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Art 446 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. Seção VIDa Evicção

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CIÊNCIA DO VÍCIO EM 25.12.2019 E RECLAMAÇÃO JUNTO AO ALIENANTE EM 24.01.2020.

Incidência dos art. 445 e 446 do Código Civil. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Fundamentos devidamente expostos no julgado. Ausência dos vícios autorizadores da interposição dos embargos. Multa. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0005284-02.2022.8.16.0000; Maringá; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cesar Zeni; Julg. 16/08/2022; DJPR 17/08/2022)

 

AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA AO ALIENANTE SOBRE O VÍCIO NO PRAZO DE TRINTA DIAS DA CIÊNCIA DO DEFEITO. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE EM SEDE RECURSAL SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos moldes dos artigos 445 e 446, do Código Civil, o adquirente de bem móvel decai do direito relativo à redibição se deixar de denunciar o defeito ao alienante no prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do vício oculto. Os documentos apresentados em sede recursal somente podem ser conhecidos se observado o disposto no parágrafo único, do artigo 435, do Código de Processo Civil, sobretudo se provado o motivo que impediu a parte de juntá-lo anteriormente. Não há falar em cerceamento de defesa na origem quando verificado que o julgador singular conferiu à parte litigante diversas oportunidades para fazer prova de suas alegações. (TJMS; AC 0802177-53.2021.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 01/08/2022; Pág. 56)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PESSOAS JURÍDICAS, DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÕES TANQUES ABASTECEDORES (CTAS) DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV-1), COM CAPACIDADE DE 20M3 CADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VEÍCULOS APRESENTARAM DEFEITOS POUCO TEMPO APÓS A ENTREGA E DE QUE FORAM INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS DE REPAROS, SITUAÇÃO QUE CARACTERIZARIA DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELA EMPRESA RÉ, ENSEJADORA DA MULTA CONTRATUAL ORA COBRADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS EMPRESAS. PARTE AUTORA QUE BUSCA O ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS SEUS PEDIDOS. POR SUA VEZ, A PARTE RÉ PUGNA, PRELIMINARMENTE, PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRETENDE A PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE OBTER A REDIBIÇÃO OU ABATIMENTO NO PREÇO (ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL). NO MÉRITO, DEFENDE A REFORMA DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. ARGUMENTOS ENFRENTADOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O JULGADOR. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. CONFESSADO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 446 DO CÓDIGO CIVIL E DA TEMPESTIVA E INSISTENTE INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADQUIRENTE QUANTOS AOS VÍCIOS APRESENTADOS NOS VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO FORTEMENTE COMPROVADO POR DIVERSOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. MULTA CONTRATUAL E SEU RESPECTIVO PERCENTUAL EXPRESSAMENTE PREVISTOS. REPARO ARCADO PELA EMPRESA ADQUIRENTE, SPONTE PROPRIA, CUJO CUSTO DEVE SER RESSARCIDO PELA EMPRESA RÉ. PROVAS CABAIS DOS VÍCIOS NOS ESPECÍFICOS VEÍCULOS, DA URGÊNCIA NA SUA UTILIZAÇÃO E DA INÉRCIA DA EMPRESA RÉ. PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA VIBRA ENERGIA (ADQUIRENTE) E DESPROVIMENTO AO DA EMPRESA ARXO (ALIENANTE).

1. Prima facie, em que pese o esforço da empresa ré Arxo em tentar demonstrar o contrário, não vislumbro as alegadas nulidades processuais por ela ventiladas. 1.1. Ainda que a empresa ré Arxo sustente que o juízo sentenciante não tenha apreciado todos os argumentos agitados em sua defesa, certo é que enfrentou os argumentos suficientes para fundamentar a conclusão a que chegou, proferindo a sentença com base no seu livre convencimento motivado, não se caracterizando, pois, a mácula prevista no artigo 489, § 1º, IV, do NCPC. 1.2. Com efeito, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, estando autorizado a dispensar provas quando entender que são prescindíveis para o deslinde da questão fática discutida nos autos (artigo 370, e parágrafo único, do NCPC). 1.2.1. In casu, confessado o descumprimento contratual pela empresa ré Arxo, desnecessária a produção de provas oral e pericial. 2. A prejudicial de mérito de decadência também deve ser afastada, pois, a despeito da tese defendida pela empresa ré Arxo, tal não ocorreu. 2.1. Incide, no caso concreto, a regra prevista no artigo 446 do Código Civil, segundo a qual não correrão os prazos estipulados no artigo 445 (prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido após a entrega efetiva) na constância de cláusula de garantia, sendo certo que o instrumento de contrato de compra e venda em análise prevê, em sua cláusula 3ª, garantia pelo prazo de 12 (doze) meses. 2.2. Na mesma sorte, a empresa autora Vibra (PETROBRAS Distribuidora, à época) insurgiu-se, tempestiva e insistentemente, em relação aos diversos vícios apresentados em vários veículos adquiridos junto à empresa ré Arxo. 2.3. Tais circunstâncias revelam a inocorrência da decadência do direito de obter a redibição. 3. No mérito, melhor sorte não socorre a empresa ré Arxo. 3.1. Da análise acurada do cenário processual, extrai-se que o inadimplemento contratual perpetrado pela empresa ré Arxo encontra-se fortemente comprovado por diversos documentos, tais como: Laudos de inspeção de veículos negociados entre as partes emitidos pela empresa autora Vibra e aceitos pela empresa ré Arxo, diversos comunicados da constatação de vícios em veículos manifestados pela empresa autora Vibra e aceitos pela empresa ré Arxo, atas de reuniões realizadas entre as empresas onde consta o reconhecimento da existência de vícios em veículos objetos da negociação e o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré Arxo pela sua sanação, diversas comunicados de cobrança pela realização de reparos. 3.2. Por sua vez, a empresa ré Arxo, apesar dos seus nobres argumentos, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, devendo arcar com a principal consequência processual do seu atuar, qual seja, a procedência dos pedidos autorais. 4. No que se refere à imposição da multa contratual pela empresa autora Vibra, bem como ao seu valor, também aqui não terá êxito a empresa ré Arxo. 4.1. A toda evidência, tanto a multa contratual quanto o seu respectivo percentual e os casos de incidência estão expressamente previstos no instrumento de contrato, especificamente na cláusula 16ª, não havendo fundamento jurídico suficiente a ensejar revisão da referida manifestação de vontade livremente expressada. 5. Quanto ao reparo de dois veículos arcado pela empresa autora Vibra, sponte propria, entendo que o respetivo custo deve ser ressarcido pela empresa ré Arxo, pois, ao contrário do que afirmou o juízo de origem, há provas cabais da existência, à época, de vícios nos específicos veículos que inviabilizaram o seu uso, bem como da necessidade de sua utilização para abastecimento de aeronaves e, portanto, da urgência dos reparos, além, é claro, da inércia da empresa ré Arxo, que não os reparou a tempo e a contento. 6. Jurisprudência em casos análogos. 7. Provimento ao apelo da empresa Vibra Energia (adquirente) e desprovimento ao da empresa Arxo (alienante). 8. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (TJRJ; APL 0040609-90.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 03/06/2022; Pág. 447)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Contestação com pedido de reconvenção em que foi relatado que as máquinas de gelo adquiridas apresentaram problemas. Decadência afastada em despacho saneador. Ciência do vício em 25.12.2019 e reclamação junto a ao vendedor em 24.01.2020. Produtos que estavam no período de garantia contratual. Aplicação do art. 446 do Código Civil. Precedentes desta corte. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0005284-02.2022.8.16.0000; Maringá; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cesar Zeni; Julg. 31/05/2022; DJPR 01/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.

Vício redibitório. Infiltração no imóvel objeto do contrato. Pedido de reparação do defeito e de indenização por danos morais. Decadência do direito alegada pela defesa. Sentença que reconheceu a decadência e julgou improcedentes os pedidos. Recurso da autora. Narrativa autoral que, independentemente dos pedidos veiculados, tem como causa de pedir a existência de vício redibitório. Regência dos artigos 441 a 446 do CC/02. Eventual direito da autora que, nos termos do artigo 445 do CC/02, deve ser reclamado no prazo de 01 ano da efetiva entrega do bem (vício aparente) ou da data do conhecimento do vício (vício oculto). Inicial que deixa dúvidas sobre a natureza do vício. Afirmação clara da autora de que teve conhecimento da infiltração antes da celebração do contrato. Alegação vaga de possível ocultação do vício por meio de pintura. Ausência de prova pericial, jamais requerida pela autora. Vício que, por tudo isso, não se pode afirmar oculto. Aplicação, portanto, do disposto no caput do artigo 445 do CC/02. Entrega do bem que se deu em 18 abril de 2011. Ajuizamento da ação ocorreu somente em 30 de maio de 2012, ou seja, após o decurso do prazo de 01 ano do art. 445 do CC/02. Decadência do direito de redibição e abatimento. Pretensão indenizatória que, por sua vez, se sujeita ao prazo prescricional decenal no caso de responsabilidade contratual. Dano moral que, de todo modo, não se vislumbra no presente caso. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0012305-52.2012.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 13/04/2022; Pág. 497)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE DE FORNECEDOR EM RAZÃO DE VÍCIO EM PRODUTO COM PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DE PREÇO, DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULOS MERCANTIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIA (PLACAS DE GESSO). MERCADORIA ENTREGUE COM PROBLEMAS DE AVARIA E QUANTIDADE FALTANTE. ALEGAÇÃO AFASTADA DE PERFEITO ESTADO. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. PRAZO DECADENCIAL PARALISADO A PARTIR DO MOMENTO DA COMUNICAÇÃO DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 446 DO CÓDIGO CIVIL (CC). DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. DO MATERIAL ENTREGUE PARA A AUTORA, PARTE DELE OCORREU EM QUANTIDADE INFERIOR À DISCRIMINADA NAS NOTAS FISCAIS. E OUTRA EFETIVAMENTE ENTREGUE, SEM CONDIÇÕES DE USO E DANIFICADA, O QUE AFASTA O ESTADO PERFEITO. NÃO HAVENDO PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ASSEGURE O BOM ESTADO DO MATERIAL ADQUIRIDO PELA AUTORA, IMPÕE-SE ÀS RÉS A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA AUTORA NO RECEBIMENTO DE MERCADORIA SEM QUALIDADE E QUANTIDADE CONTRATADAS. A DECADÊNCIA, INVOCADA PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DEVIDO NÃO OCORREU, PORQUE O E-MAIL TROCADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES DEMONSTRA QUE, NA CONFERÊNCIA DA CARGA DEPOSITADA NO CAMINHÃO, A AUTORA DECLAROU TER RECEBIDO 26 PALLETS (CORRESPONDENTE A 4.492,80M²), AO INVÉS DE 32 (CORRESPONDENTE A 5.529,60M²), COMO FATURADOS. DESSA FORMA, CONFERE-SE NOS AUTOS TER HAVIDO COMUNICAÇÃO DO DEFEITO NO INTERREGNO DOS 30 DIAS AO SEU DESCOBRIMENTO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE DE FORNECEDOR EM RAZÃO DE VÍCIO EM PRODUTO COM PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DE PREÇO, DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULOS MERCANTIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIA (PLACAS DE GESSO). DANIFICAÇÃO DO PRODUTO NA ENTREGA E OUTRA NÃO RECEBIDA. REPARAÇÃO DO DANO DEVIDA EM FAVOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. DIREITO PROBATÓRIO. CONSTATAÇÃO DO EVENTO DANOSO REALIZADO POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL EXIBIDA POR MEIO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO. APURAÇÃO DAS MERCADORIAS DANIFICADAS E NÃO ENTREGUES EM METRO QUADRADO. RECÁLCULO FEITO A PARTIR DA QUANTIDADE VERIFICADA EM PREJUÍZO DA AUTORA COM BASE NOS ELEMENTOS COLACIONADOS NO PROCESSO. PERDA PATRIMONIAL QUE SERÁ REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA PROVOCADA PELO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO À IMAGEM DA EMPRESA E SUA REPERCUSSÃO. INOCORRÊNCIA, NO CASO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.

1. No caso em julgamento, a autora experimentou um prejuízo patrimonial com relação a mercadoria (placas de gesso) que as rés, de forma solidária, se comprometeram a entregar. Do total do material recebido, uma parte consignada nos autos foi recebida avariada e sem condições de uso. Outra, em menor escala, não foi entregue. Isso trouxe implicações para a autora, que precisou socorrer-se de terceira empresa para se reabastecer, ainda que parcialmente, para adimplir a obra civil que contratara para realizar. Portanto, há nos autos elementos seguros a partir da metragem adquirida de compra e gasto efetuado para se conduzir ao número absoluto do total em prejuízo suportado pela autora, contudo, é na fase de liquidação é que os valores financeiros em moeda corrente serão revelados para, somente, então, proceder o correto abatimento daquilo que já foi pago de forma antecipada de acordo com os documentos juntados ao processo. 2.. Não se nega a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, conforme enunciado da Súmula nº 227 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). No entanto, é imprescindível, para a caracterização do aludido dano, que haja a demonstração de que o ato acarretou abalo à honra objetiva da pessoa jurídica e, no caso em julgamento, a autora não comprovou no âmbito judicial que sua atividade experimentou qualquer anormalidade em decorrência do evento danoso sofrido, não passando de mero aborrecimento. (TJSP; AC 0025159-65.2012.8.26.0602; Ac. 15398777; Sorocaba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 15/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2214)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE.

1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, por suposta omissão, já que todos os pontos levantados pela parte ré foram analisados pelo juízo a quo. 2. Não há vício na sentença que acolhe o pedido da parte com fundamento legal diverso, visto que o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de Lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento legal adequado. Precedentes. 3. Descabida a alegação de cerceamento de defesa, bem como de lesão ao princípio da não surpresa, se não houve inversão do ônus da prova na sentença, mas distribuição ordinária, nos termos do art. 373 do CPC. 4. Não cabe a extinção do processo pelo fato de a peça inicial ter fundamentado o pleito no CDC. E não no Código Civil, considerado no julgamento. , haja vista que, se o demandante deduz os fatos que consubstanciam a causa de pedir, o juiz sentenciante deve aplicar as normas jurídicas atinentes à situação em litígio. Alegação de inépcia da inicial rejeitada. 5. Não corre o prazo decadencial na constância de garantia, nos termos do art. 446 do Código Civil. 6. Inexiste litisconsórcio passivo necessário, porque a natureza contratual da relação jurídica discutida nos autos (rescisão contratual) não determina que a pretendida declaração de restituição ao status quo ante tenha que ser estendida à fabricante, também não há disposições legais em tal sentido. 7. Evidenciados vícios ou defeitos ocultos no produto adquirido em contrato comutativo, que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou lhe diminuam o valor, cabível a rescisão contratual pleiteada, em razão de vícios redibitórios. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07377.54-33.2018.8.07.0001; Ac. 137.9135; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 28/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. VÍCIO OCULTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 446/CC. LAUDO PERICIAL INDICANDO A VERDADEIRA EXTENSÃO DAS AVARIAS. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DOS ALIENANTES REALIZADA DENTRO DO TRINTÍDIO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste inovação recursal quando o ponto de discussão, além de tratar-se de matéria de ordem pública. o que admite a análise diretamente pelo juízo recursal-, também já foi objeto de consideração pelo magistrado ao proferir a decisão guerreada. 2. Se apenas com a realização do laudo pericial foi possível obter a ciência inequívoca dos vícios ocultos presentes no imóvel, este é o termo inicial do trintídio legal estabelecido no art. 446/CC, o que foi observado pelos adquirentes ao notificar extrajudicialmente os alienantes das avarias sentidas no imóvel. 3. Recurso desprovido. (TJMS; AI 1414432-97.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 23/11/2021; Pág. 179)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Tutela de vício de qualidade. Controvérsia voltada a apurar a responsabilidade civil de comerciante na hipótese em que se discute acerca de vício de produto empregado na atividade empreendida por prestador de serviço de adesivamento de bens. Presença dos requisitos autorizadores da imposição da responsabilidade civil do demandado por vício oculto (arts. 441 a 446 do Código Civil). Ônus da prova. Para lograr êxito em sua pretensão, compete ao demandante a prova do fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração de que o produto apresentava defeito, o que restou incontroverso nos autos. Inteligência dos arts. 441 e 927 do Código Civil e art. 373 do Código de Processo Civil. Laudo pericial a dar conta de que o réu reconheceu que o produto adquirido não é o mais indicado para adesivação em veículos com carroceria tipo baú corrugado. Caso concreto no qual o réu não demonstrou que o produto não tinha qualquer defeito ou que as informações divulgadas condiziam com sua aplicabilidade, além de outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. Legislação de regência que assegura ao adquirente a possibilidade de rejeitar a coisa recebida e, por consequência, haver para si a restituição do valor investido, nos termos do art. 441 do Código Civil. Condenação do demandado à restituição do valor investido na aquisição do produto. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0021143-21.2017.8.19.0042; Petrópolis; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 05/05/2021; Pág. 205)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES EM JUÍZO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROMOVIDA PELAS LOCATÁRIAS EM FACE DOS LOCADORES, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELOS DE AMBAS AS PARTES.

