Blog -

Art 456 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 CLT.

Em regra, a variação de atividades está autorizada pelo poder diretivo do empregador, consoante parágrafo único do art. 456 da CLT: "(...) A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender- se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (...)". Portanto, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições, sem importar necessariamente em acúmulo ou desvio de funções, encontrando-se dentro da perspectiva do jus variandi do empregador. Por outro lado, para configuração de eventual acúmulo ou desvio de função é necessário que a alteração gere desequilíbrio qualitativo e quantitativo em relação às funções previamente ajustadas, resultando no direito ao acréscimo salarial. (TRT 3ª R.; ROT 0010366-81.2022.5.03.0111; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1461)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Para caracterização dos danos morais, necessário se faz a presença de três pressupostos: a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, o dano causado e o nexo causal. No caso, não restando evidenciada a existência, nos alojamentos, de condições que atentem contra a dignidade humana do reclamante, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Inexistindo prova, cláusula normativa ou contratual, especificando as atribuições do cargo exercido pelo reclamante, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, ao teor do que dispõe o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a reformar. (TRT 13ª R.; ROT 0000845-85.2021.5.13.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 203)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO.

Por se tratar de penalidade máxima aplicável ao empregado, com repercussões negativas em sua vida profissional e no convívio social, exige-se que a justa causa reste provada de forma robusta e inconteste, o que ocorreu na presente situação. Recurso autoral a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AJUDA DE CUSTO. CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA. Comprovada a concessão de ajuda de custo ao empregado que utiliza veículo próprio para o labor, nada mais a deferir neste ponto. Acaso pretendesse buscar a reparação de outros custeios, a exemplo das despesas com a depreciação do veículo, como de fato afirma em suas alegações recursais, haveria de ter comprovado o montante do prejuízo, ou, ainda, elementos plausíveis a uma possível estimativa, não cabendo ao julgador presumir tal prejuízo. Manutenção da sentença. PROMOTOR DE VENDAS. VENDEDOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O desvio de função capaz de gerar indenização salarial configura-se com o desempenho de atividades de maior complexidade e responsabilidade do que aquelas para as quais o reclamante fora, inicialmente, contratado pela reclamada. Não sendo este o caso, enquadra-se nos moldes do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Manutenção da sentença. Nega-se provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000471-93.2022.5.13.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 211)

 

RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO DEMONSTRADO.

A situação fática apta a ensejar o reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o empregado. Nesse sentido, situa a doutrina pátria que a função, em geral, abarca um feixe de tarefas e/ou de atribuições, possuindo os contratantes liberalidade para fixar aquelas a serem executadas no curso da relação empregatícia, desde que dentro dos limites do razoável. No caso dos autos, não está configurada a exigência de tarefas superiores às forças da empregada, sendo certo que, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. " Recurso ordinário improvido, na espécie. (TRT 6ª R.; ROT 0000778-16.2020.5.06.0021; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 27/10/2022; Pág. 331)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURADO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES INERENTES À FUNÇÃO CONTRATADA.

À Luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou a inexistência de cláusula expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. É bem verdade que há funções que, de tão diferenciadas das originalmente contratadas, evidenciam a exigência de labor além do que foi ajustado, sendo, assim, lícito o deferimento de adicional por acúmulo de função, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do empregador, restabelecendo, assim, o sinalagma contratual. Mormente porque o procedimento patronal configura um subterfúgio à admissão de outro funcionário, quiçá violando princípio constitucional norteador da ordem econômica, consubstanciado na busca do pleno emprego (art. 170, VIII, da CF). Entretanto, no caso concreto, restou evidenciado que as tarefas supostamente cumulativas indicadas na peça vestibular, na realidade, constituíam atribuições próprias da função de Atendente I, não havendo que se falar em acúmulo de funções, mas apenas no exercício regular da função para a qual foi admitida a trabalhadora. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; RORSum 0000377-18.2022.5.13.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 236)

 

ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES.

Ausente em nossa legislação previsão de adicional por acúmulo de função, deve ser entendido que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010730-94.2019.5.03.0099; Terceira Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 966)

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES.

