Blog -

Art 46 do CPC [Jurisprudência]

Em: 12/02/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

 

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

 

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

 

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

 

§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

 

§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Disputa de competência entre Varas Cíveis do Foro Central e do Foro Regional de Santo Amaro, ambos da Comarca de São Paulo. Ação de consignação de entrega de chaves de imóvel objeto de locação comercial. Inicial ajuizamento da demanda no Foro Central, foro de situação do imóvel e, também, foro de eleição. Declinação ex officio da competência, com redistribuição da causa ao Foro Regional de Santo Amaro, domicílio do réu. Excepcional cabimento na espécie. Cláusula eletiva de foro abusiva, pois individualiza foro específico dentre os muitos existentes na Comarca da Capital. Afronta ao Princípio do Juiz Natural. Inaplicabilidade à hipótese, outrossim, da regra do artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, vez que a ação de consignação de entrega de chaves não consta do aludido rol, que é taxativo. Competência estabelecida com arrimo no artigo 46, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, ora suscitante. (TJSP; CC 0002111-88.2022.8.26.0000; Ac. 15332306; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 20/01/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 2171)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PESSOA JURÍDICA EM FACE DA CEDAE.

Contratação não inserida no âmbito da atividade empresarial da autora, que exerce atividade empresarial no ramo imobiliário. Consumidor. Opção de escolha. Procedencia do conflito. 1.cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara Cível regional da leopoldina em face do juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da capital, relativamenteao processo nº 0183062-06.2021.8.19.0001 propostopor engemarco empreendimentos imobiliários Ltda em face de companhia estadual de águas e esgotos cedae, requerendo a parte autora a revisão de faturas de consumo de água, além de repetição de indébito, alegando ser proprietária do imóvel composto de salas e lojas comerciais, no bairro da barra da tijuca, sendo consumidor compulsório dos serviços fornecidos pela ré, com sete economias registradas, na classe comercial. 2. Inicialmente distribuído ao juízo suscitado (juízo de direito da 11ª Vara Cível da Comarca da capital) este, ao receber os autos, declinou da competência para uma das varas cíveis da regional de leopoldina, sob o fundamento de que o CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, que seria aplicável à espécie, prevê a competência do foro do domicílio do autor da demanda, qual seja, perante uma das varas cíveis da regional da leopoldina, o que facilitaria seu acesso ao poder judiciário. 3. In casu, colhe-se dos autos tratar-se de relação de consumo, não sendo suficiente o fato de ser a demandante pessoa jurídica para afasta a aplicação da legislação consumerista. 4. A parte autora exerce sua atividade empresarial no ramo imobiliário, sendo proprietária do imóvel comercial objeto da demanda, que se encontra vazio de pessoas e coisas. Como visto, a demandante, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora final, porquanto não se utiliza do serviço de fornecimento de água prestado pela ré com o intuito de viabilizar sua própria atividade produtiva, sem mencionar, ainda, ser de todo razoável se entender pela sua hipossuficiência técnica a atrair a aplicação da teoria finalista mitigada. 5. Dispõe o consumidor, a princípio, do foro do seu domicílio (art. 101, I do CDC), sem empecilho, contudo, de adoção do foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC) onde se localiza a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas (art. 53, III, "b" do CPC), ou ainda onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, III "d" do CPC). 6. Desse modo, a parte autora, como consumidora, propôs a ação, escolhendo o foro no qual a réu (cedae) possui domicílio, ou seja, no centro desta cidade do Rio de Janeiro, por aplicação da regra inserta no art. 46 do CPC. 7. Competência do juízo de direito da 11ª Vara Cível da Comarca da capital. 8.procedência do conflito. (TJRJ; CComp 0070894-64.2021.8.19.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 07/02/2022; Pág. 318)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DEMANDA SATISFATIVA PROMOVIDA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S. A. MICROSSISTEMA PRÓPRIO DO PROCESSO COLETIVO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 STJ. EXEQUENTE. ESCOLHA DO FORO. FAVORECIMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA. APLICABILIDADE DOS ARTS. ART. 53, INC. III, ALÍNEA A, E 46, CAPUT, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.

1. Em se tratando de demanda baseada em direito pessoal, o Código de Processo Civil ampara a possibilidade do autor/credor de ajuizá-la na sede da pessoa jurídica, com se verifica do disposto nos artigos 46 §1º, 53, III, a, e ainda 781, inciso I. 2. É certo que os autores, como consumidores, poderiam propor a demanda no foro em que estão domiciliados, porquanto se trata de norma protetiva e a eles mais benéfica, nos termos do art. 6º, VI e VIII, do CDC, todavia a opção pelo ajuizamento da lide satisfativa em foro diverso não pode ser açodadamente obstada, porque a norma é protetiva, e eles podem, validamente, prescindir do privilégio legal sem que disso decorra invalidade da escolha do juízo diverso. 3. A tese fixada no julgamento do Tema 723 pelo c. STJ se aplica concretamente pela similitude de questões, porquanto se trata de cumprimento individual de sentença em ação civil pública em que devedores, em todo o país, podem optar pelo foro em que estejam domiciliados ou pelo Distrito Federal para ajuizarem a liquidação individual. Esse precedente é de observância obrigatória pelos tribunais e juízes, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. De acordo com a orientação do Enunciado nº 33 da Súmula do c. STJ, não pode o magistrado reconhecer incompetência relativa de ofício quando ajuizada a demanda pelo consumidor em foro legalmente competente para a processar. A questão deve ser oportunamente arguida pelo interessado, sob pena de prorrogação da competência. 5. Como a escolha do juízo para a propositura da ação de liquidação individual provisória de sentença coletiva pelo agravante ocorreu em conformidade com as possibilidades legitimamente conferidas pelo ordenamento jurídico-processual, não poderia o I. Juízo a quo declinar de ofício da competência para o foro de domicílio do recorrente, porque jungido à prévia iniciativa da parte interessada em arguir a incompetência relativa e demonstrar a inviabilidade da tramitação da demanda no juízo para o qual a lide foi inicialmente distribuída. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada. (TJDF; AGI 07285.75-73.2021.8.07.0000; Ac. 139.4740; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 08/02/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPE­TÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RÉ COM ESTABELECIMENTOS INSTALADOS EM GOIÂNIA E EM JARAGUÁ. ESCOLHA DO AUTOR PELA PROPOSITURA DA AÇÃO NO JUÍZO DA CAPITAL. ULTERIOR ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DA RÉ, COM REPERCUSSÃO NA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. INVIABILIDADE DE SUA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO (STJ, SÚMULA Nº 33) OU A PEDIDO DO REQUERENTE, NO CURSO DO PROCESSO (PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS). CONFLITO ACOLHIDO.

1. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Inteligência do disposto no art. Art. 46, § 5º, do CPC. 2. O artigo 43 do CPC consagrou a regra da perpetuatio jurisdictionis, ao preceituar que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, hipótese não configurada nos autos. 3. Na vertente hipótese, nota-se que a execução fiscal foi ajuizada em 12-8-2015, quando a executada tinha estabelecimentos instalados nas comarcas de Goiânia e de Jaraguá, constatando-se no iter processual que em 30-9-2015 foi promovida alteração registrária, unificando-se a estrutura societária no estabelecimento do interior, sendo, portanto, aplicável o enunciado Sumular 58, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, portanto, relativa, o juízo a quem o feito foi distribuído não pode reconhecer sua incompetência de ofício (STJ, Súmula nº 33), sendo necessária a manifestação por parte da parte requerida, o que não ocorreu nos autos. Daí por que, in casu, mesmo atendendo a ulterior requerimento do autor, não está o juízo suscitado autorizado a declinar da competência relativa (princípio da perpetuatio jurisdicionis - art. 43 do CPC). Tal medida esbarra no mesmo óbice à declinação ex officio, razão da aplicação da Súmula nº 33 do STJ, por analogia, ao caso. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO; CC 5259686-90.2021.8.09.0000; Jaraguá; Primeira Seção Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 04/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 1363)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORO DA CAPITAL.

