707; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 02/02/2022; DJEMG 04/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
Pretensão de reparação dos prejuízos materiais e morais em face do prestador de serviço de corretagem. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. 1.trata-se de ação declaratória de invalidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, calcada na aquisição de imóvel com vício na estrutura, sendo a demanda direcionada em face das prestadoras de serviço de corretagem. 2.a primeira sentença proferida foi anulada por acórdão deste colegiado, no qual foi determinado o retorno dos autos ao juízo, a fim de oportunizar às partes a produção de prova capaz de demonstrar/afastar o direito vindicado, destacando-se, expressamente, "que o comprometimento da estrutura do imóvel, por si só, não se afigura fato apto à responsabilização do corretor, mas sim, sua conduta em impedir o proveito esperado do negócio jurídico agenciado". 3.a autora foi intimada para providenciar a instrução devida, ocasião em que pleiteou o julgamento da lide. 4.pedido referente à declaração de inexistência do negócio jurídico, por suposta ausência de consentimento expresso do vendedor, em conflito com o contrato colacionado no processo, onde se extrai a assinatura e consenso dos promitentes cedentes. 5.impossibilidade de se declarar a nulidade de negócio jurídico subscrito entre a autora e terceiro não incluído no polo passivo da lide. Inteligência do contido nos artigos 506 e 513, §5º, ambos, do CPC. 6.a responsabilização pelos vícios apresentados na coisa adquirida, a princípio, deve ser computada ao alienante, na dicção dos artigos 441 e 443 do Código Civil. 7.na espécie, a autora optou em direcionar o pleito às empresas prestadoras de serviço de corretagem, logo, a análise do pedido perpassa pelos deveres legais atribuídos no desempenho desta atividade laborativa, em consonância com os artigos 722 e 723 do Código Civil. 8. Contrato de corretagem. Obrigação de diligência e prudência, com apresentação de todas as informações capazes de influenciar na contratação. 9. Ausência de prova da alegada falha no serviço prestado pelas corretoras rés. Demandante que deixa de carrear aos autos documentos capazes de corroborar sua narrativa, no sentido de descumprimento do dever das corretoras, de modo a obstar o proveito por ela esperado com o negócio jurídico. 10. Prova documental carreada ao processo a demonstrar a ciência da autora quanto à aquisição de edificação inacabada e irregular. 11.instrumento particular de cessão de direitos, contendo cláusulas claras a informar que o bem foi objeto de "construção própria" não sendo viável sua averbação junto aos órgãos competentes. 12. Dados constantes no relatório da defesa civil, a pontuar os vícios do bem, os quais não poderiam ser ignorados pela autora quando da realização de vistoria no local, tais como, viga com queda de cobrimento, deixando armaduras expostas e corroídas e necessidade de reformas urgentes, diante de das condições de conservação da estrutura e da obra inacabada. 13.manutenção da sentença. 14. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0149378-66.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 10/02/2022; Pág. 584)
AÇÃO REDIBITÓRIA, CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. VÍCIO OCULTO.
Demanda proposta pelo compromissário comprador que, verificando posteriormente, vício oculto no momento da compra, pleiteia o desfazimento do negócio e indenização. Sentença de procedência. Resolução do contrato por culpa das rés. Retorno das partes ao status quo ante. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Insurgência. Acolhimento parcial. Pleito de retenção de 30% dos valores pagos. Inadmissibilidade. Laudo pericial que constatou o vício apontado, de conhecimento das corrés, e omitido no momento da venda. Restituição que deve ser integral. Inteligência do artigo 443 (primeira figura) do Código Civil, combinado com o artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC, e Súmula nº 543 do STJ. Danos morais. Ocorrência. Situação apta a causar transtornos e angústias que extrapolaram o limite do razoável. Pleito de redução do importe fixado. Cabimento. Redução para R$ 10.000,00, que se mostra compatível com as peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando ainda de acordo com os precedentes desta E. Corte, notadamente desta C. Câmara. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1033694-04.2014.8.26.0114; Ac. 15477691; Campinas; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 12/03/2022; rep. DJESP 24/03/2022; Pág. 1667)
AÇÃO REDIBITÓRIA. BEM IMÓVEL. GRAVE INFILTRAÇÃO.
Sentença de procedência. RECURSO DA RÉ. Denunciação da lide. Impossibilidade. Decisão de indeferimento que desafiava agravo de instrumento (Art. 1.015, IX do Código de Processo Civil). Preclusão. MÉRITO. Inexistência de prova de que o Autor teria conhecimento dos vícios. Contexto fático-probatório que indica que o vício já existia quando da aquisição do imóvel. Direito ao abatimento do preço que independe de ter o vendedor concorrido para o dano. Inteligência do art. 443 do Código Civil. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Autor que se conformou com o valor do conserto apurado pelo lado pericial. Inexistência de impugnação a respeito do montante estabelecido pelo perito ou de apresentação de documentos que o infirmassem. Orçamentos e irresignação apresentados somente quando da interposição do recurso adesivo. Impossibilidade. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 1003982-20.2019.8.26.0008; Ac. 15302565; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 18/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8338)
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO (FINANCIAMENTO DO IMÓVEL). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA CEF. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A CAUSA E RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO.
1. Na sentença, foi acolhida parcialmente ação proposta por Maria Rodrigues Maciel e MANOEL Francisco PIRES DE MOURA em face da Caixa Econômica Federal, para obrigar esta última a restituir aos primeiros o valor recebido em decorrência da compra e venda do imóvel residencial objeto do contrato de fls. 18-26, mais as despesas contratuais, resolvendo-se a obrigação nesta parte, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a data da citação. 2. A sentença está baseada em que: Se discute nesta ação a rescisão de contrato de fls. 18-26, firmado pelos autores com a ré e não com a empresa Domus Construções Ltda. , que foi a empresa responsável pela construção do imóvel e pelos vícios que causaram transtorno à autora; conforme se vê na cláusula primeira do contrato, o imóvel pertencia à própria CEF, o que lhe faz responsável por eventuais vícios existentes no bem; o documento de fl. 53 comprova que o imóvel vendido pela CEF apresentava vícios de construção, o que obrigou os autores e sua família a desocupá-lo, em face dos riscos à integridade física; conforme anteriormente afirmado, o bem pertencia à CEF, conforme disposição expressa da cláusula sétima do contrato. Não lhe cabe, portanto, opor o argumento de que os vícios na construção deveriam ser imputados à construtora; é incontroverso o fato de que o imóvel apresentava vícios desde o tempo da tradição, pois, conforme a própria ré reconheceu, trata-se de vícios de construção, ou seja, defeitos na execução da obra; se presume que tais vícios fossem ocultos, porquanto, ao firmarem o contrato, ambas as partes declararam que o bem não apresentava defeitos (cláusula sétima). Assim, se por um lado o vício aparentemente é oculto, por outro, presume-se que a alienante, no caso a ré, também não conhecia essa circunstância. Nessa senda, a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar a má-fé da ré quanto ao conhecimento de que estava vendendo o imóvel com defeitos; se aplica ao caso, então, a segunda parte do artigo 443 do Código Civil, no sentido de se obrigar a ré apenas à restituição do valor recebido e das despesas do contrato, resolvendo-se a obrigação no que se refere apenas à compra e venda. Não cabe, portanto, indenização por perdas e danos, como querem os autores, pois não restou comprovada a má-fé da CEF o que remeteria à hipótese prevista na primeira parte do artigo 443 do Código Civil; uma vez que o contrato de fls. 18-26 contém 2 (duas) obrigações independentes, conforme já dito, sendo deferido apenas o pleito relativo à compra e venda, caberá às partes resolverem entre si, extrajudicialmente, a melhor forma de liquidar o financiamento, já que a CEF está obrigada restituir o valor recebido. 3. Efetivamente, trata-se de ação relativa a CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL FGTS COM UTILIZAÇÃO DO FGTS DO(S) COMPRADOR(ES) (fl. 18). Nesse contrato, a CAIXA figura como VENDEDORA e ao mesmo tempo CREDORA (fl. 18). 4. A CAIXA diz, na contestação, em 2006 (o contrato de compra e venda é de 2000), que fora realizada uma vistoria pelo departamento da SASSE (Cia de Seguros Gerais), em 20 de fevereiro de 2001, concluindo-se que o problema do imóvel tratava-se de vício de construção, e como tal, a estrutura apresentava risco de desabamento sendo recomendada a sua desocupação imediata (Doc. Anexo) (fl. 85). Não há, pois, como excluir sua legitimidade para a causa e, no mérito, sua responsabilidade pelo vício contratual, nos termos em que decidido na sentença. 5. Negado provimento à apelação. (TRF 1ª R.; AC 0000930-30.2007.4.01.3000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; Julg. 10/09/2021; DJe 19/10/2021)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO POR VÍCIO OCULTO. REDIBIÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO ACESSÓRIO. EXTINÇÃO.
