Art 456 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos diasde ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridadecompetente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectivaorganização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixadoou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 1º Quando a ausência severificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ounão providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas . (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Parte de deserção
§ 2º Decorrido o prazo para se configurar a deserção, ocomandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ouchefe competente, uma parte acompanhada do inventário. (Redaçãodada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Lavraturade têrmo de deserção
§ 3º Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ouautoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas ascircunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ougraduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, depreferência oficiais. (Redação dada pela Lei nº8.236, de 20.9.1991)
Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria
§ 4º Consumada a deserção de praça especial oupraça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praçaestável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim oudocumento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos àauditoria competente. (Redação dada pela Lei nº8.236, de 20.9.1991)
Arquivamento do têrmo de deserção
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. DESERÇÃO. TRÂNSFUGA. PRAÇA ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO STATUS LIBERTATIS. NORMAS DISCIPLINADORAS DA PRISÃO. ARTS. 452 E 453 DO CPPM. CARÁTER GERAL E ABSTRATO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
Há um procedimento legal a ser observado para todos os que se encontrem na situação de trânsfuga, consubstanciado na medida judicial constante dos arts. 452 e 453 do CPPM, normas estas que se encontram plenamente vigentes e mostram-se harmônicas com o disposto no inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal de 1988. O militar estável não perde essa condição ao desertar; torna-se antes agregado, ex vi do art. 456, § 4º, do CPPM. Apresentando-se voluntariamente ou capturado, a Praça estável retorna ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, por meio do ato administrativo da reversão, nos termos do art. 86 do Estatuto dos Militares. Em relação à Praça estável, a condição de procedibilidade é o retorno à atividade, com a regular reversão, sendo despicienda a inspeção de saúde para avaliar eventual incapacidade para o serviço militar. Insurge-se o Impetrante, na verdade, contra as normas disciplinadoras da prisão do trânsfuga. Ademais, normas de caráter geral e abstrato, ainda que possam ser consideradas em desarmonia com a Constituição Federal, não podem ser impugnadas por meio de habeas corpus, porquanto essa é a jurisprudência remansosa do STF. A alegação do Impetrante de que a prisão do Paciente comprometerá a sua saúde física e mental, além de ser matéria que exige apreciação esgotante da prova, desiderato este não cabível pela via estreita aqui tratada, também não fora absolutamente pré-constituída de provas cabais para que o pleito possa ser atendido. Writ conhecido e denegado. Decisão unânime. (STM; HC 7000176-37.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 26/04/2018; DJSTM 09/05/2018; Pág. 9)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO. INCOMPATIBILIDADE PARA A CARREIRA CASTRENSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
1. O autor, ora apelante, em 19/08/2015, foi considerado pela Administração Naval como desertor, por não ter se apresentado à sua Organização Militar por mais de 8 (oito) dias. Posteriormente, foi excluído do serviço ativo através da Portaria nº 1829/DPMM, de 31/08/2015, nos termos do artigo 128, § 2º, da Lei nº 6.880/80. 2. Nos termos do artigo 128, § 2º, da Lei nº 6.880/80 após ser oficialmente declarado desertor o militar sem estabilidade assegurada será automaticamente excluído do serviço ativo. 3. In casu, em 02/09/2015, o autor foi submetido à inspeção de médica pela Junta de Saúde da Marinha, oportunidade em que foi considerado incapaz para o serviço militar, por sofrer de Transtorno de Ajustamento de Conduta e dificuldade de gerenciamento da vida particular. 4. No caso dos autos, estando o autor ausente da Unidade Militar em que servia no período de 10/08/2015 até 19/08/2015, perfazendo mais de 08 (oito) dias, agiu acertadamente a Administração Naval ao proceder à sua exclusão das Forças Armadas. 5. Na presente hipótese, restaram comprovadas as razões de inaptidão apresentadas na perícia realizada pela Marinha, uma vez que o autor, à época, apresentava dificuldades de conciliar a sua vida particular com a carreira militar, demonstrando incompatibilidade para prosseguir no cotidiano castrense. 6. Não merece prosperar a alegação do autor de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, após a decretação da deserção, a Administração Naval remeteu os autos à Auditoria Militar competente no dia seguinte à prisão (Instrução Provisória de Deserção nº 0000166- 51.2015.7.01.0401. 4ª Auditoria Militar), nos exatos termos dos artigos 454, 456 e 457 do Código de Processo Penal Militar, oportunizando ao ex-militar exercer o seu direito de defesa. 7. Negado provimento à apelação do autor. (TRF 2ª R.; AC 0080585-11.2016.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 09/05/2017; DEJF 15/05/2017)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 187 DO CPM. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