Cerceamento de defesa dos réus. Inocorrência. Mérito. Controvérsia envolvendo falhas na cobertura/telhado no imóvel objeto da relação ex locato. Com efeito, durante o transcurso da locação, fortes chuvas desencadearam a inundação e desabamento do forro de parte das salas do piso superior do imóvel. Perícia técnica que restou conclusiva ao apontar a inadequação da drenagem das águas pluviais, como também deformações no telhado e reduzida declividade, que interferem na estanqueidade da cobertura, da qual os telhados fazem parte. Nada há nos autos a indicar que por ocasião da formalização da locação, as locatárias tiveram ciência ou foram previamente informadas acerca do estado da cobertura do imóvel. Realmente, pelo que se tem no feito, a construção do telhado do imóvel, objeto da relação ex locato remonta a período anterior à locação. De fato, na medida em que nada foi alegado no sentido de que a cobertura do imóvel tivesse sido construída ou reparada pelas locatárias para que no imóvel se estabelecessem, presumindo-se, portanto, que o telhado permaneceu tal como foi entregue à locatária, no início da locação. Lado outro, em que pese os réus/locadores informarem que o imóvel foi previamente vistoriado pelos contratantes, nada há nos autos a indicar que o telhado, local de difícil acesso, frise-se, tenha sido, de fato, vistoriado in loco e constatada sua situação por ocasião da locação, mais especificamente em relação à falha de drenagem inadequada e telhado com deformações e reduzida declividade (SIC). Tampouco que as locatárias estivessem cientes desses eventuais vícios no telhado/cobertura do imóvel desde o início da relação ex locato. Realmente, o contrato de locação nada previu a esse respeito. A bem da verdade, a hipótese dos autos cuida de vício ou defeito oculto da parte estrutural do imóvel, que tornou o prédio impróprio para o desfrute das locatárias. Em se tratando a relação ex locato de espécie de contrato comutativo e oneroso, a ela se aplica a teoria dos vícios redibitórios, de que tratam os arts. 441 a 446 do Código Civil, como já assentado em doutrina e iterativa jurisprudência. Outrossim, não colhe êxito a invocação de caso fortuito ou força maior em relação às fortes chuvas que atingiram a região em que localizado o imóvel objeto da relação ex locato, na medida em que, para tanto, necessário se fazia que os réus/locadores demonstrassem que o telhado não possuía vícios quanto à sua drenagem e formação, o que não aconteceu. Destarte, dúvida não há da responsabilidade dos réus/locadores pelos prejuízos experimentados pelas autoras/locatárias, fato que por si só autoriza a rescisão contratual e o ressarcimento respectivo. Danos materiais devidos. Valor da indenização. Redução. Cabimento. Pretensão ao recebimento de valores gastos com a manutenção do imóvel em data retroativa ao evento danoso. Impossibilidade. Destarte, de rigor. O acolhimento do recurso dos réus/apelados nesse ponto. Data da rescisão contratual. Embora demonstrada a recalcitrância dos réus/locadores em receber as chaves do imóvel locado, posto que sequer respondida a notificação que lhes foi dirigida pelas autoras/locatárias, através de sua administradora, tal fato autoriza a consignação das chaves em juízo e, derradeiramente a procedência do pedido de rescisão da locação, mas não é apto a retroceder a data da resolução do contrato de locação à data da notificação. Realmente, somente com a entrega das chaves é que se deflagra o término da relação ex locato e, via de consequência, põe fim a todos os encargos e obrigações derivadas do contrato de locação. Recurso das autoras improvido e parcialmente acolhido o recurso dos réus. (TJSP; AC 1004458-83.2013.8.26.0100; Ac. 14965156; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/08/2021; DJESP 08/09/2021; Pág. 2190)

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. PRELIMINAR REPELIDA.

O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e apresentação de documentação complementar. BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO. ARTIGOS 445 E 446 DO Código Civil. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que a pretensão é de natureza redibitória e não tendo a autora reclamado quanto à existência de vício oculto no prazo legal, pertinente o reconhecimento da decadência, nos termos dos artigos 445 e 446 do Código Civil. (TJSP; AC 1011156-30.2019.8.26.0348; Ac. 14609331; Mauá; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 06/05/2021; DJESP 13/05/2021; Pág. 2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ESTIMATÓRIA PARA ABATIMENTO DO PREÇO DE PRODUTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL NÃO DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGOS 445, CAPUT, 1ª. PARTE E 446, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE OBTER A REDIBIÇÃO OU ABATIMENTO DO PREÇO.