Comprovado vício que compromete a habitabilidade do imóvel, tem o adquirente direito ao desfazimento do negócio. - O fato de o vendedor do imóvel desconhecer o vício do bem em nada repercute no direito do comprador ao desfazimento do negócio jurídico ou ao abatimento no preço, conforme previsão expressa contida no art. 443 do Código Civil. O conhecimento acerca dos vícios ocultos por parte do vendedor - hipótese não caracterizada no caso em apreço - acarreta a possibilidade de reponsabilização por perdas e danos. - Preenchidos os requisitos para redibição, impõe-se a anulação do contrato de compra e venda, porquanto viciado na sua origem, com retorno ao status quo ante e rescisão dos contratos anexos de mútuo e seguro. - Não se cogita de responsabilização da CEF no que toca à restituição de valores por conta do vício redibitório, já que esta atuou unicamente como agente financeira, não podendo ser responsabilizada pelo imóvel escolhido pelos autores. - De qualquer forma, independentemente de ter a CEF ou a Caixa Seguradora concorrido para o dano, uma vez devolvido o bem, não há como subsistir o financiamento imobiliário ou o seguro do financiamento habitacional. - Como o preço do imóvel foi pago pelos autores com recursos próprios, e mediante empréstimo junto à CEF e ainda não restituído totalmente a vendedora deverá restituir-lhes somente o que efetivamente pagaram com recursos próprios, e bem assim as prestações do financiamento que eles eventualmente quitaram junto à instituição financeira, pois estas integram o valor por eles efetivamente despendido para compra do imóvel. - Quanto ao montante representado pelo financiamento, deduzidos os valores representados pela amortização das parcelas eventualmente quitadas pelos autores, de rigor tem em tese a CEF direito à restituição, de modo a possibilitar o retorno ao status quo ante. Ocorre que não há no presente feito contenda entre a CEF e a alienante. A relação processual se estabelece apenas entre autor e réus (e não de réus entre si). Resta à CEF, assim, extinto o contrato de financiamento, exercer regresso contra a alienante, se assim desejar, investindo contra o respectivo patrimônio, o qual inclusive será acrescido da residência objeto do mútuo uma vez desconstituídas as operações. (TRF 4ª R.; AC 5000505-39.2015.4.04.7110; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 30/04/2021)
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NO CASO, COMPRA E VENDA VERBAL DE CAMIONETE (L 200) USADA E COM DESGASTE DE 6 (SEIS) ANOS. SUPERVENIÊNCIA DE AVARIAS NO MOTOR E OUTROS DEFEITOS. COMPRADOR TEM O DEVER DE DILIGÊNCIA DO HOMEM MÉDIO. NÃO HÁ QUALQUER PROVA DO ESTADO DO CARRO NA TRADIÇÃO TAMPOUCO QUALQUER RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR ACERCA DE ASSUNÇÃO DE VÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA. O AUTOR NÃO SE DESINCUYMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15. INTELIGÊNCIA DO ART. 375, CPC/15. PERMISSIVO LEGAL PARA O JUIZ APLICAR AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de indenização por danos materiais. Nessa perspectiva, aduz o autor, que reuniu suas reservas econômicas e, que no dia 05/03/2010 adquiriu do promovido, o veículo l200 sport 4x4, gls, chassi nº 93xhnk7405c409363, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para uso em seu serviço e sustento da família. Relata que, em menos de um mês de uso, no dia 18/04/2010, ao fazer uma viagem para jaguaribe-CE, a 300km de distância de Fortaleza, o motor do veículo começou a rajar alto, não acendendo a luz do óleo, nem aumentando a temperatura do painel. Parou imediatamente o carro, onde o motor veio a ferver, começando a sair fumaça de água evaporando. Nesse momento, o sensor de temperatura se elevou. Esperou o motor esfriar, colocou água, olhou o nível do óleo e deu partido, mas o motor estava travado. Afirma que o veículo veio rebocado do município de jaguaribe até Fortaleza, onde o requerente colocou em uma oficina mecânica especializada donde foi constatado que o motor estava soldado, em razão do cano de água que estava quebrado em dois locais (fixação), além disso, estava quebrado na parte superior. Contudo, o promovido, não se responsabilizou. Novamente, ciente do problema e do nexo de causualidade do fato, veio a procurar o demandado, e, mais uma vez, afirmou que não tinha qualquer responsabilidade com o dano. Prossegue para dizer que, diante das recusas do requerido e com a necessidade da camionete para desenvolver o seu trabalho, adquiriu de uma sucata, o motor da l200 pelo preço de R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como pagou as despesas com oficinas no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), ainda arcou com R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo reboque e mais R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), com peças, correias e polias. Sustenta que acumulou um prejuízo de R$ 14.400,00 (quartoze mil reais). Para tanto, acosta vários orçamentos de outras oficinas mecânicas e concessárias autorizadas, de modo a superar a cifra de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), com o reparo do motor. Por tudo, pugna pela condenação do réu ao pagamento dos danos materiais, bem como a intrasferibilidade dos veículos em seu nome a fim de garantir os danos. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a pretensão indenizatória para fins de reparação de dano material decorrente de contrato de compra e venda de veículo usado entre particulares. 3. Contrato verbal de compra e venda de veículo usado por 6 (seis) anos: In casu, o contrato de compra e venda entre particulares é verbal cujo objeto é a aquisição de veículo usado, com 06 anos de idade cujo valor foi R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acontece que, de maneira superveniente, foi detectado problema no motor, o que ocasionou reparos e despesas ao autor. Com efeito, não se pode ignorar, que a aquisição de camionete usada, já com razoável tempo de fabricação e de desgaste demanda, por parte do comprador, da diligência do homem médio ou, até mesmo, a análise por profissional ou mecânico da confiança para verificação das condições do carro. 4. No ponto, vide a dicção judicial, in verbis: Convém destacar que o defeito foi detectado no dia 19/04/2010, um pouco mais de um mês depois da tradição do veículo, através do parecer técnico, fls. 14 - no qual afirma que: 1) o cano de água estava quebrado em dois locais (de fixação), soldado, conforme foto anexa, e se encontrava quebrado na parte superior, onde se emenda na mangueira de água. 2) que o motor havia sido mexido anteriormente com passe no eixo virarbrequim de 0,50, e estava travando no primeiro e quarto casquilho. Muito embora demonstrado que o veículo realmente apresentou defeito na caixa de marcha, entendo que não existe prova suficientemente capaz de demonstrar que o promovido tinha prévio conhecimento do defeito. Em se tratando de veículo usado, é dever do adquirente providenciar a análise das reais condições do bem na data da contratação, com especial atenção na verificação da existência de vícios aparentes, sob pena de anuir tacitamente com a necessidade de enfrentar as despesas para a solução dos problemas decorrentes do desgaste natural de peças e outros componentes. No contexto trazido veículo com mais de 06 anos de uso é razoável atribuir ao adquirente o dever de munir-se da assistência de um técnico ou mecânico de confiança para análise do estado geral do bem, sem se prender a meras promessas, que sequer tiveram a veracidade comprovada no processo. (...) assim, são escorreitas as intelecções vertidas. 5. Ausência de prova do estado do bem no momento da aquisição: Ainda que se cogite de vício ou defeito oculto do carro não há qualquer prova das suas reais condições no instante da compra. Não há qualquer atestado ou documento de que o automóvel foi entregue sem avarias aparentes ou não, tampouco o compromisso e a responsabilidade do vendedor por qualquer avaria no motor, caixa de marcha ou de qualquer parte da L 200. 6. Tal nuance, por igual, foi divisada pelo julgador primevo, observe: Nesse trilhar, ainda que se tratasse de vício oculto de difícil constatação, a ausência de prova do estado do bem no momento do contrato, inviabiliza a conclusão de que o vício ou defeito seja prévio à contratação, o que obsta a aplicação do que dispõe os artigos 441, 443, 444 e 445, todos do Código Civil, cito: (...) nesse ponto, vale ressaltar que a aplicação do regramento citado depende da prova de que o vício existia antes da celebração do contrato de compra e venda, requisito este necessário para a atribuição de responsabilidade de eventual dano ao alienante. No caso dos autos, o autor não descreveu na inicial detalhes da negociação: Se teve acesso, se vistoriou, ou ainda se barganhou valores ante o estado do veículo antes do encerramento do termo. Assim, não havendo a prova, o que se presume é que o bem foi adquirido "no estado em que se encontrava", pois que incontestavelmente o adquirente tinha conhecimento de que se tratava de veículo com mais de 06 anos de uso, obviamente desgastado pelo tempo e pelo uso, sendo certa a necessidade da sua constante manutenção. Diante disso, não é possível atribuir ao alienante, ora réu, a responsabilidade pelo dano material ou a obrigação de restituição de valores somados a perdas e danos. Da mesma forma, quanto aos danos morais, encerrado o caso de vicio redibitório, não restou qualquer elemento que levasse este juízo à conclusão de que houve afronta a direito da personalidade que fosse passível de reparação. 7. O autor não se desincumbiu do ônus da prova do art. 373, I, CPC/15: Portanto, pelo que se depreende dos autos é que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, cpc15. Não se pode aferir se os defeitos apontados pelo requerente são anteriores ou posteriores à tradição da coisa. 8. Além disso, o tempo de uso do bem - 6 (seis) anos - é um fator a ser contemporizado à vista das regras de experiência comum subministradas pelo que ordinariamente acontece, de acordo com o permissivo do art. 375, CPC/15. Repare: Art. 375, CPC/15 - o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 9. Fredie didier ressalta a importância da produção probatória do autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: A) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC). Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Por exemplo: Um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (didier jr. , fredie. Curso de direito processual civil: Volume 2. Fredie didier jr. , paula sarno Braga e Rafael alexandria de oliveira - 10. ED. - salvador: ED. Jus podivm, 2015. V. 2. Página 111). 10. Sendo assim, à míngua de prova das alegações autorais a improcedência é a medida de rigor. 11. Precedentes emblemáticos do tjce: Civil e processual civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Falta de prova dos fatos constitutivos. Desatendimento ao princípio do ônu da prova. Precedentes deste TJCE. Sentença mantida. Apelo improvido. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por inácio baltrusaitis contra sentença da lavra do MM. Juiz titular da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a cautelar de sustação de protesto transformada em ação reparação por danos materiais e morais manejada pelo ora apelante. 2. É dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido nos autos. 3. Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I do CPC. (relator: Francisco bezerra cavalcante; comarca: Milagres; órgão julgador: 4ª câmara direito privado; data do julgamento: 13/12/2016; data de registro: 14/12/2016). 4. Apelação conhecida, mas improvida. (TJCE. Apelação nº 0172451-69.2012.8.06.0001. Relator (a): Carlos Alberto Mendes forte; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 25ª Vara Cível; data do julgamento: 08/03/2017; data de registro: 10/03/2017) 12. O outro exemplar do tjce: Processual civil e empresarial. Litispendência. Falta de identidade da causa de pedir. Cancelamento de protesto. Ônus da prova. Inobservância da norma do artigo 333, I, do CPC. Exceção de contrato não cumprido não configurada. 1. Não há litispendência, visto que não há identidade da causa de pedir entre este processo e o feito apenso. 2. O artigo 333, I, do CPC estabelece que o ônus da prova é do autor no tocante aos fatos a partir dos quais pretende fundamentar o respectivo direito. 3. A empresa apelada comprovou nos autos que o contrato entre as partes se encontrava em vigor à época em que os títulos devidos foram encaminhados para protesto, contrariando as alegações do apelante, que afirmava que a avença não mais existia, mas que não trouxe aos fólios a comprovação da rescisão contratual. 4. Ao mesmo tempo, o recorrente invocou a exceção de contrato não cumprido, a qual, porém, não foi tampouco objeto de prova nos autos, impedindo, portanto, sua configuração. 5. Com tudo isso, a parte recorrida agiu no regular exercício do direito ao enviar os títulos não adimplidos para protesto, visto que o apelante não logrou comprovar terem tais títulos sido emitidos irregularmente. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJCE. Apelação nº 0595102-50.2000.8.06.0001. Relator (a): Washington luis bezerra de araujo; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 1ª Vara Cível; data do julgamento: 30/11/2015; data de registro: 30/11/2015) 13. Paradigma do stj: Agravo regimental - ação de adjudicação compulsória - contrato de compromisso de compra e venda de imóvel - corte estadual que rejeita o pedido, por ausência de prova de quitação do preço - decisão monocrática negando provimento a agravo de instrumento. Insurgência dos autores. (...) (AGRG no AG 1219209/PR, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 14/02/2012, dje 22/02/2012) 14. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0398245-79.2010.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 15/09/2021; DJCE 21/09/2021; Pág. 152)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. LIDE PRIMÁRIA.
