Art 466 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada atransação a que se referem.
§1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamentodas percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectivaliquidação.
§2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissõese percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
JURISPRUDÊNCIA
DO RECURSO DA RECLAMADA RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADA. PESSOA JURÍDICA. ART. 98 DO NCPC. LEI Nº. 1.060/1950. A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TÊM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI (ART. 98 DO NCPC). COM EFEITO, A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE DECORRENTE DA LEI Nº 1.060/1950 MILITA EM PROVEITO ÚNICO DA PESSOA FÍSICA, COM O JUSTIFICADO FIM DE PROTEÇÃO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, SENDO CERTO QUE, PARA AS PESSOAS JURÍDICAS SE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INVIABILIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. NO CASO, NÃO TENDO A RECORRENTE DEMONSTRADO DE FORMA CABAL A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO SE PODE ADMITI-LA COMO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESERTO. RECURSO DO RECLAMANTE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO OBREIRO. ÔNUS DA PROVA. NO QUE RESPEITA ÀS NORMAS DE ACESSO DO TRABALHADOR À JUSTIÇA DO TRABALHO, A LEI Nº 13.467/17 ALTEROU E INTRODUZIU MODIFICAÇÕES À CLT, COMO ESTAMPAM OS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 790 CONSOLIDADO. ADEMAIS, A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE LITIGAR EM JUÍZO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DO TRABALHADOR OU DE SUA FAMÍLIA, COMO PRECONIZA O § 4º, DO ART. 790 DA CLT, ENCONTRA LUGAR NA FORMULAÇÃO DE SIMPLES DECLARAÇÃO, A QUAL SE PRESUMIRÁ VERDADEIRA, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO, ENTENDIMENTO QUE SE HARMONIZA, INCLUSIVE, COM O ART. 99, § 3º, DO CPC.
Portanto, tendo em vista que está contida nos autos declaração de hipossuficiência da parte reclamante, afirmando que não estar em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, e que a reclamada não trouxe nenhuma prova que contrarie as alegações do autor, reforma-se a sentença para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sentença reformada. DESCONTOS ILEGAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, DA CLT C/C ART. 373, DO NCPC. Conforme o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões é exigível depois de ultimada a transação, sendo indevido o estorno de comissão pelo cancelamento da venda ou pelo inadimplemento do comprador, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. É da parte autora o ônus da prova de que foram realizados descontos ilícitos em seus salários, à luz do disposto no artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC, tendo em vista que a ela compete a comprovação da alegação dos fatos constitutivos do direito postulado, a qual não se desincumbiu. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT 7ª R.; ROT 0000005-34.2022.5.07.0033; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1022)
COMISSÕES SOBRE AS VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. ILICITUDE DA DEDUÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL A RECEBER.
O disposto no art. 466 da CLT garante ao trabalhador o direito ao recebimento das comissões após ultimada a transação a que se referem, sendo ilícita a dedução das comissões calculadas sobre as vendas as quais tenham sido canceladas ou objeto de troca. (TRT 8ª R.; ROT 0000309-39.2022.5.08.0119; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Leite Soares; DEJTPA 20/10/2022)
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS ESTORNADAS.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 3.207/1957, o empregado vendedor tem direito à comissão pelas vendas que realizar e, a teor do respectivo art. 7º, o estorno de comissões somente é possível caso verificada a insolvência do comprador. Os preceitos do artigo 466 da CLT devem ser interpretados em harmonia com o artigo 2º, do mesmo Diploma, segundo o qual são de exclusiva responsabilidade do empregador os riscos do negócio. (TRT 3ª R.; ROT 0010718-05.2020.5.03.0145; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1831)
ESTORNO DE COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. ILICITUDE. O ESTORNO DE COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS E MERCADORIAS TROCADAS CONSTITUI ILÍCITO TRABALHISTA.
Uma vez realizada a venda, tem-se por ultimada a transação, ressalvada a hipótese de insolvência do comprador, condição que não é discutida nestes autos (art. 466 da CLT c/c arts. 3º e 7º da Lei nº 3.207/57). (TRT 3ª R.; ROT 0010989-22.2021.5.03.0131; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 17/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 2139)
COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. ART. 466 DA CLT.
As comissões são devidas após ultimada a transação e por isso a respectiva quitação independe do efetivo cumprimento da avença por parte do cliente (adimplemento), ou da entrega do produto por parte da empresa, pois ao art. 466 da CLT se atribui interpretação teleológica, de modo que o direito do empregado às comissões nasce da aceitação da proposta pelo cliente/comprador. Uma vez aperfeiçoada a transação, o inadimplemento posterior, a não entrega do produto, bem como a devolução/troca de produtos, não autorizam a supressão ou estorno das comissões devidas, sob pena de, assim, atribuir-se ao empregado os riscos da atividade econômica, encargo que, como é sabido, pertence unicamente à reclamada, nos termos dos arts. 2º e 9º da CLT. Apelo obreiro provido no particular. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. DESCONSTITUIÇÃO. ART. 818, I, DA CLT. CONFISÃO FICTA. Apresentados os controles de jornada, é do Autor o ônus de desconstituí-los, já que se trata de fato constitutivo do seu direito às diferenças de horas extras. A confissão ficta aplicada à Ré autoriza a desconstituição dos controles de jornada porque o Autor, desde a petição inicial, apontou a irregularidade em sua constituição, tese que se presume verdadeira à mingua de outros elementos probatórios de convicção. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000470-08.2021.5.23.0009; Segunda Turma; Rel. Des. William Guilherme Correia; Julg. 17/10/2022; DEJTMT 18/10/2022; Pág. 207)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. I. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DO ESTADO DE MISERABILIDADE COM BASE EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA FÍSICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463 DO C. TST.
A nova redação dada aos os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT compromete o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discrimina o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF), razão por que esses dispositivos devem ser interpretados conforme o art. 1º da Lei nº 7.115/83 e o § 3º do art. 99 do CPC, que atribuem presunção de veracidade juris tantum à declaração de hipossuficiência de pessoa natural, à égide da Súmula nº 463 do C. TST, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83. II. COMISSÕES SOBRE AS VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. ILICITUDE DA DEDUÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL A RECEBER. O disposto no art. 466 da CLT garante ao trabalhador o direito ao recebimento das comissões após ultimada a transação a que se referem, sendo ilícita a dedução das comissões calculadas sobre as vendas feitas pelo trabalhador e que tenham sido canceladas ou objeto de troca. III. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 791-A DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO DO E. TRT DA 8ª REGIÃO. Em sessão de 20/02/2020, o Pleno do E. TRT da 8a Região, à unanimidade, declarou "a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, por violação aos princípios e garantias fundamentais consagrados no artigo 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (princípio da igualdade), artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5o, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita), da Constituição Federal em vigor". RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: IV. INcIDÊNCIA DOS PRÊMIOS E COMISSÕES SOBRE DIVERSOS SERVIÇOS ADIMPLIDOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. As verbas que não possuem caráter habitual não podem gerar reflexos nas parcelas pretendidas. V. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Ao apresentar controle de jornada com marcações variáveis, o empregador cumpre o que determina o art. 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338 do C. TST, transferindo ao empregado o ônus da prova dos vícios ou incorreções porventura existentes. VI. DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Não demonstrados o ato ilícito continuado (caracterizador do assédio moral) e o nexo de causalidade e o dano, não há falar em responsabilidade civil nem em dever de indenizar, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, pois a prova das alegações incumbe a quem alega. (TRT 8ª R.; ROT 0000674-93.2021.5.08.0001; Quarta Turma; Relª Desª Maria Zuila Lima Dutra; DEJTPA 11/10/2022)
VENDAS CANCELADAS. ESTORNOS. COMISSÕES DEVIDAS. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. PN 97 DO TST.
Nos termos do art. 466 da CLT e dos artigos 2º e 3º da Lei nº 3.207/57, o direito à comissão se consolida com o ultimato da transação de venda e a aceitação do negócio pelo comprador. Assim, uma vez realizada a venda, não há falar em estorno das comissões em virtude do cancelamento desta, visto que os riscos da atividade empresarial pertencem ao empregador e são intransferíveis ao empregado (art. 2º da CLT). Nesse sentido, o Precedente Normativo nº 97 do Colendo TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010403-55.2020.5.03.0022; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 06/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 630)
COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA.
O pagamento das comissões é exigível após ultimada a transação do negócio, nos termos do artigo 466 da CLT. Ultimada a transação, a única possibilidade de estorno de comissões é quando se verificar que o comprador é insolvente. Desta feita, cabendo à empresa os riscos do negócio, é indevido o estorno das comissões em razão do posterior cancelamento da venda ou por mera inadimplência do comprador. No caso em apreço, não há controvérsia sobre o procedimento da ré em estornar as comissões no caso de cancelamento da venda, de não faturamento ou de troca do produto, quando feita por vendedor diverso. No entanto, feita a análise da ficha financeira, dos demonstrativos de pagamento e dos extratos de vendas, documentos estes não desconstituídos por prova em sentido contrário, não se verifica que no caso do autor tenha efetivamente ocorrido o estorno de comissões nos moldes alegados na inicial. Sentença que se mantém. (TRT 9ª R.; RORSum 0001024-09.2021.5.09.0016; Sexta Turma; Rel. Des. Arnor Lima Neto; Julg. 05/10/2022; DJE 10/10/2022)
COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. VIA VAREJO.
As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final, incluídos os encargos decorrentes de financiamento. O artigo 2º da Lei nº 3.207/57 dispõe que as comissões devem ser apuradas sobre o valor das vendas que realizar, não cabendo faturar um valor a prazo e calcular as comissões sobre valor distinto, à guisa de valor líquido do produto. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. O cancelamento das vendas não autoriza o estorno das comissões devidas ao empregado, sob pena de autorizar-se a transferência ao trabalhador do risco do empreendimento econômico. O art. 466 da CLT estabelece como devida a comissão após a realização da transação, ou seja, o pressuposto é a operação de venda do produto. Se posteriormente o cliente cancela a venda não deverá o prejuízo decorrente ser distribuído com o empregado. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCONSIDERAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. (TRT 5ª R.; Rec 0001022-76.2019.5.05.0612; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 07/10/2022)
ESTORNO DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS.
Segundo o art. 466 da CLT, o vendedor tem direito ao recebimento da respectiva comissão a partir do momento em que o cliente formaliza a compra, de forma que a devolução ou a troca da mercadoria não constituem, por si só, motivos suficientes para descontar de seu salário as comissões daí decorrentes, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, encargo que compete exclusivamente ao empregador, consoante o princípio da alteridade (artigos 2º e 9º da CLT). Desta forma, restando evidenciado, nos autos, que a reclamada realizava o estorno das comissões sobre as vendas canceladas ou objeto de troca, de maneira indevida, faz jus o trabalhador às respectivas diferenças. Sentença mantida. Apelo da reclamada a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000828-98.2021.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 07/10/2022; Pág. 249)
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS/ESTORNADAS.
Sobre as vendas não faturadas, se não foram ultimadas as transações, conforme mencionado art. 466 da CLT, não são devidas comissões. Isso porque inexiste previsão legal que obrigue o empregador a pagar comissões quando as vendas são canceladas pelo comprador. A hipótese atrai a previsão do disposto no art. 7º, da Lei n. 3.207/57. Trata-se de uma venda inexistente. (TRT 3ª R.; ROT 0010222-85.2022.5.03.0183; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 30/09/2022; DEJTMG 03/10/2022; Pág. 1565)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRÊMIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. PAGAMENTO DEVIDO.
2. Prêmios. Vendas a prazo. 3. Honorários advocatícios. Percentual arbitrado. O art. 466, caput, da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta corte superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou o entendimento de que a expressão ultimada a transação diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado, e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador, nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que, como se sabe, coloca os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, clt). Assim, a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a comissão, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta corte. Agravo de instrumento desprovido. B) recurso de revista da reclamada. Instrução Normativa nº 40 do TST. Processo sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Art. 840, § 1º, da CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No processo do trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da Lei processual civil (art. 319 do cpc/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador. Além da produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal. , bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Há, inclusive, numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do código de processo civil. (g.n.) afasta-se, ainda, a alegação de julgamento ultra petita, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a parte reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da cf), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0010760-87.2019.5.03.0113; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 26/08/2022; Pág. 4607)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. PAGAMENTO DEVIDO.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise da arguição de violação ao art. 466 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. PAGAMENTO DEVIDO. O art. 466, caput, da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão ultimada a transação diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a comissão, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001226-63.2017.5.05.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/08/2022; Pág. 3998)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTORNO DE COMISSÕES.
Cancelamento de compras e inadimplemento por parte do comprador. Impossibilidade. Ausência de transcendência (alegação de violação do artigo 466 da CLT e divergência jurisprudencial). Conforme preconiza o artigo 896-a da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, visto que o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste tribunal, segundo a qual a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Assim, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não havendo falar, pois, em discrepância legal ou jurisprudencial a evidenciar transcendência política. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1000835-22.2017.5.02.0445; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/06/2022; Pág. 6856)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTORNO DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões no caso de inadimplemento contratual ou desistência do negócio, haja vista ser do empregado os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). Este Tribunal Superior, ao interpretar o art. 466 da CLT, consolidou o entendimento de que a expressão ultimada a transação diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema horas extras. cargo de confiança, com fulcro na Súmula nº 126 desta Corte. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0021264-63.2015.5.04.0373; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 18/02/2022; Pág. 5015)
RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO.
Em relação às comissões estornadas em razão de posterior cancelamento pelo cliente, o artigo 466 da CLT disciplina que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Segundo o artigo 3º da Lei nº 3.207/57, a transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Assim, sendo ultimadas as transações, resta indevido o estorno das comissões pelo cancelamento posterior pelo cliente. Ainda, ressalte-se que o art. 7º da Lei nº 3.207/57 trata de estorno em caso de insolvência do comprador, não sendo aplicável ao caso. (TRT 1ª R.; ROT 0100564-07.2020.5.01.0204; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 31/08/2022; DEJT 21/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. ESTORNO DE COMISSÕES. ILICITUDE.
A melhor interpretação do art. 466 da CLT, é a que entende a expressão "ultimada a transação" como sendo o momento em que o negócio jurídico é efetivado. Não se refere, pois, ao cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, sob pena de se transferir aos empregados o risco da atividade econômica, o qual deve ser suportado pelo empregador (art. 2º da CLT). Portanto, ocorrendo a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador ou cancelamento do contrato. Recurso obreiro conhecido e provido no particular. (TRT 1ª R.; ROT 0100353-48.2021.5.01.0264; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 24/08/2022; DEJT 01/09/2022)
ESTORNO DE COMISSÕES. ILICITUDE.
A melhor interpretação do art. 466 da CLT, é a que entende a expressão "ultimada a transação" como sendo o momento em que o negócio jurídico é efetivado. Não se refere, pois, ao cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, sob pena de se transferir aos empregados o risco da atividade econômica, o qual deve ser suportado pelo empregador (art. 2º da CLT). Portanto, ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador ou cancelamento do contrato. Recurso patronal conhecido e desprovido, no particular. (TRT 1ª R.; ROT 0100736-49.2020.5.01.0203; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 24/08/2022; DEJT 01/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VIA VAREJO. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA PARA O TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE.
Na hipótese vertente, além de não haver especificação nos relatórios de vendas quanto aos motivos que teriam ensejado os "estornos de comissão", apontados como meros descontos numéricos ao final de cada planilha, não há como prosperar a tese defensiva, de que o posterior cancelamento da compra realizada, pelo cliente, autorizaria o desconto da comissão correspondente. Irregular o procedimento adotado pela ré, posto que o momento em que a transação é ultimada, para fins do disposto no artigo 466, caput, da CLT é a efetivação da venda pelo vendedor diretamente com o cliente. Descontar a comissão a que o trabalhador faz jus pela venda que concretizou, em razão de posterior desistência do comprador, por motivos alheios à atuação do obreiro, acarretaria uma indevida transferência dos riscos do empreendimento ao funcionário, ferindo de morte o princípio da alteridade, consagrado no artigo 2º da CLT. Há precedentes do c. Tribunal Superior do Trabalho corroborando o entendimento ora adotado. Recurso ordinário da demandada a que se nega provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DAS ADCS NºS 58 E 59. Considerando a última decisão proferida nos autos das ADCs nºs 58 e 59, devem ser aplicados: (1) o IPCA-E mais juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; (2) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária), na forma da fundamentação. Recurso parcialmente provido, apenas para efetuar um pequeno ajuste na decisão a quo. (TRT 1ª R.; ROT 0100538-66.2020.5.01.0282; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 22/08/2022; DEJT 26/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. ESTORNO DE COMISSÕES. ILICITUDE.
A melhor interpretação do art. 466 da CLT, é a que entende a expressão "ultimada a transação" como sendo o momento em que o negócio jurídico é efetivado. Não se refere, pois, ao cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, sob pena de se transferir aos empregados o risco da atividade econômica, o qual deve ser suportado pelo empregador (art. 2º da CLT). Portanto, ocorrendo a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador ou cancelamento do contrato. Recurso obreiro conhecido e provido no particular. (TRT 1ª R.; ROT 0100814-74.2020.5.01.0225; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 13/07/2022; DEJT 22/07/2022)
RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSOS DAS PARTES. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DEVIDO PAGAMENTO.
O reclamante vindica diferenças das comissões relativas às vendas realizadas, mas não faturadas ou canceladas ou, ainda, objeto de troca pelos consumidores. Fato foi admitido e confessado pelo preposto no depoimento pessoal. Cinge-se apreciar se o procedimento de estorno é ou não lícito, tendo em vista o disposto no art. 466 da CLT e artigo 7º da Lei nº 3.207/57. Interpretando o art. 466 da CLT, tenho que a transação resta ultimada quando a venda é realizada, ou seja, quando o negócio é concluído, e não com o cumprimento das obrigações dele decorrentes, isto é, o pagamento da obrigação resultante do negócio ajustado. Entender de forma diversa implicaria admitir ao empregado vendedor o risco do negócio, contrariando o conceito de alteridade, que é sempre inerente aos negócios da empresa. Além disso, o Precedente Normativo nº 97 da SDC do C. TST dispõe que "Proibição de estorno de comissões (positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda". Prevalece no C. TST o entendimento de que incabível o estorno de comissões pagas ao empregado, por cancelamento da vendas (vide, por exemplo, TST. RR: 113590420165030025, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/10/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) A doutrina abalizada adota a linha de entendimento que o estorno poderia ocorrer apenas no caso de insolvência do comprador, com espeque no art. 7º da Lei nº 3.207/57, não devendo esta hipótese ser confundida com o mero inadimplemento. Face o exposto, reformo a r. Sentença para julgar procedente o pleito de diferença de comissões pelas vendas cancelas ou não faturadas ou objeto de troca do produto, bem como suas repercussões incidentes em férias com terço constitucional, décimo terceiro salário, repousos semanais, FGTS com 40% e aviso prévio por todo o período imprescrito. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100750-93.2018.5.01.0044; Primeira Turma; Relª Desª Dalva Macedo; Julg. 28/06/2022; DEJT 06/07/2022)
RECURSO DA RECLAMADA. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO INDEVIDO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DEVIDAS.
O pagamento da comissão é devido no momento em que é concluída a transação, nos termos do artigo 466 da CLT. Posterior troca ou devolução é inerente aos riscos do negócio, que devem ser suportados pelo empregador. Nesse sentido é o Precedente Normativo 97 do TST. RECURSO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ACRÉSCIMO DO VALOR EM VIRTUDE DE FINANCIAMENTO. O valor agregado ao produto em virtude do financiamento da compra não diz respeito ao produto em si, e sim encargos financeiros decorrentes do parcelamento da compra. Os encargos do financiamento que majoram o valor do produto não integram a base de cálculo das comissões. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/17. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º DA CLT. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em 11.11.2017, o legislador garantiu aos advogados trabalhistas o direito aos honorários advocatícios, conforme artigo 791-A da CLT. O STF, entretanto, em sessão realizada na data de 20/10/2021, no julgamento da ADI nº 5766, proferiu decisão, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. MAJORAÇÃO DEVIDA. Considerando o grau de zelo dos patronos, bem como os valores usualmente aplicados nesta Justiça Especializada, entendo que merece ser majorado o montante arbitrado em sentença para 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora, diante da complexidade da matéria tratada, inclusive dos cálculos que se originarão e do acompanhamento zeloso em múltiplas instâncias. PONTO COMUM AOS RECURSOS. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. CONTROLES DE PONTO INIDÔNEOS. Cabia à prova da inidoneidade dos controles de ponto juntados pela ré, nos termos dos artigo 818, I da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual se desincumbiu, sendo, portanto, devidas as horas extras conforme a jornada da inicial, limitada, no entanto, pela prova oral colhida. CORREÇÃO MONETÁRIA. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial para correção dos débitos trabalhistas. Em sede de embargos de declaração, com efeito erga omnes, o Pretório Excelso complementou o julgado determinando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da demanda, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), até que o Poder Legislativo delibere sobre a matéria. Relativamente ao juros, tem-se que a taxa SELIC engloba "juros e correção monetária", conforme expressamente consignado na decisão do STF, de caráter vinculante. Não é cabível, pois, a cumulação dos juros de 1% ao mês ou de correção monetária com a taxa SELIC, a qual constitui, a um só tempo, juros moratórios, juros compensatórios e correção monetária, sob pena de bis in idem e desrespeito à decisão proferida. (TRT 1ª R.; ROT 0100726-55.2020.5.01.0057; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 30/05/2022; DEJT 09/06/2022)
ESTORNOS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época dos fatos, firmou o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o fechamento do negócio ou o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo, por essa razão, indevido o estorno do percentual devido ao empregado em razão do cancelamento da venda ou da inadimplência do comprador, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade empreendedora. Recurso provido, no aspecto. (TRT 1ª R.; ROT 0100354-56.2021.5.01.0321; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho; Julg. 06/05/2022; DEJT 25/05/2022)
COMISSÕES. CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO CONCLUÍDA. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE.
O ulterior cancelamento de transação concluída pelo empregado comissionista não enseja a devolução das respectivas comissões pagas. Inteligência do artigo 466 da CLT e do Precedente Normativo nº 97 do TST. Apelos obreiro parcialmente provido e patronal desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100361-58.2021.5.01.0059; Quinta Turma; Relª Desª Rosana Salim Villela Travesedo; Julg. 27/04/2022; DEJT 25/05/2022)
COMISSÕES. VENDA CANCELADA. ESTORNO.
É pacífico no C. TST o entendimento, firmado pelo Precedente Normativo nº 97, de que é indevido o estorno de comissões pagas ao empregado, por cancelamento da venda, dado que ultimado o negócio entre o comprador e o vendedor, a teor do que dispõe o artigo 466 da CLT, a venda é considerada efetuada, tornando-se exigível a comissão a ela referente, devendo os riscos do negócio ser suportados exclusivamente pelo empreendedor, não podendo ser transferidos ao trabalhador. (TRT 1ª R.; ROT 0100010-45.2021.5.01.0040; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 03/05/2022; DEJT 25/05/2022)
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