Se a contestação foi apresentada no prazo legal, não há que se falar em intempestividade. Nos termos do artigo 445, caput, 1ª parte c/c artigo 446, segunda parte, ambos do Código Civil é de 30 (trinta) dias o prazo decadencial para reclamar de eventual vício de bem móvel, a contar do seu conhecimento. Não reclamado o vício no prazo previsto na Lei, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço do produto. (TJMG; APCV 0234755-85.2016.8.13.0481; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 22/06/2021; DJEMG 02/07/2021)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso da autora. Vício em bem móvel. Incidência dos artigos 441 a 446 do Código Civil. Prazo decadencial transcorrido. Autora que decaiu do seu direito em reclamar a redibição ou o abatimento do preço. Exercício do direito a destempo. Precedente do STJ. Ad argumentandum, autora que conhecia o produto e, portanto, sabia do seu estado e aparência. Preço pago abaixo do valor de mercado. Ausência de provas acerca da negociação prévia que corrobore a alegação de que desconhecia a capacidade de armazenamento dos tanques. Alegado defeito de fabricação relacionado à refrigeração não comprovado. Eficiência do produto que depende do acoplamento e perfeito funcionamento de motores não comercializados pela ré. Responsabilidade civil não verificada. Sentença mantida. Arbitrados honorários recursais. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0300713-29.2015.8.24.0034; Itapiranga; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 26/10/2020; Pag. 120)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO REDIBITÓRIO E INDENIZATÓRIO. DECADÊNCIA. ARTS. 445 E 446, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE OBTER A REDIBIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O prazo decadencial relativo às pretensões redibitória (rescisão contratual com a devolução da coisa e restituição do valor total pago) e estimatória (conservação do negócio jurídico com a restituição de parte do valor pago) não corre na constância da cláusula de garantia, devendo o adquirente denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, nos termos do art. 446 do Código Civil. 2. A garantia contratual de 01 (um) ano findou em 26/09/2016, data em que teve início a fluência do prazo decadencial de trinta dias para o exercício do direito de obter a redibição, ocorrendo o ajuizamento da ação apenas em 26/04/2017. Ainda que se considere a existência de vícios ocultos consistentes na oxidação dos tanques, que só teriam sido conhecidos pelos recorrentes posteriormente à entrega dos bens, já eram de conhecimento dos agravantes em 19/02/2016, o que não altera a conclusão afeta à inobservância do prazo decadencial. 3. Por força do disposto no art. 207 do CC, Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Em razão da ausência de previsão legal, o prévio ajuizamento de ações indenizatórias perante o Juizado Especial, posteriormente extintas em razão da complexidade da causa, não possui o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo decadencial para o ajuizamento da ação originária. 4. A decadência atinge apenas o direito redibitório, não se estendendo à pretensão indenizatória de obter o ressarcimento dos valores gastos com o conserto dos equipamentos viciados, que possuem nítida configuração de danos emergentes, pretensão não sujeita à decadência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 0002410-55.2018.8.08.0049; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 02/04/2019; DJES 24/04/2019) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, AZURRA VEÍCULOS LTDA E EUROBARRA RIO LTDA.

