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Art 461 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código , declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO DILIGENCIADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE.

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, esculpido nos artigos 563 e 566 do CPP, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser declarada a nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a decisão da causa. Nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 461 do Código de Processo Penal, não há nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a testemunha arrolada com caráter de imprescindibilidade não é inquirida por não haver sido encontrada no endereço constante dos autos. (TJMG; APCR 0001370-69.2019.8.13.0241; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO CP, ART. 121, § 2º, INCISO IV, C.C. ART. 14, II).

Apelo da defesa. Arguição de preliminares de nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento da utilização de prova e oitiva de testemunha em plenário, deduzindo-se pleito subsidiário de redução das penas. Nulidades não verificadas. Requerimento formulado pela defesa de reprodução de áudio em plenário às vésperas do julgamento, a inviabilizar a perícia necessária à comprovação de sua idoneidade. Menção ao áudio admitida pelo juízo, vedando-se apenas a sua reprodução. Testemunha arrolada pela defesa sem caráter de imprescindibilidade que, devidamente intimada, não compareceu à sessão plenária. Obediência ao regramento do art. 461 do código de processo penal. Matérias preclusas (CPP, art. 422). Preliminares rejeitadas. Homicídio qualificado tentado. Dosagem da pena que não merece reparos, incidindo a causa de diminuição da tentativa em patamar adequado, considerando-se o iter criminis percorrido. Regime inicial de cumprimento bem estipulado. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1507998-42.2020.8.26.0228; Ac. 16150904; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2604)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CASSAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PENA. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA SANÇÃO AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE, PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA.

De acordo com o art. 461, §2º do Código de Processo Penal, a jurisprudência do STF e do STJ, além da doutrina sobre o tema, se o Judiciário se desincumbiu do seu dever de providenciar a intimação da testemunha ou de realizar a diligência de condução coercitiva na hipótese do §1º do art. 461 do CPP, a sua ausência no dia da sessão não acarretará o adiamento do julgamento, nos termos do §2º do mencionado artigo, salvo na hipótese de comprovação de prejuízo concreto, o que não se fez. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. (TJMG; APCR 0486118-38.2019.8.13.0024; Oitava Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Maria Isabel Fleck; Julg. 30/09/2022; DJEMG 04/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO 1) PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGO CONSTITUCIONAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 461, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, "B", DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, examinar matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal" (AGRG no AREsp 1403720/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2019). 2. Consoante pode ser verificado no sítio eletrônico desta Corte, o pleito de nulidade decorrente da ausência da oitiva de testemunha de defesa em Plenário do Tribunal do Júri já foi julgado no HC n. 673.988/SC, sendo inadmissível a reiteração de pedidos. 3. O Tribunal de Justiça, atento ao acervo probatório, concluiu que não houve veredicto dos jurados manifestamente contrário à prova dos autos. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de Justiça constatou que a reparação de dano à vítima decorreu unicamente de decisão judicial proferida em ação indenizatória, razão pela qual inexistente espontânea vontade apta a configurar a atenuante do art. 65, III, "b", do CPP. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.894.508; Proc. 2021/0160414-6; SC; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA NÃO OUVIDA EM PLENÁRIO. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. LOCALIZAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. APELO NÃO PROVIDO.

1) Não há nulidade na ausência de oitiva de testemunha, durante a instrução em Plenário do Júri, quando a parte requerente, nos termos do art. 461, caput, do CPP, não indica a sua localização, mesmo sabendo que as diversas tentativas de sua intimação foram infrutíferas. Preliminar afastada; 2) Estando a decisão dos jurados em sintonia com as provas carreadas aos autos, não prospera o apelo fundado no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal; 3) Por força do princípio constitucional da soberania dos veredictos, deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença que, diante de versões bem definidas no processo, opta por aquela que mais lhe pareceu verossímil diante do que restou apurado, por encontrar ressonância no conjunto probatório; 4) Somente pode se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando ela não encontra eco no acervo probatório produzido durante a instrução processual, o que não ocorreu na hipótese dos autos; 5) Apelo não provido. (TJAP; ACr 0005183-29.2016.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 11/07/2022; pág. 34)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INC. II, (QUATRO VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO.

1. Preliminar de nulidade. Alegado cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de pedido de adiamento do julgamento. Inocorrência. Observados os termos do art. 461 do CPP. Ausência de justificativa plausível para o deferimento do pedido. Providência que não constitui direito potestativo do advogado. Faculdade do julgador. 2. Pleito de modificação da fração da tentativa para seu grau máximo. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Fração de 1/2 compatível com o iter criminis percorrido. 3. Pleito de expedição de guia provisória de execução de pena. Guia já expedida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0004984-46.2007.8.06.0064; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 17/03/2022; Pág. 404)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. APLICAÇÃO DO ART. 461 DO CPP. REGULARIDADE DA REALIZAÇÃO DO JÚRI. MÉRITO. INCONFORMISMO RECÍPROCO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PROFERIDO COM AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VEREDITO MANTIDO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEBATIDAS PELA ACUSAÇÃO QUE NÃO DESFAVORECEM. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO INVIÁVEL. RÉU QUE ADMITIU A AUTORIA DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. SÚMULA Nº 545 DO STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECOTE INCABÍVEL. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR, NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO QUINQUENAL DE DEPURAÇÃO, AO TEMPO DO NOVO DELITO. AGRAVANTE DO EXERCÍCIO DE COMANDO DA AÇÃO NO CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO IMPOSSÍVEL. QUESTÃO RECONHECIDA PELOS JURADOS NA VOTAÇÃO DO SEGUNDO QUESITO (AUTORIA). PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.

Rejeita-se preliminar de cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas em plenário quando verificado que a d. Juíza Presidente cumpriu atentamente com todas as disposições do art. 461 do CPP, dando regular prosseguimento ao julgamento popular. Não é manifestamente contrária às provas dos autos a decisão do Corpo de Jurados, que, intimamente convicto e respaldado pelo caderno probatório, afasta a tese de privilégio e a qualificadora do motivo fútil, mas reconhece que o réu cometeu crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, descabendo-se, assim, a anulação do julgamento. A avaliação negativa dos antecedentescom base em condenações relativas a fatos posteriores implica devida correção e redução da pena-base fixada. Por outro lado, considerando que as circunstâncias judiciais debatidas pelo parquet não desfavorecem, impertinente o pedido ministerial de exasperação da pena. O agente que admite a autoria dos disparos de arma de fogo perante a autoridade policial faz jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, sobretudo quando sua confissão, mesmo que parcial ou qualificada, é utilizada para influenciar o convencimento dos julgadores naturais da causa. (Inteligência da Súmula nº 545 do STJ). A presença de condenação definitiva anterior ao novo delito, não alcançada pelo período quinquenal de depuração, impede o almejado decote da agravante da reincidência, nos termos dos arts. 63 e 64 do CP. O reconhecimento pelo Júri, durante a votação do segundo quesito (autoria), que o réu exerceu o comando da ação violenta no concurso de agentes justifica a presença da agravante do art. 62, I, do CP, imputada e sustentada em plenário pela acusação. (TJMG; APCR 4047736-95.2004.8.13.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 22/09/2022; DJEMG 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA DE DEFESA ARROLADA SOB CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. TESTEMUNHA RESIDENTE NA COMARCA. NENHUMA MEDIDA ADOTADA PARA A SUA CONDUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA.

O art. 461, § 1º, do CPP, é claro ao prever que, caso a testemunha intimada não compareça à sessão de julgamento, devem ser adotadas medidas para a sua condução. A realização da sessão de julgamento sem a presença de testemunha arrolada a tempo e a modo com cláusula de imprescindibilidade configura cerceamento de defesa. (TJMG; APCR 1229289-48.2008.8.13.0231; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 12/07/2022; DJEMG 20/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO JÁ CASSADO ANTERIORMENTE POR MESMO MOTIVO. VEDAÇÃO À SEGUNDA APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, § 3º DO CPP. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE OCORRIDA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. TESTEMUNHA INTIMADA. NÃO LOCALIZAÇÃO QUANDO DA CONDUÇÃO COERCITIVA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 2º DO CPP. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. QUANTUM SUFICIENTE E NECESSÁRIO À PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C" DO CP. QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. OFICIAR.

1. Nos termos do art. 593, §3º do CPP, não é permitida a interposição de segunda apelação fundada na hipótese do inciso III, alínea d, do mesmo dispositivo legal. 2. Já tendo sido o julgamento do Conselho de Sentença anteriormente cassado por esta Instância Revisora, ainda que em razão de apelação da lavra da acusação, inadmite-se novo apelo pelo mesmo fundamento. 3. A testemunha com cláusula de imprescindibilidade, que foi devidamente intimada e não compareceu, não é causa de adiamento do julgamento, caso tenha havido a tentativa de condução coercitiva, frustrada pela sua não localização. Inteligência do art. 461, § 2º do CPP. 4. A pena-base deve ser fixada em montante suficiente ao necessário para reprovar e prevenir o crime, de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, feita segundo critérios concretos. 5. Conforme entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, havendo pluralidade de circunstâncias qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, apenas uma deverá qualificar o delito, ao passo que as remanescentes deverão incidir, preferencialmente, como agravante na segunda etapa da dosimetria, acaso prevista no artigo 61 do Código Penal, e, residualmente, para censurar uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, na primeira fase do cálculo dosimétrico. Precedentes do STJ. 6. Presentes os requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do CPP com base em dados concretos, deve ser mantida a prisão preventiva do acusado. (TJMG; APCR 1859548-38.2006.8.13.0686; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 15/06/2022; DJEMG 23/06/2022)

 

FEMINICÍDIO, FRAUDE PROCESSUAL E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA OPORTUNAMENTE ARROLADA EM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE. TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA SEDE DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO ATO JUDICIAL ESPONTANEAMENTE, ÀS EXPENSAS DA PARTE QUE A ARROLOU OU REALIZAÇÃO DA OITIVA ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PLENITUDE DE DEFESA E SOBERANIA DOS VEREDITOS. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA, CONTRA O PARECER.

A prova testemunhal em sessão plenária deve sempre ser prestigiada, na medida em que suprimir informações do corpo de jurados resultaria em violação ao princípio da soberania dos vereditos, cabendo ao Juízo coibir manobras protelatórias. Tratando-se de testemunha arrolada oportunamente em caráter de imprescindibilidade, mesmo residente fora da sede do Juízo, é possível sua intimação para participar do julgamento pelo Tribunal do Júri, a fim de subsidiar cada vez mais elementos para o corpo de jurados, bem como possibilitar a plena defesa. Nesse sentido, a expedição da carta precatória não parece ser uma cautela absurda, inútil ou protelatória, afinal, a testemunha pode entender por bem comparecer espontaneamente, pode-se organizar uma inquirição por meio de videoconferência ou a Defesa mesmo pode providenciar condições para sua vinda à sessão plenária, observado o disposto no art. 461 do CPP. (TJMS; HC 1411036-78.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 19/09/2022; Pág. 105)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE. 1. VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA. MAGISTRADA PRESIDENTE DO JÚRI QUE TERIA ADVERTIDO A DEFESA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO RÉU SE QUESITADA UMA DE SUAS TESES. IMPERTINÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA JUÍZA REALIZADA DE MODO RESERVADO E DISCRETO. CONSIGNAÇÃO EM ATA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA PREVIAMENTE INTIMADA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO SEM ÊXITO. INCIDÊNCIA DO ART. 461, §§ 1º E 2º, DO CPP. 3. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS INICIADA PELA JUÍZA PRESIDENTE. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. INVIABILIDADE. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INSTRUÇÃO CRIMINAL SUBMETIDA AO RITO PREVISTO NO ART. 473 E SEGUINTES DO CPP. 4. OFENSA AO ART. 478 DO CPP. REFERÊNCIA FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À DECISÃO DE PRONÚNCIA, COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE CAUSANDO PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MERA MENÇÃO À UMA DAS QUALIFICADORAS PELA QUAL O RÉU FOI PRONUNCIADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 5. DISTINGUISHING. ART. 315, § 2º, VI, DO CPP. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTE NÃO VINCULATIVO SUSCITADO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. 6. PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. PRETENDIDA ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1. Se eventual alerta da juíza presidente do Tribunal do Júri, dirigido à defesa do réu de modo reservado - em circunstâncias que impossibilitava o conhecimento dos demais acerca do teor da orientação -, foram levadas ao conhecimento da acusação e dos jurados, única e exclusivamente, porque o defensor as externou publicamente, aplica-se a primeira parte do art. 565 do CPP, segundo o qual Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (...);2. Nos termos do art. 461 do CPP, o julgamento somente será adiado se a testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade deixar de comparecer; e, ainda nessa hipótese, a parte que a arrolou deverá indicar a sua localização. A propósito, não há nulidade do julgamento se a testemunha devidamente intimada não compareceu e o juiz presidente, com amparo no art. 461, § 1º, do CPP, suspendeu os trabalhos para tentativa de localização e, não a encontrando, prosseguiu regularmente com a sessão de julgamento; 3. Está correta a inquirição das testemunhas iniciada com os questionamentos do juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do que dispõem o art. 473, caput e art. 473, § 1º, do CPP (Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. § 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo).4. A mera menção ou leitura da pronúncia em plenário, por si só, não impõe o automático reconhecimento de nulidade do julgamento, notadamente quando a referência não é realizada como argumento de autoridade. Além do mais, não demonstrado o prejuízo supostamente acarretado, inviável declarar-se nulo o julgamento do Conselho de Sentença (art. 563, CPP);5. (...). II - Não se considera falta de fundamentação a ausência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) de entendimento quanto à precedentes não vinculativos suscitados pelas partes, mesmo porque vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado. (TJDFT. Acórdão 1157581, 07258496520178070001, Relator Designado: José DiVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019);6. A condenação ao pagamento das custas processuais deriva de imposição legal (CPP, art. 804), de modo, que a análise acerca da alegada hipossuficiência compete ao Juízo da Execução Penal, quando da exigência do respectivo pagamento. (TJMT; ACr 1007791-93.2020.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 01/06/2022; DJMT 07/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ADESÃO DOS JURADOS À TESE DEFENDIDA PELA ACUSAÇÃO. DECISÃO QUE ENCONTRA SUPORTE PROBATÓRIO NOS AUTOS. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Preliminar de cerceamento de defesa. Ao arrolar testemunhas para serem ouvidas em plenário, o apelante não indicou de forma expressa que seus depoimentos eram imprescindíveis. Além disso, duas dessas testemunhas não foram localizadas pelo oficial de justiça e o seu paradeiro é desconhecido do próprio recorrente. Nessas circunstâncias, não há necessidade de adiamento da sessão de julgamento, nos termos do art. 461 do CPP. 2. Também não há cerceamento de defesa no fato de a promotora de justiça, no tempo que lhe foi concedido para réplica, ter exibido aos jurados uma parte do depoimento da vítima sobrevivente (e não o inteiro teor do vídeo), uma vez que o testemunho exibido foi o que ocorreu momentos antes naquela mesma sessão de julgamento, de sorte que o Conselho de Sentença presenciou o depoimento ao vivo e na íntegra. Ausência de demonstração de prejuízo para a defesa, com a consequente rejeição da preliminar. 3. Quanto ao mérito recursal, o apelante foi condenado à pena total de 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em razão de dois crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, qual seja, homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, sendo um consumado e outro tentado. 4. Alegou o apelante que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que a vítima sobrevivente prestou depoimentos movida por sentimento de vingança e mentindo descaradamente em juízo. 5. No entanto, em se tratando de julgamento perante o Tribunal do Júri, são os jurados quem decidem pela condenação ou absolvição do réu de acordo com a sua consciência ou entendimento, sem necessidade de motivar sua decisão, que é soberana na forma do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição. 6. No caso, os elementos constantes dos autos, em especial a prova testemunhal, dão suporte à tese desenvolvida pela acusação, segundo a qual o apelante, utilizando-se de pedaços de madeira, assassinou o Sr. José Ponciano dos Santos com o auxílio de dois adolescentes, assim como tentou matar, também a pauladas, a Sra. Maria Aparecida Barbosa dos Santos (esposa da 1ª vítima), de sorte que afastar o pronunciamento do Conselho de Sentença, que aderiu a essa tese, implicaria afronta à soberania prevista na Constituição. 7. Com relação à dosimetria, o juízo de origem, na fixação da pena-base, considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais para o crime consumado (culpabilidade e circunstâncias do crime) e três vetores para o crime tentado (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime). 8. Todas as considerações negativas possuem fundamentação idônea, tendo em vista que: a) na culpabilidade, o apelante demonstrou frieza e desprezo pela vida humana ao golpear as vítimas com pedaços de madeira sem motivação aparente ou desavença anterior, ceifando a vida de uma delas no local; b) nas circunstâncias, a 1ª vítima foi golpeada até a morte na presença da sua esposa, que por sua vez recebeu golpes na cabeça enquanto era obrigada a assistir ao assassinato do seu marido; e c) nas consequências, a vítima sobrevivente vem apresentando sequelas neurológicas desde o dia do fato delituoso. 9. Com a soma das penas decorrente do concurso material, conclui-se que a pena definitiva de 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão é proporcional e suficiente para satisfazer os objetivos de prevenção e repressão do crime, diante das circunstâncias do caso concreto. 10. Recurso de apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Edição nº 43/2022 Recife. PE, segunda-feira, 7 de março de 2022 182. (TJPE; APL 0000127-47.2015.8.17.1170; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes; Julg. 04/02/2022; DJEPE 07/03/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I C. C ART. 14, II, AMBOS DO CP). PEDIDO DE NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI.

Não comparecimento da vítima e da testemunha. Pedido de adiamento indeferido. Alegada ofensa do princípio da ampla defesa. Não reconhecimento. Rol de testemunhas apresentado pela defesa. Ausência de declaração sobre a imprescindibilidade das oitivas. Art. 422 c. C art. 461, ambos do CPP. Prosseguimento da sessão do júri. Legalidade. Ausência de prejuízo. Matéria não impugnada em sede de recurso próprio. Preclusão aperfeiçoada. Mérito. Reconhecimento da legítima defesa. Tema enfrentado no julgamento do recurso em sentido estrito. Excludente de ilicitude afastada. Contexto fático-probatório revelador da desproporcionalidade da conduta perpetrada. Requisitos legais não atendidos. Art. 25 do CP. Absolvição indevida. Desclassificação para o delito de lesão corporal. Inadmissibilidade. Dosimetria. Incidência da atenuante da confissão espontânea. Reconhecimento. Modalidade qualificada. Irrelevância. Compensação integral com a agravante da reincidência. Readequação da pena. Manutenção do fechado como regime inicial de cumprimento de pena. Tentativa. Pleito de aumento da fração de diminuição. Não cabimento. Iter criminis como critério de aferição. Proximidade com a consumação. Patamar de 1/3 adequado. Fixação de honorários ao defensor dativo. Revisão criminal parcialmente procedente. (TJPR; RevCr 0076255-46.2021.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 24/09/2022; DJPR 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE CP, ART. 121, § 2º, I, C/C O 14, II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B, POR DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

1. Preliminar. Nulidade. Ausência de testemunha. Cláusula de imprescindibilidade. Suspensão dos trabalhos. Certidão de oficial de justiça. 2. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Depoimentos policiais. Palavras das testemunhas. Circunstâncias do delito. 3. Crime conexo. Indicação de um delito na decisão de pronúncia. Descrição de múltiplos crimes na denúncia. Confecção de distintas séries de quesitos. Nulidade. 4. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade. Participação de adolescentes. Non bis in idem. 5. Tentativa. Fração (CP, art. 14, parágrafo único). Iter criminis. Perigo à vida. 1. Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 461 do código de processo penal, não há nulidade do julgamento pelo tribunal do júri quando a testemunha arrolada com caráter de imprescindibilidade, e intimada à sessão, não é inquirida por não haver sido encontrada, para condução, no endereço constante dos autos, sendo isso certificado por oficial de justiça. 2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença do tribunal do júri, que afirma que o acusado cometeu tentativa de homicídio doloso, valendo-se de dois adolescentes para sua prática direta, se foi indicado pela vítima e por seus familiares como mandante do delito, dado que a ameaçava em razão de esta ser informante da polícia militar; foi reconhecida a arma utilizada para a prática do crime, também pelo ofendido, como acessível ao agente; bem como era sabida a associação do acusado com os adolescentes que efetuaram os disparos fatais. 3. Tendo sido indicados, na denúncia, dois adolescentes que teriam sido corrompidos pelo agente, ainda que a decisão de pronúncia trate, no dispositivo, de uma prática apenas do crime de corrupção de menores, é possível a formulação de duas séries de quesitos, cada uma tratando de uma prática de referida infração, sem que isso acarrete a nulidade do julgamento. 4. Não serve como justificativa da negativação das circunstâncias do delito doloso contra a vida a participação de adolescentes no ato, por isso caracterizar o crime de corrupção de menor, desrespeitando, pois, o non bis in idem. 5. O montante de redução da tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, graduando-se em face da maior ou menor aproximação da consumação do delito. Assim, a pena deve ser reduzida em 1/3 se os disparos de arma de fogo realizados atingiram a vítima e causaram perigo de morte. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0000766-67.2016.8.24.0028; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FUTIL (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO DO ACUSADO HELTON.

1. Preliminares. 1.1. Almejado o reconhecimento de nulidade operada em razão da apresentação extemporânea do rol de testemunhas pelo ministério público. Não acolhimento. Rol de testemunhas apresentado pelo órgão ministerial após o transcurso do prazo do art. 422 do código de processo penal que não trouxe prejuízo à defesa. Arrolamento pela acusação das mesmas testemunhas da defesa. Ademais, magistrado que possui a faculdade de ouvir os testigos arrolados extemporaneamente, nos termos do artigo 209 do código de processo penal. 1.2. Pretendido o reconhecimento de nulidade pelo indeferimento da suspensão da sessão plenária. Alegação de que não foi realizada a oitiva de testemunha imprescindível em plenário. Insubsistência. Testigo que, embora intimado, não compareceu na sessão de julgamento do tribunal do júri. Juiz presidente que determinou a condução coercitiva da testemunha. Testigo não localizado em sua residência pelo oficial de justiça. Possibilidade de realização do julgamento nesta hipótese. Exegese do art. 461, § 2º, do código de processo penal. Outrossim, depoimento judicial da testemunha disponibilizado na integra para o Conselho de Sentença. Ausência de prejuízo. Precedentes. 2. Mérito. Pleito de realização de novo júri sob o fundamento de que a decisão foi contrária às provas produzidas nos autos (art. 593, III, d, do código de processo penal). Impossibilidade. Conjunto probatório que demonstra que os réus helton e Sérgio foram atrás da vítima munidos de uma foice e uma faca, respectivamente, e provocaram lesões no ofendido que o levaram a óbito. Animus necandi demonstrado. Participação do recorrente helton no homicídio evidenciada. Provas dos autos que trazem elementos de autoria para a condenação do apelante. Jurados que entendem por condenar o recorrente. Soberania dos veredictos. Materialidade comprovada de forma cabal. Julgamento realizado com base na íntima convicção dos juízes da causa. Impossibilidade de avaliação de quais provas foram utilizadas para formação do convencimento. Sentença mantida. Pedido de majoração dos honorários advocatícios ao defensor nomeado pela atuação na esfera recursal. Acolhimento. Valor fixado de acordo com a resolução da cm nº 5, de 8 de abril de 2019, alterada pela resolução da cm nº 11, de 14 de outubro de 2019 (atualizada pela resolução gp nº 21, de 30 de março de 2022). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000473-09.2017.8.24.0143; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 19/05/2022)

 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA, EM SESSÃO PLENÁRIA, DE TESTEMUNHA INTIMADA.

Imprescindibilidade não suscitada. Negativa ao adiamento do ato. Inocorrência de cerceamento de defesa, nos termos do art. 461 do CPP Homicídio qualificado. Condenação não contrária à evidência dos autos. Pedido revisional indeferido. (TJSP; RevCr 0005132-09.2021.8.26.0000; Ac. 15374964; São Paulo; Sexto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 03/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2754)

 

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DOLOSO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A APONTAR A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA SOLUÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR.

Mera reiteração das teses sustentadas na ação penal originária. Não adiamento da Sessão Plenária a despeito da ausência de testemunhas. À Defesa compete o ônus das informações necessárias à intimação. Testemunhas não localizadas pelo Oficial de Justiça. Inteligência do artigo 461, §2º, do CPP. Inocorrência de violação ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos. Revisão Criminal improcedente. (TJSP; RevCr 0051682-33.2019.8.26.0000; Ac. 15298767; São Paulo; Quinto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 17/12/2021; DJESP 11/02/2022; Pág. 2967)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE NULIDADE POR FALTA DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PELA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À IMPRESCINDIBILIDADE. TESTEMUNHA QUE NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO INDICADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO PELA AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ALEGATIVA DA ACUSAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR FALTA DO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. INOCORRÊNCIA. DUALIDADE DE VERSÕES. COMPATIBILIDADE ENTRE A TESE ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI E O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ALEGATIVA DO ACUSADO DE NULIDADE EM FACE DO NÃO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPRORCIONALIDADE DAS AGRESSÕES. TESE DEFENSIVA SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE OU AINDA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INOCORRÊNCIA. CONFIGURADA A INTENÇÃO DE MATAR PELA VIOLÊNCIA EMPREGADA. DECISÃO BASEADA EM VERSÃO EXISTENTE. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL NULIDADE PRECLUSA. MATÉRIA NÃO REGISTRADA EM ATA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. APELOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. O réu interpôs recurso de apelação, em cujas razões apresentadas às fls. 282/292, alegou nulidade posterior à pronúncia, em razão da ausência das testemunhas arroladas pela defesa na sessão plenária, mormente o Sr. Francisco Cláudio Quinto dos Santos, o qual presenciou as agressões. Ademais, defendeu que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos ante ao não reconhecimento da legítima defesa, e subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte na forma privilegiada (art 129 § 3º c/c § 4º) ou ainda para homicídio culposo (art. 121 § 3º), tendo em vista que não houve a intenção de matar. Por fim, afirmou que houve erro ou injustiça na aplicação da pena (art. 593 III, alínea c), em virtude do não reconhecimento do homicídio privilegiado, já que a referida minorante sequer foi objeto de quesitação. 2. Por sua vez, o Parquet também apresentou razões de apelação, às fls. 306/310, com fundamento no art. 593 III, alínea d’, discordando do não reconhecimento da qualificadora do motivo torpe pelo Conselho de Sentença, já que a razão do crime seria uma dívida de uma quantia utilizada para a compra de entorpecentes. 3. Em relação ao recurso com amparo na alínea a’ do inciso III do art. 593 do CPP, com base em nulidade posterior à pronúncia, a expressão por necessário, mencionada pela defesa, não significou, pelo contexto, referência expressa à cláusula de imprescindibilidade das testemunhas, mas sim uma ênfase sobre a importância de realização de diligências nos hospitais onde a vítima esteve internada. A interpretação da referida expressão trazida pela defesa no apelo significaria uma extrapolação do texto presente às fls. 205/206. 4. Além disso, a testemunha Francisco Cláudio Quinto dos Santos não foi localizada, de acordo com a certidão de fls. 253/254. No endereço indicado pela defesa, morava o genitor de Francisco Cláudio, o qual informou que este morava em Pecém/CE, mas não sabia dizer o endereço. Dessa forma, mesmo se houvesse cláusula de imprescindibilidade, não haveria nulidade a ser reconhecida, pois, em conformidade com o art. 461, §2º, do CPP, a não localização de testemunha em endereço indicado pela parte, desde que certificado pelo oficial de justiça, não ensejará o adiamento do julgamento, ainda que a oitiva de aludida testemunha tenha sido considerada imprescindível para quem a arrolou. Apesar de não ter comparecido em plenário, a testemunha prestou declarações na primeira fase do procedimento, conforme as fls. 88/89. 5. Ademais, é importante ressaltar que no direito processual penal vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato supostamente viciado dependerá da comprovação do prejuízo suportado pelo arguinte em decorrência do vício alegado. In casu, o Apelante não demonstrou o prejuízo suportado em decorrência de as referidas testemunhas não terem sido localizadas ou não terem comparecido à sessão. 6. Portanto, não demonstrou claramente o apelante em que ponto a ausência dos referidos testemunhos acarretou cerceamento de defesa. Por tudo quanto exposto e não tendo se desincumbido a defesa de demonstrar o efetivo prejuízo causado pela ausência das referidas testemunhas, tem-se que não há nulidade a ser reconhecida. 7. Quanto a alegativa de julgamento contrário às provas dos autos, não cabe a este Egrégio Tribunal de Justiça proceder uma análise profunda dos elementos probatórios de modo a definir se a tese escolhida é a mais justa ou adequada ao caso, pois no recurso de apelação interposto com base em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, o órgão ad quem se limita em analisar a existência ou não de suposto equívoco na manifestação de vontade dos jurados em relação as questões já debatidas no processo. 8. No caso sub examine, as provas coligidas na fase inquisitorial e durante a instrução criminal revelam-se contundentes e aptas para dar suporte à decisão do Conselho de Sentença. No caso dos autos, verifica-se que materialidade restou devidamente comprovada, nos termos do Laudo Cadavérico de fls. 11/12, que dá conta de que a vítima veio a óbito em razão de traumatismo cranioencefálico e torácico fechado seguido de complicação, consistente em tromboembolismo cardiopulmonar, tendo o referido laudo destacado, ainda, que a morte foi produzida por ação contundente. O laudo evidencia a extrema violência empregada, por meio de múltiplas lesões na vítima. 9. O acusado César Miranda Venâncio, em sessão plenária do Júri, mídia anexa às fls. 276, inicialmente, aduziu que trabalhava em uma transportadora e que não respondia a nenhum processo criminal. Disse que agiu em uma reação a um ataque com a vítima, e que houve luta corporal entre ambos. Relatou que os fatos ocorreram em frente à sua casa, quando estava ingerindo bebida alcoólica, na companhia de seu vizinho, conhecido como Nem, testemunha ocular do crime. César aduziu que provavelmente Nem não compareceu à sessão plenária por estar com medo de ameaças. Ressaltou que a vítima Adriano usava crack, praticava pequenos furtos e perambulava nas ruas, possivelmente mantendo envolvimento com facção criminosa local. 10. Naquele dia, segundo narrou o réu, Adriano chegou pedindo dinheiro trocado, mas o acusado não tinha. Acabou dando 100 (cem) reais para que a vítima fizesse pequenas compras em uma mercearia próxima à residência do réu e, então, lhe devolvesse o resto do dinheiro. No entanto, César aduziu que a vítima se aproveitou de sua boa-fé e sumiu com o dinheiro. Depois de algum tempo, a vítima voltou, aparentemente drogada, muito alterada, proferindo palavras de baixo calão com o acusado, e depois partindo para agressão física. Durante a contenda, quando a vítima caiu desmaiada, o réu contou que chamou uma ambulância. Além disso, relatou que foi à casa dos familiares da vítima dizendo para tirarem Adriano da rua, depois de o ofendido já estar desacordado. 11. Indagado pela representante do Ministério Público, o acusado afirmou que não saiu ferido no dia dos fatos. Também informou que tem 1,82 m de altura e pesa 94kg. Estimou, neste momento, que a vítima tinha cerca de 1,70 m, aduzindo que esta não era magra, mas que possuía um perfil físico entroncado. Destaque-se que, na primeira fase do procedimento do júri, às fls, 88/89, o acusado mencionou que possuía várias ocupações, dentre elas a de vigilante. 12. Francisco Claudio Quinto dos Santos, testemunha de defesa, ouvida na primeira fase do júri, mídia anexa às fls. 88/89, aduziu que é conhecido como Nem e é vizinho do acusado. Aduziu que, no dia do crime, o réu estava bebendo na casa da testemunha e a vítima chegou pedindo dinheiro para pegar cigarro e bebida. Francisco Cláudio, então, emprestou 100 (cem) reais a Cesar e este repassou o dinheiro para o ofendido Adriano, o qual pegou a quantia e desapareceu. Adriano voltou ao local por volta de 14h e 30min ou 15h, já bastante alterado. Disse que Adriano quis agredir o réu, o qual se defendeu, entrando em luta corporal com a vítima. Ao final da luta, o acusado ligou para o SAMU e foi avisar a família da vítima. Indagada pela defesa, a testemunha declarou que o acusado não agrediu mais a vítima quando ela caiu ao solo. Afirmou ainda que o réu se apresentou espontaneamente à autoridade policial. 13. Alexandre Monteiro Correia, irmão da vítima, mídia anexa às fls. 88/89, soube da notícia por uma ligação da irmã e foi imediatamente ao local, lá chegando após o espancamento. Deparou-se com uma cena triste, já que a vítima estava deformada em razão das lesões. Aduziu que o agressor tinha cerca 1,80 m e que o ofendido era um rapaz franzino de 1,55m de altura. Sobre a compleição física do ofendido, Alexandre aduziu que o irmão estava magro e fraco por causa do vício. Chegou a afirmar que até uma criança de dez anos poderia derrubá-lo. Sobre a covardia da ação criminosa, destacou que o acusado pulava em cima do irmão com este já caído na calçada, conforme os relatos de populares. 14. Descrevendo o estado do ofendido, a testemunha Alexandre Monteiro aduziu que a cabeça e o tórax da vítima estavam arrebentados. Afirmou que soube, por comentários, que tudo aconteceu porque César Venâncio deu uma quantia de 100 (cem) reais para o ofendido ir comprar cocaína. No entanto, como Adriano demorou muito e ficou bebendo pelas esquinas, surgiu um boato de que estaria bebendo e gastando o dinheiro do César. Na delegacia, César chegou a dizer para a testemunha, conforme o relato de Alexandre, que agora ele se ajeita, se referindo à vítima. 15. A genitora da vítima, Maria do Socorro Monteiro Correia, fls. 88/89, informou que se encontrava em sua residência, por volta de 17h, quando o próprio César chegou e disse "mãe do Adriano, vai tirar o Adriano da outra rua (Pero Vaz) porque de hoje ele não passa". Em seguida, a declarante passou mal, e esperou um pouco até sair em direção ao local do crime. Lá chegando, havia muita gente. Neste momento, o filho ainda não estava morto. Aduziu que soube que o réu bateu na vítima, em seguida, foi chamar a testemunha, genitora do ofendido e, então, voltou e continuou espancando a vítima. 16. Maria do Socorro aduziu que o filho foi socorrido e passou cerca de cinco dias no hospital. Destacou que as pancadas se concentraram na região da cabeça e no tórax. Por comentários, soube que César tinha dado a quantia de cem reais para a vítima adquirir droga de um traficante. O ofendido saiu para comprar a droga já bastante embriagado, chegando a dormir um pouco na calçada em frente da casa da declarante. 17. A irmã da vítima, Raquel Monteiro Correia, mídia anexa às fls. 88/89, informou que não presenciou o crime. Afirmou que estava em casa, quando o próprio César chegou gritando pela genitora da testemunha e disse para sua mãe que fosse buscar a vítima. A testemunha e seus familiares pensaram que o ofendido estava passando mal por ter bebido muito. Todavia, chegou à casa, então, um rapaz em uma moto, dizendo vocês corram lá, porque o César está matando ele. Foram a testemunha, sua genitora e seu esposo até o local do crime, e a vítima estava no chão, praticamente sem vida. De acordo com os comentários da população, Raquel soube que o acusado pulava na cabeça do irmão, além de chutá-la. O motivo do crime, conforme a testemunha, seria porque César tinha dado a quantia de cem reais para o irmão comprar drogas e, no entanto, ele voltou sem o dinheiro e sem a droga. 18. Francisco Carlos de Souza Junior, testemunha ouvida na audiência de instrução na primeira fase do júri, às fls. 88/89, aduziu que não presenciou o crime, mas forneceu informações sobre a conduta social do agente. Afirmou que conhece o acusado de infância, dizendo que o réu não responde a outros crimes. Além disso, comunicou que o réu fazia trabalho voluntário na igreja. Disse que o réu se mudou do bairro em razão de ameaças posteriores à morte de Adriano. 19. Decerto, existiam elementos hábeis a demonstrar a versão acusatória de que o réu cometeu o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe. No entanto, existia também, nos autos, a tese de que o réu cometeu o crime em reação a uma conduta da vítima de proferir impropérios e perpetrar agressões contra o réu, após um fato que supostamente consistiria em um benefício para a vítima, qual seja, a entrega de uma quantia para a realização de compras em uma mercearia. A versão do réu tem como fundamento, além de suas declarações, a da única testemunha ocular localizada ao longo da instrução, Francisco Cláudio Quinto dos Santos. Assim, não se pode considerar que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, o que ensejaria o provimento do recurso ministerial. 20. No entanto, também não merece prosperar a tese de legítima defesa aduzida pelo apelante César Venâncio, dada a desproporcionalidade da reação empregada pelo réu, conforme o laudo cadavérico de fls. 11/12, que conduz à conclusão de que a vítima foi espancada de maneira brutal. Além do referido laudo, também há testemunhas que afirmam ter encontrado a vítima esfacelada ou deformada, tais como Alexandre Monteiro Correia e Maria do Socorro Monteiro Correia. 21. Além disso, conforme a instrução probatória, várias testemunhas afirmaram que a vítima era fisicamente menor do que o réu e que o ofendido era doente por vício em substâncias entorpecentes, informações confirmadas pelo próprio acusado em interrogatório. De fato, o réu aduziu que a vítima não tinha moradia, era viciada em entorpecentes e vivia perambulando pelas ruas, dependendo da ajuda do próprio acusado, que costumava-lhe dar alimentos, conforme relata em interrogatório. Dessa forma, a informação segundo a qual a vítima tinha um biótipo franzino ganha credibilidade, ressaltando a diferença de porte físico entre a vítima e o agressor, que era forte e tinha mais de 1,80 m. 22. Ressalte-se ainda que o réu narrou, na primeira fase do procedimento do júri, que possuía várias ocupações, dentre elas a de vigilante, tendo, inclusive, participado de curso para tal ofício. Ainda mais desnecessária foi a reação de César Venâncio que, como profissional da segurança, tem mais perícia acerca de luta corporal e defesa pessoal do que o homem médio. Era plenamente possível ao acusado, diante de uma agressão injusta, como narrou, ter apenas imobilizado o ofendido e acionado a polícia, em vez de perpetrar agressões que causaram a morte de Adriano. 23. Nesse contexto, tampouco é possível concordar com a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte ou mesmo de homicídio culposo, posto que a violência utilizada denota a intenção de matar do agente. Com lesões múltiplas e graves em regiões vitais como cabeça e peito, o réu, no mínimo, agiu com dolo eventual, assumindo o risco de matar. 24. Conclui-se, portanto, que existindo amparo probatório para a tese acatada pelos jurados, resta claro que a decisão não foi arbitrária ou manifestamente contrária à prova dos autos, afastando a possibilidade de anulação do julgamento. 25. No que tange à alegação de erro ou injustiça na aplicação da pena, pelo não reconhecimento do homicídio privilegiado, com ausência até mesmo de quesitação desta matéria de defesa, compulsando a Ata da Sessão do Júri, fls. 280/281, observa-se que não foi registrada qualquer irresignação quanto aos quesitos formulados. Impende destacar que a matéria pertinente à suposta deficiência de quesitação encontra-se preclusa, eis que eventuais nulidades ocorridas no Júri devem ser arguidas quando do julgamento e registradas em Ata, de acordo com o art. 571 VIII do CPP. 26. Ademais, a tese defensiva de aplicação do homicídio privilegiado não foi registrada na referida ata da sessão (fls. 280/281), de forma que o pleito do acusado se torna inviável, considerando que, segundo jurisprudência dominante, não tendo a tese sido debatida no julgamento, mas tão somente no âmbito recursal, não há que reconhecer a existência desta ilegalidade. Isto posto, ainda que o apelante tivesse registrado em Ata a sua insurgência quanto à suposta deficiência de quesitação, ainda assim não teria havido nenhuma nulidade a ser sanada, vez que não é permitido à defesa inovar nas teses defensivas não debatidas. 27. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJCE; ACr 0036608-30.2015.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 11/08/2021; Pág. 277)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. TESTEMUNHA QUE NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO INDICADO PELA DEFESA. OUTRA TESTEMUNHA NÃO FOI LOCALIZADO SEU ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO PELA AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS. ALEGATIVA DE SEREM ÁLIBIS DO ACUSADO. TESTEMUNHAS QUE, EMBORA CONSIDERADAS ÁLIBIS, NÃO FORAM LEVADAS PELA PRÓPRIA DEFESA AO PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DUALIDADE DE VERSÕES. COMPATIBILIDADE ENTRE A TESE ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI E O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. DECISÃO BASEADA EM VERSÃO EXISTENTE. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. APELO INTERPOSTO APENAS COM SUPEDÂNEO NAS ALÍNEAS A E D, DO INCISO III, DO ART. 593, DO CPP, EMBORA APRESENTADAS RAZÕES TAMBÉM COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Apelante pugna pela anulação do julgamento popular, sob o fundamento de que houve nulidade no procedimento do julgamento do Júri, afirmando ter havido ofensa aos postulados da plenitude de defesa, em razão da falta de intimação das testemunhas de defesa. Quanto ao mérito, defende o acusado que o julgamento foi contrário à prova dos autos, por ter se reconhecido a autoria delitiva, requerendo a anulação do júri. Ao final, requereu a reforma da dosimetria da pena, especialmente para reforma da 1ª fase da dosimetria. 2. Inicialmente, registre-se que o apelo interposto pelo acusado teve como supedâneo as alíneas a e d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, conforme se observa da Ata da Sessão do Júri de fls. 1.550/1.554, porém apresentou razões com fundamento nas alíneas a, c e d do referido diploma normativo. Quanto a suposta nulidade ocorrida em Sessão de Julgamento, tal recurso encontra amparo no art. 593, III, alínea a, do Código de Processo Penal, que dispõe que caberá apelação das decisões do Tribunal do Júri quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia, para submeter o acusado a novo julgamento. Trata-se, por certo, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelos jurados demonstrar, de forma fundamentada, a alegada nulidade. 3. Em relação ao recurso com amparo na alínea c do inciso III do art. 593 do CPP, tem-se que se destina a combater erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena. Entretanto, o apelante recorreu da decisão do Júri com fundamento apenas nas alíneas a e d, razão pela qual as alegativas concernentes à dosimetria da pena não são objeto do presente recurso. Ademais, compulsando a Ata da Sessão do Júri, fls. 1.550/1.554, observa-se que não foi registrada qualquer irresignação quanto à aplicação da pena 4. A testemunha Rafaela Lacerda Silva, cujo mandado de notificação apresentou erro de grafia, fazendo constar o nome Rafael em vez de Rafaela, não foi encontrada no endereço indicado pela defesa. Observa-se que, apesar de no mandado constar o nome Rafael, o Oficial de Justiça atestou que as pessoas da rua não sabiam informar o novo endereço da testemunha. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, pois, em conformidade com o art. 461, §2º, do CPP, a não localização de testemunha em endereço indicado pela parte, desde que certificado pelo oficial de justiça, não ensejará o adiamento do julgamento, ainda que a oitiva de aludida testemunha tenha sido considerada imprescindível para quem a arrolou. 5. Em relação a testemunha Vanessa Silva Araújo, observa-se que o Oficial de Justiça não localizou o número do endereço indicado pelo apelante. Alega o apelante que a certidão do serventuário da justiça, o Oficial de Justiça, não é verdadeira, aduzindo que o servidor público não se deslocou ao local indicado, mas tão somente realizou pesquisa na página do google maps, na rede mundial de computadores, imputando ao servidor a prática do grave crime de falsidade ideológica. Analisando-se os documentos de fls. 1.615, 1.616 e 1.617, observa-se que há diversidades de CEPs (60.873-066 e 60.706-690), bem como de bairros (Jangurussu e Parque Santa Maria). Dessa forma, não se pode atribuir ao aparelho estatal a falha pela ausência de intimação da testemunha. Registre-se, ainda, que a cláusula de imprescindibilidade não é absoluta. Pelo contrário, é relativa e só merece guarida quando os fatos não são antigos, o que não é o caso dos autos. 6. Ademais, é importante ressaltar que no direito processual penal vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato supostamente viciado dependerá da comprovação do prejuízo suportado pelo arguinte em decorrência do vício alegado. In casu, o Apelante não demonstrou o prejuízo suportado em decorrência de a referida testemunha não ter sido localizada. Ao contrário, em todo o tópico de suas razões destinadas a comprovar a referida nulidade, o único argumento utilizado pelo apelante foi o de que as testemunhas eram álibis do acusado. 7. Ademais, considerando que o crime ocorreu no ano de 2012, causa surpresa o fato das testemunhas, que se prestariam a servir de álibi ao acusado, somente terem sido arroladas em 2015, para a segunda fase do Tribunal do Júri; fls. 1.029/1.030. E mais, não ter o apelante diligenciado a fim de que se efetivasse a intimação das referidas testemunhas que era de interesse da defesa. Registre-se que, sabendo o apelante que as testemunhas eram suas álibis, como afirma, poderia ter o patrono contatado ou espontaneamente as levado para Sessão de Julgamento, dispensando-se, inclusive, a expedição de mandado. 8. Portanto, não demonstrou claramente o apelante em que ponto a ausência dos referidos testemunhos acarretou cerceamento de defesa. Por tudo quanto exposto e não tendo se desincumbido a defesa de demonstrar o efetivo prejuízo causado pela ausência das referidas testemunhas, tem-se que não há nulidade a ser reconhecida. 9. Quanto a alegativa de julgamento contrário às provas dos autos, não cabe a este Egrégio Tribunal de Justiça proceder uma análise profunda dos elementos probatórios de modo a definir se a tese escolhida é a mais justa ou adequada ao caso, pois no recurso de apelação interposto com base em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, o órgão ad quem se limita em analisar a existência ou não de suposto equívoco na manifestação de vontade dos jurados em relação as questões já debatidas no processo. 10. No caso sub examine, as provas coligidas na fase inquisitorial e durante a instrução criminal revelam-se contundentes e aptas para dar suporte à decisão do Conselho de Sentença. No caso dos autos, verifica-se que materialidade restou devidamente comprovada, nos termos do Laudo Cadavérico de fls. 15/17, que dá conta de que a vítima veio a óbito em razão de traumatismo cranioencefálico decorrente de lesões causadas por 5 (cinco) projéteis de arma de fogo, tendo referido laudo destacado, ainda, que morte foi produzida por meio cruel, diante da multiplicidade das lesões. 11. Por outro lado, sobre a autoria e a condenação pelo Tribunal do Júri, da verificação do caso concreto, se pode perceber que havia duas teses em conflito, a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio qualificado, e a da defesa, que sustentava a tese de negativa de autoria. Analisando os testemunhos e o interrogatório colhidos nos autos, observa-se que existem elementos probatórios para sustentar a tese acolhida pelo Júri. 12. Nesse sentido, destaque-se o depoimento de uma declarante que, arrolada como testemunha, foi ouvida como declarante, em razão de ter afirmado que tinha comparecido em Juízo não só para falar a verdade, mas também para defender o acusado; mídia anexa à fl. 1.540. Destaque-se que foi possível observar que a declarante aparentava estar apreensiva em seu depoimento, muitas vezes respondendo à indagações apenas balançando a cabeça, tendo sido advertida pelo Juízo a responder com palavras, ainda que fosse apenas com sim ou não. 13. Em relação ao porte de armas, confessou o acusado que possuía duas armas para sua defesa pessoal, mas que nunca chegou a manuseá-las. Indagado, ainda, acerca da necessidade de manter duas armas para defesa pessoal, afirmou o acusado que nunca sofreu ameaça de morte, porém sentia necessidade de se proteger, segunda mídia anexa à fl. 1.540. Afirmou, ainda, que quando foi apreendido utilizou documentação falsa com o nome Renan Rodrigues da Silva, na feira do malandro, porque tinha conhecimento de que havia dois mandados de prisão abertos contra si. 14. Quanto a origem do seu patrimônio, afirmou que há quatro anos não trabalha, pois está preso, mas que como supervisor comercial, conseguiu juntar dinheiro e que a esposa tem uma pequena confecção por essa razão conseguiu adquirir, junto com ela, 2 (dois) automóveis, um modelo Corola, marca Toyota e um modelo Jetta, marca Wolksvagem, tendo sido comprados com dinheiro em espécie. Quanto a sua moradia, informou que morava de aluguel com sua esposa, segunda mídia anexa à fl. 1.540. 15. Emocionalmente abalada, uma testemunha chorou e afirmou que não gostaria de saber nada acerca do acusado, pois sua família já foi muito ameaçada de morte por causa do acusado, momento em que o Juízo ofereceu-lhe um pouco um copo com água, pedindo calma, e depois prosseguindo na oitiva da testemunha. Destacou a testemunha que depois do ocorrido, passou a receber ameaças dos comparsas do acusado, pois o acusado mesmo não aparece, mas apenas manda fazer, razão pela qual mudou-se de bairro e que, mesmo depois que mudou-se de bairro, ainda recebeu ameaças por telefone. Em outro momento, mais uma vez abalada e chorando, afirmou a testemunha que logo após que seus filhos foram mortos chegou a assistir um vídeo da execução dos seus filhos na internet e ao final o acusado afirmando que tinha matado dois pirangueiros; mídia anexa às fls. 1.699/1.700. 16. Assim, considerando o constrangimento em testemunhar na presença do acusado, bem como a demonstração de sinais de apreensão por parte de algumas testemunhas, observa-se que, a despeito de nenhuma delas ter presenciado o crime, foram capazes de afirmar ser de conhecimento do bairro que a morte da vítima se deu por ordem do acusado e que a motivação era a briga por comando do tráfico de drogas na região, o que reforça a tese da acusação. Ademais, o réu é acusado de outros vários homicídios de pessoas ligadas ao tráfico de drogas na região e com a vítima. 17. Sendo assim, estando os membros do Tribunal do Júri abarcados pelo princípio da íntima convicção, não precisam justificar por qual razão adotaram determinada tese. O Conselho de Sentença, ao analisar os autos e o contexto fático, entendeu que o acusado, apesar de não se ter comprovado nos autos ter ele efetuado os disparos de arma de fogo em face da vítima, pela dinâmica dos relatos e testemunhos, há verossimilhança a tese da acusação de ser ele o autor intelectual do crime. Decerto, existiam elementos hábeis a demonstrar a versão acusatória. Assim, não se pode considerar que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. 18. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; ACr 0014766-76.2013.8.06.0158; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 05/04/2021; Pág. 122)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA ARROLADA EXCLUSIVAMENTE PELO MP. DISPENSA DE OITIVA. NULIDADE INEXISTENTE. TESTEMUNHA DO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRARIEDADE A PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO. SOBERANIA DO JÚRI. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DE UM SEXTO NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O MÍNIMO LEGAL.

1. O artigo 461 do CPP estabelece apenas uma exceção para o adiamento da sessão de julgamento em virtude de ausência de testemunhas: Que a testemunha tenha sido arrolada com a cláusula de imprescindibilidade e não tenha sido encontrada para ser conduzida coercitivamente pelo Oficial de Justiça. 2. Não há que se falar em testemunhas do Júri quando elas sequer compareceram à sessão. No caso de comparecimento, é necessária a anuência das Defesas e ainda dos jurados para a dispensa de oitiva. 3. A Constituição Federal atribuiu a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri, garantindo expressamente a soberania do veredicto. O julgamento, dessa forma, somente poderá ser anulado quando a decisão do Conselho de Sentença estiver totalmente dissociada do conjunto probatório carreado aos autos. 4. Os jurados, diante das provas apresentadas e de acordo com a sua íntima convicção, imputam qualificadora ao crime, devendo ser observada, assim, a soberania dos seu vereditos. 5. O homicídio é crime unissubjetivo, ou seja, pode ser cometido por uma só pessoa. Quando o agente resolveu se aliar a outro indivíduo para praticar o delito, em nítida união de esforços e divisão de tarefas, utilizando arma de acentuado calibre, vulnerabiliza ainda mais o bem jurídico tutelado pela norma penal, o que merece maior grau de reprovação. 6. Diante da omissão do legislador no tocante ao patamar de redução referente às minorantes, deve-se considerar a fração mínima estabelecida comumente para as causas de aumento e redução, ou seja, 1/6 (um sexto). 7. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante Enunciado nº 231 da Súmula do STJ. 8. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Dado parcial provimento a uma apelação e negado provimento à outra. (TJDF; APR 00019.81-25.2019.8.07.0003; Ac. 136.7752; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 02/09/2021; Publ. PJe 09/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. LEI Nº 10.826/2003. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIDA. DECLARADA A NULIDADE DO ATO PROCESSUAL QUE CERCEOU A ATUAÇÃO DA ACUSAÇÃO DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARADA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORMENTE PRATICADOS, INCLUSIVE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.

1. Acolhida preliminar do Ministério Público para declarar-se a nulidade de ato processual sobre indeferimento de providências com referência a testemunha sigilosa e seu depoimento. 2. O artigo 461, § 2º, do Código de Processo Penal, ao dispor que o julgamento será realizado, mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, em caso de condução coercitiva, refere-se a julgamento realizado em Sessão Plenária; e não durante a instrução processual que antecede o julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo viável, no caso concreto, que seja novamente realizadas tentativas no sentido de de colher-se declarações de testemunha sigilosa. 3. Em consequência, declarada também a nulidade dos atos processuais posteriormente praticados, inclusive a prolação da sentença de pronúncia, nos termos do artigo 573, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Acolhida a preliminar de nulidade. (TJDF; APR 07272.75-44.2019.8.07.0001; Ac. 131.8734; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; Julg. 18/02/2021; Publ. PJe 01/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. TESTEMUNHA QUE NÃO FOI OUVIDA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE E DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DA TESTEMUNHA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, DO CPP. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA Nº 28 DO TJMG.

Uma vez que a Defesa não declarou que a oitiva da testemunha era imprescindível, bem como deixou de indicar a sua localização, não há falar-se em nulidade pelo fato de o julgamento prosseguir sem que fosse ouvida a testemunha, nos termos do art. 461, do CPP. Ademais, verifica-se que tal fato não foi arguido a tempo e modo e não ocasionou quaisquer prejuízos às partes, de forma que, nos termos dos arts. 563 e 571, do CPP, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. A existência de elementos suficientes que demonstram que o Conselho de Sentença proferiu decisão de acordo com as provas apuradas nos autos, afasta a tese defensiva de decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório. O princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, ou quando a decisão não encontra apoio em nenhuma prova dos autos, nos termos da Súmula nº. 28 deste e. TJMG. Verificada a existência da versão acatada pelos jurados, no sentido de não ter o acusado agido em legítima defesa e de ter ceifado a vida da vítima mediante recurso que dificultou a sua defesa, não é permitido a esta Corte cassar a decisão ao argumento de ser ela contrária à prova dos autos, sob pena de retirar a força conferida ao Júri pela Constituição da República. EMENTA: APELAÇãO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. O agente que, buscando minimizar sua responsabilidade penal, altera a realidade dos fatos, comprometendo a verdade processual, não pode reclamar a aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois, além do requisito da espontaneidade, não se admite, para efeito de diminuição das penas, confissão pela metade. V.V.: RECONHeCIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ALEGAÇÃO EM PLENÁRIO - POSSIBILIDADE. Tendo em vista que as decisões do Conselho de Sentença prescindem de motivação, em relação ao julgamento perante o Tribunal do Júri, a incidência da atenuante da confissão espontânea fica condicionada à sua alegação durante os debates em plenário. Constando na ata da sessão de julgamento que a Defesa sustentou a tese da legítima defesa, tendo o réu, em plenário, confessado a prática do crime sob a justificativa de tê-lo cometido em legítima defesa, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0024323-80.2010.8.13.0778; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 28/09/2021; DJEMG 06/10/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 461, § 2º, DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DO RÉU EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CITADO PESSOALMENTE E REGULARMENTE INTIMADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR EDITAL. PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. JULGAMENTO MANTIDO. SENTENÇA INALTERADA. DOSIMETRIA CORRETA. SANÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (artigo 563 do CPP). 2. Nestes autos, a defesa não logrou êxito em demonstrar qual seria o prejuízo concreto sofrido pelo Apelante com a ausência de uma testemunha arrolada para a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, com cláusula de imprescindibilidade, não encontrada no endereço indicado pela própria defesa. 3. Inexiste nulidade processual quando os dados fornecidos pela parte são insuficientes para a localização da testemunha por ela indicada. No caso, a defesa não demonstrou a relevância de seu depoimento para o esclarecimento dos fatos em apuração, pois, a simples declaração de imprescindibilidade, por si só, não demonstra prejuízo, eis que não demonstrado em que termos o seu depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos, atraindo, assim, a aplicação da regra inserta no artigo 563 do Código de Processo Penal. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em nulidade da sessão de julgamento do Júri por ausência de testemunhas cujo paradeiro é desconhecido, inclusive pela defesa, inviabilizando o acolhimento do pleito defensivo de nulidade. Precedentes do STJ. 5. Não há falar, em nulidade, uma vez que, o réu pessoalmente citado e interrogado, abandonou o processo, tendo mudado de endereço e não comunicado ao Juízo, fazendo incidir o disposto nos arts. 367 e 565, do CPP, segundo o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, bem como, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 6. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Precedentes do STJ. 7. Ademais, no caso concreto é certo que o Apelante tinha ciência pessoal do processo. Por esta razão, com o advento da Lei n. 11.689/2008, não há qualquer ilegalidade na intimação por edital da sentença de pronúncia, bem como para o julgamento do Júri. 8. As Leis processuais são aplicadas de imediato, desde a sua vigência, respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, que permite a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, é norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. 9. O Apelante tinha inequívoca ciência do processo e sua defesa deixou de informar novo endereço, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade apta a desconstituir a intimação por edital, nos termos do art. 420 do Código de Processo Penal, a qual mantenho. 10. Julgamento do Conselho de Sentença sem mácula, assim como a sentença condenatória quando da análise e aplicação da pena, em todas as suas fases, razão pela qual mantenho inalterada a condenação. 11. Sentença Mantida. Apelação Não Provida. Decisão unânime. (TJPE; APL 0001522-85.2005.8.17.0730; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 27/09/2021; DJEPE 03/11/2021)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO. PRETENSA DISPUTA OU VINGANÇA ENVOLVENDO GRUPOS RIVAIS.

1. Alegação de nulidade de plenário pela substituição de testemunha imprescindível, não localizada, por testemunha nunca antes mencionada. Realização do júri. Art. 461, §2º do CPP. Precedente do STJ. Substituição sem previsão legal junto ao CPP. Artigo anterior alterado pela Lei nº 11.719/2008. Admissibilidade condicionada ao adiamento do júri. Formalidades que exigem observância e cautela. Ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da paridade de armas. 2. Oitiva da testemunha substituta via whatsapp. Sem adoção de cautelas para garantir a incomunicabilidade das testemunhas. Art. 460 do CPP. Impossibilidade de interpretação extensiva sem cercar-se das garantias e ditames específicos e inerentes ao tribunal do júri. Precedente do STJ. Prejuízo. Nulidade absoluta. Testemunha substituta que traz a plenário suposto conteúdo de prova não admitida. Reconhecimento da nulidade do procedimento adotado é medida de rigor com a prevalência do voto vencido. Embargos infringentes conhecidos e acolhidos. (TJPR; Rec 0001112-77.2014.8.16.0006; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 30/09/2021; DJPR 04/10/2021)

 

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDITO CONDENATÓRIO.

I. Pretendida instauração de incidente de sanidade mental. Inviabilidade. Inexistência de dúvida razoável acerca da higidez psíquica do réu. II. Suscitado vício do julgamento por cerceamento de defesa. Testemunha não encontrada para depor em plenário. Adequada aplicação do art. 461-§2º do código de processo penal. Prejuízo não evidenciado. Nulidade inexistente. III. Alegadas violenta emoção após injusta provocação da vítima e não configuração do meio cruel. Teses rejeitadas. Decisão dos jurados respaldada na prova dos autos. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 0000842-75.2011.8.16.0065; Catanduvas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Telmo Cherem; Julg. 20/05/2021; DJPR 24/05/2021)

 

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