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Art 454 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 454.Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ouautoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo dedeserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-ocom duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termode deserção, acompanhado da parte de ausência.

Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria

§ 1º O oficial desertor será agregado,permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitadaem julgado.

Autuação e vista ao Ministério Público

§ 2º Feita a publicação, a autoridademilitar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamentecom a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e ascópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.

§ 3º Recebido o termo de deserção edemais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias,ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecerdenúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento dasdiligências requeridas.

§ 4º Recebida a denúncia, oJuiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária dodesertor.

Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO DE OFICIAL. RECEPÇÃO DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO PENAL MILITAR PELA CARTA MAGNA. PREVISÃO ÍNSITA NO ARTIGO 454 E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR QUE NADA INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. IDADE DE 60 ANOS A SER OBSERVADA NA ESPÉCIE. DENEGAÇÃO DA ORDEM POR UNANIMIDADE.

O próprio Supremo Tribunal Federal - guardião maior da Constituição da República - já deixou entrever que o artigo 132 do Código Penal Militar foi inteiramente recepcionado pela Carta Magna, inexistindo, ademais, qualquer legislação infraconstitucional que reduza a sua dicção, de modo que fique fora do seu alcance o oficial que se encontre na condição de trânsfuga. A circunstância de já ter sido recebida a Denúncia contra o Paciente/trânsfuga - repita-se: Conforme preconiza o processo de deserção de oficial - não constitui evento de qualquer significado para efeito de contagem de prazo prescricional, que - enfatize-se - não é o preconizado em qualquer dos incisos do artigo 125 do CPM, mas sim a idade de 60 anos prevista no art. 132 do CPM. Como é cediço, a hermenêutica, como uma das suas regras fundamentais, alinha a de que a interpretação da Lei não pode conduzir ao absurdo, que, in casu, começaria a revelar-se com o empréstimo a uma regra adjetiva, procedimental - qual seja a prevista no § 4º do art. 454 do CPPM - de um significado de preceito de natureza material - isto é, de causa interruptiva da prescrição, nos moldes do inciso I do § 5º do artigo 125 do CPM -,resultando daí a aberrante conclusão de que o oficial pode, ao seu alvedrio, frustrar a Ação Penal Militar por Deserção com o mero artifício de se manter na condição de trânsfuga por mais de 4 anos. O Paciente encontra-se na condição de trânsfuga, o que não se altera em face de já ter sido deflagrada a Ação Penal Militar em seu desfavor por Deserção, com o recebimento da Denúncia em 20/6/2014, sendo-lhe aplicável, portanto, no que diz respeito à prescrição, os ditames do art. 132 do CPM. Denegação da Ordem. Unânime. (STM; HC 7001167-76.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 18/12/2019; DJSTM 10/02/2020; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO. INCOMPATIBILIDADE PARA A CARREIRA CASTRENSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

1. O autor, ora apelante, em 19/08/2015, foi considerado pela Administração Naval como desertor, por não ter se apresentado à sua Organização Militar por mais de 8 (oito) dias. Posteriormente, foi excluído do serviço ativo através da Portaria nº 1829/DPMM, de 31/08/2015, nos termos do artigo 128, § 2º, da Lei nº 6.880/80. 2. Nos termos do artigo 128, § 2º, da Lei nº 6.880/80 após ser oficialmente declarado desertor o militar sem estabilidade assegurada será automaticamente excluído do serviço ativo. 3. In casu, em 02/09/2015, o autor foi submetido à inspeção de médica pela Junta de Saúde da Marinha, oportunidade em que foi considerado incapaz para o serviço militar, por sofrer de Transtorno de Ajustamento de Conduta e dificuldade de gerenciamento da vida particular. 4. No caso dos autos, estando o autor ausente da Unidade Militar em que servia no período de 10/08/2015 até 19/08/2015, perfazendo mais de 08 (oito) dias, agiu acertadamente a Administração Naval ao proceder à sua exclusão das Forças Armadas. 5. Na presente hipótese, restaram comprovadas as razões de inaptidão apresentadas na perícia realizada pela Marinha, uma vez que o autor, à época, apresentava dificuldades de conciliar a sua vida particular com a carreira militar, demonstrando incompatibilidade para prosseguir no cotidiano castrense. 6. Não merece prosperar a alegação do autor de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, após a decretação da deserção, a Administração Naval remeteu os autos à Auditoria Militar competente no dia seguinte à prisão (Instrução Provisória de Deserção nº 0000166- 51.2015.7.01.0401. 4ª Auditoria Militar), nos exatos termos dos artigos 454, 456 e 457 do Código de Processo Penal Militar, oportunizando ao ex-militar exercer o seu direito de defesa. 7. Negado provimento à apelação do autor. (TRF 2ª R.; AC 0080585-11.2016.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 09/05/2017; DEJF 15/05/2017) 

 

DESERÇÃO DE OFICIAL. DEMISSÃO DE OFÍCIO E POSTERIOR REINCLUSÃO PAUTADA EM LEGISLAÇÃO DERROGADA. VÍCIO INSANÁVEL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DA DEFESA E DO MPM. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA PELO PARQUET. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

Oficial demitida de ofício e posteriormente reincluída às fileiras do Exército Brasileiro, nos termos dos artigos 82, inciso VIII, e 128, § 3º, do Estatuto dos Militares, caracterizando vício insanável, sendo o ato nulo de pleno direito, por preterição de formalidade essencial à constituição regular do processo, a contar da demissão ex officio da militar. Segundo o STF, não se aplica mais os artigos supramencionados, tendo em vista que a CF/88 veda o provimento derivado e que a superveniência da Lei nº 8.236/91, que alterou o art. 454, § 1º, do CPPM, excluiu a figura da demissão de ofício, com posterior reinclusão para admitir somente a agregação. Constrangimento ilegal configurado, já que faltou a condição objetiva de procedibilidade para a instauração da ação, e a condição objetiva de prosseguibilidade para dar continuidade à relação processual. Preliminar ministerial de nulidade acolhida. Concessão de Habeas Corpus de ofício, para tornar sem efeito a Sentença condenatória. Decisão por unanimidade. (STM; APL 157-94.2012.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 17/12/2014; Pág. 4) 

 

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