Temas debatidos: (a) cerceamento de defesa: Inocorrência. O juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo[2]. Princípio do livre convencimento motivado. Mérito. (b) vício redibitório: Ocorrência. Redibição decretada. Devolução do veículo pelo adquirente e restituição do preço pelo vendedor; (c) pleito indenizatório (danos materiais e morais): Rejeitado. Vendedor que não tinha ciência do vício oculto. Boa-fé. Incidência da regra do art. 443 do Código Civil, segunda parte. Lide secundária. Temas debatidos: (a) coisa julgada: Ocorrência. Decisão saneadora que reconheceu a decadência do pleito redibitório em relação ao denunciante. Ausência de recurso. Preclusão; (b) pleito indenizatório: Prejudicado, ante a inexistência de condenação na lide principal. Resultado final dos recursos: (a) apelação do autor: Desprovida. (c) apelação do réu: Parcialmente provida; (c) apelação do denunciado: Provida. (TJPR; ApCiv 0054991-67.2017.8.16.0014; Maringá; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst.Horacio Ribas Teixeira; Julg. 24/05/2021; DJPR 24/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
Imóvel interditado pela defesa civil. Vício oculto. Sentença de improcedência afastada. Ilegitimidade passiva do 2º réu, que não figurou como intermediário e sim como testemunha. Ausência de prova quanto ao conhecimento da interdição, tanto pela cedente quanto pela cessionária. Aplicação dos arts. 441 e 443 do Código Civil. Anulação do negócio e devolução do valor pago por parte da 1ª ré. Afastado o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de benfeitorias realizadas, bem como de danos morais. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0010752-86.2013.8.19.0061; Teresópolis; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 09/07/2021; Pág. 517)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE 2 (DOIS) TERRENOS.
Região que engloba área de preservação permanente. Sentença de parcial procedência para rescindir o contrato firmado entre os litigantes e determinar a devolução dos valores pagos pela parte autora. Reconvenção. Parcialmente procedente para condenar o reconvindo ao pagamento de faturas de energia elétrica em aberto em razão da posse dos imóveis. Insurgência da ré/reconvinte. Preliminar. Decadência do direito do demandante. Prefacial que se confunde com a questão meritória. Análise conjunta. Revelia. Tese de que o autor ao apresentar réplica e contestação à reconvenção, tão somente ratificou a tese da exordial o que conduz à revelia. Não acolhimento. Efeitos relativos. Acervo probatório constante no feito que afasta a revelia. Mérito. Alegação de inexistência de vício e de que o demandante tinha conhecimento das limitações ambientais. Insubsistência. Retificação de limitação administrativa de grande proporção das glebas adquiridas (80% e 67,8%). Documento confeccionado após a compra dos imóveis. Defeito que enseja a diminuição considerável da área útil dos terrenos. Ausência de demonstração de que o comprador possuía pleno conhecimento dos fatos à época da aquisição. Circunstâncias amealhadas no caderno processual que apontam a boa-fé do autor. Requerida, ademais, que não desincumbiu o seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC). Vício redibitório configurado (art. 443 do Código Civil). Decadência não operada. Dicção legal do art. 445, § 1º, do Código Civil. Pretensão de indenização por utilização onerosa do autor. Afastamento em razão da boa-fé, que lhe garante o direito aos frutos percebidos. Dicção dos artigos 1.214 e 1.217, ambos do CC. Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300813-75.2016.8.24.0057; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley da Silva Braga; Julg. 06/07/2021)
COISA MÓVEL. VEÍCULO USADO (CAMINHÃO). COMPRA E VENDA.
Alegados vícios ocultos. Problema de motor e câmbio coberto pela garantia oferecida pela vendedora, tendo ela providenciado o reparo às suas expensas. Defeito dos bicos injetores, por outro lado, não comprovado. Autora que demonstrou ter solicitado, à mesma oficina, serviço de revisão, pelo qual pagou. Ré que entretanto negou a existência de defeito, sustentando ter havido mera opção da compradora do veículo por esse serviço complementar. Inexistência de prova suficiente a respeito. Matéria fática controvertida em torno da qual tocava à autora o ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Pedido de reembolso descabido. Lucros cessantes, pelo período em que o veículo ficou parado, relativamente aos reparos no motor e no câmbio, igualmente não indenizáveis. Ausência de elementos sugestivos de que os problemas já existissem no momento da venda (o veículo foi utilizado por cerca de quinze dias), muito menos de que fossem conhecidos pela alienante. Inteligência do art. 443 do Código Civil. Responsabilidade da vendedora limitada ao prejuízo diretamente relacionado ao defeito, e por ela suficientemente assumida mediante o custeio do reparo. Demanda improcedente também quanto a esse aspecto. Sentença integralmente confirmada. Apelação da autora desprovida. (TJSP; AC 1015401-79.2018.8.26.0361; Ac. 15239577; Mogi das Cruzes; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 30/11/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 2050)
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO. AÇÃO ANULATÓRIA.
Sentença de extinção sem resolução de mérito em face da financeira e procedente em relação à revendedora. Recurso da revendedora. Vínculo protegido pelo CDC. Cerceamento de defesa não ocorrida. Prova testemunhal desnecessária para elucidação de questão técnica. Laudo apresentado idôneo, emitido por profissional qualificado e não rebatido. Desfazimento do negócio que enseja a devolução do valor pago, condenação essa dirigida à vendedora. Art. 443 e 444 do Código Civil. Tempo de duração do processo que não pode ser imputado à autora, sendo a restituição do valor inerente à anulação do negócio. Montante da restituição, porém, que se revela desproporcional, mesmo porque a autora que permaneceu com o bem durante todo o transcurso do processo. Adoção pelo valor da tabela FIPE na data da sentença, com juros de mora desde então. Recurso da ré provido em parte. Há relação de consumo, com apresentação de laudo técnico de adulteração do hodômetro, sendo desnecessária a prova testemunhal para questão técnica, sem prova de excludente de responsabilidade. Daí porque, procede o rompimento do vínculo e devolução à autora da quantia paga, que decorre da norma expressa do CDC, além da aplicação das regras dos artigos 443 e 444 do Código Civil, diante da ofensa ao princípio da confiança e da boa-fé, não sendo imputável à consumidora a excessiva duração do processo. Contudo, o montante da restituição, considerando que a autora permaneceu com o veículo por todo o lapso temporal do processo, revelando-se desproporcional e elevado, deve ser o correspondente ao valor médio da tabela FIPE na data da sentença, com juros de mora desde então. (TJSP; AC 4005753-38.2013.8.26.0510; Ac. 15060652; Rio Claro; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 29/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 2233)
BEM MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
Relação de consumo. Vício oculto constatado alguns meses após a aquisição do bem. Dano material configurado. Danos morais inexistentes, considerando a ínfima repercussão do problema na esfera extrapatrimonial. Concordância das partes sobre a conveniência de se fixar as características do veículo que será recebido em troca, e sobre a vantagem de se permitir ao consumidor a opção pela restituição dos valores pagos. Pedidos providos. Restituição de valores que deve se operar considerando-se o preço pago pelo automóvel. Ausência de enriquecimento ilícito por parte do consumidor. Aplicação do artigo 443 do Código Civil. Fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, equivalente ao valor do veículo. Sentença de procedência parcial reformada. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré não provido. (TJSP; AC 1032503-30.2017.8.26.0562; Ac. 14975885; Santos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 31/08/2021; DJESP 08/09/2021; Pág. 2095)
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