Art 443 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
PREMIAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. ATO DISCRIMINATÓRIO CONFIGURADO.
O direito à premiação, que incontroversamente era paga a empregados do réu, com mais de 30 anos de serviço, ainda que por liberalidade, incorporou-se tacitamente ao contrato de trabalho da autora, na forma do art. 443 da CLT. Não demonstrados outros critérios de elegibilidade, presume-se, como único requisito para o recebimento do benefício, o fator temporal, que, no caso dos autos, foi preenchido pela obreira. Nesse cenário, o não pagamento do prêmio à reclamante, sem justificativa, configura tratamento discriminatório, contrariando o preconizado no inciso XXX do art. 7º da CR, impondo-se ao empregador a reparação civil pelos danos materiais e morais causados. (TRT 3ª R.; ROT 0011144-17.2020.5.03.0048; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1864)
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
Prova documental que confirma a contratação da trabalhadora litisconsorte por meio de contrato por prazo determinado, nos termos do previsto no art. 443, § 2º, ´a´, da CLT. Dispositivos legais e jurisprudenciais que resguardam os direitos do nascituro (art, 10, II, ´b´, do ADCT, art. 391-A da CLT e Súmula nº 244, III, do TST), restando presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, pelo que não se observa ilegalidade ou abusividade na decisão atacada. Denegação da segurança que se impõe. (TRT 4ª R.; MSCiv 0021236-06.2022.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Carlos Alberto May; DEJTRS 21/10/2022)
CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO DETERMINADO. ATIVIDADE EMPRESARIAL CONTÍNUA DA EMPREGADORA. CARÁTER TRANSITÓRIO RESTRITO À DEMANDA DA CLIENTELA, DESTINATÁRIA DOS SERVIÇOS. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
Se a atuação econômica da empregadora, que possui muitos empreendimentos, é consolidada, ininterrupta, vinculada ao seu objeto social, ainda que os serviços prestados por ela às empresas-clientes sejam provisórios, em situações e locais distintos, é ilegal a contratação de trabalho por prazo determinado, pois a transitoriedade que validaria o contrato, prevista no art. 443, §2º, "b", da CLT, se refere à atividade desenvolvida pela empregadora, não à demanda variável da clientela, razão pela qual, anulado o contrato de trabalho por prazo determinado celebrado com esse fundamento, aplica-se o regime contratual por prazo indeterminado. (02010-2012-144-03-00-8 RO Publicação: 22/01/2014 Órgão Julgador: Quarta Turma Relator: Desa. Taisa Maria M. De Lima). Diante do exposto, com fulcro no art. 9º da CLT, declara-se a nulidade do contrato por prazo determinado celebrado entre as partes, condenando a ré, observado os limites do pedido, e considerando a modalidade dispensa imotivada, a pagar ao autor aviso prévio indenizado (33 dias, nos termos da Lei nº12.506/11) e suas projeções em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Diante da sucumbência da ré, arbitro honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, em prol do advogado do autor. Atualização monetária será feita na forma da ADC-58, aplicando-se oIPCA-e na fase pre-judicial, e apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento daação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da Lei. 2) HORAS EXTRAS. A prova oral produzida nos autos (f. 176/179) não foi capaz de invalidar os registros dos cartões de ponto (f. 69/92), razão pela qual não há como se presumir como verdadeira a jornada indicada na peça de ingresso. A testemunha arregimentada pelo autor, ouvida como informante, por ter demonstrado interesse no êxito da demanda em relação aos funcionários da ré, declarou não ter laborado na mesma turma do reclamante. Além disso, confirmou que encontrava com o obreiro apenas no horário de café, sendo raro de se encontrarem no final da jornada. Foi enfática, inclusive, em dizer que não tinha convívio com ele. Assim, diante do desconhecimento dos horários de trabalho do demandande, considera-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia para desconstituir a prova documental existente. O fato de não ser o autor quem fazia o registro das anotações nos cartões de ponto, não altera a conclusão do julgado, pois ele, em depoimento pessoal, admitiu que lhe era data a oportunidade de fazer tal conferência, existindo, inclusive, registro de pagamento de horas extras nos recibos de pagamento (f. 93/109), sem que fosse apontada diferença de quitação na impugnação por ele apresentada (f. 183/184). Diante do exposto, nada a prover. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO AUTOR. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021, complementada por embargos de declaração, bem como que, no presente caso, foi deferida a justiça gratuita ao reclamante (f. 190), em atuação de ofício, declaro a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da ré, pelo prazo de dois anos. Se ao final, não for constatada a possibilidade financeira do reclamante para arcar com os referidos honorários, o mesmo fica isento. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 13 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; RORSum 0010570-32.2022.5.03.0142; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 1543)
REVELIA DA RECLAMADA. NÃO OCORRÊNCIA.
Embora arguida a revelia da Reclamada pela suposta apresentação de defesa fora do prazo, a consulta processual demonstra que a contestação foi apresentada tempestivamente. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO OCORRÊNCIA. Ficou evidenciado pelas provas dos autos que a Reclamante foi contratada por prazo determinado para atendimento de necessidade transitória de mão de obra, hipótese do artigo 443, § 2º, a, da CLT. Assim, a mera capitulação equivocada do tipo de contrato por prazo determinado que estava sendo realizado não tem o condão de lhe alterar a essência. GARANTIA AO EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A garantia provisória ao emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, apanha a empregada gestante independentemente de a rescisão ter ocorrido em virtude do término do contrato de experiência. Inteligência da Súmula nº 244, item I e III, do TST, que não foi atingida pela decisão do STF quando do julgamento do processo RE-629.053/SP (Tema 497). Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0001144-65.2020.5.10.0111; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 13/10/2022; Pág. 613)
RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉCONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA REQUISITOS.