A execução de diversas tarefas dentro da jornada de trabalho contratada, e que não se dissociam do conteúdo das atribuições da função exercida desde a admissão, por si só, não caracteriza acúmulo de funções, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020383-63.2018.5.04.0282; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 26/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. 1 - RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Consoante o parágrafo único do art. 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, tendo em vista que a prova dos autos demonstra a compatibilidade entre as atribuições do cargo para o qual fora contratada a autora e aquelas por ela desempenhadas, não há como reconhecer o acúmulo de funções pretendido. Recurso conhecido e improvido. 2 - RECURSO DO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. Pela simples declaração de não estar em condições de custear a demanda sem prejuízo do próprio sustento ou de seus familiares, a autora se torna credora da assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência contida na inicial faz prova (relativa) acerca de sua condição de miserabilidade, tal qual exigido pelo §4º do art. 790 da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/17. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000775-64.2021.5.07.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 617)

 

RECURSO DO AUTOR OFICIAL DE REDE. CABISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOBSERVÂNCIA.

O fato de o autor, contratado como oficial de rede, desempenhar tarefa atinente ao cargo de cabista, não é capaz de desvirtuar a função desempenhada, tendo em vista a afinidade das referidas funções. Cabe salientar que o exercício de atividades inerentes à dada função caracteriza a mera acumulação de tarefas, o que não gera direito a acréscimo salarial, pois, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado obriga-se à realização de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Horas extras. Intervalo intrajornada. Cartões de ponto válidos. Ônus da prova. Tendo a empresa ré apresentado prova documental hábil a comprovar a jornada de trabalho do autor, consistente na juntada dos cartões de ponto que contêm anotações não britânicas, os quais registram sobrejornada e intervalo intrajornada pré-assinalado, cabia a este produzir prova robusta capaz de desqualificar os registros dos controles de frequência, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Logo, a manutenção da improcedência do pedido de pagamento de horas extras, inclusive referentes ao intervalo intrajornada, é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido e não provido. Recurso da ré Doença profissional. Nexo de concausalidade. Indenização por danos morais. Cabimento. Evidenciada, pela perícia técnica, a existência de nexo de concausalidade entre o labor desempenhado pelo autor e a patologia que lhe acomete, é devida a indenização por danos morais. Valor da indenização. Redução. Considerando a reduzido tempo de prestação de serviços, aliado ao fato de que o nexo é de concausalidade e que a incapacidade, embora seja permanente, é apenas parcial, cabendo a reabilitação, impõe-se a redução do valor da indenização por dano moral decorrente do acometimento de doença ocupacional para R$ 5.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Julgamento da ADI. N. 5766 no STF. Inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT. Expressão final. Na sessão de julgamento realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF julgou o mérito da ADI n. 5766, e, por maioria, declarou inconstitucionais, dentre outros, o art. 791-A, § 4º, da CLT. A partir disso, e observando que a inconstitucionalidade do referido dispositivo, em seu §4º, dirigiu-se apenas à expressão final, qual seja, "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do citado dispositivo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000057-39.2022.5.21.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 26/10/2022; Pág. 1354)

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.

O empregado coloca sua força de trabalho à disposição do empregador, durante a jornada laboral, que a explora dentro dos limites legais, podendo, regra geral, exigir a realização de diversas atividades, sem que isso acarrete acréscimo salarial, conforme se extrai do parágrafo único do art. 456 da CLT. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, parte integrante. Belo Horizonte/MG, 24 de outubro de 2022. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; ROT 0010770-12.2021.5.03.0033; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 822)

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 14.020/2020. PROGRAMA EMERGENCIAL PARA ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA. REDUÇÃO DE HORÁRIO.

Se a empresa tem menos de 20 empregados, incumbe a empregada o ônus de provar ausência de redução de jornada estabelecida em acordo autorizado pela Lei nº 14.020/20. Se a prova testemunhal traz informações confusas quanto ao aspecto temporal, aliado ao fato público e notório de expressiva redução de atividades dos restaurantes durante a pandemia, que passaram a funcionar no sistema de entregas, não há falar em pagamento de diferenças salariais. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. Não há falar em acúmulo de função quando as atividades ditas em acúmulo mostram-se compatíveis com o cargo para o qual o reclamante foi contratado e com as suas condições pessoais (art. 456, parágrafo único, da CLT), mormente quando cumpridas dentro da mesma jornada de trabalho. (TRT 17ª R.; ROT 0000817-33.2021.5.17.0001; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 25/10/2022)

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456 DA CLT. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Só se cogita de acúmulo de funções passível de gerar, para o trabalhador, o recebimento de adicional remuneratório, se verificado efetivo desequilíbrio entre as funções para as quais foi contratado e aquelas efetivamente realizadas, o que deve ser demonstrado pelo reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, em atenção aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ausente a prova do apontado desequilíbrio, vigora a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". (TRT 3ª R.; ROT 0010759-55.2021.5.03.0106; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 2051)

 

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO. FINANCEIRAS. EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.

1. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema ENQUADRAMENTO. FINANCEIRAS. EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO, ante a incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. Conforme assentado na decisão monocrática agravada, de acordo com os trechos transcritos do acórdão recorrido: denota-se que a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático- probatório, consignou que que o próprio reclamante admitiu em depoimento pessoal que seu trabalho consistia em preencher dados no sistema sem poder decisório e autonomia para liberar empréstimos ou aprovar as propostas (g.n.). 4. Ademais, ficou registrado na decisão agravada que Trata-se, por conseguinte, de função meramente acessória de vendas, atribuição compatível com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Por isso, não se aplica a previsão da Súmula nº 27 deste Egrégio TRT, pois o autor não é empregado de agente financeiro ou administradora de cartão de crédito, restando correto o seu enquadramento sindical no SINDAUT (Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas), como evidencia a ficha de registro de empregados de Id. 2f907c2. 5. Diante desse contexto, conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RRAg 0100891-73.2018.5.01.0057; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4592)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RECLAMANTE CONTRATADO COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. EXERCÍCIO TAMBÉM DA FUNÇÃO DE MAQUEIRO (CARREGADOR DE MACAS). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.

Segundo o Regional, foi comprovado mediante a prova oral que o reclamante havia sido contratado para a função de auxiliar de serviços gerais, mas exercera também a de maqueiro (carregador de macas), incompatível com a primeira, no período compreendido entre 2012 e 2014, ao fim do qual os registros do reclamante passaram a indicar apenas a função de maqueiro. Fixadas tais premissas, somente seria possível cogitar-se de violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT decorrente da procedência da pretensão ao reconhecimento de acúmulo de funções mediante reexame de fatos e provas acerca das atividades realmente exercidas pelo reclamante, ou ainda acerca da compatibilidade entre elas, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. SOBREJORNADA EM APENAS TRÊS VEZES POR MÊS. HABITUALIDADE ENSEJADORA DA DESCARACTERIZAÇÃO DAQUELE REGIME. Cinge-se a controvérsia em saber se o fato de o reclamante exceder o limite de doze horas de trabalho em apenas três ocasiões por mês induz ou não à habitualidade prevista pela Súmula nº 85, IV, parte inicial, do TST com o requisito para a descaracterização do acordo de compensação de jornada. Com efeito, tendo em vista que, por força da particularidade do regime 12x36, o reclamante não comparece ao local de trabalho em todos os dias úteis da semana, como costuma acontecer com os empregados sujeitos ao regime geral de duração de jornada, não há tampouco como se confrontar com critérios idênticos a frequência das horas extras de ambas as espécies de empregados. Nesse contexto, a prestação de horas extras em três ocasiões por mês para empregado submetido ao regime 12x36 implica a habitualidade necessária e suficiente para a descaracterização daquele regime de trabalho, na forma da Súmula nº 85, IV, parte inicial, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0100671-84.2016.5.01.0012; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3674)

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos moldes do parágrafo único do artigo 456 da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, para que se configure o acúmulo de função, em regra, as tarefas acumuladas devem ser consideradas incompatíveis entre si, de modo a ensejar um desequilíbrio entre os serviços exigidos do obreiro e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, o que não restou configurado no caso concreto. (TRT 3ª R.; ROT 0010503-24.2021.5.03.0006; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 2155)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MATÉRIAS ESPECÍFICAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. NÃO PROVIDO.

O desempenho de funções compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada, não caracteriza acúmulo ou desvio de função, consoante disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Destarte, é lícito ao empregador exigir o exercício de mais de uma atividade durante a jornada de trabalho, desde que possuam complexidade equivalente ou inferior àquelas do cargo para o qual o empregado foi contratado. Assim, sendo as atividades exercidas desde a admissão e não havendo disposição contratual ou legal em sentido contrário, não há que falar em diferenças salariais pelo acúmulo de função. NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. NÃO PROVIDO. O enquadramento sindical é lastreado pela atividade preponderante do empregador, a teor do art. 511, §§2º e 3º, da CLT. Assim, as normas coletivas aplicáveis ao trabalhador correspondem àquelas firmadas entre os sindicatos profissional e econômico da atividade principal da empresa. Neste norte, emergindo a predominância da comercialização de produtos alimentícios, em sintonia com a atividade principal constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. CNPJ, não se faz possível incidir ao autor disposições normativas alusivas ao comércio varejista em geral, mas sim aquelas pertinentes à categoria econômica dos supermercados. II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DAS LOJAS AMERICANAS S.A. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIDO. Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a ocorrência de um ato ilícito, de um dano e do nexo causal, consoante arts. 186 e 927 do Código Civil. Além disso, tratando-se de acidente de trabalho, a Constituição da República expressamente prevê que o empregador indenizará os danos causados quando incorrer em dolo ou culpa, conforme dicção do art. 7º, XXVIII, da CRFB. In casu, a loja em que se ativava o autor era alvo de recorrentes assaltos à mão armada, um dos quais os empregados foram feitos de refém. Por outro lado, a empresa não adotou qualquer medida de segurança hábil a inibir a atuação dos criminosos e resguardar a incolumidade física e psíquica de clientes e colaboradores, inclusive em dissonância com a política adotada pela ré em outras lojas congêneres. Com isso, sobressai a conduta negligente da ré a contribuir com a insegurança vivenciada no ambiente de trabalho, o que autoriza a sua responsabilidade civil pelos danos morais ocasionados ao autor, a teor dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. No mais, o valor arbitrado à indenização apresenta-se consentâneo com a natureza da ofensa e os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT. Recursos ordinários conhecidos e não providos. (TRT 21ª R.; RORSum 0000682-95.2021.5.21.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1627)

 

RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PESQUISA DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO DA AUTORA. REJEITADA.

