Art 45 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhumcondutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado aimobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem dotrânsito transversal.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO.
Congestionamento em cruzamento com sinalização horizontal amarela. yellow box. Que proíbe a obstrução e/ou impedimento da via transversal. Art. 45 do CTB. Veículos parados antes e depois da sinalização. Autor que conduzia sua motocicleta pelo corredor dos automóveis. Ausência de observância do dever de cuidado e cautela configurado. Réu que ingressou na via de forma lícita em razão de seu direito de preferência. Art. 44 do CTB. Culpa exclusiva do autor caracterizada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0026277-92.2020.8.16.0014; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 03/02/2022; DJPR 03/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão entre veículo do autor e o da 1ª ré em cruzamento com semáforo. Alegação de que a 1ª ré teria avançado o sinal vermelho. Pedido de reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Dinâmica do acidente que demonstra a culpa do próprio autor na produção do evento danoso por inobservância do dever legal de cautela que lhe incumbia. Artigos 34, 44, 45 e 220, XIV, do código de trânsito brasileiro. Autor que não logrou demonstrar a prática de qualquer ato ilícito por parte da 1ª ré. Dever de indenizar inexistente. Manutenção da sentença. (TJRJ; APL 0010157-24.2019.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 08/07/2022; Pág. 488)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, JULGOU PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA SEGURADORA SUB-ROGADA PARA CONDENAR OS DEMANDADOS A RECOMPOREM OS R$ 7.219,26 COMPROVADAMENTE DISPENDIDOS PARA CONSERTO DO VEÍCULO DA VÍTIMA.
Incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo o preposto da recorrente e a segurada da autora, bem como que este resultara nos danos materiais indenizados pela seguradora, a questão litigiosa fulcral envolve a deliberação quanto à culpa pelo infortúnio. Dos elementos probantes angariados por ambos os litigantes, inclusive das oitivas testemunhais promovidas em audiência, sobressai, de fato, que conduta culposa da motorista que intentou ultrapassar o cruzamento com a via preferencial, pela qual transitava o segurado, foi determinante para a ocorrência do acidente. Acervo probatório como apto a revelar que coincidente com a verdade a narrativa da autora de que a ora insurgente, ignorando as precauções impostas pela regulamentação do tráfego viário, imprudentemente iniciou movimento de transposição de interseção de vias, deixando de se atentar ao fluxo na pista transversal, isto é, iniciando deslocamento sem cuidar da segurança dos veículos que na preferencial transitavam, infringindo, destarte, determinações insculpidas nos artigos 44 e 45 do CTB. Demandados que, ao revés, nenhum elemento apresentaram que corrobore a alegação de que desatenção do segurado provocara o infortúnio. Não detendo a preferência no tráfego, incumbia-lhes demonstrar culpa ou dolo do segurado deflagrara o infortúnio, o que, no entanto, não fizeram. Em suma, a recorrente ignorou os cuidados impostos pela legislação de trânsito, assumindo o risco de colisão ao assim agir. Tendo o resultado. Efetivamente ocorrido e ensejado à seguradora indevido prejuízo, exsurge inevitável o reconhecimento da responsabilidade civil e do consequente direito ao ressarcimento, nos exatos moldes estabelecidos na sentença. Recurso não provido. (TJSP; AC 1013204-80.2021.8.26.0577; Ac. 15500715; São José dos Campos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 21/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2029)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0912819-40.2009.8.08.0030 (030.09.912819-8). APELANTE. TRANSPORTADORA FIOROT LTDA. APELADO. CLÁUDIO FERNANDES. RELATOR. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA. VOTO TRANSPORTADORA FIOROT LTDA. INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS. 356-9Vº, INTEGRADA PELA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 387-8, PROFERIDA PELO ILUSTRE JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LINHARES NOS AUTOS DA "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. EM ACIDENTE DE VEÍCULO" PROPOSTA CONTRA ELA E OUTRO POR CLAUDIO FERNANDES, QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, PARA. "A.1) CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (EMERGENTES), EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS MOLDES DO ART. 509, I, DO CPC/15. A.2) CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO EM FAVOR DO REQUERENTE DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO, NA PROPORÇÃO DA DEBILIDADE DO REQUERENTE, NO VALOR DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. A.3) AS VERBAS ACIMA SÃO DEVIDAS DESDE O EVENTO DANOSO, SENDO O VALOR ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, COMBINADO COM O ART. 161, § 1º DO CTN, E CORREÇÃO MONETÁRIA (ÍNDICE DO TJES), A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CC C/C SÚMULA Nº 54 DO STJ). AS VERBAS VENCIDAS DEVERÃO SER PAGAS DE UMA SÓ VEZ, OBSERVANDO-SE AS CORREÇÕES ACIMA DEFINIDAS", DETERMINANDO QUE "A REQUERIDA PROCEDA À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL CUJA RENDA ASSEGURE O PAGAMENTO DO VALOR MENSAL DA PENSÃO NA FORMA DO ART. 533, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDICANDO IMÓVEIS, TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM BANCO OFICIAL, FACULTANDO-LHE, ADEMAIS, REQUERER FIANÇA BANCÁRIA OU GARANTIA REAL NO VALOR A SER ARBITRADO ANTE O REQUERIMENTO. B) CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO EM FAVOR DO REQUERENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS (VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO FATO), CORRIGIDO MONETARIAMENTE (ÍNDICE DO TJES) DESDE A DATA DE SEU ARBITRAMENTO (ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) E JUROS DE 1% DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, COMBINADO COM O ART. 161, § 1º DO CTN. C) CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO EM FAVOR DO REQUERENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO NO VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS (VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO FATO), CORRIGIDO MONETARIAMENTE (ÍNDICE DO TJES) DESDE A DATA DE SEU ARBITRAMENTO (ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) E JUROS DE 1% DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, COMBINADO COM O ART. 161, § 1º DO CTN. D) CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO ÀS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA PARTE AUTORA E 80% (OITENTA POR CENTO) PARA A REQUERIDA. FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE DEVERÃO SER PARTILHADOS NA MESMA PROPORÇÃO DAS CUSTAS ENTRE OS PATRONOS DAS PARTES. EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE AJG À PARTE REQUERENTE, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS (ART. 98, §3º, CPC)". NAS RAZÕES RECURSAIS (FLS. 394-415) A APELANTE ALEGOU, EM SÍNTESE, QUE 1) "NÃO TEVE QUALQUER RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE, NEM MESMO POSSUI QUALQUER VÍNCULO COM O CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO (1º REQUERIDO)". 2) "NUNCA ATUOU DIRETAMENTE NA REGIÃO DE LINHARES, MAS SIM ATRAVÉS DE EMPRESA REPRESENTANTE INDEPENDENTE". 3) "O ACIDENTE ENVOLVEU CONDUTOR DE CAMINHÃO QUE NÃO LHE PERTENCE". 4) "O 1º REQUERIDO NUNCA LABOROU PELA A APELANTE, E RESTOU DEMONSTRADO QUE SEU VÍNCULO ERA COM EMPRESA DISTINTA (GD TRANSPORTES) E DE FORMA AUTÔNOMA E EVENTUAL". 5) "O VEÍCULO DO 1º REQUERIDO NÃO ERA AGREGADO À APELANTE, SEQUER SE ENCONTRAVA CARACTERIZADO COM A LOGOMARCA DA APELANTE". 6) "O 1º REQUERIDO NÃO ERA NEM MESMO AGREGADO À GD TRANSPORTES LTDA. , MAS TÃO SOMENTE PRESTADOR DE SERVIÇO AUTÔNOMO, OU SEJA, FRETEIRO". 7) "TRABALHAVA DE FORMA EVENTUAL PARA A EMPRESA GD TRANSPORTES LTDA. , OU SEJA, SEM O ESTABELECIMENTO DE DIAS OU COM OBRIGAÇÕES CORRENTES PREVIAMENTE PACTUADAS, MAS TÃO SOMENTE QUANDO HAVIA OPORTUNIDADE DE CARREGAMENTO, ASSIM COMO TAMBÉM REALIZAVA TRANSPORTES PARA OUTRAS PESSOAS, O QUE RETIRA DE SUA FIGURA A CARACTERÍSTICA DE AGREGADO". 8) "É PARTE ILEGÍTIMA NA PRESENTE DEMANDA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIREITO OU INDIRETO COM O 1º REQUERIDO". 9) "TRATANDO-SE DE SERVIÇO DE FRETE, NÃO HÁ NADA NOS AUTOS QUE PUDESSE ATRIBUIR UMA RESPONSABILIDADE À APELANTE POR EVENTUAL ATO ILÍCITO, E ERA IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO DESFECHO, O QUE NÃO OCORREU". 10) A CONDENAÇÃO POR DANOS EMERGENTES VIOLA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NA MEDIDA EM QUE, POR SER UM PEDIDO DE DETERMINAÇÃO IMEDIATA, COMPETIA AO APELADO APRESENTAR PROVAS DOS VALORES GASTOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 11) "ADMITIDA A HIPÓTESE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VIER A SER DETERMINADA PELO JUÍZO DEVE SOFRER O ABATIMENTO DE VALORES PERCEBIDOS EM RAZÃO DA COLISÃO, TAIS COMO SEGUROS GERAIS E DPVAT". 12) A IMPOSIÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA CARATERIZA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 13) "O APELADO PASSOU A RECEBER PENSÃO PREVIDENCIÁRIA" SENDO DESNECESSÁRIO O PENSIONAMENTO COMPLEMENTAR. 14) "A PENSÃO TEM NATUREZA COMPLEMENTAR DE ALIMENTOS, E NÃO REPARATÓRIA/COMPENSATÓRIA". 15) A PENSÃO DEVE SER LIMITADA ATÉ O APELADO COMPLETAR 65 ANOS DE IDADE. 16) HOUVE EXCESSO NA FIXAÇÃO DO VALOR REFERENTE A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL E PELO DANO ESTÉTICO. 17) NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PODENDO O APELADO SER INCLUÍDO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. 18) SOMENTE É POSSÍVEL INCIDIR A TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO PARA OS DANOS MATERIAIS E A PARTIR DO ARBITRAMENTO PARA OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECORRE A DEMANDA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (COLISÃO TRANSVERSAL) QUE OCORREU NO DIA 29-10-2008 ÀS 13H15 NO QUAL SE ENVOLVERAM O AUTOR, QUE PILOTAVA O VEÍCULO MOTOCICLETA, E O CAMINHÃO CONDUZIDO PELO PRIMEIRO RÉU E PRESTAVA SERVIÇO PARA A SEGUNDA RÉ, QUE "AVANÇOU O SEMÁFORO VERMELHO EM VELOCIDADE ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES FÁTICAS, SEM PRESTAR A DEVIDA E NECESSÁRIA ATENÇÃO AO TRÂNSITO". EM RAZÃO DO ACIDENTE, FICOU INTERNADO 5 (CINCO) DIAS NA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) E MAIS 5 (CINCO) DIAS NA ENFERMARIA DO HOSPITAL RIO DOCE E EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE "DAS LESÕES SOFRIDAS (FRATURA EXPOSTA NA BACIA E FÊMUR ESFARELADO), HOUVE A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA O HOSPITAL MERIDIONAL DE CARIACICA-ES, O QUAL PERMANECEU INTERNADO POR MAIS 23 (VINTE E TRÊS) DIAS", SUBMETENDO-SE COM A ALTA MÉDICA, A ACOMPANHAMENTO MÉDICO E FISIOTERAPIA. RESTOU CONSIGNADO NO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE O ACIDENTE FOI PRESENCIADO POR TESTEMUNHAS QUE INCLUSIVE AFIRMARAM QUE O MOTORISTA DO CAMINHÃO SE EVADIU DO LOCAL E QUE O VEÍCULO ERA DA EMPRESA FIOROT (FLS. 26-7), LOCAL ONDE O MOTORISTA FOI ENCONTRADO APÓS O ACIDENTE (FLS. 219-21). ALÉM DO TRAUMA PSICOLÓGICO, VÁRIAS FORAM AS SEQUELAS OCASIONADAS PELO ACIDENTE TAIS COMO DEFORMIDADE ESTÉTICA PERMANENTE, PERDA DE PARTE DOS MOVIMENTOS DAS PERNAS, PERNAS IRREGULARES, CICATRIZES NA BACIA E FÊMUR, DORES NAS PERNAS E BACIA, E DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO (FLS. 29-33). PRETENDE A APELANTE A REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA EM RAZÃO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NOS AUTOS E, CONSEQUENTEMENTE, AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE. CASO SEJA RECONHECIDA SUA LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE, DISSE NÃO SER POSSÍVEL SER CONDENADA NA REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES POR VIOLAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NA MEDIDA EM QUE, POR SER UM PEDIDO DE DETERMINAÇÃO IMEDIATA, COMPETIA AO APELADO APRESENTAR PROVAS DOS VALORES GASTOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CASO "ADMITIDA A HIPÓTESE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VIER A SER DETERMINADA PELO JUÍZO DEVE SOFRER O ABATIMENTO DE VALORES PERCEBIDOS EM RAZÃO DA COLISÃO, TAIS COMO SEGUROS GERAIS E DPVAT". A IMPOSIÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA CARATERIZA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. "O APELADO PASSOU A RECEBER PENSÃO PREVIDENCIÁRIA" SENDO DESNECESSÁRIO O PENSIONAMENTO COMPLEMENTAR. A PENSÃO DEVE SER LIMITADA ATÉ O APELADO COMPLETAR 65 ANOS DE IDADE. HOUVE EXCESSO NA FIXAÇÃO DO VALOR REFERENTE A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL E PELO DANO ESTÉTICO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PODENDO O APELADO SER INCLUÍDO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. SOMENTE É POSSÍVEL INCIDIR A TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO PARA OS DANOS MATERIAIS E A PARTIR DO ARBITRAMENTO PARA OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ESTABELECE O CÓDIGO CIVIL QUE "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" (ART. 186). QUE "AQUELE QUE, POR ATO ILÍCITO (ARTS. 186 E 187), CAUSAR DANO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO" (ART. 927, CAPUT). QUE "HAVERÁ OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, NOS CASOS ESPECIFICADOS EM LEI, OU QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO AUTOR DO DANO IMPLICAR, POR SUA NATUREZA, RISCO PARA OS DIREITOS DE OUTREM" (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO). E QUE SÃO TAMBÉM RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO CIVIL O EMPREGADOR OU COMITENTE, POR SEUS EMPREGADOS, SERVIÇAIS E PREPOSTOS, NO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHES COMPETIR, OU EM RAZÃO DELE (ART. 932, III). NO CASO, O QUE SE TEM É QUE O MOTORISTA DO CAMINHÃO (1º RÉU) AVANÇOU O SEMÁFORO QUE ENCONTRAVA-SE VERMELHO (FECHADO) PARA ELE, VINDO ENTÃO A PASSAR PELO CRUZAMENTO, OBSTRUINDO A PASSAGEM PELA VIA TRANSVERSAL, MOMENTO EM QUE FOI ATINGIDO PELA MOTOCICLETA PILOTADA PELO AUTOR, EM RAZÃO DA MANOBRA IMPRUDENTE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE INFRINGIU NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA DESCRITAS NO § 2º DO ARTIGO 29, ARTIGOS 44 E 45, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E AINDA A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ARTIGO 208 DO CTB. NESSA LINHA, POR SINAL, AFIRMOU O ILUSTRE JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. NO CASO, A CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO MARCA/MODELO M. BENZ/1111, PLACA MQV-4886, DEU CAUSA À OCORRÊNCIA DO RESULTADO. NÃO SE PODE IGNORAR QUE O CONDUTOR DO CAMINHÃO INOBSERVOU OS DEVERES IMPOSTOS PELOS ARTS. 44 E 45 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. O CONDUTOR AO SE APROXIMAR DE QUALQUER TIPO DE CRUZAMENTO DEVE DEMONSTRAR PRUDÊNCIA ESPECIAL, TRANSITANDO EM VELOCIDADE MODERADA, DE FORMA QUE POSSA DETER SEU VEÍCULO COM SEGURANÇA EM EVENTUAL NECESSIDADE. OUTROSSIM, MESMO QUE A INDICAÇÃO LUMINOSA DO SEMÁFORO LHE SEJA FAVORÁVEL, NENHUM CONDUTOR PODE ENTRAR EM UMA INTERSEÇÃO SE HOUVER POSSIBILIDADE DE SER OBRIGADO A IMOBILIZAR O VEÍCULO NA ÁREA DO CRUZAMENTO, OBSTRUINDO OU IMPEDINDO A PASSAGEM DO TRÂNSITO TRANSVERSAL. ISTO É, ANTES DE INICIAR A TRAVESSIA DE QUALQUER CRUZAMENTO. AINDA QUE SEJA PREFERENCIAL. O CONDUTOR DEVERÁ OBSERVAR AS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NÃO PODENDO IGNORAR A SITUAÇÃO FÁTICA E OS RISCOS QUE ELA PODE APRESENTAR. A PRUDÊNCIA ESPECIAL À QUE SE REFERE O ART. 44 DO CTB, DEVE SER ATENDIDA SEGUNDO A NECESSIDADE QUE SE APRESENTAR NO CASO CONCRETO. ASSIM, TRATANDO-SE DE VIA COM GRANDE FLUXO DE VEÍCULOS, NECESSÁRIO SE FAZ QUE O CONDUTOR ADOTE MAIOR CAUTELA, AGINDO COM PRUDÊNCIA MAIS ELEVADA EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA (DOCUMENTAL, ORAL OU PERICIAL) CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O CONDUTOR DO ÔNIBUS TENHA ADOTADO A CAUTELA NECESSÁRIA PARA EFETUAR A MANOBRA PRETENDIDA, NA FORMA ACIMA DESCRITA. ALIÁS, EMBORA O CONDUTOR DO CAMINHÃO NEGUE TER SE ENVOLVIDO NO ACIDENTE, HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE INFERIR SER SIM ELE O CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE, BEM COMO QUE O CAMINHÃO É, PRECISAMENTE, O M. BENZ 1111, PLACA MQV-4886 DE SUA PROPRIEDADE. TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O EVENTO, EM SEUS DEPOIMENTOS CONFIRMARAM O OCORRIDO. HELENO GOMES PEREIRA RELATOU. "...QUE PRESENCIOU O ACIDENTE E VIU O MOMENTO DO IMPACTO. O SEMÁFORO ESTAVA ABERTO PARA O MOTOQUEIRO, QUANDO O MOTORISTA DO CAMINHÃO ULTRAPASSOU O SEMÁFORO VERMELHO E ATROPELOU O REQUERENTE. QUE O CAMINHÃO ERA DA COR AZUL E HAVIA COLADO NELE UM ADESIVO DA EMPRESA TRANSPORTADORA FIOROT. .." (FL. 272). ELITON MARTINS EDUARDO, DISSE. "...PRESENCIOU O ACIDENTE E VIU O MOMENTO DO CHOQUE ENTRE O CAMINHÃO AZUL E UMA MOTO BRANCA. O CAMINHÃO CHOCOU-SE NA MOTO DO REQUERENTE PORQUE O MOTORISTA DO CAMINHÃO AVANÇOU O SEMÁFORO VERMELHO. O DEPOENTE E OUTRAS PESSOAS FORAM IMEDIATAMENTE SOCORRER A VÍTIMA. QUE UM OUTRO MOTOQUEIRO FOI ATRÁS DO MOTORISTA DO CAMINHÃO E CONSEGUIU LOCALIZÁ-LO. QUE NA PORTA DO CARONA DO CAMINHÃO HAVIA UM EMBLEMA DA TRANSPORTADORA FIOROT. .."(FL. 273). O BOLETIM DE OCORRÊNCIAS Nº 079877, JUNTADO À FLS. 220/221, CORROBORA OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E INDICA O VEÍCULO M. BENZ 1111, PLACA MQV-4886 DE PROPRIEDADE DO 1º REQUERIDO, COMO SENDO O CAUSADOR DO ACIDENTE, FICANDO AFASTADA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE NÃO SER ESSE O VEÍCULO ENVOLVIDO NO INCIDENTE. QUANTO À SEGUNDA RÉ, RESTOU COMPROVADO QUE O PRIMEIRO RÉU PRESTAVA SERVIÇO PARA ELA, CONFORME DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO ACIDENTE, SENDO INCLUSIVE ENCONTRADO O MOTORISTA E O CAMINHÃO APÓS O ACIDENTE EM SUA SEDE, CONFORME CONSIGNADO NO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CONFECCIONADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONSIGNOU O DOUTO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA RECORRIDA, QUANTO À RESPONSABILIDADE DA APELANTE QUE. EM QUE PESE AS ALEGAÇÕES DA REQUERIDA TRANSPORTADORA FIOROT NO SENTIDO DE QUE NÃO ATUA NA REGIÃO DE LINHARES, TAMPOUCO POSSUI COM O 1º REQUERIDO QUALQUER LIAME QUE POSSA JUSTIFICAR SUA RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO, TENHO QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS VÃO NO SENTIDO CONTRÁRIO DE TAIS ALEGAÇÕES. OS DOCUMENTOS DE FLS. 163/167, MORMENTE AS FOTOGRAFIAS ALI ACOSTADAS, DEMONSTRAM QUE A 2º REQUERIDA ATUA DIRETAMENTE NO MUNICÍPIO DE LINHARES, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA. OUTROSSIM, O BOLETIM DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS (FL. 221), INFORMA QUE O 1º REQUERIDO JOSÉ MÁRIO AGIZZIO, "...FOI LOCALIZADO POSTERIORMENTE NO PÁTIO DA EMPRESA TRANSPORTADORA FIOROT, NA RUA COMENDADOR RAFAEL COM AUGUSTO CALMOM, ONDE EFETUAVA O DESCARREGAMENTO DE SEU VEÍCULO". PORTANTO, DIANTE DE TODO CONTEXTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS, RESTA DEVIDAMENTE EVIDENCIADO QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE O VEÍCULO M. BENZ 1111, PLACA MQV-4886, DE PROPRIEDADE DO 1º REQUERIDO, PRESTAVA SERVIÇO AO 2º REQUERIDO, DEVENDO, POR ISSO, RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS. RESTA, PORTANTO, RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DOS RÉUS E SUA RESPONSABILIDADE DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO AUTOR, PORQUE "A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL ENCONTRA-SE EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE HAVER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A TOMADORA E A EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS, DEVENDO AMBAS RESPONDEREM PERANTE TERCEIROS NO CASO DE ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O DESLOCAMENTO DA MERCADORIA. (RESP 1.282.069/RJ, DE MINHA RELATORIA, JULGADO PELA QUARTA TURMA EM 17/05/2016, DJE DE 07/06/2016)" (AGINT NO ARESP 1549270/RJ, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 29/06/2020, DJE 03/08/2020). AINDA NESTE SENTIDO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DA EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO OU PREPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício, no sentido de haver responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. (RESP 1.282.069/RJ, de minha relatoria, julgado pela QUARTA TURMA em 17/05/2016). 2. A alegada violação dos dispositivos de Lei Federal constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1248438/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) A apelante alegou a impossibilidade de ser condenada na reparação dos danos emergentes por violar o exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que, por ser um pedido de determinação imediata, competia ao apelado apresentar provas dos valores gastos até o ajuizamento da ação e, caso admitida a hipótese de apuração em liquidação de sentença, qualquer importância que vier a ser determinada pelo juízo deve sofrer o abatimento de valores percebidos em razão da colisão, tais como seguros gerais e DPVAT. Orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça pela possibilidade de apuração do valor dos danos emergentes em liquidação de sentença, ou seja, Verificado acerca de prova cabal nos autos, relativamente à internação e tratamentos realizados em razão do acidente, não subsistindo dúvidas no tocante ao dano material em si, revela-se possível, no que pertine dispêndios a título de medicamentos e tratamentos custeados pelo Recorrido, que os mesmos sejam apurados através da acostada das receitas médicas correlacionadas ao período de tratamento e as respectivas notas fiscais, em procedimento de Liquidação de Sentença. Precedente. (TJES; AC 0017432-98.2012.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 17/08/2021; DJES 27/08/2021) Conforme determinado na respeitável sentença recorrida, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro, sendo esta a orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula nº 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. (STJ; RESP 1.842.852; Proc. 2018/0284882-1; SP; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 05/11/2019; DJE 07/11/2019) Também este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que acaso acolhido o pedido de indenização por dano material, o valor do seguro DPVAT deverá ser descontado, nos termos da Súmula n. º 246, do STJ (TJES; AI 0004104-91.2018.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 27/11/2018; DJES 07/12/2018), ou seja, possuindo a vítima de acidente de trânsito direito à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, impõe-se a compensação, independentemente de comprovação ou mesmo de requerimento formulado pela vítima ou pelos legitimados para tanto (Embargos de declaração na apelação n. 24.14.901823-6, Rel. Des. Substituto Fábio Brasil Nery, órgão julgador: Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 15-09-2015, data da publicação no Diário: 23-09-2015). Argumentou a apelante que a imposição de pensão mensal vitalícia carateriza enriquecimento sem causa e que o Apelado passou a receber pensão previdenciária sendo desnecessário o pensionamento complementar. Contudo, o eventual recebimento de benefício previdenciário não possui o condão de influenciar na condenação ao pagamento de pensão por ato ilícito, em vista da natureza jurídica distinta das remunerações e da possibilidade de cumulação, ou seja, O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS (STJ; AgInt-RESP 1.795.855; Proc. 2019/0032142-7; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 07/06/2021). Quanto ao termo final em que a pensão deve ser paga pelos réus, disse a apelante que a pensão deve ser limitada até o apelado completar 65 anos de idade. Contudo, nos casos de ressarcimento de danos na forma de pensão em questão, não deve ser considerada a expectativa de vida da vítima, segundo a tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mas sim a data do seu óbito, ou seja, evidenciada a incapacidade laborativa permanente da vítima do evento danoso, cabível o pensionamento vitalício, na forma do art. 950 do Código Civil. Neste sentido é a orientação da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça ao asseverar que No tocante ao pensionamento, a norma do art. 950, do Código Civil determina que Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento segundo o qual, é devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além da necessidade de despender maior sacrifício no desempenho do trabalho. (TJES; AC 0019663-11.2008.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 10/03/2020; DJES 26/08/2020) Assim, destinando-se a pensão à própria vítima, descabe cogitar de sua expectativa de vida para estabelecer termo final à obrigação, pois a fixação de acordo com a expectativa de vida indicada pelo IBGE se refere a casos envolvendo vítimas falecidas, em razão da necessidade de projeção fictícia, inocorrente na hipótese dos autos. Alegou a apelante que houve excesso na fixação do valor referente a indenização pelo dano moral e pelo dano estético. (TJES; AC 0912819-40.2009.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 09/11/2021; DJES 02/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO DE VIAS. SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. VEÍCULO PARADO EM CRUZAMENTO. OBSTRUÇÃO DA VIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CAUTELA DO CONDUTOR QUE ADENTRA VIA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
Conforme previsto no art. 45 do Código de Trânsito Brasileiro, mesmo que indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal. Ao realizar o cruzamento sem a devida atenção ao fluxo de veículos da via preferencial, o condutor parou seu veículo na área de cruzamento entre os canteiros centrais, obstruindo, dessa forma, a circulação dos demais veículos na pista de rolamento. Aquele que não cumpre o dever de cuidado que decorre da existência de sinalização ostensiva de trânsito, chama para si o encargo de provar a culpa concorrente ou exclusiva do outro condutor, ônus do qual o apelado não se desincumbiu. O dano material restou comprovado por meio do Boletim Municipal de Ocorrência que foi lavrado por servidor público, o qual goza de fé pública e presunção relativa de veracidade. O exame do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária são matérias de ordem pública, isto é, sua aplicação ou alteração de ofício pelo julgador independe de pedido expresso pela parte. (TJMG; APCV 0117819-90.2016.8.13.0702; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 02/03/2021; DJEMG 02/03/2021)
OS AUTORES AJUIZARAM AÇÃO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ (SEGURADA E SEGURADORA) AO PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO, EM RAZÃO DE ABALROAMENTO, BEM COMO AO ADIMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
2. Incontroversa a colisão envolvendo os veículos dos litigantes, em um cruzamento, no qual o semáforo da via onde trafegava a ré/segurada apresentava defeito, conforme descrição contida no BRAT. Extrai-se da declaração da ré no referido documento, ter o seu veículo adentrado na avenida principal, a fim de realizar a travessia no cruzamento. 3. Provas carreadas aos autos a contemplar conclusão comum, quanto ao fato de o veículo dos autores trafegar na via principal, sendo interceptado pelo automóvel da ré. 4. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que se aproxima do cruzamento deve atuar com prudência, de modo a conter o seu veículo e dar passagem a pedestres e outros veículos com direito de preferência, além de não poder adentrar no cruzamento quando houver perigo de impedir a passagem do trânsito transversal. Inteligência do contido nos artigos 44 e 45 do CTB. 5. Descumprimento do dever de cuidado pela ré, porquanto ingressou na via principal, cuja presunção para os que nela transitam é de preferência de passagem, em relação aos veículos originários das vias secundárias. 6. Tese da seguradora, no sentido de que o sinal em alerta retira a preferência, não pode ser acolhida, a uma, porque as provas indicam o senso comum na localidade de que a pista onde trafegava o veículo dos autores era a principal/preferencial. A duas, porque o semáforo da via secundária, onde transitava a ré, apresentava defeito, não sendo viável esperar que o motorista da via principal tivesse ciência desse fato. Em palavras mais diretas, a intermitência do semáforo somente era de conhecimento de quem trafegava na via não sinalizada, situação a ampliar o dever de diligência. 7. A parte demandada deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, não apresentando testemunhas aptas a comprovar excesso de velocidade ou conduta temerária ao volante. Dessa forma, os réus não cumpriram o seu ônus processual, conforme imposto no art. 373, II, do CPC. 8. Culpa da ré/segurada, com atuação determinante para a produção do evento danoso, ao realizar cruzamento, sem observância do tráfego de veículos na preferencial, razão pela qual deve reparar os prejuízos causados em função do seu agir. 9. Ausência de dano moral. A exordial não apresenta outros fatos, a exceção dos transtornos normais gerados por uma colisão de veículos, sem vítimas, a fundamentar o alegado prejuízo extrapatrimonial. Improcedência deste pleito. 10. Acolhimento dos danos materiais. Determinação para apuração em sede de liquidação de sentença. Prova do montante efetivamente despendido pelos autores. Reforma da sentença neste ponto. 11. Condenação da seguradora ao pagamento da verba, nos limites fixados na apólice para cobertura de danos materiais. 12. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJRJ; APL 0005469-87.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 10/12/2021; Pág. 794)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO POR SEMÁFORO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO ADESIVO DO RÉU. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. INACOLHIMENTO. CRUZAMENTO DOTADO DE SEMÁFORO. RÉU QUE, AO INGRESSAR NO CRUZAMENTO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS EM VISTA DO FLUXO DE VEÍCULOS EXISTENTES NO LOCAL, INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DO AUTOR, QUE VINHA NA SUA MÃO DE DIREÇÃO. CONDUTA IMPRUDENTE CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 45 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU MANTIDA.
Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal (Art. 45, CTB). RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL COMPROVANDO QUE O AUTOR SOFREU FRATURA DE DIÁFISE DO ÚMERO (Cid S423), NECESSITANDO SUBMETER-SE A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E AFASTAMENTO DO TRABALHO POR 120 (CENTO E VINTE DIAS). VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 3.000,00) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO A FIM DE GUARDAR CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ELEVAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANO ESTÉTICO. PRESENÇA DE CICATRIZ CIRÚRGICA. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MANUTENÇÃO. VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 246, STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL 0302521-43.2017.8.24.0020; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 25/11/2021)
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA DA PENA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A SER DESTINADA À FAMÍLIA DA VÍTIMA. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
1. A dosimetria de pena não obedece a uma regra matemática rígida. Trata-se, na verdade, de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador; de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena-base. 2. O fato de o recorrente ter cometido o delito de trânsito sob influência de álcool configuraria bis in idem se a juíza sentenciante o tivesse enquadrado no art. 302, §3º do CTB; o que não o fez, haja vista que fixou a pena-base apenas em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. Assim, mantenho negativa a culpabilidade do recorrente. 3. Ressalto que o recorrente foi absolvido do crime do art. 306 do CTB pelo princípio da consunção, uma vez que já considerado no delito do Art. 302 do CTB, apesar de a magistrada de 1º grau não ter, equivocadamente, dosado a pena nos moldes do §3º desse artigo. 4. No que tange às circunstâncias do crime, de fato, são desfavoráveis, tendo a magistrada de origem bem fundamentado seu entendimento, ao qual adiro. Uma vez que o réu ingressou na contramão, colidiu com a motocicleta da vítima e a arrastou por uma certa distância, merece receber uma maior repreensão. 5. O quantum da pena deverá ser mantido em razão da vedação da reformatio in pejus. 6. No que concerne à pena restritiva de direito de prestação pecuniária, depreende-se do art. 45, §1º do CP que ela é destinada, primordialmente, à vítima e, no caso de óbito, aos seus dependentes; sendo revertida a entidades sociais na ausência dos primeiros. 7. Na sentença condenatória (fl. 471), consta que o apelante reparou espontaneamente parte do dano (pagamento da motocicleta); mesmo assim, há familiares da vítima, falecida, a quem deve se destinar a prestação pecuniária. 8. O recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com o quantum fixado, o qual respeitou o parâmetro do §1º do art. 45 do CTB, sendo razoável e proporcional; motivos pelos quais o mantenho. 9. Recurso parcialmente provido. (TJCE; APL 0010816-91.2013.8.06.0115; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 21/05/2019; Pág. 185)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A conduta do motorista do ônibus foi determinante para o acidente, pois, além de não parar ante o cruzamento das vias mesmo havendo sinalização nesse sentido, sequer reduziu a sua velocidade, olvidando-se, dentre outros, do dever de cautela previsto nos arts. 34, 35, 38, 44 e 45 do CTB 2. A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão. Neste prisma, razoável que a indenização seja reduzida para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que entendo suficiente para atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3. Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0006643-60.2015.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Jaime Ferreira Abreu; Julg. 05/02/2018; DJES 19/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. I. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Avanço de sinal vermelho. Colisão em cruzamento. Veículo que intercepta a trajetória de viatura policial. Causa primária e eficiente para a ocorrência do acidente. Sinais de embriaguez, que teria contribuido para a colisão. II. Aplicação dos arts. 34, 44, 45 e 208 do CTB. Boletim de ocorrência. Presunção de veracidade iuris tantum. Prova não desconstituída. Iii. Cerceamento de defesa do réu não configurado. Oportunidade de impugnar as provas coligidas pelo autor. lV. Danos materiais demonstrados. Conserto pelo menor valor. Impugnação genérica. Orçamento que indica um a um dos serviços prestados e o valor de cada atividade desenvolvida. V.manutenção da decisão de procedência. Recurso conhecido e improvido. (TJPR; ApCiv 1587663-0; Cornélio Procópio; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas; Julg. 20/02/2018; DJPR 03/04/2018; Pág. 77)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. Colisão entre veículo particular e viatura do corpo de bombeiros. Responsabilidade civil do estado. Art. 37, §6º da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Excludente de responsabilidade. Culpa exclusiva da vítima. Rompimento do nexo causal. Inteligência dos arts. 29, II e vii,"a)", 44 e 45 do código de trânsito brasileiro. CTB. Alegação da parte apelante de necessidade de perícia realizada pelo itep/rn. Argumento apenas ventilado em sede de apelação cível. Inovação recursal. Não conhecimento do apelo nesta parte. Sentença mantida. Conhecimento e improvimento da apelação cível. (TJRN; AC 2012.010591-2; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 05/02/2015)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO COTADO DE SEMÁFORO. DEVER DE CAUTELA E ZELO INOBSERVADOS PELO REQUERIDO. ARTIGO 45 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Confere verossimilhança à versão do autor o fato de o condutor do veículo do réu afirmar que se encontrava obstruindo a passagem entre as vias de trânsito, não conseguindo visualizar o semáforo, vindo a colidir na traseira do automóvel do demandante. Inobservância do dever de cautela por parte do réu que deu causa ao abalroamento. Ainda que afirmado pelo requerido que iniciou o cruzamento da via enquanto o semáforo se mostrava favorável à sua passagem e por ação de terceiro se viu impossibilitado de completar o percurso, vindo a obstaculizar a via, tal não afasta sua culpa no evento, pois deixou de observar, destarte, o fluxo da transversal, conforme previsão do art. 45 do CTB. Possível manobra a dificultar o prosseguimento do tráfego, efetuada por veículo outro, que não pode ser arguido em desfavor do autor, que trafegava respeitando a indicação semafórica, conforme o encarte probatório aos autos entranhado. Danos materiais acertadamente acolhidos, conforme orçamento de menor valor, qual seja, R$ 1.351.60 (fl. 23). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 46303-28.2013.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 24/06/2014; DJERS 01/07/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO MAIOR DE 25 ANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Não merece ser conhecido o agravo retido quando não foi requerido em sede de preliminar de apelação cível seu conhecimento, ex VI do § 1º do artigo 523 do código de processo civil. 2. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, prescinde de culpa e se satisfaz somente com o dano e o nexo de causalidade. Esta somente será excluída caso demonstre culpa exclusiva da outra parte, o que não ficou comprovado na espécie. 3. Nos termos dos artigos 28, 44, 45 e 70 todos do código de trânsito brasileiro, observa-se que o condutor do veículo automotor deve ter redobrada cautela ao atravessar a faixa de pedestre, tendo este prioridade de passagem, mormente quando não houver sinalização semafórica no local. 4. É pacífico o entendimento de que a perda de um ente querido é fato suficiente para ensejar a condenação em danos morais, por ser plenamente presumível a angústia e a dor causadas pela ausência da pessoa falecida. 5. O quantum a ser arbitrado deve atender os requisitos necessários para a sua fixação, como a capacidade das partes, a potencialidade do agente, o dano e sua repercussão. Assim, considerando os aspectos acima mencionados, considero razoável a quantia arbitrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em conta a potencialidade do dano, ante o óbito do filho da parte autora. 6. Quando a vítima faleceu contava com mais de vinte e cinco (25) anos, era solteiro, morava com a mãe e exercia trabalho remunerado, presumindo-se, então, que o mesmo contribuía com as despesas da casa, motivo pelo qual a genitora faz jus a pensão correspondente a 1/3 do salário auferido pelo descendente, até que este completasse sessenta e cinco (65) anos, ou da data do falecimento da autora, o que ocorrer primeiro, retroativo ao dia do evento danoso. 7. A verba relativa a prestação alimentícia deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não havendo correção monetária, uma vez que estes foram fixados com base no salário mínimo vigente. 8. No que concerne a indenização por danos morais, deve ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, consoante prevê o artigo 406, do Código Civil de 2002, a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de justiça), efetuado neste acórdão. Agravo retido não conhecido. Apelação cível conhecida e provida. (TJGO; AC 0202908-28.2004.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 28/08/2013; Pág. 437)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO DOTADO DE SEMÁFORO. ULTRAPASSAGEM NO ESTÁGIO VERMELHO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU QUE DEIXOU DE ATENTAR À SINALIZAÇÃO LUMINOSA. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE.
1. A culpa pelo sinistro é decorrente da inobservância do dever de cautela do réu que, ao aproximar-se do cruzamento, não observou o estágio desfavorável do semáforo, ultrapassando-o, vindo a abalroar o condutor requerente. Inobservância dos artigos 44 e 45 do código de trânsito brasileiro. Prova testemunhal que conforta a versão autoral. Falso testemunho que não veio comprovado, inexistindo contradita quando da oitiva da testemunha. 2. Dano material consistente no valor do conserto do veículo, que se mostra condizente com as avarias apresentadas no automóvel. Valor que não supera o valor de mercado do automóvel. A avaliação da tabela FIPE, trazida pelo réu, não é do mês em que ocorreu o sinistro, porquanto imprestável a comprovar a condenação em valor acima do valor de mercado. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 5530-38.2013.8.21.9000; Gravataí; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 03/09/2013; DJERS 06/09/2013)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO DOTADO DE SEMÁFORO. ULTRAPASSAGEM NO ESTÁGIO VERMELHO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU QUE DEIXOU DE ATENTAR À SINALIZAÇÃO LUMINOSA. DANO MORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE.
1. A culpa pelo sinistro é decorrente da inobservância do dever de cautela do réu que, ao aproximar-se do cruzamento, não observou o estágio desfavorável do semáforo, ultrapassando-o, vindo a abalroar o condutor requerente. Inobservância dos artigos 44 e 45 do código de trânsito brasileiro. Prova testemunhal que conforta a versão autoral. Falso testemunho que não veio comprovado, inexistindo contradita quando da oitiva da testemunha. 2. Dano moral evidenciado, diante da lesão à integridade física do demandante, que restou preso às ferragens do veículo, tendo lhe acarretado lesões na face e em um dos dedos da mão. 3. Quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 que não merece reparo, porquanto condizente com a gravidade das lesões, circunstâncias do caso concreto e capacidade econômica das partes. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 7090-15.2013.8.21.9000; Gravataí; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 03/09/2013; DJERS 06/09/2013)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO DOTADO DE SEMÁFORO. ULTRAPASSAGEM NO ESTÁGIO VERMELHO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU QUE DEIXOU DE ATENTAR À SINALIZAÇÃO LUMINOSA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO O RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS COM O REPARO DO VEÍCULO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE.
1. Afigura-se parte ilegítima para integrar o pólo ativo da demanda o condutor que não despendeu valores para os reparos do veículo envolvido no acidente de trânsito. Orçamentos em nome da proprietária e não do condutor. 2. É dever do réu indenizar os danos materiais comprovados pela autora. Culpa decorrente da inobservância do dever de cautela do réu que, ao aproximar-se do cruzamento, não observou o estágio desfavorável do semáforo, conforme declaração prestada perante a autoridade policial, ultrapassando-o, vindo a abalroar a requerente violentamente. Inobservância dos artigos 44 e 45 do CTB. Prova documental e testemunhal que conforta a versão autoral. 3. Danos materiais consistentes em despesas com o reparo do veículo, guincho e deslocamento devidamente comprovados, por meio de orçamentos e recibos (fls. 16/20 e 35). Valor elevado do conserto que se justifica ante a gravidade do fato. Impugnação pela parte ré que não veio corroborada por prova contraposta. 4. Dano moral que não se verifica, porquanto não evidenciado abalo à integridade psíquica ou física da autora, tratando-se, os transtornos por ambas as partes vivenciados, de mero dissabor da vida em sociedade. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 26976-34.2012.8.21.9000; Cachoeirinha; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 27/02/2013; DJERS 04/03/2013)
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Acidente de trânsito entre ônibus e caminhão/carreta. Cruzamento de vias sinalizado. Depoimentos contraditórios. Prova fornecida por autoridade municipal de que o coletivo ingressou na pista com sinal verde. Croqui e fotos que revelam o ponto de impacto do ônibus no caminhão/carreta. Imprudência de ambos os motoristas. Culpa concorrente. Infringência dos arts. 44 e 45 do código brasileiro de trânsito. Prevalência do voto vencido. Recurso provido. 1 duvidosa a prova testemunhal colhida nos autos acerca da culpa exclusiva de um dos veículos envolvidos em sinistro de circulação, mas existentes indícios e evidências a respeito de ambos os condutores terem atuado de forma temerária, há que se concluir pela ocorrência de culpa concorrente de ambos os contendores. 2 ressaltando os autos que, embora tenha o ônibus envolvido no sinistro ingressado no cruzamento quando o semáforo indicava sinal verde, com o ponto de impacto da colisão situando-se, no entanto, na lateral traseira do veículo caminhão/carreta, evidenciada está a transgressão de seu motorista quanto às cautelas atinentes à direção defensiva. Essas cautelas, acaso adotadas, evitaria a colisão com o outro veículo que se encontrava atravessando a via que lhe era perpendicular, circunstância que evidencia a sua parcela de culpa para o acidente. 3 da mesma forma, há que se entrever culpa do condutor do caminhão/carreta, veículo de grande porte e extensão, que, mesmo quando não provado cabalmente o seu ingresso no cruzamento com o sinal aberto, não considerou as dificuldades naturais para a conclusão da travessia da via na qual trafegava, dificuldades essas inerentes ao longo comprimento do veículo e o peso da carga transportada. (TJSC; EI 2011.045586-9; Joinville; Grupo de Câmaras de Direito Civil; Rel. Des. José Trindade dos Santos; Julg. 11/10/2013; DJSC 18/10/2013; Pág. 165)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS ESTÉTICOS. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NA APÓLICE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PRESENTES. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELOS IMPROVIDOS.
I. Observa-se do boletim de ocorrência e do boletim de registro de acidente de trânsito haver o condutor do veículo toyota hilux causado o acidente ao efetuar a conversão enquanto o semáforo já estava na fase amarela, deixando de diminuir a velocidade, quando presente outro veículo no cruzamento, siena, que terminou por atropelar o autor, sem observar as cautelas exigidas pelos arts. 44 e 45 do código de trânsito brasileiro. Precedentes; II. Há comprovação dos danos materiais despendidos com sessões de fisioterapia, sessões de curativos e banhos, medicamentos e materiais hospitalares, serviços médicos e táxis, consoante demonstram notas fiscais e recibos subscritos por fisioterapeuta, enfermeira, médicos e taxista; III. Compete à seguradora cobrir os danos estéticos suportados, vez que estes se encontram abrangidos pelos danos corporais, inexistindo exclusão contratual de sua cobertura. Precedentes; IV. Configurado o nexo causal entre a conduta culposa do requerido e o dano produzido (material, moral e estético), reconhecida está a obrigação de indenizar os danos causados; V. É cabível a cumulação de danos morais com estéticos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, são passíveis de identificação de forma separada; VI. O valor arbitrado pelo juiz a título de danos morais e estéticos revela-se razoável, por ter considerado as circunstâncias em que se perpassaram os fatos e levando em conta sua finalidade dúplice punitiva/reparatória; VIII. Recursos conhecidos e improvidos. (TJSE; AC 2013203218; Ac. 9524/2013; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; Julg. 01/07/2013; DJSE 05/07/2013; Pág. 57)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito Manobra de ingresso em cruzamento dotado de sinalização semafórica Inobservância do fluxo de trânsito que se desenvolvia na via preferencial Artigo 34 do CTB Obstrução da passagem do trânsito transversal Art. 45 do CTB Falta do dever de cuidado ao iniciar a marcha sem perceber que poderá fechar o cruzamento Colisão Culpa configurada Responsabilidade do Município Ação julgada procedente Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0102175-69.2007.8.26.0053; Ac. 6877281; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 25/07/2013; DJESP 08/08/2013)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização. Acidente de trânsito. Avanço de cruzamento de via preferencial. Veículo que intercepta a trajetória de motocicleta que transitava em sentido perpendicular. Causa primária e eficiente para a ocorrência do acidente. Aplicação dos arts. 34, 44 e 45 do código de trânsito brasileiro. Boletim de ocorrência. Presunção de veracidade iuris tantum. Prova não desconstituída e em sintonia com a tese do autor. Responsabilidade civil configurada. Dever de indenizar. Dano moral. Valor adequado aos parâmetros orientadores desta câmara. Recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0945836-0; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto; DJPR 11/12/2012; Pág. 312)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. SEMÁFORO COM DEFEITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. DEFEITO EM SEMÁFORO DA VIA SECUNDÁRIA. DEVER DE CAUTELA E ZELO INOBSERVADOS PELO REQUERIDO. ARTIGOS 44 E 45 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. A despeito do defeito existente no semáforo existente na via secundária, cabia ao condutor requerido atenção especial ao cruzar a via preferencial em que também existe semáforo e marcava o estágio verde. Inobservância do dever de cautela por parte do réu que deu causa ao abalroamento. 2. Legitimidade passiva do réu. Desnecessidade de intimação do município. Ainda que averiguado o defeito no semáforo, qualquer condutor que se aproxime de cruzamento, ainda que sinalizado com semáforo, deverá observar o fluxo da transversal, conforme previsão do art. 45 do CTB. Competência do juizado especial cível, uma vez que inviável a intimação do município para integrar a lide. 3. Defeito na sinalização que não pode ser arguido em desfavor do autor, que trafegava na via preferencial e respeitando a sinalização conforme o encarte probatório aos autos entranhado. Possibilidade do réu de cobrar o prejuízo do poder público. 4. Danos materiais acertadamente acolhidos, conforme orçamento de menor valor. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 37626-77.2011.8.21.9000; Carazinho; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 24/05/2012; DJERS 29/05/2012)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. SEMÁFORO COM DEFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE CAUTELA E ZELO INOBSERVADOS PELO REQUERIDO. ARTIGOS 44 E 45 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE.
1. Não há nulidade na oitiva da testemunha Neri, uma vez que a apresentação do documento de identidade da mesma se deu em momento anterior à lavratura da sentença, convalidando, pois, eventual lacuna detectada. Testemunha que indica haver a réu ultrapassado o semáforo no estágio vermelho. 2. Defeito no semáforo não comprovado de modo seguro, pois o registro na ocorrência se deu por solicitação da parte ré. Certidão do órgão de trânsito que evidencia o pleno funcionamento do semáforo. Cabia ao requerido atenção especial ao aproximar-se do cruzamento da via. Inobservância do dever de cautela por parte do réu que deu causa ao abalroamento. 3. Defeito na sinalização que não pode ser arguido em desfavor da autora, que trafegava na via preferencial e respeitando a sinalização conforme o encarte probatório aos autos entranhado. 4. Danos materiais acertadamente acolhidos, conforme orçamento de menor valor. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 34431-84.2011.8.21.9000; Sapucaia do Sul; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 24/05/2012; DJERS 29/05/2012)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO DOTADO DE SEMÁFORO. ULTRAPASSAGEM NO ESTÁGIO VERMELHO. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ QUE DEIXOU DE ATENTAR À SINALIZAÇÃO LUMINOSA. 1.
A apuração dos fatos no âmbito criminal não interfere na esfera civil. Ainda que as partes tenham desistido da representação criminal, viável a apuração dos prejuízos na esfera cível. 2. Dever da ré de indenizar os danos comprovados pela autora. Culpa decorrente da inobservância do dever de cautela da ré que, ao aproximar-se do cruzamento, não observou qual o estágio do semáforo, conforme declaração prestada perante à autoridade policial, ultrapassando-o, vindo a abalroar a requerente violentamente. Inobservância dos artigos 44 e 45 do CTB. 3. Danos materiais consistentes em despesas médicas e transporte no valor de R$ 480,11 devidamente comprovados. Demais despesas com honorários advocatícios, emolumentos cartorários e transporte escolar da filha da autora que não encontram vinculação com o fato. 4. Dano moral excepcionalmente reconhecido, diante da gravidade do fato e das lesões físicas ocasionadas à demandante, conforme auto de exame de corpo de delito. Lesão à integridade física da requerente que enseja, excepcionalmente, reparação extrapatrimonial. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 1.500,00 que se adéqua as circunstâncias do caso concreto e a extensão do dano. sentença confirmada por seus próprios fundamentos. recurso improvido. 3. Danos m recurso inominado (TJRS; RecCv 37176-37.2011.8.21.9000; Santa Maria; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 24/05/2012; DJERS 29/05/2012)
CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APELO PROVIDO.
I. Cinge-se a presente lide em determinar se houve culpa concorrente no acidente automobilístico em relação ao qual pede a União Federal o pagamento de indenização pelos danos materiais ocorridos em seu veículo. II. Nada nos autos indica que o acidente teve outra explicação que não aquela incontroversa, no sentido de que o automóvel do réu invadiu a via preferencial sem o devido cuidado, não respeitando sinalização de parada obrigatória, parando o veículo em área de cruzamento de vias, em claro descumprimento aos artigos 44, 45 e 182 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). III. Embora o magistrado sentenciante tenha alegado que há claros indícios de que o automóvel da apelante estava em velocidade acima da permitida, não é possível vislumbrar tal prova dos documentos juntados aos autos. Os argumentos contidos na sentença recorrida não são suficientes para que se chegue a esta conclusão. lV. Não há como, sem uma prova técnica específica, afirmar, como fez o juízo a quo, que o fato de o deslocamento do veículo da autora ter sido de 16m após a batida ou que os danos ocasionados ao veículo tenham sido de natureza grave indica que a velocidade do veículo da União Federal era acima de 60km/h, que era o limite máximo permitido pela via. V. A culpa concorrente tem que ser provada e não presumida. VI. Apelação a que se dá provimento para condenar o réu ao pagamento das custas e ao ressarcimento dos danos materiais causados à apelante, no valor de R$6.571,78 (valores de 26/12/2001), a serem corrigidos monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. (TRF 5ª R.; AC 462197; Proc. 0005928-88.2005.4.05.8500; SE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Lucena; Julg. 08/09/2011; DEJF 19/09/2011; Pág. 145)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE CAMINHÃO COM ÔNIBUS EM CRUZAMENTO. SEMÁFORO DEFEITUOSO. INGRESSO NO CRUZAMENTO SEM CAUTELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44 E 45 DO CTB. IMPRUDÊNCIA HUMANA. CAUSA DIRETA E IMEDIATA. FORMULAÇÃO DE DOIS PEDIDOS. ACOLHIMENTO APENAS DOS DANOS EMERGENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Eis o resumo fático: O ônibus de propriedade da empresa apelada seguia na via preferencial quando foi abalroado na lateral esquerda por um caminhão de propriedade do primeiro apelante e conduzido pelo segundo apelante que teria ingressado, abruptamente, no cruzamento. Alegam os recorrentes que o semáforo ali existente estaria avariado, pois apresentava a luz verde intermitente (piscando) e as luzes vermelha e amarela apagadas. 2) Percebendo o condutor do caminhão que o semáforo de trânsito apresentava defeito, caber-lhe-ia, condutor profissional que é, redobrar a atenção e certificar-se de todas as cautelas possíveis antes de cruzar a via preferencial. 3) Se é verdade que todo motorista deve redobrar atenção ao penetrar em cruzamentos, deve a fortiori guardar cautela quando o semáforo apresentar avaria. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe fosse favorável, o condutor deveria ter sido prudente ao entrar na interseção. Esse raciocínio, além de espelhar a orientação doutrinária, encontra abrigo na exegese combinada dos artigos 44 e 45 do Código de Trânsito Brasileiro. 4) A causa direta e imediata do evento danoso não foi o suposto defeito no semáforo, mas a conduta imprudente do condutor do caminhão que, sem guardar a necessária cautela, ingressou em cruzamento de maneira açodada, assim dando ensejo ao infortúnio. Ainda que defeituoso o sinal, tivesse empreendido o condutor do caminhão a cautela que era de se esperar para ingresso em cruzamento - Máxime com semáforo potencialmente avariado -, o evento danoso teria sido evitado, daí exsurgindo, como causa direta e imediata, a dita conduta humana imprudente. 5) A parte autora formulou dois pedidos indenizatórios: Danos emergentes e lucros cessantes. Apenas o primeiro pedido foi acolhido, sendo, ao revés, rechaçado o pleito indenizatório a título de lucros cessantes. Quanto ao ponto, não houve interposição de recurso pela parte sucumbente. Caracterizada, pois, a sucumbência recíproca apta ao desate do capítulo de sentença relativo aos honorários de advogado com esteio no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Formulados dois pedidos economicamente equivalentes e acolhido apenas um deles, cada litigante restou em parte vencedor e vencido. É dizer: Cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e da verba honorária, mantido, quanto a esta, o quantum fixado na origem. Recurso parcialmente providoÌ (TJES; AC 11090043024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 17/02/2011; Pág. 22)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições