Art 447 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST.
2. Desconsideração do depoimento da testemunha. Art. 447, §3º, da CLT. Ausência de informação específica, devidamente comprovada, para que se configure o evidente interesse da testemunha na causa. Súmula nº 126/tst. Incidência, ademais, de preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. 3. Diferenças salariais indevidas. Promoção. Súmula nº 126/tst. 4. Comissões, prêmios, gratificação de função e faixa salarial mínima do regime especial de piso salarial (repis) e pisos diferenciados. Súmula nº 126/tst. 5. Férias. Ausência de inobservância ao prazo previsto no art. 145 da CLT. Súmula nº 126/tst. 6. Rescisão contratual. Justa causa aplicada à obreira. Súmula nº 126/tst. 6. Horas extras. Inexistência de diferenças impagas. Súmula nº 126/tst. 7. Multa do art. 477 da CLT. Quitação tempestiva das verbas rescisórias. Súmula nº 126/tst. Para o direito brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração. No caso, o empregado. Portanto, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, verifica-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento. Ou não. Do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). No que tange ao caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, considera-se fundamental que o poder punitivo seja exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, em um contexto de regras lícitas adotadas pela empresa. O objetivo central de tal poder não seria sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, do mesmo modo que a exclusão do trabalhador do emprego deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. É mecanismo de realização desse caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar a gradação de penalidades. De fato, a adoção de medidas punitivas em escala crescente transmite ao obreiro a clara noção do desajuste de seu comportamento, permitindo o melhor alcance de sua ressocialização laborativa. A gradação favorece, pois, em geral, o sentido didático do exercício punitivo. É claro que pode existir conduta que se concentre em um único ato, excepcionalmente grave. Embora não se trate de regra geral, se isso ocorrer, não há que se falar em gradação de penalidades. Na hipótese, verifica-se que o tribunal regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que ratificou a justa causa aplicada à obreira. À luz das premissas constantes no acórdão recorrido, não há como alterar a conclusão adotada pelo TRT, no sentido de que restou evidenciada a conduta faltosa da autora, excepcionalmente grave, capaz de quebrar a fidúcia que se exige do respectivo contrato de trabalho, não se havendo falar em reversão da medida adotada pela reclamada. Ademais, afirmando a instância ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa aplicada à obreira, torna- se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário. Limites da Súmula nº 126/tst. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da instância ordinária, quer pelo juiz de primeiro grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a corte superior trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, carecem de prequestionamento as alegações obreiras de inobservância ao preceituado nas cláusulas 78 e 80 da norma coletiva, porquanto o TRT não emitiu tese sob a perspectiva ora invocada, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração (incidência da Súmula nº 297/tst). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000650-33.2017.5.02.0461; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 30/09/2022; Pág. 5669)
ACÓRDÃO DO REGIONAL ANTERIOR ÀS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TNL PCS S.A. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 447, § 8º, DA CLT. NO CASO, O TRIBUNAL REGIONAL, AO EXPOR SUAS RAZÕES DE DECIDIR, CONSIGNOU QUE O TRCT DE FLS. 100 NÃO FOI ASSINADO PELA RECLAMANTE, NÃO ESTANDO APTO A COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL E QUE A PRIMEIRA RECLAMADA TAMBÉM NÃO COLACIONOU AOS AUTOS QUALQUER COMPROVANTE DE DEPÓSITOS DAS VERBAS DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS (PÁG. 547), RECONHECENDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. LOGO, A ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE FORAM QUITADAS AS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS À RECORRIDA DENTRO DO PRAZO, ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Por efeito, não configurada a violação de dispositivo constitucional. Quanto à divergência jurisprudencial colacionada, revela-se inespecífica, na esteira da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA CONTAX S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral. Tema nº 725., tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1993. 4. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, segundo o qual, no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 5. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral. possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula nº 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário. , nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. 6. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações. 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a autora desempenhava tarefa intimamente ligada à atividade-fim da 2ª ré, empresa de telecomunicações, que figura no feito na condição de tomadora dos serviços, e, por essa razão, reconheceu o vínculo empregatício diretamente entre eles, em total desconformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 demonstrada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000553-31.2011.5.03.0106; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 13/06/2022; Pág. 1529)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. MULTA DO ARTIGO 447, § 8º, DA CLT. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
No caso dos autos, a parte deixou de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo (art. 896, § 9º, da CLT c/c Súmula nº 442 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0021445-26.2019.5.04.0211; Segunda Turma; Rel. Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 11/03/2022; Pág. 2171)
RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT.
Sendo incontroversa a ausência de quitação das verbas rescisórias e não tendo se configurado nos autos motivo de força maior a afastar a responsabilidade do empregador, aplica-se a multa prevista no artigo 447, § 8º, da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100874-08.2020.5.01.0044; Nona Turma; Relª Desª Cláudia de Souza Gomes Freire; Julg. 23/03/2022; DEJT 08/04/2022)
TESTEMUNHA. GRAU DE PARENTESCO. IMPEDIMENTO.
Tendo a testemunha revelado ser cunhada do reclamante, pode-se falar em seu impedimento para depor, por grau de parentesco, conforme §2º, I, do artigo 447 da CLT, que se refere ao "colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade". O artigo 829 da CLT dispõe que: "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. ". Portanto, o depoimento da referida testemunha deve ser considerado como de informante. (TRT 3ª R.; ROT 0010581-39.2021.5.03.0096; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 21/03/2022; DEJTMG 22/03/2022; Pág. 1554)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ART. 789-A. CLT.
No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final. Contudo, as custas devidas no processo de execução não podem ser confundidas com as devidas no processo de conhecimento, cujo montante computado quando da efetiva liquidação da condenação deve ser pago pelo vencido, com o abatimento daquelas recolhidas no preparo do recurso ordinário. MULTA DO ART$% 447, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser calculada com base na maior remuneração do empregado, consideradas todas as parcelas salariais recebidas com habitualidade. (TRT 5ª R.; Rec 0001116-06.2014.5.05.0222; Quarta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 12/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DE ABB POWER GRIDS BRASIL LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NO CASO SUB EXAME, NÃO SE DISCUTE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE O OBREIRO RECORRIDO E A ABB, MAS SIM, A EXISTÊNCIA DE UM PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE A ORA RECORRENTE (ABB) E AS OUTRAS ACIONADAS (ENOP EMPRESA NORDESTINA DE PAVIMENTAÇÃO LTDA. E CANCELLIER MONTAGENS ELÉTRICAS EIRELI), DE CUJA EXISTÊNCIA NÃO SE NEGA, MAS SE CONFIRMA COMO INCONTROVERSO NOS AUTOS, E SUAS IMPLICAÇÕES PARA OBRIGAR AQUELA AO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS OBJETO DE CONDENAÇÃO, CASO NÃO SATISFEITAS PELO EMPREGADOR PRINCIPAL (ENOP), NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO POR TAIS PAGAMENTOS, JÁ QUE EM ÚLTIMA INSTÂNCIA TAMBÉM SE BENEFICIOU DA MÃO DE OBRA DAQUELE TRABALHADOR. PORTANTO, O ARGUMENTO DA FALTA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O RECLAMANTE DESTA AÇÃO SE MOSTRA DESLOCADO DE SEU CONTEXTO, POR NÃO GUARDAR PERTINÊNCIA COM A CONDIÇÃO EM QUE A RECORRENTE FOI CONVOCADA PARA RESPONDER AOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, TENDO SIDO INDICADA PELO ACIONANTE PARA OCUPAR A POSIÇÃO DE MERA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA, POSSUINDO, PORTANTO, E NESSA ÚNICA SITUAÇÃO, APTIDÃO PARA RESPONDER A TODOS OS SEUS TERMOS, NÃO HAVENDO COGITAR-SE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E MUITO MENOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO, RESTANDO AFASTADA A PRELIMINAR EM TABLADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. LEGALIDADE/LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. A LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO ENCETADA NÃO ATUA EM PREJUÍZO AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PRETENDIDA, SOMENTE IMPEDINDO A FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR, COMO PREVISTO NO INCISO I DA SÚMULA Nº 331, DO C. TST.
A responsabilidade subsidiária, assim, é a obrigação de responder por direitos trabalhistas decorrentes de um pacto de terceirização, que o real empregador deixou de satisfazer, e que o tomador paga em substituição a terceiro, se sub-rogando no crédito, na forma da lei civil. Assim, se contratou bem, e se cercou das garantias para isso, fiscalizando inclusive a execução do contrato, não sofrerá prejuízo, posto que pode buscar o seu ressarcimento, na esfera civil. Recurso Ordinário improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR (ABB). AUSÊNCIA DE CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. A investigação em torno de haver concorrido o Tomador com culpa (in eligendo ou in vigilando) para o inadimplemento das obrigações trabalhistas deixadas em aberto pelo efetivo empregador só é pertinente quando a terceirização envolva Entes integrantes da Administração direta e indireta (V), não sendo este o caso dos autos, bastando, nos casos em que figure como Tomador pessoa jurídica de Direito Privado, para a configuração da responsabilidade subsidiária, tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim que o tomador tenha participado da relação processual, constando o seu nome do título executivo judicial, o que soi ocorrer in casu. Recurso Ordinário improvido. ORDEM DE GRADAÇÃO. Para a concretização da responsabilidade subsidiária basta, nos exatos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST, que tenha a empresa tomadora participado da relação processual e conste expressamente seu nome do título executivo judicial, tendo tais requisitos sido integralmente satisfeitos no caso concreto, não havendo necessidade prévia de redirecionamento da execução contra os sócios da devedora principal (ENOP), e nem contra os sócios da outra devedora subsidiária (CANCELLIER) para só então alcançar-se o seu patrimônio, ficando ao talante do credor a escolha entre ambas as responsáveis subsidiárias, depois, evidentemente, de frustrada a execução contra a devedora principal (ENOP). Recurso Ordinário improvido. PAGAMENTO DAS VERBAS DEFERIDAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E § 8º DO ART. 447 DA CLT. OBRIGAÇÕES PERSONALÍSSIMAS. A responsabilidade da Recorrente ABB pelo adimplemento das verbas deixadas em aberto pelo efetivo empregador é apenas supletiva, isto, é, só terá lugar caso aquele não as satisfaça, podendo ainda exercer o seu direito de regresso neste último caso, o que encontra respaldo na S. 331 do C. TST, englobando inclusive as multas dos arts. 467 e 477 do Diploma Celetista, a teor de seu inciso VI (A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral). Recurso Ordinário improvido. JUSTIÇA GRATUITA. Ajuizada a vertente demanda já sob a égide da chamada Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017), estabelece o § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT a presunção jure et de jure de miserabilidade para aqueles que auferem salário de até 40% do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, situação em que se amolda o Recorrido, a teor dos contracheques de ID. 32ba1e2 (fls. 29 a 33), nada havendo a reformar na questão da concessão em seu favor da Gratuidade Processual. Recurso Ordinário improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO OBREIRO. FALTA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A vertente demanda foi ajuizada já sob a égide da Lei Nº 13.467/2017. E consoante os termos do art. 6º da Instrução Normativa Nº 41/2018 do C. TST, a condenação em honorários advocatícios, agora decorrente da mera sucumbência, prevista no novel art. 791-A da CLT, será aplicável a todas às ações propostas após 11 de novembro de 2017, data em que passou a viger aquele diploma legal. Sendo esta a hipótese dos autos, nada a reformar neste especial particular, não havendo que se cogitar da assistência sindical como pressuposto para condenação em verba honorária advocatícia sucumbencial. Recurso Ordinário improvido. OBREIRO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT DECLARADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI nº 5766. De se improver o Recurso Ordinário interposto, vez que, contemplado o obreiro com a Justiça Gratuita pelo Julgado recorrido, não pode mais ser condenado em honorários advocatícios, ainda que sucumbente na questão da responsabilidade subsidiária de VOLTALIA E CARCARÁ, diante de recente pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, que nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI Nº 5766, declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do § 4º do art. 791-A da CLT, afastando, assim, a possibilidade de beneficiário da Gratuidade Processual arcar com honorários advocatícios caso sucumba nas pretensões deduzidas. Recurso Ordinário improvido. RECURSO ORDINÁRIO CONJUNTO DE VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. e USINA DE ENERGIA EÓLICA CARCARÁ II SPE S.A. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O vertente Recurso Ordinário não comporta conhecimento, à falta de interesse recursal. É que recorrem ordinariamente VOLTALIA e CARCARÁ contra o segmento sentencial que indeferiu a verba honorária advocatícia sucumbencial em favor de seus advogados. Portanto, quem detém o nítido interesse de ver reformado o julgado combatido neste aspecto são os favorecidos por aquela parcela, isto é, os advogados das reclamadas, e não as próprias, tendo o Recurso Ordinário sido inadvertidamente interposto por aquelas, quando o correto seria a interposição do apelo pelos respectivos causídicos, na qualidade de terceiro Interessado, devendo figurar obrigatoriamente as suas qualificações como tal na peça de rosto do recurso interposto. Recurso Ordinário não conhecido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000424-21.2021.5.07.0023; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 04/03/2022; Pág. 107)
RECURSO ORDINÁRIO DA FAK PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA E MOISE EDMOND SEID PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a verificação das condições da ação, devem ser consideradas as afirmações formuladas na peça inicial. Ademais, a efetiva existência - ou não - de legitimidade para a causa é questão afeta ao mérito da demanda, não podendo ser decidida de forma preliminar. Preliminar rejeitada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. O grupo econômico é o conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica. Fica caracterizado, nos termos da nova redação do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, quando comprovadamente existente reunião de interesses para execução de determinado objetivo comum (interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e/ou a atuação conjunta e relação de dominação ou de hierarquia entre elas), além da identidade de sócios, o que restou demonstrado nos autos. Recurso Ordinário improvido. MODALIDADE DE TÉRMINO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES. IMPROVIMENTO. Apesar de os recorrentes impugnarem a existência de vínculo empregatício, observa-se que a pretensão da inicial voltou-se apenas para a responsabilidade dos mesmos, de forma solidária, não havendo pedido de reconhecimento do liame empregatício em face deles. Em assim, nega-se provimento. Recurso Ordinário improvido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. Quanto ao instituto da sucumbência recíproca contida no § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, recentemente, em 20/10/2021, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, em razão do caráter superveniente da decisão do E. STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão acerca da matéria e, por se tratar de questão de ordem pública, entendo que deve ser aplicado ao caso o inteiro teor da decisão suprarreferida, notadamente porque, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Medida adotada de ofício. RECURSO ORDINÁRIO DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TRÂNSITO LTDA. CEDETRAN PRELIMINAR. FATO DO PRÍNCIPE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os Decretos editados pela Administração Pública como forma de controlar a disseminação do Coronavírus, apesar de haverem impactado negativamente em todo setor produtivo do Estado, não autorizam o reconhecimento da teoria do fato do príncipe, pois foram adotados de forma emergencial e temporária, em benefício da saúde pública e da coletividade, diante de uma situação de reconhecida calamidade pública. A paralisação temporária ou definitiva da atividade econômica, ainda que por ato de autoridade pública, está inserida no risco da atividade econômica do empregador, sendo este o responsável pela organização do empreendimento e beneficiário primeiro dos seus resultados positivos. Por corolário, resta vedado transferir os riscos do empreendimento econômico ao trabalhador, nos termos do que confere o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Recurso Ordinário improvido. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E AVISO PRÉVIO. FALÊNCIA. DEVER DE PAGAR HAVERES TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O art. 449 da CLT prevê que os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Desta forma, de acordo com o texto consolidado, ainda que haja o deferimento da falência do recorrente, isso não o exime do pagamento de verbas devidas aos seus empregados, a exemplo da multa fundiária e do aviso prévio. Recurso Ordinário improvido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA MARGARIDA MARIA XIMENES BITTENCOURT MULTAS DOS ARTS. 467 E § 8º DO ART. 447 DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS RESCISÃO CONTRATUAL E ANTES DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. No caso concreto dos autos (restrictive distinguishing), em que restou reconhecida que a rescisão contratual se deu em 5/6/2020, antes da decretação da falência, cuja publicação da Sentença ocorreu em 20/8/2020 (ID. c8cfccf), o C. TST firmou entendimento de que é inaplicável o teor da Súmula nº 338. Portanto, tendo a rescisão ocorrido antes da decretação da falência, é devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT. No entanto, no que se refere à multa do art. 467 da CLT, há que se registrar que a primeira audiência se deu em 3/11/2020, ocasião em que já havia Sentença de falência publicada e não podia mais a empresa recorrida efetuar o pagamento do débito rescisório no Juízo Trabalhista. Logo, incabível a multa do art. 467 da CLT. Recurso Ordinário parcialmente provido. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. PROVA EFETIVA DA FISCALIZAÇÃO. O Ente Público, ao terceirizar os serviços, responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços somente quando evidenciado que não cuidou de fiscalizá-la quanto ao cumprimento de tais encargos (Súmula nº 331, V, do TST), o que não é o caso dos autos, posto que oDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE comprovou que fez a devida fiscalização. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000600-70.2020.5.07.0011; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 21/02/2022; Pág. 932)
I. DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL COM ASSEDIADOR PROMOVIDO NA EMPRESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 223-G, PARÁGRAFO 1º, I A IV, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO DO E. TRT DA 8ª REGIÃO.
