Art 452 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 452. O termo dedeserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementosnecessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor àprisão.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. ART. 187 DO CPM. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO CONTRA O PACIENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 452 DO CPPM. MAIORIA.
Paciente denunciado pela suposta prática de deserção (art. 187 do CPM) impetra o presente writ buscando a revogação do Mandado de Prisão expedido, para que responda às demais fases do processo em liberdade, pois considera que houve constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a referida prisão. O Mandado alicerçou-se no disposto no artigo 452 do CPPM, haja vista que os documentos constantes na Instrução Provisória de Deserção demonstraram que a deserção se consumou. No caso dos autos, inexiste afronta a qualquer direito do Paciente, haja vista que todos os atos até agora efetuados seguiram os ditames esculpidos no Código de Processo Penal Militar no que se refere ao procedimento especial dos delitos dedeserção. O Paciente que ainda se encontra na condição de trânsfuga, foragido, e está sujeito à prisão a qualquer tempo, não havendo que se falar em medida incompatível com o ordenamento jurídico e tampouco ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de qualquer ameaça à liberdade de locomoção em face de ilegalidade ou inobservância de formalidades legais a ensejar a concessão do Remédio Heroico. Denegada a Ordem. Maioria. (STM; HC 7000851-92.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 09/03/2022; Pág. 2)
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DESERÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Os princípios da hierarquia e disciplina, os quais servem de alicerce às organizações militares, permitem tratamento mais gravoso na persecução relativa ao crime do art. 187 do CPM, tanto que o art. 452 do CPPM conferiu força de mandado de prisão ao Termo de Deserção. No entanto, na linha da jurisprudência do e. STF firmada à luz do princípio da não culpabilidade, para que a liberdade de todo e qualquer cidadão seja restringida cautelarmente, deve o órgão judicial competente se pronunciar de modo fundamentado e com base em elementos concretos a necessidade da medida. II. No presente caso, a paciente foi denunciada e teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de deserção, tipificado no art. 187 c/c art. 188, inc. II, do CPM, porquanto, no dia 15/11/2019, não teria retornado ao serviço nem apresentado justificativa para tanto após o término de sua licença de dois anos para tratar de interesse pessoal. Ainda que a conduta possa ser reprovável, não foi apresentada base empírica idônea no sentido de que a liberdade da paciente ameace ou atinja diretamente a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares. III. Ordem concedida, contra o parecer. (TJMS; HC 1416954-34.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 05/03/2021; Pág. 136)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOS DE DESERÇÃO Nº 1674/2016. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ACORDO COM O ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADO VÍCIO NA ELABORAÇÃO DO TERMO DE DESERÇÃO. ASSINATURA POR UMA ÚNICA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA, QUE NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA LOCALIZAR O APELANTE, SEM LOGRAR ÊXITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Pelo princípio da eventualidade, a mera irregularidade do ato administrativo não compromete a sua essência, não dá ensejo a decretação da sua nulidade, isto porque somente torna-se nulo o ato administrativo inquinado vício insanável ou que traga prejuízo comprovado ao acusado. Em que pese o auto não tenha sido assinado por duas testemunhas, verifica-se que tal situação não possui o condão de gerar a nulidade do ato. Isso porque, nos ditames do art. 452 do CPPM, o termo de deserção tem caráter meramente de instrução provisória e destina-sea fornecer os elementos necessários a propositura de eventual ação penal. Não há, nessa hipótese, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto todas as diligências possíveis foram realizadas à época na localização do recorrente. A alegada ausência de citação do Apelante no processo de deserção carece de fundamento legal, considerando que não existe previsão legal da obrigatoriedade de notificação do acusado no processo de deserção. Isto porque instaurou- se o processo de deserção justamente pela ausência por mais de oito dias no serviço militar e o desconhecimento do paradeiro do autor. (TJPR; ApCiv 0022356-65.2019.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Afonso Portes; Julg. 02/03/2021; DJPR 05/03/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. ART. 142, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABIMENTO. DESERÇÃO. PRISÃO. PREVISÃO NOS ARTS. 252 E 253 DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A Constituição Federal consagra em seu art. 142 § 2º restrição objetiva que inviabiliza a impetração de habeas corpus, quando se trata de punição disciplinar, cujo mérito é da competência exclusiva da autoridade militar. No entanto, esta restrição é absoluta tão somente quanto ao mérito da punição disciplinar, não atingindo as formalidades e os aspectos extrínsecos de que se reveste a punição, cabendo sim ao Judiciário o exame e a avaliação da legitimidade formal do ato. 2. O desertor está sujeito às normas administrativas e penais militares, posto que o art. 452 do CPPM é claro ao prever que o Termo de Deserção sujeita o desertor, desde logo, a prisão. Com efeito, a própria paciente alega que a sua licença para tratamento de saúde foi revogada pela Administração Militar, e que não atendeu à convocação para apresentar-se, em seguida, ao Comando Geral da PMMA. 3. Embora a Lei nº 13.967/2019 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, a mesma não produzirá todos os seus efeitos até que seja elaborado, no prazo de 12 (doze) meses, os Códigos de Ética e Disciplina dos Estados e do Distrito Federal. 4. Ordem denegada. Unanimidade. (TJMA; Rec 0812121-13.2019.8.10.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 02/03/2020; DJEMA 04/03/2020)
POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. CUSTÓDIA PROVISÓRIA. ARTS. 243, 270, PARÁGRAFO ÚNICO, "B" E 452, DO CPPM. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL REALIZADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
Diante da notícia de que, em Primeira Instância, foi realizado o julgamento do paciente e concedido o direito de apelar em liberdade, sendo expedido na ocasião Alvará de Soltura, resta prejudicada a análise do mérito deste Habeas Corpus, em razão de perda superveniente de seu objeto. Ordem julgada prejudicada. Decisão unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em julgar prejudicada a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002703/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 28/05/2018)
HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO. ATESTADO MÉDIDO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À JUNTA. TERMO DE DESERÇÃO LEGAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
O impetrante postula a concessão da ordem com base em argumentos já apreciados por esta corte em recente julgamento de habeas corpus, que firmou entendimento no sentido de que a simples apresentação de atestados emitidos por médico particular, sem ratificação do órgão médico oficial da corporação, não tem o condão de infirmar a ocorrência da deserção. A prisão do militar é condição para o processamento da deserção, na esteira do art. 452 do código de processo penal militar, haja vista tratar-se de crime permanente. Ainda, em se tratando a deserção de crime militar próprio, cuja restrição à liberdade tem tutela constitucional, a prisão do desertor apenas pode ser afastada preventivamente se pré-constituída prova da presença de força maior que impediu o comparecimento do militar ao quartel, o que não se vislumbra no presente caso. Ordem denegada. Unanimidade. (habeas corpus nº 0900001-24.2017.9.21.0000. Pje. Tjm/rs, relator: sérgio antonio berni de brum, julgado em 14/06/2017). (TJMRS; HC 1900001/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 14/06/2017)
HABEAS CORPUS". DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. TRANSTORNO PSÍQUICO. PRISÃO. ART. 457 DO CPPM. ATESTADO MÉDIDO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À JUNTA. TERMO DE DESERÇÃO LEGAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRISÃO. REJEIÇÃO.
1. A deserção é crime militar próprio e permanente e, conforme estabelecem os arts. 243 e 452 do CPPM, o militar desertor deverá, tão logo seja lavrado o termo de deserção, ser preso em flagrante, dispensando ordem escrita (mandado de prisão). 2. Policial militar considerado desertor que requer "salvo-conduto" por transtorno psíquico. 3. O direito ao afastamento do servidor militar estadual do serviço, por razões de saúde, está previsto nos arts. 69, inc. III, e 72, caput, da lc nº 10.990/97, "observadas as disposições legais e regulamentares" e condicionado à "inspeção médica realizada pelo departamento de saúde da brigada militar". 4. O transcurso de prazo para licença médica legitima a exigência de que o militar retorne às suas funções, não podendo a alegação de enfermidade justificar ausência do serviço por tempo indeterminado. 5. Qualquer alegada doença obriga o militar a comparecer à visita médica, pois a simples apresentação de atestados emitidos por médico particular, sem ratificação do órgão médico oficial da corporação, não tem o condão de infirmar a ocorrência da deserção. 6. A lavratura do termo de deserção é regular e não há ilegalidade no possível recolhimento da paciente à prisão, pois superados os 8 dias de falta previstos no art. 187 do CPM. 7. Ordem, por maioria, conhecida e, à unanimidade, rejeitada. (TJM/RS. "habeas corpus" nº 1000091-40.2017.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 5 de abril de 2017). (TJMRS; HC 1000091/2017; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 05/04/2017)
DESERÇÃO. VALIDADE DA PRISÃO. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS.
É válida a prisão do desertor determinada nos termos do art. 452 do Código de Processo Penal Militar, com base no termo de deserção. Inexistindo prova de que o desertor padece de doença psiquiátrica, impõe-se a rejeição da tese de sua incapacidade. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU A ORDEM PLEITEADA, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; HC 002182/2010; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 01/06/2010)
HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. DESERÇÃO DE OFICIAL. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
A despeito da Decisão do Juízo apontado coator dando conta de que o Paciente não deva ser preso, conforme estatui o art. 452 do Código de Processo Penal Militar, o pedido principal da presente impetração é o de trancamento da ação penal militar, com o seu respectivo arquivamento, por falta de justa causa para a sua deflagração, tendo em vista a ausência de dolo na conduta do Paciente. Preliminar de prejudicialidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O trancamento de ação penal é medida excepcional, que somente se apresenta juridicamente possível na via estreita do habeas corpus quando se verificar, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à sua instauração, consubstanciada na constatação, prima facie, de atipicidade da conduta, de incidência de causa excludente de culpabilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Consoante disposto no art. 30 do Código de Processo Penal Militar, a Peça Acusatória deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Trata-se da essência do Princípio da Obrigatoriedade. Considerando o delito encartado no art. 187 do Código Penal Militar, segundo o qual o delito de deserção é de mera conduta, bastando para a sua consumação a ausência injustificada da Unidade em que serve, ou do local onde o militar deveria estar, tendo sido apresentado o respectivo Termo de Deserção, é possível concluir que a Denúncia oferecida pelo Órgão ministerial possui os elementos mínimos descritos nos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar. Nessas circunstâncias, deve prosseguir a instrução processual, devendo ser privilegiado o Princípio in dubio pro societate, não sendo possível acolher o argumento defensivo da ausência de justa causa, tampouco de inépcia da Exordial Acusatória. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade (STM; HC 7000465-96.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 22/09/2020; DJSTM 30/09/2020; Pág. 7)
HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. OFICIAL DA MARINHA. NÃO APRESENTAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DE CURSO NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO TERMO DE DESERÇÃO. DATA FICTÍCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. QUESTIONAMENTO DO DIREITO À TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA NO JUÍZO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DA IPD. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE SALVO-CONDUTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Não há dúvidas de que o oficial se valeu de todos os artifícios possíveis para se furtar das obrigações militares e ainda tentar obter vantagem patrimonial com a sua transferência para a reserva remunerada. Vale lembrar que essa situação perdura há mais de 15 (quinze) anos. Portanto, configurados estão a ausência do Paciente de suas funções e os indícios do delito de deserção, independentemente de se considerar como termo inicial da contagem do período de graça a data da publicação da citada portaria ou a do ajuizamento da ação ordinária perante a Justiça Federal (6ª Vara Cível Federal de São Paulo). Concluída a instrução do writ, não se mostra necessária a manutenção do salvo-conduto deferido liminarmente, pois, além da regra imperativa constante do art. 452 do CPPM, emergem dos autos elementos sólidos para decretação de eventual prisão preventiva. Ordem denegada. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000401-86.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 22/09/2020; DJSTM 29/09/2020; Pág. 18)
PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PRISÃO AUTOMÁTICA DE MILITAR COM BASE NAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 452 E 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE. ERGÁSTULO DE POLICIAL MILITAR, AINDA RELACIONADO AO CRIME DE DESERÇÃO, QUE NÃO PRESCINDE NA NECESSÁRIA JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE ALÉM DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 452 E 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR QUE EVIDENCIA COAÇÃO ILEGAL. PRECEDENTES DO STF E DO STM. ORDEM CONHECIDA A CONCEDIDA.
