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Art 451 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 451. Consumadoo crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade,ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivotermo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado epor duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.

§ 1º A contagem dos dias de ausência,para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinteàquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

§ 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, alavratura do termo será, também, imediata.

Efeitos do têrmo de deserção

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESERÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA.

Em preliminar, a defesa arguiu a declaração da extinção de punibilidade pelo transcurso do lapso prescricional entre a data do recebimento da Denúncia e a da prolação da Sentença condenatória. Conforme marco consignado pelo legislador no ordenamento jurídico substantivo castrense (artigo 187), o crime de deserção aperfeiçoa-se após o oitavo dia de ausência não autorizada. Reforça tal entendimento o art. 451 do CPPM, ao consignar a lavratura do termo de deserção após ocorrência do injusto. Logo, a consumação se exaure no instante em que transcorre o período de graça. Destarte, trata-se de crime instantâneo. Todavia seus efeitos são permanentes, na medida em que permanece a falta do agente que deveria ter se tornado militar. Por outro lado, caso fosse admitida a hipótese de classificar a deserção como crime permanente, chegar-se-ia a anômala situação de um civil vir a praticar tal delito, tido como crime propriamente militar, na medida em que os crimes permanentes se protraem no tempo. Na espécie, o recurso é exclusivo da defesa e o imputado se apresentou, de modo que a prescrição passa a ser regulada pela pena imposta na Sentença e aplica-se a regra geral da prescrição (art. 125 do CPM), em detrimento da especial, adotada para os trânsfugas (art. 132 do CPM). Como o desertor, ao tempo da consumação do crime, ainda não havia adquirido 21 (vinte e um) anos de idade, deve o prazo prescricional se reduzido pela metade (art. 129 do CPM). Acolhida a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, na sua forma retroativa. Decisão por maioria de votos. (STM; APL 0000090-10.2015.7.06.0006; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 15/02/2018; DJSTM 09/03/2018; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME. TERMO DE DESERÇÃO LAVRADO AINDA NO PERÍODO DE GRAÇA. INOCORRÊNCIA. PERFEITA REGULARIDADE NA LAVRATURA DO ATO. RESPEITO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 187 DO CPM E 451, §1º, DO CPPM. DELITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO NA HIPÓTESE. RÉU QUE CONFESSOU A DESERÇÃO.

Eventual irregularidade administrativa que não possuiria o condão de gerar nulidade. Precedente do STF. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente encontrava-se faltando o serviço desde as 22h00min do dia 25.05.2009. Por força do disposto no artigo 451, §1º, do CPPM, a contagem da ausência acontece a partir da zero hora do dia seguinte àquele que foi verificado a falta, ou seja, in casu, a partir da 00h00min do dia 26.05.2009. Contando-se oito dias - artigo 187, CPM - de tal data, vê-se que o último dia de graça foi 02.06.2009, fazendo com que a lavratura do termo de deserção realizada no dia 03.06.2009, ou seja, no nono dia após o abandono do posto, esteja na mais perfeita regularidade. De todo modo, ainda que o termo tivesse sido lavrado durante o período de graça, ou seja, antes de esgotado os oito dias, é de se entender que tal fato não traria qualquer óbice à caracterização do crime previsto no artigo 187 do Código Penal Militar, muito menos acarretaria em nulidade. A deserção praticada pelo réu na espécie mostra-se indubitável, eis que, além de ter sido confessada pelo próprio, foi atestada por outros meios de prova, daí porque se entende que a eventual realização de tal ato formal antes do nono dia consistiria em mera irregularidade administrativa. "considerou-se que a mera irregularidade administrativa quando da lavratura do termo de deserção não tem o condão de anular a ação penal vinculada ao princípio do contraditório e da ampla defesa. " (STF - HC 80.883-AM - Rel. Min. Carlos veloso - DJ. 28.08.2001) recurso conhecido e desprovido. (TJCE; APL 0089747-04.2009.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 15/02/2018; Pág. 116) 

 

APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. CRIME DE DESERÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS PELA DEFESA. MATÉRIA REPELIDA POR ESTA CORTE. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE LEGAL. ART. 72 DO CPM. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.

Primeira preliminar de nulidade do feito: crime de deserção não consumado diante da exclusão do militar antes do encerramento do prazo de graça. A contagem do prazo para fins de consumação é prevista no § 1º do art. 451 do CPPM. Lavratura do termo de deserção realizada de forma correta. Segunda preliminar de nulidade do feito: ausência de condição de procedibilidade/prosseguibilidade por perda do status de militar. É majoritário o entendimento desta Corte Superior de Justiça que a perda da condição de militar não impede a continuidade de uma Ação Penal militar, com a denúncia já recebida. Terceira preliminar de nulidade do feito, em razão da não realização da audiência de custódia, com afronta a garantia fundamental. A matéria foi regulamentada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, em 26 de outubro de 2016, com o advento da Resolução nº 228/STM, data posterior em que foi decretada a prisão preventiva do Réu. A medida restritiva foi aplicada para fins de assegurar a conveniência da instrução criminal e a segurança da Lei Penal militar, para poder o Réu ser ouvido em juízo. Após a qualificação e o interrogatório, foi concedida liberdade provisória. Quarta preliminar de nulidade do feito, por afronta ao princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIII. direito de permanecer em silêncio. Declaração em fase administrativa irrelevante na apuração da verdade. Crime de mera conduta. Fase judicial. Tal garantia foi assegurada. Nulidade. Inexistência. Inteligência do art. 502 do CPPM. Quinta preliminar de inconstitucionalidade do art. 187 do CPM, por afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo à organização militar. Não há que se falar em ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade como quer a Defesa. O crime em tela se reveste de extrema gravidade às Instituições Militares. A simples punição a título de infração disciplinar não se mostra suficiente quando equiparada aos efeitos e prejuízo acarretados pelo delito de deserção. Sexta preliminar de inconstitucionalidade do art. 88 do CPM. Esta Corte já firmou entendimento sobre o tema, no sentido de vedar completamente a concessão do benefício da suspensão condicional da pena ao militar da ativa, condenado por crime propriamente militar, alinhada com o entendimento da Suprema Corte. Rejeição. Sétima preliminar de inconstitucionalidade do art. 59 do CPM, em razão de sua não recepção pela Carta Magna. Trata-se de norma especial imposta apenas ao Sentenciado militar e, ao revés do que afirma a DPU, visa ao cumprimento da pena em estabelecimento militar, com instalações, condições e ambiente mais favoráveis do que em presídio civil, com o propósito de preservar a dignidade do militar. Norma recepcionada pela Carta Magna, em face das peculiaridades da vida da caserna, em consonância com a Jurisprudência do STF. Em caso de condenação, a Defesa postulou a redução da pena aquém do mínimo legal, ante a incidência da causa de diminuição da reprimenda (menoridade). A regra estatuída no art. 73 do CPM obsta o pedido defensivo, quando resguarda os limites da pena cominados ao crime. Somente as causas especiais de redução de pena podem levar à sua fixação abaixo do mínimo previsto em Lei. Jurisprudência da Suprema Corte. Licenciamento do Réu, mediante a Decisão proferida pela 3ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária do Estado do Amazonas em novembro de 2016. Em reverência à jurisprudência desta Corte, concede-se o benefício do sursis, na forma do art. 84 do CPM, pelo prazo de 2 (dois) anos, nas condições estabelecidas no art. 626 do CPPM, excetuada a sua alínea a. Fixa-se o regime prisional inicial aberto para o cumprimento da pena, 6 (seis) meses de detenção, pela prática delitiva do art. 187 do CPM, à luz do art. 33, § 2º, alínea c, do CP comum, caso venha o benefício da suspensão condicional da pena a ser revogado. Preliminares de nulidade. Rejeição. Unânime. Provimento parcial do Apelo. Decisão unânime. (STM; APL 7-08.2015.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 02/06/2017) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. LICENCIAMENTO DURANTE O RECURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MANTIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

A preliminar de perda da condição de procedibilidade/prosseguibilidade da ação penal não merece prosperar, haja vista que o status de militar deve ser aferido no oferecerimento a Denúncia, não sendo requisito para prosseguir no processo. Destarte, o licenciamento ocorrido na esfera administrativa não tem o condão de interromper a ação penal, legalmente instaurada, tampouco o poder de extinguir a punibilidade ou isentar o réu de crimes a que, porventura, esteja respondendo no âmbito criminal. É esse, também, o entendimento do STF. Decisão por maioria. A preliminar de ausência da condição de militar, devido à exclusão anterior à consumação do crime de deserção, foi rejeitada, tendo em vista que se observou, in tela", o previsto no § 1º do art. 451 do CPPM. Decisão unânime. A preliminar de nulidade, por violação das garantias constitucionais do acusado, foi rejeitada, uma vez que eventuais vícios na fase inquisitorial não têm o poder de macular o processo. Além do mais, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes. Precedentes do STF. Decisão unânime. A preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, foi rejeitada porque a Defesa teve tempo suficiente para requerer a oitiva testemunhal e, somente na véspera da Sessão de Julgamento, resolveu arrolar outras testemunhas, o que não foi possível, haja vista que já havia se encerrado o prazo para a instrução processual. Decisão unânime. A preliminar de inconstitucionalidade do crime de deserção e a preliminar de violação ao princípio da proporcionalidade foram rejeitadas porque, primeiro, o delito de deserção, além de ser crime previsto no CPM, foi recepcionado pela CF/88 e confirmado pelo STF, e, segundo, porque a gravidade dessa conduta justifica tipificá-la como crime, e não como infração disciplinar. Decisão unânime. No mérito, manteve-se a condenação a quo, e transformou-se a pena de prisão em detenção, por se tratar de ex-militar. Recurso parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 206-30.2015.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 24/04/2017) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ARQUIVAMENTO DO IPM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES DE DESERÇÃO E ABANDONO DE POSTO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. IMEDIATIDADE DA LAVRATURA DO TERMO DE DESERÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

1. Recurso em Sentido Estrito contra a Decisão que determinou o arquivamento do IPM referente ao crime de abandono de posto, e, na mesma ocasião, entendeu descabida a instauração da IPD referente ao caso. 2. As ações, em tese, empreendidas pelo Acusado aconteceram dentro de uma linha de desdobramento causal para um intento final, resultando de um mesmo contexto fático, esgotando seu potencial lesivo, sendo, por isso, apenada somente a conduta final do agente, ou seja, o delito de deserção. 3. Malgrado a extrema formalidade exigida para o procedimento de deserção, a imediatidade transcrita no art. 451 do CPPM não teria o condão de desnaturar a tipicidade do crime em comento. Contudo, o caso em apreço deve ser visto em suas singularidades, porquanto o Acusado, dias após a sua apresentação, novamente se evadiu da unidade em que servia. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; RSE 203-78.2015.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 03/11/2016) 

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO POR DESERÇÃO. PROCESSO PENAL MILITAR ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA.

Imputado ao autor o crime de deserção, previsto no art. 187 do código de penal militar. Foi lavrado o termo de deserção tal como previsto no art. 451 do código de processo penal militar. O termo de deserção sujeita o desertor à prisão (art. 452 do código de processo penal militar). A prisão do autor foi pautada na norma processual penal militar que autoriza a prisão cautelar do militar a partir da lavratura do termo de deserção. O simples fato de ter sido o processo penal militar arquivado, por si só, não enseja a responsabilidade do estado. Apelação da união a que se dá provimento, para reconhecer a improcedência do pedido do autor. (TRF 3ª R.; AC 0011545-17.2010.4.03.6105; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 10/12/2013; DEJF 16/01/2014; Pág. 213) 

 

DESERÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NOS AUTOS E DE DEFEITO NO ATO DE INCORPORAÇÃO. REJEITADAS POR UNANIMIDADE. MÉRITO. RAZÕES DE ORDEM PARTICULAR INCONSISTENTES. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE E DE ILICITUDE AUSENTES. APELO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA POR UNANIMIDADE. SURSIS DA PENA AFASTADO POR MAIORIA.

Cumprido o estabelecido nos arts. 451, 456 e 457, todos do CPPM, no art. 31 da Lei do Serviço Militar nº 4.375, de 17/8/1964, e no art. 139 do seu Regulamento nº 57.654, de 20/1/1966, as preliminares de nulidade pela ausência de documentos essenciais e por defeito no ato de incorporação devem ser rejeitadas. O Termo de Deserção; a Parte de Ausência; a Parte Acusatória de Deserção; o Termo de Arrolamento de Bens Particulares e da Fazenda Nacional, dentre outros, constam nos autos. Cumprida a determinação de juntada de documentos aos autos, verificou-se que a exclusão do Serviço ativo consta no Boletim Interno nº 119 da BABR; o réu foi incorporado em 8/3/2010; foi punido, disciplinarmente, por falta ao expediente de 18/3/2010; a apresentação à Bandeira Nacional ocorreu em 30/4/2010; o Termo de Deserção foi publicado e transcrito nas folhas de alterações, bem como a sua exclusão e a sua reinclusão ao serviço ativo, após a inspeção de saúde realizada por três peritos. Logo, sob o ponto de vista formal, constata-se que os referidos documentos satisfazem as exigências impostas pela legislação castrense, inexistindo qualquer mácula capaz de lhes retirar validade. O fato de o agente realizar o compromisso após o ato de incorporação, prestado sob a forma de juramento à Bandeira Nacional, segue o previsto no art. 217 do referido Regulamento e no art. 33 da Lei nº 6.880, de 9/12/1980, sem configurar qualquer defeito. As condições da Súmula nº 3 do STM, no que tange à incidência de excludentes de culpabilidade ou de ilicitude, somente restam satisfeitas mediante consistentes provas, ônus que incumbe à Defesa. Para a consumação do crime de mera conduta. deserção -, basta o comportamento antijurídico do agente, sendo prescindível o resultado naturalístico, senão apenas o jurídico. Os arts. 88, inciso II, alínea a, do CPM e 617, inciso II, alínea a, do CPPM expressamente vedam a suspensão condicional da pena nos crimes de deserção. (STM; APL 98-07.2010.7.11.0011; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 10/12/2012; Pág. 10) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DESERÇÃO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE IPD. PRELIMINAR. LAVRATURA DO TERMO.

A Representação levada a efeito por meio da Correição Parcial, de competência do Juiz-Auditor Corregedor, encontra seu fundamento legal no art. 14, inc. I, alínea c, da Lei nº 8.457/92, que se mostra em perfeita harmonia com o disposto no art. 498, alínea b, do CPPM, descabendo, assim, falar em qualquer tipo de conflito de normas ou antinomias de qualquer natureza. Até por constituir um incidente pré-processual, claro está que a Decisão equivocada de Magistrado que determina o arquivamento de IPD não configura error in judicando, mas sim error in procedendo, o que desafia a Correição Parcial. A DPU atua na defesa de interesses indubitavelmente alheios, não sendo possível falar em defesa de direito próprio, razão pela qual descabe alegar a existência de comunhão de interesses entre a mencionada Instituição e seu Representado, ou em qualquer outra figura contemplada no art. 46 do CPC, relativo ao litisconsórcio ativo ou passivo. Na órbita desta JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, diversamente do que ocorre na Justiça comum, o arquivamento dos procedimentos investigatórios somente se aperfeiçoa depois de esgotado o prazo para a Representação do Juiz-Auditor ou, oferecida essa, depois da Decisão indeferitória deste Tribunal. Inocorrência de ofensa à coisa julgada. Da interpretação lógico-sistemática dos arts. 187 do CPM e 451, § 1º, do CPPM ressai necessariamente que o Termo de Deserção há que apontar os oito dias da ausência do militar, sendo, destarte, prescindível a referência ao que precedeu o primeiro deles. Inocorrência de erro administrativo na lavratura do mencionado Termo. Rejeição das Preliminares. Deferimento da Correição Parcial. Decisão majoritária. (STM; CP 162-71.2011.7.01.0201; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 29/03/2012; Pág. 9) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ARQUIVAMENTO DE IPD.

I. Efetivamente, não houve erro administrativo quanto à contagem do prazo de graça e à lavratura do termo de deserção. II. A parte de ausência, claramente, afirma que o indiciado faltou ao quartel desde as 07h30min do dia 05.11.2010. Seguindo-se a regra do art. 451, § 1º, do CPPM, o chamado prazo de graça de 08 dias inicia-se à zero hora do dia seguinte, ou seja, o dia 06.11.2010 e não no dia 07 como consta do pedido de arquivamento. Correta, pois, a lavratura do termo de deserção no dia 14.11.2010, dado que até o dia 13.11.2010 era possível ao indiciado apresentar-se à OM sem incidir nas penas do art. 187 do CPM. III. Preliminar de não conhecimento da Correição Parcial, por ausência do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 498, alínea b, do CPPM, rejeitada por maioria de votos. lV. Mérito. Deferido o pedido correicional para desconstituir a decisão que arquivou a IPD nº 292-95.2010.7.01.0201. Maioria de votos. (STM; CP 292-95.2010.7.01.0201; DF; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 14/02/2012; Pág. 4) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO NA INSTÂNCIA A QUO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. FEITO AUTUADO COMO PETIÇÃO. CONHECIMENTO COMO WRIT SUBSTITUTIVO. PENAL MILITAR. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 451, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. TERMO DE DESERÇÃO. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA, QUE NÃO AFETA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ainda que intempestivo o recurso ordinário, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o seu recebimento como writ substitutivo. 2. Cotejando o tipo penal incriminador indicado pela denúncia com a conduta supostamente atribuível ao Paciente, vê-se que, conquanto sucinta, a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa. 3. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (Supremo Tribunal Federal, HC n.º 94.592/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso DE Mello, DJe de 02/04/2009). Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa para o trancamento da ação penal. 4. Segundo a denúncia, o Paciente deixou de apresentar-se na corporação em que servia no dia 30/01/2007, tendo retornado espontaneamente apenas no dia 17/04/2007. Portanto, o prazo de oito dias para configuração do crime de deserção foi ultrapassado, em muito. 5. "Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na Lei Penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura" (art. 451, caput, do Código de Processo Penal Militar). 6. "A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar. " (art. 451, § 1º, do Código de Processo Penal Militar). 7. A alegação defensiva de que o termo de deserção foi lavrado no dia 07/02/2008 e que o crime de deserção só se configuraria a partir do dia 08/02/2007, de forma que o procedimento criminal originado a partir de referido documento é nulo, não pode prosperar. A Jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que o defeito na lavratura do termo de deserção é mera irregularidade administrativa, que não impede a configuração do delito. 8. Não compete ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do termo de deserção, por se tratar de ato administrativo da autoridade militar. Segundo entendimento jurisprudencial, "Sendo o Termo de Deserção consectário de um ato administrativo da autoridade militar, é defeso à Justiça Castrense dizer da legalidade ou não, do mesmo, por falta de competência para tal. " (Superior Tribunal Militar, Correição Parcial n.º 1999.01.001629-0/RJ, Rel. Min. Sérgio Xavier FEROLLA, DJ de 08/11/1999). 9. Petição conhecida como writ originário. Ordem denegada. (STJ; Pet 5.826; Proc. 2007/0180620-5; MG; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 03/12/2009; DJE 08/02/2010) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ARQUIVAMENTO DE IPD.

I. Efetivamente, não houve erro administrativo quanto à contagem do prazo de graça e a lavratura do termo de deserção. II. A parte de ausência, claramente, afirma que o indiciado faltou ao quartel desde às 8 horas do dia 20.12.09. Seguindo-se a regra do art. 451, § 1º, do CPPM, o chamado 'prazo de graça' de 08 dias inicia-se à zero hora do dia seguinte, ou seja, o dia 21.12.09 e não o dia 22 como consta do pedido de arquivamento. Correta, pois, a lavratura do termo de deserção no dia 29.12.09, dado que até o dia 28.12.09 era possível ao indiciado apresentar-se à OM sem incidir nas penas do art. 187, do CPM. III. Preliminar de não conhecimento da Correição Parcial, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 498, b), do CPPM, rejeitada por maioria de votos. lV. Mérito. Deferido o pedido correicional para determinar-se o desarquivamento da IPD nº 0000033-03.2010.7.01.0201 e a permanência dos autos na 2ª Auditoria da 1ª CJM até a captura ou apresentação voluntária do desertor para o posterior prosseguimento do feito, por decisão unânime. (STM; CP 0000033-03.2010.7.01.0201; DF; Rel. Min. Sérgio Ernesto Alves Conforto; Julg. 06/05/2010; DJSTM 14/06/2010) 

 

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