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Art 466 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçadode sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abusode poder.

Exceção

Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar:

a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das FôrçasArmadas;

b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros,Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;

c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civilresponsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;

d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado desítio;

e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional.

Abuso de poder e ilegalidade. Existência

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEVER DE (SUCINTA) FUNDAMENTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. RECONHECIMENTO, EM ÂMBITO PROCESSUAL PENAL MILITAR, DA VALIDADE E APLICABILIDADE NORMATIVA DOS ARTS. 396, 396-

a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas. A", "b" e "d", do CPPM. "resposta à acusação". "absolvição sumária". Constitucionalidade e legalidade, no que couber. Direito à ampla defesa e ao contraditório. Princípios da "colegialidade", da "segurança jurídica/confiança" e da "igualdade/isonomia". Princípio da "autorreferência". Precedente paradigmático julgado, À unanimidade, por esta corte especializada castrense (hc nº 0090024-36.2020.9.21.0000, tribunal pleno, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020). Ordem concedida. Plenário. Unanimidade. 1. É cognoscível, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB, art. 466, "caput", do CPPM e art. 97 do ritjm/rs, c/c art. 467, alíneas. B" e "i", e art. 500, incs. III, alíneas "c" e "d", e IV, ambos do CPPM, o habeas corpus impetrado contra "decisão interlocutória de recebimento da denúncia". 2. A aplicação das "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ? é possível apenas em casos excepcionais, haja vista a assaz "regra geral" sobre o tema em questão lucidamente fazer oposição ?à livre possibilidade de se mesclar as regras do regime processual penal comum (V.g.: CPP) e do regime processual penal especial castrense (I.e.: CPPM), mediante a discricionária seleção/aplicação arbitrária dos preceitos jurídicos mais benéficos/maléficos de cada um deles, sob pena de, assim, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o princípio da especialidade das leis" (precedentes: STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agexpn nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021). (02.1) a par e apesar da "regra geral", impõe-se, entretanto, admitir que, em "casos excepcionais", dever-se-á, mesmo, aplicar as "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ?, como, p.ex. : (I) a um, no caso do art. 3º, alínea "a", do CPPM, I.e.,. Na hipótese de carência/omissão do CPPM quanto a determinado regramento juridicamente positivado na/pela legislação processual penal comum"; (II) a dois, no caso de a "aplicação de um certo regramento da legislação processual penal comum ao/no processo penal militar, notoriamente, conferir maior efetividade aos valores e preceitos jurídico-normativos da Lei maior (mormente, isso, se, por um lado, com a aplicação de tal regramento processual penal comum, não se venha a malferir à índole do processo penal militar nem a afrontar relevante e diretamente princípios infraconstitucionais, e, por outro lado, a hipótese de não-aplicação de tal regramento processual penal comum, venha a sugerir/surtir evidente prejuízo à defesa dos jurisdicionados da justiça militar. Art. 69 do CPPM. E/ou, ainda, à própria eficiência da jurisdição da justiça militar) ?. 3. À luz sistemático-normativa do uno e constitucionalmente guiado ordenamento jurídico pátrio, deve-se tanto concordar a afirmativa, do pretório excelso, de que "a Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da carta de república de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. Lv) ? (in: STF, hc nº 127.900/am, rel. Min. Dias toffoli, plenário, j. 03/03/2016, inteiro teor, p. 02 e 14), quanto chancelar a "validade" e "aplicabilidade", em âmbito processual penal militar (I.e.: ao CPPM, decretolei nº 1.002/69), aos/dos eméritos institutos jurídico-procedimentais denominados "resposta à acusação" e "absolvição sumária", "ex VI legis", no que couber, dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM, e, isso, por diversas razões. (03.1) seja porque a vigente redação dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP (I.e.: dos artigos que disciplinam os institutos jurídicos da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária?) foi dada e/ou incluída pela Lei nº 11.719/2008. (03.2) seja porque a vigente redação do art. 394, §4º, do CPP (incluída pela Lei nº 11.719/2008) determina expressamente que as disposições dos arts. 395, 396, 396-a, 397 e 398 do CPP serão aplicadas a "todos" os procedimentos penais de primeiro grau, mesmo aos procedimentos penais de primeiro grau "não regulados" pelo CPP, inclusive, como não poderia ser diferente, aos procedimentos penais de primeiro grau regulados do CPPM, entretanto, levando-se em consideração que, a um, o CPPM é carente (?rectius": por omissão) de regramento disciplinando os institutos da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária", que, a dois, na forma do seu art. 3º, alínea "a", os casos omissos serão supridos pela legislação processual penal comum, que, a três, o art. 398 do CPP foi/está revogado e que, a quatro, as disposições do art. 395 do CPP encontram equivalente regulamentação no art. 78, "caput", do CPPM, então, já por aí, observam-se suficientes premissas afins à confirmação de que os institutos da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária", por força jurídico-normativa dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alínea "a", do CPPM hão de ser preponderantemente reconhecidos, no que couberem, como válidos e aplicáveis ao/no processo penal militar (I.e.: ao/no CPPM). (03.3) seja porque, ademais da força jurídico-normativa do art. 394, §4º, do CPP e do art. 3º, alínea "a", do CPPM, encontra-se a inteligível redação do art. 3º, alínea "b", do CPPM, estabelecendo que os casos omissos do CPPM serão supridos "pela jurisprudência", e, nesse viés, infere-se que o hodierno entendimento jurisprudencial enaltece a validade e aplicabilidade dos institutos jurídicoprocedimentais da "resposta à acusação" e da "absolvição sumária" para além d o "regime processual penal comum (V.g.: CPP) ?, mas também a "regimes processuais penais especiais, tal qual o castrense (V.g.: CPPM). (precedentes: TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020; STF, agr-mc-rhc nº 142.608/sp, red. Min. Dias toffoli, segunda turma, j. 17/04/2018; tse, hc nº 0000849-46.2012.6.00.0000/pr, red. Min. Dias toffoli, plenário, j. 16/05/2013; STF, agrg-ap nº 630/mg, rel. Min. Ricardo lewandowski, plenário, j. 15/12/2011). (03.4) seja porque a "relativização do critério da especialidade" adquire especial densidade quando se verifica um conflito entre "norma especial vs. Princípio superior", de sorte que "nesta situação, em que a norma especial colidir, parcial ou totalmente, com princípio superior, há de preponderar o princípio superior" (in. : freitas, juarez. A interpretação sistemática do direito. 5ª ed. São paulo: malheiros ltda. , 2010, p. 108). (03.5) seja porque os institutos jurídicos denominados "resposta à acusação" e "absolvição sumária", positivados nos arts. 396, 396-a e 397, são benéficos (?lex mitior?) e harmoniosos à carta magna bem como aos "princípios gerais do direito", estreitando-se, assim, à dicção do art. 3º, alínea. D", do CPPM, pela qual entende-se que os casos omissos no CPPM serão supridos "pelos princípios gerais de direito". (03.6) seja porque o escopo de conferir maior efetividade aos preceitos jurídico-processuais da constituição (arts. 2º, 3º e 32 do cemn), notadamente os do "contraditório e ampla defesa" (art. 5º, inc. Lv, da CRFB) e o da. Presunção de inocência" (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), é juridicamente adequado a ser invocado como idônea justificativa ao reconhecimento da validade e aplicabilidade, em/no âmbito processual penal militar (I.e.: em/no CPPM), do jurisdicionalmente acessível regramento normativo instituído pelos arts. 396, 396-a e 397, c/c 394, §4º, todos do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM. (03.7) seja porque a "observância/aplicação", pelo/no direito processual penal castrense, aos/dos institutos jurídicos da "resposta à acusação" e "absolvição sumária", não traz qualquer prejuízo à "instrução processual", à ?índole do processo penal militar" (art. 3º, alínea "a, in fine", do CPPM) nem, tampouco (num juízo lógico de ponderação), afronta relevante e diretamente princípio (infra) constitucional. (03.8) seja porque a "não observância/aplicação", pelo/no direito processual penal castrense, aos/dos institutos jurídicos da "resposta à acusação" e "absolvição sumária", faz sugerir/surtir evidente prejuízo à "defesa dos acusados em processo penal militar (art. 69 do CPPM) ? e, não obstante, à própria "eficiência jurisdicional da justiça militar", sobremaneira pelos princípios (infra) constitucionais em jogo (art. 3º, alínea "d", do CPPM), pois a "vedação judicial" ao direito de os acusados apresentarem a devida. Resposta à acusação" e, por aí, poderem, conforme o caso, se ver desatrelados daqueles "elevados pesos" (I.e., "pesos": sociais, emocionais, financeiros ou, até, simbólicos, etc. ) de um "processo penal (seja comum seja militar) ? que, de plano, bem poderia ser precocemente fulminado pela simples decisão de "absolvição sumária", acaba, neste diapasão, por demonstrar-se como uma "vedação judicial" repudiável por flagrantemente atentatória a diversos e relevantes princípios(/regras) (infra) constitucionais afins a "direitos/garantias dos acusados" e a "deveres/obrigações (processuais) dos magistrados", a exemplo dos princípios(/regras) da "ampla defesa e do contraditório" (art. 5º, inc. Lv, da CRFB), da. Celeridade processual" (art. 5º, inc. Lxxviii, da CRFB), da "eficiência" (arts. 37, "caput", e 126, parágrafo único, da CRFB; art. 2º, "caput", da Lei nº 9.784/99; arts. 4º, inc. Xxviii, e 91 do ricnj; art. 8º do CPC), da "economicidade" (art. 70 da CRFB), bem como dos princípios institucionais (art. 1º do cemn) da. Prudência" (arts. 12, inc. I, e 25 do cemn) e do "conhecimento e capacitação" (arts. 2º, 3º, 29, 31, 32 e 35 do cemn), princípios estes todos referidos, dentre outros, enfim, que, uma vez judicialmente/processualmente malferidos, não só avilta(ria) m os princípios da "presunção de inocência" (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB) e do. Devido processo legal" (art. 5º, inc. Liv, da CRFB) como suscetibiliza(ria) m,. Par excellence", nefastas consequências práticas (art. 20 da lindb) aos "jurisdicionados da justiça militar" tanto quanto à própria "jurisdição da justiça militar". 4. Chancelando-se a "validade" e "aplicabilidade", em/no âmbito processual penal militar, dos eméritos institutos jurídico-procedimentais denominados "resposta à acusação" e "absolvição sumária" (?ex VI legis", no que couber, dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM), reconhece-se, modo geral, que, no "procedimento penal militar ordinário": (I) uma vez oferecida a denúncia, o Juiz de direito, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; (II) não apresentada a resposta escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, o Juiz de direito nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; (III) na resposta escrita, poder-se-á arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; (IV) após a apresentação da resposta escrita, o Juiz de direito deverá absolver sumariamente o denunciado quando verificar "i. A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II. A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III. Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV. Extinta a punibilidade do agente". 5. A "decisão interlocutória de recebimento da denúncia" não foge à regra geral do art. 93, inc. Ix, da CRFB (I.e: "todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade?), pois, conquanto prescinda de um exauriente/complexo juízo de cognição e avaliação às "provas" e "teses jurídicas", deve, ainda que "sucintamente" (relembrando-se, por aí, que "a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta", in: STF, agrg-hc nº 105.349/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 23/11/2010), fundamentar/examinar, modo explícito-textual, ao menos, a um, a "validade formal da denúncia" e, a dois, a "presença de suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas" (precedentes: TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020; STF, hc nº 128.031/sp, rel. Min. Rosa weber, primeira turma, j. 1º/09/2015; STF, rch nº 138.752/pb, rel. Min. Dias toffoli, segunda turma, j. 04/04/2017; STF, agr-hc nº 181.633/sp, min. Rel. Roberto barroso, primeira turma, j. 29/05/2020; STJ, rhc nº 39.133/mt, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 07/08/2014; STJ, rhc nº 57.674/mt, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 07/05/2015). 6. Deve-se declarar a nulidade da "decisão interlocutória de recebimento da denúncia" que, além de não apresentar a mínima fundamentação devida, nega aplicabilidade jurídico-normativa, em/no âmbito processual penal militar, aos institutos da "resposta à acusação" e "absolvição sumária", afrontando, com efeito, relevantes preceitos jurídico-normativos vigentes em solo pátrio, dentre os quais citam-se, "e.g.?, o "princípio da colegialidade lato" (vide, por essência de sentido: art. 26 do cemn; arts. 67, 926, "caput", 927, inc. V, e 985 do CPC; art. 100 do estmag/rs; arts. 584 e 585, alínea "a, in fine", do CPPM; arts. 234, inc. Vi, alínea. H", e 241, incs. Xiv e xvi, do coje/rs; art. 9º, inc. Xvi, do ritjm/rs; etc. ) e, por aí, "ex ante", os "princípios da segurança jurídica/confiança e da igualdade/isonomia" (vide, por essência de sentido: preâmbulo e arts. 5º, "caput" e inc. Xxxvi, e 103-a, §1º, "in fine", da CRFB; art. 2º,. Caput", da Lei nº 9.784/99; arts. 927, §§3º e 4º, e 976, inc. II, do CPC; art. 30 da lindb; arts. 9º, "caput", e 39 do cemn), etc. 7. Em um sistema lógico-argumentativo pautado por precedentes (vide, por essência de sentido: arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da CRFB; arts. 926 e 927 do CPC; arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99; art. 100 do estmag/rs), a decisão jurisdicional que venha a tratar um determinado caso de modo injustificadamente desigual a casos semelhantes viola o "princípio da autorreferência" (I.e.: "princípio" pelo qual in/forma-se o específico dever de fundamentação jurisdicional decisória guiado pelo diálogo com os precedentes afins ao mesmo problema jurídico, seja para superá-los seja, então, para fazer a necessária distinção/dissociação jurídico-factual dos precedentes afins em relação ao concreto caso "sub examine?), e, por aí, afronta o "princípio da legalidade" a decisão judicial que venha a tratar um determinado caso de modo injustificadamente desigual ao caso de um "precedente paradigmático" (I.e.: quando determinado precedente paradigmático confere determinada interpretação à redação de certo dispositivo jurídico, desta interpretação origina-se uma norma jurídiconormativa, e o julgado que venha a injustificadamente decidir diferente do precedente estará violando não meramente o precedente "per se", mas, antes, a norma jurídico-normativa dele extraída), além de, ainda, dissipar a festejada estabilidade das relações sociais almejada pela "norma (regra/princípio) da segurança jurídica", esta a qual, por sua vez, traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar, mesmo, um dos fundamentos estruturantes do próprio estado democrático de direito. 8. O pleno decidiu, por unanimidade, admitir o dia ?20/11/2020? como o "marco inicial" a partir do qual "será/é admissível/exigível o dever jurisdicional de reconhecer, em âmbito da justiça militar do estado do rio grande do sul (tanto no primeiro grau quanto no segundo grau de jurisdição), supremacia e força ao teor jurídico-normativo (abstrato e geral de lege lata) acordado, à unanimidade, nos autos do TJM/RS, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020, publicado em 20/11/2020?; e, com efeito, dar ciência da decisão do presente "writ" aos juízes de direito das auditorias militares do estado do rio grande do sul, bem como ao procurador-geral de justiça do estado, à defensoria pública estadual e à seccional gaúcha da ordem dos advogados do brasil. (08.1) na hipótese concreta, o pleno decidiu, por unanimidade, conhecer o habeas corpus criminal e, no mérito, conceder a ordem, no sentido de declarar, nos autos da ação penal militar nº 0070724- 85.2020.9.21.0001, a nulidade da vergastada "decisão interlocutória de recebimento da denúncia, prolatada em 27/11/2020? e, forte nos arts. 477 e 506 do CPPM, da "sequência de todos os atos/provimentos processuais imediatamente subsequentes à prolação do referido decisum a quo", sem prejuízo, contudo, de o magistrado de primeira instância vir a proferir uma "nova e fundamentada decisão interlocutória acerca do recebimento/rejeição da exordial acusatória", na/pela qual, entretanto, "o/a competente juiz/juíza de direito deverá reconhecer, em âmbito processual penal militar, a devida validade e efetiva aplicabilidade, no que couber, dos institutos jurídicoprocessuais denominados resposta à acusação e absolvição sumária", "ex VI legis" dos arts. 396, 396-a e 397 do CPP, c/c art. 394, §4º, do CPP e art. 3º, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM. (TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). (TJMRS; HC 0090100-60.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 26/04/2021)

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR (ART. 466 DO CPPM) DISSONÂNCIA ÀS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO "WRIT" IMPETRADO APÓS JÁ TER HAVIDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 468 DO CPPM). SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS DEPOIS DO PRAZO DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS (ART. 504, ALÍNEA "B", DO CPPM). LEI Nº 13.491/2017. PRINCÍPIO PROCESSUAL PENAL "TEMPUS REGIT ACTUM" (ARTS. 5º DO CPPM E 2º DO CPP). DISTINÇÃO DO PRINCÍPIO PENAL MATERIAL "TEMPUS COMISSI DELICTI" (ARTS. 5º DO CPM E 4º DO CP). DISCUSSÃO AOS PARÂMETROS DA DOSIMETRIA DA PENA (ARTS. 33, 44 E 77 DO CP). JUÍZO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA ESTREITA VIA CONSTITUCIONAL ELEITA. ABDICAÇÃO DO DIREITO DE INTERPOR "APELAÇÃO CRIMINAL" (ART. 526 DO CPPM). PRINCÍPIOS DA "VOLUNTARIEDADE" E DA "DISPONIBILIDADE" DOS RECURSOS. ARTS. 501 E 505 DO CPPM. BROCARDO "DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS". IMPERTINÊNCIA TÉCNICA DO "PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL" EM AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. RESIGNAÇÃO JURÍDICA DA PARTE PROCESSUAL AO TEOR DECISÓRIO DA SENTENÇA DEFINITIVA. CONSTITUIÇÃO LEGAL DO "TRÂNSITO EM JULGADO", QUE, NÃO OBSTANTE, FOI JURISDICIONALMENTE CHANCELADO POR ANTERIOR DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJM/RS PROFERIDA EM "WRIT" CONEXO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 606 DO STF. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE "REVISÃO CRIMINAL" (ART. 550 DO CPPM). PRECEDENTES. "WRIT" NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.

1. As "nulidades ocorridas depois do prazo das alegações escritas" deverão, por regra (art. 504, alínea "b", do CPPM) e risco de preclusão, ser arguidas pela parte interessada (arts. 501 do CPPM), na "fase do julgamento" ou, então, nas "razões de recurso". 2. Não obstante já ter havido sentença penal condenatória, admitir-se-á excepcionalmente o habeas corpus (art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB; arts. 466, "caput", e 467 do CPPM), nos termos do art. 468 do CPPM, quando: (I) "o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal"; (II) "a ação ou condenação já estiver prescrita"; (III) "o processo for manifestamente nulo"; (IV) "for incompetente o Juiz que proferiu a condenação". 3. A parte processual que, por livre arbítrio (princípios da "voluntariedade" e da "disponibilidade"; art. 505 do CPPM) de seu representante legal, deixa de oportunamente interpor o recurso de apelação criminal (arts. 526 e 529, "caput", do CPPM), mostra-se, com efeito, juridicamente resignada com o teor da sentença penal definitiva (condenatória e/ou absolutória) e, por corolário, com a ulterior constituição do "trânsito em julgado" àquela tal "sentença não-recorrida". 4. O instituto jurídico do "trânsito em julgado", correlacionando-se a outros tantos importantíssimos preceitos (infra) constitucionalmente instituídos (?v.g.?: "segurança jurídica"; "razoável duração do processo"; "legalidade"; "reserva de lei"; "divisão de poderes", etc. ), é devidamente constituído sobre aqueles pronunciamentos jurisdicionais impossíveis de modificação, em razão do exaurimento dos poderes, faculdades e deveres das partes no processo (?actum trium personarum?). 5. Não deve ser conhecido o "writ" impetrado para desconstituir o "trânsito em julgado (de sentença penal condenatória) ? legalmente conformado e, além disso, jurisdicionalmente chancelado por anterior decisão do plenário do TJM/RS proferida em "writ" conexo (Cf. : TJM/RS, hccr nº 0090029-58.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/08/2020; STJ, hc nº 151.533/sc, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 28/06/2011); aliás, na esteira da orientação sumulada pelo STF (Súmula nº 606), entende-se, aqui, que "não cabe habeas corpus, para o tribunal pleno, das decisões em habeas corpus proferidas pelo plenário". 6. A estreita via do habeas corpus, "par excellence", não admite o minucioso (re) exame fático-probatório naturalmente reclamado à prolação de um hígido juízo de "individualização da pena" (art. 5º, inc. Xlvi, da CRFB), de modo que, por consectário geral, não se admitirá do "writ" que, para um tal desiderato final, houvera sido impetrado em face de suposta "nulidade (infra) constitucional (art. 477 do CPPM) dos parâmetros utilizados na dosimetria da pena de sentença condenatória definitiva" (Cf. : STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020). 7. O habeas corpus, por sua natureza jurídica, não é um recurso, e, tão logo assim, não se presta como "sucedâneo recursal" nem, tampouco, como um "supedâneo subversivo ao vigente sistema processual (recursal) penal democraticamente editado pelos representantes do povo (arts. 1º, parágrafo único, e 22, inc. I, da CRFB) ?; sobretudo, isso, em recursos elementares do direito (penal), como é o caso, "e.g.?, da "apelação" ou do "agravo de execução" (art. 197 da lep; Súmula nº 700 do STF), os quais, não por outra razão, apenas em raríssimas exceções, conseguem satisfazer os pressupostos mínimos de invocação do "princípio da fungibilidade recursal", tais como a "comprovada existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível" e a "inexistência de erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado" (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1000071-83.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/04/2016; TJM/RS, hccr nº 1000108-76.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/06/2017; TJM/RS, hccr nº 0090078-36.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020). 8. No estado atual da arte jurisdicional, a tese afim à "cognoscibilidade de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal" (Cf. , na segunda turma do STF, "e.g.?: rhc nº 146.327/rs, rel. Min. Gilmar mendes, j. 27/02/2018; hc nº 139.741/df, rel. Min. Dias toffoli, j. 06/03/2018) prospera amplamente ao largo de predicados como "pacífica", "unânime" ou "majoritária", e, isso, s.m.j., tanto no "tjm/rs", quanto no "stj" bem como, ainda, nas decisões do "stf", sejam nas do "tribunal pleno", da "primeira turma" e, inclusive, da própria "segunda turma" do pretório excelso; (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1001891-74.2015.9.21.0000, rel. Des. Fábio duarte fernandes, monocrática, j. 11/09/2015; TJM/RS, hccr nº 0090001-90.2020.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 19/02/2020; STJ, hc nº 227.923/rs, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/11/2013; STJ, agrg-aresp nº 692.631/pe, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 07/03/2017; STF, agr-hc nº 83.966-5/sp, rel. Min. Celso de mello, tribunal pleno, j. 23/06/2004; STF, agr-hc nº 136.898/df, rel. Min. Luiz fux, tribunal pleno, j. 19/05/2017; STF, hc nº 82.561-3/pr, rel. Min. Ilmar galvão, primeira turma, j. 08/04/2003; STF, hc nº 91.079-3/sp, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 05/06/2007; STF, hc nº 100.902/ms, rel. Min. Ricardo lewandowski, primeira turma, j. 09/03/2010; STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020; STF, agr-hc nº 189.146/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 22/09/2020; STF, agr-hc nº 189.635/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 05/10/2020; STF, hc nº 86.367-1/ro, rel. Min. Ellen gracie, segunda turma, j. 30/09/2008; STF, rhc nº 121.419/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 02/09/2014; STF, agr-hc nº 144.323/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 21/08/2017; STF, agr-hc nº 163.424/sp, rel. Min. Edson fachin, segunda turma, j. 24/08/2020; STF, agr-hc nº 189.773/sp, rel. Min. Cármen lúcia, segunda turma, j. 03/10/2020). 9. Não é cognoscível o habeas corpus utilizado como sucedâneo à ação processual penal, de juízo cognitivo mais abrangente, denominada "revisão criminal" (arts. 550 e 558 do CPPM), mormente quando o "writ" impetrado sequer conseguira se amoldar a alguma daquelas hipóteses de admissibilidade inerentes à ação de "revisão criminal", esta que, por sua vez, o competente legislador ordinário expressamente disciplinou e editou para. Em síntese. O fim de reapreciar e eventualmente desconstituir o trânsito em julgado de condenações penais, quando (art. 551 do CPPM): (I) "a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos"; (II) "a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos"; (III) "após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena". 10. O pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer o presente habeas corpus criminal e, revogando-se a liminar concedida em favor do paciente, determinar que o juízo da execução competente restabeleça a higidez da sentença condenatória prolatada nos autos da ação penal nº 1000046-27.2017.9.21.0003. (TJM/RS, hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020) (TJMRS; HC 0090045-12.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/12/2020)

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE IPM. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL N. 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. NÃO APLICABILIDADE. ART 209 DO CPM. APLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

O trancamento de ipm por meio de habeas corpus só é cabível quando há atipicidade manifesta do fato, ou ausência de justa causa, ou quando o indiciado é inocente. A estreita via do habeas corpus não permite dilação probatória quanto à aplicabilidade da Lei federal n. 11.340/2006 (Lei maria da penha), em sede de trancamento de ipm, envolvendo militar e sua esposa também militar, com o fim de caracterizar justa causa, coação ou constrangimento previstos nos artigos 466 e 467, letra "c", do CPPM. Ordem denegada. (TJMMG; Rec. 0001413-76.2013.9.13.0000; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 11/07/2013; DJEMG 18/07/2013)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. DETENÇÃO DE 10 DIAS COM PREJUÍZO DO SERVIÇO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 142, § 2º DA CF E 466, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPPM. DECRETO ESTADUAL Nº 43.245/04 (RDBM). CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE DETENÇÃO NELE PREVISTA.

1. O regulamento disciplinar das polícias militares, redigido à simetria do regulamento disciplinar do exército (Decreto nº 3.436/2002, cuja constitucionalidade formal já foi reafirmada pelos tribunais), tem autorização da Lei (Decreto-lei nº 667/1969 e Lei complementar nº 10.990/97), como exige o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição federal. Portanto, o regulamento disciplinar da Brigada militar (RDBM), não padece do vício da ilegalidade no tocante à sanção de detenção. 2. É legal a punição de detenção aplicada por autoridade competente e nos limites e por fatos previstos no regulamento disciplinar da Brigada militar. Rdbm. 3. Os arts. 142, § 2º da Cf e 466, parágrafo único, do CPPM são constitucionais. Ditas normas encontram-se adequadas ao tratamento diferenciado conferido pela Constituição federal aos militares, não afrontando o disposto no art. 5º, xxxv, da Cf. 4. Não configura bis in idem a transferência do militar, uma vez que esta não se deu como punição disciplinar, mas em atenção aos interesses da administração pública. 5. A sanção disciplinar atribuída ao militar, de 10 dias de detenção, se deu em consonância com o estabelecido no art. 37, § 1º, do RDBM, não se caracterizando como desproporcional. 6. O tribunal dá provimento ao apelo do estado e nega provimento ao apelo do autor, invertendo o ônus da sucumbência, suspenso em face da ajg. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação cível nº 5168-69.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 18/12/2013). (TJMRS; AC 1005168/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 18/12/2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ.

1. A violação dos arts. 254, 255 e 466, caput, do Código de Processo Penal Militar, nos termos em que apresentada, não prescinde da incursão no conjunto fático-probatório, para que se verifique a efetiva necessidade da prisão cautelar, conforme pleiteado pelo Ministério Público. 2. Inevitável, na hipótese, o revolvimento da situação fática dos autos para que se possa desconstituir a conclusão da Corte local, o que é inviável na via eleita, haja vista o óbice do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.546.580; Proc. 2019/0218796-0; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/02/2020; DJE 28/02/2020)

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

Se os fatos imputados ao Paciente apresentam indícios mínimos de autoria e de materialidade, deve-se aguardar a conclusão das investigações em homenagem ao princípio do in dubio pro societate. Não cabe a esta Corte a análise prematura de fatos objetos de investigação antes mesmo de se ofertar a denúncia, salvo em caso de hipótese flagrante de falta de justa causa, atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica nas informações acostadas aos autos. À luz dos artigos 466 e 467 do CPPM, não se verifica nenhuma violação às garantias constitucionais do Paciente, decorrente do procedimento investigativo em trâmite na instância a quo, sendo-lhe, até o presente momento, asseguradas as garantias constitucionais mencionadas, além de não ter cerceada sua liberdade. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000215-63.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 29/06/2020; DJSTM 04/08/2020; Pág. 9)

 

AGRAVO REGIMENTAL IN HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPETRAÇÃO DEVE SER ADMITIDA, MEDIANTE A INVOCAÇÃO DOS ARTS. 466, 467 E 468, TODOS DO CPPM, BEM COMO DOS ARTS. 4º E 86, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO STM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE. ACOLHIMENTO.

I. Embora o impetrante tenha capacidade postulatória para interpor agravo regimental contra decisão prolatada por relator desta Corte castrense, verifica-se que o causídico atuou sem outorga de procuração por parte do recorrente, ficando evidente a irregularidade da representação processual. II. Segundo precedente do Pretório Excelso, há possibilidade jurídica de o próprio impetrante, sem capacidade postulatória, interpor agravo regimental em habeas corpus. Porém, quando se tratar de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, entende-se pela inexistência do recurso interposto, de acordo com a Súmula nº 115 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental não conhecido. Decisão unânime. (STM; AgRg 250-84.2016.7.00.0000; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 07/02/2017) 

 

DESINCORPORAÇÃO DO MILITAR. ARGUIÇÃO, DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL MILITAR. FALTA DO PRESSUPOSTO SUBJETIVO PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA A CAUSA E PARA O PROCESSO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL MILITAR.

I - A simples verificação de que o apelante foi desincorporado das fileiras do Exército Brasileiro suprime a condição de procedibilidade da ação penal militar, mesmo estando em trâmite recurso de apelação nesta Instância superior. II - Acolhe-se a preliminar de não conhecimento do Apelo defensivo, tendo em vista a ausência superveniente do pressuposto subjetivo para admissibilidade do recurso, ensejando inclusive a perda do objeto da Apelação por ilegitimidade de parte, haja vista que o apelante passou a ostentar o “status” de civil. III - Concede-se habeas corpus de ofício, para trancar a ação penal militar, com fundamento nos arts. 466 e 467, alínea “c”, tudo do CPPM, por falta de justa causa. Preliminar de não conhecimento acolhida e trancamento da ação penal militar por habeas corpus de ofício. Decisão majoritária. (STM; Apl 172-60.2012.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 19/05/2015; Pág. 4) 

 

CRIME DE DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. APELAÇÃO DA DEFESA. DESINCORPORAÇÃO DO MILITAR. ARGUIÇÃO, DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL MILITAR. FALTA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA A CAUSA E PARA O PROCESSO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL MILITAR.

I. A desincorporação do militar das fileiras do Exército Brasileiro suprime condição de procedibilidade da ação penal militar pelo crime de deserção, mesmo estando em trâmite recurso de apelação no Superior Tribunal Militar. II. Preliminar, de ofício, de não conhecimento do Apelo defensivo, tendo em vista a ausência superveniente de pressuposto subjetivo para a admissibilidade do recurso. III. Concessão de habeas corpus de ofício, para trancar a ação penal militar, com fundamento nos arts. 466 e 467, alínea "c", ambos do CPPM, por falta de justa causa. Preliminar de não conhecimento acolhida e trancamento da Ação Penal militar por habeas corpus de ofício. Decisão majoritária. (STM; APL 108-16.2013.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 24/10/2014; Pág. 5) 

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE RESPONDENDO À IPD PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELA JUSTIÇA FEDERAL DO ATO DE CONVOCAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA PORTADOR DE CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO, PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, EM CARÁTER OBRIGATÓRIO. MANUTENÇÃO DEFINITIVA DO PACIENTE NO STATUS DE CIVIL. TRANCAMENTO DA IPD POR FALTA DE JUSTA CAUSA.

I. Configura-se falta de justa causa o prosseguimento da IPD a partir da notícia de que foi declarado nulo, pela Justiça Federal, o ato administrativo que convocou o paciente, em caráter obrigatório, para a prestação do serviço militar, frustrando, em virtude disso, a possibilidade de o desertor retornar à condição de militar. II. Concede-se a ordem de Habeas Corpus, com fundamento nos arts. 466 e 467, alíneas c e I, ambos do CPPM, para trancar a IPD por falta de justa causa. Ordem de Habeas Corpus concedida. Decisão unânime. (STM; HC 102-83.2010.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 05/04/2013; Pág. 4) 

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. JUSTIÇA MILITAR. EXCESSO DE PRAZO.

Liberdade amparada nos artigos 453, 466 e 467, todos do CPPM. Abuso de autoridade. Ausência de fundamentos para manutenção do cárcere. Argumentos superados. Liberdade concedida pela indigitada autoridade coatora. Inteligência do art. 659, do CPP, e dos artigos 127, XXX, e 257, ambos do ritjpb. Precedentes dos demais tribunais prejudicado o writ. Havendo o paciente sido posto em liberdade, conforme informações prestadas pelo juiz a quo, deve o writ ser julgado prejudicado, pela perda superveniente do interesse no provimento pleiteado, conforme inteligência do art. 659, do código de processo penal, e dos artigos 127, XXX, e 257, ambos do regimento interno do tribunal de justiça do Estado da Paraíba. (TJPB; HC 200.2010.017196-2/001; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; DJPB 01/10/2010; Pág. 8) 

 

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