1) Embora a liberdade dos militares, no caso de prisão pela prática de crimes inerentes às suas funções, seja relativamente menos ampla que a dos civis em caso de crimes comuns, dos primeiros não se afasta a necessidade de que a sua prisão, ainda que pela prática de crime militar, seja precedida da devida e concreta justificativa pela autoridade competente para esse cerceamento. 2) Ainda que a prisão do militar seja imposta com base nas normas contidas nos artigos 452 e 453 do Código de Processo Penal Militar, tal prisão não dispensa a justificativa concreta da autoridade que a impõe, devendo ser demonstrada necessidade desse ergástulo provisório, nos termos dos princípios da Constituição Federal e dos dispositivos legais que regulam as prisões provisórias de natureza preventiva. 3) Tendo em vista que a prisão provisória do paciente se ancora somente nas normas previstas nos artigos 452 e 453 do Código de Processo Penal Militar, sem que conste evidenciada nenhuma outra circunstância que indique que essa prisão seja efetivamente necessária, a concessão da ordem é medida impositiva. Precedentes do STF e do STM. 4) Ordem de habeas corpus conhecida e concedida. (TJMA; HC 0814902-71.2020.8.10.0000; Ac. 297717/2020; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Tyrone José Silva; DJEMA 15/12/2020; Pág. 662)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. ART. 142, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABIMENTO. DESERÇÃO. PRISÃO. PREVISÃO NOS ARTS. 252 E 253 DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A Constituição Federal consagra em seu art. 142 § 2º restrição objetiva que inviabiliza a impetração de habeas corpus, quando se trata de punição disciplinar, cujo mérito é da competência exclusiva da autoridade militar. No entanto, esta restrição é absoluta tão somente quanto ao mérito da punição disciplinar, não atingindo as formalidades e os aspectos extrínsecos de que se reveste a punição, cabendo sim ao Judiciário o exame e a avaliação da legitimidade formal do ato. 2. O desertor está sujeito às normas administrativas e penais militares, posto que o art. 452 do CPPM é claro ao prever que o Termo de Deserção sujeita o desertor, desde logo, a prisão. Com efeito, a própria paciente alega que a sua licença para tratamento de saúde foi revogada pela Administração Militar, e que não atendeu à convocação para apresentar-se, em seguida, ao Comando Geral da PMMA. 3. Embora a Lei nº 13.967/2019 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, a mesma não produzirá todos os seus efeitos até que seja elaborado, no prazo de 12 (doze) meses, os Códigos de Ética e Disciplina dos Estados e do Distrito Federal. 4. Ordem denegada. Unanimidade. (TJMA; Rec 0812121-13.2019.8.10.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 02/03/2020; DJEMA 04/03/2020)
HABEAS CORPUS. DPU. CRIME DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 453 DO CPPM. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
O paciente foi preso por autoridade policial militar em 26/7/2019, oportunidade em que foi recolhido ao cárcere. Prevê o art. 452 do CPPM que o termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando o desertor à prisão. O art. 453 do CPPM determina que o desertor que não for julgado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da prisão, será colocado em liberdade. A prisão do paciente encontra-se dentro do prazo previsto no mesmo compêndio legal, afastando qualquer descumprimento legal. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000791-90.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 20/08/2019; DJSTM 30/08/2019; Pág. 5)
HABEAS CORPUS. DPU. CRIME DE DESERÇÃO.
