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Art 460 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO À LUZ DE SUPERVENIENTE JULGAMENTO PROFERIDO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Cessão de direito. Contrato aleatório. Art. 460 do Código Civil. Sendo a perda do imóvel potencial ocorrência da avença entre as partes, diante de sua natureza aleatória, não se pode determinar a devolução dos valores pagos. Recurso provido. (TJSP; AC 0000985-77.2011.8.26.0003; Ac. 13633244; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 10/06/2020; rep. DJESP 21/09/2020; Pág. 1997)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DO CDC. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.

Trata-se de ação através da qual a parte autora objetiva a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos morais devido à suspensão indevida do fornecimento do serviço público em sua unidade consumidora, julgada parcialmente procedente na origem. A responsabilidade da empresa apelada, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que, responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão. A concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Inteligência do artigo 22 do Código Consumerista. Compulsando os autos, verifica-se que o corte no fornecimento de energia elétrica foi realizado de forma ilegal, porquanto a parte autora procedeu ao pagamento da fatura e a concessionária não comprovou a remessa de aviso prévio à autora de, no mínimo, quinze dias, nos termos da legislação de regência. De consequência, cabível a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (...) fixado pelo magistrado a quo, porquanto dentro dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça, em casos análogos. Em relação à correção monetária o recurso não merece ser conhecido, uma vez que ausente o princípio do prejuízo, requisito essencial de recorribilidade, haja vista que a r. Sentença fustigada estabeleceu que a correção monetária seja contada a partir do arbitramento. Já em relação ao termo a quo dos juros moratórios, merece acolhimento o pedido, pois não se trata de relação extracontratual a ensejar a incidência a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mas da citação ex vi dos arts. 460 do CC/2002 e 240 do CPC/15. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA (TJRS; AC 347865-09.2018.8.21.7000; São José do Ouro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 28/03/2019; DJERS 12/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança por descumprimento contratual. Procedência para condenar a ré a pagar multa pelo atraso na conclusão de obras, até a conclusão definitiva. Sentença publicada em data anterior a 18 de março de 2016, data que entrou em vigor a Lei n. 13.105/2015. Observância, portanto, do Código de Processo Civil de 1973, consoante Enunciados Administrativos do A. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DA REQUERIDA Sentença ultra petita. Alegada aplicação de penalidade pelas obras inacabadas do Piso Cinelândia e Jardim que não constaram da inicial. Cabimento. Ação de cobrança que se limitou ao atraso quanto às obras das torres de escritório. Expresso pedido de aplicação da penalidade ajustada na cláusula quarta, do quarto aditivo, que se refere exclusivamente a estas obras. Pedido de exclusão da multa de R$ 50.000,00, por mês de atraso, até a conclusão dos pisos que se impõe. Sentença nula na parte excedente ao pedido. Exegese dos Arts. 128 e 460 do Código Civil/1973. Descumprimento contratual. Existência. Laudo pericial que bem analisou os itens do contrato, concluindo pela inexecução ou execução parcial de várias obras. Inexistência de relação entre o embargo do heliporto com as obras em atraso. Penalidade mantida. Multa por descumprimento contratual. Valor que, nos termos do contrato, deve ser proporcional à cota parte de cada condômina. Redução para a porcentagem de 35,72%, estabelecida para a autora no item 4.13 que se impõe, sob pena de enriquecimento indevido. Redução equitativa da multa. Possibilidade. Obrigação contratual cumprida em grande parte (70%), conforme atestado em perícia técnica. Redução equitativa da multa que se impõe. Exegese do artigo 413 do Código Civil. RECURSO DA AUTORA Correção monetária. Mera atualização do valor estipulado entre os contratantes. Termo inicial. Data-base em que quantificado o valor da multa, constante expressamente do contrato. Princípio do pacta sunt servanda. Sentença reformada para estipular que a correção monetária se dê a partir da data-base. Recurso da autora PROVIDO para alterar o termo inicial da correção monetária a partir da data-base de set/2005 e recurso da ré PARCIALMENTE PROVIDO para (I) excluir a penalidade de R$ 50.000,00 ao mês, referente aos Pisos Cinelândia e Jardim, (II) readequar o valor das demais multas para o importe de 35,72% sobre os valores fixados em sentença e (III) reduzir equitativamente o valor final da multa para o importe de 30%, nos termos do artigo 413 do CC, ante o cumprimento parcial do contrato. (TJSP; AC 0163148-38.2010.8.26.0100; Ac. 12731695; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 02/08/2019; DJESP 23/08/2019; Pág. 2084)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO PARA O QUAL O EMPREGADO NÃO FOI CONTRATADO E QUE EXIGE PESSOAL ESPECIALIZADO.

1. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, em razão da provável violação do artigo 3º, incisos I e II, e parágrafo único, da Lei nº 7.102/83. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO PARA A QUAL O EMPREGADO NÃO FOI CONTRATADO E QUE EXIGE PESSOAL ESPECIALIZADO. 1. No caso concreto, a aplicabilidade da Lei nº 7.102/83 ao empregado de cooperativa é matéria decidida no TRT que não pode ser questionada nesta Corte Superior, na medida em que não houve recurso de revista da reclamada nesse particular. 2. No recurso de revista do reclamante o que se discute é o seguinte: admitida a premissa de que a Lei nº 7.102/83 se aplica ao empregado de cooperativa e a empregadora não podia exigir transporte de valores de empregada que não foi contratada para tal função, alega o reclamante que houve a violação da Lei nº 7.102/83, pois o TRT reconheceu a obrigação da empregadora sem lhe atribuir nenhuma consequência pelo seu descumprimento. 3. Cumpre registar que a OJ nº 379 da SBDI-1 do TST veda a equiparação de empregados de cooperativa a bancários especificamente para efeito do art. 224 da CLT, ou seja, trata de jornada, o que não se discute neste tema. 4. Na Sessão de 13/5/2015, no julgamento do RR-374- 74.2013.5.05.0461, a Sexta Turma do TST adotou o posicionamento majoritário de que, relativamente ao transporte de valores (Lei nº 7.102/83), o ponto central para decidir a matéria (ratio decidendi) é a conduta abusiva do empregador, ao expor a empregada a risco acentuado no exercício de atividade para a qual não foi contratada, quando na realidade é da empresa a obrigação de contratar pessoal especializado, ressaltando-se que nos casos em que o empregado não seja bancário, esse aspecto deverá ser levado em conta apenas para o fim de fixação do montante da indenização por danos morais, conforme a capacidade econômica da empregadora. 5. Em resumo: mesmo quanto aos trabalhadores que não sejam bancários, a jurisprudência admite a indenização por danos morais ante o descumprimento da obrigação da empregadora de providenciar o transporte de valores por empresa especializada. 6. Há julgados inclusive da Sexta Turma no qual se deferiu a indenização por danos morais a empregado de cooperativa ante o transporte indevido de valores, pela inobservância da Lei nº 7.102/83. 6. Quanto ao montante da indenização por danos morais, em observância ao princípio da proporcionalidade, fixa-se o montante em R$ 10 mil (empregador de cooperativa que fazia transporte indevido de valores). 7. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO FRONTEIRA DO IGUAÇU. SICREDI FRONTEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TRT firmou entendimento de que, embora não se aplicassem ao caso concreto as normas coletivas dos bancários, visto que a Ré não pode ser condenada à aplicação de Convenção Coletiva da qual não faz parte, o reclamante tem direito à jornada reduzida prevista no caput do artigo 224 da CLT, visto que as funções por ele exercidas equiparavam-se às dos bancários. 2. A decisão foi proferida em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1, a qual preconiza que Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência da expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OCORRIDA EM JANEIRO DE 2008. LESIVIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. 1. A par de o TRT ter adotado o entendimento de que os empregados de cooperativas de crédito têm jus à jornada reduzida dos bancários. em sentido contrário à diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST, conforme reconhecido no tópico anterior., extrai-se do acórdão recorrido ter sido adotado, além desse, outro fundamento para considerar que o reclamante encontrava-se submetido à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, durante toda a contratualidade. 2. Com efeito, ao analisar o tema do recurso ordinário da reclamada intitulado Horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal e divisor 180, a Corte local consignou que a majoração da jornada de trabalho de 6 para 8 horas ocorrida em janeiro de 2008 representou alteração contratual lesiva e inválida, nos termos do artigo 468 da CLT, visto que o aumento salarial ocorrido no período refere-se, somente, ao pagamento das 6h diárias, sendo devidas as demais horas prestadas acima deste horário. 3. Extrai-se do acórdão recorrido ter sido o reclamante contratado para cumprir, inicialmente, jornada de 6 horas, passou a trabalhar 8 horas diárias a partir de janeiro de 2008 e, em agosto de 2009, foi designado para ocupar cargo intitulado Gerente de Negócios I, até o fim do contrato de trabalho. 4. A recorrente sustenta que o TRT local, ao declarar prejudicial a alteração contratual ocorrida a partir de janeiro de 2008, pela qual a jornada do reclamante foi majorada de 6 para 8 horas, incorreu em julgamento extra petita, em violação dos artigos 128 e 460 do Código Civil de 1973, visto que o pedido de reconhecimento da referida lesividade não fora formulado na inicial. 5. No processo do trabalho, no qual se aplica a regra do artigo 840, § 1º, da CLT, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. 6. Ao contrário do que ocorre no processo civil (artigo 282, III, do CPC de 73, correspondente ao artigo 319, III, do CPC de 2015), no processo do trabalho, não é necessário que, além dos fatos, seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido (que, de todo modo, não se confunde com a fundamentação legal, isto é, com a menção expressa de dispositivos de lei federal ou da Constituição, considerando-se a aplicação dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius. dá-me o fato, que eu te darei o direito. e jura novit curia. o juiz conhece o direito), estando assim o juiz autorizado a dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente. 7. Ademais, a causa de pedir é que justifica o pedido, ou seja, a causa de pedir integra o pedido; assim, havendo correspondência entre o pedido e a causa de pedir, há julgamento dentro dos limites da lide, valendo lembrar que também a contestação tem o condão de estabelecer os liames nos quais deverá ser a lide analisada. 8. No caso concreto, da detida leitura da petição inicial, verifica-se que o reclamante limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da lesividade da alteração unilateral do contrato de trabalho ocorrida em agosto de 2009, pela qual o reclamante passou a exercer cargo de Gerente de Negócios I, modificação essa procedida, segundo alegado na exordial, com o condão exclusivo de sonegar o pagamento das horas extraordinárias e reduzir seu salário. 9. Percebe-se, assim, que não houve pedido expresso de condenação em horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal em razão da alteração contratual ocorrida em janeiro de 2008, a qual somente foi detectada pelo Tribunal Regional a partir da análise dos cartões de ponto. 10. Conclui-se desse modo que, tendo o Tribunal Regional deferido pedido a partir de causa de pedir não declinada na inicial, houve inegável julgamento fora dos limites da litiscontestação, em flagrante ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC de 73, correspondentes aos artigos 141 e 492 do CPC de 2015. 11. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. 1. Conforme consignado no acordão do Regional, o Banco de Horas foi considerado inválido porque, além de não ter sido dada ciência ao empregado da compensação e do saldo de horas a compensar, havia prestação habitual de horas extras além da 10ª diária, em quase todos os meses até julho de 2009, e mesmo, no período em que não havia marcação do Cartão de Ponto quando o Autor exerceu a função de Gerente de Negócios, como, por exemplo, em fevereiro de 2010. 2. Nesse contexto, para reconhecer a apontada mácula ao artigo 7º, inciso XIII, da Carta de 88, a partir da assertiva recursal de que não havia prestação habitual de horas extras, pois raríssimas foram as vezes em que o recorrido trabalhou em jornada superior a 10 horas/dia, seria inevitável revolver os fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126/TST. 3. Os arestos colacionados foram proferidos por Turmas do TST, na contramão das exigências da alínea a do artigo 896 da CLT. 4. Por fim, quanto ao pedido de aplicação do entendimento pacificado na Súmula nº 85, itens I, II, III e IV, do TST, vale ressaltar que referido verbete sumular não se aplica ao sistema de banco de horas, consoante consignado no item V do referido verbete sumular. 5. Recurso de revista de que não de conhece. HORAS EXTRAS. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A AGOSTO DE 2009. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Extrai-se do acórdão recorrido o registro de que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos objetivo (percebimento de salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não inferior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 40%) e subjetivo (prática de funções especiais de gestão), para que o recorrido pudesse ser considerado enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT. 2. Com essas peculiaridades, constata-se que apenas mediante a reanálise dos fatos e provas seria possível acolher a tese recursal de que o recorrido era detentor de cargo de confiança, nos moldes fixados no artigo 62, inciso II, da CLT, procedimento defeso em sede de recurso de revista na esteira da Súmula nº 126/TST. 3. Os julgados colacionados, a seu turno, não espelham a especificidade exigida na Súmula nº 296, I, do TST, pois versam situações nas quais ficara comprovado o exercício do cargo de confiança do artigo 62, II, da CLT, premissa fática não detectada no acórdão recorrido. 4. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. No tocante à alegação de que os intervalos foram integral e regularmente concedidos, o conhecimento do apelo esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST, visto que para demover a conclusão do Regional, de que houve concessão parcial do período para repouso e alimentação do trabalhador, seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas dos autos. 2. Sob o enfoque de direito, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 437, itens I e III, do TST, segundo os quais: Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração e Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000957-88.2012.5.09.0071; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 13/04/2018; Pág. 2455) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APESAR DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELO EMBARGANTE, NENHUM REPARO HÁ DE SER FEITO, EIS QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA NÃO HÁ QUALQUER CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460 DO CÓDIGO CIVIL DE 1973.

Os juros legais e a correção monetária são pedidos implícitos, conforme disposto no artigo 293 do código de processo civil de 1973. Inexistência dos requisitos justificadores dos embargos. Mera discondância do conteúdo do acordão, que é contrário aos interesses do embargante, ao argumento da necessidade de prequestionamento para acesso às instâncias extraordinárias. Inadimissibilidade de utilização de embargos de declaração como instrumento de revisão do julgado. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0181865-36.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 13/08/2018; Pág. 144) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS E TRATAMENTO DESRESPEITOSO DA PREPOSTA DA EMPRESA RÉ (COBRADORA DE ÔNIBUS) EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.

Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensas verbais proferidas por cobradora de ônibus pertencente à empresa ré, julgada procedente na origem. Dever de indenizar consabido que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O fornecedor de produtos e serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). In casu, a prova produzida pela parte autora não deixa dúvidas quanto às ofensas verbais e o tratamento desrespeitoso da cobradora do coletivo pertencente à empresa ré para com a autora, a qual portava passaporte de isenção, no qual consta expressamente ser a requerente portadora de deficiência física. Quantum indenizatório valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor de R$ 4.000,00 (...) está adequado, pois de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios em relação à correção monetária o recurso não merece ser conhecido, uma vez que ausente o princípio do prejuízo, requisito essencial de recorribilidade, haja vista que a r. Sentença fustigada estabeleceu que a correção monetária seja contada a partir do arbitramento. Já em relação ao termo a quo dos juros moratórios, merece acolhimento o pedido, pois não se trata de relação extracontratual a ensejar a incidência a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mas da citação ex vi dos arts. 460 do CC/2002 e 240 do CPC/15. Dupla apelação. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da parte ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TJRS; AC 0168882-85.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 30/08/2018; DJERS 13/09/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DE DECIDIR QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O MERITUM CAUSAE. ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EXTERNO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXIGIBILIDADE. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CAUSÍDICO RECONHECIDOS. SERVIÇOS JURÍDICOS PRATICADOS COM ÊXITO PARA O ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, NO PERCENTUAL DE 20%. RAZOABILIDADE DO PREÇO DO SERVIÇO, EMBORA SUPERIOR AO FIXADO POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

