Art 462 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nossalários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de leiou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado peloempregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordadaou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo únicorenumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aosempregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura "exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem doarmazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-leinº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviçosnão mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção demedidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados apreços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, porqualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 3.207/1957, O EMPREGADO VENDEDOR TERÁ DIREITO À COMISSÃO AVENÇADA SOBRE AS VENDAS QUE REALIZAR. ESTABELECE O ART. 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL QUE AS COMISSÕES SERÃO CALCULADAS COM BASE NAS FATURAS CORRESPONDENTES AOS NEGÓCIOS CONCLUÍDOS. E NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE AS COMISSÕES POSSUEM NATUREZA SALARIAL, COMO EMERGE DA DICÇÃO DO ART. 457, § 1º, DA CLT. SOB ESTE ENFOQUE, O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RECLAMADA DE DECOTAR OS ENCARGOS FINANCEIROS CORRESPONDENTES À VENDA A PRAZO PARA, SOMENTE ENTÃO, CALCULAR AS COMISSÕES DEVIDAS CONFIGURA DESCONTO INDEVIDO, COMO DISPOSTO NO ART. 462 DA CLT.
"Intériurement e sous la peau" a comissão é salário e, nesta condição, é garantida pelo princípio da intangibilidade salarial. Por conseguinte, o Reclamante tem direito às diferenças de comissões, decorrentes de vendas, realizadas através de financiamento a prazo, relativamente àqueles financiamentos que tenham gerado encargos financeiros para a Reclamada com a subtração desses encargos do cálculo das comissões. A propósito, o Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho, em sessão de julgamento realizada em 13/8/2015, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema e, por maioria de votos, determinou a edição de Tese Jurídica Prevalecente nº 3, com a seguinte redação: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". (TRT 3ª R.; ROT 0010643-45.2019.5.03.0033; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 707)
DESCONTOS INDEVIDOS. DIFERENÇAS DE CAIXA.
Restou comprovado nos autos que era procedimento comum da reclamada efetuar descontos de quebra de caixa rotineiramente de seus empregados. A diferença de caixa é um risco inerente à própria função de operador de caixa. Assim, a mera autorização genérica de desconto salarial em contrato de trabalho, bem como as autorizações de desconto constantes nos autos, não desoneram a reclamada da prova de que houve dolo do empregado como requisito à legalidade do desconto, sob pena de se transferir ao trabalhador os riscos do negócio econômico e, ainda, considerando que, conforme depreende-se do teor do art. 462 da CLT, os descontos salariais são exceção e não regra. No caso dos autos não houve prova de dolo da reclamante. Assim, os descontos de quebra de caixa, praticados de forma usual na reclamada, efetivamente transferiram para a reclamante os riscos inerentes à atividade econômica da reclamada, o que não se pode validar (art. 2º, da CLT). (TRT 18ª R.; RORSum 0010218-53.2022.5.18.0111; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 83)
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. VERBA RECEBIDA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. DEVIDA.
A parcela paga ao reclamante, de forma incondicionada e habitual, intitulada de produtividade, incorpora-se ao salário para todos os fins e não poderá ser reduzida ou suprimida, ante a vedação constitucional disposta no inciso VI, art. 7º, CF. Apelo provido parcialmente. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. NÃO AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA DESCONTOS. RESSARCIMENTO. A teor do quanto estatuído no art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo se resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei, de contrato coletivo ou na hipótese de danos causados pelo empregado, seja por dolo ou por culpa, sendo esta possível quando tenha sido ajustada com a empresa. Apelo provido parcialmente. (TRT 19ª R.; ROT 0000285-21.2020.5.19.0007; Primeira Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 26/10/2022; Pág. 343)
DESCONTOS SALARIAIS. LICITUDE.
O art. 462 da CLT veda ao empregador a realização de descontos nos salários do empregado, salvo se relativos a adiantamentos, dispositivos de Lei ou contrato coletivo. No §1º da citada norma há previsão de desconto de danos causados por empregado, desde que haja autorização acordada entre as partes ou na ocorrência de dolo pelo trabalhador. Tendo em vista que a regra geral é a intangibilidade do salário, cabe ao empregador a prova da licitude dos descontos salariais, o que entendo ter ocorrido no caso vertente. (TRT 3ª R.; ROT 0010609-11.2020.5.03.0009; Nona Turma; Rel. Des. Weber Leite de Magalhães; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1775)
EMPREGADO VENDEDOR. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS.
1. O desconto dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas com cartão de crédito e financiamentos, para somente então calcular as comissões devidas aos empregados, constitui procedimento manifestamente ilegal, nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei nº 3.207/1957 e 462 da CLT. 2. Os encargos decorrentes das várias formas de pagamento oferecidas aos clientes, sejam esses suportados pela própria empresa ou pelo consumidor, configuram receitas ou custos inerentes ao desenvolvimento da atividade econômica comercial, especialmente quando o financiador é a própria empresa comercial, sendo de todo descabido o compartilhamento desse ônus com os empregados. 3. Ainda que, em tese, se pudesse considerar o financiamento um ajuste apartado da venda, tal pactuação é extremamente lucrativa à empresa, tornando patente a necessidade de remunerar o vendedor inclusive pelos valores acrescidos à operação em virtude do parcelamento / venda a prazo. 4. Entendimento pacificado nesse Egrégio Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente nº 3: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". (TRT 3ª R.; ROT 0010371-78.2021.5.03.0163; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1586) Ver ementas semelhantes
DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO.
É vedado o desconto de valores do salário do trabalhador, exceto nas hipóteses previstas no artigo 462 da CLT, ou mediante autorização, consoante jurisprudência pacificada na Súmula nº 342 do TST. (TRT 4ª R.; ROT 0021110-13.2019.5.04.0015; Terceira Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 24/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A realização de prova pericial é obrigatória para a verificação da insalubridade, exatamente para que as condições de trabalho individuais e específicas possam ser avaliadas por quem tem conhecimento técnico para tanto; 2. Não caracterizada a exposição do obreiro a agente nocivo à saúde acima dos limites estabelecidos pelas normas de regulamentação de segurança do trabalho do Ministério do Trabalho, resta indevido o adicional de insalubridade postulado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO NEGÓCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Os descontos salariais são permitidos quando provenientes de instrumento negocial, adiantamentos ou determinação legal, bem como em caso de dano provocado pelo empregado, em decorrência de culpa, quando esta possibilidade tenha sido acordada entre as partes, ou, ainda, de dolo; 2. Assim, demonstrado que foi do trabalhador a culpa pelo acidente de trânsito que causou prejuízo à empresa, correto o desconto efetuado em parcelas, conforme previsto em acordo coletivo, sendo irrelevante não tenha o obreiro atuado com dolo, não se tratando, outrossim, de hipótese de transferência do risco do negócio. Inteligência do art. 462 da CLT. (TRT 17ª R.; ROT 0001873-13.2017.5.17.0011; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 24/10/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A ECT ALEGA QUE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE OS 10 (DEZ) DIAS DO ABONO PECUNIÁRIO NÃO PODE PROSPERAR. AFIRMA NÃO SE TRATAR DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA, NA MEDIDA EM QUE O ERRO ADMINISTRATIVO, DECORRENTE DE ERRO ESCUSÁVEL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, NÃO ADERE AO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR AFRONTA AO ARTIGO 462 DA CLT, E SÚMULA Nº 51, I, DO TST.
Aponta violação do art. 7º, XVII e XXII, da CF. O Regional consignou que as condições de trabalho mais benéficas estabelecidas pelo regulamento da empresa, mesmo quando não escrito, mas praticado, aderem aos contratos de trabalho em vigor, não sendo viável a alteração unilateral em prejuízo do trabalhador. Fundamentou a decisão no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0021201-87.2020.5.04.0203; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4565)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, em relação à Nulidade por cerceamento de defesa, a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, contribuindo para a rápida solução do litígio, e possui o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. Sendo esta a situação dos autos, não há o que se entender que houve nulidade por cerceamento de defesa. III. No que diz respeito às matérias horas extras e descontos, a Reclamada efetuou a transcrição integral dos tópicos do acórdão referente aos temas, sem destacar os trechos que demonstram o prequestionamento das matérias em discussão. Por este motivo, não está atendido o requisito do art. 896, §1º. A, I, da CLT. Não fosse isso, para que se possa entender no mesmo sentido como sustenta a parte Agravante, é necessária nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se a Súmula nº 126 do TST. lV. Ainda, ao entender pela absoluta ausência de provas acerca da validade dos descontos salariais comprovadamente realizados em contracheque, deve prevalecer a tese autoral de que os referidos descontos são ilícitos, eis que ferem o art. 462 da CLT, bem como as normas coletivas firmadas entre as partes, a Corte Regional não violou os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. V. Quanto às matérias cálculo das horas extras, diferenças de comissões, a Reclamada não atendeu os requisitos do art. 896, §1º. A, I, da CLT porque não efetuou qualquer transcrição do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria. Ademais, para que se possa entender que todas as comissões pagas pelas empresas corresponderam fidedignamente as vendas mensais realizadas pelo reclamante no mês e que o recorrido sempre recebeu a devida compensação de suas comissões devido o seu rendimento pessoal mensal, como quer a Reclamada, é necessária nova avaliação dos fatos e provas do processo. Aplica-se a Súmula nº 126 do TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST; Ag-AIRR 0001047-83.2015.5.08.0018; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3748)
RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO IDÔNEOS. PROVA ORAL FRÁGIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Hipótese em que a reclamada juntou aos autos os controles de ponto idôneos, não tendo o autor se desincumbido do encargo probatório quanto às horas extras não adimplidas ou compensadas pela reclamada, haja vista que a prova oral por ele produzida revelou-se frágil, não sendo capaz de desconstituir a validade dos documentos acostados à defesa. Recurso da reclamada a que se dá provimento parcial. RECURSO DO RECLAMANTE. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DEVIDA. Comprovada a realização de descontos efetuados no salário do empregado, em razão de avarias nos equipamentos de trabalho, resulta imperiosa a restituição dos valores, ex VI do art. 462 da CLT, uma vez que não restou comprovado que o empregado agiu com dolo ou culpa na ocorrência de tais avarias. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000779-45.2021.5.13.0029; Primeira Turma; Relª Desª Margarida Alves de Araújo Silva; DEJTPB 21/10/2022; Pág. 70)
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Nos termos do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de Lei ou de contrato coletivo. Não demonstrada justificativa para os descontos procedidos, na medida em que não comprovado, pela ré, o dolo ou culpa exigidos pela norma coletiva, impõe-se a devolução dos valores. (TRT 4ª R.; ROT 0020812-40.2020.5.04.0741; Oitava Turma; Relª Desª Brigida Joaquina Charão Barcelos; DEJTRS 20/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Quando a reclamada se desincumbe de provar que o reclamante desempenhava suas atividades em condições salubres à saúde, é juridicamente inviável o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso ordinário da reclamada provido para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. II. DIFERENÇAS DE PRÊMIO-PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É da reclamada o ônus de provar o correto pagamento da parcela denominada prêmio-produção, ônus do qual não se desincumbiu, disso resultando no pagamento das diferenças correspondentes. Recurso ordinário da reclamada desprovido. III. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DE 10 MINUTOS A CADA 90 MINUTOS TRABALHADOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. O trabalhador rural que exerce suas atividades em pé faz jus às pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados previstas na NR-31 do MTE, aplicando-se, por analogia, o art. 72 da CLT. Recurso ordinário da reclamada desprovido. lV. DESCONTOS INDEVIDOS. INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO. ART. 462, DA CLT. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo, ficando resguardado o princípio da intangibilidade salarial, de modo que o salário do trabalhador fique protegido de eventuais descontos ilícitos (art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho). Recurso ordinário da reclamada desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE V. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. ÔNUS DA PROVA. O reclamante ao alegar exercício de labor em ambiente degradante atrai para si o ônus da prova para fazer jus à indenização por dano moral pretendida (art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário do reclamante desprovido. VI. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. O reclamante ao alegar dispensa discriminatória atrai para si o ônus da prova para fazer jus à indenização por dano moral pretendida (art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário do reclamante desprovido. VII. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DAS RECLAMADAS. Considero razoável e dentro dos limites legais majorar a condenação dos honorários advocatícios em desfavor das reclamadas para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância ao que prevê o §2º do art. 791-A da CLT e a jurisprudência turmária. Recurso ordinário do reclamante provido, em parte. (TRT 8ª R.; ROT 0000528-68.2021.5.08.0125; Segunda Turma; Rel. Des. Gabriel Napoleão Velloso Filho; DEJTPA 20/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO.
Muito embora o artigo 462 da CLT permita os descontos no salário do empregado quando decorrentes de adiantamentos, de autorização legal, de convenção coletiva ou de dano doloso causado pelo empregado, no caso, a reclamada não comprovou que o desconto tenha derivado de alguma dessas hipóteses. Configurada a ilicitude dos descontos, a reclamada deve ser condenada a devolver os respectivos valores ao reclamante. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. ATRASO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. No tocante à indenização por danos morais em decorrência de atrasos salariais, predomina o entendimento de que a omissão do empregador em relação ao pagamento de verbas contratuais não gera, automaticamente, o dever de indenizar. Para tanto, a mora no pagamento de salários precisa se revelar contumaz, frequente e tamanha a ponto de representar uma ofensa ao princípio da dignidade humana e ao valor social do trabalho. No caso em tela, não foi demonstrado acontecimento objetivo decorrente da alegada inadimplência, que tenha exposto o autor a condição humilhante ou vexatória, hábil a configurar prejuízo de ordem moral que lhe caiba a indenização respectiva. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000522-58.2022.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 20/10/2022; Pág. 99)
DESCONTOS SALARIAIS EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO. ART. 462 DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO OU CULPA DO TRABALHADOR, BEM COMO DO VALOR DOS PREJUÍZOS. ÔNUS DA EMPREGADORA.
É possível o desconto salarial quando devidamente autorizado pelo empregado ou quando previsto em Lei ou norma coletiva, sem prejuízo dos descontos por danos decorrentes de dolo ou culpa do trabalhador, neste último caso se previamente prevista tal possibilidade (art. 462 da CLT). Compete ao empregador comprovar o dolo ou culpa do empregado, bem como o valor dos prejuízos, sob pena de caracterizar desconto ilícito, passível de devolução. (TRT 4ª R.; ROT 0020035-73.2022.5.04.0292; Sétima Turma; Rel. Des. Roberto Antonio Carvalho Zonta; DEJTRS 19/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO.
O artigo 462 da CLT permite os descontos no salário do empregado quando decorrentes de adiantamentos, de autorização legal ou de norma coletiva ou de dano doloso causado pelo empregado. Todavia, no caso, a reclamada não comprovou que o desconto derivou de quaisquer das hipóteses excetivas previstas em Lei. Configurada a ilicitude dos descontos, a reclamada deve ser condenada a devolver os respectivos valores ao reclamante. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000353-83.2022.5.13.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 19/10/2022; Pág. 193)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MOTORISTA- VENDEDOR. TRANSPORTE DE MERCADORIAS E ELEVADOS VALORES POR PARTE DO EMPREGADO NÃO TREINADO PARA TANTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DEFERIMENTO.
Observando-se que a atividade do reclamante consistia em venda e transporte de elevados valores decorrentes das referidas vendas, sem o fornecimento de segurança ou qualquer treinamento por parte da empresa que fizesse reduzir risco da posse das quantias em espécie, presume-se a exposição do empregado a assaltos durante o seu mister, pelo que resta configurada a responsabilidade civil da reclamada, nos termos do art. 186 do Código Civil. Concluindo o raciocínio, o reclamante não possuía nenhum tipo de capacitação profissional subsidiado pela reclamada que resguardasse sua integridade física. Procede pedido de condenação ao pleito indenizatório. Recurso conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. Na seara trabalhista, em regra, os recursos são constituídos apenas de efeito devolutivo (art. 899 da CLT). Porém, em situações excepcionalíssimas, essa regra pode ser flexibilizada, desde que estejam presentes os requisitos dispostos pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, quais sejam: existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso interposto. No caso, porém, não se verifica no dispositivo de ID 9bbe395 - fls. 388/389, qualquer comando judicial impositivo de cumprimento imediato da sentença, não se vislumbrando, portanto, qualquer interesse no pedido em questão. Recurso Ordinário improvido. DESCONTOS INDEVIDOS FORA DOS CONTRACHEQUES DO RECLAMANTE. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial do obreiro, dispondo que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Verifica-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, segundo art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Por esse motivo, há que ser mantida a sentença vergastada. Recurso improvido nesse particular. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O Art. 62, I, da CLT, excepciona das disposições pertinentes à jornada laboral previstas naquele conjunto de normas os exercentes de atividade externa. Todavia, o caráter externo do labor da parte autora, por si só, não impede a percepção de horas extras. Faz-se necessária, também, a inexistência de quaisquer formas de controle de jornada por parte do empregador, ainda que indiretamente. In casu, a prova oral produzida, evidenciou que a jornada de trabalho da reclamante era passível de controle pela reclamada. Nessa senda, ao reverso do alegado pela ré, e dentro de uma projeção do princípio da primazia da realidade, demonstrado ficou que a jornada da promovente era passível de controle pelos superiores. Por ser fato constitutivo de seu direito, o ônus de provar o regime laborativo extraordinário seria da reclamada. Entretanto, a reclamada não coligiu aos autos os registros da jornada de trabalho, tampouco comprovou o fato impeditivo. Portanto, mantém-se a sentença de origem. SÁBADOS E FERIADOS. DOBRAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. A reclamada não coligiu aos autos os espelhos de ponto do reclamante, na forma prescrita no art. 74, §2º, da CLT, não fez prova da alegada compensação do trabalho aos sábados e feriados (apesar de admitir que eventualmente tal ocorria) e, afora isso, a testemunha ouvida nos autos confirmam a ocorrência de labor em tais dias, assim, sendo condena a empresa ao pagamento em dobro dos sábados e feriados trabalhados (artigos 1º e 9º da Lei nº 605/49 e a Súmula nº 146 do TST). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na liquidação, a apuração de juros de mora e correção monetária deve observar a modulação estabelecida pela Corte Suprema do STF no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021 (acórdão publicado em 07/04/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA EMPRESA. No presente caso, a sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), resta, pois, excluída a condenação imposta ao reclamante pela decisão de origem. Ademais, diante da sucumbência da reclamada pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, permanece incólume a obrigação de pagamento da verba honorária no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do patrono do trabalhador, por representar patamar mais condizente com os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000675-18.2021.5.07.0030; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 536)
DESCONTOS SALARIAIS. DANOS AO CELULAR CORPORATIVO. PROVA DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADO.
O art. 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade salarial, dispõe que o empregador pode efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado que agiu dolosamente no exercício de suas funções. Autoriza, ainda, os descontos decorrentes de ato culposo, ou seja, feito com negligência, imprudência ou imperícia, sendo exigida nesta hipótese a prévia e expressa autorização do empregado. No caso dos autos, contudo, a prova produzida não permite concluir que o Autor foi culpado pelos danos causados ao aparelho celular corporativo fornecido, sendo irregular o desconto efetuado a esse título. Recurso da 1ª Ré a que se conhece e se nega provimento no particular. (TRT 9ª R.; RORSum 0000981-39.2020.5.09.0006; Quinta Turma; Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio; Julg. 14/10/2022; DJE 18/10/2022)
VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTO. VÍCIO. ART. 477, § 5º, DA CLT. DESCONTO EFETUADO PELO EMPREGADOR, DECORRENTE DE DÉBITOS CONTRAÍDOS PELO EMPREGADO NO CURSO DO PACTO LABORAL, ENCONTRA AMPARO NO ART. 462 DA CLT, MAS OBSERVADA A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO § 5º DO SEU ARTIGO 477. FÉRIAS. ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DISPONDO O ACORDO COLETIVO QUE O EMPREGADOR PODERÁ CONCEDER FÉRIAS POR ANTECIPAÇÃO AOS EMPREGADOS, AINDA QUE NÃO TENHAM UM PERÍODO AQUISITIVO COMPLETO, CONSIDERANDO-O, NESTE CASO, COMO QUITADO E INICIADO NOVO PERÍODO APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS, A RECLAMADA DEVE OBSERVAR TAIS PARÂMETROS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. AINDA QUE SUPERADA A QUESTÃO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, PELO STF, PERSISTE O ENTENDIMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE O TOMADOR DOS SERVIÇOS RESPONDER SUBSIDIARIAMENTE PELOS CRÉDITOS RECONHECIDOS EM FAVOR DO EMPREGADO, MÁXIME QUANDO DEMONSTRADA SUA CULPA IN VIGILANDO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DEVIDAS ÀQUELE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE DA PARTE, EM ORDEM A OBTER A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, É RELATIVA. PARA O SEU AFASTAMENTO HÁ DE SER EVIDENCIADO, NOS AUTOS, CONTEXTO CAPAZ DE ELIDI-LA, CIRCUNSTÂNCIA AUSENTE NO CASO CONCRETO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo adi-5766 (red. Min. Alexandre de moraes, julgado em 21/10/2021), que declarou inconstitucionais os artigos 790-b, caput e 791-a, § 4º, da consolidação das Leis do trabalho, foi proferida nos moldes do pedido ali formulado, sendo o resultado cônsono com o verbete nº 75 do trt/10ª região. Assim, a exigibilidade da parcela fica suspensa, bem como afastada a sua compensação com os créditos reconhecidos em favor da reclamante. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (TRT 10ª R.; ROT 0000205-66.2020.5.10.0861; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 18/10/2022; Pág. 871)
DESCONTO SALARIAL. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ARTIGOS 2º E 462, § 1º, DA CLT.
A simples previsão no contrato de trabalho de realização de descontos salariais por danos causados pelo empregado não é suficiente para validar o desconto. Ante o fato de que o risco da atividade econômica ser do empregador, conforme prevê o artigo 2º, da CLT, além da previsão contratual expressa é indispensável a demonstração de que houve culpa em sentido estrito do empregado, ou seja, negligência ou imprudência. Se o dano decorre da própria atividade econômica, e não da negligência ou imprudência do empregado, ilícito o desconto salarial, mesmo havendo previsão contratual. A única hipótese legal que autoriza o desconto salarial decorrente de dano causado pelo empregado, é quando este age com dolo. No caso, embora houvesse previsão contratual autorizando o desconto salarial, não se identificou negligência ou imprudência do empregado. Indevido o desconto salarial. Inteligência dos artigos 2º e 462, § 1º, da CLT. (TRT 9ª R.; RORSum 0000527-61.2021.5.09.0091; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 14/10/2022; DJE 17/10/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º- A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido. DESCONTOS SALARIAIS. DOLO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 462, §1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0001931-90.2016.5.20.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 14/10/2022; Pág. 5496)
JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, §3º, DO CPC E ART. 790, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
Com a finalidade de facilitar o acesso à Justiça, e com base no art. 99, § 3º, do CPC e no art. 790, § 4º, da CLT, entende-se que, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No caso há declaração firmada pela parte autora, de modo que atendido o requisito legal. Sentença mantida no particular. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DEFEITO DO ATO JURÍDICO. DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO CONTIDA NO § 5º DO ART. 477 DA CLT. A realização de descontos em folha de pagamento ou no Termo de Rescisão de Contrato do Trabalho, desde que previamente autorizados pelo trabalhador, não afronta o disposto no art. 462 da CLT e nem o princípio da intangibilidade salarial. Não demonstrado vício de consentimento ou outro defeito do ato jurídico resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais, para a invalidade dos descontos realizados pela parte ré, nos termos do art. 462 da CLT e da Súmula nº 342 do C. TST. Todavia, o valor a ser compensado deve observar o disposto no § 5º do art. 477 da CLT, o qual impõe o limite ao valor passível de desconto pelo empregador quando da ruptura contratual não excedente a um mês de remuneração do empregado. Recurso da parte autora o qual se dá parcial provimento para condenar a ré à restituição do valor excedente a um mês de remuneração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 06ª VARA DO TRABALHO DE Curitiba, sendo recorrentes e recorridos CAMILA DE MELO BEIGER e SERVICE MAIS PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI. (TRT 9ª R.; RORSum 0000713-48.2021.5.09.0006; Quinta Turma; Relª Desª Odete Grasselli; Julg. 14/10/2022; DJE 14/10/2022)
RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS POR FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COMISSÕES PAGAS SOBRE O VALOR DE À VISTA. DIFERENÇAS SOBRE OS JUROS INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES. INDEVIDAS.
As comissões sobre as vendas parceladas eram corretamente pagas pelo valor nominal presente da venda (como se à vista fosse), no contracheque do mês subsequente, e não pela soma das parcelas do crediário, acrescidas de juros, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento, haja vista que os encargos financeiros sobre as vendas no crediário são destinadas à instituição financeira, não ao empregador. PLR. HABITUALIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO ÚLTIMO ANO DO CONTRATO. Súmula Nº 451 DO TST. VERBA DEVIDA. Uma vez comprovado o pagamento habitual de PLR, o empregado faz jus ao pagamento proporcional no último ano do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 451 do TST, haja vista que contribuiu para o resultado positivo da empresa, ainda que em parte do período. Em vista disso, o recurso deve ser parcialmente provido, no particular, para acrescer à condenação o pagamento da PLR proporcional do ano de 2019, à razão de 07/12 avos, calculado sobre a média dos valores pagos em abril de 2018 e 2019. Recurso parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMADA ESTORNO DE COMISSÕES. PRODUTOS DEVOLVIDOS E TROCADOS PELOS CLIENTES. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RELATÓRIOS DE VENDAS. OBSERVÂNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. A reclamada admitiu, na contestação, que efetuava descontos das comissões referentes às vendas finalizadas, cujos produtos eram posteriormente devolvidos ou trocados pelos clientes. Entretanto, o fato gerador do direito à comissão é a conclusão da venda, razão pela qual ocorrências posteriores não podem prejudicar o empregado, sob pena de o risco da atividade econômica ser-lhe transferido, o que contraria o disposto no art. 2º, caput, da CLT. Portanto, caracterizado o descumprimento do art. 462 da CLT, faz jus o reclamante ao recebimento dos valores das comissões estornadas. Por outro aspecto, existem elementos suficientes nos autos para apuração dos valores efetivamente descontados, já que a reclamada juntou os relatórios analíticos de vendas referentes a todo período contratual. Assim, a apuração dos valores devidos ao autor deve observar os relatórios de venda que constam dos autos e não o percentual informado na petição inicial. PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. INDEVIDAS. O conjunto probatório evidencia que o estorno de comissões sobre vendas canceladas ocorria de forma eventual e em montante irrisório, sendo insuficiente para impactar o cumprimento da meta mensal e, por conseguinte, repercutir no cálculo do prêmio estímulo, que era pago à razão de 0,1% se o empregado atingisse 105% da meta, 0,2% se atingisse 115%, 0,3% se atingisse 130% e 0,4% caso atingisse 140% da meta. Sendo assim, deve ser excluída a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo. Recurso parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000301-81.2021.5.21.0007; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 13/10/2022; Pág. 1389)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DESPEDIDA POR JUSTO MOTIVO. REVERSÃO.
A despedida por justa causa, por caracterizar a mais grave das sanções aplicadas pelo empregador (artigo 462 da CLT), pressupõe sejam observados os preceitos legais, com a finalidade de revestir de legalidade a resolução extrajudicial do contrato. Assim, constitui-se requisito essencial de validade do ato a indicação do motivo ensejador da penalidade máxima aplicada. No caso, a comunicação de dispensa não informa o dispositivo legal em que estaria sendo enquadrada a suposta conduta faltosa perpetrada pelo trabalhador. A inobservância dessa formalidade (ausência de tipificação na hipótese de justa causa do empregado invocada pelo empregador), por si só, enseja a nulidade do despedimento, por se tratar de requisito essencial de validade do ato, que viabiliza o exercício constitucional da ampla defesa pelo trabalhador punido. Correta, portanto, a sentença, que, declarando incidentalmente a nulidade da despedida, condena o réu ao pagamento das parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador e de forma imotivada. Apelo não acolhido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DIFERENÇAS DE FGTS. O reclamante busca diferenças de FGTS sobre as parcelas que considera não contraprestadas pelo réu e ora postuladas, pretensão que foi contemplada na sentença, pois, sobre as parcelas remuneratórias deferidas, houve a condenação ao pagamento dos recolhimentos ao FGTS, com a indenização de 40%. O réu junta ao processo extratos de recolhimento do FGTS do período do contrato, os quais não foram impugnados pelo trabalhador. Inexistem, pois, diferenças outras, além daquelas já reconhecidas pelo Juízo, a serem deferidas ao demandante. Recurso do demandante não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020502-97.2021.5.04.0741; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; DEJTRS 11/10/2022)
RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
Em face do princípio da intangibilidade salarial, a ordem jurídica excepciona as hipóteses em que o empregador está autorizado a efetuar descontos nos salários do seu empregado, que devem resultar de adiantamentos, dispositivos de Lei ou contrato coletivo (art. 462 da CLT). Cabe ao empregador demonstrar a origem dos descontos para a aferição da observância da norma legal. Evidenciando-se dos autos que a empregadora não comprovou, de forma satisfatória, a legalidade do desconto efetuado nos salários do empregado, revela-se ilícita a prática da ré, nos termos do art. 462 da CLT, quanto aos descontos supramencionados. (TRT 3ª R.; ROT 0010759-25.2020.5.03.0095; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 06/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 664)
ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. INTANGIBILIDADE SALARIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS DO EMPREENDIMENTO. ARTIGOS 2º E 462 DA CLT.
Indevido o estorno das comissões em inadimplemento dos clientes, porquanto, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, revelando-se ilícita sua transferência aos empregados. No caso em exame, constatada a conduta da reclamada de transferir à autora os riscos do negócio, mediante desconto de valores em sua comissão, é devida a restituição destes valores, vez que a prática da reclamada é ilegal pelo ordenamento jurídico pátrio, afrontando o princípio constitucional de intangibilidade do salário (art. 7º, VI, CF), bem como, a regra insculpida no art. 462, da CLT. (TRT 14ª R.; RO 0000116-16.2022.5.14.0003; Segunda Turma; Relª Desª Socorro Guimarães; DJERO 10/10/2022; Pág. 1138)
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