Conversão da prisão do paciente em menagem no quartel de origem. Recolhimento dentro do prazo legal previsto no art. 453 do CPPM. Pedido de liberdade provisória. Impossibilidade. O paciente apresentou-se na om no dia 8/1/2019, oportunidade em que foi recolhido ao cárcere. Na audiência de custodia a prisão foi convertida em menagem a ser cumprida no quartel de origem. Prevê o art. 452 do CPPM, que o termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando o desertor à prisão. O art. 453 do CPPM determina que o desertor que não for julgado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da prisão, será colocado em liberdade. A prisão do paciente encontra-se dentro do prazo previsto no mesmo compêndio legal, afastando qualquer descumprimento legal. Decisão por unanimidade. Denegação da ordem (STM; HC 7000013-23.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 26/02/2019; DJSTM 28/03/2019; Pág. 4)
HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 452 E 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. TRANSFORMAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE EM MENAGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
O Habeas Corpus, em face do seu caráter expedito e da via estreita do seu processamento, não admite dilação probatória nem mesmo o exame aprofundado e esgotante dos elementos indiciários relacionados ao fato, em tese, criminoso. In casu, o que se tem são pretensas provas colhidas apenas em sede inquisitorial, as quais, embora possam ser suficientes para a eventual propositura de uma Ação Penal Militar, de nenhum modo prestam-se para a antecipação de um diagnóstico sobre a inocência ou não do Paciente, mesmo que seja a título de fundamento para concessão da sua liberdade provisória. Os artigos 452 e 453 do Código de Processo Penal Militar encontram-se em plena vigência, sendo que a medida de restrição de liberdade a que se referem nada tem a ver, conceitualmente, com a figura da prisão preventiva e com os seus requisitos, conforme tratados, respectivamente, nos artigos 254 e 255 do mesmo Códex. Não só em face da sua peculiar tipificação, como também da natureza dos bens jurídicos que tutela, o crime de Deserção tem um processamento especial, suis generis, caracterizado, sobretudo, pela simplificação dos seus atos, pela inexistência de outros próprios do processo em geral e, finalmente, por previsões exclusivamente próprias, como sói ser a que ora se examina, qual seja - vale enfatizar - a imposição automática da restrição cautelar da liberdade do agente, como garantia de aplicação da Lei Penal e como meio de preservar a hierarquia e a disciplina militares. Não há que se entender a medida cautelar no crime de Deserção como antecipação de pena ou prisão preventiva sem fundamentação e, nessa esteira, de constrangimento ilegal a pairar sobre o Paciente, não passando in albis, inclusive, que a restrição da liberdade que lhe foi imposta, vale dizer, a menagem, é rigorosamente a mais branda das possíveis no caso concreto. Denegação da Ordem. Unânime. (STM; HC 7000018-45.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 14/02/2019; DJSTM 21/02/2019; Pág. 6)
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA, SEM LICENÇA, POR MAIS DE OITO DIAS. LAVRATURA DE TERMO DE DESERÇÃO. PRISÃO. ART. 452 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA REFERIDA PRISÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não se conhece do agravo retido ante a ausência de sua reiteração nas razões de apelação da parte autora, nos termos do art. 523, § 1º do então vigente Código de Processo Civil de 1973. 2. No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento da ilegalidade da prisão que lhe foi imposta e a reparação pecuniária por dano moral que entende ter sofrido em razão da reprimenda e da comunicação dos fatos ao Ministério Público Militar para apuração criminal, que resultou em ação penal na qual foi absolvido. 3. Diante da incontroversa ausência do autor militar por mais de oito dias, fato, em tese, que configura o crime militar de deserção (art. 187 do Código Penal Militar), e da lavratura do termo de deserção, não se há de falar em ilegalidade na prisão que desde logo foi imposta ao requerente (art. 452 do Código de Processo Penal Militar), sendo irrelevante a circunstância de, posteriormente, ter sido ele absolvido em ação penal que tramitou perante a Justiça Militar. 4. Sequer é possível se reconhecer o liame de causalidade direta e imediata entre o ato alegadamente ilícito imputado aos corréus (comunicação de fato supostamente criminoso ao Ministério Público Militar com a omissão de circunstâncias relevantes que viabilizaram a absolvição do militar acusado) e o dano moral que o autor entende ter sofrido, uma vez que sua prisão não decorreu do oferecimento de denúncia pelo Parquet Militar. muito menos da comunicação de fatos a esta autoridade pelo Comandante corréu. , mas, ao contrário, antecedeu a oferta da peça acusatória e se fundou na elaboração de anterior termo de deserção, que o sujeitou, desde logo, à prisão, nos termos do art. 452 do Código de Processo Penal Militar. 5. Seja por não se vislumbrar qualquer ilegalidade no ato imputado aos corréus, seja porque tal fato não foi causa direta e imediata dos danos extrapatrimoniais que a parte requerente entende ter sofrido, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização por dano moral. 6. Agravo retido não conhecido. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0008728-17.2009.4.03.6104; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 15/10/2019; DEJF 25/10/2019)
HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ARTS. 452 E 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CANCELAMENTO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONSTATAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. DECISÃO UNÂNIME.
Embora no delito de deserção o art. 452 do Código de Processo Penal Militar autorize à Autoridade Militar efetuar a prisão do desertor desde a sua captura ou apresentação voluntária, o entendimento segundo o qual a redação do art. 453 do CPPM autorizaria a prisão ex vi legis do desertor por até 60 (sessenta) dias foi superado pelo cancelamento do Enunciado nº 10 da Súmula de Jurisprudência do STM, em razão da nova sistemática adotada pela Resolução nº 228, de 26 de outubro de 2016, que disciplina os procedimentos a serem adotados para a realização de Audiência de Custódia. O caráter extraordinário de que se reveste a custódia preventiva exige, para a sua efetivação, a necessária fundamentação, a qual deve apoiar-se em elementos concretos e ajustados aos pressupostos abstratos definidos pelos arts. 254 e 255 do CPPM, sob pena de violação do Princípio da Presunção de Inocência, haja vista que a segregação cautelar presume pena não personificada. Habeas corpus concedido. Decisão unânime. (STM; HC 7000245-69.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; Julg. 29/05/2018; DJSTM 11/06/2018; Pág. 5)
HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. DESERÇÃO. TRÂNSFUGA. PRAÇA ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO STATUS LIBERTATIS. NORMAS DISCIPLINADORAS DA PRISÃO. ARTS. 452 E 453 DO CPPM. CARÁTER GERAL E ABSTRATO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
Há um procedimento legal a ser observado para todos os que se encontrem na situação de trânsfuga, consubstanciado na medida judicial constante dos arts. 452 e 453 do CPPM, normas estas que se encontram plenamente vigentes e mostram-se harmônicas com o disposto no inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal de 1988. O militar estável não perde essa condição ao desertar; torna-se antes agregado, ex vi do art. 456, § 4º, do CPPM. Apresentando-se voluntariamente ou capturado, a Praça estável retorna ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, por meio do ato administrativo da reversão, nos termos do art. 86 do Estatuto dos Militares. Em relação à Praça estável, a condição de procedibilidade é o retorno à atividade, com a regular reversão, sendo despicienda a inspeção de saúde para avaliar eventual incapacidade para o serviço militar. Insurge-se o Impetrante, na verdade, contra as normas disciplinadoras da prisão do trânsfuga. Ademais, normas de caráter geral e abstrato, ainda que possam ser consideradas em desarmonia com a Constituição Federal, não podem ser impugnadas por meio de habeas corpus, porquanto essa é a jurisprudência remansosa do STF. A alegação do Impetrante de que a prisão do Paciente comprometerá a sua saúde física e mental, além de ser matéria que exige apreciação esgotante da prova, desiderato este não cabível pela via estreita aqui tratada, também não fora absolutamente pré-constituída de provas cabais para que o pleito possa ser atendido. Writ conhecido e denegado. Decisão unânime. (STM; HC 7000176-37.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 26/04/2018; DJSTM 09/05/2018; Pág. 9)
NA ESPÉCIE, A PACIENTE PERTENCE AOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR ESTADUAL E A DEFESA AFIRMA QUE A PACIENTE FOI ACOMETIDA POR DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO (DEPRESSÃO), SENDO INTERNADA POR SEU MARIDO. TODAVIA, DIANTE DO QUADRO MÉDICO DA PACIENTE, O MARIDO COMUNICOU VERBALMENTE A UM OFICIAL DO GRUPAMENTO DE ONDE A PACIENTE É LOTADA, SEM, CONTUDO, COMPARECER À UNIDADE PARA LEVAR OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE JUSTIFICASSEM O OCORRIDO, RESULTANDO NA LAVRATURA DO TERMO DE DESERÇÃO.
2. Não se desconhece que o Código de Processo Penal Militar possui regramento próprio para apurar o crime de deserção, sujeitando o desertor ao cárcere após a lavratura do respectivo termo (arts. 452 e 453 do CPPM). 3. Todavia, é destacado na sentença que o Corpo de Bombeiros Militar Estadual acolheu a recomendação do Ministério Público Estadual no sentido de que o tipo penal previsto no art. 187 do CPM não se aplica aos bombeiros militares estaduais, sendo certo que os fatos serão apurados unicamente no campo administrativo disciplinar. 4. Assim, não se verifica qualquer ameaça concreta ao direito de locomoção da apelante, não havendo, portanto, que se falar em expedição de salvo conduto em seu favor. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0063211-75.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 14/12/2018; Pág. 155)
NA ESPÉCIE, A PACIENTE PERTENCE AOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR ESTADUAL E A DEFESA AFIRMA QUE A PACIENTE FOI ACOMETIDA POR DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO (DEPRESSÃO), SENDO INTERNADA POR SEU MARIDO. TODAVIA, DIANTE DO QUADRO MÉDICO DA PACIENTE, O MARIDO COMUNICOU VERBALMENTE A UM OFICIAL DO GRUPAMENTO DE ONDE A PACIENTE É LOTADA, SEM, CONTUDO, COMPARECER À UNIDADE PARA LEVAR OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE JUSTIFICASSEM O OCORRIDO, RESULTANDO NA LAVRATURA DO TERMO DE DESERÇÃO, PELO QUAL FICA A PACIENTE SUJEITA À PRISÃO PARA RESPONDER PROCESSO NA JUSTIÇA MILITAR.
2. O Código de Processo Penal Militar possui regramento próprio para apurar o crime de deserção, sujeitando o desertor ao cárcere após a lavratura do respectivo termo (arts. 452 e 453 do CPPM). 3. A paciente é profissional de saúde e militar, sabedora do procedimento que deveria ser observado, não podendo por seu próprio risco se furtar às obrigações militares. Ademais, constata-se que a paciente possui outro vínculo profissional junto ao município do Rio de Janeiro, sendo que no outro órgão se submeteu à perícia médica para regularizar a sua licença, o que deveria ter sido feito também junto à corporação militar a qual está subordinada. 4. Deveras, não se recomenda a concessão de salvo conduto ao foragido, tendo em vista sua intenção de se furtar a aplicação da Lei Penal, não havendo como ser afastado o procedimento legalmente estabelecido para o delito de deserção. No ponto, a defesa não questiona o ato concreto, o termo de deserção, mas sim as normas que disciplinam a prisão do trânsfuga, de caráter geral e abstrato, pela via do habeas corpus. 5. Todavia, nada impede que após a colocação da paciente à disposição da Justiça Militar seja concedida liberdade provisória, caso ausentes os requisitos da prisão preventiva, levando-se em consideração o atual entendimento das Cortes Superiores sobre o tema. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0124302-06.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 06/04/2018; Pág. 132)
HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE VEDA O LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO DA FORÇA. O ART. 452 DO CPPM SUJEITA O DESERTOR À PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
O desertor está sujeito às normas administrativas e penais militares quando o licenciamento das Forças Armadas não é aperfeiçoado pela Inspeção de Saúde. O art. 452 do CPPM é claro ao prever que o Termo de Deserção sujeita o desertor, desde logo, a prisão. Ordem não concedida. Maioria. (STM; HC 110-16.2017.7.00.0000; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 08/06/2017)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DESERÇÃO. TRÂNSFUGA. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO. SUBMISSÃO A EXAME DE INSANIDADE MENTAL. NÃO APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA AFETA AO JUIZ DA CAUSA. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA AO JUIZ NATURAL. SALVO-CONDUTO. AGUARDO INSPEÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.
Sabe-se que a insanidade mental deverá ser aferida sempre que houver dúvida quanto à imputabilidade do agente e poderá ser requerida pelo defensor do acusado em qualquer fase do processo, inclusive na fase do inquérito policial militar (o correspondente à Instrução Provisória de Deserção), cuja análise está afeta, inicialmente, ao juiz da causa. Entretanto, os autos não noticiam a apresentação de qualquer pleito nesse sentido perante o juiz-auditor, autoridade competente para avaliar a conveniência do exame, diante do acervo probatório. Logo, esta Corte Castrense adentrar originariamente nessa matéria configuraria verdadeira supressão de instância, em nítida afronta ao postulado do Juiz Natural. Em outro vértice, a liberdade do indivíduo é a regra, contudo, é viável a prisão prematura, devidamente fundamentada, em casos especiais, e nessa excepcionalidade se enquadram os crimes propriamente militares, conforme autoriza o artigo 5º, inciso LXI, da Carta Maior. Na esfera infraconstitucional, o legislador, em sintonia com a Constituição da República, previu que o termo de deserção tem caráter de instrução provisória e se destina a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, autorizando desde logo a prisão do desertor. artigo 452 do CPPM. Na espécie, o Impetrante nada trouxe aos autos que comprovasse o precário estado psíquico do paciente. Nem mesmo um simples atestado médico que corroborasse com sua tese argumentativa. Ausente de prova pré-constituída, torna-se inviável a concessão da ordem. Ordem denegada, à unanimidade de votos. (STM; HC 85-03.2017.7.00.0000; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 31/05/2017)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO POR DESERÇÃO EM PREVENTIVA. SIMPLES MENÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. NECESSIDADE DE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONCEDIDA A ORDEM.
