Art 455 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DA APELAÇÃO PÉRSIO AILTON TOSI. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO NCPC. DECRETAÇÃO DE DECADÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 455 DO CÓDIGO CIVIL DESCABIMENTO APLICABILIDADE DO ART. 178, II, DO CC AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não havendo, na inicial, nenhuma referência a vício redibitório, mostra-se inaplicável o disposto no art. 445 do cc, senão que o art. 178, inciso ii, do cc, de modo que não se operou a decadência, pois o negócio jurídico foi realizado em 08.07.2013 (f. 26) e a ação foi ajuizada em 27.02.2015, dentro do prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico. recurso adesivo do requerido kuhn metasa implementos agrícolas s/a: recurso adesivo. honorários advocatícios. recurso prejudicado. resta prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pelo requerido, ante o provimento do recurso de apelação para tornar insubsistente a sentença. (TJMS; AC 0807364-55.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 14/01/2020; Pág. 89)
MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS.
Sentença de rejeição dos embargos monitórios e de procedência da ação monitória, para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 147.844,63. Autora-embargada (alienante) alega que celebrado contrato de compra e venda de produtos utilizados em testes laboratoriais e que houve a inadimplência parcial. Requerida-embargante sustenta, na contestação, que os produtos adquiridos apresentaram defeito e que incabível a cobrança do valor integral da contraprestação. Em réplica, autora-embargada alegou que entregou produtos em perfeito estado e que o defeito derivou de falha na utilização dos bens adquiridos (por culpa da requerida-embargante). Requerida-embargante exerceu o direito de pleitear a redução proporcional do preço por vício redibitório no prazo decadencial (artigo 455, parágrafo primeiro, do Código Civil). Ausente a decadência. Permanece a controvérsia acerca dos fatos alegados. Necessária a dilação probatória. Recurso da requerida-embargante provido, para afastar a sentença, com o prosseguimento do feito (na vara de origem), para a produção das provas pericial (ainda que indireta) e testemunhal em audiência de instrução e julgamento (se o caso). (TJSP; AC 1093336-08.2018.8.26.0100; Ac. 13604713; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 01/06/2020; DJESP 04/06/2020; Pág. 3083)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ART. 535, I E II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO MESMO ESTATUTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, VI, DA LEI N. 9.784/1999 E 455 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. lV - A ausência de enfrentamento de questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de Lei Federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Superior Tribunal de JustiçaVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.603.656; Proc. 2016/0140540-2; PR; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; Julg. 16/12/2019; DJE 18/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE TERRENO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRAZO DECADENCIAL DE 1 (UM) ANO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DEFEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O artigo 618 do CÓDIGO CIVIL ao garantir um prazo irredutível de 5 (cinco) anos pretendeu resguardar o direito do comprador contra utilização de materiais de qualidade inferior na obra. 2. No presente caso, trata-se de compra e venda de terreno, onde o suposto vício redibitório não se encontra na utilização de materiais para obra, mas sim nos problemas derivados da localização do terreno. Logo, não deve ser aplicado o prazo de quinquenal disposto no artigo 618 do CÓDIGO CIVIL. 3. Em 16 de dezembro de 2015 o Apelado enviou um e-mail (fls 49) para a Apelada afirmando que tomou conhecimento do suposto vício redibitório, logo, nesse momento, iniciou o prazo decadencial de 1 (um) ano. 4. No caso dos autos houve o transcurso do prazo decadencial para o exercício do direito previsto no artigo 445 do CÓDIGO CIVIL, na medida em que o ajuizamento da ação se deu apenas em 08.07.2017. Ao que se vê, não obstante permaneça hígido o direito de ação, tendo em vista sua autonomia e abstração em relação ao direito material, o direito potestativo do Apelado não segue a mesma sorte, dado se encontrar atingido pelo prazo decadencial ânuo. 5. Com efeito, na espécie tem-se que não há prescrição, por se tratar de direito potestativo, nem prejuízo ao ajuizamento da ação, por representar mero exercício do direito constitucional de petição, mas decadência do direito potestativo do demandante de obter a redibição ou abatimento no preço previsto no artigo 455, do CÓDIGO CIVIL, porque o reclamou judicialmente mais de 01 (um) ano depois que tomou conhecimento do vício no imóvel. 6. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0624564-13.2017.8.04.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 13/05/2019; DJAM 23/05/2019; Pág. 31)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIO REDIBITÓRIO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ART. 455 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A reprodução dos argumentos da inicial ou contestação não configuram, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, se das razões for possível compreender os pontos e fundamentos de irresignação do recorrente. Rejeitada preliminar de dialeticidade. 2. As preliminares recursais consistem naquelas que afetam a admissibilidade do recurso, não se prestando, portanto, para antecipação das questões afetas ao mérito deste. Não conhecimento da preliminar. 3. Nos termos do art. 441 do Código Civil, A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, decaindo o direito de obter a redibição, no caso de bem imóvel, no prazo de 1 ano, contados da entrega do imóvel, conforme previsão do art. 445 do mesmo diploma. 4. O negócio foi realizado em 13 de julho de 2015 e os vícios constatados no início de 2016. Ajuizado o pedido inicial em 31 de outubro de 2018, resta evidente o decaimento do direito do autor, na forma do art. 445 do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0006479-39.2018.8.08.0047; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 15/10/2019; DJES 28/10/2019) Ver ementas semelhantes
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. ART. 445 DO CC/2002. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. VÍCIO REDIBITÓRIO. DISTRATO. ARRAS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO FRUSTRADO POR VÍCIOS ESTRUTURAIS E DESCONFORMIDADES NO REGISTRO DO IMÓVEL. VÍCIOS OMITIDOS PELO PROMITENTE VENDEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NO MÁXIMO LEGAL DE 20% (VINTE POR CENTO). ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo para reclamar os vícios redibitórios de bem imóvel é de 1 (um) ano, tendo por termo inicial, no caso de vício aparente, a data da entrega efetiva do imóvel, e, em caso de vício oculto, a data em que se tem ciência inequívoca do fato. 2. O distrato subscrito pelo promitente vendedor importa em confissão quanto aos vícios redibitórios que lhe motivaram, e constituem ação de direito material do promitente comprador, interrompendo o prazo decadencial anual de que trata o art. 455, §1º, do Código Civil de 2002. 3. O julgamento antecipado da lide sem realização de audiência de tentativa de conciliação prévia não caracteriza, por si só, há nulidade do processo cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Caracteriza boa-fé a conduta do promitente comprador que adota todas as providências cabíveis com a finalidade de obter o financiamento previsto, o qual, porém, restou frustrado em razão de vícios materiais e formais quanto ao imóvel, de que não deu causa. 5. Configura omissão dolosa a conduta do promitente vendedor que silencia acerca de vícios redibitórios de que tinha conhecimento, sendo o único responsável pela inconsistência no registro da área do imóvel, em proporção significativa, circunstância inescusável capaz de frustrar, por si só, o financiamento bancário previsto no contrato. 6. Honorários advocatícios de sucumbência já fixados no máximo legal de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do cpc/2015. 7. Recurso de apelação improvido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0082843-83.2014.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 11/04/2019; DJEPE 26/04/2019)
AÇÃO REDIBITÓRIA. MÁQUINA INDUSTRIAL. EQUIPAMENTO QUE SE INTEGRAVA AO PROCESSO PRODUTIVO.
Adquirente que não se qualificava como o destinatário final de que trata o artigo 2º do CDC. Inaplicabilidade, no caso concreto, da figura do consumidor por equiparação, eis que não se cuidava de ação atinente a fato do produto ou tema versado no artigo 29 daquele diploma. Incidência do artigo 455 do Código Civil. Decadência em concreto consumada. Apelação improvida. (TJSP; AC 1014859-63.2018.8.26.0037; Ac. 12881236; Araraquara; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 16/09/2019; DJESP 19/09/2019; Pág. 2895)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO. LICENÇA PARA ATIVIDADE SINDICAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 5º, XVII E 8º, I, DA CF/88. DIREITO PREVISTO NA LEI ORGANICA MUNICIPAL. LICENÇAS DEFERIDAS E EM FRUIÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PENDÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA EXCERCICIO DE DIREITO PREVISTO EM LEI E NA CONSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO PRJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, também sujeita ao reexame necessário, nos autos do mandado de segurança, que concedeu a ordem, no sentido de determinar à autoridade impetrada/apelante que: se abstenha de revogar licenças remuneradas para o exercício de atividade sindical deferidas às impetrantes/apeladas, quais sejam: presidente e tesoureira do Sindicato dos Professores e Servidores Públicos do município de João Alfredo/PE. 2. Conforme dicção no inciso LXIX do art. 5º da CF/88: LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 3. O Reexame Necessário, em sede mandamental, está previsto no art. 14, § 1º da Lei nº12.016/2009, que reza a sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. 4. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade ou não dos impetrantes atacarem ato de autoridade apontada como coatora, que estaria com a intenção de revogar suas licenças para o exercício de mandato sindical, sob o argumento de que elas não poderiam ser licenciadas por conta do sindicato não se encontrar com registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 5. A liberdade sindical, prevista no artigo 8º da Federal, é forma de manifestação do direito fundamental da liberdade de associação (art. 5º, inciso XVII), constituindo-se esta em cláusula pétrea 6. Na espécie, restam incontroversas a existência de normas legais municipais que asseguram direito à licença, atendendo ao princípio da legalidade, bem como a qualidade de dirigentes sindicais dos apelados, presidente e tesoureira do seu sindicato (respectivamente: Rosana Cristóvão como diretora-presidente e Vânia Ferreira como primeira tesoureira), como provam nos documentos de fls. 37-38. 7. Para sua regular existência, além do requisito natural do art. 455, do Código Civil, que exige o registro do sindicato no Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas, é necessário, ainda, fazê-lo junto ao Ministério Público do Trabalho e Emprego. 8. A ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego caracteriza mera irregularidade, passível de ser suprida e que não obsta o exercício de direitos e garantias individuais. 9. No caso em tela, o sindicato de categoria foi legitimamente fundado, mediante registro no Cartório de Títulos e Documentos, em 17/09/2010, com inscrição no cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 12.668.142/0001-00 e requerimento sob análise junto ao Ministério Público do Trabalho e Emprego, CF. Documentos de fls. 18-36, sendo o que basta para assegurar a seus dirigentes livre fruição de seus direitos. 10. Manutenção da sentença de origem. 11. Reexame Necessário não provido, prejudicado apelo. Decisão Unânime. (TJPE; Ap-RN 0000187-70.2015.8.17.0830; Rel. Des. Waldemir Tavares; Julg. 12/07/2018; DJEPE 03/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. EVICÇÃO PARCIAL. ART. 455 DO CÓDIGO CIVIL. NOVO PAGAMENTO REALIZADO AO EVICTOR. CONDENAÇÃO DO ALIENANTE AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA AO PROPRIETÁRIO ORIGINAL DO BEM. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ADSTRITA AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INEXISTÊNCIA. AMPLA PARTICIPAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REFORMA QUANTO AO VALOR A SER RESSARCIDO. QUANTIA PROPORCIONAL À ÁREA EVICTA. APELAÇÃO1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA E APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA.