Configurado o assédio sexual no ambiente de trabalho, o empregadordeve sercondenado a pagar indenização por dano moral à vítima, à égide do art. 927 do Código Civil. A propósito da tarifação, em sessão de 14/09/2020, o Pleno do E. TRT da 8ª Região, por maioria absoluta, declarou a inconstitucionalidade do art. 223-G, parágrafo 1º, I a IV, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que estabelece a "tarifação" do valor da indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), na Justiça do Trabalho, vinculada ao salário do ofendido, por violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e isonomia, com ofensa aos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, a impedir a sua reparação integral. ", o que leva o magistrado a atender aos critérios de justiça e equidade para a fixação do quantum indenizatório do dano moral. II. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O art. 483 da CLT, que trata da rescisão indireta do contrato de trabalho, garante ao empregado o direito pleitear a rescisão do contrato quando caracterizada qualquer das hipóteses em que a iniciativa do empregado se justifica pelo ato patronal que inviabiliza sua permanência no emprego, desde que haja prova firme e robusta a respeito do descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador. III. HORAS EXTRAS. EMPREGADOR COM MENOS DE 10 TRABALHADORES. É do trabalhador o ônus de provar a sobrejornada quando o empregador demonstrar que possuía menos de 20 empregados (§ 2º do art. 74 da CLT). lV. DA MULTA DO ART. 447, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. A circunstância de ter havido controvérsia a respeito da relação de emprego não isenta o empregador da multa do art. 477 da CLT, inclusive porque esse dispositivo não contém tal exceção, limitando-se a tornar a multa indevida apenas quando o "trabalhador comprovadamente der causa à mora". Assim, uma vez reconhecido o liame empregatício deve-se conceder ao trabalhador todos os direitos previstos nas normas trabalhistas. (TRT 8ª R.; ROT 0000525-19.2021.5.08.0124; Quarta Turma; Relª Desª Maria Zuila Lima Dutra; DEJTPA 26/07/2022)
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ADVOGADOS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE.
As testemunhas. Advogados empregados do reclamado. , além de renunciarem ao mandato outorgado por procuração, não atuaram no processo como causídicos, tampouco como representantes legais. Assim sendo, inviável o acolhimento de contradita, pois não incidente a regra proibitiva de impedimento prevista no art. 447, §2º, III, da CLT. Precedentes do col. TST. Preliminar de cerceio de defesa que se acolhe. (TRT 10ª R.; ROT 0001000-40.2019.5.10.0010; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 30/05/2022; Pág. 797)
MULTA DO R.. 447 DA CLT.
O não cumprimento do prazo previsto no art. 477, §8º enseja o pagamento da referida multa. O art. 477 trata-se de norma cogente, de caráter imperativo, que não pode ser objeto de livre disposição das partes. Considerando que a sentença reconheceu o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa em razão do atraso no pagamento. O fato de estar em recuperação judicial não dispensa do pagamento da multa. A partir da edição da Lei nº 11.101/2005, as ações trabalhistas contra empresa em processo de recuperação judicial passaram a ser processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do crédito dos autores, sendo que, em seguida, o crédito trabalhista deverá ser inscrito no quadro-geral de credores no Juízo Falimentar. (TRT 17ª R.; RORSum 0000507-92.2021.5.17.0141; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 22/09/2022)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO TRCT PELO SINDICATO. NULIDADE DA QUITAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 447, §8º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
I. Situação em que a Corte Regional reconheceu a nulidade do termo de rescisão, contudo registrou que a Reclamada comprovou nos autos o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. II. Logo, indevido novo pagamento das verbas rescisórias, sob pena de importar em enriquecimento ilícito da parte. Ademais, indevida as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, uma vez que não configurada as hipóteses legais. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Situação em que a Corte Regional entendeu ser indevida a indenização substitutiva do seguro desemprego, embora a Reclamante não tenha recebido as guias de comunicação de dispensa. II. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado na Súmula nº 389, II, do TST no sentido de ser devida a indenização substitutiva no caso de não fornecimento das guias do seguro- desemprego. Entende-se que compete ao empregador arcar com as consequências da inobservância da determinação legal de entrega das guias de seguro-desemprego, devendo indenizar o dano causado ao empregado que ficou impedido de perceber o benefício logo após a sua dispensa, tendo em vista que a entrega das referidas guias em momento tão posterior desatente à finalidade do benefício em questão, qual seja: o de amparar o trabalhador pelo desemprego involuntário. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0001410-83.2016.5.12.0031; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 14/05/2021; Pág. 3535)
RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença recorrida expõe fundamentos bastantes à compreensão dos motivos que levaram o julgador a decidir a causa na forma como o fez, demonstrando sua convicção quanto à existência do vínculo de emprego entre as partes. Preliminar que se rejeita. CORRETOR DE IMÓVEIS. VINCULO DE EMPREGO. Reconhecida a prestação do serviço pela Ré, a ela incumbia a prova da natureza autônoma do ajuste. A autonomia não foi comprovada e o conjunto probatório indica uma típica relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. JORNADA DE TRABALHO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sonegados os controles de horário, cabível é a inversão do ônus da prova, na forma do item I da Súmula nº 338 do TST, com a presunção da veracidade da jornada alegada na peça de ingresso, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A testemunha arrolada pela empresa afirmou que não sabia o horário do reclamante e a testemunha arrolada pelo Autor confirmou a jornada apontada na inicial, inclusive, a fruição parcial do intervalo intrajornada. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O vínculo de emprego foi reconhecido pela sentença, decisão mantida por este acórdão, assim é devida a multa do art. 447, § 8º, da CLT (Súmula nº 30 deste TRT). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A expedição de ofícios noticiando o descumprimento de normas trabalhistas constitui prerrogativa do magistrado, sempre que constatar indícios de ilegalidade. Correta a sentença. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA;QUINQUENAL. O vínculo de emprego foi reconhecido pelo período de 02;06;2008 a 07;10;2016, sendo a ação ajuizada em 08;11;2016. Aplica-se o item II da Súmula nº 362 do TST, pois o prazo prescricional já se encontrava em curso em 13;11;2014. Pela regra de modulação fixada, o prazo deve ser contado para o futuro, prospectivamente, assim, como não decorreram cinco anos contados da data do julgamento, a prescrição é trintenária em relação aos depósitos do FGTS, sobre as parcelas pagas no curso do contrato. Quanto ao FGTS acessório, incidente sobre as parcelas deferidas na sentença, a prescrição é a quinquenal, conforme sentença de primeiro grau (Súmula nº 206 do TST). REMUNERAÇÃO. MÉDIA DE COMISSÕES. O valor apontado na inicial (R$5.000,00, por mês), deve ser considerado para fins de liquidação do julgado, como média das comissões recebidas no período imprescrito, pois coincide com a média de comissões recebidas pelas testemunhas, que exerciam a função de corretor, no mesmo local que o reclamante e, ainda, se adequa a média apontada pelo Perito, quando da análise dos documentos juntados pelas partes. COMISSIONISTA PURO. RSR SOBRE AS COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS. É devida a remuneração do repouso semanal ao comissionista (Súmula nº 27, TST), pois o RSR não se encontra incluído nas comissões, ele é pago a parte. Assim, tratando-se de comissionista puro, as parcelas contratuais, inclusive as horas extras, devem ser apuradas utilizando como base de cálculo, a média das comissões do período acrescida do repouso. APLICAÇÃO DA OJ 394 TST. REFLEXOS DO RSR, MAJORADO PELA INTEGRALIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, NAS DEMAIS VERBAS DO CONTRATO. No caso dos autos, apenas, há parcelas anteriores a data do julgamento da IRR (14;12;2017), assim persiste a incidência da OJ 394 do TST. Ressalvado o entendimento do Relator. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. Súmula nº 340 DO TST. O contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei nº 13.467;2017. A fruição parcial do intervalo intrajornada importa no pagamento da hora do intervalo, com o adicional, de 50%, por todo o período trabalhado, com reflexos e não apenas dos minutos não usufruídos. (Art. 71, § 4º, da CLT, vigente à época do contrato; Súmula nº 437 do TST; IUJ 0001484-42.2016.5.01.0000. DEJT:12;05;2017). O entendimento contido na Súmula nº 340, do TST não se aplica às horas extras decorrentes do não gozo do intervalo intrajornada. FÉRIAS 2010;2011. PRESCRIÇÃO. Considerando a admissão em 02;06;2008, o período aquisitivo de 2010;2011 se deu entre 02;06;2010 e 01;06;2011 e o período concessivo, findou em 01;06;2012. Assim, a parcela é devida, pois a pretensão de pagamento das férias do período aquisitivo de 2010;2011 não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal pronunciada nos autos, cujo marco foi fixado em 08;11;2011. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. Segundo entendimento da maioria desta E. Turma, até a declaração do vínculo, as parcelas eram controversas, descabendo, assim, a condenação na multa prevista no art. 467 da CLT. Ressalvado o entendimento do relator, de ser devida a multa, pois não se pode admitir que o empregador se exima com a justificativa de "controvérsia" acerca da existência do vínculo, porquanto não se trata de fundada controvérsia. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS. Consoante decisão do Pleno do C. TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho é o IPCA-E, critério que melhor promove o reequilíbrio da "equação econômico-financeira entre devedor e credor". A correção monetária feita por índice prefixado não é "adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", conclusão a que também chegou o Plenário do STF, por maioria, em 20;11;2017, no julgamento do RE 870947. Não obstante a modulação adotada pelo C. TST nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento plenário de 3;10;2019, com repercussão geral, "por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida" nos autos do RE 870.947. Para o STF, "não cabe a modulação" de efeitos que permita a aplicação da TR a créditos anteriores a março de 2015. Assim, o IPCA-E aplica-se de junho de 2009 em diante. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não verificado o intuito protelatório ou má-fé da parte Autora, a multa deve ser excluída. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101713-12.2016.5.01.0064; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 22/01/2021; DEJT 03/02/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRCT. HOMOLOGAÇÃO COM ASSISTÊNCIA SINDICAL. EXPRESSO PEDIDO DE DEMISSÃO, SEM RESSALVA NO REFERIDO TERMO. AÇÃO TRABALHISTA PROPONDO A CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA, EM FACE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIUNDO DE ABALO PSICOLÓGICO POR ASSÉDIO MORAL, QUANDO DO PEDIDO DE DEMISSÃO.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRCT. HOMOLOGAÇÃO COM ASSISTÊNCIA SINDICAL. EXPRESSO PEDIDO DE DEMISSÃO, SEM RESSALVA NO REFERIDO TERMO. AÇÃO TRABALHISTA PROPONDO A CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA, EM FACE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIUNDO DE ABALO PSICOLÓGICO POR ASSÉDIO MORAL, QUANDO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRCT. HOMOLOGAÇÃO COM ASSISTÊNCIA SINDICAL. EXPRESSO PEDIDO DE DEMISSÃO, SEM RESSALVA NO REFERIDO TERMO. AÇÃO TRABALHISTA PROPONDO A CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA, EM FACE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIUNDO DE ABALO PSICOLÓGICO POR ASSÉDIO MORAL, QUANDO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A presente discussão diz respeito à homologação do TRCT com assistência sindical e seus efeitos quanto ao pedido de demissão e posterior ajuizamento de reclamação trabalhista pleiteado a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face de vício de consentimento (abalo psicológico em face de assédio moral). Para melhor compreensão da controvérsia, convém que se proceda um breve relato da presente lide. A sentença, a despeito da homologação do TRCT no respectivo sindicato dos bancários com expresso registro de que a rescisão contratual ocorreu por pedido de demissão, sem qualquer ressalva nesse sentido, reconheceu a rescisão indireta do reclamante sob os seguintes fundamentos: Diante do que foi levantado nos autos, a reclamante pediu demissão em decorrência do assédio moral que vindo sendo submetida. Ressalto que consta no laudo pericial e nos documentos juntados que: no último atendimento, realizado pela CASSI, em 13.03.2009. a Dra. Solange Viegas Fuscaidi. Psicóloga. registrou que a paciente refere melhora em estado emocional. Ainda teme retomar ao trabalho, portanto, não estava apta para retornar ao trabalho. O que a levou a solicitar licença por interesse e em seguida demissão. O cenário dos autos noticia, portanto, o cometimento de falta grave por parte da reclamada. Dessa forma, reverto o pedido de demissão em despedida sem justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento de: (...) (destacamos). O e. TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a r. sentença, decidir que a extinção do contrato de emprego deu-se por iniciativa da reclamante, com o pedido de demissão, devendo serem excluídas da condenação todas as parcelas cujo pedido foi acolhido em função da denominada rescisão indireta, ao fundamento de que não houve ressalva no TRCT do reclamante no tocante ao pedido de demissão. Não examinado, portanto, diante dos efeitos da quitação da TRCT com assistência sindical, a ocorrência ou não de vício de consentimento quando do pedido de demissão e sua respectiva conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Dito isso, nos termos da Súmula nº 330 do TST, a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, dentro do limite dos valores efetivamente pagos, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado às parcelas impugnadas. O artigo 477, § 2º da CLT é assim dispõe: § 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (grifo nosso). Significa dizer que eventual eficácia liberatória do termo de quitação assinado pelo empregado, a teor da Súmula nº 330 do TST e do art. 447, § 2º, da CLT, não impede eventual pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com apoio em vício de consentimento decorrente de assédio moral (abalo psicológico). Isso porque o artigo 477 da CLT e a Súmula nº 330 do TST explicitam que eventual quitação é relativa a uma dada parcela paga ao empregado e não quitação acerca da discussão de eventual modalidade de rescisão do contrato de trabalho, não havendo, portanto, sequer a necessidade de opor ressalva nesse sentido no TRCT quanto essa discussão de conversão da modalidade de rescisão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001846-64.2012.5.08.0008; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 11/09/2020; Pág. 2010)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. EM RECENTE DECISÃO, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RE- 760931/DF, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMOU SUA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS A EMPREGADOS QUE A ELA PRESTAM SERVIÇOS DE MANEIRA TERCEIRIZADA. EM UM PRIMEIRO MOMENTO, A CORTE CONSTITUCIONAL RATIFICOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/93, NA LINHA DO QUE JÁ HAVIA DECIDIDO NA ADC 16. EM UM SEGUNDO INSTANTE, FIXOU-SE A TESE NO SENTIDO DE QUE O INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DO CONTRATADO NÃO TRANSFERE AUTOMATICAMENTE AO PODER PÚBLICO CONTRATANTE A RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO, SEJA EM CARÁTER SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. AQUI DEIXOU-SE EVIDENTE QUE O INADIMPLEMENTO DA EMPRESA TERCEIRIZADA NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O REDIRECIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COM EFEITO, EMBORA SEJA POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBICO, NÃO É O INADIMPLEMENTO O SEU PRESSUPOSTO ÚNICO. ALIÁS, A EQUILIBRADA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEIXOU CLARO QUE A EXPRESSÃO AUTOMATICAMENTE CONTIDA NA TESE TEVE COMO OBJETIVO POSSIBILITAR AO TRABALHADOR A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, DEPENDENDO DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN ELIGENDO OU CULPA IN VIGILANDO, O QUE DECORRE DA INARREDÁVEL OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAR OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS SOB OS EFEITOS DA ESTRITA LEGALIDADE (VOTO DO MIN. EDSON FACHIN, REDATOR DO ACÓRDÃO DO ED-RE760931/DF). PORTANTO, FICOU DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (E REAFIRMADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) QUE É POSSÍVEL RESPONSABILIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS A EMPREGADOS DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS, DE MANEIRA SUBSIDIÁRIA, QUANDO CONSTATADA A OMISSÃO NA SUA ATUAÇÃO, QUE É OBRIGATÓRIA, SENDO VEDADA A PRESUNÇÃO DE CULPA. SENDO ASSIM, DIFERENTEMENTE DA POSIÇÃO QUE ESTA 2ª TURMA VINHA ADOTANDO (COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DE SEUS INTEGRANTES). POR ENTENDER QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HAVIA TAMBÉM FIRMADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SERIA DO TRABALHADOR O ÔNUS DA PROVA DA OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO PELO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. , O SUPREMO TRIBUNAL NÃO FIRMOU TESE PROCESSUAL ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO O NUS PROBANDI. NESSE SENTIDO, AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTINUAM A OBSERVAR OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE AS REGULAM, A EXEMPLO DOS ARTS. 373 DO CPC/2015 E 818 DA CLT.
O que não se pode é admitir a presunção de culpa do ente público a partir do inadimplemento pela empresa prestadora de serviços, hipótese amplamente rechaçada no âmbito do STF desde o julgamento da ADC 16, ou determinar a inversão do ônus da prova com presunção de culpa, hipótese que era contemplada no voto da Ministra relatora no RE 760931/DF, mas que foi expressamente afastada pela tese da maioria formada naquele julgamento. Dito isso, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECOVIX. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA DO ART. 447, § 8º, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme o quadro-fático delineado no Acórdão recorrido, as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo legal. Nesse contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir pela tempestividade do pagamento das verbas rescisórias, como pretende a parte recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0100830-03.2016.5.01.0020; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 05/06/2020; Pág. 1338)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR INFERIOR AO DE ALÇADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/05/2010) e a data da prolação da r. sentença (30/09/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Corroborando o aventado, tem-se os cálculos do setor de Contadoria e do próprio INSS acostados aos autos. 2 - Pretende a autora a revisão da sua aposentadoria por idade, mediante a averbação de período e de verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista. 3 - A autarquia insurge-se quanto à existência do vínculo empregatício e à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. 4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ. 5 - Verifica-se que controvérsia reside sobre o vínculo empregatício, bem como na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, para que seja apurada uma nova RMI. 6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia das principais peças da reclamatória trabalhista (autos nº 00834009020045020065 - 65ª Vara do Trabalho de São Paulo) - e do extrato processual obtido no sítio do TRT, depreende-se que, após regular instrução, com juntada de documentos e oitiva de testemunha, foi proferida sentença de parcial procedência, para se declarar a existência de vínculo empregatício e condenar a reclamada, MASSA FALIDA DE SANTA CLAUDIA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO Ltda, a pagar à reclamada ELOIZA HELENA AZZEDO: saldo salarial de junho/03 (10 dias), aviso prévio indenizado, 13ºs salários de 1999 a 2002 e 13º salário proporcional/03 (06/12), com reflexos no FGTS (11,2%); férias em dobro dos períodos de 99/00, 00/01 e 01/02, férias vencidas (simples) de 02/03 e férias proporcionais (06/12) todas acrescidas de um terço; FGTS (8%) de todo o período laborado; indenização de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos fundiários; seguro-desemprego em pecúnia; multa do art. 447, §8º, da CLT; multa do art. 487 da CLT. Determinou-se a expedição de ofício ao INSS e a anotação do contrato de trabalho na CTPS do período de 02/01/1993 a 10/06/2003, na função de vendedora, até abril/95, com salário fixo de R$ 300,00 acrescido de comissões (média mensal de 650.00 - V. depoimento pessoal da reclamante), e de gerente de vendas, a partir de então com salário fixo de R$1.500,00. Restaram autorizados os descontos previdenciários. 7 - Apresentados os cálculos e iniciada a execução, houve expedição de ofício ao INSS em 15/08/2005 e em 20/01/2006. 8 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira. 9 - Igualmente, quanto ao vínculo empregatício, conforme exposto alhures, na reclamatória houve instrução processual, sendo apresentado início de prova material e colhida oitiva de testemunha, havendo, repiso, a respectiva anotação em CTPS pela Diretora da Secretaria da 65ª Vara do Trabalho, tal como consignado na r. sentença trabalhista. 10 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório. 11 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da autora, mediante o cômputo do vínculo empregatício e a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI da segurada. Precedentes. 12 - No tocante à comprovação dos recolhimentos previdenciários, é cediço que eventual omissão não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedentes. 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Quanto aos honorários advocatícios, não vislumbrada a alegada sucumbência recíproca, motivo pelo qual mantida referida verba tal como consignada na r. sentença, a qual arbitrou no percentual legal do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sua prolação (Súmula nº 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 16 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0019315-50.2013.4.03.6301; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 30/07/2020; DEJF 05/08/2020)
MULTA DO ART. 447, §8ª, DA CLT.
Indevida a multa do art. 447, §8ª, da CLT relativamente a pretensão exclusivamente de diferenças de parcelas rescisórias. (TRT 4ª R.; ROT 0020400-61.2019.5.04.0251; Décima Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria Cunha Mattos; Julg. 01/10/2020; DEJTRS 20/10/2020)
SUPERDAVI. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
Muito embora a Lei nº 13.467/17 tenha revogado o art. 447, § 1º, da CLT, é correta, considerando o disposto no art. 611-A da CLT, a determinação para que o reclamado abstenha-se de realizar rescisões contratuais de empregados com mais de 1 ano de serviço sem a devida assistência sindical, conforme disposto na norma coletiva aplicável. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020365-40.2018.5.04.0024; Primeira Turma; Rel. Des. Fabiano Holz Beserra; DEJTRS 30/08/2019; Pág. 604)
I. PEDIDO DE LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO.
A concessão da liminar em tutela provisória de urgência exige a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado. Ausente um destes requisitos, não há como deferir a liminar pleiteada. II. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Os embargos de declaração que revelam apenas a intenção de esclarecer ponto contraditório ou omisso estão dentro dos limites do amplo direito à defesa, sendo incabível a multa por embargos protelatórios. III. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PEJOTIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE BURLA ÀS NORMAS TRABALHISTAS. A pejotização ocorre quando uma empresa exige que os seus empregados se transformem em pessoa jurídica para contratá-los como prestadores de serviços, representantes comerciais, etc. , como forma de se livrar do pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, em clara afronta às normas de proteção ao trabalhador. Assim, a utilização de pessoa jurídica como forma de mascarar a relação empregatícia é tida como fraude à legislação trabalhista, à luz do artigo 9º da CLT, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes e a empresa obrigada a indenizar o empregado pelos prejuízos causados. lV. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A pretensão reparatória por danos morais prevista no art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil pressupõe, necessariamente, uma conduta do agente que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a alguém pela ofensa a bem ou a direito deste. Assim, provada a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, é cabível a indenização por dano moral. V. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. A inexistência de preceitos legais que regulamentem a fixação do quantum indenizatório do dano moral leva o magistrado a atender aos critérios de justiça e equidade para fixá-lo levando em consideração o caso concreto dos autos, a extensão do dano, o porte econômico do agente e da vítima, o grau de culpabilidade do agente e o teor de reprovabilidade da conduta, para que o valor arbitrado não seja exorbitante ou irrisório VI. DA MULTA DO ART. 447, §8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. A circunstância de ter havido controvérsia a respeito da relação de emprego não isenta o empregador da multa do art. 477 da CLT, inclusive porque esse dispositivo não contém tal exceção, limitando-se a tornar a multa indevida apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora. Assim, uma vez reconhecido o liame empregatício deve-se conceder ao trabalhador todos os direitos previstos nas normas trabalhistas. VII. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. È dever do empregador fornecer ao trabalhador as guias para habilitação ao seguro desemprego, sob pena de indenizar o valor equivalente. VIII. DAS FÉRIAS EM DOBRO + 1/3. Não havendo provas da concessão e de pagamento das férias dentro do prazo legal, impõe-se o deferimento em dobro, na forma da Lei. XIX. DOS 13º SALÁRIOS. A ausência de prova do pagamento do 13º salário impõe a condenação como medida de direito. X. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO PROVADOS. Se não restar provado que os valores pagos correspondem às parcelas deferidas, ainda que parcial, não há falar em compensação/dedução. XI. DAS CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 31 DESTE E. TRT8. Os arts. 652, d, e 832, § 1º, da CLT permitem a imposição de multas, condições e prazo para o cumprimento da sentença, o que se insere nas atribuições do magistrado ao proferir a sentença, nos termos da Súmula nº 31 do TRT8. (TRT 8ª R.; ROT 0001546-96.2017.5.08.0018; Relª Desª Fed. Maria Zuíla Lima Dutra; DEJTPA 30/08/2019; Pág. 195)
I. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADO. SÚMULA Nº 463 DO C. TST.
A Súmula nº 463 do c. TST impõe restrição temporal (aplicável a partir de 26/06/2017). Assim, se a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da conversão da OJ nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463, ambas do c. TST, ao presente caso aplica-se o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado na petição inicial. II. REVELIA E CONFISSÃO FICTA APLICADAS À 1ª RECLAMADA. Será declarada revel e confessa a empresa que foi devidamente notificada e não comparece à audiência (art. 844, caput, da CLT), o que implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e resulta no reconhecimento dos direitos vindicados pelo trabalhador na ausência de provas em sentido contrário. III. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. Não está isenta de responsabilidade a tomadora dos serviços que se beneficiou da força de trabalho, por força da aplicação da orientação contida no inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST, que visa a aplicação da lei tendo em vista os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, mediante a imputação de responsabilidade subsidiária ao beneficiário dos serviços prestados por trabalhadores, de maneira que aqueles que vendem a sua força de trabalho não fiquem ao desabrigo das tutelas decorrentes dos serviços prestados, o que é jurídica e socialmente intolerável. lV. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como de eliminar ou reduzir os riscos verificados, consoante o artigo 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC. V. HORAS IN ITINERE EM AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 58 DA CLT E SÚMULA Nº 901 DO C. TST. Comprovado o fato de que a reclamada concedia condução para o empregado chegar ao trabalho, e que o intinerário era desprovido de transporte público, computa-se como tempo à disposição do empregador o tempo de deslocamento do empregado até o posto de trabalho. VI. DA MULTA DO ART. 447, §8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. A circunstância de ter havido controvérsia a respeito da relação de emprego não isenta o empregador da multa do art. 477 da CLT, inclusive porque esse dispositivo não contém tal exceção, limitando-se a tornar a multa indevida apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora. Assim, uma vez reconhecido o liame empregatício deve-se conceder ao trabalhador todos os direitos previstos nas normas trabalhistas. VII. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Esse instituto constitui-se em medida excepcional, razão pela qual deve- se observar primeiramente a ordem de subsidiariedade. VIII. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 31 DESTE E. TRT8. Os arts. 652, d, e 832, § 1º, da CLT permitem a imposição de multas, condições e prazo para o cumprimento da sentença, o que se insere nas atribuições do magistrado ao proferir a sentença, nos termos da Súmula nº 31 do TRT8. DECISÃO: (TRT 8ª R.; RO 0002418-82.2015.5.08.0115; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Zuila Lima Dutra; DEJTPA 30/08/2019; Pág. 420)
RECURSO DE REVISTA. I. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DUPLA FUNÇÃO.
1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou entendimento de que o Autor realizava esporadicamente algumas tarefas excepcionais (como por exemplo no auxílio do carregamento e descarregamento de bagagem e emissões de bilhetes). 2. Ocorre que o parágrafo único do art. 456 da CLT autoriza o empregador a atribuir ao empregado a execução de todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não se verificando, pois, alteração contratual lesiva, estando incólume o art. 468 da CLT. O Reclamante não teve prejuízo ao desempenhar, de forma concomitante à função principal de motorista, os afazeres relacionados ao auxílio no carregamento e descarregamento de bagagens e emissão de bilhetes. Não houve perda de remuneração ou redução salarial por conta disto. 3. A crescente substituição do sistema fordista de produção pelo toyotista, exige um trabalhador cada vez mais polivalente, pelo que a oportunidade de executar diversas tarefas durante a mesma jornada de labor agrega conhecimentos e traz ganhos ao próprio empregado. 4. A Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas pelo empregado durante a jornada laboral, conforme bem já decidiu a Seção de Dissídios Individuais desta Corte Superior. 5. Não se cogita de ofensa aos arts. 447 da CLT ou ao art. 7º, V, da Constituição Federal. 6. Recurso de revista de que não se conhece. II. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. 1. A mera indicação da Súmula nº 264 do TST no título do tópico e a ausência de apontamento de normas legais e constitucionais tidas como violadas não autorizam o conhecimento do recurso de revista. 2. Os arestos transcritos às fls. 1.431/1.432 são inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST), pois não reúnem as mesmas premissas de fato e de direito contidas no caso concreto. 3. Recurso de revista de que não se conhece. III. DIFERENÇAS DOS PRÊMIOS POR QUILÔMETRO RODADO. 1. Não houve a indicação de normas legais e constitucionais tidas como violadas. 2. O aresto transcrito à fl. 1433 (documento sequencial eletrônico) é inespecífico (Súmula nº 296, I, do TST), pois trata do ônus da prova quanto à quitação das férias. 3. A análise da alegação recursal de que dos documentos juntados [...] observa-se que mensalmente o reclamante rodava uma quilometragem que lhe geraria direito ao recebimento da parcela, porém nem sempre recebeu tais valores somente seria possível com o revolvimento do substrato fático-probatório, expediente vedado nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Recurso de revista de que não se conhece. lV. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DAS PAPELETAS DE HORÁRIO. TÉRMINO DA JORNADA. 1. O Reclamante não indica sequer afronta a dispositivo da Constituição Federal ou de lei federal, tampouco aponta eventual divergência jurisprudencial, em violação do art. 896 da CLT. 2. Verifica-se que, no entender do Autor, houve incorreta valoração e apreciação da prova pelo Colegiado. 3. A alteração da conclusão tomada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Recurso de revista de que não se conhece. V. HORAS INTERVALARES INTRA E ENTRE JORNADAS. NULIDADE DE ACORDO COLETIVO. NATUREZA DAS HORAS INTERVALARES (análise conjunta dos tópicos). 1. A hipótese é de motorista de ônibus rodoviário, cingindo-se a matéria analisada no acórdão regional à validade de norma coletiva em que se acordou a renúncia ao gozo do intervalo intrajornada. 2. Não houve análise sobre o intervalo entrejornadas. 3. Conquanto em virtude da superveniência da Lei nº 12.619/12 tenha sido cancelado o item II da OJ nº 342 da SBDI-1 e editada a Súmula nº 437 que, em seu item II, entendeu pela invalidade de acordo ou convenção coletiva prevendo a supressão ou redução do intervalo intrajornada, sem fazer qualquer exceção aos empregados em empresas de transporte coletivo, este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, para o período anterior, aplica-se o entendimento que predominava antes do referido cancelamento, no seguinte sentido: Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. 4. Precedente da SBDI-1 do TST. 5. No presente caso, tem-se que a jornada prevista para o Autor era de 7h20min, além disso, havia labor extraordinário, circunstâncias que conduzem à inevitável invalidade da cláusula normativa que suprimiu o intervalo intrajornada. 6. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial e a que se dá provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento, como extra, de uma hora por dia de trabalho, nas ocasiões em que a duração exceda de seis horas, em virtude da supressão do intervalo intrajornada, e reflexos, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. VI. DOMINGOS E FERIADOS. BANCO DE HORAS SEMANAIS. 1. Do acórdão regional não se infere que o Reclamante estivesse submetido a acordo de compensação semanal ou regime de compensação na modalidade de banco de horas. Pelo contrário, ficou consignado que o autor foi admitido para laborar 44 semanais, divididas em seis dias com jornada de trabalho de 7h20. 2. Além disso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que os recibos de pagamento consignam a regular quitação das horas trabalhadas em descansos semanais remunerados e em feriados, além da frequente concessão de folgas. 3. A alteração da referida conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Por não reunir as mesmas premissas de fato e de direito contidas no caso concreto, tem-se por inespecífico o aresto transcrito à fl. 1446 do documento sequencial eletrônico (Súmula nº 296, I, do TST). 5. Recurso de revista de que não se conhece. VII. SOBREAVISO. 1. O Reclamante não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal ou de lei federal, tampouco aponta eventual divergência jurisprudencial, em violação do art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o próprio Autor confessou a ausência de proibição ou dificuldade de locomoção no período em que permanecia no alojamento. 3. A alteração da referida conclusão, por demandar revolvimento de fatos e provas, é expediente vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Recurso de revista de que não se conhece. VIII. JORNADA NOTURNA. 1. Ao contrário do que alegado pelo Recorrente, o trecho da sentença transcrito nas razões recursais não evidencia análise pelo Juízo de Primeiro Grau da insurgência relativa às diferenças de adicional noturno em virtude da prorrogação da jornada noturna (Súmula nº 60, II, do TST). 2. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, essa questão não foi examinada pelo Magistrado de primeiro grau, em toda sua extensão. 3. Conquanto o Autor tenha postulado em exordial (fl. 17. documento sequencial eletrônico) diferenças de adicional noturno por aplicação da Súmula nº 60, II, do TST. jornada prorrogada, as diferenças de adicional noturno deferidas na sentença decorreram unicamente da integração das parcelas prêmio por km rodado e prêmio por km rodado esp. 4. O Reclamante não apresentou embargos de declaração para sanar a omissão e a impugnação do tema somente em recurso ordinário inviabiliza a análise da insurgência pelo Tribunal Regional. 5. Recurso de revista de que não se conhece. IX. DAS DESPESAS COM UNIFORME. INDENIZAÇÃO. 1. O Reclamante não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal ou de lei federal, tampouco aponta eventual divergência jurisprudencial, circunstância que, nos termos do art. 896 da CLT, impede a análise do seu apelo. 2. Recurso de revista de que não se conhece. X. DANOS MORAIS. 1. O Reclamante não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal ou de lei federal, tampouco aponta eventual divergência jurisprudencial, circunstância que, nos termos do art. 896 da CLT, impede a análise do seu apelo. 2. O pedido de indenização foi julgado improcedente, fundamentando o Colegiado que o Autor não comprovou as alegações de que ficou por cerca de duas semanas cumprindo sua jornada de trabalho dentro do escritório da ré, encostado. 3. Os argumentos lançados pelo Recorrente para a reforma da decisão sustentam-se em premissas fáticas que não foram reconhecidas como verdadeiras pela Corte Regional, o que fragiliza, de plano, a pretensão recursal, dada a impossibilidade de revolvimento de material fático-probatório no julgamento do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). 4. Recurso de revista de que não se conhece. XI. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO. 1. A regra geral da intangibilidade salarial, expressa no art. 462 da CLT, impõe restrições à efetivação de descontos no salário do empregado. 2. Se por um lado permite-se que sejam descontados eventuais prejuízos, por outro, o desconto dos encargos financeiros resultantes destes somente é possível desde que acordado entre as partes ou em face de dolo do empregado. 3. Conforme ressaltado no acórdão regional, além da autorização para a realização de descontos salariais decorrentes dos danos ou prejuízos causados pelo Autor, por dolo ou culpa, havia autorizações expressas para cada desconto, como aqueles decorrentes do extravio de bagagem e infrações de trânsito. 4. Incólume o art. 462 da CLT. 5. Recurso de revista de que não se conhece. XII. MULTA CONVENCIONAL. 1. Limitando-se o Reclamante a apontar violação, ainda que de forma exemplificativa, às cláusulas 5ª. prêmio por KM rodado, 10ª. Uniformes, 11ª. banco de horas e 12ª jornada noturna, mas não violadas estas, ante a manutenção da decisão de origem, no particular, tem-se por prejudicada a insurgência recursal. 2. Recurso de revista de que não se conhece. XIII. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (análise conjunta dos tópicos). 1. Ao manter a sentença que determinou o cômputo dos juros de mora com base no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, afastando a aplicação do art. 406 do Código Civil, e indeferiu a pleiteada indenização suplementar, o Tribunal Regional decidiu conforme iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 333 do TST). 2. Precedentes do TST. 3. Recurso de revista de que não se conhece. XIV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo o entendimento consagrado nas Súmulas nºs219 e 329, I, desta Corte Superior, a condenação ao pagamento dehonoráriosadvocatíciosna Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência, sujeitando-se à ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria. 2. Como consignou o acórdão regional, o Reclamante não está assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional, o que, por si só, inviabiliza a concessão de honorários advocatícios. 3. Recurso de revista de que não se conhece. XV. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTOS FISCAIS (análise conjunta dos tópicos). 1. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em plena harmonia com a Súmula nº 368, II, do TST. 2. O inadimplemento das verbas remuneratórias devidas pela Reclamada ao Reclamante não importa em exclusão da responsabilidade do Empregado pelo pagamento do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias que recaiam sobre sua quota-parte. 3. Não há respaldo legal para a indenização dos descontos fiscais decorrentes de lei, apenas com base em presunção de prejuízo. 4. Inadmissível o recurso de revista interposto contra o capítulo da decisão regional referente aos descontos fiscais e previdenciários, tendo em vista a diretriz da Súmula nº 333 do TST. 5. A questão alusiva à forma de cálculo do Imposto de Renda (se pelo regime de competência ou não) não foi abordada no acórdão regional e o Autor, em embargos de declaração, nem sequer buscou o prequestionamento da matéria sob o enfoque abordado. Assim, o recurso de revista não merece prosseguir, ante a absoluta falta de prequestionamento da matéria discutida pelo Recorrente (Súmula nº 297 do TST). 6. Recurso de revista de que não se conhece. XVI. APLICABILIDADE ART. 475 - J DO CPC. 1. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786- 24.2015.5.04.0000, o Pleno deste Tribunal Superior uniformizou entendimento no sentido de que a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475 - J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. 2. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. 3. Ao entender inaplicável ao Processo do Trabalho a multa do art. 475 - J do CPC/73 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015), o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte Superior. 4. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0464200-12.2008.5.09.0513; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes; DEJT 29/06/2018; Pág. 5825)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 1113.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Não configuração. 3. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 297/tst. 4. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Parcelamento do valor total devido. Hipótese que configura atraso no pagamento de verbas rescisórias. 5. Liberação das guias do seguro desemprego e do FGTS. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 297/tst. 6. Multa normativa. Apelo desfundamentado. 7. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Indenização do período remanescente. Diferenças salariais. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. No caso concreto, configurou-se o atraso no pagamento da rescisão, pois a ruptura contratual ocorreu em 18/04/2012 e a quitação das parcelas rescisórias foi efetuada em duas oportunidades, 27/04/2012 e 31/07/2012, fora, portanto, do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Circunstância que atrai a incidência da referida multa. Houve, na prática, o parcelamento do valor devido a título de verbas rescisórias, o que não encontra respaldo no art. 447 da CLT, que determina o pagamento respectivo no prazo fixado no § 6º, não contemplando a hipótese de fracionamento na quitação do valor total devido. Julgados desta corte. Agravo de instrumento desprovido. B) recurso de revista da reclamante. Processo sob a égide da Lei nº 1113.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Intervalo intrajornada. Não concessão integral. Pagamento total do período correspondente. Art. 71, § 4º, da CLT. Súmula nº 437, i/tst. A jurisprudência desta corte superior é firme no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, confere ao empregado o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 437/tst. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001157-23.2012.5.05.0131; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 16/03/2018; Pág. 2034)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO ARGUIDA DE OFÍCIO. SUPOSTO VÍCIO DE INTIMAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 299 DO TST.
O pedido de rescisão do ex-empregado veio fundado na alegação de que teria havido suposto vício de intimação de seu advogado posteriormente à prolação da decisão rescindenda. A hipótese dos autos está regulada pelo item IV da Súmula nº 299 desta Corte, segundo o qual o pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido no particular. ART. 485, V, DO CPC/73. ADESÃO AO PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA INSTITUÍDO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. BESC. EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. Da leitura da sentença rescindenda, que reconheceu a validade da transação realizada em o autor e o seu ex-empregador, o BESC, verifica-se que a quitação total do contrato de trabalho era condição expressamente prevista tanto no regulamento do Plano de Demissão Incentivada. PDI quanto nos instrumentos celebrados com o reclamante, notadamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. TRCT e o formulário de adesão. Nesse contexto, com base na decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415/SC, com repercussão geral, e, portanto, de caráter vinculante, impõe-se reconhecer que é absolutamente inviável o acolhimento do pleito desconstitutivo do autor. Logo, não havendo como se afastar a validade da cláusula de quitação geral, não prospera o pleito de desconstituição com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, por ofensa aos arts. 5º, XXXV, da Carta Política, 8º e 447, § 2º, da CLT e 841 da Lei nº 10.406/2002. Recurso ordinário não provido. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO MATRIZ. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 304 da c. SBDI-1 desta Corte, hoje convertida na Súmula nº 463, item I, do TST, para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Na hipótese, o autor declarou, na peça inicial da reclamação trabalhista originária, seu estado de miserabilidade jurídica, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça. No que diz respeito à prova da insuficiência econômica, o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950 contém presunção iuris tantum sobre a validade da declaração de pobreza firmada pela parte. No caso concreto, não houve contraprova da situação econômica do autor da presente rescisória. Ora, a percepção da indenização rescisória oriunda do PDI e o fato de que o ex-empregado auferia rendimentos mensais superiores a dois salários mínimos não são suficientes como provas de sua capacidade financeira, uma vez que o trabalhador se encontrava em nova condição de desempregado e os referidos recursos se destinam ao sustento da pessoa e sua família, ao passo que o benefício em questão visa justamente resguardar tal sustento em detrimento dos custos do processo. Assim sendo, consoante o entendimento jurisprudencial hoje consolidado no aludido verbete sumular desta Corte, basta a simples declaração da parte ou de seu advogado, para se considerar configurada a sua hipossuficiência econômica e, assim, dispensá-lo do recolhimento das custas processuais, bem como do pagamento de honorários advocatícios nos autos do processo matriz. Recurso ordinário provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO MATRIZ. É pacífico o entendimento desta Corte de que não caracteriza litigância de má-fé a mera utilização de instrumento processual previsto no ordenamento jurídico para a defesa de suposto direito. Dessa forma, o simples manejo pelo reclamante de ação trabalhista em busca da tutela de direitos materiais presumidamente previstos em lei, por si só, não revela procedimento temerário, por se cuidar de exercício regular de seu direito processual. Conquanto não tenham ao final restado acolhidas as suas fundadas alegações quanto à questão de fundo. tanto que é sabido que à época este Tribunal Superior aplicava a casos semelhantes a OJ 270/SBDI-1 do TST, a qual vinha ao encontro de sua pretensão., o fato é que o requerente valeu-se do seu direito subjetivo de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além da plausibilidade, em tese, da pretensão então deduzida perante o juízo originário, o reclamante logrou demonstrar que ostentava situação econômica condizente com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita no processo matriz, tanto que também fez jus à mesma gratuidade neste processo, não se evidenciando, portanto, nenhuma das duas hipóteses elencadas nos itens I e II do artigo 17 do CPC/73, a saber, a formulação de pretensão contra expresso texto de lei e a alteração da verdade dos fatos. Recurso ordinário provido. (TST; RO 0000510-72.2011.5.12.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 09/03/2018; Pág. 258)
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA N. 33 DESTE REGIONAL.
De acordo com a Súmula n. 33 deste Regional, cujo teor adoto como razão de decidir, o reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias, como na hipótese dos autos, não acarreta a aplicação da multa do artigo 447, par. 8º, da CLT. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT 2ª R.; RO 1000407-15.2017.5.02.0421; Décima Primeira Turma; Relª Desª Wilma Gomes da Silva Hernandes; DEJTSP 11/05/2018; Pág. 15437)
VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 447 DA CLT.
Não constatado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no § 6º, do artigo 477, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. (TRT 18ª R.; RO 0012295-66.2016.5.18.0201; Terceira Turma; Relª Desª Rosa Nair da Silva Nogueira Reis; Julg. 03/05/2018; DJEGO 18/05/2018; Pág. 975)
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