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Art 467 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE PROVIDA. COMPRA E VENDA DE AERONAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA DE ALIENAÇÃO DO BEM AO EMBARGANTE ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.

Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Prova documental dos autos que autorizava o julgamento antecipado do processo. Segundo, não se verificou nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Anoto que a sucinta, concisa ou objetiva razão de decidir não traduzia ausência de fundamentação. Oportuno registrar que a decisão de primeiro grau apresentou razão suficiente para conclusão adotada. E terceiro, o embargante trouxe prova que, em 25/09/2018, teve ingresso a declaração de venda da aeronave, com aperfeiçoamento em 19/10/2018 (fl. 40), devidamente registrada na ANAC. Diversamente do que apontado pelo embargado, o documento trazido pelo embargante (fl. 45) era essencial. Ele significava sua concordância com a transferência da aeronave para o embargante, em 25/09/2018. A aeronave estava integrada ao patrimônio do embargante. O ajuizamento da execução, a determinação de bloqueio e sua efetivação se deram em momentos posteriores. Na forma do artigo 475 do Código Civil, o embargado (credor) optou pelo recebimento do preço e não pelo desfazimento do negócio jurídico. Inaplicabilidade dos arts. 467 e 469 do Código Civil no caso concreto. Ocorrência da transferência da propriedade, independente do recebimento integral do preço. Situações de má-fé, fraude contra credores ou responsabilização do embargante que exigirão ação própria. Embargos de terceiro julgados procedentes em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1034243-67.2021.8.26.0114; Ac. 15600402; Campinas; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 25/04/2022; DJESP 10/05/2022; Pág. 2233)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE) PELO INSTITUTO CURITIBA DE INFORMÁTICA - ICI. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não é o caso. 3. Com relação à tese de violação dos arts. 111, 113, 422 e 467 do Código Civil, não autoriza o conhecimento do recurso, pois, ao lado da ausência de prequestionamento, seria necessário o reexame fático-probatório para o fim de revisar a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que o órgão julgador, atento ao contrato firmado, concluiu ser o caso de observância da cláusula contratual que enseja a aplicação de multa e que haveria pacto pela necessidade de manifestação expressa pela celebração de termo de aditamento. A situação retratada nas instâncias ordinárias, por si, não revela agir contra a boa-fé ou a probidade, mas somente o cumprimento do contrato; por isso, eventual conclusão em sentido contrário depende do reexame fático-probatório. Observância das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ. 4. Não se conhece do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos pela legislação de regência e porque não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.911.784; Proc. 2020/0248521-7; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 30/09/2021)

 

ENERGIA ELÉTRICA.

Apelação. Ação de obrigação de fazer, com tutela antecipada. Sentença de procedência. Apelo da ré. Suspensão no fornecimento de energia elétrica. Autor que requer o restabelecimento do fornecimento e a inclusão de sua residência no cadastro da Tarifa Social. Concessão de liminar para garantir o restabelecimento. Autor que inadimpliu as faturas e posteriormente celebrou acordo, o qual também não adimpliu. Interrupção de fornecimento de energia elétrica que é legítimo. O contrato havido entre as partes é bilateral, exigindo prestações recíprocas das partes envolvidas. A ré não está obrigada ao fornecimento de energia se o autor não cumprir com a sua obrigação contratual. Inteligência dos artigos 466 e 467 do Código Civil. Inexistência de cobrança vexatória, pois a interrupção não constitui cobrança, mas tão somente a interrupção do cumprimento de obrigações ante o inadimplemento do outro contratante. Corte de energia que foi regularmente precedido de notificações. Autor que não provou preencher os requisitos necessários à inclusão no cadastro da Tarifa Social, ônus que era seu, nos termos do artigo 373, I do CPC/15, e do qual não se desincumbiu. Documentos acostados à inicial que não corroboram a alegação de que o autor tem cinco filhos. Concessão do benefício indevida, embora o autor possa formular requerimento administrativamente, provando ter as condições necessárias ao deferimento. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1004705-10.2018.8.26.0320; Ac. 12513089; Limeira; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 21/05/2019; DJESP 24/05/2019; Pág. 1902)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETÍFICA DE MOTOR. MOTOR FUNDIDO. COMPROVAÇÃO NA FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA REQUERIDA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 467, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS PRESUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO AFASTADO. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO EM TELA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Configura-se o dever de indenizar os prejuízos experimentados pelo seu cliente quando comprovada a falha na prestação do serviço de retífica de motor, que, logo após os reparos, veio a fundir. Pela regra contida no artigo 476, do Código Civil. exceção do contrato não cumprido. mostra-se ilegítimo o protesto do título referente aos serviços prestados irregularmente. Conforme pacífico na jurisprudência e doutrina, o protesto indevido gera dano moral puro, ou seja, pelo simples fato da sua ocorrência, sendo desnecessária a prova do abalo extrapatrimonial. Inexistindo parâmetros para a fixação do valor do dano, a indenização por danos morais deve ser fixada pelo julgador com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, com o fito de atender a função de compensar o ofendido e sancionar o ofensor. (TJMS; APL 0010059-93.2009.8.12.0043; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 21/06/2017; Pág. 125) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na lição de Arnaldo rizzardo, tratando do princípio da boa-fé nas declarações em contrato de seguro, na sua obra contratos: "não basta a mera constatação de um fato não revelado para desvincular do encargo de indenizar. A má-fé deverá ficar provada, ônus que incumbe ao segurador. É o caminho pelo qual segue a jurisprudência. "2. No momento da celebração do contrato a seguradora conferiu plena credibilidade às declarações da contratante, sem solicitar qualquer comprovação das declarações prestadas, passando a desconfiar delas imediatamente após a ocorrência do sinistro. Ocorre que, ao celebrar o contrato sem sequer exigir a apresentação de exames que comprovassem o estado de saúde da contratante, a seguradora assumiu o risco decorrente dessa conduta. 3. Não tendo a seguradora comprovado a má-fé da segurada na omissão de declarações, ônus que lhe competia, não há que se falar em afronta aos arts. 422, 466 e 467 do Código Civil, que impõem aos contratantes o dever de agir com boa-fé nos contratos que celebrarem. Desse modo, impõe-se o dever de indenizar previsto no art. 757 do Código Civil. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJCE; APL 0005015-79.2012.8.06.0100; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 21/07/2016; Pág. 25) 

 

PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE. ARTIGO 475 - L, §2º, DO CPC.

1. O artigo 467 do Código Civil qualifica a coisa julgada material como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 2. Inviável a reapreciação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, dos temas já estabilizados por decisão transitada em julgado. 3. As alegações de excesso de execução, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, demandam indicação do valor devido, sob pena de rejeição liminar (artigo 475 - L, §2º, do código de processo civil). 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 2015.07.1.029305-2; Ac. 919.159; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 18/02/2016; Pág. 184) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO AUTOR. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIDO.

Ausente nos autos provas de que o recorrente cumpriu com sua parte da obrigação entregando imóvel de sua propriedade aos requeridos, não pode exigir destes a respectiva escrituração do bem por ele buscado, em virtude da teoria da exceção do contrato não cumprido, insculpida no artigo 467, do Código Civil. (TJMS; APL 0022034-44.2009.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 01/11/2016; Pág. 110) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Pedido de compra de veículo. Pedido de inversão do ônus da prova. Inaplicabilidade do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Ônus do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Prova mínima necessária. Artigo 333, inciso I do cpc/1.973. Pedido de entrega do veículo como obrigação de fazer. Impossibilidade. Negócio jurídico efetivamente não consumado. Ausencia de pagamento do preço. Inteligencia do artigo 467 do Código Civil. Sentença correta. Recurso de apelação desprovido. (TJPR; ApCiv 1564350-0; Maringá; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 13/09/2016; DJPR 21/09/2016; Pág. 421) 

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Pretensão da promitente vendedora de compelir os adquirentes de um imóvel a receberem a respectiva outorga de escritura definitiva. Ação julgada improcedente. Reforma necessária. Réus que figuram como cessionários dos direitos e obrigações do contrato de compromisso de venda e compra de imóvel firmado com a autora. A cessão de direitos foi feita com base em cláusula contratual que prevê a possibilidade de o compromissário comprador indicar pessoa diversa para outorga da escritura definitiva. Hipótese prevista no artigo 467 do Código Civil. Dever dos réus de receber a outorga de escritura definitiva reconhecida. Ação procedente. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 1027270-12.2014.8.26.0577; Ac. 9799879; São José dos Campos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 13/09/2016; DJESP 30/09/2016) 

 

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA.

O instituto da gratuidade judiciária foi estruturado para a dispensa das custas processuais, na forma da lei, não projetando o alcance pretendido pelo agravante de isentar seu beneficiário da multa pecuniária a que for condenado, de modo que se conserva o dever de pagá-la ao final do processo (art. 790, §3º, CLT e art. 98, §4º, CPC/2015). Lado outro, com o trânsito em julgado da sentença exequenda, observa-se que a matéria referente à multa por litigância de má-fé aplicada no r.acórdão do Tribunal Superior do Trabalho reveste-se de preclusão máxima, encontrando-se protegida pelos efeitos da coisa julgada descritos no artigo 467, do Código Civil Brasileiro, que tem respaldo na regra do inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição da República, insusceptível, portanto, de qualquer retificação. Agravo de Petição conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; AP 0000387-69.2012.5.07.0003; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; DEJTCE 12/12/2016; Pág. 12) 

 

PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETERIÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. O artigo 467 do Código Civil qualifica a coisa julgada material como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 2. Para apurar a ocorrência de coisa julgada, necessário apurar se as ações em análise são idênticas. Segundo a dicção do artigo 301, parágrafo segundo, do código de processo civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. No caso em apreço, constatou-se a identidade de partes, causas de pedir e pedido, de modo que patente a resolução da lide em oportunidade outra. Verificou-se, ainda, acordo entre as partes sobre o objeto da lide ora em comento. De tal sorte, presente a coisa julgada material, o pedido deve ser julgado improcedente. 4. Consoante entendimento recentemente esposado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral,. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. (re 608482). 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 2013.01.1.087683-3; Ac. 882.154; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 24/07/2015; Pág. 119) 

 

DIREITO DOS CONTRATOS.

Promessa de compra e venda de imóvel. Cessão de direitos sobre a escritura pública como parte do pagamento 2 apelação cível nº 0135573-27.2008.8.19.0001 e apelação cível nº 0169675.12.2007.8.19.0001 (julgamento conjunto). Jgf para compra de restaurante. Integralização das cotas representativas do capital social da sociedade. Pretensão dos recorrentes de reconhecimento a direito à escrituração de contrato de locação não-residencial e averbação da outorga da opção de recompra do imóvel, conforme instrumento particular denominado “memorando de entendimentos”. Sentença de improcedência. Ação reivindicatória ajuizada pela nova proprietária do imóvel cedido como parte do pagamento de restaurante. Concessão da liminar. Sentença de procedência. Reintegração da posse realizada. Pagamento de alugueres devidos. Recursos de ambas as sentenças. Alegação dos recorrentes de que não foi cumprido o estabelecido em “memorando de entendimentos”, pelo que teriam direito, após a venda, de continuar no imóvel, onde funciona restaurante há mais de 10 anos, através de contrato de aluguel não- residencial, além de ser válida cláusula de recompra do bem imóvel objeto da lide. Desacolhimento. A obrigação de ofertar a recompra não pode ser imputada ao terceiro adquirente do imóvel, salvo se por isso se obrigou expressamente, na forma do que dispõe o art. 439 do Código Civil, sendo daquele que prometeu fato de terceiro a obrigação de ressarcir eventuais perdas do que não obteve a prestação prometida. Não houve a celebração de um contrato (no caso, de locação não residencial), de tal modo que aderisse integralmente o terceiro (no caso, a nova proprietária do imóvel de copacabana), que teria a obrigação de celebrar contrato, sob condições a estipular, já que somente o valor de locação restou previamente fixado. Inaplicação ao caso do art. 467 do Código Civil por não haver contrato expresso. A ação reivindicatória, de natureza petitória (arts. 926 e segs. Do código de processo civil), pressupõe, como requisitos essenciais, a prova da propriedade do demandante, a posse injusta exercida pelo réu e a perfeita individuação do imóvel. A autora juntou aos autos cópia da escritura de pública de compra e venda do imóvel, devidamente registrada, restando assim demonstrada a propriedade do bem, como também a posse injusta, uma vez que o 3 apelação cível nº 0135573-27.2008.8.19.0001 e apelação cível nº 0169675.12.2007.8.19.0001 (julgamento conjunto). Jgf próprio demandado reconhece em sua inicial que, quando foi citado, deixou de pagar os valores mensais, restando, pois, inadimplente no acordo feito com a compradora, revertendo-se em injusta a posse. Precedentes citados: apelação cível nº 0006754- 60.2013.8.19.0207, décima nona Câmara Cível, Rel. Des. Lucio durante, julg. : 16/03/2015; apelação cível nº 0078442-92.2012.8.19.0021. Vigésima segunda Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira Silva, julg. : 12/11/2014. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0135573-27.2008.8.19.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi; Julg. 10/06/2015; DORJ 15/06/2015) 

 

DIREITO DOS CONTRATOS.

Promessa de compra e venda de imóvel. Cessão de direitos sobre a escritura pública como parte do pagamento para compra de restaurante. Integralização das cotas representativas do capital social da sociedade. Pretensão dos recorrentes de reconhecimento a direito à escrituração de contrato de locação não-residencial e averbação da outorga da opção de recompra do imóvel, conforme instrumento particular denominado “memorando de entendimentos”. Sentença de improcedência. Ação reivindicatória ajuizada pela nova proprietária do imóvel cedido como parte do pagamento de restaurante. Concessão da liminar. Sentença de procedência. Reintegração da posse realizada. Pagamento de alugueres devidos. Recursos de ambas as sentenças. Alegação dos recorrentes de que não foi cumprido o estabelecido em “memorando de entendimentos”, pelo que teriam direito, após a venda, de continuar no imóvel, onde funciona restaurante há mais de 10 anos, através de contrato de aluguel não- residencial, além de ser válida cláusula de recompra do bem imóvel objeto da lide. Desacolhimento. A obrigação de ofertar a recompra não pode ser imputada ao terceiro adquirente do imóvel, salvo se por isso se obrigou expressamente, na forma do que dispõe o art. 439 do Código Civil, sendo daquele que prometeu fato de terceiro a obrigação de ressarcir eventuais perdas do que não obteve a prestação prometida. Não houve a celebração de um contrato (no caso, de locação não residencial), de tal modo que aderisse integralmente o terceiro (no caso, a nova proprietária do imóvel de copacabana), que teria a obrigação de celebrar contrato, sob condições a estipular, já que somente o valor de locação restou previamente fixado. Inaplicação ao caso do art. 467 do Código Civil por não haver contrato expresso. A ação reivindicatória, de natureza petitória (arts. 926 e segs. Do código de processo civil), pressupõe, como requisitos essenciais, a prova da propriedade do demandante, a posse injusta exercida pelo réu e a perfeita individuação do imóvel. A autora juntou aos autos cópia da escritura de pública de compra e venda do imóvel, devidamente registrada, restando assim demonstrada a propriedade do bem, como também a posse injusta, uma vez que o próprio demandado reconhece em sua inicial que, quando foi citado, deixou de pagar os valores mensais, restando, pois, inadimplente no acordo feito com a compradora, revertendo-se em injusta a posse. Precedentes citados: apelação cível nº 0006754- 60.2013.8.19.0207, décima nona Câmara Cível, Rel. Des. Lucio durante, julg. : 16/03/2015; apelação cível nº 0078442-92.2012.8.19.0021. Vigésima segunda Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira Silva, julg. : 12/11/2014. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0169675-12.2007.8.19.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi; Julg. 10/06/2015; DORJ 15/06/2015) 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÕES DA AUTORA/RECONVINDA E DA RÉ/RECONVINTE. INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA/COMPRADORA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO ENTREGA DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO POR REPRESENTANTE DA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DAS ARRAS. VIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E DÉBITOS DE IPTU. OBRIGAÇÃO DA PROMITENTE/VENDEDORA. DEVIDOS PELO PROMISSÁRIO/COMPRADOR COM A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Inaplicável a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 467), tendo em vista que o negócio jurídico se aperfeiçoou com a assinatura do instrumento particular de compra e venda pela promissária/compradora. A alegada retenção do contrato para que o representante legal da promitente/ vendedora também o assinasse é mera formalidade para a convalidação do negócio. 1.1 - Ademais, a aceitação da proposta de compra e venda com o pagamento do sinal, bem como das primeiras parcelas do valor total do imóvel, além de outras relativas ao "fundo de decoração e instalação de partes comuns", demonstram o efetivo aperfeiçoamento do contrato entre as partes. 1.2 - A eventual não entrega da via do contrato devidamente assinada pelas partes não desnatura o aperfeiçoamento do negócio jurídico em tela nem consubstancia motivo suficiente para o não pagamento das parcelas pactuadas. 2 - Considerando que o acervo probatório permite concluir que a ré/reconvinte foi a responsável pela inexecução contratual e conseqüente resolução do contrato de compra e venda de imóvel, ante o inadimplemento de parcelas contratualmente estipuladas, as arras são perdidas em favor da promitente/vendedora, nos termos do art. 418 do Código Civil. 3 - Consoante o art. 725 do Código Civil, configurada a mediação de corretor na formalização do contrato particular de cessão de compra e venda de imóvel entre as partes interessadas, o direito à percepção de comissão de corretagem lhe é devida ainda que, por posterior rescisão contratual, mas não por culpa do intermediador, o negócio jurídico não se ultime. 4 - Somente quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, é que se reconhece a obrigação do promissário/comprador de unidade autônoma quanto às obrigações respeitantes aos encargos condominiais e tributos de IPTU, ainda que não tenha havido o registro do contrato de promessa de compra e venda. 4.1 - No caso, sem que haja demonstração de que ré/reconvinte se imitiu efetivamente na posse do imóvel, é de responsabilidade da autora/reconvinda o agamento de taxas condominiais e débitos de IPTU. 4.2 - A parte final da cláusula 3.10 do contrato celebrado entre as partes, prevendo a responsabilidade da promissária/ compradora pelo pagamento de condomínio e IPTU, em caso de inadimplemento, sem que antes tenha havido a sua imissão na posse, é manifestamente abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, visto que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 5 - Em razão do afastamento da condenação de ré/reconvinte ao pagamento de taxas condominiais e tributos de IPTU, inviável o acolhimento do pleito recursal da autora para que aquela fosse condenada a devolver-lhe todos os valores que eventualmente tenha pagado a título desses encargos. 5.1 - Em face do provimento que ora se dá ao recurso da ré/reconvinte para afastar do Decreto sentencial a sua condenação ao pagamento de taxas de condomínio e IPTU incidentes sobre o imóvel, não há como acolher o pleito recursal da autora, para que a ré seja condenada a restituir-lhe todos os valores que eventualmente tenha vertido a título desses encargos. 5.2 - Ademais, o provimento desse pedido recursal afigurar-se-ia inviável na medida em que não consta nos autos nenhum comprovante de que a autora tenha pagado quaisquer encargos condominiais ou de IPTU. 6 - Considerando que a rescisão contratual da promessa de compra e venda foi postulada pela autora/reconvinda, em face do inadimplemento da ora ré/reconvinte, afigura-se cristalino que a obrigação de reembolso dos valores pagos pela promissária/compradora somente surgiu com prolação da presente sentença na ação de conhecimento. Antes que referida sentença declarasse a rescisão contratual e determinasse a devolução das parcelas pagas pela ré, não existia a obrigação de restituição. Assim, somente com a passagem em julgado de tal decisão é que se tem por devida a prestação por parte da autora, não se podendo falar, até então, em mora por parte desta. 6.1 - Dadas as peculiaridades do caso, os juros decorrentes da mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento, e não a partir da intimação da decisão que recebeu o pedido reconvencional, visto que antes disso não se pode imputar qualquer mora à autora, consoante previsão do art. 396 do Código Civil. 7 - Sentença parcialmente reformada para afastar condenação da ré ao pagamento de taxas condominiais e IPTU e determinar à autora a devolução do IPTU de 2008, bem como para definir a incidência dos juros de mora aos valores a serem restituídos pela autora a ré a partir do trânsito em julgado da sentença. 8 - Recursos de apelação da autora/reconvinda e da ré/reconvinte parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. (TJDF; Rec 2009.01.1.090141-0; Ac. 749.818; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 21/01/2014; Pág. 90)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IRPJ. ANO-CALENDÁRIO. 2005. OMISSÃO DE RECEITAS. SCP SIMULADA. SÓCIA OCULTA. 1.

Na causa típica de uma sociedade em conta de participação (SCP) estão presentes o fortalecimento do empreendimento do sócio ostensivo, enquanto tal, com os investimentos feitos pelo sócio oculto, e a repartição dos resultados entre ambas as categorias de sócios. Do próprio contrato se vê que a recorrente era quem executava o empreendimento, além de prover o custeio, e a suposta sócia ostensiva, sobre não executar o empreendimento, não fazia investimentos (para caracterização como sócia oculta, ao invés de ostensiva). Incompatibilidade entre o fim prático presente e a causa típica, que denuncia a simulação da SCP. 2. Vê-se que a recorrente executava os serviços à prefeitura, e recebia a remuneração por tais serviços, mediante repasse, por meio do suposto sócio ostensivo (consórcio), o qual firmava o contrato com a prefeitura. e não há indicação de cessão de crédito nos autos, nem de contrato com pessoa a declarar dos arts. 467 a 470, do Código Civil. Falta de comprovação da origem dos depósitos bancários feitos pelo consórcio à recorrente, com a concreção de omissão de receitas legalmente presumida. As provas indiretas ainda indicam que se trata de receitas de prestação de serviços à prefeitura. BIS IN IDEM. TRIBUTAÇÃO NA SUPOSTA SÓCIA OSTENSIVA. Ao aparente sócio ostensivo cabe reconhecer como receita somente a parcela que lhe cabe, como consequência da conjugação do contrato firmado com a prefeitura com o ajuste feito com a recorrente e da prevalência da substância sobre a forma em matéria contábil. Ou, ainda, no limite, o reconhecimento do valor recebido ou a receber da prefeitura e de despesa correspondente ao repasse feito ou a ser feito à recorrente. Isso nada tem de ver com bis in idem. PEDIDO DE PERÍCIA. Do exame do que consta nos autos, a perícia é desnecessária- ademais do que para o pedido de perícia é impositiva a formulação de quesitos, conforme o art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72. ARBITRAMENTO DO LUCRO COM BASE EM RECEITA CONHECIDA. A escrituração contábil da recorrente se revela imprestável. Só há o Livro Diário de 2005 (sem o Livro Razão), na qual não consta nenhum lançamento contábil; só há transcrições de balancetes, de balanço e da DRE zerada. Arbitramento do lucro, respectivamente, para fins de IRPJ e de CSLL, com aplicação dos coeficientes de 38,4% e de 32% sobre as receitas conhecidas, que não merece reparos. PIS, COFINS. REGIME CUMULATIVO. Diante do arbitramento do lucro, correta a exigência de PIS e de COFINS sob o regime cumulativo, sobre as receitas omitidas, que se consideram de prestação de serviços. (CARF; Rec 11516.000378/2008-85; Ac. 1103-001.052; Rel. Cons. Marcos Shigueo Takata; DOU 21/07/2014) 

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AVANÇO DE NÍVEL - CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA DA PETROBRAS - EXTENSÃO PARA OS INATIVOS - ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 327, 333 e 337, item I, letra a, e da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 desta Corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXVI e LV, 7º, incisos XXVI e XXIX, 114 e 202 da Constituição Federal e 787 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 326 e à Orientação Jurisprudencial nº 346 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS. RECURSO - EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM FACE DA NÃO CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AVANÇO DE NÍVEL - CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA DA PETROBRAS - EXTENSÃO PARA OS INATIVOS - ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 296, item I, 297, itens I e II, 327 e 333 e da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 desta Corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 2º, caput e 7º, inciso XXIX, 114 e 202 da Constituição Federal, 465 e 467 do Código Civil e 543-A do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 945-67.2010.5.08.0008; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 26/03/2013; Pág. 920) 

 

PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. ARGUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DANOS MORAIS COM ASSENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIDE RESOLVIDA ANTERIORMENTE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO EM RITO ORDINÁRIO.

1. "A arguição de coisa julgada é matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo julgador a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição. (...)" (acórdão n.277602, 20050110124292eic, relator. Natanael caetano, revisor. Flavio rostirola, 1ª Câmara Cível, data de julgamento. 23/07/2007, publicado no DJU seção 3. 02/08/2007. Pág. 76). 2. O artigo 467 do Código Civil qualifica a coisa julgada material como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 3. À luz do artigo 301, parágrafo segundo, do código de processo civil, uma vez constada a identidade de partes, das causas de pedir e do pedido, bem como a resolução da mesma lide em oportunidade outra, presente se encontra a coisa julgada material. 4. Negou- se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 2012.07.1.020371-6; Ac. 703.636; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 20/08/2013; Pág. 66) 

 

AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC), EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Insurgência quanto ao indeferimento de concessão de liminar. Exceção de contrato não cumprido. Inteligência do art. 467 do código civil. Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao instrumento por manifesta improcedência. Recurso desprovido. (TJSC; AG-AI 2012.004593-9/0001.00; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior; DJSC 08/08/2012; Pág. 381) 

 

PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETERIÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. O artigo 467 do Código Civil qualifica a coisa julgada material como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 2. Para apurar a ocorrência de coisa julgada, necessário apurar se as ações em análise são idênticas. Segundo a dicção do artigo 301, parágrafo segundo, do código de processo civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. No caso em apreço, constatou-se a identidade de partes, causas de pedir e pedido, de modo que patente a resolução da lide em oportunidade outra. Verificou-se, ainda, acordo entre as partes sobre o objeto da lide ora em comento. De tal sorte, presente a coisa julgada material, o pedido deve ser julgado improcedente. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec. 2008.01.1.164160-0; Ac. 437.372; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 12/08/2010; Pág. 224) Ver ementas semelhantes

 

1) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS COM PEDIDO REVISIONAL E TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 20, § 4º, DO CPC). PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 2) EFICÁCIA DO CONTRATO. 3) ILEGITIMIDADE DE PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. A conjugação dos preceitos contidos no art. 20, § 3º, do CPC, exige que o arbitramento dos honorários de sucumbência se fundamente na regra da moderação, atendendo aos requisitos consistentes no grau de zelo do profissional; lugar da prestação dos serviços; natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; relevância, complexidade e a dificuldade das questões versadas; possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; o caráter da intervenção; a competência e o renome profissional e a praxe do foro quanto a trabalhos análogos. Em relação à fixação eqüitativa (art. 20, § 4º, do CPC), mesmo que se leve em conta elementos dissociados de preceitos legais, os honorários não podem chegar a valores insignificantes. No caso, a quantia fixada não foi razoável à recompensa dos trabalhos advocatícios desenvolvidos, uma vez que os critérios legais e a fixação eqüitativa apontam para a majoração do valor dos honorários fixados. Primeira apelação conhecida e provida parcialmente; 2. Em regra, o contrato tem eficácia somente entre os contratantes originários (art. 470, caput, do CC/02); 3. Não há que se falar em legitimidade da apelante, pois não houve previsão contratual de cláusula de estipulação em favor de terceiro (art. 436, caput, do CC/02) e nem de cláusula de nomeação (art. 467, do CC/02); a procuração- outorgada em razão do contrato particular de dissolução parcial de sociedade comercial- é totalmente estranha ao contrato de compra e venda, pois a apelada não teve ciência de tal instrumento de mandato (art. 468, do CC/02); ausência de outorga uxória (transferência de titularidade de direitos imobiliários- art. 1.647, I, CC/02), razão pela qual o mandato procuratório não tem eficácia e não possui o condão de atribuir legitimidade ativa ad causam à apelante. Segunda apelação conhecida e desprovida. (TJES; AC 21060036304; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; DJES 25/03/2009; Pág. 16) 

 

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