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Art 46 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão osconsumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seuconteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar acompreensão de seu sentido e alcance.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela. Contrato de cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável (rmc). Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Descontos em benefício previdenciário(05 parcelas até o ajuizamento da ação). Contrato de adesão. Violação ao dever/direito de informação da consumidora referente aos princípio da transparência, da informação clara e precisa (art. 6º, inciso III c/c art. 46 do cdc) e ao princípio da boa fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 Código Civil e art. 4º III e 51 IV cdc). Vício de consentimento no momento da contratação. Anulação do contrato. Retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do CC e art. 42, parágrafo único do cdc). Devolução em dobro a partir de 30/03/2022. Novo entendimento do STJ. RESP 1823218, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Dano moral configurado. Valor da indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e por estar em consonância com os parámetros desta corte. Compensação com o valor depositado em juízo que deve ser liberado para a parte autora. Redimensionamento do ônus sucumbencial. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJSE; AC 202200831372; Ac. 37370/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 27/10/2022)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO LIMINAR. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS PARA SE CONCLUIR PELA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO.

Dispensável a fase instrutória, tendo o juízo de origem entendido que o pedido estava em desacordo com teses consolidadas nos tribunais superiores. Hipótese do art. 332, I e II, do atual CPC configurada. Preliminar rejeitada. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626/33. Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor. Art. 46, primeira parte, do CDC. Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente. Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos. Súmula nº 530 do STJ. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Financiamento de veículo. Prevista no contrato em questão taxa de juros de 1,65% ao mês, correspondendo a 21,74% ao ano. Taxa que deve ser respeitada, previamente informada ao autor, não caracterizando abuso capaz de violar as normas do CDC, nem os limites da boa-fé objetiva e da função social que norteiam qualquer espécie de contrato. Contrato bancário. Capitalização dos juros. Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos. Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada. Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Contrato bancário. Capitalização dos juros. Financiamento de veículo. Título firmado. Posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 20.1.2020. Estabelecida taxa de juros anual de 21,74%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 1,65%, há de se reputar como prevista a periodicidade da capitalização desses frutos civis, ou seja, mensal. Ré que pode cobrar juros remuneratórios de 1,65% ao mês, capitalizados mensalmente. Contrato bancário. Tarifa de cadastro. Financiamento de veículo. Cobrança prevista no instrumento em debate, firmado em 20.1.2020, no valor de R$ 980,00. Tarifa correspondente à confecção de cadastro para início de relacionamento. Súmula nº 566 do STJ. Autor que foi previamente esclarecido sobre a cobrança da ventilada tarifa. Pagamento referente a serviço realmente prestado. Legítima a cobrança dessa tarifa pela ré, cujo valor está em conformidade com os valores praticados pelo mercado, apurados pelo Banco Central do Brasil. Contrato bancário. Encargos. Tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação, seguros e título de capitalização. Verbas não suscitadas na inicial ou na emenda, nem apreciadas na sentença. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Encargos que, ademais, não foram pactuados ou cobrados. Autor que carece de interesse processual quanto a essa matéria. Mantida a sentença de improcedência da ação. Apelo do autor desprovido na parte conhecida. (TJSP; AC 1029073-65.2021.8.26.0001; Ac. 16172713; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2054)

 

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.

Perícia contábil que é prescindível na fase de conhecimento. Aspecto relevante que se refere à interpretação do que foi avençado, o que não depende de trabalho técnico. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios. Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626/33. Juros que, todavia, devem ser informados, previamente, ao consumidor. Art. 46, primeira parte, do CDC. Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente. Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos. Súmula nº 530 do STJ. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios. Financiamento de veículo. Prevista no título em questão taxa de juros de 1,46% ao mês, correspondendo a 18,99% ao ano. Taxa que deve ser respeitada, previamente informada ao autor, não caracterizando abuso capaz de violar as normas do CDC. Cédula de crédito bancário. Capitalização dos juros. Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos. Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Suficiência, para tanto, da previsão no título da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nele estipulada. Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Cédula de crédito bancário. Capitalização dos juros. Financiamento de veículo. Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 24.6.2021. Pactuada a capitalização diária dos juros remuneratórios. Estabelecida, ademais, taxa de juros anual de 18,99%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 1,46%. Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 1,46% ao mês, capitalizados diariamente. Irrelevante a discussão a respeito da incidência de juros compostos na Tabela Price. Cédula de crédito bancário. Capitalização dos juros. Reconhecida pelo STF a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23.8.2001. RE 592.377, julgado em 4.2.2015. Cédula de crédito bancário. Método de Gauss. Regime que não pode ser usado como sistema de amortização. Método de Gauss que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética. Método de Gauss que não atende à finalidade almejada. Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado (Tabela Price). Cédula de crédito bancário. Tarifas. Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos. RESP 1.578.553/SP, relativo ao Tema 958. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário. Tarifa de avaliação de bem. Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 586,00. Banco réu que não logrou demonstrar a prestação de serviço de avaliação do veículo usado, em conformidade com o art. 373, II, do atual CPC. Termo de Avaliação de Veículo, juntado pelo banco réu com a contestação, que não se presta para tal fim, constituindo simples pesquisa sobre a ausência de débitos ou restrições do veículo objeto do financiamento. Tarifa reputada como abusiva, de acordo com o art. 51, IV, do CDC, devendo ser excluída. Sentença reformada nesse ponto. Cédula de crédito bancário. Tarifa de registro de contrato. Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 218,50. Cobrança válida, uma vez que ficou comprovado o serviço prestado. Autor que juntou pesquisa que efetuou perante o Detran/MG, comprovando o registro da alienação fiduciária do veículo perante aquele órgão. Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário. Encargo. Título de capitalização parcela premiável. Verba que não foi pactuada ou cobrada. Autor que carece de interesse processual quanto a esse encargo. Apelo do autor parcialmente provido na parte conhecida. Cédula de crédito bancário. Seguro de proteção financeira. Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos. RESP 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972. Prevista a cobrança de R$ 980,51 a título de seguro. Consumidor que pôde optar por contratar ou não o seguro. Autor que assinou, em apartado e sem ressalvas, a respectiva Proposta de Adesão, ocasião em que declarou ter lido e concordado com os dados da contratação e das Condições Gerais do Seguro Proteção Financeira. Autor que reconheceu que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. Impossibilidade de se admitir venda casada no caso em tela. Valor que não se mostra abusivo, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo de vigência do financiamento, ou seja, por sessenta meses. Legitimidade da cobrança. Sentença reformada nesse ponto. Apelo do banco réu provido. (TJSP; AC 1019843-90.2021.8.26.0003; Ac. 16173065; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2052)