Na senda de inúmeros precedentes jurisprudenciais (deste Tribunal, do STJ e do STF), além de abalizada doutrina, é admissível a contratação, pelo Poder Público, sem processo licitatório, animada pelo critério da confiança, de advogado externo, desde que haja singularidade no serviço a ser prestado e notória especialização do causídico contratado, requisitos presentes no caso concreto. Decidir de modo contrário significaria, na espécie dos autos, premiar o locupletamento ilícito em favor de quem contratou um profissional do direito, serviu-se utilmente do seu labor e nega-se a implementar a devida contraprestação pecuniária (Apelação Cível n. 2013.030800-9, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-1-2015). (TJSC; AC 0500387-93.2011.8.24.0012; Caçador; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Júlio César Knoll; DJSC 19/06/2018; Pag. 551) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DE DECIDIR QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O MERITUM CAUSAE. ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO CIVIL.

Estando a sentença completamente dissociada dos fatos e fundamentos expostos nos autos, estando ancorada em fatos absolutamente estranhos ao efetivamente praticados no curso do processo, tem-se por configurada a nulidade absoluta do julgado, ante a inobservância dos pressupostos formais previstos no artigo 458 do Código de Processo Civil. (AC n. 2013.011095318-9, Rel. Des. Alfeu Machado, j. Em 25-3-2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053111-0, de Guaramirim, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 13-10-2015) TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EXTERNO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXIGIBILIDADE. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CAUSÍDICO RECONHECIDOS. SERVIÇOS JURÍDICOS PRATICADOS COM ÊXITO PARA O ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, NO PERCENTUAL DE 20%. RAZOABILIDADE DO PREÇO DO SERVIÇO, EMBORA SUPERIOR AO FIXADO POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. Na senda de inúmeros precedentes jurisprudenciais (deste Tribunal, do STJ e do STF), além de abalizada doutrina, é admissível a contratação, pelo Poder Público, sem processo licitatório, animada pelo critério da confiança, de advogado externo, desde que haja singularidade no serviço a ser prestado e notória especialização do causídico contratado, requisitos presentes no caso concreto. Decidir de modo contrário significaria, na espécie dos autos, premiar o locupletamento ilícito em favor de quem contratou um profissional do direito, serviu-se utilmente do seu labor e nega-se a implementar a devida contraprestação pecuniária (Apelação Cível n. 2013.030800-9, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-1-2015). (TJSC; AC 0004614-23.2010.8.24.0012; Caçador; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Júlio César Knoll; DJSC 10/07/2017; Pag. 300) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

Recurso especial. Arts. 300 e 460 do Código Civil. Falta de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. Desapropriação judicial. Art. 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil. Requisitos. 7/STJ. Fundamentos suficientes adotados pela origem que não foram combatidos. Súmula nº 283/STF. Seguimento negado. (STJ; REsp 1.560.734; Proc. 2015/0256991-3; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 25/02/2016) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Embargos à execução. Instrumento particualar de sub- rogação. Sentença de parcial procedência. Apelação cível 01 (embargada): limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao ano afastada na sentença. Cobrança de juros referente ao desembolso do pagamento pelo fiador. Inteligência dos artigos 833 e 460 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Taxa de 1% ao mês. Cálculo do exequente em conformidade com os ditames legais. Recurso provido, com inversão do ônus de sucumbência. Apelação cível 02 (embargantes): prescrição. Não ocorrência. Pagamento em sub-rogação. Fiador que estado do Paraná se sub- roga nos direitos do credor originário. Prazo quinquenal. Inteligência do art. 206, §5º, I do Código Civil. Termo inicial. Pagamento da dívida pelo fiador. Planilha de demonstração do débito. Desnecessidade de demonstração dos cálculos que originaram a dívida, vez que o que se executa é o valor desembolsado pelo fiador para quitar a dívida dos executados. Inépcia da inicial não verificada. Avalistas que alegam nulidade do aval pela ausência de outorga uxória. Procurações juntadas aos autos que conferem poderes para tanto. Ilegitimidade para pleitear a nulidade. Inteligência do art. 1.650 do Código Civil. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade ao caso. Relação de consumo não verificada. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1539432-8; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Magnus Venicius Rox; Julg. 31/08/2016; DJPR 14/09/2016; Pág. 351) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.

1. Agravo retido. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de prova pericial. Fatos que podem ser comprovados documentalmente. Requerida que não apresentou impugnação específica aos lançamentos. Agrato retido conhecido e desprovido. 2. Apelação cível. 2. 1. Alegação de nulidade da sentença por incongruência. Insurgência não acolhida. Sentença que julgou a lide nos limites do pedido inicial. 2.2. Alegação de sentença citra petita. Inocorrência. Impossibilidade de apreciação de pedido realizado em contestação, pois a ação de cobrança não possui caráter dúplice. 2.3. Contrato de adesão. Aplicabilidade do CDC que não significa a desconsideração total do que foi pactuado entre as partes. (desprovimento) 2.4. Juros remuneratórios. Pactuação expressa. Abusividade não demonstrada. Impossibilidade de limitação à taxa média de mercado. Manutenção do pactuado. Poder judiciário estado do Paraná tribunal de justiça2. 5. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Aplicação do RESP 973.827/rs com efeitos do art. 543- c do CPC. (desprovimento) 2.6. Cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo consumidor, ainda que de forma genérica. Incidente de uniformização de jurisprudência 837.938-2/01. Ausencia de tarifas não autorizadas no contrato. Impossibilidade de aplicação do art. 460 do código civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1409469-4; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Sandra Bauermann; Julg. 03/02/2016; DJPR 03/03/2016; Pág. 390) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1) horas extraordinárias. Julgamento extra petita. Divergência jurisprudencial. Contrariedade a Súmula nº 338, I, do TST. Violação aos artigos 128 e 460 do Código Civil. 1.1) a reclamada não cuidou de trazer à colação os registros de frequência da autora. Assim, com base na prova oral produzida, a jornada de trabalho da reclamante foi fixada em 8 horas e 20 minutos, com 40 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, exceto nos meses de outubro de 2011 a fevereiro de 2012, quando trabalhou de 8h a 18h, de segunda- feira a sábado, com 40min de intervalo intrajornada. 1.2) no curso da instrução processual restou comprovado o horário supra descrito como o laborado pela autora. Por conseguinte, as horas extraordinárias não caracterizam julgamento extra petita, pois decorrentes da jornada apurada na análise do conjunto probatório. 1.3) nesse sentido, não há a contrariedade à Súmula nº 338, I ou as mesmo as violações aos dispositivos alegados. 1.4) por fim, os três arestos, apesar de atenderem aos requisitos formais, são inespecíficos, ante a diversidade fática encontrada nas ações cotejadas, não atendendo ao enunciado das Súmulas nºs 23 e 296 desta corte. 2) multa por embargos de declaração protelatórios. Violação ao artigo 538 parágrafo único do código de processo civil. Divergência jurisprudencial. 2.1) o tribunal regional concluiu que não houve qualquer omissão passível de oposição de embargos de declaração, revelando-se a insurgência ventilada pelo reclamado em verdadeira pretensão reformista, incabível pela via eleita. 2.2) assim, entendeu serem procrastinatórios os embargos de declaração opostos, ensejando a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, do CPC. 2.3) resultando a condenação das circunstâncias constantes dos autos, o posicionamento do juízo recorrido não provoca afronta literal ao art. 538, parágrafo único, do código de processo civil. 2.4) por fim, o aresto apresentado para confronto de teses carece de especificidade, porquanto não aborda todos os fundamentos do acórdão impugnado e não parte das mesmas premissas de fato ostentadas pelo caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas nºs 23 e 296, ambas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000504-45.2013.5.15.0151; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 18/08/2015; Pág. 365) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação ao artigo 93, IX, da Lei maior. O e. Tribunal regional manifestou-se expressamente sobre todas as matérias objeto da lide, pelo que, a arguição da recorrente não se vincula à deficiência da atividade jurisdicional em si, mas sim, ao resultado emprestado à lide, contrário aos seus interesses, o que não caracteriza prestação jurisdicional claudicante. Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva da vítima não caracterizada. Revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126, do c. Tst). Valor da indenização por danos morais materiais. Razoabilidade e proporcionalidade. Pensão mensal. Patamar indenizatório e limitação temporal. Aplicação dos critérios estabelecidos pelos artigos 944 e 950, parágrafo único, do CPC. Ofensa aos artigos 5º, II, da Lei maior, 186, 884, 927 e 944, do Código Civil e 818, da CLT não demonstrada. Entendeu o e. Regional, após detida análise do conjunto fático- probatório apresentado, pela inexistência de culpa exclusiva da vítima e pela presença de todos os elementos necessários para a caracterização do dever de indenizar os danos morais e materiais experimentados pela reclamante, decorrentes do acidente do trabalho sofrido, que lhe acarretou a limitação dos movimentos do cotovelo direito na órbita de 50%. As insurgências do agravante assumem contornos nitidamente fáticos, de modo que sua análise demandaria o revolvimento dos fatos e provas, o que revela-se inviável em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do c. Tst). No tocante à reparação por danos morais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade inspiraram, sem nenhuma dúvida, o V. Aresto regional na fixação do quantum indenizatório, como se denota da expressa menção aos fatores de mensuração da reparação por danos morais tecida nos fundamentos do julgado, resultando em montante que nada tem, notoriamente, de exorbitante ou desmedido, o que impede sua redução nesta instância extraordinária. Quanto ao valor da indenização pelo dano material, a corte de origem observou critérios de valoração baseados na razoabilidade e proporcionalidade, resultando em valor que atende ao disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, regente da matéria, por corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou a autora ou à depreciação que sofreu. Intactas, pois, as disposições contidas nos artigos 5º, II, da Lei maior, 186, 884, 927 e 944, do Código Civil e 818, da CLT. 3. Pensão mensal. Pagamento em parcela única. Julgamento extra petita. Não configuração. Critério de adimplemento da parcela relativa à indenização por danos materiais. Critério discricionário do magistrado. Precedentes. Infringência aos artigos 950, parágrafo único, do Código Civil, 128 e 460, do CPC não comprovada. Deflui- se do V. Aresto regional que o tribunal de origem não determinou a quitação da pensão mensal em parcela única, mas apenas confirmou a deliberação do juízo de primeiro grau, tão somente autorizando que o pagamento fosse efetivado nesses moldes, o que relega à esterilidade a propalada nulidade fundada na prolação de julgamento extra petita. E, de todo modo, esta c. Corte superior, ao interpretar o art. 950, parágrafo único, do CPC, já firmou o entendimento de que a modalidade de pagamento da reparação por danos materiais, ou seja, se por meio de pensão mensal ou em única parcela, afigura ato discricionário do juiz que, sopesando as nuances envolvidas no caso concreto, determinará a quitação da parcela na forma que se revelar mais eficaz, não se vinculando ao modelo de reparação traçado na inicial. Precedentes. Inexistiu, pois, violação direta aos artigos 950, parágrafo único, 128 e 460, do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000408-38.2012.5.04.0291; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 12/06/2015; Pág. 2556) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Não se encontra, na inicial, nenhuma narrativa da qual se possa extrair a pretensão declaratória da autora, que busca somente a condenação dos corréus ao pagamento de valor certo, mais valor incerto referente a parcelas vencidas no transcorrer da ação. Preliminar acolhida. Inviabilidade de aplicação do art. 515, § 3º do CPC diante da possibilidade de reformatio in pejus. Sentença nula. Afronta aos arts. 128 e 460 do Código Civil. (TJSC; AC 2013.088365-5; Lages; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko; Julg. 06/11/2015; DJSC 13/11/2015; Pág. 280) 

 

APELAÇÃO.

Ação de cobrança. Ressarcimento ao erário. Servidor público de autarquia municipal Serviço Funerário do Município de São Paulo Devolução de parcelas pagas a título de adicional de insalubridade Réu revel. Atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Juros de mora de 1% ao mês, conforme o art. 460 do Código Civil, todavia, a partir da citação válida, consonante o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil Sentença parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0040019-69.2012.8.26.0053; Ac. 8105083; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 16/12/2014; DJESP 20/01/2015)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Considerando que as pretensões suscitadas pela agravante já foram acolhidas na r. Sentença, o seu agravo de petição não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. Agravo de petição do exequente. Reflexos. Gratificação de 70% sobre férias. Não consta da decisão transitada em julgado deferimento de verbas reflexas na gratificação de férias no percentual de 70%, com base no parâmetro ora defendido pelo exequente. Na verdade, o exequente busca inovar/elastecer os comandos da coisa julgada, em afronta literal ao art. 5º, LV, da CF; art. 879, §1º, da CLT, e art. 460 e seguintes do Código Civil. Agravo de petição da executada não conheço. Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0023900-16.2007.5.10.0017; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; Julg. 20/02/2015; DEJTDF 06/03/2015; Pág. 262) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 515, DO CPC E À SÚMULA Nº 393, DO TST. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 219, § 5º, DO CPC COM O PROCESSO DO TRABALHO.

1. A prescrição não acolhida na sentença, e tampouco renovada em sede recursal, opera a coisa julgada. 2. A jurisprudência majoritária desta corte uniformizadora adota tese no sentido de que as disposições contidas no art. 219, § 5º, do CPC, são incompatíveis com o processo do trabalho. Precedentes. 3. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula nº 333/tst. Agravo de instrumento desprovido. 2) responsabilidade civil da ré. Doença agravada pelo exercício do trabalho. Matéria fática. É insuscetível de revisão em sede extraordinária decisão proferida por tribunal regional à luz da prova carreada aos autos, quando somente com o revolvimento do substrato fático se mostra possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo tribunal regional, no sentido de que a atividade laboral exercida foi causa do agravamento da doença do autor. Incidência da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3) dano material. Alegação de ofensa aos artigos 944 e 460, do Código Civil. Inexistência. Inexistindo violação, pelo acórdão regional, aos artigos de Lei federal suscitados, não resta configurada a hipótese da alínea c, do art. 896, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000377-92.2012.5.03.0049; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 15/08/2014) 

 

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE OPORTU- NIZAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR OS JUROS APLICADOS E A UTILIZAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO. ESTANDO EM DISCUSSÃO A ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS E O USO INDEVIDO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, O FATO DE CONSTAR DOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ESSAS INFORMAÇÕES É MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESSA FORMA, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. SUSCITADA EX OFFICIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS FINANCEIROS. PLEITO EXORDIAL QUE SE LIMITOU AO QUESTIONAMENTO DOS JUROS E DO ANATOCISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INCONGRUÊNCIA. ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELIMINAÇÃO DA PARTE INCONGRUENTE. ACOLHIMENTO. TENDO O PLEITO EXORDIAL SE LIMITADO AO QUESTIONAMENTO DOS JUROS APLICADOS E DO ANATOCISMO, A SENTENÇA QUE DECLARA A ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS FINANCEIROS OFENDE O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA CONSAGRADO NOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE DE TAL LIMITAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE DEVE SER FEITA NO CASO CONCRETO, EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO. JUROS CONTRATADOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO. REDUÇÃO A ESSE LIMITE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA E, PORTANTO, LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO AOS EXCESSO NA COBRANÇA DOS JUROS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Em se tratando de contrato de financiamento com instituição financeira, não se aplica a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, devendo se constatar a abusividade a partir da comparação com a taxa média do mercado. In casu, os juros aplicados foram superiores à média do mercado, razão pela qual devem ser reduzidos a esse limite. 2. Não há ilegalidade na utilização da capitalização mensal de juros quanto aos contratos celebrados posteriormente à edição da medida provisória n. 1.963-17/2000 e desde que expressamente pactuada. 3. Tendo havido a cobrança de juros em excesso, deve haver a repetição do indébito. (TJPB; AC 0050688-03.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa; DJPB 03/02/2014; Pág. 11) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA SEGURADORA.

Agravo retido incompetência ratione personae. Interesse da CEF. Apólice pública. Comprometimento do FCVS não demonstrado. Competência da Justiça Estadual. Demonstrada a existência de apólice pública (ramo 66), mas não comprovado discriminadamente o risco de comprometimento do fundo de compensação de variações salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do fundo de equalização de sinistralidade da apólice (fesa), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em intervir no feito. Não configurada a competência ratione personae, o processo deve permanecer na Justiça Estadual comum. Ilegitimidade passiva. Seguradora beneficiária do recolhimento do prêmio à época do sinistro. Pertinência subjetiva caracterizada. É parte legítima para figurar em ação de cobrança de indenização referente a seguro habitacional a entidade que foi beneficiária do recolhimento do prêmio à época em que o sinistro teve origem. Carência de ação. Quitação do contrato. Irrelevância. Plena vigência à época do sinistro oriundo de vício de construção. Inexiste carência de ação "se o contrato estava em vigor quando os vícios anunciados ocorreram, ou seja, ao tempo das edificações. " (TJSC, agravo de instrumento n. 2013.036679-5, de são José, Rel. Des. Subst. Jorge luis costa beber, j. 10-04-2014) ilegitimidade ativa. Autor cessionário que é equiparado a mutuário original e ostenta a condição de segurado. "Consoante entendimento pacífico do STJ, tratando-se de mútuo habitacional garantido pelo fundo de compensação de variações salariais – FCVS, transferido sem a anuência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para ingressar em juízo para reclamar as obrigações assumidas e dos direitos adquiridos, pois ele é equiparado ao mutuário e as transferências, no âmbito do SFH, podem ser regularizadas. " (TJSC, apelação cível n. 2012.026855-1, de são José, Rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de oliveira, j. 05-12-2013) inépcia da inicial. Data da aparição dos danos no imóvel. Causa de pedir e pedido delimitados. Não é inepta a exordial se traz definidos, em seu teor, o pedido e a causa de pedir, ainda que não especifique a data em que surgiram os danos no imóvel, especialmente se estes têm caráter progressivo. Prescrição. Prejuízos oriundos de vícios construtivos. Lapso impreciso. Renovação do dies a quo pela produção gradual e progressiva de danos ao imóvel. O termo inicial do prazo prescricional de pretensão do segurado contra o segurador, em caso de prejuízos ocasionados por vícios construtivos, é incerto, pois não há como precisar a data inaugural do sinistro em face de danos graduais e progressivos, que se agravam com o tempo e, com efeito, provocam novos estragos que renovam a contagem do dies a quo. Apelo nulidade relativa do decisum por julgamento ultra petita. Ausência de limitação à multa decendial. Balizamento no art. 460 do Código Civil. Correção parcial. Possui nulidade relativa a sentença derivada de julgamento ultra petita, devendo ser expurgado o excesso ao pedido formulado pelos autores – Enquanto houve a fixação no pedido acerca do limite no valor da multa decendial ao art. 412 do CC, o magistrado deferiu o pagamento sem qualquer marcação. Cobrança de seguro. Vícios construtivos. Risco coberto. Interpretação favorável ao consumidor. Danos estruturais. Ameaça de parcial desabamento futuro. Indenização em pecúnia limitada aos defeitos que induzem riscos à integridade do imóvel. Ajuste do quantum. Havendo disposição na avença que limita a cobertura securitária a danos com origem externa, e outra que prevê o reconhecimento da abrangência contratual para defeitos com origem em vícios de construção, a interpretação deve se inclinar em favor do consumidor (art. 47 do CDC), prevalecendo essa disposição sobre aquela. Se a decisão de primeiro grau declara o dever de reparar, sem, contudo, observar as deformidades que acarretam riscos de desabamento futuro, deve ela receber parcial ajuste, para reconhecer a responsabilidade pelos danos que, decorrentes de imperícia na construção, são tidos pelo expert como efetivas causas de destruição da coisa. Reforma de imóvel. Ausência de prova de negativa do seguro e da autoria do conserto. Fato constitutivo do direito não demonstrado. Improcedência reconhecida quanto a estes autores. Inexistente documento probatório que revele que foram os próprios mutuários que arcaram com os reparos ou que a reforma se deu após pedido à seguradora e respectiva negativa desta, devem ser os pleitos indenizatórios julgados improcedentes. Multa decendial. Previsão contratual expressa. Mora da seguradora. Incidência limitada ao valor da obrigação. Evidenciada a mora da seguradora – Que, citada, não efetuou o adimplemento da indenização securitária devida –, e prevista multa decendial no contrato, no patamar de 2% (dois por cento), sua incidência é devida, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). Sentença reformada. Ônus redistribuídos. Sucumbência recíproca. Compensação admitida. Se, em instância recursal, a modificação da sentença altera o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do código de processo civil), e é admitida a compensação da verba honorária (Súmula nº 306 do STJ). Litigância de má-fé. Hipóteses não configuradas. A ausência de comprovação das situações previstas no art. 17 do código de processo civil – Pois a seguradora foi vencedora, em parte, na pretensão recursal – Implica o não acolhimento do pedido de penalização por litigância de má-fé. Recursos conhecidos, desprovido o agravo retido e parcialmente provido o apelo. (TJSC; AC 2009.072541-5; Itajaí; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Odson Cardoso Filho; Julg. 06/11/2014; DJSC 27/11/2014; Pág. 159) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CESSÃO DE PRECATÓRIO DO ESTADO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU A LIDE COM BASE NO ART. 460 DO CÓDIGO CIVIL. CARÁTER ALEATÓRIO DO CONTRATO NO CASO EM CONCRETO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A ESTE FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. Assim, ficam afastadas as violações dos arts. 165, 458 e 535, II, todos do código de processo civil. 2. No que tange à violação do art. 43 do Código Civil, a parte ora recorrente entende fazer jus a receber a indenização pleiteada, por entender estarem presentes, no caso em concreto, a presença tanto da ação culposa quanto do nexo de causalidade. Não obstante, o acórdão recorrido solucionou a lide com base no art. 460 do Código Civil de 2002, por considerar que, no caso em concreto, o contrato de cessão do precatório adquiriu o caráter de avença aleatória, tendo em vista o grande risco incorrido em face de eventual nulidade na execução. Este fundamento, não obstante, não foi devidamente impugnado nas razões do Recurso Especial, sendo certa, assim, a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. Quanto à incidência da prescrição, o acórdão recorrido consignou que a data do ajuizamento da demanda não ficou certificada nos autos sendo certo que, na via recursal eleita, tal constatação não pode ser suprida sem o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos. Incidência, assim, da Súmula nº 7/STJ. 4. O tribunal de origem não apreciou a tese relacionada à apontada violação do artigos 505, 512 e 515, todos do CPC, o que impossibilita o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. Mesmo assim, inviável o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC tendo em vista que, além de o acórdão recorrido estar suficientemente fundamentado, a violação destes dispositivos não está listada dentre as omissões que foram suscitadas pela parte ora recorrente. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.328.869; 2011/0077437-2; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/06/2013; Pág. 1085) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Bancário. Cargo de confiança. Horas extras. Compensação. Gratificação semestral. Horas extras. Reflexos. Reflexos nas licençassaúde. Limitação temporal. Hora extra. Divisor 150. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 102, item I, 109, 124, item I, letra a, 126, 221, 297, item I, e 333 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 224, § 2º, da CLT e 182 e 460 do Código Civil, tampouco contrariedade às Súmulas nos 124 e 253 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001365-42.2011.5.10.0021; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 29/11/2013; Pág. 512) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. PENSÃO DE EXCOMBATENTE. JUROS MORATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO.

1. Julgamento do RESP 1086944-sp, pelo c. STJ, sob os auspícios dos recursos repetitivos, no sentido de que "o art. 1º-f, da Lei nº 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 460 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Acórdão da eg. Turma que determinou "atualizar os valores atrasados pela taxa selic, em substituição à correção monetária e juros de mora. " 3. Desnecessidade da adequação prevista no art. 543-c, §7º, II, do CPC. 4. Manutenção do. (TRF 5ª R.; AC 0012870-23.2006.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; DEJF 14/08/2013; Pág. 131) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.

Decisão que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito (artigo 269, inciso I, do código de processo civil), a fim de condenar o recorrente ao pagamento da quantia de r $ 1.430,43 (hum mil, quatrocentros e trinta reais e quarenta e três centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora á razão de 12% (doze por cento) ao ano (artigo 460 do ccb/02 combinado com artigo 161, § 1. º, do ctn), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4. º, do código de processo civil. Pedido de reforma. Carência da ação afastada. Reconhecimento de que a documentação acostada ao feito demonstra a existência de prova suficiente do reconhecimento da divida firmada com o município de coronel vivida, relativa ao reconhecimento pelo servidor, da culpa pelo acidente com o veículo da municipalidade. Conjunto probatório constante nos autos que demonstra a verossimilhança das alegações reportadas na ação monitória, bem como ter havido a assunção da culpa pelo acidente e consequente reembolso ao município, das despesas pagas a título de franquia do seguro. Modificação da sentença recorrida tão somente para conceder ao apelante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 (artigo 4º) e artigo 5º, inciso LXXIV da constituição federal). Presunção iuris tantum da condição de necessitado. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0965308-7; Coronel Vivida; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; DJPR 14/03/2013; Pág. 313) 

 

COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ALUGUÉIS E CONDOMÍNIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE METADE DO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.

A sentença condenatória concedeu pedido diverso do que foi postulado na inicial, o que corresponde à decisão extra petita. Nessa linha, havendo afronta ao artigo 460 do Código Civil, a sentença deveria ser desconstituída para que fosse proferido novo julgamento. No entanto, sendo apreciados e improvidos os pleitos iniciais da autora, por economia processual, é desnecessário o retorno dos autos a origem para novo julgamento. Face a isso, apenas é de ser afastada a condenação ao pagamento de metade do débito de energia elétrica, mantendo-se a improcedência dos pedidos da autora. Sentença reformada. Recurso provido. (TJRS; RecCv 48204-65.2012.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Lucas Maltez Kachny; Julg. 06/08/2013; DJERS 09/08/2013) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

1. Ausente a abordagem acerca da taxa dos juros a serem computados a partir da vigência do novo Código Civil, merecem acolhimento os embargos opostos para o fim de constar que a taxa dos juros moratórios incidentes a partir da vigência do novo estatuto civil (12.01.2003) será de 1% ao mês, nos termos do artigo 460 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. (TJSP; EDcl 9242663-46.2008.8.26.0000/50000; Ac. 5904197; São Caetano do Sul; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vanderci Álvares; Julg. 09/05/2012; DJESP 19/03/2013)

 

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