Alega a autora que comprou automóvel zero km que apresentou defeitos ocultos que não foram sanados. Requer: (a) tutela de urgência para que a fiat chrysler automóveis Brasil Ltda lhe disponibilize automóvel da mesma marca, espécie e modelo, enquanto durar o litígio; (b) condenação solidária ao pagamento de danos morais e materiais; (c) condenação solidária à substituição do veículo por outro novo, da mesma marca, modelo e espécie, com os mesmos acessórios; (d) caso não seja acatado o item -c-, requer o abatimento proporcional do preço; (e) caso seja acatado o item -c-, requer a dilação do prazo de garantia de fábrica. Decisão deferindo a tutela de forma solidária. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido. Confirmação da tutela de urgência. Condenação solidária ao pagamento de: (a) danos materiais, consubstanciados no valor do seguro pago pela autora e no valor da diferença entre o carro zero km e aquele colocado à disposição da autora; (b) danos morais de R$ 8.000,00. Apelação da autora (apelante 1). Reitera o pedido de substituição por um veículo novo, nos termos do item -c- da inicial. Apelação da fiat chrysler automóveis Ltda (apelante 2). Requer a improcedência. Alternativamente, pleiteia a redução dos danos morais. Apelação da eurobarra rio Ltda (apelante 3). Preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e de julgamento extra petita, ao argumento de que a tutela de urgência foi requerida apenas em face da fiat chrysler automóveis Brasil Ltda. No mérito, requer a improcedência e a redução dos danos morais. Sentença que não merece reforma. Preliminares que se rejeitam. Responsabilidade solidária. Decadência não configurada. Veículo que passou a apresentar defeito recorrente com cinco meses de uso. Vícios incompatíveis com um veículo zero km. Falha na prestação do serviço configurada. Rés que não se desincumbiram do ônus do art. 373, II, do CPC. Quantum do dano moral arbitrado atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inteligência da Súmula nº 343 desta corte. Não provimento das apelações. -ação ordinária- ajuizada em face de fca fiat chrysler automóveis Brasil Ltda, jolecar automóveis (posteriormente incorporada por azurra veículos Ltda) e eurobarra rio Ltda. Alega a autora que em 27/12/2004 comprou um automóvel zero km da marca fiat na jolecar, tendo o veículo passado a apresentar problemas com quatro meses de uso. Aduz que levou o veículo à concessionária eurobarra em abril, maio e julho de 2005 e, não tendo sido sanados os problemas, em agosto de 2005 o veículo foi encaminhado à jolecar, que nada resolveu, já que o veículo apresentou os mesmos problemas em novembro de 2015. Requer: (a) tutela antecipada para que a fca fiat chrysler automóveis Brasil Ltda coloque à sua disposição um veículo novo da mesma espécie, marca e modelo, com os mesmos acessórios, enquanto durar o litígio, sob pena de multa; (b) condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; (c) a condenação solidária das rés à substituição do seu veículo por um novo, da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso e com todos os acessórios colocados no seu veículo; (d) caso não seja acatado o item -c-, requer que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar o abatimento proporcional do preço, hipótese na qual o automóvel deverá ser restituído em perfeitas condições de uso; (e) caso seja julgado procedente o item -c-, requer a dilação do prazo de garantia de fábrica, levando em conta o tempo que o veículo ficou parado para conserto. Decisão deferindo a tutela de urgência para que as rés, solidariamente, providenciem o veículo para a autora. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido. Confirmação da tutela de urgência. Condenação solidária ao pagamento: (a) de danos materiais, consubstanciados no valor do seguro pago pela autora e no valor da diferença entre o valor que a autora pagou no automóvel zero km e o valor do veículo que lhe foi colocado à disposição; (b) de R$ 8.000,00 de indenização por dano moral. Apelação da autora (apelante 1). Reitera o item -c- da inicial, qual seja, a substituição do seu veículo por um novo, da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso e com todos os acessórios colocados no seu veículo. Apelação da fca fiat chrysler automóveis Brasil Ltda (apelante 2). Requer a improcedência. Alternativamente, pleiteia a redução dos danos morais. Apelação da eurobarra rio Ltda (apelante 3). Preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e de julgamento extra petita, ao argumento de que a tutela de urgência confirmada na sentença foi pedida apenas em face da fiat chrysler automóveis Brasil Ltda. No mérito, requer a improcedência e, alternativamente, a redução dos danos morais. Sentença que não merece reforma. Preliminares que se rejeitam. Responsabilidade solidária. A exegese dos artigos 14, 18 e 25, §1º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, é no sentido de que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder, solidariamente, por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a -cadeia de fornecimento- a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. Inexistência de caducidade. Constatação do vício oculto que se deu efetivamente, em 12/11/2005. Como a ação foi ajuizada em 06/12/2005, não há que se falar em decadência, nos termos do art. 26, II, e § 3º, do CPC, e dos art. 445, § 1º, e 446, do Código Civil. No mérito, não assiste melhor sorte às apelantes. Verifica-se que a autora alega que em 27/12/2004 comprou um veículo zero quilômetro na concessionária jolecar, tendo o automóvel apresentado diversos defeitos nos onze meses seguintes à aquisição, os quais não foram devidamente sanados pelas rés. Em abril de 2005 o automóvel passou a apresentar problemas elétricos e, após diversos encaminhamentos às oficinas da eurobarra e da jolecar, o automóvel lhe foi devolvido em agosto de 2005 como se estivesse em perfeitas condições de uso. Contudo, tornou a apresentar o mesmo defeito em 12/11/2005. Na hipótese vertente, o juízo a quo considerou suficiente o conjunto probatório existente nos autos para a formação do seu convencimento, prescindindo da perícia para o correto deslinde da causa, eis que ficou evidenciado que a autora adquiriu um veículo zero km que apresentou defeitos recorrentes a partir de cinco meses de uso, ainda dentro do prazo de garantia, ficando clara a existência de vício oculto no produto, apto a configurar a falha na prestação do serviço. O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou, de acordo com o § 3º do art. 14 do CDC, demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual as rés não se desincumbiram. Os dissabores e contratempos derivados da questão ora em julgamento se mostram capazes de justificar uma reparação por dano moral. O dano moral é in re ipsa. Nesse contexto, levando-se em conta a angústia da autora diante dos fatos acima narrados, impõe-se a manutenção da condenação solidária das rés ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção a partir do julgado e juros de 1% ao mês a contar da citação, se demonstra condizente com os critérios acima mencionados e adequado à situação fática narrada, eis que em consonância com o entendimento jurisprudencial atualmente aplicado em hipóteses similares. Ademais, tal montante deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Inteligência da Súmula n. º 343 do TJRJ. Omissões quanto aos danos materiais e com relação aos itens -d- e -e- que foram devidamente sanadas na sentença ora objurgada. Destarte, verifica-se que o juízo singular deu adequada solução à lide, mostrando-se irretocável a sentença, que deve ser mantida nos seus termos. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Não provimento das apelações. (TJRJ; APL 0014502-39.2005.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 06/12/2019; Pág. 396)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO CC INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE RETROESCAVADEIRA.

Despacho saneador que, dentre outras deliberações, afastou a preliminar de decadência e deferiu a produção de prova pericial. Inocorrência da decadência diante da vigência de cláusula de garantia que interrompe tal prazo. Ademais, o adquirente denunciou o defeito ao alienante no prazo legal. Exegese dos arts. 445, §1º, e 446 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2272036-95.2018.8.26.0000; Ac. 12587254; Bertioga; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior; Julg. 11/06/2019; DJESP 14/06/2019; Pág. 2158)

 

COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁQUINA DE SORVETE.

Vício redibitório constatado no período de garantia do bem. Comunicação imediata à fornecedora. Inexistência do curso do prazo decadencial. Inteligência do art. 445, § 1º, e 446, ambos do Código Civil. Laudo pericial incontroverso a determinar o vício alegado pelo apelante. Contratempos corriqueiros que não caracterizam lesão anímica e afastam a compensação pretendida a este título. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000427-84.2017.8.26.0292; Ac. 12374525; Jacareí; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 04/04/2019; DJESP 09/04/2019; Pág. 2337)

 

AÇÃO REDIBITÓRIA. AUTORA APELANTE QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE VÍCIO OCULTO NOS REFRIGERADORES ADIQUIRIDOS PARA SUA COZINHA INDUSTRIAL COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DE JULGAMENTO POR ESTA CÂMARA QUE RESULTOU NA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATA REFERENTE À MESMA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DESTA AÇÃO.