 

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO Nº 22.626/33.

Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor. Art. 46, primeira parte, do CDC. Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente. Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos. Súmula nº 530 do STJ. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios. Financiamento de veículo. Prevista no título em questão taxa de juros de 3,41% ao mês, correspondendo a 49,54% ao ano. Taxa que deve ser respeitada, previamente informada à autora, não caracterizando abuso capaz de violar as normas do CDC, nem os limites da boa-fé objetiva e da função social que norteiam qualquer espécie de contrato. Cédula de crédito bancário. Capitalização dos juros. Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos. Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada. Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Cédula de crédito bancário. Capitalização dos juros. Financiamento de veículo. Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 2017. Prevista, expressamente, a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Estabelecida, afora isso, taxa de juros anual de 49,54%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 3,41%. Ré que pode cobrar juros remuneratórios de 3,41% ao mês, capitalizados mensalmente. Cédula de crédito bancário. Método de Gauss. Regime que não pode ser usado como sistema de amortização. Método de Gauss que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética. Método de Gauss que não atende à finalidade almejada. Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado (Tabela Price). Cédula de crédito bancário. Encargos. IOF, tarifas de cadastro, de registro de contrato, de avaliação de bem e seguro prestamista. Verbas não suscitadas na inicial ou na réplica, nem examinadas na sentença. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Autora que se limitou a requerer, na petição inicial, que fosse expurgada a cobrança da(s) TAC/TEC, além de demais encargos de administração (emissão de carnê, etc. ). Tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato que, ademais, não foram pactuadas ou cobradas, assim como o título de capitalização parcela premiável. Autora que carece de interesse processual quanto a essas matérias. Sentença de improcedência da ação mantida. Apelo da autora desprovido na parte conhecida. (TJSP; AC 1001870-19.2020.8.26.0663; Ac. 16171729; Votorantim; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2045)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito do consumidor. Ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais julgada parcialmente procedente. Insurgência recursal do banco réu. Negócio jurídico. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Contrato de cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável (rmc). Prejudiciais de mérito. Decadência. Inocorrência. Prescrição. Incidência do prazo quinquenal do artigo 27 do CDC. Demanda ajuizada em 04/05/2021. Prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados antes de 04/05/2016. Mérito. Contrato de adesão. Empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. Cartão de crédito não utilizado. Violação ao dever/direito de informação do consumidor pertinente ao princípio da transparência/informação (art. 6º, inciso III c/c art. 46 do cdc) e ao princípio da boa fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 Código Civil e art. 4º III e 51 IV cdc). Consumidora que acreditou celebrar contrato de empréstimo consignado. Vício de consentimento no momento da contratação. Onerosidade excessiva decorrente da incidência de juros remuneratórios de cartão de crédito, muito mais altos do que os aplicados ao empréstimo consignado. Anulação do contrato. Retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do cc). Restituição de valores. Entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de justiça no julgamento do EARESP 622.897/rs. Dispensa do elemento volitivo. Modulação dos efeitos. Repetição que deve ser feita de forma simples. Dano moral caracterizado. Redução do quantum indenizatório anteriormente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 4.000,00. Correção monetária pelo INPC desde o julgamento do recurso. Juros de mora. Responsabilidade contratual. Incidência a partir da citação à razão de 1% (um por cento) ao mês. Proporcionalidade da multa fixada pelo juízo de origem em R$ 500,00 (quinhentos reais), com periodicidade diária. Manutenção. Incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Responsabilidade extracontratual. Aplicação das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. Pretensão recursal de condenação da autora em litigância de má-fé e expedição de ofício ao conselho da OAB que fica rejeitada. Litigância de má-fé que não se caracterizou face a inocorrência das hipóteses listadas pelo artigo 80 do CPC. Ausência de comprovação da prática de lide temerária pelo patrono da autora. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o importe reparatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (TJSE; AC 202200733354; Ac. 37860/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 25/10/2022)

 

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO Nº 22.626/33.

Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor. Art. 46, primeira parte, do CDC. Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente. Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos. Súmula nº 530 do STJ. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios. Financiamento de veículo. Prevista no título em questão taxa de juros de 1,65% ao mês, correspondendo a 21,70% ao ano. Taxa que deve ser respeitada, previamente informada ao autor, não caracterizando abuso capaz de violar as normas do CDC, nem os limites da boa-fé objetiva e da função social que norteiam qualquer espécie de contrato. Cédula de crédito bancário. Capitalização dos juros. Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos. Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada. Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Cédula de crédito bancário. Capitalização dos juros. Financiamento de veículo. Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 14.2.2020. Prevista a capitalização diária dos juros remuneratórios. Estabelecida, ademais, taxa de juros anual de 21,70%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 1,65%. Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 1,65% ao mês, capitalizados diariamente. Cédula de crédito bancário. Método de Gauss. Regime que não pode ser usado como sistema de amortização. Método de Gauss que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética. Método de Gauss que não atende à finalidade almejada. Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado (Tabela Price). Cédula de crédito bancário. Encargos. Questões referentes à cobrança do IOF, das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, assim como à cobrança do seguro prestamista, que não foram suscitadas na inicial ou na réplica, nem examinadas na sentença, não podendo ser apreciadas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Autor que carece de interesse recursal quanto a essas matérias. Autor que impugnou apenas as tarifas TAC e TEC, as quais não foram pactuadas ou cobradas. Mantida a sentença de improcedência da ação. Apelo do autor desprovido na parte conhecida. (TJSP; AC 1074768-36.2021.8.26.0100; Ac. 16154854; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2778)

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BANCO RÉU SUJEITO ÀS REGRAS DO CDC, NÃO PORQUE ELE SEJA FORNECEDOR DE UM PRODUTO, MAS PORQUE PRESTA UM SERVIÇO CONSUMIDO PELO CLIENTE, QUE É O SEU CONSUMIDOR FINAL.

Entendimento que acabou por ser cristalizado pelo STJ, mediante a edição da Súmula nº 297. Incidência da legislação consumerista que, no entanto, não serve para alterar o desfecho da demanda. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios. Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626/33. Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor. Art. 46, primeira parte, do CDC. Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente. Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos. Súmula nº 530 do STJ. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios. Financiamento de veículo. Prevista no título em questão taxa de juros de 2,12% ao mês, correspondendo a 28,69% ao ano. Taxa que deve ser respeitada, previamente informada ao autor, não caracterizando abuso capaz de violar as normas do CDC. Cédula de crédito bancário. Capitalização dos juros. Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos. Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada. Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Cédula de crédito bancário. Capitalização dos juros. Financiamento de veículo. Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 4.8.2015. Estabelecida taxa de juros anual de 28,69%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 2,12%, há de se reputar como prevista a periodicidade da capitalização desses frutos civis, ou seja, mensal. Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 2,12% ao mês, capitalizados mensalmente. Cédula de crédito bancário. Capitalização dos juros. Reconhecida pelo STF a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23.8.2001. RE 592.377, julgado em 4.2.2015. Cédula de crédito bancário. Método de Gauss. Regime que não pode ser usado como sistema de amortização. Método de Gauss que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética. Método de Gauss que não atende à finalidade almejada. Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado (Tabela Price). Cédula de crédito bancário. Descaracterização da mora. Entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, RESP nº 1.061.530-RS, segundo o qual o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Hipótese na qual não houve abusividade nos encargos de normalidade, razão pela qual eles foram considerados legítimos. Mora não descaracterizada. Inadmissibilidade, ademais, dos pedidos de manutenção na posse do bem e de vedação da negativação de nome. Mantida a sentença de improcedência da ação. Apelo do autor desprovido. (TJSP; AC 1049198-87.2017.8.26.0100; Ac. 16154616; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2777)

 

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO Nº 22.626/33.

Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor. Art. 46, primeira parte, do CDC. Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente. Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos. Súmula nº 530 do STJ. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios. Financiamento de motocicleta. Prevista no título em questão taxa de juros de 2,30% ao mês, correspondendo a 31,34% ao ano. Taxa que deve ser respeitada, previamente informada ao autor, não caracterizando abuso capaz de violar as normas do CDC. Cédula de crédito bancário. Capitalização dos juros. Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos. Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada. Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Cédula de crédito bancário. Capitalização dos juros. Financiamento de motocicleta. Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 27.7.2018. Prevista a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Estabelecida, afora isso, taxa de juros anual de 31,34%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 2,30%. Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 2,30% ao mês, capitalizados mensalmente. Cédula de crédito bancário. Capitalização dos juros. Reconhecida pelo STF a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23.8.2001. RE 592.377, julgado em 4.2.2015. Mantida a sentença de improcedência da ação. Apelo do autor desprovido. (TJSP; AC 1002734-12.2021.8.26.0408; Ac. 16154780; Ourinhos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2770)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Sentença de procedência parcial. Insurgência autoral. Descontos mensais em benefício previdenciário. Parte autora que realiza a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) quando, na verdade, supunha contratar empréstimo consignado tradicional. Contrato de adesão. Ausência de informação clara sobre a natureza e as consequências da contratação. Violação ao príncipio da transparência, da informação clara e precisa. Art. 6º, inciso III c/c art. 46 do CDC. Vício de consentimento no momento da contratação. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. Anulação do contrato. Retorno das partes ao status quo ante. Art. 182 do CC e art. 42, parágrafo único do CDC. Suspensão de novos descontos. Restituição do indébito. Aplicação da tese firmada no EDRESP 676.608: descontos efetuados até 30/03/2021, devolução na forma simples; após essa data, restituição na forma dobrada. Necessidade de compensação com o montante liberado em prol da parte autora. Dano moral configurado. Valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Princípio da adstrição ao pedido recursal. Precedentes desta câmera que considera razoável o quantum indenizatório fixado no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Precedentes deste tribunal de justiça (apelação cível nº 202100734901. Relator(a): roberto eugenio da Fonseca porto. Julgado em 16/12/2021; apelação cível nº 202100720186. Relator(a): roberto eugenio da Fonseca porto. Julgado em 14/10/2021; apelação cível nº 202100731126. Relator(a): Ruy pinheiro da Silva. Julgado em 04/04/2022; apelação cível nº 202200704891. Relator(a): iolanda Santos Guimarães. Julgado em 31/03/2022; apelação cível nº 202200705225. Relator(a): cezário siqueira neto. Julgado em 31/03/2022; apelação cível nº 202100831762. Relator(a): José dos anjos. Julgado em 25/03/2022; apelação cível nº 202100829211. Relator(a): ricardo múcio santana de a. Lima. Julgado em 28/01/2022). Sentença modificada para julgar procedentes os pleitos autorais. Ônus da sucumbência pela parte apelada. Honorários fixados por equidade visando adequar aos parâmetros utilizados por esta câmera. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Por maioria. (TJSE; AC 202200704946; Ac. 32137/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É possível inferir o pedido de declaração de nulidade do contrato por vício de informação, quando interpretado em conjunto com as demais postulações e em vista dos fatos e fundamentos estruturados na inicial, sem causar surpresa e sem aviltar a boa-fé, procedimento que não importa em julgamento extra petita (art. 322, § 2º, do CPC). 2. As normas positivadas nos arts. 6º, inc. III e 46, do CDC, instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada a parte consumidora integra o próprio conteúdo do contrato. 3. Verificada a negligência das apelantes em fornecer as informações necessárias para a apelada, impõe. Se o reconhecimento de vício de serviço e se mostra devida a fixação de compensação pelos danos morais sofridos, além da restituição do montante desembolsado. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO; AC 5496206-98.2019.8.09.0044; Formosa; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 13/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 2251)

 

APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO". EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. AUTOR QUE APRESENTA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURADO QUE NÃO RECEBEU APÓLICE E AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. SEGURADORA QUE TEM O DEVER DE DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO/GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO CHEGOU AO CONHECIMENTO DO SEGURADO. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DA IMPORTÂNCIA SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTRATAÇÃO. INTELECÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 632 DO STJ. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não obstante as alegações da seguradora, no caso em comento restou configurada a violação do dever de informação ao consumidor acerca das cláusulas limitativas de direito. Na hipótese, não se discute a validade da cláusula que prevê indenização proporcional, mas apenas a sua inaplicabilidade dada a inexistência de ciência das condições do seguro por parte do reclamante. 2. Não há nos autos documento assinado pelo segurado, ainda que digitalmente, relativo a limitação indenizatória ora debatida, o que conduz à sua ineficácia e ao dever de pagamento no montante total previsto na apólice. (TJPR; Rec 0019939-15.2018.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 26/09/2022; DJPR 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERVIÇO DE TERCEIROS. PRESTADO. RESP Nº. 1.578.553/SP. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CONTRATO. TARIFA DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso dos autos, tem-se que a instituição financeira cobrou o valor de R$ 1.439,64 (mil quatrocentos e trinta e nove reais), referente a despesas com serviços de terceiros, comprovando que o serviço foi efetivamente prestado pelo vendedor (lojista), conforme previsão contratual (mov. 1.24 - quadro 2 - Valan veículos Ltda). 2. Considerando que não há cobrança da tarifa de avaliação do bem no contrato (mov. 1.24 - VII - item 5 - fls. 6), inviável a demanda sobre o tema, pois não há utilidade e nem necessidade na prestação jurisdicional. 3. O fornecedor não discrimina no contrato em que consistem os serviços de correspondente não bancário que o consumidor está remunerando, situação que desobriga o consumidor sobre tal pagamento, por incidência da regra prevista no artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Considerando que no contrato o principal atrai o acessório, é evidente que os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas expurgadas devem ser incluídos restituído ao consumidor. (TJPR; Rec 0002691-70.2011.8.16.0069; Cianorte; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS NOS LIMITES DO CONTRATO.

Demonstrativo da ré que se apresenta obscuro, impossibilitando a plena compreensão do critério adotado. Dúvidas lançadas pela exequente não sanadas. Dever de informação violado. Art. 46 do CDC. Reembolso integral devido. Recurso. Provido. (TJSP; AI 2074684-90.2022.8.26.0000; Ac. 16131697; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1697)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. DEMONSTRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INFORMADA. ILEGALIDADE.

1. Se a documentação apresentada pelo autor permite aferir com segurança os dados essenciais do contrato de cédula de crédito bancário e seus encargos financeiros, constitui, pois, prova escrita hábil a respaldar o aparelhamento da ação monitória, na forma do art. 700, caput, e § 2º, c/c 319 e 320, todos do CPC. 2. Se o contrato em discussão não faz qualquer menção a suposta garantia consubstanciada em títulos de capitalização, prevendo expressamente apenas garantia por meio de nota promissória anexada aos autos, esta é válida. Logo, não há que se falar em dedução daquele valor correspondente aos títulos de capitalização sobre o saldo devedor, sequer em liberação do seu bloqueio, com o pagamento das quotas nos termos contratados, a qual, deverá, se for o caso, perquirida na via processual adequada. 3. Consoante Enunciado nº 539, da Súmula do STJ, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Se a taxa diária de capitalização na cédula de crédito bancário não foi informada, há que se reconhecer a sua ilicitude, devendo, por conseguinte, prevalecer a capitalização mensal, devidamente expressa no contrato, a teor dos arts. 6º, inciso III, e 46, ambos do CDC, e 28, da Lei nº 10.931/04 5. Apelo parcialmente provido. (TJDF; APC 07046.36-04.2021.8.07.0020; Ac. 161.5540; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. CONTRATO E/OU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA NÃO APRESENTADOS. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 2. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, o condenou na obrigação de cessar imediatamente os descontos relacionados ao contrato RMC realizados nos vencimentos do autor, bem como determinou a restituição dos valores cobrados a maior. 3. Nas razões recursais, argui a decadência do direito e/ou a prescrição da pretensão autoral. No entanto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, tanto o prazo de prescrição, como o decadencial, renova-se a cada mês, pouco importando a data em que celebrado o contrato. Considerando que, no presente caso, as parcelas ainda estão sendo descontadas no contracheque da parte autora, não há que se falar em prescrição e/ou decadência. Prejudiciais de mérito rejeitadas. 4. No mérito, sustenta a legalidade e validade do negócio jurídico, ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço. Assevera a ausência de vício de consentimento, porquanto os termos do contrato foram redigidos de forma clara, bem como que prestou ao autor todas as informações necessárias acerca do cartão de crédito consignado. Informa que disponibilizou o valor contratado na conta do autor. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5. No caso em exame, é incontroverso que, em setembro de 2017, o autor firmou contrato com o réu, por meio de ligação telefônica, no valor de R$ 7.682,00, transferido via TED no dia 05/09/2017 para a conta do autor (ID 39079731, pág. 9). 6. O propósito recursal é decidir se o autor foi informado de forma clara e adequada e anuiu com os termos e condições do cartão de crédito consignado, com desconto mensal na folha de pagamento no valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, em favor do banco réu. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 8. Nesse viés, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a contratação válida e regular; ausência de conduta ilícita; inexistência de vício de consentimento; observância do dever de informação, inclusive quanto aos juros contratuais; e ausência de dano material. 9. Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC). 10. Desse modo, deve o fornecedor informar adequadamente o consumidor sobre todos os aspectos da relação jurídica negocial, de forma a permitir a escolha consciente da parte e garantir o atendimento das justas expectativas nutridas pelas partes. 11. Em especial quando se tratar de contrato de adesão para fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, nos quais a legislação consumerista exige que as bases da contratação sejam redigidas de modo a facilitar a compreensão do seu sentido e alcance pelo consumidor (art. 54, §3º, CDC). 12. Outrossim, determina que o fornecedor deve informar o consumidor prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52 do CDC). 13. Para além disso, o art. 51, §1º, III, do CDC estabelece que são nulas as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 14. Por consequência, nos casos de contratos bancários (adesão), como na hipótese vertente, a instituição financeira tem o dever prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 15. Na hipótese, o instrumento contratual apresentado de forma incompleta pelo réu (ID 39079733) indica que o consumidor firmou com o banco réu contrato de Cartão de Crédito Consignado. 16. A despeito de a operação ser autorizada pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1. De 14/9/2009) e respaldada pela Lei nº 13.172/2015, o contrato de cartão de crédito consignado possui termos específicos e condições diferenciadas, com potencial de submeter o consumidor à desvantagem exagerada, independentemente de sua instrução. Por isso, deve ser redigido com informações claras acerca dos serviços contratados, sob pena de nulidade. 17. Isso porque, trata-se de modalidade de empréstimo extremamente vantajoso para a instituição financeira, já que não há prazo determinado para amortização do capital, permite o pagamento mínimo da fatura do cartão e, com isso, gera lucro com os juros elevados da operação, sem limite de tempo. 18. À vista dessas peculiaridades, para conferir validade ao contrato é imprescindível a comprovação de que o consumidor compreendeu corretamente a modalidade do serviço efetivamente contratado, com os riscos (evolução da dívida) e implicações do pagamento limitado ao valor mínimo indicado na fatura (desconto indeterminado de parcelas), conforme previsto nos artigos 6º, III e 46, ambos do CDC. 19. Ao examinar a parte do instrumento contratual (ID 39079733) observa-se manifesta falha de informações suficientes a respeito da modalidade do serviço efetivamente contratado, mormente dos termos e condições de pagamento do valor emprestado. 20. Em verdade, verifica-se que foi concedido um empréstimo sem qualquer indicação do valor e quantidade de parcelas a serem consignadas em folha de pagamento e do termo final da quitação da dívida que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, lhe confere um caráter indeterminado, mesmo que o autor sequer utilize o serviço. 21. O réu não apresentou a gravação da contratação do empréstimo e, na parte do instrumento negocial apresentado pelo réu, não há informações essenciais da natureza do cartão de crédito consignado (por exemplo, a possibilidade de majoração do valor a ser consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura). 22. O Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN (ID 39079733) não informa o custo efetivo total. CET, a taxa de juros, o valor e o número de parcelas a serem consignadas. Logo o réu não demonstrou ter informado ao autor, ainda que de forma aproximada, o número, a periodicidade das prestações, a soma total a pagar e o termo final da quitação da dívida (arts. 39, XII e 52, ambos do CDC). 23. Também não há qualquer indicação de que os encargos do empréstimo serão devidos a partir do não pagamento integral da fatura no mês seguinte, o que torna possível a interpretação no sentido de que as parcelas descontadas na folha de pagamento se destinavam ao pagamento da dívida contratada. 24. Dessarte, não há dúvidas de que o contrato foi firmado sem a adequada e clara informação a respeito do serviço efetivamente contratado, o que induziu o consumidor a acreditar que os descontos consignados em sua folha de pagamento reduziriam o saldo devedor. 25. Com efeito, o instrumento contratual na forma apresentada pelo réu (ID 39079733), afronta não só o direito de informação, estampado nos arts. 6º, III e IV e 46 do CDC, como também da boa-fé objetiva (art. 422, CPC), que tem como uma de suas funções o controle do exercício do direito subjetivo das partes, de forma a evitar o abuso de direito. 26. Inegável, portanto, que as disposições contratuais informadas ao consumidor, de forma confusa, omissa e insuficiente, foram a causa do desequilíbrio contratual consistente na vantagem excessiva para o Banco, em detrimento do consumidor em situação de desvantagem exagerada, mormente em razão da elevação do valor da dívida e número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento. 27. Outrossim, evidencia-se o erro do consumidor na referida contratação quando as informações insuficientemente prestadas permitem a interpretação de que as parcelas consignadas se referem ao pagamento da dívida. 28. Ressalta-se que o demonstrativo de rendimento anual referente ao ano de 2017 (ID 39079456) demonstra que em setembro de 2017, o autor tinha margem consignável disponível para contratar modalidade de empréstimo consignado menos oneroso. 29. Demais disso, verifica-se que o consumidor não fez uso do cartão na modalidade crédito, não efetuou pagamentos adicionais de faturas e o crédito do valor do empréstimo foi realizado através de TED e não por saque com uso do cartão (ID 39079731, pág. 9). 30. Tais circunstâncias reforçam a verossimilhança da alegação do consumidor de que foi levado a erro. 31. A despeito de sustentar a legalidade do negócio, verifica-se que o réu não desincumbiu do seu ônus de demonstrar que forneceu todas as informações necessárias ao consumidor, de forma a deixar claro qual o tipo de contratação estava fazendo, dada a diferença substancial entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo com pagamento descontado diretamente no contracheque que o autor pretendia contratar, como dito na petição inicial. 32. Constatada a violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a onerosidade excessiva ao consumidor, deve ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, por ofensa aos artigos 138 e 139, I, ambos do Código Civil, e 46 e 51, inciso IV, do CDC, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 33. Nesse contexto, em atendimento aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum, reputa-se como mais justo e equânime que as partes retornem ao status quo ante à contratação do empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884 c/c Lei n. 9.099/95, artigos 5º e 6º), conforme consignado na sentença. 34. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 35. Prejudiciais de prescrição e decadência rejeitadas. Recurso conhecido e improvido. 36. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. 37. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07013.05-10.2022.8.07.0010; Ac. 162.5015; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO AJUSTE.

1. Afasta-se a prejudicial de decadência. Carece propriamente um pedido de anulação do contrato, a despeito da afirmação de fraude, porém, verifica-se pedido de declaração da inexistência do negócio jurídico e, se provada a contratação mediante a exibição do contrato, pedido de nulidade, a ser interpretado e considerado nos moldes do art. 322, § 2º, do CPC, diante do claro intuito rescisório viabilizado pelo art. 46 do CDC. 2. O dever de informação ao consumidor é cumprido quando, tratando de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, verificam-se as características essenciais do ajuste. Provadas a ciência do consumidor sobre o objeto do negócio e a utilização do cartão de crédito contratado, deve ser mantida a avença tal como pactuada pelas partes no exercício da autonomia de suas vontades, não sendo possível a transformação das obrigações livremente estabelecidas. Precedentes do TJDFT. 3. Apelação do réu conhecida e provida. Apelação do autor prejudicada e não conhecida. (TJDF; APC 07025.33-57.2021.8.07.0009; Ac. 162.3002; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO SEU DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. APLICAÇÃO DA TABELA DE CÁLCULO DA SUSEP. DIÁRIAS COM INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DA QUANTIA AO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. De acordo com o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores quando não lhes é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio das cláusulas limitativas de seu direito. 2. Comprovada a invalidez parcial e permanente proveniente de acidente, o segurado faz jus ao recebimento do valor previsto na apólice de seguro, considerado o percentual previsto na tabela de cálculo da SUSEP. 3. A ausência de prova do repasse, ao consumidor, da quantia por ele pleiteada, impede o respectivo abatimento do valor da condenação. 4. Por se tratar de contrato de trato sucessivo, renovado periodicamente, a correção monetária incide a parir do termo inicial da última renovação, haja vista que, nessa hipótese, já houve atualização do capital segurado inicialmente contratado. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da autora não provido. (TJMS; AC 0826499-19.2016.8.12.0001; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 13/10/2022; Pág. 94)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA ATRAVÉS DA QUAL SE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL. 1) A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADA NESTA DEMANDA FOI EFETIVADA ATRAVÉS DE LINK ELETRÔNICO, MODALIDADE A QUAL, EMBORA ALINHADA À MODERNIDADE, INEGAVELMENTE CONSTITUI INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO DAQUELES QUE NÃO ESTÃO HABITUADOS AO MUNDO VIRTUAL, ESPECIALMENTE OS IDOSOS, CABENDO NOTAR QUE O AUTOR DA PRESENTE CONTA ATUALMENTE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE.

2) Este Colegiado já consolidou entendimento no sentido de que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, nos termos do artigo 46 do CDC. 3) A equivocada adesão através de um link eletrônico, nas condições delineadas nos autos, não constitui prova inequívoca da vontade de contratar. 4) Diante da falha na prestação de serviço, tendo-se por inválida a contratação, impõe-se a condenação do demandante a restituir o valor correspondente às parcelas eventualmente descontadas do consumidor. 5) Uma vez constatada a existência de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do apelante, os quais perdurariam por longos 07 (sete) anos, obrigando-o ao pagamento de valor superior à 50% daquele que realmente teria sido tomado, é inegável que os problemas por este experimentados, especialmente a angústia em ver reduzidos seus parcos rendimentos e impotência frente ao poderio bancário, ultrapassaram a seara dos meros aborrecimentos, ofendendo-lhe a dignidade. 6) Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, entende-se que a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando de forma justa o dano sofrido pela parte autora. 7) Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; APL 0005343-80.2021.8.19.0213; Mesquita; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 13/10/2022; Pág. 194)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARGUIÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TABELA SUSEP COM FULCRO NO ART. 46, DO CDC. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1112 PELO STJ.

Se a invalidez parcial permanente é decorrente das atividades laborativas exercidas pelo segurado, conforme constatado em perícia judicial, deve-se equiparar a acidente de trabalho para cobertura do seguro de vida em grupo contratado. Para fixação do valor da indenização devida, deve-se aguardar o resultado do julgamento do Tema 1112, pelo STJ, diante da determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a seguinte tese: Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. (TJMS; AC 0803546-37.2021.8.12.0017; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 11/10/2022; Pág. 111)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.

Omissão do acórdão no que concerne ao pagamento da indenização proporcional à invalidez. Integração para constar que a seguradora não comprovou ter comunicado o consumidor acerca das cláusulas restritivas do contrato. Descumprimento do dever de informar. Inteligência dos artigos 6º, III e 46 do CDC. Nulidade da cláusula que prevê a proporcionalidade entre a indenização e a invalidez. Indenização que deve ser paga em sua integralidade. Demais teses. Inconformismo. Inexistência de omissão, contradição e/ou obscuridade. Decisão devidamente fundamentada. Matéria expressamente examinada. Impossibilidade de rediscussão. Pleito de prequestionamento. Utilização inadequada. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJPR; Rec 0001439-41.2006.8.16.0058; Campo Mourão; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização. Contrato de seguro. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Negativa de cobertura do sinistro. Veículo de grande porte “ pá carregadeira” que ficou atolado em um terreno, sendo furtado peças de grande valor. Recusa por excludente de risco de furto simples, havendo previsão de cobertura apenas para furto qualificado e/ou roubo. Cláusula excludente de cobertura. Da análise dos autos verifico que em empresa recorrente não tomou as medidas necessárias para segurança do veículo, o qual foi deixado em um local deserto ás 09:00 horas da manhã do dia 06/06/2021, sendo retirado no dia seguinte 07/06/2021. Dever de informação observado (art. 46 do cdc). Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200730102; Ac. 35292/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA FACULTATIVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Octogenária. Reajuste por faixa etária. Vínculo existente há mais de 13 anos. Circunstâncias dos autos que revelam que a parte não foi devidamente cientificada acerca da metodologia de reajuste contratual. Principio da informação. Violação. Artigos 6º, III, e 46, do CDC. Observância. Requerida que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Art. 373, II, do CPC. Abusividade configurada. Devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, a partir do ano que antecedeu o ajuizamento da ação. Prescrição ânua. Art. 206, §1º, II, do CC. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1009120-02.2021.8.26.0071; Ac. 16117703; Bauru; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2114)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO DA PRÓPRIA CONSTRUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 539 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO LIMINAR DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.

1. Os autos demonstram que o apelante possui condições financeiras de arcar com os custos processuais sem comprometimento da sua subsistência ou de sua família. A existência de despesas ordinárias como fatura de cartão de crédito e planos de saúde são incompatíveis com a declaração de miserabilidade apresentada, fatos que, somados ao recebimento de rendimentos líquidos superiores a sete ou cinco vezes o valor do salário-mínimo nacional, impedem o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, após 31/03/00, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/00, conforme a Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. 3. Em contratos de mútuo civil, celebrados com pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal de juros constitui prática vedada. As construtoras e incorporadoras não se equiparam a instituição financeira, de modo que não se aplica o teor da Súmula nº 539-STJ. Precedentes. 4. No tocante à taxa de corretagem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.599.511/SP, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou o entendimento de que a validade da cláusula que transfere o custo da corretagem ao consumidor depende de clareza da informação. 5. Ora, a exigência de clareza e prévia informação não se limita à eventual presença de cláusula que estipule a cobrança. Como se trata de relação de consumo, é necessário verificar o contexto da contratação com destaque para a boa-fé objetiva (lealdade e transparência), especialmente, no momento pré-contratual (arts. 30, 31 e 46 do CDC). 6. A experiência (art. 375 do CPC) indica que, invariavelmente, os contratos de adesão contrariam as ofertas verbais e legítimas expectativas criadas no consumidor com relação ao preço do imóvel. Se, no momento da contratação por meio da oferta, não houve esclarecimento adequado sobre o preço final e se nele estaria incluída a comissão de corretagem, eventual cláusula, ainda que destacada, pode ser nula por ofensa ao princípio da vinculação da oferta (art. 30 c/c 51, inciso XV, CDC). 7. A extinção prematura do processo afastou. Indevidamente. Qualquer possibilidade de análise probatória do momento pré-contratual. Não é possível aferir. Sem a devida instrução processual. Se houve clareza e boa-fé objetiva da incorporadora ao estipular a cláusula de taxa de corretagem a ser paga pelo consumidor. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07047.12-33.2022.8.07.0007; Ac. 161.6995; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARGUIÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TABELA SUSEP COM FULCRO NO ART. 46, DO CDC. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1112 PELO STJ.

Se a invalidez parcial permanente é decorrente das atividades laborativas exercidas pelo segurado, conforme constatado em perícia judicial, deve-se equiparar a acidente de trabalho para cobertura do seguro de vida em grupo contratado. Para fixação do valor da indenização devida, deve-se aguardar o resultado do julgamento do Tema 1112, pelo STJ, diante da determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a seguinte tese: Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. (TJMS; AC 0803546-37.2021.8.12.0017; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 10/10/2022; Pág. 111)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Inconformismo da ré. Preposta da ré que induziu a autora a acreditar que estava firmando contrato de portabilidade quando, na verdade, estava firmando dois novos contratos de empréstimos sem a quitação de qualquer outro contrato. Ré que violou dever de informação. Fase pré-contatual que vincula o banco. Violação aos artigos 6º, incisos III e IV, 30, 39, incisos IV e V e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor. Inexigibilidade dos contratos mantida. Restituição dos valores devidos. Danos morais. Dissabor vivenciado que supera o mero aborrecimento. Indenização devida. Quantum indenizatório fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; AC 1008297-06.2020.8.26.0704; Ac. 16120729; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2209)

 

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