Os contratos de trabalho por prazo determinado instituídos por convenções e acordos coletivos de trabalho, nos termos da Lei nº 9.601/98, não obstante dispensar as exigências constantes do § 2º do art. 443, da CLT, não afasta a observância dos outros requisitos previstos na própria Lei e no Decreto nº 2.490/98, que a regulamenta. Ademais, a prova oral produzida nos autos confirma a tese autoral acerca da transmutação da modalidade contratual, inclusive da coação sofrida pelo empregado, demonstrando ter sido o modus operandi da empresa para a realização da alteração do contrato. Recurso da ré a que se nega provimentoRECURSO ORDINÁRIO DO AUTORMULTA DO ART. 477 § 8º, DA CLT. Não tendo a ré adimplido com todas as parcelas devidas no momento do distrato, impõe-se sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Recurso do Autor a que se dá provimentoRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADC 16/DF. O STF, ao julgar a ADC 16/DF que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação da aludida jurisprudência cristalizada do TST, apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas deixou consignado que nada impediria que fosse constatada a responsabilidade de forma subsidiária se restasse comprovada a falha na fiscalização da terceirização. In casu, inexistindo qualquer comprovação acerca da fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações ali estabelecidas, resta caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, V, do c. TST. Recurso do autor a que se dá provimentoRECURSO ORDINÁRIO DO 2º RÉUHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em razão do provimento integral do recurso do autor, não há que se falar em sucumbência recíproca, pelo que, nega-se provimento ao recurso do 2º réu quanto aos honorários advocatícios em desfavor do reclamante. Recurso do 2º réu a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100115-61.2021.5.01.0221; Quinta Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 28/09/2022; DEJT 06/10/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATOS DE TERCEIRIZADOS NA MESMA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS PARA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas do edital só terá sua expectativa de direito à nomeação convertida em direito subjetivo, se comprovada a sua preterição na ordem de convocação, de forma direta ou indireta, exigindo-se, neste último caso, a demonstração não apenas de que houve a contratação em caráter precário de um terceiro para o exercício da função, mas também de que existe vaga não preenchida nos quadros da Administração. 2. No presente caso, além de o autor ter sido aprovado em processo seletivo para compor um cadastro reserva, este classificou-se na 14ª colocação como candidato cotista e na 64ª colocação na classificação geral, enquanto que apenas seis candidatos foram empossados. 3. Não demonstrada violação da Súmula nº 15 do STF (dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação), tendo em vista que, segundo a parte agravada, o hospital realiza concurso público para suprir o quadro de pessoal existente, ou seja, realiza concurso público e chama os candidatos aprovados em caso de afastamento dos empregados públicos por auxílio-doença, licenças diversas, o que legitima a contratação a prazo determinado, nos termos do estabelecido na CLT, artigo 443. Já quando o empregado público se aposenta (exceto por invalidez), a vaga deve ser suprida por contratos a prazo indeterminado. Referiu, ainda, o hospital que, tendo em vista que desde 2015 o Ministério da Educação não está autorizando e nem permitindo o aumento no número de empregados públicos, a única forma possível que o hospital encontrou para suprir a necessidade de maior segurança se deu através da terceirização. Destacou, por fim, que existe a necessidade da chamada de candidatos quando há vagas, e isso o hospital o fez, mesmo após o contrato de terceirização com a empresa Seltec. (TRF 4ª R.; AG 5034876-72.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATOS DE TERCEIRIZADOS NA MESMA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS PARA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas do edital só terá sua expectativa de direito à nomeação convertida em direito subjetivo, se comprovada a sua preterição na ordem de convocação, de forma direta ou indireta, exigindo-se, neste último caso, a demonstração não apenas de que houve a contratação em caráter precário de um terceiro para o exercício da função, mas também de que existe vaga não preenchida nos quadros da Administração. 2. No caso dos autos, além de o autor ter sido aprovado em processo seletivo para compor um cadastro reserva, este classificou-se na 32º colocação, enquanto que apenas seis candidatos foram empossados. 3. Não demonstrada violação da Súmula nº 15 do STF (dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação), tendo em vista que, segundo a parte agravada, o hospital realiza concurso público para suprir o quadro de pessoal existente, ou seja, realiza concurso público e chama os candidatos aprovados em caso de afastamento dos empregados públicos por auxílio-doença, licenças diversas, o que legitima a contratação a prazo determinado, nos termos do estabelecido na CLT, artigo 443. Já quando o empregado público se aposenta (exceto por invalidez), a vaga deve ser suprida por contratos a prazo indeterminado. Referiu, ainda, o hospital que, tendo em vista que desde 2015 o Ministério da Educação não está autorizando e nem permitindo o aumento no número de empregados públicos, a única forma possível que o hospital encontrou para suprir a necessidade de maior segurança se deu através da terceirização. Destacou, por fim, que existe a necessidade da chamada de candidatos quando há vagas, e isso o hospital o fez, mesmo após o contrato de terceirização com a empresa Seltec. (TRF 4ª R.; AG 5034848-07.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. IMPOSSBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NA MINUTA DE AGRAVO, A PARTE AGRAVANTE PASSA AO LARGO DA REFERIDA FUNDAMENTAÇÃO. AO ASSIM PROCEDER, DEIXOU DE ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC, O QUAL IMPÕE À PARTE O DEVER DE IMPUGNAR, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ADEMAIS, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 422 DESTA CORTE, NÃO SE CONHECE DE RECURSO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SE AS RAZÕES DO RECORRENTE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM. LABOR EM NAVIOS. CRUZEIROS MARÍTIMOS DETERMINADOS. SAZONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A matéria ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte sob o enfoque ora apresentado, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica Discute-se nos autos se os contratos de trabalho firmados com o autor, para laborar a bordo de cruzeiros marítimos foram validamente firmados por prazo determinado. Tem-se como condição para a validade do contrato por prazo determinado o atendimento dos requisitos enumerados no artigo 443 da CLT. Incontroverso nos autos que foi firmado contrato a termo, com duração inferior ao limite previsto no art. 445 da CLT, e sem notícia de violação dos termos do art. 451 da CLT. Não há notícia também de prestação de serviços em períodos a descoberto, nos interregnos contratuais. Logo, dada a natureza transitória da atividade a bordo de navios e cruzeiros, bem como a ausência de distorções práticas dessa modalidade de contratação, conclui-se pela validade da contratação operada por prazo determinado na hipótese. Precedentes. Assim, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não versa sobre nenhuma matéria daquelas passíveis de reconhecimento de transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Com efeito, o e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do dano moral decorrente de jornada extenuante. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0011531-47.2016.5.09.0002; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 30/09/2022; Pág. 6601)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões dos recorrentes não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Agravo não conhecido. PROCESSO SELETIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, conforme se extrai do quadro fático registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pelo reconhecimento do vínculo de emprego durante o período de treinamento. curso de formação. posto que equiparável ao período do contrato de experiência, nos termos do artigo 443, §2º, c, da CLT. Nesse contexto, a alegação recursal no sentido de que a reclamante foi submetida à processo seletivo, contrapõe-se contundentemente ao constatado pelo Colegiado a quo. Assim, diante das razões de decidir do Tribunal Regional, a assertiva da recorrente remete à revisão do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou que restou demonstrada a restrição ao uso dos banheiros, posto que os colaboradores não podiam ir ao banheiro nos momentos de fila de atendimento sob pena de receber advertência ou ter seu horário alterado, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Nesse contexto, estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o § 7º do art. 896 da CLT como óbice ao processamento do Recurso de Revista. Ademais, a aferição da veracidade da argumentação da reclamada depende do reexame de provas, o que impede o conhecimento do Recurso, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Esta Corte de uniformização, no caso de indenizações por danos morais, seguindo também a linha do Superior Tribunal de Justiça, somente identifica espaço para sua intervenção quanto verificado que o quantum fixado na instância de origem é excessivo ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000051-69.2016.5.20.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 01/07/2022; Pág. 4333)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. FORNECIMENTO DE LANCHE. NORMA COLETIVA. NATUREZA SALARIAL. O TRIBUNAL REGIONAL RECONHECEU A NATUREZA SALARIAL DO LANCHE FORNECIDO HABITUALMENTE PELA RECLAMADA POR FORÇA DE NORMA COLETIVA, DURANTE O PERÍODO DE TREINAMENTO, CONFORME O TEOR DAS SÚMULAS NºS 241 E 277 DO TST E ARTIGO 458 DA CLT.
Nesse contexto, a decisão que reconheceu a natureza salarial da parcela deu a exata subsunção dos fatos ao comando prescrito no artigo 458, caput, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. PROCESSO SELETIVO. PERÍODO DE TREINAMENTO. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático- probatório delineado nos autos, entendeu que o treinamento a que fora submetida a reclamante não pode deixar de ser computado no contrato de trabalho, uma vez que a autora desprendeu sua força laboral, conforme a direção da empregadora e em favor dela. A delimitação fática do acórdão permite concluir que, durante o processo de seleção, houve o treinamento da parte reclamante mediante o exercício das atribuições inerentes à função para a qual foi contratada, bem como o cumprimento de jornada de trabalho e a subordinação jurídica dos serviços prestados, razão pela qual, com fundamento dos arts. 2º, 3º e 443, § 2º, c, da CLT, estão presentes os requisitos formadores do vínculo de emprego, sob a modalidade do contrato de experiência. Portanto, correta a decisão que reconheceu o vínculo relativo ao período de participação da parte autora no processo de seleção e treinamento da sua contratação, bem como a retificação da CTPS e o recebimento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. Ante a possível violação ao art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. O Tribunal Regional considerou indevida a indenização por danos morais, uma vez que eram concedidos dois intervalos de 10 minutos e um de 20 minutos para o uso do banheiro. Entendeu tratar-se de dinâmica operacional necessária a uma empresa de call center. Contudo, esta Corte Superior adota o entendimento de que a limitação ao uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. lV. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATIVIDADES DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Fixou, então, a tese jurídica de que é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. 4. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, pelo reconhecimento do vínculo de emprego para com a reclamada tomadora de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0107100-29.2014.5.13.0004; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 10/06/2022; Pág. 2301)
I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1. LABOR EM NAVIOS. CRUZEIROS MARÍTIMOS. SAZONAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM.
O art. 443, § 2º, da CLT autoriza o empregador a celebrar contratos por prazo determinado, quando há serviços, cuja natureza justifique essa modalidade de contratação, como na hipótese de trabalho em atividades sazonais para atender à demanda de turistas em estações de inverno e de verão. No caso, não há como reconhecer a unicidade contratual, uma vez que se extrai do acórdão recorrido que os dois primeiros contratos celebrados entre as partes já se encontram prescritos; que o labor a bordo de cruzeiro é sazonal, cuja atividade transitória, o que autoriza a contratação por prazo determinado; que não há registro de que houve violação do art. 451 da CLT nem de que houve prova de prestação de serviços nos interregnos contratuais; e que os contratos firmados tem duração inferior ao limite estabelecido no art. 445 da CLT. Agravo não provido. 2. DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo ser considerado o valor em reais de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo não provido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 1. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (ART. 651, § 2º, DA CLT). A jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei nº 7.064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a reclamante, brasileiro, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho Brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/82. Julgados. Agravo não provido. 2. DANOS MORAIS DECORRENTES DA EXIGÊNCIA DE EXAME DE HIV E TOXICOLÓGICO. A exigência de exame de HIV como requisito para admissão de emprego viola a intimidade e privacidade do trabalhador, uma vez que configura conduta discriminatória que limita o acesso ao trabalho, circunstância que atrai a aplicação do art. 1º, da Lei nº 9.029/95. Assim, estando caracterizado o ato ilícito praticado pela reclamada (exigência ilegal), o dano causado (invasão da privacidade) ao empregado e o nexo de causalidade, correta se mostra a condenação da empregadora ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Agravo não provido. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Não há noticias no acórdão recorrido que a reclamante tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Desse modo, a hipótese atrai a aplicação da Súmula nº 462 do TST. Agravo não provido. (TST; Ag-RR 0011139-13.2016.5.09.0001; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/05/2022; Pág. 8208)
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
Sabidamente, a regra geral dos contratos de trabalho é a indeterminação, estando certo que aquele por prazo determinado representa a exceção, devendo ser comprovada, para a sua validade, a observância dos pressupostos formais do artigo 443, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 1ª R.; RORSum 0100041-52.2022.5.01.0033; Sexta Turma; Rel. Des. Cesar Marques Carvalho; Julg. 15/08/2022; DEJT 25/08/2022)
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
A validade do contrato de trabalho por prazo determinado está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 443, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 1ª R.; ROT 0100797-74.2020.5.01.0019; Sexta Turma; Relª Desª Dalva Macedo; Julg. 25/07/2022; DEJT 05/08/2022)
RECURSO DA RECLAMANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR A CONTRATO INTERMITENTE. UNICIDADE CONTRATUAL.
1. O contrato de experiência é modalidade do contrato por prazo determinado, período que possibilita ao empregador verificar a aptidão do empregado para exercer a função para a qual foi contratado. 2. O contrato de experiência foi formalizado cinco dias após a comunicação de rescisão por iniciativa da Reclamante. 3. Inegável que a capacidade, aptidão e adequação da Reclamante à função e à empresa já havia sido aferida pela empregadora. 4. Inadmissível sua recontratação, a título de experiência, por ultrapassada a finalidade dessa excepcional modalidade de contrato. 5. O contrato intermitente é contrato por prazo indeterminado. 6. Nos exatos termos do art. 489 da CLT, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado prazo do aviso prévio. 7. No caso, tendo o afastamento da Reclamante se limitado a 4 dias (de 09 a 12.01.2020), deu-se no curso do aviso prévio e, portanto, antes da efetiva rescisão do contrato de trabalho. 8. A alegada "recontratação" nada mais foi que uma solicitação de reconsideração pela Reclamada, aceita pela Reclamante, tendo as partes, alterado as condições anteriormente pactuadas, abandonando o contrato especial previsto no art. 443, § 3º, da CLT. 9. Impõe-se a declaração da nulidade do contrato de experiência e da unicidade contratual. Recurso provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0101017-88.2020.5.01.0531; Nona Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 13/07/2022; DEJT 27/07/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS A TERMO SEM DATA DE TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRARIEDADE AO ART. 443 DA CLT. NULIDADE. TRANSMUTAÇÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
O contrato a termo é uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e, como tal, faz recair sobre o empregador o ônus da prova quanto à forma expressa da avença, consoante os dispositivos legais citados. A reclamada celebrou com a reclamante dois contratos de trabalho sob a égide do art. 443 da CLT, entretanto, sem data de término das avenças, estando em desacordo com o art. 443, § 1º e 2º, da CLT, razão porque são nulos de pleno direito. Assim, não tendo a ré se desvencilhado do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC, declara-se a unicidade contratual. FORÇA MAIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COVID-19. Não obstante o reconhecimento da força maior pela MP nº 927/2020, não é toda e qualquer rescisão contratual havida neste período, indiscriminadamente, que pode ser enquadrada em tal modalidade rescisória. Para tanto é necessária a comprovação de que o acontecimento inevitável ocorrido afete substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 501 da CLT. ACÚMULO DAS FUNÇÕES DE MERENDEIRA E COZINHEIRA. DESEMPENHO DE ACORDO COM O AJUSTADO. Verifica-se que a autora desempenhava as tarefas de cozinheira, para as quais foi contratada, desde o início do liame, englobando a recepção, o armazenamento, o preparo dos alimentos e a higienização das louças e do local onde eram servidos. Assim, a obreira não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca do acúmulo de funções, na forma do art. 373, I, do CPC, não fazendo jus às diferenças pleiteadas. HORAS EXTRAS. IDONEIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ART. 373, I, DO CPC. INDEVIDAS. A autora não se desincumbiu do ônus da prova acerca da inidoneidade dos controles quanto ao horário de entrada e saída, prevalecendo a jornada neles registrada. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DA NÃO FRUIÇÃO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. DEVIDO NA FORMA DO ART. 71, § 4º, DA CLT. As testemunhas da autora provaram a impossibilidade de usufruir o intervalo intrajornada diário, sendo devido o pagamento correspondente, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, por se tratar de contrato vigente após a Reforma Trabalhista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUSTIÇA. Por maioria de votos, o STF, no julgamento da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, em 20.10.2021 considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Apelo da autora parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100863-12.2020.5.01.0227; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 28/06/2022; DEJT 22/07/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. ADC 16/DF.