Dd juízo de primeiro grau afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie e reconheceu a consumação do prazo decadencial, nos termos dos artigos 445 e 446 do Código Civil, extinguindo a ação com resolução do mérito. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001314-96.2016.8.26.0100; Ac. 12415961; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 11/04/2019; rep. DJESP 23/04/2019; Pág. 2409)

 

DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. UM ANO A PARTIR DA CIÊNCIA DO VÍCIO. ART. 445, §1º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA INTERRUPTIVA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A relação jurídica em questão não tem natureza consumerista, uma vez que se trata de transação efetivada entre particulares, estando ausente qualquer caráter societário ou empresarial do alienante no contrato de compra e venda entabulado entre as partes. 2. O Código Civil prevê expressamente a ausência de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas para a decadência, ao dispor, nos artigos 207 e 208 do Código Civil, que o fluxo do prazo decadencial flui contra qualquer pessoa, sendo inaplicáveis as causas obstativas ou interruptivas previstas para a prescrição, salvo quando se tratar de pessoa absolutamente incapaz. 3. A análise da ocorrência de eventual vício redibitório está sob os auspícios dos preceitos dos artigos 441 a 446 do Código Civil. E dentro desse contexto, acerca da decadência, prevê o art. 445 do aludido diploma legal que o prazo decadencial é de um ano para os imóveis, cujo fluxo somente tem início no momento da ciência do vício. 4. Surgindo os vícios ocultos três meses após a aquisição do imóvel, ou seja, por volta de julho de 2013, ocorre a decadência do direito, já que a ação somente fora ajuizada dois anos e meio após a alegada ciência do vício. 5. Negado provimento ao recurso. (TJDF; Proc 00001.34-96.2016.8.07.0001; Ac. 112.1710; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 05/09/2018; DJDFTE 13/09/2018)

 

CASO CONCRETO. VERIFICA-SE DOS AUTOS, QUE A AUTORA CELEBROU COM OS RÉUS, INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O LOTE DE TERRENO DESIGNADO POR UNIDADE Nº 17, SITUADO NA RUA DANIEL BARRETO DOS SANTOS, Nº 11, PELO PREÇO CERTO E AJUSTADO DE R$160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS), DOS QUAIS, R$80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) FORAM PAGOS NO DIA DA ASSINATURA DO REFERIDO INSTRUMENTO (17.07.2013).

Entretanto, alega a Autora, que no dia17.09.2013, foi informada pelaSubsecretaria de Urbanismo da Barra, que o Condomínio era clandestino e que nenhuma obra era permitida, uma vez que asmesmas estavam embargadas pela prefeitura. Em contrapartida, em sede de reconvenção, alegam os Réus tratar-se o caso concreto, de desistência do negócio, pela parte Autora, por impossibilidade financeira de quitar o valor residual acordado e ainda, pela constatação da mesma, que a construção de uma casa depende de uma série de exigências e cumprimento de requisitos perante o Poder Público. 2. Vício redibitório. O vício redibitório é o defeito oculto da coisa recebida que a torna imprópria ao uso ou que diminua seu valor, podendo o contratante rejeitá-la, exigir reparação ou abatimento do preço. Em outras palavras, o vício não pode ser visível ou aparente, e sim oculto, de modo que se torne impossível ao adquirente ter conhecimento dele na data da contratação. O referido instituto está disciplinado nos artigos 441 a 446 do Código Civil. Verifica-se dos autos que, a parte Autora, não logrou êxito em comprovar minimamente a existência do alegado vício redibitório. Com efeito, percebe-se que as partes realizaram contrato exclusivamente de direitos possessórios e não de propriedade, não existindo nos autos prova idônea de que a Autora estaria impossibilitada de exercer a posse mansa e pacífica do bem. Ademais disso, toda a documentação que alega a Autora, comprovar a clandestinidade do condomínio e consequente embargo a obra é relativa a um procedimento administrativo de nº 02/371365/2006, instaurado no ano de 2006, ou seja, bem anterior à aquisição da posse (fls. 82/91). Salienta-se, ainda, que a Autora não juntou aos autos prova de que tenha efetivamente requerido alvará de construção ou de que este tenha sido negado pela Administração Pública. Nesse diapasão, estando descaracterizada a inexistência de vício oculto no imóvel, não há que se falar em má-fé dos Réus, por ocasião da celebração do contrato, tampouco condená-los ao pagamento de indenização a título de taxas condominiais e devolução do sinal. 3. Inadimplemento contratual / Incontroversa mora da parte Autora. Considerando que efetivamente a reconvinda não quitou o preço do bem nos termos contratados, o negócio deve ser resolvido em razão da mora da promitente cessionária. Concluindo-se que a rescisão contratual ocorreu em razão da mora exclusiva da parte Autora, entende-se correto o acolhimento da pretensão reconvencional resolutória, em consonância com o artigo 475 do Código Civil, bem como, a determinação de reintegração de posse dos reconvintes. 4. Arrasconfirmatórias/Compensação /Danos morais. No caso concreto, verifica-se uma controvérsia, acerca da natureza jurídica do valor pago pela Autora, visto que, embora, ambas as partes, a intitulem como arras, verifica-se, ser ausente no contrato, a natureza de tal verba. Consoante os termos do artigo 418 do Código Civil, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. Nesse diapasão, diante do reconhecimento do valor total pago pela Autora (R$80.000,00) como arras se revelar desproporcional, visto representar 50% do valor contratual, nada obstante, este relator, considere a inexistência de danos morais em função da mora da promitente cessionária, mostra-se razoável, diante da peculiaridade do caso concreto, como forma de compensar o valor devido as Rés (promitente cedentes) a título de arras, a manutenção da condenação da parte Autoraao pagamento de verba compensatória no valor de R$20.000 ((12,5% do valor do contrato), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Destarte, as arras confirmatórias, hipótese dos autos, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento e, por não permitir o referido direito, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima. Quanto ao pedido de imposição à Autora, a responsabilidade pelo pagamento de toda e qualquer dívida propter rem desde sua imissão na posse até que seja comprovada a devolução do bem, este, não merece prosperar, na medida em que, os alegados danos materiais, não restaram devidamente identificados, comprovados e quantificados. 5. Honorários sucumbenciais- Diante da improcedência dos pedidos iniciais e parcial procedência dos pedidos reconvencionais, condeno a parte Autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, no montante de 10% do valor atualizado da condenação, deduzidos do montante a ser restituído a Autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso da parte Ré parcialmente provido, para condenar a Autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, deduzidos do montante a ser restituído a Autora. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso da Autora a que se nega provimento. Majoração dos honorários que se impõe em favor dos Réus, para 15 % do valor atualizado da condenação, deduzidos do montante a ser restituído a Autor, nos termos do artigo 85 § 11, Código de Processo Civil. (TJRJ; APL 0034316-38.2013.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 11/10/2018; Pág. 587) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Aquisição de máquina para impressão em canetas esferográficas. Produto que não funciona em conformidade com o manual de utilização. Pretensão de devolução do valor pago. Declaração de decadência. Prazo de garantia em curso. Aplicação do artigo 446 do Código Civil. Decadência afastada. Prosseguimento do processo com a produção da provas requeridas. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0013848-89.2016.8.19.0066; Volta Redonda; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 10/08/2018; Pág. 173) 

 

AÇÃO REDIBITÓRIA. AGRAVO RETIDO.

Vício oculto. Bem móvel (CC, art. 83). Incidência dos artigos 441 a 446 do Código Civil. Prazo decadencial. Autora que decaiu do seu direito em reclamar a redibição ou o abatimento do preço. Exercício do direito a destempo. Precedente do STJ. Agravo retido conhecido e provido. Extinção do processo com base no artigo 487, II, do CPC. Apelação. Análise do pedido reconvencional (CPC, art. 343, § 2º). Restituição das quantias em atraso. Fato incontroverso. Ausência de pagamento de 02 das 20 prestações contratualmente estabelecidas. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido. (TJSC; AC 0004092-75.2007.8.24.0052; Porto União; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 23/08/2018; Pag. 154) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de reparação de dano material e moral. Vícios reditórios. Art. 445, § 1º do Código Civil. Ação ajuizada após o prazo de trinta dias, contados da ciência do vício. Garantia contratual. Inobservância do art. 446 do Código Civil. Ausência de comunicação do defeito ao alienante dentro do prazo de 30 (trinta) dias posteriores ao descobrimento do defeito. Decadência reconhecida. Extinção do processo com resolução de mérito. Sentença reformada somente nesse ponto. Manutenção da procedência do pedido contraposto. Determinação de devolução dos equipamentos retidos, indevidamente pela empresa acionada. Recurso do demandado conhecido e provido. Apelo da parte autora conhecido e provido em parte. Unanimidade. (TJSE; AC 201700706200; Ac. 29334/2017; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Angélica Franca e Souza; Julg. 19/12/2017; DJSE 10/01/2018) 

 

CONTRATO DE COMPRA E VENDA.

Ação de cobrança de saldo do preço ajuizada pelos vendedores. Inadimplência dos réus compradores incontroversa. Defesa baseada na exceção do contrato não cumprido. Alegação de que os vendedores não cumpriram com a obrigação assumida de reparar defeitos aparentes e que o imóvel apresentou vícios ocultos cuja indenização deve ser compensada com o valor devido. Inaplicabilidade. Obrigação dos vendedores de entregar aos compradores o imóvel por eles adquirido cumprida. Possibilidade, assim, de exigirem dos adquirentes a contraprestação em dinheiro, principalmente porque não provado estar o pagamento condicionado ao reparo alegadamente prometido. Art. 481 do Código Civil. Adquirente da coisa que tem a faculdade legal de rejeitar ou exigir abatimento do preço. Art. 441 a 446 do Código Civil. Defeitos aparentes, entretanto, que não podem ser reclamados diante de declaração expressa de adequação do imóvel em contrato de vistoria do imóvel antes da realização do negócio. Impossibilidade de os adquirentes receberem o imóvel, permanecerem com ele e se negarem a efetuar o pagamento em razão da existência de defeitos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Ação redibitória buscada pelos adquirentes após decorrido o prazo decadencial máximo para o seu exercício. Decadência reconhecida nos termos do Art. 445 do Código Civil. Procedência do pedido principal de cobrança formulado pelos vendedores. Autorização pelo § 2º do art. 1.013 do CPC. Reformatio in pejus não caracterizada. Solução mais benéfica aos apelantes que o acolhimento do pedido subsidiário de rescisão do contrato, acolhido pela sentença apelada. Danos morais. Inocorrência. Cenário descrito pelos adquirentes caracterizado como mero infortúnio não indenizável. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0064643-05.2011.8.26.0576; Ac. 11552681; São José do Rio Preto; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 19/06/2018; DJESP 27/06/2018; Pág. 2030) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRA E INSTALAÇÃO DE GRAMA SINTÉTICA PARA CAMPO DE FUTEBOL SOCIETY. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM APELO SÓ DO AUTOR.

Vício redibitório. Inaplicabilidade do CDC. Decadência que deve ser reconhecida, de ofício. Aplicação dos art. 445 e 446, do Cód. Civil. Requerente, ademais, que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Art. 373, I, do CPC. Defeito do produto e má qualidade da instalação não demonstrados. Art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao recurso do acionante, com observação. (TJSP; APL 0198877-57.2012.8.26.0100; Ac. 11144707; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 06/02/2018; DJESP 20/02/2018; Pág. 2302) 

 

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