O artigo 456, do Código de Processo Penal Militar apresenta o processo de deserção de praça com ou sem graduação e de praça especial. A inobservância eventual das instruções ali contidas em relação aos prazos, especialmente se não foram configuradoras de excesso desproporcional, não inviabiliza comprovação da materialidade e da autoria do crime desvendadas em Juízo. Ademais, inexistente nulidade quando não comprovados quaisquer indícios de prejuízo ao réu (art. 563, CPP) (Precedentes). Se o policial militar desertor foi capturado por equipe de agentes encarregada de efetuar diligências a fim de localizá-lo, não há que se falar em apresentação espontânea. (TJDF; APR 2015.01.1.127533-0; Ac. 948.488; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Romão Cícero de Oliveira; Julg. 16/06/2016; DJDFTE 22/06/2016)
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DO FATO DELITUOSO E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE SUA SEGREGAÇÃO SEJA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Alavratura do Termo de Deserção pelo Comandante do Batalhão, nos termos do artigo 456, § 3º, do Código de Processo Penal Militar, a anexação de escalas de serviço e comunicações de faltas do paciente eo oferecimento da denúncia e seu conseqüente recebimento denotam a prova do fato delituoso a ele imputado e indícios suficientes de autoria. Preenchidos, assim os requisitos do artigo 254 do Código de Processo Penal Militar. 2. Extraindo-se dos autos elementos de que a segregação do paciente é necessária por conveniencia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal Militar (artigo 255, alíneas. B. e.d., do Código de Processo Penal Militar), a decretação da prisão preventiva do desertor não enseja qualquer constrangimento ilegal. 3. Havendo nos autos Parecer Psiquiátrico que concluiu pela sanidade e capacidade do paciente de responder perante a justiça castrense pelas faltas cometidas, não resta comprovada, de plano, a ausência de discernimento acerca de sua conduta. De se ver, ainda, que acaso fosse confirmada sua inimputabilidade, não deveria a ação penal ser trancada, uma vez que somente seria ele isento de pena. 4. Ordem denegada. (TJDF; Rec 2015.00.2.033475-5; Ac. 920.938; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. César Laboissiere Loyola; DJDFTE 24/02/2016; Pág. 103)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MILITAR. PENA DE DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/2007 E DA LEI ESTADUAL N. 14.310/2002. ÓBICE NA SÚMULA Nº 280 DO STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Embora o recorrente alegue afronta do art. 456, § 4º, do CPPM, segundo se observa das razões que serviram de fundamento para o tribunal de origem apreciar a controvérsia acerca da aplicação da pena de deserção, constata-se que o tema foi dirimido no âmbito do direito local (interpretação da Lei complementar n. 95/2007 e Lei estadual n. 14.310/2002), de modo a afastar a competência desta corte superior de justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. 3. O exame da questão em sede de Recurso Especial, o que atrai a incidência da vedação prevista na Súmula nº 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 489.686; Proc. 2014/0059909-7; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 15/08/2014)
APELAÇÃO. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA Nº 3 DO STM.
Preliminar de nulidade por inobservância aos ditames do parágrafo 4º do art. 456 do CPPM. O procedimento de deserção do Apelante foi realizado em estrita observância aos ditames legais previstos no art. 456 e seus parágrafos. A suspensão ou não do pagamento do soldo em nada interfere na consumação do delito, que se aperfeiçoa desde que o militar, dolosamente, afasta-se de sua unidade, sem licença, por mais de 8 (oito) dias. Rejeitada a preliminar. Autoria e materialidade, bem como o dolo, restaram plenamente comprovadas nos autos, não havendo que falar em excludente da responsabilidade penal do apelante. Alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas, não constituem excludentes de culpabilidade conforme estabelece a Súmula nº 3 do STM. Exigibilidade de conduta diversa. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 11-47.2007.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 12/12/2014; Pág. 3)
CRIME CAPITULADO NO ART. 187 DO CPM. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 439, ALÍNEAS "B" E "D", OU, SUBSIDIARIAMENTE, NA ALÍNEA "E", DO CPPM. NO CASO DE SER MANTIDO O DECRETO CONDENATÓRIO, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS, TENDO EM VISTA A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 88, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CPM. NÃO PROVIMENTO.
I. A autoria e a materialidade do crime de deserção estão delineadas nos autos, ficando patente a presença do dolo na conduta por ele perpetrada, uma vez que se verificou vontade livre e consciente de ofender o serviço e o dever militar, bem jurídico tutelado pelo art. 187 do CPM. II. Não há que falar em atipicidade da conduta delitiva, tão somente porque o militar desertor foi excluído no nono dia de ausência da Unidade Militar, ou seja, imediatamente à consumação desse delito, inteligência do art. 456, § 5º, do CPPM. III. A Defesa não obteve êxito no intuito de ilidir a culpabilidade do apelante, não havendo possibilidade jurídica de reconhecimento da excludente contida no art. 39 do CPM. Cabe, no caso, a aplicação do verbete da Súmula nº 3 do STM, uma vez que os problemas familiares alegados pela Defesa não foram demonstrados nos autos. lV. Permanece dotado de plena eficácia o art. 88, inciso II, alínea "a", do CPM, que veda a concessão do sursis para o crime de deserção. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 18-34.2010.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 18/03/2014; Pág. 5)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO. DESERÇÃO. LEGALIDADE. CONCESSÃO DE PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES. DESCABIMENTO.
De acordo com a legislação de regência, uma vez consumada a deserção de praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído, se julgado incapaz definitivamente, ficará isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do ministério público militar. Uma vez constatada a ausência do militar na unidade em que servia, por 08 (oito) dias, correta a pena de deserção aplicada pela marinha do Brasil, além de sua exclusão das forças armadas, nos termos dos artigos 94, IX e 128, § 2º do Estatuto dos Militares (lei nº 6.880/80), c/c o artigo 187 do Código Penal militar e os artigos 456 e 457 do código de processo penal militar. CPPM, observando-se o princípio da presunção de constitucionalidade das regras legais, bem como ao da legalidade objetiva, por estar o administrador público sujeito aos mandamentos da Lei, deles não podendo se afastar, sob pena de responsabilidade disciplinar. O fato de o militar ter comparecido à clínica naval para tratamento médico, durante o período de ausência, não é suficiente para descaracterizar a deserção, posto que esta se configura com a ausên cia do militar da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer por mais de oito dias e não há qualquer documento nos autos que ateste que o autor estava licenciado. Inexistência de afronta aos princípios da publicidade, eficiência e da ampla defesa, haja vista que, após a decretação da deserção, a administração militar remeteu os autos à auditoria militar competente (instrução provisória de deserção nº 341/05), nos exatos termos dos artigos 456 e 457 do código de processo penal militar, onde, a toda evidência, oportunizou-se ao ex-militar o seu direito de defesa. Se os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam ter havido qualquer ilegalidade perpetrada pela administração naval ao proceder à exclusão do militar do serviço ativo da marinha, por deserção, descabe a concessão da pensão por morte vindicada, uma vez que a condição de militar é imprescindível para tal desiderato. Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TRF 2ª R.; AC 0005437-04.2010.4.02.5101; RJ; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 05/08/2014; DEJF 20/08/2014; Pág. 249)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO. DESERÇÃO. LEGALIDADE. REFORMA. DESCABIMENTO.
De acordo com a legislação de regência, uma vez consumada a deserção de praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído, se julgado incapaz definitivamente, ficará isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do ministério público militar. Uma vez constatada a ausência do militar na unidade em que servia, por 08 (oito) dias, correta a pena de deserção aplicada pela marinha do Brasil, além de sua exclusão das forças armadas, nos termos dos artigos 94, IX e 128, § 2º do Estatuto dos Militares (lei nº 6.880/80), c/c o artigo 187 do Código Penal militar e os artigos 456 e 457 do código de processo penal militar. CPPM, observando-se o princípio da presunção de constitucionalidade das regras legais, bem como ao da legalidade objetiva, por estar o administrador público sujeito aos mandamentos da Lei, deles não podendo se afastar, sob pena de responsabilidade disciplinar. O fato de o militar ter comparecido à clínica naval para tratamento médico, no sexto dia de ausência, não é suficiente para descaracterizar a deserção, posto que esta se configura com a ausência do militar da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer por mais de oito dias e não há qualquer documento nos autos que ateste que o autor estava licenciado. Inexistência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, após a decretação da deserção, a administração militar remeteu os autos à auditoria militar competente (instrução provisória de deserção nº 268/00), nos exatos termos dos artigos 456 e 457 do código de processo penal militar, onde, a toda evidência, oportunizou-se ao ex-militar o seu direito de defesa. Descabe o pedido de reforma militar, ante o não enquadramento do autor em nenhuma das hipóteses legais para a sua concessão, por ser ele militar não estável e considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, decorrente de doença. Transtorno de personalidade emocionalmente instável. F60.3 Cid 10, que não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado na caserna. Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TRF 2ª R.; AC 0010841-12.2005.4.02.5101; RJ; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 26/03/2014; DEJF 09/04/2014; Pág. 231)
DESERÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NOS AUTOS E DE DEFEITO NO ATO DE INCORPORAÇÃO. REJEITADAS POR UNANIMIDADE. MÉRITO. RAZÕES DE ORDEM PARTICULAR INCONSISTENTES. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE E DE ILICITUDE AUSENTES. APELO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA POR UNANIMIDADE. SURSIS DA PENA AFASTADO POR MAIORIA.
Cumprido o estabelecido nos arts. 451, 456 e 457, todos do CPPM, no art. 31 da Lei do Serviço Militar nº 4.375, de 17/8/1964, e no art. 139 do seu Regulamento nº 57.654, de 20/1/1966, as preliminares de nulidade pela ausência de documentos essenciais e por defeito no ato de incorporação devem ser rejeitadas. O Termo de Deserção; a Parte de Ausência; a Parte Acusatória de Deserção; o Termo de Arrolamento de Bens Particulares e da Fazenda Nacional, dentre outros, constam nos autos. Cumprida a determinação de juntada de documentos aos autos, verificou-se que a exclusão do Serviço ativo consta no Boletim Interno nº 119 da BABR; o réu foi incorporado em 8/3/2010; foi punido, disciplinarmente, por falta ao expediente de 18/3/2010; a apresentação à Bandeira Nacional ocorreu em 30/4/2010; o Termo de Deserção foi publicado e transcrito nas folhas de alterações, bem como a sua exclusão e a sua reinclusão ao serviço ativo, após a inspeção de saúde realizada por três peritos. Logo, sob o ponto de vista formal, constata-se que os referidos documentos satisfazem as exigências impostas pela legislação castrense, inexistindo qualquer mácula capaz de lhes retirar validade. O fato de o agente realizar o compromisso após o ato de incorporação, prestado sob a forma de juramento à Bandeira Nacional, segue o previsto no art. 217 do referido Regulamento e no art. 33 da Lei nº 6.880, de 9/12/1980, sem configurar qualquer defeito. As condições da Súmula nº 3 do STM, no que tange à incidência de excludentes de culpabilidade ou de ilicitude, somente restam satisfeitas mediante consistentes provas, ônus que incumbe à Defesa. Para a consumação do crime de mera conduta. deserção -, basta o comportamento antijurídico do agente, sendo prescindível o resultado naturalístico, senão apenas o jurídico. Os arts. 88, inciso II, alínea a, do CPM e 617, inciso II, alínea a, do CPPM expressamente vedam a suspensão condicional da pena nos crimes de deserção. (STM; APL 98-07.2010.7.11.0011; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 10/12/2012; Pág. 10)
HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR. DESERÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
I - Tratando-se a deserção de crime permanente, encontra-se legalmente amparado o Decreto de prisão preventiva expedido contra o trânsfuga, sendo irrelevante a sua posterior exclusão da Corporação, porquanto essa é consequência lógica da prática do delito e encontra previsão no artigo 456, § 5º, do Código de Processo Penal Militar. II - No crime de deserção, a prescrição não leva em conta a pena em abstrato, mas sim, a idade do agente, nos termos do artigo 132, do Código Penal Militar. ORDEM DENEGADA. (TJGO; HC 171987-98.2011.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos; DJGO 14/07/2011; Pág. 564)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições