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Art 448 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão dejulgamento.
Anexação de cópia da ata
Parágrafo único. Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada erubricada pelo escrivão.
Efeitos da sentença condenatória
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