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Art 449 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível:

a) ser o réu prêso ou conservado na prisão;

b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados.

Aplicação de artigos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. PISTOLA DE PROPRIEDADE DA FORÇA AÉREA. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO CUSTODIADO PARA A CADEIA PÚBLICA DE ALTO RIO DOCE. PROXIMIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. COMPROVADA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA DA AUTORIDADE POLICIAL DO MUNICÍPIO.

Não se vislumbra nenhum constrangimento na manutenção da prisão preventiva, a qual se justifica em face da subsistência dos requisitos da periculosidade do Paciente e da segurança da aplicação da Lei Penal, respectivamente, previstos nas alíneas c e d do artigo 255 do CPPM. Apesar de os artigos 441 e 449 do CPPM não se harmonizarem com o princípio constitucional da presunção de inocência, por determinarem a prisão automática do sentenciado logo após a publicação da sentença condenatória, o § 1º do artigo 387 do CPP, introduzido pela recente Lei nº 12.736/2012, em atenção à nova ordem constitucional, admite a manutenção da custódia preventiva do sentenciado ou, se solto, a sua prisão, desde que o juiz o faça fundamentadamente, como fez ao proferir a Sentença que condenou o Paciente à pena de 3 (três) anos de reclusão sem o direito de recorrer em liberdade. Ademais, atrelado ao feito referente à subtração da pistola, cuja conduta está prevista no artigo 303, § 2º, do CPM, encontra-se o processo relativo ao crime de latrocínio, capitulado no artigo 242, § 3º, do CPM (Ação Penal Militar nº 87-23.2012.7.04.0004), o qual se encontra em adiantada fase de dilação probatória (art. 427 do CPPM). Por fim, não é demais frisar que o advento da mencionada Sentença mitiga a discussão quanto ao excesso de prazo da prisão preventiva. A manutenção do Paciente na carceragem de Juiz de Fora, portanto, na sede da Auditoria da 4ª CJM, não se apresenta como ato arbitrário da autoridade judiciária, mas sim de uma adequação do Sistema Penitenciário, diante da impossibilidade concreta de transferi-lo para outra carceragem mais próxima da residência de seus familiares. Assim, o local que melhor atende às condições mínimas para a execução da prisão preventiva é o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora. CERESP/JF, sendo inevitáveis os transtornos gerados por essa realidade. Ordem denegada. Decisão por unanimidade. (STM; HC 152-07.2013.7.00.0000; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 07/10/2013; Pág. 4) 

 

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