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Art 465 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 465. Aplica-seao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processode deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
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