O banco reclamado dispõe de meios e recursos suficientes para promover o controle da jornada de seus empregados, incumbindo- lhe trazer aos autos tais documentos, em decorrência de seu dever de documentação da relação de emprego, sem a necessidade de valer-se da pesquisa de dados de geolocalização da autora. Ademais, esse tipo de prova ultrapassa o direito à ampla defesa do reclamado já que a jornada pode ser comprovada por outros meios que não venham a invadir a privacidade da reclamante. Ademais, a colheita de dados de geolocalização pelas empresas de tecnologia, como referiu o reclamado, necessita de autorização do usuário, que a oferece como condição para o uso das mídias contratadas, numa relação de consumo, que em nada tem de similar com as relações de trabalho. Rejeita-se. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. NÃO PROVIDO. Não obstante os cartões de ponto possuam registros de entrada e saída variáveis, há prova robusta capaz de infirmar o seu conteúdo. Nos depoimentos testemunhais afirma-se a subversão do sistema de ponto em que o registro formal não equivale ao correspondente labor efetivo, eximindo-se o autor do ônus probatório que lhe competia. E assim, tem-se por suficientemente evidenciado que os registros de horário não são válidos porque não contemplam a jornada efetivamente laborada pela autora, a atrair a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST. No entanto, de acordo com as peculiaridades da jornada reivindicada, é de se reconhecer a pretensão não exatamente como postulado na inicial, mas com a adequação feita pelo julgador originário, mantendo-se a sentença em sua integralidade quanto a essa questão. HORAS EXTRAS. SÉTIMA E OITAVA HORAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. IMPROVIDO. Percebe-se, pelo conjunto probatório, que a reclamante não exercia cargo efetivamente cargo de gerencia, não tendo subordinados e se sujeitando às metas impostas por seus superiores, não exercendo atribuições que demandem uma confiança especial, a ponto de diferenciá-la dos demais bancários não ocupantes de cargo de confiança, em que pese a reclamada alegar que as atividades desempenhadas pela empregada, nessas funções, implicavam em fidúcia especial, não apresentou qualquer documento que permitisse ao juízo aferir as responsabilidades atribuídas às funções. Portanto, a reclamante não se enquadra na exceção prevista no § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PROVIDO. A inconstitucionalidade declarada pelo STF, relativamente ao disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT se refere ao afastamento automático da condição de hipossuficiência do trabalhador, em razão da obtenção de valores em juízo e, por essa razão, invalida, tão somente, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," de modo que, excluída a expressão declarada inconstitucional, remanesce válida a redação do mencionado dispositivo legal. Portanto, embora não se possa presumir afastada a condição de hipossuficiência do trabalhador de forma automática, que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita, perfeitamente possível que seja condenado em honorários advocatícios, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, até que demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Recurso da reclamada parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMANTE INTERVALO ESPECIAL. ART. 384 DA CLT. INAPLICABILIDADE. REFORMA TRABALHISTA. IMPROVIDO. O art. 384 da CLT previa que, em caso de prorrogação do horário normal, seria obrigatória a concessão à mulher de um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, acontece que a Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) revogou o citado dispositivo legal, motivo pelo qual, após o início de sua vigência, em 11/11/2017, não mais subsiste a obrigação patronal de conceder à mulher o descanso de 15 minutos antes do início do serviço extraordinário, ante a ausência de amparo legal. Por corolário, a partir dessa data, não há direito a horas extras pela inobservância do referido intervalo intrajornada. Como o pedido só é deferido quanto ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, não há o que modificar na sentença. NORMA COLETIVA. REFORMA TRABALHISTA. AUSENCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPROVIDO. A reforma trabalhista inseriu previsão de que as normas coletivas tem prevalência sobre a Lei, ou seja, o negociado prevalece sobre o legislado, conforme se depreende da novel redação do art. 611-A da CLT. Quanto ao citado dispositivo legal, verifica-se também que o rol elencado é meramente exemplificativo, estando presente no caput a expressão "entre outros". Portanto, não há limitação para norma coletiva no rol do art. 611-A, assim como não há óbice quanto à matéria no art. 611-B da CLT. Portanto, mantenho a validade da norma coletiva que autorizou a dedução/compensação do valor devido a título de horas extras com o valor da gratificação de função, por possuírem a mesma natureza salarial. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIDO. Não há que se falar em adicional por acúmulo de função, se a trabalhadora, durante a sua jornada de trabalho, exerceu as atribuições compatíveis com o cargo para a qual fora contratada. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIDO. A estipulação de metas insere-se no poder diretivo do empregador que, assumindo o risco do negócio, deve atender as necessidades da organização produtiva. Assim, a simples cobrança de metas, sem evidências concretas de pressão exacerbada ou terror psicológico, não caracteriza assédio moral e nem é suscetível de violar os direitos da personalidade do trabalhador, pois é fator comum e próprio à dinâmica laboral. Portanto, não sobressaindo dos autos elementos a respaldar a existência de cobrança de metas abusivas, não há ato ilícito ou fato capaz de provocar o dano imaterial alegado, o que afasta a responsabilidade civil da empresa e o dever de indenizar, a teor dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO PROVIDO. Considerada a natureza e complexidade da causa, o trabalho dispendido pelos causídicos durante o deslinde da causa, os elementos do art. 791, § 2º, da CLT e o disposto no art. 85, § 11 do CPC, reputo como adequada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor condenatório. Recurso da reclamante não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000553-90.2021.5.21.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1898)

 

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIDO.

A demandada trouxe os controles de jornada devidamente assinados pelo empregado e com registros variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada. Firmando-se a presunção relativa da veracidade da jornada declinada nos documentos, consoante estabelecem o art. 74, §2º, da CLT e Súmula nº 338, I, do TST. Com a impugnação aos cartões de ponto, o ônus probatório passou a ser do reclamante, que deveria comprovar por meio de prova robusta, o trabalho em sobrejornada não remunerado e a invalidade dos cartões de pontos, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ônus do qual não se desincumbiu Sentença mantida. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIDO. Não há que se falar em adicional por acúmulo de função, se o trabalhador, durante a sua jornada de trabalho, exerceu as atribuições compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. NÃO PROVIDO. A inconstitucionalidade declarada pelo STF, relativamente ao disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT se refere ao afastamento automático da condição de hipossuficiência do trabalhador, em razão da obtenção de valores em juízo e, por essa razão, invalida, tão somente, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," de modo que, excluída a expressão declarada inconstitucional, remanesce válida a redação do mencionado dispositivo legal. Portanto, embora não se possa presumir afastada a condição de hipossuficiência do trabalhador de forma automática, que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita, perfeitamente possível que seja condenado em honorários advocatícios, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, até que demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (TRT 21ª R.; ROT 0000220-93.2022.5.21.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1517)

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PROVIDO.

O desempenho de funções compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada, não caracteriza acúmulo ou desvio de função, consoante disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Destarte, é lícito ao empregador exigir o exercício de mais de uma atividade durante a jornada de trabalho, desde que possuam complexidade equivalente ou inferior àquelas do cargo para o qual o empregado foi contratado, como se observa no caso dos autos. Assim, não há que falar em diferenças salariais por acúmulo de função. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000020-76.2022.5.21.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 898)

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

A teor do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Recurso da reclamada provido, no aspecto. (TRT 3ª R.; ROT 0010594-08.2021.5.03.0009; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 19/10/2022; DEJTMG 20/10/2022; Pág. 1099)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES EXERCIDAS DESDE O ÍNCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

As atividades exercidas desde o início do contrato de trabalho, compatíveis com a condição pessoal do empregado, e de acordo com o salário ajustado, não caracterizam acúmulo de funções. Artigo 456 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020906-97.2019.5.04.0231; Sexta Turma; Relª Desª Simone Maria Nunes; DEJTRS 20/10/2022)

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A FUNÇÃO EXERCIDA PELO EMPREGADO PODE COMPREENDER UM CONJUNTO DE TAREFAS E ATRIBUIÇÕES.

Para configuração do desvio ou acúmulo de função, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. E pela regra do parágrafo único do artigo 456, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. " (TRT 3ª R.; ROT 0010565-52.2021.5.03.0107; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1017)

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, a contratação de empregado para o exercício de determinada função traz implícita a sua anuência quanto ao desempenho de um conjunto de tarefas e atribuições. Dessarte, para a configuração do acúmulo de funções, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquelas para as quais o empregado foi contratado, de forma a caracterizar evidente desequilíbrio qualitativo e/ou quantitativo em relação à função previamente ajustada, o que não restou evidenciado in casu. (TRT 3ª R.; ROT 0010265-80.2022.5.03.0002; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1747)

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.

Não comprovada a realização de atividades dissociadas do conteúdo ocupacional da função contratada, inexiste suporte para a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo alegado acúmulo de funções. Aplicação do art. 456 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0021044-96.2020.5.04.0403; Quinta Turma; Rel. Des. Marcos Fagundes Salomão; DEJTRS 19/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. COMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES. INDEFERIMENTO.

O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da jornada regular de trabalho, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Aplicação do art. 456, parágrafo único da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000767-12.2019.5.05.0033; Terceira Turma; Rel. Des. Luiz Tadeu Leite Vieira; DEJTBA 19/10/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -