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Art 467 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre omontante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à datado comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob penade pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DO MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, IV E V, DO TST. NÃO PROVIDO.

Após o julgamento da ADC nº 16 pelo Excelso STF, firmou-se o entendimento de que a Administração pública pode ser responsável subsidiária pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviços quando evidencia a sua culpa in vigilando, ante a omissão no acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, consoante Súmula nº 331, IV e V, do TST. Portanto, sobressaindo dos autos a ausência de fiscalização do contrato de terceirização, irretocável a decisão que reconheceu a culpa in vigilando e declarou a responsabilidade subsidiária da litisconsorte. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. NÃO QUITAÇÃO EM AUDIÊNCIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO PROVIDO. A primeira ré admite em contestação que não quitou integralmente as verbas rescisórias devidas ao trabalhador. Assim, resultando incontroverso o inadimplemento e não tendo sido quitado na primeira audiência, tem incidência a multa do art. 467 da CLT. Em relação à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, restou inobservada pela reclamada a obrigação da quitação das parcelas rescisórias devidas em tempo hábil, conforme prazo fixado pelo §6º do referido dispositivo legal. Ademais, reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, a quitação do débito há de ser integral, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas dos art. 467 e 477 da CLT, FGTS e honorários sucumbenciais, em obediência ao cristalizado no item VI da Súmula nº 331 do TST. Recurso ordinário não provido. RECURSO ADESIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBEN-CIAIS. MAJORAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO. Considerada a natureza e complexidade da causa, o trabalho dispendido pelos causídicos durante o deslinde da causa, os elementos do art. 791,§2º da CLT e o disposto no art. 85,§11 do CPC, reputo como adequado o percentual de 10% sobre o valor de condenação. Recurso adesivo parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000227-27.2021.5.21.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 900)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. IPCEP. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

No caso em concreto, não obstante o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita nesta instância recursal, o reclamado não comprovou o preparo recursal, mesmo após intimação com prazo assinalado para fazê-lo. Assim, impõe-se declarar a deserção do recurso na forma dos arts. 1.007 e 932, III, do CPC, e da Súmula nº 435 do TST. Recurso patronal não conhecido. VERBAS CONTROVERTIDAS. MULTA DO ART. 467. NÃO APLICABILIDADE. A multa do artigo 467 da CLT tem cabimento quando as verbas rescisórias incontroversas não são pagas no primeiro comparecimento à justiça do trabalho. Ocorre que, no caso, o reclamado, em sua defesa, atacou todos os pedidos elencando na petição inicial, o que os tornou controvertidos. Logo, indevida a multa. Recurso não provido no particular. (TRT 13ª R.; ROT 0000095-74.2022.5.13.0033; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 249)

 

RECURSO DA LITISCONSORTE INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. CONTRATO POR OBRA CERTA. OJ N. 191 DA SBDI. I DO TST. DONO DA OBRA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE. MANUTENÇÃO. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA CONTRATADA DEMONSTRADA.

Sendo específica e eventual a execução do serviço prestado em favor da litisconsorte, não há dúvida acerca da incidência do entendimento da OJ n. 191 da SBDI. I do TST. Contudo, inafastável a responsabilidade subsidiária da litisconsorte empreiteira, dada a comprovação de inidoneidade da empresa contratada, então empregadora do autor, conforme posicionamento adotado pela SBDI-1 do TST, no âmbito do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n. 190-53.2015.5.03.0090 (IRR). Verbas rescisórias. Deferimento. Extensão. A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, bem como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Justiça gratuita. Manutenção da sentença. Além de a ré ter se limitado a alegar, de modo genérico, que o autor não fazia jus ao benefício, sem indicar fonte de renda, emprego ou patrimônio que demonstrasse que ele tem condições de arcar com os custos do processo, e observando-se ainda a presença dos requisitos informados pelo art. 790, §3º, da CLT, mantido o benefício deferido em favor do empregado. Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Sucumbência recíproca reconhecida em juízo. Julgamento da ADI. N. 5766 no STF. Inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Expressão final. Na sessão de julgamento realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF julgou o mérito da ADI n. 5766, e, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A partir disso, e observando que a inconstitucionalidade do referido dispositivo, em seu §4º, dirigiu-se apenas à expressão final, qual seja, "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", impõe-se à parte autora, mesmo beneficiária da justiça gratuita, a condenação em honorários de sucumbência, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do citado dispositivo. Recurso da litisconsorte Construtora Remo Ltda. Preliminar. Retorno dos autos indevido. Prova da efetiva prestação de serviços do autor em função do contrato firmado entre as rés. Possuindo os autos elementos aptos à comprovação da prestação de serviços do autor, em decorrência do contrato firmado entre as rés, afigura-se desnecessário o retorno dos autos e a reabertura da instrução processual. Preliminar. Ação Civil Pública e ação individual. A existência de ação civil pública manejada contra a empregadora não obsta o ajuizamento e regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idêntico o objeto (pedido) das referidas ações, nos termos do art. 104, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Preliminar. Incompetência da Justiça do Trabalho em decorrência da celebração de contrato de empreitada entre as rés. Rejeição. Verificando-se que a lide se origina de relação de trabalho, estabelecida entre o autor e o empregador, nos moldes da CLT, sendo vindicados títulos de natureza rescisória, confirma-se a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da CF. Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Teoria da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a priori, em função dos termos da inicial, em que o autor aponta a parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a veracidade das alegações apurada na análise do mérito. Responsabilidade solidária. Expressão da vontade das partes. Previsão contratual. Comprovado, na hipótese vertente, que a responsabilidade solidária das empresas ditas intervenientes garantidoras (caso da Construtora Remo) decorreu de vontade expressa das partes, registrada no termo contratual, afigura-se ratificada a previsão contida no art. 265 do CC, consoante bem pontuou a sentença. Mantida a condenação, no particular, inclusive quanto às verbas deferidas. Responsabilidade. Limitação. Pretensão descabida. Tendo o Juízo deferido as verbas postuladas com observância ao período contratual do autor (de 27/05 a 16/12/21), que já se apresenta inferior ao lapso temporal de vigência do contrato de empreitada firmado entre o empregador e as litisconsortes, sem amparo o pleito de limitação da responsabilidade atribuída à recorrente, nos moldes postulados. Responsabilidade. Pedido de limitação ao percentual de participação constitutiva. Incabível. Uma vez que o tem "j" das considerações preambulares atinentes ao contrato (ID. Fe4cd7f. Fl. 121) previu que a responsabilidade das intervenientes garantidoras seria "integral e solidária", não há que se falar na limitação da responsabilidade da Remo à sua participação constitutiva de 22%. Recursos das demais litisconsortes (Selt Engenharia Ltda. , cOSITRANS e CSS Construtora Ltda. ). Não aproveitamento do preparo recursal efetuado pela litisconsorte Remo. Deserção. Observando-se que a litisconsorte Remo pleiteou sua exclusão da lide, e havendo o reconhecimento da sua responsabilidade solidária, em conjunto com as demais. Selt, COSITRANS e CSS. A estas não aproveita o preparo recursal efetuado pela primeira, consoante estabelecido na Súmula n. 128, III, do TST. (TRT 21ª R.; RORSum 0000014-57.2022.5.21.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 27/10/2022; Pág. 871)

 

MULTA DO ART. 467 DA CLT.

Não pagamento ao obreiro em audiência. Como não foi pago em audiência os valores incontroversos, é devida a multa do art. 467 da CLT, uma vez que esse dispositivo legal determina que "...o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. ..". (TRT 3ª R.; ROT 0010752-46.2021.5.03.0144; Terceira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 887)

 

MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA.

Não obstante reconhecido o vínculo de emprego entre as partes em sentença, da ficta confessio da reclamada decorre a presunção relativa de veracidade das alegações trazidas na petição inicial, resultando incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias. Devida a multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso do reclamante provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020794-49.2018.5.04.0204; Terceira Turma; Relª Desª Maria Madalena Telesca; DEJTRS 26/10/2022)

 

MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT.

Diante da declaração de revelia e ficta confessa quanto à matéria de fato da primeira reclamada, decorre a presunção relativa de veracidade das alegações trazidas na petição inicial, abrangendo o quanto referente às verbas resilitórias, concluindo-se, nesse contexto processual, serem incontroversas. Assim, observado o caso concreto, é devida a multa do art. 467 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020603-91.2019.5.04.0002; Terceira Turma; Relª Desª Maria Madalena Telesca; DEJTRS 26/10/2022)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Rejeita-se a pretensão de indenização por danos morais, quando não resta devidamente comprovada a existência de prejuízo ao patrimônio imaterial do obreiro. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA). MULTAS DOS ART. 477 e 467, DA CLT. DEVIDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não impede a quitação de suas obrigações trabalhistas, eis que a atividade econômica e a administração da mesma permanecem em continuidade. O disposto na Súmula nº 388, do TST, refere-se apenas a caso de falência, não se aplicando, portanto, às empresas submetidas ao processo de recuperação judicial, como é o caso da ora reclamada. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, conforme dicção do item IV Súmula nº 331 TST. (TRT 7ª R.; ROT 0000907-42.2021.5.07.0026; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 1475)

 

MULTA DO ART. 467 DA CLT.

Não se firmou, na espécie, efetiva/real controvérsia, capaz de elidir a incidência da multa do art. 467 da CLT. É dizer, a negativa das pretensões veiculadas mostrou- se, no caso, absolutamente infundada, voltada à única finalidade da sonegação de direitos trabalhistas que a empresa reclamada sabia serem devidos. Mantém-se, portanto, a penalidade cominada. VALOR ARBITRADO PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. Nos termos do art. 789, §2º, da CLT, não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. A fixação do valor da condenação pelo juízo é resultado de uma estimativa e, ainda que não se revista de exatidão, deve guardar certa razoabilidade/compatibilidade com o montante das parcelas deferidas. Na situação em apreço, o valor da condenação arbitrado em sentença (R$ 78.000,00) traduz elevada estimativa, não compatível com o importe/quantitativo das parcelas concedidas. Dá-se provimento ao recurso ordinário, portanto, apenas para estipular o valor da condenação em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), fazendo jus a reclamada à restituição das custas processuais recolhidas a maior. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000852-91.2020.5.07.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 1329)

 

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJONADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. NA VERTENTE HIPÓTESE, OBSERVA-SE QUE A RECLAMADA JUNTOU AOS AUTOS RELATÓRIOS DE JORNADA DO OBREIRO DEVIDAMENTE ASSINADOS, OS QUAIS CONTÊM MARCAÇÃO VARIÁVEL DE HORÁRIO, INCLUSIVE COM REGISTRO DE SOBRELABOR E INTERVALO INTRAJORNADA, RAZÃO PELA QUAL POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TAL PRESUNÇÃO É RELATIVA E PODE SER ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO, O QUE, ENTRETANTO, NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DE TRANSPORTE COLETIVO. PERSEGUIÇÃO POSTERIOR À SAÍDA DO VEÍCULO RESULTANDO NO ACIDENTE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NÃO CONFIGURADA.

O que se observa dos fatos é que o obreiro reagiu à ação dos infratores imediatamente após a ocorrência da subtração de numerários e bens que existiam no veículo. Em que pese a tese levantada pela empresa de que se cercou de instruções necessárias para que o fato acidentário não ocorresse, aconselhando a não reatividade a assaltos, o que se pode verificar dos fatos narrados é que o obreiro agiu em defesa do patrimônio da empregadora, a ponto de não restar dúvida de que a reação desferida pelo obreiro em alguma medida se revestida do dever de guarda patrimonial que é própria de sua atividade como cobrador, considerando que lhe incumbia a guarda do numerário depositado. Restou incontroverso que o autor estava executando sua atividade de cobrador, no seu horário de expediente, quando o acidente ocorreu. Veja-se que não resta dúvida que o fato narrado deslindou- se em típico acidente de trabalho, no que toca ao nexo de causalidade com atração da descrição posta no art. 19 da lei de benefícios supra transcrita. Analisando, ainda, o conjunto probatório acostado, verifica-se que, conforme documentos de fl. 74 e 99 (Id. ea39cd8e e 6e46e53), teria findado o benefício previdenciário recebido pelo obreiro em 07/05/2019, constando registro conforme fl. 316 de diversos registros de emissão de telegrama em face do obreiro. Frise-se, ainda, que conforme TRCT de fl. 103 a projeção do contrato de trabalho do obreiro se estendeu até 04/01/2021 (data do aviso prévio/data de afastamento). Diante disso, pode-se inferir que da data da cessação do benefício previdenciário até a efetiva dispensa transcorreu tempo superior a 12 meses, pelo que não faz jus o obreiro à indenização estabilitária provisória. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Restando patente que o obreiro sofreu acidente de trabalho, que resultou em fratura dos dois pés, impõe-se o dever de indenizar por parte do empregador. Isso porque, com base nas teorias da responsabilidade objetiva e do risco, desnecessário perquirir a existência de culpa, pois o fato de o ex-empregado haver sofrido acidente em pleno exercício de sua atividade laboral, por si só, já é suficiente para responsabilizar a reclamada pelos danos morais daí advindos. No que atine ao valor da indenização, depreende-se que a quantia reparatória, no valor de R$3.000,00, representa importe razoável, que atende às finalidades punitivas e indenizatória. DO FGTS. DEPÓSITO E RECOLHIMENTO DEVIDO. No caso sub exame, tendo sido afastado o obreiro pelo INSS não se desonerava o empregador do referido encargo, além disso, conforme vastamente explanado em linhas pretéritas o evento danoso se delineou em acidente típico de trabalho, portanto com mais razão são devidos os recolhimentos na conta vinculada do obreiro, não tendo sido por descontinuado o contrato de trabalho para efeito de recolhimento da avença. Sendo esta única parcela incontroversa, resta deferida a multa do art. 467 da CLT, cuja base de cálculo incidirá tão somente os depósitos faltantes de FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 E MULTA DE 40% FGTS. Resta indeferida a condenação da multa do art. 477 da CLT, eis que constatado pagamentos em datas regulares. Acerca das demais verbas decorrentes da rescisão, conforme bem observou o juízo de piso, estas restaram devidamente pagas conforme documentos de fl. 288/292. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11/11/2017. Diante da inversão da sucumbência, condena-se a reclamada a pagar, em favor da parte autora, a verba honorária que, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 11.11.2017 e incidente na presente demanda que foi ajuizada na vigência dessa norma reformista (art. 6º da IN nº41/2018 do TST), é devida pela mera sucumbência, arbitrando-se o valor em 15% (quinze por cento) sobre o montante condenatório, visto que o percentual de quinze por cento está dentro dos limites fixados naquele artigo celetista e demonstra-se razoável e compatível com o trabalho desempenhado pela patrona do reclamante, a natureza e a importância da causa. (TRT 7ª R.; ROT 0000423-94.2021.5.07.0036; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 408)

 

RECURSO ORDINÁRIO. 1 - RECURSO DA PARTE RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO CARACTERIZADO.

Configurou-se a rescisão indireta do contrato de trabalho quando constatado que o empregador incorreu na conduta prevista pela alínea d do art. 483 da CLT, eis que não cumpria com as obrigações do contrato de trabalho. Ademais, o término da relação contratual havida entre as partes não se deu por pedido de demissão da reclamante, cuja manifestação ao encerrar o pacto laboral evidencia o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador como causa do rompimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Perpassando a contestação, verifica-se que todos os pleitos autorais foram controvertidos pela defesa, não havendo parcela incontroversa a ser paga em audiência, aspecto que afasta a hipótese de incidência da multa em questão. A literalidade do comando legal em liça não enseja a cominação imposta na sentença, porque não se vê parte incontroversa desde logo reconhecida pelos demandados. Recurso conhecido e parcialmente provido. 2 - RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. A Lei Complementar nº 150/15 estabeleceu a obrigação do empregador de registrar o horário de trabalho do empregado doméstico, nos termos do art. 12. Assim, devendo haver controle de jornada e não sendo este juntado aos autos, dá-se a presunção do horário apontado na inicial. Ocorre que tal presunção de veracidade é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. E, no caso dos autos, verifica-se elemento probatório idôneo para descaracterizar tal presunção, de modo a não fazer jus a autora às horas extras pleiteadas. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000388-57.2022.5.07.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 595)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL.

A omissão que dá ensejo à integração do julgado somente tem lugar quando o órgão julgador deixa de apreciar um pedido (questão principal) ou quando se abstém de examinar fundamento, argumento ou questão apta a influenciar o julgamento do pedido (questão incidente). Omissões que se suprem pra rechaçar as pretensões de apenamento por litigância de má-fé, multa do art. 467 da CLT e habilitação no programa de seguro- desemprego. Demais questões suscitadas, que, no entanto, foram apreciadas integralmente no acórdão admoestado, não deflagrando omissão. Embargos parcialmente acolhidos. (TRT 7ª R.; ROT 0000272-31.2021.5.07.0036; Primeira Turma; Relª Desª Maria Roseli Mendes Alencar; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 250)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SEGUNDO ENTENDIMENTO RECENTE DO C. TST, COM FUNDAMENTO EM DECISÃO PROFERIDA PELO STF QUE DECLAROU CONSTITUCIONAL O ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93 (ADC 16/DF), PERMANECE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS, PELOS DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO LOCADO, NÃO CUMPRIDOS PELO EMPREGADOR, SEMPRE QUE OS MESMOS, NA QUALIDADE DE TOMADORES DOS SERVIÇOS, NÃO SEJAM CRITERIOSOS NA ESCOLHA DA EMPRESA PRESTADORA E NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES AO RESPECTIVO CONTRATO. RECURSO ORDINÁRIO DE JOSÉ WILLAME ALVES FERREIRA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS.

A indenização decorrente de dano moral pressupõe a presença de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito; o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Não provado os pressupostos citados, rechaça-se o pedido a respeito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO INDEFERIDO. Considerando controversa a extinção do contrato laboral, eventuais verbas rescisórias serão conhecidas na decisão de mérito, portanto, indevido o pedido a respeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO INSTITUTO COMPARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA E DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, por deserção, quando a parte recorrente deixa de comprovar sua condição de ente filantrópico e de efetuar o recolhimento das custas processuais, previsto no § 1º, do art. 789, da CLT. (TRT 7ª R.; ROT 0000084-80.2021.5.07.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 730)

 

RECURSO DA RÉ PRINCIPAL DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

É deserto o recurso no qual a parte não recolheu as custas processuais, mesmo após ter sido intimada para proceder a essa regularização, em caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Recurso do litisconsorte Responsabilidade subsidiária. Dever de fiscalização. Omissão. Incidência da Súmula n. 331 do TST. Verificado o descumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços, a contratante é subsidiariamente responsável pelas verbas devidas, em face da sua culpa na fiscalização da contratada, atraindo a incidência do disposto na Súmula n. 331 do TST, cujo teor não encerra ofensa aos princípios constitucionais e administrativos ou mesmo aos preceitos legais que os chancelam. Configurada a hipótese da Súmula nº 331 do TST, legítima a responsabilização do tomador dos serviços terceirizados. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Uma vez confessada pela ré principal a ausência de quitação das verbas rescisórias, deveria ter efetuado o seu pagamento na audiência inaugural e, não o fazendo, é devida a penalidade prevista no art. 467 da CLT incidente sobre tais parcelas. Demais, havendo mora na quitação das verbas rescisórias, é devido o pagamento da multa insculpida no art. 477, §8º, da CLT, não justificando o referido atraso a falta de repasse dos valores devidos pelo Município tomador de serviços à empresa prestadora de serviços, empregadora do autor, à luz do princípio da alteridade. Honorários advocatícios. Quantum. Redução. Verificando-se que a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% não se coaduna com os critérios do art. 791- A, §2º, da CLT, impõe-se a sua redução para o percentual mínimo de 5%. FGTS. Responsabilidade subsidiária. A atribuição da responsabilidade subsidiária ao ente público inclui a satisfação da totalidade do crédito, o que inclui o FGTS, nos termos do item VI da Súmula n. 331 do TST. Adicional de insalubridade. Diferenças. Observando-se que o recorrente não apresentou prova de atacasse as conclusões do juízo firmadas com base no LTCAT apresentado pela ré principal e normas coletivas da categoria, mantém-se a decisão de origem que deferiu ao autor diferenças de adicional de insalubridade. (TRT 21ª R.; ROT 0000208-93.2022.5.21.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 26/10/2022; Pág. 1184)

 

MULTA DO ART. 467 CLT.

Base de cálculo. As diferenças de FGTS não compõem a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que a importância calculada sobre a remuneração deveria ser depositada mensalmente, em conta vinculada do empregado, durante a vigência do vínculo, não se constituindo, pois, em parcela rescisória. (TRT 3ª R.; ROT 0010180-86.2022.5.03.0037; Terceira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 487)

 

RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT.

O pedido de rescisão indireta formulado na inicial, e contestado pelo empregador, afasta por si só, o deferimento da multa do art. 467 da CLT, porquanto torna controversa a própria extinção do contrato de trabalho, e por consequências, as verbas rescisórias. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R.; RORSum 0000529-62.2022.5.13.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 25/10/2022; Pág. 181)

 

RECURSO ORDINÁRIO LITISCONSORCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

Tratando-se de responsabilização subsidiária da tomadora de serviços CLARO S. A. Por créditos devidos pela empresa GLOBAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI ao autor, não há qualquer óbice para que a litisconsorte seja responsabilizada pelas multas dos artigos 467, caput e 477, § 8º, da CLT, já que a responsabilidade por tais parcelas decorre da inobservância do dever de fiscalização por parte da tomadora, e não da relação de emprego travada diretamente entre o empregado e a prestadora. Recurso desprovido. (TRT 19ª R.; RORSum 0000156-51.2022.5.19.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 25/10/2022; Pág. 440)

 

MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. INDEVIDA.

O art. 467 da CLT estipula o pagamento das verbas rescisórias incontroversas até a data da audiência, sob pena da condenação à respectiva quitação acrescida de multa de 50%. Na hipótese, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas, resta repelida a multa prevista no art. 467 da CLT. (TRT 23ª R.; ROT 0000269-35.2020.5.23.0111; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto; Julg. 24/10/2022; DEJTMT 25/10/2022; Pág. 811)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA (SÚMULAS NºS 126 E 331, V, DO TST). 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO COMPROVADAS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). 3. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO PORPRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 4. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297 DO TST). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO (15%). RAZOABILIDADE (ART. 791-A DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. Com efeito, o valor da condenação revelam a falta de transcendência econômica. 3. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF, tal circunstância afasta a possibilidade de transcendência política. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, possibilitando que o credor, no prazo de suspensão de exigibilidade, demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesses termos, o acórdão regional converge para o entendimento do STF. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0021154-96.2019.5.04.0511; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1414)

 

MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

Havendo controvérsia sobre a modalidade rescisória, não há que se falar em parcelas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira audiência. Logo, restam indevidas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. (TRT 2ª R.; RORSum 1000135-38.2022.5.02.0391; Décima Turma; Relª Desª Regina Celi Vieira Ferro; DEJTSP 24/10/2022; Pág. 13219)

 

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT.

Conforme entendimento já pacificado pelas Turmas deste Tribunal na OJ 29, a multa de 40% sobre o FGTS, devida na dispensa imotivada, constitui parcela rescisória em sentido estrito, integrando a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010366-43.2022.5.03.0059; Segunda Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 860)

 

MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA RESCISÓRIA DO FGTS. PARCELA INERENTE À RESCISÃO CONTRATUAL.

O art. 467 da CLT dispõe que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Ainda que, em defesa, afirme a empregadora que todas as obrigações foram adimplidas, isso não se mostra suficiente a tornar controversa verba decorrente diretamente da rescisão contratual, cujo depósito deveria se dar no momento da rescisão contratual, qual seja, a multa rescisória de 40% sobre o FGTS na modalidade de dispensa sem justa causa. Portanto, devida a penalidade do dispositivo em tal hipótese. (TRT 3ª R.; ROT 0010335-85.2022.5.03.0103; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Amorim Rebouças; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 2168)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO DO IRRF.

A multa do art. 467 da CLT inclui-se na base de cálculo do imposto de renda por expressa determinação do inciso IX do art. 55 do Decreto nº 3.000/99. (TRT 17ª R.; AP 0000629-98.2021.5.17.0014; Segunda Turma; Relª Desª Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain; DOES 24/10/2022)

 

I. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras. Responsabilidade subsidiária. Procedimento licitatório simplificado e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela PETROBRAS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por decisão monocrática. 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3. Após esse registo, observa-se que a PETROBRAS interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 4. Nas razões em exame a parte aduz que a matéria em discussão comporta a transcendência política, mormente porque trata-se de decisão que viola a jurisprudência sumulada do TST e entendimento pacífico do STF; não é possível concordar com a decisão atacada, tendo em vista a decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e ratificada no julgamento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 760.931, ambos oriundos do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a adoção de um regime jurídico diferenciado não equivale a dizer que a PETROBRAS e as demais empresas estatais que exploram atividade econômica estejam equiparadas às demais empresas privadas, visto que, além de estarem sujeitas a todos os princípios da administração pública, também precisam contratar sob o regime licitatório, ou seja, garantindo a concorrência de diferentes empresas interessadas em prestar o serviço; A utilização do procedimento licitatório do art. 67 da Lei nº 9.478/97 não significa que a PETROBRAS deixe de fazer parte da Administração Pública, nem justifica que não esteja sujeita ao item V da Súmula nº 331 do TST. 5. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6. Com efeito, incontroverso nos autos que o contrato de trabalho se iniciou em 2014, portanto sob a vigência da mencionada Lei nº 9.478, e, o TRT consignou que a Lei n. 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, dispôs em seu art. 67, que os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República, o que foi levado a efeito mediante o Decreto n. 2.745/98; Enfatize-se que o Órgão Especial deste Regional também já se manifestou sobre o tema, afastando arguição de inconstitucionalidade e afirmando inexistir óbice ao julgamento de processos em que se pretende a responsabilização do Ente Público e que envolva aplicação da norma inserta no artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e do entendimento consagrado por meio da Súmula n. 331, item IV, do C. TST, tudo então contribuindo para que não se admita, sequer, objetar o entendimento turmário ora defendido ou considerá-lo afrontoso a entendimento sufragado por decisão de órgão judiciário superior. 7. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A matéria foi pacificada pela SDI Plena (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482) no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). 8. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não foi reconhecida a transcendência da matéria. 2. Nas razões em exame, a parte defende que o tema discutido nos recursos até aqui denegados, por si só, e em que pese a prevalência de Súmulas de autoria desse C. Tribunal Superior do Trabalho, não pode ser mantido à deriva da análise desta Corte, mormente que, nesse caso, a Carta Constitucional de 1988 seria ferida de morte, vide o quanto previsto no seu art. 5º, LV (princípio do contraditório e ampla defesa).. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Com efeito, consta do acórdão do Regional que: In casu, o inadimplemento das verbas resilitórias, que persiste até o momento, é incontroverso e inescusável, o que é o bastante para atrair a incidência da penalidade em comento. Não há, inclusive, controvérsia alguma quanto ao montante devido, ilicitamente retido; Não há registro de pagamento algum em audiência das verbas incontroversas; Com efeito, cabível a aplicação da cominação em questão à Primeira Ré (UTC ENGENHARIA), pois somente a Massa Falida não se sujeita à referida penalidade, conforme prevê a Súmula n. 388 do C. TST. 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 6. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista não merecia seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-RRAg 0102786-89.2017.5.01.0482; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4600)

 

I. AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. IMPÕE-SE CONFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA, MEDIANTE A QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. II. AGRAVO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

1. Multa do art. 467 da CLT. Empresa em recuperação judicial; 2. Recuperação judicial. Limitação da incidência dos juros e correção monetária à data de ingresso do processo de recuperação. Transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma sucessiva e dissociada das alegações recursais. Descumprimento do disposto nos incisos I e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT. Óbice processual que impede a análise das matérias, a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0101288-84.2019.5.01.0482; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 21/10/2022; Pág. 490)

 

I. AGRAVO DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

Não prospera o agravo da parte quando apenas traz alegações genéricas, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. II. AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Trata-se de caso em que a prestação de serviço ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei nº 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto nº 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei nº 13.303/2016. A jurisprudência do TST tem entendido que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula nº 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula nº 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0101216-03.2019.5.01.0481; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 2095)

 

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