O STF, ao julgar, recentemente, a ADC 16/DF que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação da aludida jurisprudência cristalizada do TST, apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas deixou consignado que nada impediria que fosse constatada a responsabilidade de forma subsidiária se restasse comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Não comprovada a efetiva fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações ali estabelecidas, entre elas as rescisórias, resta caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, V, do c. TST. Recurso do 2º réu improvido. NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. Evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador, a declaração, via decisão judicial, de nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado, porquanto em desrespeito ao previsto pelo art. 443, §1º, da CLT, não afasta a aplicabilidade da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso do 2º réu improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0100099-54.2020.5.01.0056; Quinta Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 18/05/2022; DEJT 14/06/2022)
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
Sabidamente, a regra geral dos contratos de trabalho é a indeterminação, estando certo que aquele por prazo determinado representa a exceção, devendo ser comprovada, para a sua validade, a observância dos pressupostos formais do artigo 443, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 1ª R.; RORSum 0100681-87.2021.5.01.0066; Sexta Turma; Rel. Des. Cesar Marques Carvalho; Julg. 30/05/2022; DEJT 09/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. RESSARCIMENTO DE DESPESA DE MUDANÇA. OBRIGAÇÃO TÁCITA DO EMPREGADOR. ARTIGOS 442 E 443 DA CLT.
Demonstrado nos autos que a reclamada ofertou custear a mudança do trabalhador do Espírito Santo para o Pará como forma de incentivo à contratação, é razoável assumir que se obrigou tacitamente ao custeio de retorno quando finda a relação empregatícia. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Lei nº 13.467/17. Mesmo na vigência da Lei nº 13.467/17, a declaração de hipossuficiência, assinada de próprio punho ou emitida por advogado com poderes específicos, estabelece presunção relativa em favor do requerente pessoa natural (entendimento das regras dos artigos 790, § 4º, da CLT, e 99, § 3º, do CPC). Não desconstituída por prova robusta em contrário, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Recurso Ordinário da ré conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100281-36.2020.5.01.0025; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 27/04/2022; DEJT 03/05/2022)
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ÔNUS DA PROVA.
O contrato por prazo determinado é uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego. Recai, portanto, sobre o empregador o ônus de demonstrar que o ajuste se deu de forma expressa entre as partes e, em conformidade com as previsões contidas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 443 da CLT. (TRT 1ª R.; RORSum 0100222-74.2021.5.01.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 08/03/2022; DEJT 23/03/2022)
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ÔNUS DA PROVA.
Em razão do princípio da continuidade, compete à reclamada o ônus de provar que a reclamante foi contratada por prazo determinado, nos termos dos artigos 443 e 445 da CLT. (TRT 1ª R.; RN-RO 0101085-17.2020.5.01.0053; Quarta Turma; Rel. Des. Angelo Galvão Zamorano; Julg. 07/03/2022; DEJT 18/03/2022)
ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MATERNIDADE. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADI 5938. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, DE 2021, DO CNJ. SÚMULA Nº 244, III, DO C. TST. IAC 5639-31.2013.5.12.0051.
A Constituição da República inseriu, no artigo 6º, dentre os direito sociais, a maternidade, o que ensejou a previsão de diversos direitos para a consecução do objetivo determinado pelo constituinte originário e pelo legislador infraconstitucional. Resta claro, portanto, o objetivo do constituinte em proteger de forma especial a maternidade, o nascituro e, obviamente, a criança, desde o nascimento até que atinja a idade adulta, em razão da aplicação do princípio da proteção integral. Em razão da necessidade de proteção da maternidade, diversas normas protetivas foram inseridas no ordenamento jurídico, como a estabilidade da gestante,. a proibição do labor em condições insalubres etc. É cediço, ainda, que as mulheres sofrem diversos preconceitos, sendo um dos mais comuns em razão da maternidade. De acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de 2021, do CNJ. Situação não muito diferente se verifica em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, pois, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão desta situação biológica particular às mulheres, estas, por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do homem médio, acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo que não as acolhe. Neste cenário, explica SEVERI174, a gravidez é percebida como um atributo da mulher, uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi projetado (homem), que quebra a expectativa não declarada na qual as pessoas precisam se encaixar. Da mesma forma, a capacidade de ver, ouvir, a brancura, a heterossexualidade e a masculinidade. todas as diferenças são definidas em relação aos padrões de normalidade geralmente aceitos. Com isso, as diferenças se tornam inteiramente incompatíveis com a suposta semelhança exigida por uma análise baseada na igualdade. Dentro deste arranjo sexista da relação empregatícia, atitudes como mudança de horário ou local de trabalho no período de gestação e lactação são vistas como naturais e decorrentes do poder empregatício legitimado pelo art. 2º da CLT, quando, na verdade, escondem práticas nitidamente discriminatórias no sentido de afastar ou inviabilizar que estas mulheres exerçam ou permaneçam nas suas funções. As situações relatadas são apenas exemplificativas de práticas discriminatórias que permeiam as relações de trabalho, não limitativas aos vínculos formais dos contratos empregatícios, e que, quando analisadas sob a perspectiva de gênero, ganham múltiplos contornos diante do ambiente sexista, patriarcal e racial que ainda persiste na seara laboral. O MM. Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da ADI 5938, fundamentou. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção a maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante, o direito a segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante e, nos incisos XX e XXII do artigo 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. (g. n.). O C. STF, nos autos do RE 629.053/SP, com Repercussão Geral, que ensejou a redação do Tema 497, no qual foi decidido que a estabilidade depende da existência de dois requisitos cumulativos. 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator designado, decidiu que. Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém- nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima. e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais. , a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez. Resta claro, portanto, que a ratio decidendi se funda no direito social fundamental da maternidade e na proteção integral à criança e assim deve ser interpretado o tema 479, do C. STF quanto aos elementos necessários à aquisição ao direito à estabilidade, quais sejam. 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. Quanto à dispensa sem justa causa e a estabilidade nos contratos por prazo determinado, o C. TST, no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, com efeito, muito bem decidiu a matéria, ao fundamentar a necessidade de distinção quanto a modalidade de contratação por prazo determinado que foi celebrada entre as partes e sua natureza jurídica. O contrato temporário, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 6019/1974 é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. A contratação de trabalhador temporário é, por expressa previsão legal, limitada temporalmente ao término da condição que ensejou sua celebração, ou seja, a substituição transitória de pessoal permanente ou atender a demanda complementar. Portanto, as partes possuem plena ciência da limitação temporal do contrato, cujo término se dará com o implemento do termo fixado. Tal característica é absolutamente diversa do contrato de experiência. Neste, as partes firmam o negócio jurídico não com o intuito de extingui-lo em razão do. decurso do prazo, mas apenas para que seja efetuada avaliação, pelas partes, do trabalho prestado e, assim, mantenham a relação jurídica. Não por outro motivo, findo o termo fixado no contrato de experiência, convolar-se-á o negócio jurídico em contrato de emprego por prazo indeterminado, ou seja, no contrato de emprego por excelência, nos termos dos artigos 442 e 443, da CLT. Em suma, como fundamento nos autos do IAC 5639-31.2013.5.12.0051. (TRT 2ª R.; RORSum 1000959-47.2021.5.02.0030; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 23/09/2022; Pág. 15075)
PRÊMIO.
Os valores pagos a título de prêmio. pagos pelo cumprimento de metas, e não em razão de vendas realizadas. na vigência da Lei nº 13.467/17, não têm natureza salarial. Relatório dispensado nos termos do artigo 852, I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço os recursos, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO. I. Recurso da reclamada Inverto a ordem de apreciação dos recursos, considerando a prejudicialidade das matérias indicadas no recurso da reclamada. 1. Falso testemunho. Pretende a ré acolhimento do depoimento da testemunha por ela apresentado, Sra. Gabriela. Indica que não foi intimada a se manifestar sobre o requerimento do autor para aplicação da pena relativa ao falso testemunho. Na audiência realizada em 12/07/2021 foi colhido o depoimento do preposto da ré, a testemunha apresentada pela autora foi ouvida como informante do Juízo (ante o acolhimento da contradita), e também foi colhido depoimento da testemunha apresentada pela ré, Sra. Gabriela. Sobre o depoimento da testemunha Sra. Gabriela foi consignado em sentença que. Abala a credibilidade do depoimento da testemunha da reclamada o fato de ter constado na defesa da reclamação trabalhista movida pela testemunha apresentada pela autora (ouvida como informante), Letícia Santos Algarve, que ela prestou serviço para reclamada do dia 21-08-2020 a 24-10-2020,. sendo devidamente registrada no dia 26-10-2020 (item 4 da contestação de ID. 150fc51 juntada no processo n. 1000305- 60.2021.5.02.0612, conforme consulta pelo sistema PJE) Assim, ao relatar que a Sra. Letícia entrou na reclamada no mesmo dia que a autora teria sido admitida (26/10/2020), conclui-se que a testemunha da ré, Sra. Gabriela, mentiu em Juízo, motivo pelo qual seu depoimento é desconsiderado como meio de prova. Pelo acima exposto, ante o falso testemunho, aplica-se à testemunha Gabriela Garcia Guabiraba, portadora do CPF nº 459.899.428-26, residente e domiciliada na Rua Sandoval Meireles, 144, Jardim Iguatemi, São Paulo-SP, multa no importe de R$ 169,73 correspondente a 0,5% sobre o valor dado à causa, a favor da parte autora, a qual deverá ser paga após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tanto, sob pena de execução. (fls. 201/202-pdf). Observa-se que a autora indicou na manifestação de fls. 197 e segs -pdf. ID. a3e82a1 que a reclamada, em outra demanda. processo nº 10003056020215020612-, confirmou que a Sra. Letícia, ouvida como informante nesses autos, começou a laborar no dia 21/08/2020, contudo o contrato foi registrado em CTPS apenas em 26/10/2020 (vide fl. 198-pdf), dado confirmado pelo Juízo de Origem e devidamente indicado na sentença, conforme trecho retro transcrito. Observa-se que o noticiado pela autora se refere a dado informado pela própria ré, portanto de seu conhecimento, o que afasta a premissa indicada em razões recursais acerca de necessidade de prévia intimação para validade da decisão. Ora, se a ré confirmou, ainda que em outra demanda, que a Sra. Letícia iniciou o trabalho em 21/08/2020, não há como se entender que a informação dada pela testemunha Sra. Gabriela, de que. ..2) a autora entrou no dia 26 de outubro de 2020; 3) a Srª Letícia (informante) entrou na reclamada no mesmo dia que a autora. .. (fl. 159-pdf) seja válida. A testemunha foi devidamente advertida e compromissada pelo Juízo, que lhe dirigiu perguntas simples e diretas, sem margem à interpretação diversa. Ademais, a Sra. Gabriela não fez qualquer observação em seu depoimento a indicar que informou a data de registro da Sra. Letícia, motivo pelo qual a indicação feita pela ré em recurso de que Resta claro que a testemunha da Recorrente, Sra. Gabriela, não mentiu ao dizer que a Recorrida começou a trabalhar no mesmo dia que a Sra. Letícia. Ao contrário! Com a afirmação da Sra. Gabriela, podemos notar que ela pretendia esclarecer que a Recorrida começou a trabalhar para a Recorrente no mesmo dia em que a Sra. Letícia foi registrada. Todavia, não se pode esperar de uma pessoa comum ao povo, data venia, que tenha esclarecimento suficiente para entender o que é pertinente em um processo judicial, cabe ao Nobre Juiz, no momento da audiência, inquiri-la o bastante a fim de obter respostas esclarecedoras, comprovando-se a realidade fática do contrato de trabalho (fl. 246-pdf), cinge-se a mero argumentação. E tendo a Sra. Gabriela alterado a verdade em relação à data de início do trabalho da Sra. Letícia, não há como se acolher as demais informações por ela prestadas, a medida que o depoimento foi maculado em sua totalidade. Portanto, mantém-se o afastamento do depoimento da Sra. Gabriela. Nada a ser alterado. 2. Contrato de trabalho. Aviso prévio. Entende a ré que a autora não produziu prova de que iniciou a prestação de serviços em 21/08/2020, nem que recebia valores por fora. Na petição inicial distribuída em 19/02/2021 a autora indicou que iniciou a prestação de serviços em 21/08/2020, contudo o contrato somente foi anotado em CTPS em 26/10/2020, mediante formalização de contrato temporário, que se encerrou em 23/01/2021. A reclamada, em defesa, indicou que a admissão da autora ocorreu em 26/10/2020. A testemunha apresentada pela autora, Sra. Letícia, que foi ouvida como informante do Juízo, disse que iniciou a prestação de serviços para a ré em 21/08/2020 e saiu em 13/02/2021, mesma informação dada pela ré em defesa nos autos do processo nº 10003056020215020612, e disse que a autora iniciou o labor na mesma data. Conquanto referida testemunha não tenha sido compromissada, observa-se que os fatos por ele narrados com relação a seu contrato de trabalho coincidem com o indicado pela ré, atribuindo-se inegável verossimilhança. E o depoimento da testemunha Sra. Gabriela foi afastado ante a evidente incorreção, tema já analisado no item anterior, motivo pelo qual não há como concluir que o início do labor pela autora coincidiu com a data do registro em CTPS. Desse modo, considerando todo o processado, mantém-se a conclusão indicada pela Origem de que o contrato de trabalho da autora teve início em 21/08/2020. Com relação à remuneração, a Sra. Leticia também informou que havia pagamento de salário fixo, bem como pagamento por fora em razão do atingimento de metas. E novamente, muito embora referida testemunha tenha sido ouvida como informante, não há como se afastar a credibilidade de tal informação, valorada e acolhida pelo Juízo que conduziu a instrução. processual que assim consignou em sentença. A informante relatou ao juízo que, quando atingiam a meta, recebiam R$ 500,00, em dinheiro, sendo que a comissão era paga por fora. Relatou, ainda, que nos meses em que ela e a autora trabalharam juntas, ambas alcançaram as metas. Tal afirmação indica a esta Magistrada a veracidade da exordial, eis que inexiste nos autos prova em sentido contrário, tendo em vista que o depoimento da testemunha da ré foi desconsiderado como prova, consoante já explicitado acima. Sendo assim, reconhece-se que, além do salário fixo, a autora recebia o valor médio R$ 500,00 mensais por fora, em razão do atingimento de metas. (fl. 204-pdf). E considerando que a autora foi realmente admitida em 21/08/2020, não há como se atribuir validade ao contrato de experiência formalizado apenas em 26/10/2020, como pretende a ré. Note-se que o contrato de experiência visa justamente a aferição de aptidão do empregado para o exercício das atribuições da função para a qual foi contratado, e tendo sido formalizado pela ré após dois meses do início do labor pela autora tem-se que inválido nos termos do artigo 9º da CLT, ante o evidente desvio de finalidade, atribuindo a um contrato por prazo indeterminado (artigo 443 da CLT) as regras excetivas do contrato por prazo determinado (parágrafos 1ª e 2º, letra c do artigo 443 da CLT). Portanto, mantém-se a conclusão indicada em sentença de que o contrato de trabalho foi iniciado em 21/08/2020, sendo por prazo indeterminado, de tal sorte que devido o pagamento de aviso prévio em razão da dispensa em 23/01/2021, caracterizada como imotivada (artigo 487 da CLT). Nada a ser alterado. 3. Indenização por dano moral. Pretende a ré afastamento da condenação em indenização por dano moral (R$ 500,00), cujo deferimento foi assim fundamentado em sentença. Ficou comprovado que a reclamada não registrou o início do contrato em 21/08/2020. É público e notório que a ausência de registro empregatício na data correta acarreta dificuldades para abertura de contas bancárias; obtenção de créditos; comprovação de experiência profissional para futuros empregadores, dificultando a busca por novo posto de trabalho; impossibilidade de usufruir benefícios previdenciários, ou seja, acarreta a exclusão social do indivíduo, fazendo com que o empregado permaneça na clandestinidade, repercutindo, pois, em sua vida familiar e social. Assim, considerado o padrão do homem médio, patente está a lesão à honra, personalidade, bom nome, dignidade e imagem da autora. Portanto, restou configurado o nexo de causalidade entre a ação/omissão da reclamada e os danos sofridos pela reclamante, nos termos do art. 223-B da CLT. (fl. 207- pdf). Muito embora o registro do contrato de trabalho não tenha sido formalizado em seu real início (21/08/2020), pois a ré o fez apenas em 26/10/2020, não há como se concluir que tal fato implicou em dano moral. Isso porque as reparações devidas estão sendo deferidas nesta ação, sendo certo que todos os valores devidos à autora serão devidamente corrigidos até o efetivo o pagamento, bem como determinada a retificação do registro em CTPS. Assim, afasta-se a condenação em indenização por danos morais. Reformo. 4. Contribuição previdenciária. Tendo em vista a manutenção do reconhecimento do vínculo de emprego partir de 21/08/2020 e o deferimento de verbas de natureza salarial à reclamante, há repercussões em recolhimentos previdenciários. Nada a ser alterado. 5. Expedição de ofícios. Também pela manutenção do reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 21/08/2020, mantém-se a expedição de ofícios determinada em sentença a fim de comunicar-se às autoridades competentes pela fiscalização as irregularidades apuradas. Nada a ser alterado. II. Recurso da autora 1. Salário. Valores por fora. Pretende a autora reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos por fora, por entender que deve ser equiparado a comissões. Conforme já indicado na análise do recurso da ré foi mantida a conclusão fixada em sentença de que a autora recebia o valor de R$ 500,00 por fora. A Sra. Letícia, ouvida como informante do Juízo, disse que o valor pago por fora decorria do atingimento de metas (. 5) recebiam o valor mensal de R$ 1440.00, vale-transporte e quando atingiam a meta, recebiam R$ 500,00, tudo pago em dinheiro, sendo que a comissão era paga por fora. ... fl. 158-pdf). Não há dúvida, portanto, de que o valor era pago pelo atingimento de meta, e que se tratava de prêmio e não comissão. O contrato de trabalho vigorou após a vigência da Lei nº 13467/17, que determinou a redação do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, prevendo que os prêmios não têm natureza salarial. Note-se que a SDI-I do C. TST no julgamento do proc. E-RR-594- 53.2011.5.04.0014 fixou a diferença de comissão e prêmio em razão do fato gerador. EMBARGOS REGIDOS PELA Lei nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA Súmula Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO. JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. A controvérsia cinge-se a definir a aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas desta Corte, nos casos em que a parte variável da remuneração do empregado seja paga na forma de prêmios pelo cumprimento de metas. Cumpre ressaltar, desde logo, que este recurso de embargos trata de relação jurídica ocorrida antes da edição da Lei nº 13.467/2017. No caso, conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante recebia prêmios em razão do cumprimento de metas, e não pela venda de produtos. Assim, a remuneração do autor era compreendida por uma parte fixa e por uma variável, correspondente aos prêmios recebidos. Como se trata de parcela- condição, de natureza salarial, que somente será paga caso o empregado implemente condição previamente fixada, a contraprestação pelo resultado alcançado não remunera a hora laborada em sobrejornada (hora simples), como o fazem as comissões, de modo que o pagamento apenas do adicional, como preconiza a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI -1 desta Corte, revelaria prejuízo ao obreiro, que não teria sua hora paga. Desse modo, o empregado que recebe sua remuneração parte em parcela fixa e outra parte variável, na forma de prêmios, caso labore além da jornada fixada, faz jus à integração desta verba no cálculo das horas extras, sob pena de afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Assim, considerando que os prêmios não remuneram a jornada de trabalho da mesma forma que as comissões, impõe-se repelir o entendimento preconizado pela Súmula nº 340 e pela Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas desta Corte, nas hipóteses em que a parte variável da remuneração é composta pelo pagamento de prêmios pelo cumprimento de metas. Incide, portanto, para o cálculo das horas extras do autor, o teor da Súmula nº 264 desta Corte, segundo a qual A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Esse foi o entendimento adotado pela maioria desta Subseção, no julgamento do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, no dia 22/9/2016, cujo Relator foi o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 21/10/2016, quando prevaleceu a tese de que não se pode reconhecer que os prêmios, resultado do alcance de metas, tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário, de modo que, para o cálculo das horas extras, seja adotada a diretriz da Súmula nº 264 desta Corte e repelido o entendimento consagrado no verbete nº 340, também do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos conhecidos e providos (E-ARR-594-53.2011.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/05/2019). Ressalta-se que no aresto acima transcrito a natureza salarial do prêmio fundamentou-se em entendimento anterior à Lei nº 13467/17, sendo relevante para fixar a diferença entre comissão e prêmio, bem como suas consequências após a alteração da norma. Desse modo, mantém-se a conclusão de que os valores pagos por fora referem-se a prêmios, sem natureza salarial, pelo que indevida a incidência postulada. Nada a ser alterado. 2. Jornada de trabalho. Horas extras. Feriados. Pretende a autora pagamento de dobras de feriados laborados. O pedido foi indeferido à medida que a informante indicou que trabalhou com a autora nos feriados que recaíram em sábado, contudo os feriados laborados indicados na petição inicial não recaíram em tal dia da semana. Na petição inicial a autora informou que trabalhou nos seguintes feriados. 07/09/2020, 12/10/2020, 02/11/2020 e 15/11/2020, que recaíram em segunda-feira e domingo. Logo, a prova oral colhida não permite acolher a premissa sustentada pela autora de que trabalhou em feriados, pelo que indevido o pedido de dobras. Nada a ser alterado. 3. Dia do comerciário. Em sentença foi deferido o pagamento do dia do comerciário conforme previsto na CCT 2019/2020, relativo ao período do contrato de trabalho de 2020. A CCT 2019/2020 vigorou de 01/09/2019 a 31/08/2020, previu em sua cláusula 24ª (fl. 51-pdf. ID. 6cacc43. Pág. 15) o dia do comerciário a ser realizado no mês de outubro de 2019, excluindo do benefício os empregados com até 90 dias de contrato de trabalho. Tendo o contrato de trabalho vigorado de 21/08/2020 a 23/01/2021, não há como se concluir que devido o pagamento do benefício relativo ao ano de 2019, como pretende a autora, mesmo porque a norma coletiva que o previu não abrange o período posterior a 31/08/2020. Assim, indevido o pleito. Nada a ser alterado. 4. Ticket refeição. A autora postulou na petição inicial pagamento de ticket refeição pelos feriados laborados. Conforme já analisado retro, não comprovado o labor da autora em feriados. Ademais, a norma coletiva vigorou até 31/08/2020, em período. anterior aos feriados que a autora narrou terem sido por ela laborados (07/09/2020, 12/10/2020, 02/11/2020 e 15/11/2020), pelo que indevido o pleito. Nada a ser alterado. 5. Multa dos artigos 477 e 467 da CLT. A autora foi dispensada em 23/01/2021 sendo certo que os valores indicados no TRCT de fl. 35/36-pdf-ID. d2ac679 foram quitados antecipadamente em 22/01/2021, sendo oportuno observar que o pedido relativo as verbas rescisórias cinge-se à diferença, pelo que tem-se que os valores indicados no referido recibo foram adimplidos no prazo previsto no paragrafo 6º do artigo 477 da CLT, pelo que indevida a multa prevista no paragrafo 8º do mesmo dispositivo. Ademais, o deferimento de diferenças de verbas rescisórias não implica na referida multa, conforme entendimento fixado na Súmula nº 33, II desse E. TRT da 2ª Região. Não há verbas incontroversas inadimplidas, pois o pedido de reconhecimento de vínculo a partir de 21/08/2020 foi impugnado pela ré e a questão foi dirimida apenas em sentença, o que afasta a pretensão no acréscimo do artigo 467 da CLT. Nada a ser alterado. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pretende a autora o afastamento da condenação por ser beneficiária da gratuidade de justiça. A questão, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIN 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa, a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a ratio decidendi da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar o deferimento da justiça gratuita à autora. Portanto, os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora (10% sobre os pedidos julgados improcedentes) ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com outros créditos trabalhistas, o que já foi reconhecido em sentença. Nada a ser alterado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em. CONHECER os recursos apresentados pelas PARTES, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da AUTORA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da RECLAMADA a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Custas processuais mantidas a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO Augusto PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento. ADRIANA Maria BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO Augusto PINHEIRO PIRES e ANA Maria MORAES BARBOSA Macedo. Votação. Unânime. São Paulo, 15 de Junho de 2022. Adriana Maria Battistelli Varellis. Juíza Convocada Relatora SAO Paulo/SP, 24 de junho de 2022. LEONOR ALVES LEAO. (TRT 2ª R.; RORSum 1000193-94.2021.5.02.0029; Décima Turma; Relª Desª Adriana Maria Battistelli; DEJTSP 27/06/2022; Pág. 16841)
ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MATERNIDADE. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADI 5938. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, DE 2021, DO CNJ. SÚMULA Nº 244, III, DO C. TST. IAC 5639-31.2013.5.12.0051.
A Constituição da República inseriu, no artigo 6º, dentre os direito sociais, a maternidade, o que ensejou a previsão de diversos direitos para a consecução do objetivo determinado pelo constituinte originário e pelo legislador infraconstitucional. Resta claro, portanto, o objetivo do constituinte em proteger de forma especial a maternidade, o nascituro e, obviamente, a criança, desde o nascimento até que atinja a idade adulta, em razão da aplicação do princípio da proteção integral. Em razão da necessidade de proteção da maternidade, diversas normas protetivas foram inseridas no ordenamento jurídico, como a estabilidade da gestante, a proibição do labor em condições insalubres etc. É cediço, ainda, que as mulheres sofrem diversos preconceitos, sendo um dos mais comuns em razão da maternidade. De acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de 2021, do CNJ. Situação não muito diferente se verifica em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, pois, ainda que exista vedação. expressa de discriminação direta em razão desta situação biológica particular às mulheres, estas, por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do homem médio, acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo que não as acolhe. Neste cenário, explica SEVERI174, a gravidez é percebida como um atributo da mulher, uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi projetado (homem), que quebra a expectativa não declarada na qual as pessoas precisam se encaixar. Da mesma forma, a capacidade de ver, ouvir, a brancura, a heterossexualidade e a masculinidade. todas as diferenças são definidas em relação aos padrões de normalidade geralmente aceitos. Com isso, as diferenças se tornam inteiramente incompatíveis com a suposta semelhança exigida por uma análise baseada na igualdade. Dentro deste arranjo sexista da relação empregatícia, atitudes como mudança de horário ou local de trabalho no período de gestação e lactação são vistas como naturais e decorrentes do poder empregatício legitimado pelo art. 2º da CLT, quando, na verdade, escondem práticas nitidamente discriminatórias no sentido de afastar ou inviabilizar que estas mulheres exerçam ou permaneçam nas suas funções. As situações relatadas são apenas exemplificativas de práticas discriminatórias que permeiam as relações de trabalho, não limitativas aos vínculos formais dos contratos empregatícios, e que, quando analisadas sob a perspectiva de gênero, ganham múltiplos contornos diante do ambiente sexista, patriarcal e racial que ainda persiste na seara laboral. O MM. Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da ADI 5938, fundamentou. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção a maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante, o direito a segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante e, nos incisos XX e XXII do artigo 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. (g. n.). O C. STF, nos autos do RE 629.053/SP, com Repercussão Geral, que ensejou a redação do Tema 497, no qual foi decidido que a estabilidade depende da existência de dois requisitos cumulativos. 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator designado, decidiu que. Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém- nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima. e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais. , a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez. Resta claro, portanto, que a ratio decidendi se funda no direito social fundamental da maternidade e na proteção integral à criança e assim deve ser interpretado o tema 479, do C. STF quanto aos elementos necessários à aquisição ao direito à estabilidade, quais sejam. 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. Quanto à dispensa sem justa causa e a estabilidade nos contratos por prazo determinado, o C. TST, no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, com efeito, muito bem decidiu a matéria, ao fundamentar a necessidade de distinção quanto a modalidade de contratação por prazo determinado que foi celebrada entre as partes e sua natureza jurídica. O contrato temporário, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 6019/1974 é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. A contratação de trabalhador temporário é, por expressa previsão legal, limitada temporalmente ao término da condição que ensejou sua celebração, ou seja, a substituição transitória de pessoal permanente ou atender a demanda complementar. Portanto, as partes possuem plena ciência da limitação temporal do contrato, cujo término se dará com o implemento do termo fixado. Tal característica é absolutamente diversa do contrato de experiência. Neste, as partes firmam o negócio jurídico não com o intuito de extingui-lo em razão do decurso do prazo, mas apenas para que seja efetuada avaliação, pelas partes, do trabalho prestado e, assim, mantenham a relação jurídica. Não por outro motivo, findo o termo fixado no contrato de experiência, convolar-se-á o negócio jurídico em contrato de emprego por prazo indeterminado, ou seja, no contrato de emprego por excelência, nos termos dos artigos 442 e 443, da CLT. Em. suma, como fundamento nos autos do IAC 5639-31.2013.5.12.0051. (TRT 2ª R.; RORSum 1001598-12.2021.5.02.0468; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 31/05/2022; Pág. 19239)
ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MATERNIDADE. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADI 5938. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, DE 2021, DO CNJ. SÚMULA Nº 244, III, DO C. TST. IAC 5639-31.2013.5.12.0051.
A Constituição da República inseriu, no artigo 6º, dentre os direito sociais, a maternidade, o que ensejou a previsão de diversos direitos para a consecução do objetivo determinado pelo constituinte originário e pelo legislador infraconstitucional. Resta claro, portanto, o objetivo do constituinte em proteger de forma especial a maternidade, o nascituro e, obviamente, a criança, desde o nascimento até que atinja a idade adulta, em razão da aplicação do princípio da proteção integral. Em razão da necessidade de proteção da maternidade, diversas normas protetivas foram inseridas no ordenamento jurídico, como a estabilidade da gestante, a proibição do labor em condições insalubres etc. É cediço, ainda, que as mulheres sofrem diversos preconceitos, sendo um dos mais comuns em razão da maternidade. De acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de 2021, do CNJ. Situação não muito diferente se verifica em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, pois, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão desta situação biológica particular às mulheres, estas, por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do homem médio, acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo que não as acolhe. Neste cenário, explica SEVERI174, a gravidez é percebida como um atributo da mulher, uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi projetado (homem), que quebra a expectativa não declarada na qual as pessoas precisam se encaixar. Da mesma forma, a capacidade de ver, ouvir, a brancura, a heterossexualidade e a masculinidade. todas as diferenças são definidas em relação aos padrões de normalidade geralmente aceitos. Com isso, as diferenças se tornam inteiramente incompatíveis com a suposta semelhança exigida por uma análise baseada na igualdade. Dentro deste arranjo sexista da relação empregatícia, atitudes como mudança de horário ou local de trabalho no período de gestação e lactação são vistas como naturais e decorrentes do poder empregatício legitimado pelo art. 2º da CLT, quando, na verdade, escondem práticas nitidamente discriminatórias no sentido de afastar ou inviabilizar que estas mulheres exerçam ou permaneçam nas suas funções. As situações relatadas são apenas exemplificativas de práticas discriminatórias que permeiam as relações de trabalho, não limitativas aos vínculos formais dos contratos empregatícios, e que, quando analisadas sob a perspectiva de gênero, ganham múltiplos contornos diante do ambiente sexista, patriarcal e racial que ainda persiste na seara laboral. O MM. Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da ADI 5938, fundamentou. A Constituição Federal proclama importantes. direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção a maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante, o direito a segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante e, nos incisos XX e XXII do artigo 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. (g. n.). O C. STF, nos autos do RE 629.053/SP, com Repercussão Geral, que ensejou a redação do Tema 497, no qual foi decidido que a estabilidade depende da existência de dois requisitos cumulativos. 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator designado, decidiu que. Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima. e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais. , a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez. Resta claro, portanto, que a ratio decidendi se funda no direito social fundamental da maternidade e na proteção integral à criança e assim deve ser interpretado o tema 479, do C. STF quanto aos elementos necessários à aquisição ao direito à estabilidade, quais sejam. 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. Quanto à dispensa sem justa causa e a estabilidade nos contratos por prazo determinado, o C. TST, no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, com efeito, muito bem decidiu a matéria, ao fundamentar a necessidade de distinção quanto a modalidade de contratação por prazo determinado que foi celebrada entre as partes e sua natureza jurídica. O contrato temporário, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 6019/1974 é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. A contratação de trabalhador temporário é, por expressa previsão legal, limitada temporalmente ao término da condição que ensejou sua celebração, ou seja, a substituição transitória de pessoal permanente ou atender a demanda complementar. Portanto, as partes possuem plena ciência da limitação temporal do contrato, cujo término se dará com o implemento do termo fixado. Tal característica é absolutamente diversa do contrato de experiência. Neste, as partes firmam o negócio jurídico não com o intuito de extingui-lo em razão do decurso do prazo, mas apenas para que seja efetuada avaliação, pelas partes, do trabalho prestado e, assim, mantenham a relação jurídica. Não por outro motivo, findo o termo fixado no contrato de experiência, convolar-se-á o negócio jurídico em contrato de emprego por prazo indeterminado, ou seja, no contrato de emprego por excelência, nos termos dos artigos 442 e 443, da CLT. Em suma, como fundamento nos autos do IAC 5639-31.2013.5.12.0051. (TRT 2ª R.; ROT 1001067-28.2020.5.02.0607; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 17/02/2022; Pág. 15305)
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DETERMINADO -REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. ASSUNÇÃO DA NATUREZA INDETERMINADA.
As contratações por prazo determinado são de natureza extraordinária, autorizadas, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em Lei, notadamente, porque, segundo se extrai do ordenamento juslaboral, com ênfase em princípio da Constituição Federal (artigo 7º, inciso I), o ordinário é a indeterminação do contrato de trabalho (Súmula nº 212/TST). No caso, como a Ré não se desvencilhou do ônus de provar os requisitos previstos no art. 443, §§ 1º e 2º, da CLT, o contrato de trabalho celebrado com o empregado deve ser tido por indeterminado. (TRT 3ª R.; ROT 0010249-20.2021.5.03.0081; Quarta Turma; Rel. Des. Marco Túlio Machado Santos; Julg. 23/08/2022; DEJTMG 24/08/2022; Pág. 1141)
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