1. Não há como se afastar a legitimidade passiva, se demonstrado que o réu participou de forma ampla na relação contratual, tendo inclusive, garantido a entrega do bem, objeto do compromisso de compra e venda, sem qualquer ônus. 2. A decisão não é extra petita se está adstrita ao pedido e à causa de pedir dos autores. 3. Comprovada a evicção parcial do bem adquirido, é devida a devolução do valor pago de forma proporcional à parcela do bem que foi perdida. 4. Apelação 1 conhecida e não provida. 5. Apelação 2 conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 1709316-4; Manoel Ribas; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dalla Vecchia; Julg. 27/09/2017; DJPR 10/10/2017; Pág. 165)
Ação quanti minoris c/c dano moral. Escritura de compra e venda de imóvel firmada entre particulares. Alegado vício redibitório. Metragem a menor no percentual de 7,18%, do total de 300m². Sentença que reconhece a decadência, com base nos artigos 455 e 501 do Código Civil. Negócio e registro imobiliário ocorridos no ano de 2009. Ação intentada no ano de 2015. Tese recursal de que a diferença de metragem configura vício redibitório não conhecível na celebração do ajuste, e de que a compra foi ad mensuram. Rejeição. Características do negócio que indicam se tratar de venda ad corpus. De qualquer ângulo, decadência operada. Recurso conhecido desprovido. (TJPR; ApCiv 1601213-4; Cascavel; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Joscelito Giovani Cé; Julg. 18/04/2017; DJPR 04/05/2017; Pág. 427)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIOS OCULTOS. DECADÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. À DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DO DIA 18/03/2016, APLICAM-SE AS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015).
Nos termos do art. 455, do Código Civil, "o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel". Caso concreto em que a reclamação por vícios ocultos foi formulada apenas com o oferecimento dos presentes embargos à execução, ou seja, aproximadamente um ano após a constatação dos vícios que, conforme alega a ora apelante, autorizariam a pretendida compensação com o valor do débito exequendo. Assim, sendo nítido o decaimento do direito autoral, revela-se impositiva a manutenção da sentença extintiva ora apelada. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Fixação dos honorários advocatícios conforme o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. Apelação cível desprovida. Unânime. (TJRS; AC 0028454-87.2017.8.21.7000; Soledade; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 17/05/2017; DJERS 25/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. QUESTÃO INTERPRETATIVA.
1. Inexiste a alegada afronta à literalidade aos arts. 169 e 455, § 1º, do Código Civil, que versam sobre invalidade dos negócios jurídicos e vícios redibitórios, respectivamente. 2. Trata-se a presente discussão de questão interpretativa, que somente poderia ser analisada por essa instância extraordinária mediante a apresentação de entendimento em sentido diverso. No entanto, os precedentes transcritos nas razões recursais são inservíveis para comprovar a existência de dissenso pretoriano, uma vez que, além de se revelarem inespecíficos, ante a diversidade do quadro fático trazido à baila (Súmula nº 296, I, do TST), diversos deles são oriundos de Turmas do TST, órgãos não elencados na alínea a, do art. 896, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001461-04.2013.5.22.0102; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. André Genn de Assunção Barros; DEJT 24/04/2015; Pág. 1901)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRUÇÃO NO LOTE. DEFEITO OCULTO. VÍCIO REDIBITÓRIO CARACTERIZADO. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO CC/02. DIÁLOGO DAS FONTES. MÁXIMA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. TERMO INCIAL. CIÊNCIA DO VÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Apurada a impossibilidade de construção em terreno adquirido com fins residenciais, resta caracterizado o vício redibitório, que pode ser conceituado como o defeito oculto existente na coisa objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor. II. Quando superior, deve o prazo decadencial previsto no Código Civil ser aplicado em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, em observância ao que preleciona da teoria do diálogo das fontes, em consonância com o princípio da máxima proteção ao consumidor. III. Não sendo o vício oculto de fácil constatação, aplica-se ao caso o §1º do art. 455, do CC/02, iniciando-se a contagem do prazo a partir da ciência do vício. lV. Recurso provido. (TJMG; APCV 1.0024.08.270857-9/002; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 09/06/2015; DJEMG 17/07/2015)
APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MÁQUINA FABRICANTE DE CAPAS DE AGENDA. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO CONTRATO. VÍCIO REDIBITÓRIO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÂO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS NÃO DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Inaplicável ao caso em comento o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação discutida não é de consumo, mas sim de natureza comercial, fato que inviabiliza a incidência da norma consumerista. Decadência. Vício rebiditório inexistente: Não falar em decadência do direito do autor em razão do transcurso do prazo para reclamar o vício redibitório do produto, porquanto a prova dos autos é contundente no sentido de que a máquina entregue ao autor é diversa da adquirida. Afastada a prefacial de decadência, nos termos do art. 455, §1º, do Código Civil, pois não se trata de pretensão envolvendo vício redibitório e sim de recebimento de equipamento diverso do adquirido. Rescisâo contratual: A parte autora comprovou que adquiriu máquina de potência superior a recebeu maquinário de potência inferior (art. 333, I, do CPC), o que importa na procedência do pedido de rescisão do contrato com retorno das partes ao status quo ante, face omissão da parte vendedora em resolver a questão. Perdas e danos: Cabia a requerente demonstrar o quanto deixou de ganhar ante a impossibilidade de produzir aquele modelo de capa de agenda, porque a máquina entregue pelo réu não tinha a potência esperada (art. 333, I do CPC), o que não ocorreu. A condenação da ré ao pagamento de perdas e danos requer demonstração eficaz e precisa do prejuízo sofrido. Apelo provido no ponto, para afastar a condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos. Sucumbência: Repartida as custas (50%) entre as partes, além de condenar a autora em honorários, no valor de R$ 1.500,00, em favor da ré, e admitida a compensação. Apelo parcialmente provido. (TJRS; AC 0276204-09.2014.8.21.7000; Eldorado do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 19/03/2015; DJERS 26/03/2015)
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA.
A relação jurídica descrita na inicial aponta a segunda reclamada como aquela que se beneficiou dos serviços do autor, o que evidencia a legitimidade passiva da recorrente para compor a lide. Preliminar rejeitada. Recurso da primeira reclamada retificação do polo passivo da primeira reclamada. Empresa em recuperação judicial. O pedido de retificação do polo passivo da primeira reclamada para alumini engenharia s. A. (em recuperação judicial) já foi objeto de deferimento pelo juízo de primeiro grau, consoante id d0befda. Nada a deferir no ponto. Quanto ao pedido de habilitação do crédito junto ao juízo cível que deferiu a recuperação judicial, tal pedido será objeto de análise pelo juízo da execução, em momento oportuno. Recurso da primeira reclamada improvido. Impugnação aos cálculos de liquidação. Encontrandose os cálculos de liquidação em consonância com os termos deferidos na decisão de primeiro grau e, ainda, tratando-se de impugnação genérica, nada a reformar. Recurso da primeira reclamada improvido. Da matéria comum a ambos os recursos horas in itinere. Requisitos do art. 58, §2º, da CLT. Ônus da prova da reclamada. Não-desincumbência. O fornecimento de condução pelo empregador, sem qualquer justificativa, gera a presunção de que não havia transporte público regular no local da prestação dos serviços. Cabe às reclamadas o ônus de comprovar que embora forneçam transporte aos seus empregados, o local de prestação de serviço é de fácil acesso e servido por transporte público regular, por tratar-se de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do que estabelece o art. 818 da CLT, c/c o art. 333, II, do CPC. Desse ônus não se desincumbiram as reclamadas, pelo que se conclui que o fornecimento é decorrente da ausência de transporte público. Assim, preenchidos os requisitos previstos no §2º, do artigo 58, da CLT, o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o local de trabalho e para o retorno serão computados na jornada de trabalho, sendo devidas as horas in itinere postuladas e reflexos. No mesmo sentido é a Súmula nº 90, do c. TST. Recursos improvidos. Recurso da segunda reclamada responsabilidade da tomadora dos serviços. Dona da obra. Subsidiariedade. Ainda que se trate de obra de construção civil, sendo a obra destinada a viabilizar a exploração da atividade econômica da segunda reclamada, seja pelo aumento da área produtiva para expandir os negócios, seja pela realização de reparo para manutenção das instalações em boas condições, a realização da obra enquadra-se no típico caso de terceirização, devendo a empresa contratante responder, subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela contratada, consoante arts. 186 e 927 do CC, art. 455 da CLT e o disposto no inciso IV, da Súmula nº 331, c. Do TST, tudo com o escopo de evitar o enriquecimento ilícito do dono da obra, o prejuízo à dignidade dos trabalhadores empregados das empresas contratadas por empreitada e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da cf), os quais devem ser otimizados independentemente da forma contratual adotada para intermediação de mão de obra. Recurso da segunda reclamada improvido. (TRT 8ª R.; Proc 0000241-66.2015.5.08.0206; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 27/11/2015; Pág. 248)
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGUNDA RECLAMADA.
Verificados, com base na relação jurídica descrita na inicial, elementos capazes de caracterizar a parte ré como devedora, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Noticiado na exordial que o autor foi contratado pela primeira reclamada, e que prestou serviços em favor da segunda reclamada, resta caracterizada a situação legitimante da segunda ré (vale s. A.) para figurar no polo passivo da lide. Preliminar rejeitada. Recurso da segunda reclamada responsabilidade da tomadora dos serviços. Dona da obra. Subsidiariedade. Se demonstrado que o dono da obra explora atividade com fins lucrativos e que a obra realizada pela empreitada objetivou implantar área indispensável para o desenvolvimento das atividades da segunda reclamada (obra de engenharia civil), deve esta responder, subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela contratada, consoante arts. 186 e 927 do CC, art. 455, da CLT e o disposto no inciso IV, da Súmula nº 331, do c. TST. Tal responsabilização tem o escopo de evitar o enriquecimento ilícito do dono da obra e prejuízo à dignidade dos trabalhadores empregados das empresas contratadas por empreitada, bem como ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da cf), os quais devem ser otimizados independentemente da forma contratual adotada para intermediação de mão de obra. Recurso improvido. Diferenças de horas extras à 50%. Banco de horas. Invalidade. Violação aos arts. 59, §2º e 60, da CLT. Cabimento. Ainda que haja autorização em norma coletiva, constatado através dos cartões de ponto que o limite diário de 10 horas de trabalho não era respeitado pela empregadora, resta caracterizada a violação ao regime de compensação previsto no parágrafo segundo, do art. 59, da CLT. Além disso, em se tratando de atividade insalubre, competia à empregadora comprovar a existência de licença prévia das autoridades competentes autorizando qualquer prorrogação de jornada, em atendimento à exigência contida no art. 60, da CLT, hipótese não verificada no feito. Por essas razões, não há como validar o banco de horas implementado pela primeira reclamada, sendo devidas as diferenças de horas extras à 50% indicadas no apontamento do autor não impugnado pelas rés. Recurso improvido. Diferenças de horas in itinere. Falta de indicação da quantidade de horas pagas nos contracheque. Devidas. Ante a falta de indicação nos contracheques acerca da quantidade de horas in itinere pagas ao autor, não há como saber se houve o pagamento integral do tempo despendido no trecho residênciatrabalho-residência, em razão do que são devidas as diferenças de horas in itinere e reflexos postulados na inicial. Recurso improvido. Tempo à disposição. Café da manhã. Horas in itinere. Cabimento. Quando o trabalhador já está à disposição do empregador desde o momento em que ingressa no transporte que o conduz até o seu local de trabalho, considerado como de difícil acesso, o tempo gasto com o café da manhã deixa de caracterizar uma benesse da empresa e passa a constituir um dever patronal, diante da imposição de jornada tão lesiva ao empregado e, como tal, deve ser computado na jornada de trabalho, na forma do art. 4º, da CLT. Recurso improvido. Multa do art. 467, da CLT. Ausência de condenação. Prejudicado. Não havendo condenação da multa do art. 467, da CLT, resta prejudicada a apreciação deste item recursal. Recurso prejudicado. Juros e multa sobre encargos previdenciários. Ante a ausência de condenação de juros e multa sobre encargos previdenciários, resta prejudicado o recurso nesse particular. Recurso prejudicado. Recurso do reclamante horas extras à 100%. Domingos e feriados trabalhados. Compensação. Confissão do autor. Indevidas. É indevido o pagamento de horas extras à 100% pelo trabalhado realizado em domingos e feriados quando o autor confessa na inicial que as horas laboradas nesses dias eram compensadas (exegese do art. 9º, da Lei nº 605/49). Recurso improvido. (TRT 8ª R.; RO 0000260-61.2014.5.08.0124; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 26/08/2015; Pág. 352)
RELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA.
A relação jurídica descrita na inicial aponta a segunda reclamada como aquela que se beneficiou dos serviços do autor, o que evidencia a legitimidade passiva da recorrente para compor a lide. Preliminar rejeitada. Recurso da primeira reclamada reificação do polo passivo da primeira reclamada. Empresa em recuperação judicial. O pedido de retificação do polo passivo da primeira reclamada para alumini engenharia s. A. (em recuperação judicial) já foi objeto de deferimento pelo juízo de primeiro grau, consoante id 8555878. Nada a deferir no ponto. Quanto ao pedido de habilitação do crédito junto ao juízo cível que deferiu a recuperação judicial, tal pedido será objeto de análise pelo juízo da execução, em momento oportuno. Recurso da primeira reclamada improvido. Da matéria comum a ambos os recursos horas extras a partir da 6ª hora diária. Turnos ininterruptos de revezamento. Constatado que o autor laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, realizando jornada de trabalho superior a 06 horas diárias, extrapolando tanto o módulo diário, quanto o módulo de 36 horas semanais, é de se aplicar a regra prevista no art. 7º, XIV, da CF, sendo devido o pagamento das horas que excederam a sexta diária e trigésima sexta semanal como extraordinárias, nos termos deferidos pelo juízo a quo. Recurso das reclamadas improvido. Diferenças de adicional noturno. Turnos ininterruptos de revezamento. Considerando o labor prestado pelo reclamante no período noturno, observadas as horas prorrogadas (22h às 07h) e, não tendo as reclamadas se desincumbido de comprovar o correto pagamento, uma vez que os contracheques apresentados alcançam apenas parte do período laborado e; ainda, em se verificando que o reclamante realizou a dedução dos valores pagos nos contracheques a tal título, consoante memorial de cálculo que acompanhou a inicial (id 16474f0), deve ser mantida a r. Sentença, inclusive quanto ao divisor 180, por se tratar de turnos ininterruptos de revezamento. Recursos das reclamadas improvidos. Impugnação aos cálculos de liquidação. Encontrandose os cálculos de liquidação em consonância com os termos deferidos na decisão de primeiro grau e, ainda, tratando-se de impugnação genérica, nada a reformar. Recursos das reclamadas improvidos. Recurso da segunda reclamada das horas in itinere. Ausência de condenação. Resta prejudicado este item recursal por não haver qualquer condenação ao pagamento a título de horas in itinere na r. Sentença. Recurso da segunda reclamada prejudicado. Responsabilidade da tomadora dos serviços. Dona da obra. Subsidiariedade. Ainda que se trate de obra de construção civil, sendo a obra destinada a viabilizar a exploração da atividade econômica da segunda reclamada, seja pelo aumento da área produtiva para expandir os negócios, seja pela realização de reparo para manutenção das instalações em boas condições, a realização da obra enquadra-se no típico caso de terceirização, devendo a empresa contratante responder, subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela contratada, consoante arts. 186 e 927 do CC, art. 455 da CLT e o disposto no inciso IV, da Súmula nº 331, c. Do TST, tudo com o escopo de evitar o enriquecimento ilícito do dono da obra, o prejuízo à dignidade dos trabalhadores empregados das empresas contratadas por empreitada e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da cf), os quais devem ser otimizados independentemente da forma contratual adotada para intermediação de mão de obra. Recurso da segunda reclamada improvido. (TRT 8ª R.; Proc 0001422-33.2014.5.08.0208; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 24/08/2015; Pág. 30)
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGUNDA RECLAMADA.
Verificados elementos capazes de caracterizar a parte ré como devedora, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Constatado que o autor trabalhou na mina n4 e que havia contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, resta caracterizada a situação legitimante da segunda ré (vale s. A.) para figurar no polo passivo da lide. Preliminar rejeitada. Recurso da segunda reclamada (vale s. A.) responsabilidade da tomadora dos serviços. Dona da obra. Subsidiariedade. Ainda que se trate de obra de construção civil, sendo a obra destinada a viabilizar a exploração da atividade econômica da segunda reclamada, seja pelo aumento da área produtiva para expandir os negócios, seja pela realização de reparo para manutenção das instalações em boas condições, a realização da obra enquadra-se no típico caso de terceirização, devendo a empresa contratante responder, subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela contratada, consoante arts. 186 e 927 do CC, art. 455 da CLT e o disposto no inciso IV, da Súmula nº 331, c. Do TST, tudo com o escopo de evitar o enriquecimento ilícito do dono da obra, o prejuízo à dignidade dos trabalhadores empregados das empresas contratadas por empreitada e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da cf), os quais devem ser otimizados independentemente da forma contratual adotada para intermediação de mão de obra. Recurso da segunda reclamada improvido. Da responsabilidade civil da reclamada. Indenização por dano moral. Do acidente de trabalho. Alcance. Reconhecida e mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (vale s. A.), ela responde por todas as verbas decorrentes da condenação em relação ao período trabalhado, inclusive eventual indenização, no caso, por dano moral em decorrência de acidente de trabalho. Nesse sentido é a Súmula nº 331 do c. TST. Ademais, é devida a reparação do dano sofrido pelo empregado, quando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade do empregador. Constatada a responsabilidade civil da reclamada, não há como excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Recurso improvido. Quantum indenizatório. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Indenização por dano moral. O arbitramento da indenização deve ser feito com moderação e razoabilidade; proporcionalmente ao grau da culpa e ao poder econômico da reclamada e, ainda sem olvidar a extensão do dano experimentado pela vítima (fratura em dedo da mão direita que acarretou encurtamento da musculatura flexora); e, por fim, levando. Se em conta a realidade e as circunstâncias do caso concreto, valendo-se da experiência e do bom senso. Nesse sentido, determina-se a manutenção da indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso improvido. Dos descontos previdenciários. Incidência de juros e multa sobre a contribuição previdenciária. Não há qualquer condenação ao pagamento de juros e multa sobre a contribuição previdenciária, conforme se afere nos cálculos de liquidação de sentença, fls. 103/104, pelo que não há nada o que se reformar. Recurso improvido. Recurso do reclamante acidente de trabalho. Estabilidade provisória incabível. Ante a constatação de que o reclamante não percebeu o auxílio-doença acidentário, é incabível a concessão da estabilidade. No mesmo sentido é a Súmula nº 378, II, do c. TST. Recurso improvido. Matéria arguida nos recursos da segunda reclamada e do reclamante indenização por danos materiais. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Súmula nº 26 do TRT da 8ª região. Indevidos. Por disciplina judiciária, ao caso aplica-se o entendimento consolidado que são incabíveis honorários advocatícios na justiça do trabalho, salvo nas hipóteses previstas em Lei e em Súmula do tribunal superior do trabalho. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 26 do trt8: são incabíveis honorários advocatícios na justiça do trabalho, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 5.584/70 e em Súmula do tribunal superior do trabalho. Recurso do reclamante improvido, que pugnava pela majoração do percentual sobre o valor da condenação. Recurso da segunda reclamada provido, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. (TRT 8ª R.; RO 0001042-98.2014.5.08.0114; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 24/07/2015; Pág. 76)
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE FUNDADA EM INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE RECURSO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA SEGUNDA RECLAMADA. REJEITADA.
A existência ou não de inovação de tese em sede de recurso não se trata de pressuposto recursal capaz de impedir o conhecimento do recurso ordinário do reclamante. Preliminar rejeitada. Recurso do reclamante da nulidade do laudo pericial / nulidade do processo. Preclusão. Uma vez verificado que pleito de nulidade do laudo pericial, suscitado pelo autor às fls. 339, não foi apreciado quando da prolatação da sentença de mérito (fls. 353/359), caberia ao reclamante opor embargos de declaração para sanar tal omissão, contudo quedou-se inerte, limitando-se a reiterar o pleito de nulidade somente em sede de recurso. Sendo assim, não há nulidade a ser reconhecida, pois a parte autora perdeu a oportunidade de integrar a sentença via embargos de declaração, o que acarreta a preclusão de tal pleito. Preliminar rejeitada. Recurso da segunda reclamada (vale s. A.) preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada. Verificados, com base na relação jurídica descrita na inicial, elementos capazes de caracterizar a parte ré como devedora, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Noticiado na exordial que o autor foi contratado pela primeira reclamada, e que prestou serviços em favor da segunda reclamada, resta caracterizada a situação legitimante da segunda ré (vale s. A.) para figurar no polo passivo da lide. Preliminar rejeitada. Responsabilidade da tomadora dos serviços. Dona da obra. Subsidiariedade. Ainda que se trate de obra de construção civil, sendo a obra destinada a viabilizar a exploração da atividade econômica da segunda reclamada, seja pelo aumento da área produtiva para expandir os negócios, seja pela realização de reparo para manutenção das instalações em boas condições, a realização da obra enquadra-se no típico caso de terceirização, devendo a empresa contratante responder, subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela contratada, consoante arts. 186 e 927 do CC, art. 455 da CLT e o disposto no inciso IV, da Súmula nº 331, c. Do TST, tudo com o escopo de evitar o enriquecimento ilícito do dono da obra, o prejuízo à dignidade dos trabalhadores empregados das empresas contratadas por empreitada e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da cf), os quais devem ser otimizados independentemente da forma contratual adotada para intermediação de mão de obra. Recurso da segunda reclamada improvido. Dos depósitos do FGTS. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto à parcela de FGTS. A questão da responsabilização da recorrente quanto aos créditos pertencentes ao reclamante já foi decidida, pelo que deve ser mantida a decisão que condenou a segunda ré, de forma subsidiária, ao pagamento da parcela de FGTS. Recurso improvido. Do cumprimento da sentença da não observância do mandamento disposto no art. 880 da CLT. Considero prejudicada a análise da parcela do cumprimento de sentença, porquanto em momento algum esse pleito constou dos fundamentos e da parte dispositiva da sentença recorrida. Recurso prejudicado. Recurso do reclamante doença ocupacional. Comprovada. Nexo de causalidade entre a omissão do empregador e o agravamento da lesão. Havendo nos autos prova de conduta ilícita do empregador capaz de agravar a patologia do obreiro (lumbago com ciática), ante a não realização de exames adequados para a sua admissão e o fornecimento de epis compatíveis com o risco ergonômico ao qual o obreiro estava exposto, presentes estão os elementos caracterizadores para a sua responsabilização. Recurso provido. Doença ocupacional. Dano moral. Indenização cabível. As restrições do autor para o desempenho das suas atividades de carpinteiro, por problemas na coluna vertebral, causados por negligência da primeira reclamada, constituem elemento capaz de causar-lhe dor moral. Recurso provido. Doença ocupacional. Dano material. Indenização cabível. Ante a comprovação de que o autor teve a sua capacidade laborativa reduzida, inclusive sendo reconhecida a existência de incapacidade laborativa pelo órgão oficial previdenciário, é devida a reparação pretendida. Recurso improvido. Doença ocupacional. Dano moral e material. Quantum indenizatório. O arbitramento da indenização deve ser feito com moderação e razoabilidade; proporcionalmente ao grau da culpa e ao poder econômico do ofensor, bem como ao nível sócio-econômico da vítima; e, por fim, levando-se em conta a realidade e as circunstâncias do caso concreto, valendo-se da experiência e do bom senso, com o escopo de compensar a vítima e desestimular a repetição do mesmo comportamento inadequado. Restam fixados os valores de R$ 20.000,00, para a indenização pelo dano moral; e de R$ 60.000,00, para a indenização pelo dano material; já que estão de acordo com o sistema avaliativo apresentado e adequados ao caso. Recurso provido em parte. (TRT 8ª R.; RO 0000160-88.2014.5.08.0130; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 17/07/2015; Pág. 29)
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGUNDA RECLAMADA.
Verificados, com base na relação jurídica descrita na inicial, elementos capazes de caracterizar a parte ré como devedora, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Noticiado na exordial que o autor foi contratado pela primeira reclamada, e que prestou serviços em favor da segunda reclamada, resta caracterizada a situação legitimante da segunda ré (vale s. A.) para figurar no polo passivo da lide. Preliminar rejeitada. Horas extras. Ausência de controle de jornada. Presunção de veracidade da jornada declinada na exordial. Súmula nº 338/TST não apresentados os controles de jornada pela reclamada, ônus que lhe competia, nos termos do §2º, do art. 74, da CLT, resta presumida a jornada declinada na inicial, sendo devido ao autor o pagamento das horas extras, com seus respectivos reflexos, na forma deferida pelo juízo a quo. (súmula nº 338, I, do c. TST). Recurso improvido. Das horas extras e reflexos. Tempo à disposição. Ante a ausência de pedido na inicial e inexistência de condenação de hora extra por tempo à disposição, resta prejudicada a apreciação recursal nesse particular. Recurso prejudicado. Das horas in itinere. Inovação recursal. Ante a ausência do referido pedido na inicial e inexistência de condenação de horas in itinere, resta prejudicada a apreciação recursal nesse particular. Recurso prejudicado. Responsabilidade da tomadora dos serviços. Dona da obra. Subsidiariedade. Se demonstrado que o dono da obra explora atividade com fins lucrativos e que a obra realizada pela empreitada objetivou implantar área indispensável para o desenvolvimento das atividades da segunda reclamada (obra de engenharia civil), deve esta responder, subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela contratada, consoante arts. 186 e 927 do CC, art. 455 da CLT e o disposto no inciso IV da Súmula nº 331 do TST, com o escopo de evitar enriquecimento ilícito do dono da obra e prejuízo à dignidade dos trabalhadores empregados das empresas contratadas por empreitada, bem como ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da cf), os quais devem ser otimizados independentemente da forma contratual adotada para intermediação de mão de obra. Recurso improvido. Juros e multa sobre encargos previdenciários. Ante a ausência de condenação de juros e multa sobre encargos previdenciários verificado em cálculo de liquidação-, resta prejudicado o recurso nesse particular. Recurso prejudicado. (TRT 8ª R.; RO 0000593-13.2014.5.08.0124; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 06/05/2015; Pág. 12)
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE. PROCURAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIDA.
O instrumento de mandato apresentado em cópia simples (fls. 30/31), sem qualquer atestado de autenticidade, feita pelo subscritor do recurso viola o disposto nos artigos 365 e 384 do CPC e art. 830 da CLT. Diante da invalidade do instrumento de mandato acostado aos autos e, ainda, não sendo o caso de mandato tácito, uma vez que o subscritor do apelo não acompanhou a reclamada às audiências (fls. 156 e 207), deve ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada, suscitada em contrarrazões, ante a irregularidade de representação processual. Preliminar acolhida. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada. Verificados, com base na relação jurídica descrita na inicial, elementos capazes de caracterizar a parte ré como devedora, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Noticiado na exordial que o autor foi contratado pela primeira reclamada, e que prestou serviços em favor da segunda reclamada, resta caracterizada a situação legitimante da segunda ré (vale s. A.) para figurar no polo passivo da lide. Preliminar rejeitada. Recurso da segunda reclamada (vale s. A.) responsabilidade da tomadora dos serviços. Dona da obra. Subsidiariedade. Se demonstrado que o dono da obra explora atividade com fins lucrativos e que a obra realizada pela empreitada objetivou implantar área indispensável para o desenvolvimento das atividades da segunda reclamada, deve esta responder, subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela contratada, consoante arts. 186 e 927 do CC, art. 455 da CLT e o disposto no inciso IV da Súmula nº 331 do TST. Sempre com o escopo de evitar enriquecimento ilícito do dono da obra e prejuízo à dignidade dos trabalhadores empregados das empresas contratadas por empreitada, bem como ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da CF), os quais devem ser otimizados independentemente da forma contratual adotada para intermediação de mão de obra. Recurso da segunda reclamada improvido. Adicional de insalubridade. Ônus da prova. Empregador. Entrega de EPI. Não-comprovação. Cabimento. Demonstrado que o autor, na função de auxiliar de almoxarife, trabalhava exposto aos agentes insalubres (umidade, radiação solar, vibração, ruído, poeira e particulado e produtos químicos) e não havendo nos autos a comprovação de que todos os epis recomendados como medida de controle para neutralizar ou reduzir os riscos nocivos à saúde, na ordem de serviço de segurança e medicina do trabalho, fls. 94/95, foram entregues, conclui-se que as reclamadas não demonstraram que se desincumbiram do seu dever constitucional de proporcionar aos seus empregados ambiente de trabalho saudável. Portanto deve ser mantida a decisão que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso da segunda reclamada improvido. Multa do art. 477 da CLT. Ante a ausência de comprovação que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal torna-se devido o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, respondendo o tomador de serviços terceirizados, de forma subsidiária. Recurso da segunda reclamada improvido. Honorários advocatícios. Processo do trabalho. Não cabimento. São incabíveis honorários advocatícios na justiça do trabalho, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 5.584/70 e em Súmula do tribunal superior do trabalho. Nesse sentido a Súmula n. 26, deste e. TRT. Recurso do reclamante improvido. Do cumprimento da sentença. Os arts. 832, §1º, e 835 da CLT autorizam o juiz a fixar prazo e condições para o cumprimento da decisão que concluir pela procedência do pedido, não havendo, portanto, ilegalidade neste procedimento. Recurso da segunda reclamada improvido. Recurso do reclamante adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Súmula nº 28/trt8ª. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que haja definição legal (resolução TST nº 185/2012). Recurso do reclamante improvido. Horas extras. Provado o pagamento de horas extras, comprovada a inveracidade da jornada apontada na inicial, e diante da ausência de provas de que alguma diferença ainda seja devida, é incabível o pagamento de diferença de horas extras e reflexos. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; RO 0001815-44.2013.5.08.0126; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 24/04/2015; Pág. 71)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. OPERADORA DE TELEMARKETING. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PRIVADO.
O tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada [telefônica Brasil s. A] em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada [santana telecon Ltda. Me] em relação aos créditos deferidos à reclamante. Consignou que é incontroverso nos autos a prestação de serviço da autora em proveito da segunda reclamada, tomadora, através da primeira reclamada, prestadora dos serviços (termo de fl. 12 e contrato de prestação de serviços de fls. 94/107v). Asseverou, ainda que se a tomadora explora atividade com fins lucrativos, como no vertente caso, e se o serviço realizado pela subsidiária contribuiu para o desenvolvimento das atividades da telefônica, expandindo os negócios desta (comercialização de produtos. Fl. 83v), concluo que a tomadora de serviços deve responder, subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela contratada, consoante arts. 186 e 927 do CC, art. 455 da CLT e o disposto no inciso IV da Súmula nº 331 do c. TST. Assim, se a decisão regional guarda consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST (o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial), a Súmula nº 333/tst constitui óbice ao trânsito do recurso de revista, e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000413-73.2013.5.08.0013; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 15/04/2014; Pág. 457)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL.
A alegação de ausência de culpa pelo desfazimento do negócio esbarra na ausência de prova de que os vícios constatados são de responsabilidade dos vendedores. Decorrido o prazo decadencial para argüição de vício redibitório previsto no art. 455 do Código Civil. Improcedência da reconvenção mantida. Tendo havido a rescisão contratual, com a determinação de devolução, pelos promitentes vendedores, dos valores pagos pelos promitentes compradores, mostra-se contraditória a condenação destes ao pagamento de parcelas previstas no contrato, a serem pagas a partir da imissão na posse precária até a imissão na posse definitiva e transmissão do domínio. Condenação afastada. Tendo os promitentes compradores permanecido na posse do imóvel, razoável sejam condenados ao pagamento de indenização pelo uso do bem, tendo em vista a sua culpa contratual pelo desfazimento do negócio, decorrente do inadimplemento. Deram parcial provimento à apelação. Unânime. (TJRS; AC 407074-79.2013.8.21.7000; Viamão; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 12/03/2014; DJERS 19/03/2014)
COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM MOTOR DE VEÍCULO. DECADÊNCIA.
Inocorrência. Inteligência do § 1º do art. 455 do Código Civil. Prazo decadencial de 180 dias, contados da ciência do vício pelo adquirente. Problema mecânico que acarretou a fundição do motor do veículo ocorrido em 25. JUL. 2008, enquanto que a demanda foi ajuizada em 13. NOV. 2008, antes, portanto, do decurso do prazo decadencial de 180 dias aplicável na hipótese dos autos. Necessária reforma da r. Sentença a quo. Aplicação do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Demanda regularmente instruída em primeiro grau de jurisdição, viabilizando, com isso, a apreciação direta por este Tribunal ad quem. Veículo vistoriado por mecânico de confiança da Autora, o qual constatou que o motor estava em ordem, aconselhando, inclusive, a sua aquisição. Inexistência de vício anterior ao negócio jurídico. Ônus de prova que cabia à Autora (art. 333, I, do CPC). Improcedência da pretensão inicial. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0019239-63.2008.8.26.0566; Ac. 7535049; São Carlos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes César; Julg. 29/04/2014; DJESP 16/05/2014)
CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA PRINCIPAL.
Os débitos trabalhistas decorrentes do inadimplemento do subempreiteiro empregador, devem ser suportados solidariamente pelo empreiteiro principal, em face do que dispõe o art. 455 do Código Civil. Invocar este dispositivo com o fito de se ver livre da obrigação de adimplir subsidiariamente as verbas trabalhistas, parece-me, dessarte, um contrassenso lógico. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; RO 0000781-15.2012.5.06.0291; Terceira Turma; Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura; Julg. 26/05/2014; DOEPE 30/05/2014)
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