Fóruns regionais. Conflito suscitado pela 6º Vara Cível Regional de Campo Grande após receber o feito por declínio da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital. Regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil moderada pelo legislador, considerando os Princípios da Defesa do Consumidor e do Acesso Universal à Justiça, ao permitir a opção do consumidor, se assim lhe for conveniente, pela propositura em seu próprio endereço, conforme o texto do artigo 101, inciso I, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Hipótese na qual ambas as partes possuem domicílio na mesma Comarca, a da Capital. Fóruns regionais criados de acordo com a quantidade de população local e as distâncias envolvidas, segundo o princípio da Descentralização. Caráter funcional territorial de natureza absoluta da competência dos Juízos Regionais, conforme o estipulado no parágrafo único do artigo 10. Lei Estadual nº. 6.956/2015.Precedentes deste Tribunal de Justiça. Conflito improcedente. Competência do Juízo suscitante. (TJRJ; CComp 0074474-05.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 04/02/2022; Pág. 321)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. O art. 46, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). A limitação do litisconsórcio ativo tem a finalidade de facilitar a condução da causa. Cabe ao juiz, segundo preconiza a Lei Processual, ordenar a limitação do litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2. No caso dos autos, contudo, o pedido de formação de litisconsórcio com até 5 exequentes mostra-se razoável, conforme já vem entendendo esta Terceira Turma. (TRF 4ª R.; AG 5040282-11.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 03/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DA SEGURADORA SUB-ROGADA NO DIREITO DO SEGURADO.

Impossibilidade. Hipossuficiência do consumidor que não se transmite à Seguradora, a qual deve propor a demanda no foro do domicílio da Ré, nos termos dos arts. 46 e 53, III, a, do Código de Processo Civil. Incompetência do foro da Comarca da capital com determinação de redistribuição do feito para a Comarca de Criciúma/SC. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP; AI 2246164-73.2021.8.26.0000; Ac. 15355597; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2865)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO SEU DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO ELEITO PELO BENEFICIÁRIO QUE FACILITE O SEU ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.

1. A jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que quando o consumidor figurar como autor, esta é relativa e ele terá a opção de escolha quanto ao local de ajuizamento da ação. 2. A competência territorial mostra-se relativa e, como tal, só pode ser alegada como questão preliminar de contestação (artigo 64 do Código de Processo Civil), não sendo passível de declinação de ofício (Súmula nº 33/STJ). 3. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral reconhecendo a inconstitucionalidade da redação do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original, assentando, pois, ser indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território de competência do órgão judicante. Na ocasião, restou, ainda, estabelecido que, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o artigo 93, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) (Tema 1.075) 4. Conforme preceitua o artigo 46 do CPC, as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07312.52-76.2021.8.07.0000; Ac. 139.3790; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 21/01/2022; Publ. PJe 01/02/2022)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA AURORA. CONFLITO SUSCITADO SOB FUNDAMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO É PASSÍVEL DE SER DECLINADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ENTRE PARTICULARES.

Possibilidade, contudo, de aplicação do entendimento deste tribunal de justiça firmado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (autos nº 8093-04.2018.8.16.0000). Parte autora que escolheu o foro aleatoriamente. Domicílio da requerente que corresponde à Comarca de cascavel. Requeridas que são domiciliadas em Curitiba. Ação de cunho pessoal. Aplicação do art. 46 do CPC. Inexistência de justificativa para ajuizamento da demanda na Comarca de nova aurora. Ofensa ao princípio do juiz natural. Insurgência do juízo suscitante acatada, ainda que por fundamento diverso. Necessidade de remessa dos autos ao foro da Comarca de Curitiba. Conflito julgado procedente (TJPR; ConCompCv 0026022-79.2021.8.16.0021; Cascavel; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 31/01/2022; DJPR 01/02/2022)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A RÉ E O FALECIDO GENITOR DO AUTOR. FEITO DISTRIBUÍDO AO JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DO FÓRUM REGIONAL DO MÉIER.

Citação negativa, tendo a filha da demandada apontado que a ré passou a residir em Casa de Repouso, porém sem declinar o local exato. Novo endereço indicado pelo autor, apontando como residência da ré a casa de repouso situado no Rio Comprido, local abrangido pela competência territorial do Fórum Central. Declínio de competência. Juízo suscitante (4ª. Vara de Família da Capital) argumenta que a inicial aponta o endereço da ré, sendo o novo endereço mera Casa de Repouso. NÃO ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE. A competência para dirimir as questões fundadas em direito pessoal é do foro do domicílio do réu (art. 46, CPC). No caso, cotejando as informações prestadas pela filha da ré, por meio do oficial de justiça, e pelo autor, a demandada não mais reside no endereço indicado na exordial. Novo local (casa de repouso no Rio Comprido) que é abrangido pela competência territorial do Fórum Central. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Fixada a competência do Juízo de Direito suscitante (4ª Vara de Família da Comarca da Capital. Fórum Central). (TJRJ; CComp 0066296-67.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 01/02/2022; Pág. 334)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO (SUSCITANTE) E A 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA (SUSCITADO). AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. RÉ COM DOMICÍLIO EM SÃO PEDRO DA ALDEIA.

Aplicável no presente caso, a regra de competência estabelecida no art. 46 do Código de Processo Civil. Tratando-se de competência de foro, que é relativa, não pode o juízo declinar de ofício, conforme previsto no verbete 33 da Súmula de jurisprudência do colendo STJ. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar a competência do Juízo suscitado (1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia). (TJRJ; CComp 0040657-47.2021.8.19.0000; Cabo Frio; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 01/02/2022; Pág. 343)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. ART. 101, INCISO I, DO CDC. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO EM SEU DOMICÍLIO. FACULDADE. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. ESCOLHA DO AUTOR EM QUAL FORO SERÃO DEMANDADOS. LOCAL ONDE ESTÁ A SEDE, PARA A AÇÃO EM QUE FOR RÉ PESSOA JURÍDICA. ART. 53, INCISO III, ALÍNEA "A" DO CPC. DECISÃO REFORMADA.

1. É cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. 2. O art. 101, inciso I, do CDC, confere uma prerrogativa ao consumidor em ajuizar a ação em seu domicílio, por ser a parte hipossuficiente na relação jurídica e por visar à facilitação da defesa dos seus direitos, nos termos do art. artigo 6º, VIII, do mencionado diploma legal. 3. O consumidor, contudo, pode renunciar de tal prerrogativa para ajuizar a ação no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, conforme preceitua os arts. 46 e 53 do diploma processual civil. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 5120835-94.2020.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 26/01/2022; DJEMG 31/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Competência territorial. Litisconsórcio ativo. Possibilidade de ajuizamento em um dos vários domicílios do executado. Inteligência do art. 113, e § 1º, do art. 46, ambos do CPC. Renúncia implícita dos agravantes como consumidores, de ajuizarem demandas autônomas em seus domicílios. Interposição da demanda no foro do domicílio de um dos poupadores. Possibilidade. Comarca de Jacupiranga. Local onde deve prosseguir o tramitar o processo, sem alteração em seu polo ativo. Recurso provido. (TJSP; AI 2215011-95.2016.8.26.0000; Ac. 15305101; Jacupiranga; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 30/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 3497)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com devolução de quantias pagas proposta pelos autores no foro de seus domicílios. Redistribuição para Vara localizada no foro da situação do imóvel em razão da existência de cláusula de eleição de foro. Impossibilidade. Ação de natureza pessoal, fundada em relação de consumo. Aplicação da regra geral de competência do artigo 46 do CPC e do disposto no artigo 101, I, do CDC, a despeito da existência de cláusula de eleição de foro. Precedente. Competência do Juiz suscitado da 2ª Vara de Igarapava. (TJSP; CC 0045050-20.2021.8.26.0000; Ac. 15288345; Igarapava; Câmara Especial; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 16/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 4390)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CABIMENTO.

As medidas de facilitação da defesa do consumidor (artigo 6º, VIII, CDC) podem ser aplicadas pelo Juiz, de ofício, sem prejuízo do entendimento consubstanciado na Súmula nº 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação diz respeito à incompetência relativa, que decorre da escolha de foro, em desacordo com a competência territorial definida nos artigos 46 a 53, do Código de Processo Civil. A prática de escolher aleatoriamente o foro para o ajuizamento da ação extrapola os limites postos no Código de Processo Civil, para a incidência da prorrogação de competência prevista no seu artigo 65, pois a interpretação de tal dispositivo não autoriza a escolha do local de ajuizamento da ação ao livre arbítrio das partes, em prejuízo da organização judiciária e do próprio funcionamento do aparelho judicial. A prorrogação de competência tem o único propósito de aproveitamento da prestação jurisdicional, nos casos não sujeitos à aplicação do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, que trata da incompetência absoluta, mesmo quando há nulidade a ser declarada. (TJMG; CONF 2141196-52.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 27/01/2022; DJEMG 29/01/2022)

 

JUÍZO SUSCITANTE DA 7ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DO MÉIER AFIRMA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, COM BASE NA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 46, DO CPC.

2. Existência de cláusula de eleição do foro (Capital), plenamente válida, que afasta a norma acima mencionada. 3. As partes têm domicilio nos bairros do Méier (parte autora) e de Ipanema (ré). 4. Determinada, assim, a competência absoluta das Varas Regionais, por força do critério funcional-territorial, agiu com acerto o juízo suscitado, pois a inexistência da relação de consumo é desinfluente para o caso em tela, tendo em vista que a cláusula de eleição do foro afasta a automática incidência da regra geral prevista no art. 46 c/c art. 781, ambos do CPC. 5. Nesse sentido se apresenta a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, que indica a prevalência do critério estatuído pela Lei de Organização Judiciária, pois, havendo divisão territorial interna, que determina funcionalmente as atividades jurisdicionais de cada um dos juízos, há de se considerar que a regra é de ordem pública, com o claro objetivo de melhor organizar e administrar os serviços destinados à prestação jurisdicional. 6. Precedentes desse TJRJ. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRJ; CComp 0079467-91.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 28/01/2022; Pág. 270)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Cizânia entre o Juízo Suscitado, da 1ª Vara Cível da Regional do Méier, e o Juízo Suscitante, da 42ª Vara Cível da Comarca da Capital. Juízo Suscitado que, considerando o domicílio da autora, declinou ex officio de sua competência em favor de uma das Varas cíveis da Comarca da Capital. Entendimento desta Relatora quanto à competência do Juízo Suscitado. As regras de competência para o ajuizamento das ações, que envolvam relações de consumo, devem ser interpretadas em favor da idéia de maior acesso à justiça. Com efeito, visando conferir efetividade a este direito, trouxe o legislador a possibilidade, para o consumidor, da escolha entre propor a ação no foro de domicílio do réu (artigo 46 do CPC), na Comarca em que se verificaram os fatos lesivos (artigo 53, V, a, do CPC/2015), bem como no foro de seu domicílio (artigo 101, I, da Lei n. 8.078/1990). Possibilidade do consumidor avaliar e decidir sobre o local onde pretende ajuizar a demanda, o que deve ser respeitado pelo Julgador. No caso, optou-se pelo foro em que se verificaram os fatos lesivos, ou seja, o local onde o produto defeituoso foi adquirido, o que é plenamente justificável. A título de reforço, em se tratando de relação de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor só é absoluta nas hipóteses em que ele figura na qualidade de demandado. Do contrário, a competência territorial é relativa, razão pela qual não pode ser objeto de declínio de ofício, conforme orientação do Enunciado nº 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". PROVIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRJ; CComp 0035326-84.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 28/01/2022; Pág. 521)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO COMBATIDA QUE, AO SANEAR O FEITO, AFASTOU A TESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO DO CHEQUE.

Reclamo interposto pelo cedente. Aventado litisconsórcio passivo necessário com a empresa cedente do título. Tese não acolhida. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo (art. 46, inc. I, do código de processo civil). Cessionária que é responsável pela higidez da cártula. Precedente. Desnecessidade de participação da cedente no feito para a demonstração da existência do débito. Decisum agravado que merece ser conservado. Irresignação conhecida e não provida. (TJSC; AI 5009491-68.2021.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 27/01/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES DE DANOS MORAIS, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E NA OBRIGAÇÃO DE SE RETRATAR DA ACUSAÇÃO DE PLÁGIO PELOS MESMOS MEIOS E COM IGUAL DESTAQUE, SOB PENA DE MULTA.

Inconformismo da ré. Preliminar de incompetência do juízo afastada. Aplicação do §2º do art. 46, CPC. No mérito, descabimento. Responsabilidade civil independente da criminal (art. 935, CC). Desnecessidade de suspensão do processo até decisão da justiça criminal. Afirmações contidas na mencionada postagem em rede social são extremamente negativas e potencialmente prejudiciais à reputação dos autores. Dano moral in re ipsa. Indenização devida. Valor das indenizações mantido. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1060567-44.2018.8.26.0100; Ac. 15292102; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 17/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2446)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. A decisão agravada não possui nulidade, por ausência de intimação do executado sobre a impugnação da União à exceção de executividade. O Juízo de Origem acabou por não conhecer da exceção com fundamento na necessidade de dilação probatória, sem que tenha ingressado no mérito a ponto de justificar a abertura do contraditório. II. O executado apenas teria prejuízo na conjuntura, se o Juízo de Origem houvesse julgado o incidente. Como não o fez, Júlio Cesar Mesquita Botelho não pode alegar violação à garantia do contraditório. Compete-lhe apenas questionar a necessidade de dilação probatória. III. Ademais, a exceção de executividade, enquanto meio de defesa do devedor autossuficiente, não comporta providências preliminares, nos moldes dos embargos à execução fiscal. Se houvesse réplica, a natureza do incidente seria degenerada, com o prolongamento da discussão de uma matéria que, segundo a Súmula nº 393 do STJ, não demanda dilação probatória. lV. No mérito, a pretensão recursal não procede. V. Júlio Cesar Mesquita Botelho não comprovou que a União, ao desistir de execução fiscal proposta contra o devedor principal (Agroindustrial Macatuba Ltda. ) e ajuizar uma nova em outro foro com o acréscimo de responsável tributário, tenha agido maliciosamente, a fim de se eximir de um pedido formal de redirecionamento. VI. Segundo os extratos juntados na execução fiscal, inclusive os do executado, Júlio Cesar Mesquita Botelho integrou o processo administrativo fiscal, mediante a lavratura de termo de sujeição passiva tributária. A União sempre teve respaldo para inscrevê-lo em Dívida Ativa e incluí-lo diretamente no polo passivo da execução fiscal. Se não o fez na primeira ação proposta, processando apenas o devedor principal, nada obstava que o fizesse em outro processo executivo, por intermédio de ajuste da Certidão de Dívida Ativa e qualificação na petição inicial executiva. VII. O procedimento não fere, a princípio, a competência do Juízo Federal em que tramitou a primeira execução fiscal, nem os limites da alteração de CDA: em relação ao primeiro fundamento, a desistência da execução pode ser feita a qualquer momento (artigo 775, caput, do CPC) e, se houver o acréscimo de responsável tributário domiciliado em outra seção judiciária, por motivos devidamente expostos em anterior processo administrativo fiscal, nada impede a distribuição de segunda ação em foro distinto. no caso de pluralidade de devedores, o exequente pode escolher o foro de qualquer um deles, nos termos do artigo 46, §4º, do CPC, tornando inaplicável a Súmula nº 58 do STJ. VIII. Relativamente ao segundo fundamento, as restrições de alteração de CDA, inclusive de sujeito passivo, somente se aplicam em execução fiscal já ajuizada (artigo 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980). Se o exequente desiste de uma para ajustar o título executivo e iniciar outra cobrança judicial, por motivos correspondentes a processo administrativo anterior, não se nota abuso das prerrogativas da Fazenda Pública na atividade de inscrição em Dívida Ativa e de cobrança judicial, com a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ. IX. A conclusão naturalmente mudaria de figura, na eventualidade de a inclusão do responsável tributário decorrer de fato diverso do processo administrativo fiscal. Nesse caso, poder-se-ia cogitar de abuso do ato administrativo, com a exoneração do dever de comprovar a responsabilidade tributária, mediante nova inscrição em Dívida Ativa e correlata transferência do ônus da prova ao sujeito passivo. X. Júlio Cesar Mesquita Botelho, porém, não trouxe qualquer prova nesse sentido. Sequer consta qualquer tentativa da União de redirecionar a primeira execução. XI. Nessas condições, torna-se inviável o prosseguimento da exceção de executividade, pela impossibilidade de dilação probatória, com a manutenção da presunção de legitimidade do ato administrativo. inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial baseadas no processo administrativo anterior. XII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5020235-77.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 17/12/2021; DEJF 18/01/2022)

Vaja as últimas east Blog -