Paciente capturado e preso pelo crime de deserção, ex vi dos arts. 452 e 453 do CPPM e da Súmula nº 10 do STM. Na audiência de custódia, a autoridade dita coatora procedeu à conversão da prisão em segregação preventiva com a mera invocação dos arts. 254 e 255, alínea ‘d’, ambos do CPPM. Verifica-se que a parte da Decisão que converteu a prisão do desertor ex vi legis em preventiva, sem prazo determinado, padeceu de suficiente fundamentação para se sustentar e cingiu-se a mencionar, como razão de decidir, apenas os dispositivos legais regentes da matéria. Para a decretação da segregação preventiva, é necessária a subsunção dos fatos concretos aos dispositivos legais que recomendam a aplicação da prisão processual. É Decisão que demanda suficiente fundamentação, à luz do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes deste STM e do STF. A ausência de fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do Paciente macula de ilegalidade a Decisão. Concedida a ordem. Unânime. (STM; HC 54-80.2017.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 11/05/2017)
HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. PRISÃO EX LEGE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DISPENSADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A CAPTURA DO AGENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. O crime de deserção, por sua própria natureza evasiva, mereceu especial atenção do legislador, o qual vedou expressamente a concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 270, parágrafo único, alínea "b", c/c os arts. 452 e 453, todos do CPPM. II. A audiência de custódia, visando apresentar o preso ao juiz, constitui instrumento de controle de legalidade e de verificação da situação do agente quanto à necessidade de manutenção da constrição de sua liberdade. A referida audiência, em razão de situação fática e devidamente embasada em decisão do Juízo, poderá ser dispensada. art. 5º, § 4º, da Resolução nº 228, de 26.10.2016, do STM. III. A prisão preventiva, decretada posteriormente à captura do agente, nos termos dos arts. 254 e 255, alínea "d", ambos do CPPM, perfaz novo título prisional. Este deve satisfazer os requisitos legais e constitucionais para dar suporte à manutenção da custódia do agente. Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão unânime. (STM; HC 59-05.2017.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 28/04/2017)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DESERÇÃO. TRÂNSFUGA. SALVO-CONDUTO. PRISÃO. PROCEDIMENTO LEGAL. PEDIDO DE LIBERDADE ANTECIPADO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Paciente trânsfuga há mais de 6 (seis) anos que, com o intento de regularizar sua situação perante o Exército, requer a expedição de salvo-conduto para que não seja encarcerado na ocasião de sua apresentação à autoridade militar, nos termos dos arts. 452 e 453 do CPPM. Em uma leitura contemporânea, os dispositivos amoldam-se ao previsto no art. 5º, inciso LXI, da Carta Magna, pois não impõem a manutenção do desertor na prisão, só que ele seja preso, medida prevista em Lei para propiciar sua reinclusão ou reversão se considerado apto em inspeção de saúde. Em seguida, a autoridade judiciária competente deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva, pois a perpetuação da constrição exige a presença dos requisitos próprios das medidas cautelares. Com efeito, a regra é a liberdade do indivíduo, somente sendo admitido o cárcere prematuro em situações excepcionais. Todavia, o pedido de que o paciente responda à IPD e ao eventual processo penal militar em liberdade não merece prematuro deferimento por não se poder conceder o pleito com base em suposição da ocorrência de futuro e hipotético constrangimento ilegal. Inviabilidade da concessão de salvo-conduto a desertor que se encontre na situação de trânsfuga. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime. (STM; HC 8-91.2017.7.00.0000; MS; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 16/02/2017)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições