Art 469 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, paralocalidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a quenão acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º -Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo deconfiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, atransferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em quetrabalhar o empregado.
§ 3º -Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado paralocalidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigoanterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade,enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluídopela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
Comprovada a transferência provisória do empregado para localidade diversa, acarretando modificação de seu domicílio, é devido o pagamento do adicional de transferência, a ser calculado sobre a remuneração, nos moldes do § 3º do artigo 469 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0011283-76.2019.5.03.0056; Décima Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1601)
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial n. 113, da SDI-I, do c. TST, o direito ao adicional de transferência vincula-se ao caráter provisório da transferência, não importando, para tanto, que o empregado exerça cargo de confiança ou haja previsão contratual. Dispõe o art. 469, da CLT, caput, que não se considera transferência a determinação da empregadora para o empregado trabalhar em localidade diversa da que resultar o contrato, quando esta não acarretar necessariamente a mudança de domicílio. A mudança do local da prestação de serviços, sem combinação de retorno para a origem, seguida do encerramento contratual, revela ser definitiva a transferência. Situação em que o trabalhador não faz jus ao adicional de transferência (parte final da OJ 113 da SDI-1 do TST). (TRT 3ª R.; ROT 0011669-27.2017.5.03.0105; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 838)
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
Nos termos do artigo 469 da CLT, é devido o adicional de transferência quando a alteração do local de prestação de serviço for provisória e implicar, necessariamente, mudança de domicílio do empregado. Não demonstrada a alteração do domicílio, indevido o direito. (TRT 3ª R.; ROT 0010047-30.2022.5.03.0171; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Amorim Rebouças; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 2160)
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
Somente é devido o pagamento do adicional de transferência, previsto no art. 469 da CLT, quando demonstrado que houve mudança de domicílio bem assim a provisoriedade da transferência. (TRT 5ª R.; Rec 0000590-73.2021.5.05.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 21/10/2022)
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
A transferência de empregado para outra localidade, que acarrete mudança de seu domicílio, enseja o direito à percepção do adicional correspondente previsto no artigo 469, §3º, da CLT, enquanto durar essa situação, ainda mais quando demonstrado que a alteração ocorreu de forma provisória, uma vez que restou evidente a intenção de que, após a implantação da unidade industrial da segunda reclamada, os empregados não permaneceriam laborando na cidade em questão. (TRT 4ª R.; ROT 0021753-40.2016.5.04.0026; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 20/10/2022)
I. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PROCEDÊNCIA.
Existem dois requisitos cumulativos para que o empregado esteja dispensado do controle de jornada, quais sejam: (I) que exerça cargo de gestão; e (II) que receba gratificação de função equivalente a 40% do salário efetivo. De acordo com a norma o primeiro e principal dos requisitos é o exercício de cargo de gestão. O exercente desse cargo deve gerir administrativamente, deve possuir poder suficiente a ditar os rumos da atividade. II. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO CONFIGURADO. PARCELA INDEFERIDA. Nos termos do art. 469 da CLT, o adicional de transferência somente será devido quando esta tiver caráter transitório. Como, no caso concreto, ficou evidente que o empregado tinha ciência do caráter definitivo da transferência quando a aceitou, indevido o adicional. (TRT 8ª R.; ROT 0000676-51.2021.5.08.0005; Terceira Turma; Relª Desª Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 20/10/2022)
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
Para fins de adicional de transferência, não se considera como tal aquela que não acarreta necessariamente a mudança de domicílio (CLT, art. 469, caput). ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, parte integrante. ANEMAR Pereira AMARAL-Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 18 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010560-05.2021.5.03.0083; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1254)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. LEI. 14.010/2020.
A prescrição dos créditos trabalhistas é total após dois anos do término do vínculo de emprego e parcial quando ajuizada a ação dentro desses dois anos, fixando-se o marco prescricional cinco anos antes da data da propositura da reclamatória trabalhista (arts. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT). No entanto, a Lei n. 14.010/2020 institui o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), sendo que o art. 1º, parágrafo único, prevê 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19). O art. 3º prevê que os prazos prescricionais são considerados impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Já o § 1º prevê que essa disposição apenas não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional, ou seja, não se sobrepõe a situações específicas de impedimento, suspensão ou interrupção. Aplica-se, portanto, ao prazo prescricional bienal e quinquenal referido no art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT, pois se trata de previsão legal mais benéfica, em plena consonância com o caput do art. 7 da CF, que não exclui do rol de direitos dos trabalhadores outros que visem à melhoria de sua condição social. Provimento negado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O art. 469, § 3º, da CLT, prevê o pagamento de adicional de transferência nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Por outro lado, na forma do art. 457, caput e § 1º da CLT, compreendem-se no salário as parcelas pagas pelo empregador como retribuição pelo trabalho prestado, ou seja, aquelas pagas pelo trabalho, e não para o trabalho. Trata-se de adotar o conceito de remuneração, não apenas do salário fixo, ou ordenado, na medida que a natureza das parcelas adicional por tempo de serviço, verba de representação e gratificação de função é inegavelmente remuneratória. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020466-64.2020.5.04.0523; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 19/10/2022)
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REFLEXOS.
Nos termos do § 3º do art. 469 da CLT, o adicional de transferência deve ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado e não apenas sobre o salário básico, observada a base de cálculo, notadamente a soma das verbas de natureza salarial que não sofram repercussão do referido adicional. Adoção da OJ nº 113 da SBDI-1 do TST. (TRT 4ª R.; ROT 0020161-27.2020.5.04.0282; Quinta Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; DEJTRS 19/10/2022)
RECURSO DA RECLAMADA.
1. 1. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. Não comprovado nos autos que a multa de 40% do FGTS foi efetivamente paga ao trabalhador, impõe-se manter a condenação da empregadora ao pagamento da verba. 1.2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. Nos termos do artigo 469, § 3º, da CLT, com a interpretação exposta na orientação jurisprudencial nº 113 SBDI-1 do TST, ainda que exista previsão contratual acerca da possibilidade de transferência, a realocação do empregado com ânimo temporário de permanência, tal como ocorrido in casu, enseja o pagamento do adicional de transferência previsto na norma trabalhista, não se erigindo como óbice ao pagamento do adicional o fato de a empresa ter custeado as despesas advindas das transferências ocorridas. Precedentes. 2. RECURSO DO RECLAMANTE. 2. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. IMPRESTABILIDADE DAS FOLHAS DE PONTO RECONHECIDA. INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS HORÁRIOS DE TRABALHO MÁXIMOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PORQUE INVEROSSÍMEIS. FIXAÇÃO DA JORNADA MÉDIA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ADSTRIÇÃO. 1. No caso dos autos, diversamente do quanto concebido na sentença primária, restou evidenciado que os cartões de ponto apresentados, embora consignem horas extras, são essencialmente britânicos e, portanto, inservíveis como meio de prova seguro acerca da jornada laboral exercida pelo trabalhador, atraindo a aplicação da exegese contida no item III da Súmula/TST nº 338. 2. Inviável, todavia, o acolhimento dos horários de trabalho máximos indicados na petição inicial, eis que traduzem jornada de trabalho inverossímil, cabendo a fixação da jornada de trabalho média em observância aos princípios da razoabilidade e da adstrição e de acordo com dados extraídos dos autos, confrontando a versão inicial com aquela contida nos depoimentos do Autor e da testemunha ouvida a rogo dele. 3. Assim fixada a jornada, defere-se as parcelas de horas extras, intervalo intrajornada e domingos e feriados em dobro decorrentes, respeitando os limites do pedido inicial e autorizando a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Recursos ordinários conhecidos. Desprovido o da Primeira Reclamada e parcialmente provido o do Reclamante. (TRT 10ª R.; ROT 0000375-88.2020.5.10.0812; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 17/10/2022; Pág. 878)
APELO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Impõe-se, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI do TST, reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal. Apelo conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. VERBA INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. Ocorrendo deslocamentos temporários para atender à demanda específica da empresa, sem modificação do domicílio do autor, como na hipótese vertente, não há que se falar em pagamento do adicional previsto no art. 469 do CLT. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TRT 20ª R.; ROT 0000512-92.2017.5.20.0005; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 14/10/2022; Pág. 1029)
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial n. 113, da SDI-I, do c. TST, o direito ao adicional de transferência vinculase ao caráter provisório da transferência, não importando, para tanto, que o empregado exerça cargo de confiança ou haja previsão contratual. Dispõe o art. 469, da CLT, que caput, não se considera transferência a determinação da empregadora para o empregado trabalhar em localidade diversa da que resultar o contrato, quando esta não acarretar necessariamente a mudança de domicílio. Não tendo sido preenchido o requisito legal relativo à mudança de domicílio do empregado, reputo correta improcedência do pedido de pagamento do adicional de transferência. (TRT 3ª R.; ROT 0010427-87.2018.5.03.0011; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 769)
PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ART. 469, § 3º, DA CLT. SÚMULA Nº 294 DO C. TST.
O art. 469 da CLT prescreve em seu § 3º que "Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação". Logo, o reconhecimento da natureza jurídica salarial do adicional de transferência possui respaldo em disposição expressa de Lei, fazendo incidir, no presente feito, a parte final da Súmula nº 294 do C. TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de Lei" (grifos acrescidos). Recurso do Réu a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; ROT 0000069-14.2020.5.09.0662; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça; Julg. 11/10/2022; DJE 13/10/2022)
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A nulidade por cerceamento de defesa ocorre quando há indeferimento de prova que seria efetivamente útil para o deslinde do litígio. No processo do trabalho para decretação de nulidade deve haver demonstração inequívoca de efetivo prejuízo (Art. 794 da CLT), não é o caso dos autos. 2. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA E FERIADOS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO. Para caracterização da exceção do art. 62, II, da CLT é necessário que o empregado exerça cargo de gestão e receba remuneração diferenciada. Ausente um dos requisitos são devidas as horas extras e intervalo intrajornada. No caso, a reclamada não demonstrou que o reclamante exercia cargo de gestão, assim, são devidas as horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, reflexos e feriados, nos moldes fixados pelo juízo de origem. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. Para ostentar a condição de PLR e afastar a incidência qualquer encargo trabalhista, cabia à reclamada comprovar a negociação entre a empresa e seus empregados, como preconizado no Art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Ante a ausência de prova, a parcela paga pela reclamada tem natureza salarial e sobre ela incidem os reflexos legais. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE FRIO. ANEXO 9 DA NR-15. Demonstrado por laudo pericial o labor do reclamante em condições insalubres por contato com agente frio (anexo 9 da NR-15), é devido o adicional de insalubridade. 5. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. No caso, porque não há elementos capazes de elidir a conclusão de que o reclamante trabalhava habitualmente em ambiente com temperaturas abaixo de 12ºC, devido o pedido de horas extras decorrentes da não concessão das pausas térmicas. 6. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. PAGAMENTO DEVIDO. De acordo com o § 3º do artigo 469 da CLT, é devido o adicional de transferência ao empregado que, em razão da necessidade do serviço, for removido para trabalhar em outra localidade, em caráter transitório. No caso, o reclamante foi transferido pela reclamada por necessidade de serviço, provisoriamente, e não recebeu o adicional a que tinha direito. Logo, mantém-se a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional de transferência e seus reflexos. 7. ALUGUEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. No caso, competia ao autor comprovar tanto a habitualidade do pagamento de aluguel como o caráter de contraprestação pelo trabalho. Todavia, seja porque não comprovado que este foi pago durante todo o contrato de trabalho, seja porque foi decorrente da transferência e não com intuito de complementar o salário percebido pelo autor, não há como reconhecer a natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel, nos moldes do entendimento consolidado na Súmula nº 364/TST. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. Quanto ao percentual fixado e devido pela reclamada o percentual fixado pelo juízo de origem é razoável e adotado por este Colegiado em casos análogos. 9. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO. A justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica firmada por advogado munido de procuração com poderes específicos para esse fim Súmula nº 463, I, do C. TST). 10. COMPENSAÇÃO. Cabe a compensação dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título. (TRT 10ª R.; ROT 0000890-58.2021.5.10.0014; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 11/10/2022; Pág. 1124)
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
A partir da interpretação conferida ao § 3º do art. 469 da CLT, é amplamente majoritária a tese de que o adicional de transferência deve ser calculado sobre a soma das parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado, e não apenas sobre o salário-base ou salário básico, como alega a recorrente. Recurso ordinário a que se nega provimento. ACÓRDÃO:. (TRT 13ª R.; ROT 0000280-02.2022.5.13.0005; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 10/10/2022; Pág. 160)
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ART. 469 DA CLT. ALOJAMENTO FORNECIDO E CUSTEADO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. ADICIONAL INDEVIDO.
A presente controvérsia reside em saber se a permanência do empregado em alojamento fornecido e custeado pela empresa, por si só, caracteriza a mudança de domicílio necessária à percepção do adicional de transferência. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 469, caput, da CLT, manifesta o entendimento de que, não havendo mudança de domicílio, não se configura transferência, mas simples deslocamento do empregado, nos termos do § 3º do referido art. 469 da CLT. Desse modo, o adicional de transferência é devido apenas se ficar comprovada a prestação de serviços em local diverso daquele para o qual foi contratado o empregado e se houver, necessariamente, a mudança de seu domicílio, conforme determina o art. 469, caput e § 3º, da CLT. Não se questiona o caráter provisório da transferência; contudo o fato de o acórdão recorrido haver consignado que o alojamento utilizado pelo Reclamante era fornecido e custeado pela empregadora, leva à presunção de que o deslocamento do Autor não implicou em mudança de seu domicilio, a ensejar a percepção do adicional respectivo. Saliente-se que não há registro no acórdão regional que demonstre a efetiva mudança de domicílio, elemento necessário ao acolhimento da pretensão relativa ao adicional de transferência, na forma prevista no art. 469, caput, da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (RR-822-64.2017.5.09.0665, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021). (TRT 18ª R.; ROT 0010506-26.2021.5.18.0211; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 05/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 253)
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
Mudança de domicílio. Provado nos autos que a transferência do autor para outra localidade não implicou mudança de domicílio, não há falar em pagamento do adicional previsto no § 3º do art. 469 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010669-25.2021.5.03.0081; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 04/10/2022; DEJTMG 05/10/2022; Pág. 1917)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA.
Da leitura do acórdão regional, vê-se que aquela Corte, a partir do cotejo de documentos juntados aos autos (edital do concurso público, contrato de trabalho firmado e portaria publicada pelo empregador), concluiu que a reclamante foi contratada para trabalhar junto ao Hospital Regional de Itanhaém. CONSAÚDE e que A circunstância particular de o Estado haver rescindido o ajuste outrora formulado com o CONSAÚDE, como decorrência da não renovação do convênio de gestão, o que acabou por exaurir a relação jurídica entre o hospital e o consórcio empregador mais se insere no risco do empreendimento, que é sempre do empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, do que em pretensa obrigação do empregado de aceitar a movimentação de seu posto de trabalho para além dos limites expresso no edital do concurso e em cláusula contratual que regiam a relação jurídica empregatícia. O insucesso do empregador na renovação do contrato e continuidade do posto de prestação de serviços não pode acarretar severos prejuízos ao empregado que contratualmente se obrigou a prestar serviços no HOSPITAL REGIONAL DE ITANHAÉM e não a mais de 150 quilômetros daquela localidade (pág. 609). Como visto, com fulcro no conjunto fático-probatório, mormente a prova documental, o TRT manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego, por culpa do empregador. Nesse contexto, a pretensão recursal, a partir do entendimento de que o debate é quanto a licitude da transferência, pois a decisão do TRT-15 entende pela quebra de deveres do contrato, fazendo-se incidir o artigo 483 da CLT e por outro lado a Recorrente fundamenta que todos os atos foram lícitos, pois amparados na licitude da transferência dos empregados públicos, quando extinto o estabelecimento (art. 469,§2º da CLT c/c art. 41 CF) (pág. 786), efetivamente encontra óbice na Súmula nº 126, uma vez que é defeso a esta instância extraordinária o revolvimento do conteúdo fático-probatório. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0011663-13.2017.5.15.0064; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 03/10/2022; Pág. 3339)
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE.
O pressuposto legal que legitima a percepção do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT é o caráter provisório da transferência. Assim também está previsto na OJ nº 113 da SDI-1 do TST. Trata-se de interpretação extraída da expressão enquanto durar essa situação, contida na parte final do citado preceito de Lei. Nesse diapasão é ônus do postulante comprovar que as transferências têm por escopo o atendimento a situações transitórias em função da necessidade de serviço, a fim de restar configurada tal natureza. (TRT 12ª R.; ROT 0000971-26.2021.5.12.0022; Quinta Câmara; Relª Desª Teresa Regina Cotosky; DEJTSC 19/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSIVIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. CONTROLES DE JORNADA.
1. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. Na hipótese, as alterações de domicílio ocorridas no período prescrito, ainda que confirmadas pelo Regional, em nada alterariam o resultado do julgamento, de modo que irrelevante o enfrentamento do fato pelo TRT. 3. Quanto à existência de controle de jornada, dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional (inviável de reanálise por esta Corte Superior), e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula nº 126/TST. 2. Na hipótese, as alegações do recorrente contrariam frontalmente o quadro fático delineado pelo Regional (segundo o qual havia previsão em regulamento de empresa para o pagamento do benefício apenas sobre o salário-base), de modo que o acolhimento das teses recursais demandaria necessariamente o revolvimento do acervo probatório, em especial os termos da norma interna invocada, inviável nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO A NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA ANTERIOR. 1. Discute-se nos autos a legalidade da alteração contratual decorrente da substituição do antigo plano de previdência Economus, em razão de adesão do reclamante ao novo plano Prevmais, com prejuízos na base de cálculo do benefício complementar. A pretensão do reclamante, contudo, esbarra no entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro (Súmula nº 51, II, do TST). 2. Na hipótese, consignado no acórdão regional que o autor aderiu livremente ao plano Prevmais, sem indícios de coação ou vício de consentimento, descabe cogitar de aplicação do regramento previsto no Economus. 3. Quanto ao pleito sucessivo, constata-se que o TRT não analisou a matéria, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, de modo que inviável a apreciação do tema em instância extraordinária, em razão da ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSITORIEDADE NÃO CONFIGURADA. PARCELA INDEVIDA. 1. Considerando que o reclamado invoca em seu recurso de revista a incidência da prescrição total sobre a pretensão do autor, de início, ressalte-se que o adicional de transferência conta com previsão legal e, portanto, o reiterado inadimplemento do benefício, quando devido, configura lesão que se renova mês a mês, fazendo incidir a prescrição parcial (inteligência da Súmula nº 294, parte final, do TST). 2. O art. 469, § 3º, da CLT autoriza a transferência do empregado, por ato unilateral do empregador, para localidade diversa da que resultar do contrato, desde que mediante pagamento de adicional enquanto durar essa situação. Da leitura do excerto legal, depreende-se a intenção da lei em garantir o adicional de transferência apenas em situações transitórias. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da OJ 113 da SBDI-1 do TST. 3. Evidencia-se a transitoriedade não somente pelo aspecto temporal de forma isolada, mas também em razão da sucessividade das transferências de estabelecimento verificadas ao longo do contrato de trabalho, desde que delas decorra a necessária alteração de domicílio. 4. Na hipótese dos autos, contudo, o autor relata transferências de São Paulo/SP para Bauru/SP e Ourinhos/SP na década de 1980, mas a partir de 1991 permaneceu em Salto Grande/SP por mais de doze anos. Após, conforme registrado no acórdão regional, laborou em outras agências da mesma região (Ipaussu/SP e Chavantes/SP), sem alteração de domicílio, até a rescisão contratual em 2008. Disso conclui-se incabível qualificar como provisória a transferência ocorrida em 1991, pois dela decorreu a permanência do autor na mesma residência por dezessete anos. 5. Incólumes os arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT, uma vez que o Regional decidiu a controvérsia com base no acervo probatório dos autos, sem recorrer às regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE GESTÃO. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da confiança prevista no art. 62, II, da CLT, que exclui determinados empregados do Capítulo da CLT referente à duração do trabalho, faz-se necessário comprovar que o exercente da função possui amplos poderes de mando e gestão, corporificando a substituição do empregador, ou da empresa, na condução do empreendimento econômico. Ainda, nos termos da Súmula nº 287, parte final, do TST, Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, no período imprescrito, o autor exerceu as atribuições de gerente-geral da agência, figurando como autoridade máxima do estabelecimento, e recebeu a respectiva gratificação de função. Quanto à alegada existência de controle de jornada, consignou-se no acórdão regional que o autor anotou cartões de ponto por ínfimo interregno do período imprescrito e, ainda assim, contava com plena liberdade de horários, razão pela qual incabível inferir que houvesse, de fato, controle sobre sua jornada. Decidir de maneira diversa demandaria o reexame do acervo probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126/TST). Ausente, portanto, violação do art. 62, II, da CLT. 3. Mantida a aplicação do dispositivo que afasta o capítulo celetista referente à jornada de trabalho, por consequência, prejudicados os demais pleitos recursais que versavam sobre horas extras, divisor e intervalos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte eventual de valores sem treinamento apropriado para a função, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. AÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. Para as ações ajuizadas antes do advento da Lei nº 13.467/2017, permanece na Justiça do Trabalho o entendimento acerca da impossibilidade de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, sejam de sucumbência ou mera indenização da verba contratual, conforme tese consagrada nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST, cuja aplicação em nada foi alterada pelo art. 133 da Constituição Federal, pelo art. 389 do Código Civil ou pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), já que nenhum desses dispositivos e lei revogou a capacidade postulatória outorgada a empregados e empregadores na Justiça do Trabalho. 2. Nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 5.584/1970, compete ao sindicato da categoria prestar a assistência judiciária ao trabalhador. Se a parte opta por contratar profissional particular de sua confiança, desaparece o fundamento para impor à parte contrária o ressarcimento de seus gastos, uma vez que a opção exercida pelo reclamante quebra o nexo de causalidade supostamente estabelecido entre a conduta do reclamado e a necessidade de contratação de advogado para a defesa de seus interesses neste Juízo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. 2. Na hipótese dos autos, proferida sentença de mérito em 18.03.2011, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserção. Não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. Nesse caso, uma vez que o autor tenha postulado em face dos reclamados, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. 2. Na hipótese, formulado pedido de devolução de descontos direcionado a ambos os reclamados, afigura-se o Banco do Brasil como parte legítima para integrar o polo passivo. Recurso de revista não conhecido. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o Banco do Brasil deve responder solidariamente com a entidade de previdência complementar, no tocante aos pedidos relativos à complementação de aposentadoria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a empresa mantenedora da entidade de previdência complementar ostenta responsabilidade solidária pelas diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, seja porque o direito tem origem no contrato de trabalho, seja em razão de expressa previsão legal (art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 c/c art. 2º, § 2º, da CLT). Recurso de revista não conhecido. 4. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Discute-se a natureza jurídica das comissões auferidas pela venda de produtos bancários. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, com a redação vigente por ocasião do contrato de trabalho, integram a remuneração não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregado r. 2. O Tribunal Regional não enfrentou a tese de que o pagamento de comissões teria sido efetuado por terceiros, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, de modo que nada há a analisar quanto ao tema, em face da ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. 5. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. ÔNUS DA PROVA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal (art. 896, § 7º, da CLT). 2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 461 do TST, no sentido de que É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Recurso de revista não conhecido. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES AUTOMÁTICAS. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Conforme registrado no acórdão regional, a pretensão do reclamante fundamenta-se na aplicação do regramento vigente à época do contrato de trabalho. Nesse sentido, não se trata da alteração do pactuado, mas do descumprimento de normas internas vigentes, a fazer incidir a prescrição parcial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 452 do TST. Recurso de revista não conhecido. 7. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão da parte colide com entendimento pacificado nesta Corte Superior, consolidado na OJ 413 da SBDI-1, segundo a qual A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST. 2. Na hipótese, consignou o Tribunal Regional que o reclamante foi admitido em 02/05/1978, sendo que até o ano de 1994, a parcela manteve o caráter salarial. Logo, posterior alteração da natureza jurídica da parcela, ante a adesão da empresa ao PAT, não incide seus efeitos no contrato de trabalho do autor, ante a incorporação de condição mais favorável. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 8. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. DANO IN RE IPSA. 1. Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, configura ato ilícito a exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, em razão da exposição do trabalhador a situações de risco acentuado de roubos, sem o devido preparo técnico para lidar com a contingência, conforme exige o artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. Nesse contexto, a própria submissão do empregado à situação de risco caracteriza, in re ipsa, o dano à esfera extrapatrimonial, sendo desnecessária a comprovação da efetiva ocorrência de assaltos, lesão corporal ou transtornos psicológicos decorrentes. 2. Na hipótese dos autos, reconhecida no acórdão regional a prática irregular do reclamado, correta a condenação nos danos morais decorrentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001061-12.2010.5.15.0030; Quinta Turma; Rel. Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 30/09/2022; Pág. 6377)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. O QUE ENSEJA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANTO À NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É A DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 832 DA CLT, 458 DO CPC (ATUAL ART. 489) E NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 459 DO TST. II. DA LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, OBSERVA-SE QUE O JULGADO ESTÁ FUNDAMENTADO, O QUE AFASTA A SUSCITADA NULIDADE PROCESSUAL. POR OUTRO LADO, SABER SE A CORTE REGIONAL DECIDIU BEM OU MAL ACERCA DA MATÉRIA É TEMA QUE NÃO SE CONFUNDE E NÃO DIZ RESPEITO À ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NA VERDADE, A INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA É CONTRA O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. CONTUDO, A DISCORDÂNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA OU A ADOÇÃO DE POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA AGRAVANTE NÃO SÃO CAUSA DE NULIDADE PROCESSUAL. III.
Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte reclamada com o decidido pela Corte Regional. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS CUMULADA COM PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE I. A aplicação de multa por embargos de declaração é matéria de cunho interpretativo, insere-se no poder discricionário do magistrado (arts. 130 e 131 do CPC/73). Se o acórdão embargado não contém os vícios previstos no art. 897-A da CLT ou 535 do CPC/73 a aplicação ou não de multa está na seara do livre convencimento do juiz. II. De outro modo, a cumulação de multas pela prática do mesmo ato processual caracteriza bis in idem, pois a premissa utilizada como motivo para a aplicação da dupla penalidade foi o intuito procrastinatório dos embargos de declaração, fato o qual contém previsão específica de sanção no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. III. Recurso de revista que merece ser conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 3. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extras, não descaracterizando a natureza homogênea do direito a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade não diz respeito à identidade e ou quantificação do direito, mas sim a sua origem de um fato lesivo comum. (E-RR-278900-92.2001.5.22.0922, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 05/03/2010; E-RR-1315-78.2012.5.03.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2015; Ag-AIRR-20244- 50.2015.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021). II. A hipótese vertente cuida da pretensão caracterizada como direito individual homogêneo, a se manter a legitimidade ativa do Sindicato para atuar na presente demanda. Inviável, pois, aferir violação de preceitos legais e constitucionais, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR I. o Tribunal Regional entendeu que a pretensão deduzida é certa, consistindo na verificação da legalidade de transferência dos Substituídos Processuais, bem como atinentes ao patrimônio jurídico dos substituídos. Registrou: à míngua de prejuízo efetivo dos empregados da CEF, ou impossibilidade jurídica do pedido, melhor sorte não assiste à Insurgente, porque, no plano meramente processual e, à vista do alegado na peça de exórdio, verifica-se a ocorrência de potencial dano à esfera jurídica dos Substituídos. II. Não há falar, portanto em carência de ação e/ou impossibilidade jurídica do pedido. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. JULGAMENTOEXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. I. Notadamente, tem-se por julgamento ultra ou extra petita aquele que se dá de tal maneira que o julgador, ao deferir o pedido formulado, o faz, respectivamente, de forma a deferir além do pedido ou diverso dele, o que não se configura. II. Tendo-se em vista os princípios da simplicidade e informalidade que caracterizam o processo trabalhista, cabendo à parte reclamante, em sua manifestação inicial escrita, apresentar breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o que se faz com amparo no § 1º do art. 840 da CLT, cabe ao magistrado tão somente a sua aplicação ao caso concreto. III. Com efeito, observa-se que o Tribunal Regional decidiu com base em ponto suscitado pela parte reclamada, além de fazê-lo diante da análise das provas carreadas aos autos na reclamatória inicial. lV. Em que pese a tese da parte recorrente fundar-se no apontado julgamento pelo Tribunal Regional da 5º Região fora dos limites da demanda, ou seja, alegando a ausência de pedido em peça contestatória relativa à inexistência de avaliações de desempenho (este fundamento de decidir do TRT), verifica-se que o Tribunal Regional proferiu decisão observado os limites da ação, incólumes, portanto, os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 459 e 460 do CPC/1973 (arts. 490 e 492 do CPC/2015). V. Recurso de revista de que não se conhece. 6. TRANSFERÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 43 DO TST I. Nos termos da Súmula nº 43 do TST: Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. II. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu que merece parcial acolhida a pretensão autoral, para, tão-somente, amoldando o normativo interno da Caixa Econômica Federal à diretriz legal e jurisprudencial alusiva ao tema em debate, determinar que a Ré se abstenha de transferir os Substituídos Processuais sem a sua anuência ou demonstração da exigência do serviço, sob pena de pagamento de multa diária, que hei por bem arbitrar em 1 (um) salário mínimo para cada empregado transferido. III. Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado naSúmula nº 43 do TST. Incide, dessa forma, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº333do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SÚMULA Nº 219, III, DO TST. I. O inciso III da Súmula nº 219 do TST, dispõe que São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. II. A decisão regional recorrida, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais ao Sindicato, por estar atuando como substituto processual, decidiu com base na recomendação da Súmula219, III, do TST, de modo que inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000628-96.2010.5.07.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 16/09/2022; Pág. 5308)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. DESLOCAMENTO DO RECLAMANTE, PARA LABORAR EM OBRAS DA CONSTRUTORA RÉ, EM OUTROS MUNICÍPIOS. PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO CEDIDO E MANTIDO PELA EMPREGADORA. RECLAMANTE VISITAVA SUA FAMÍLIA (RESIDÊNCIA HABITUAL). MUDANÇA DE DOMICÍLIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO.
In casu, o reclamante foi deslocado da cidade do Rio de Janeiro, para laborar em obras da ré situadas nos municípios de Ceará- Mirim/RN, Caldeirão Grande do Piauí/PI, tendo por fim, retornado àquela cidade. Segundo registrado no acórdão regional, nos deslocamentos, ficava em casa fornecida pela empregadora, junto com outros trabalhadores, enquanto a sua família permanecia em sua residência habitual, sendo visitada frequentemente pelo reclamante. Concluiu o Regional que, como o reclamante recorrido não levava consigo a sua família para as localidades das obras (e visitava-a frequentemente em sua residência), não pode ser considerado que ele sofria mudança de domicílio, motivo pelo qual deu provimento ao recurso patronal para julgar improcedente a reclamatória. O adicional de transferência é devido, nos termos do artigo 469, § 3º, da CLT, nas situações em que ocorre a mudança provisória do domicílio do empregado. Esta Corte superior firmou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1, de que a provisoriedade da transferência é o pressuposto legal apto a legitimar a percepção da referida verba. Salienta-se que esta Corte de natureza extraordinária, ao promover enquadramento jurídico dos mesmos fatos registrados no acórdão regional, não desconsidera o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, que se refere à proibição do revolvimento de fatos e não de conclusões que decorrem desses. Além disso, mudança de domicílio é conceito jurídico e não fato. Dessa forma, considerando- se que o reclamante, deslocado para outras cidades, para trabalhar nas obras da reclamada, ficava em casa fornecida pela empregadora e visitava frequentemente sua família, que permanecia em sua residência habitual, conclui-se que houve mudança de domicílio. Se o reclamante visitava sua família (residência habitual), é porque não manteve o mesmo domicílio da família (no período das obras). Assim, caracteriza-se transitória a transferência do reclamante, para trabalhar em obras da construtora reclamada, em outros municípios. Por fim, a permanência do reclamante em alojamento fornecido e custeado pela empresa, no período das obras, não descaracteriza a mudança de domicílio para efeito do pagamento do referido adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000136-69.2019.5.21.0018; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/09/2022; Pág. 3451)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA.
1. A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na espécie. 2. É certo que o empregador poderá alterar o local de prestação de serviços, transferindo o empregado nas hipóteses do art. 469 da CLT, ou seja, se atendidas certas condições previstas em lei. Tanto que a jurisprudência desta Corte conta com verbetes que estipulam a presunção de abusividade de transferência, conforme a Súmula nº 43 do TST e a OJ 67 da SbDI-2 do TST. 3. Nesse contexto, as alegações do impetrante no sentido de que a transferência compulsória da empregada, cujo contrato de trabalho contém cláusula de transferibilidade implícita, além de não acarretar mudança de domicílio e decorrer da real necessidade de serviço, pela existência de excesso de funcionários no quadro de uma Unidade, com objetivo de preenchimento de vagas em Dependência com quadro incompleto, seguindo estritamente critérios atinentes à pontuação obtida em simulação do SACR. Sistema Automático de Concorrência à Remoção, para fins de se verificar o atendimento aos ditames da norma do caput e do § 1º do art. 469 da CLT, demandaria dilação probatória, incompatível com a prova pré-constituída exigida para a impetração do mandado de segurança. De outro lado, estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A reclamante, exercente do cargo de escriturária, que não é cargo de confiança, juntou aos autos da reclamação trabalhista comunicado de 17/10/2019 informando a remoção da dependência origem 281. Alegre para a dependência destino 1299. Muniz Freire, bem como documento de que consta esta movimentação cancelada e uma seguinte nomeação da Dependência Alegre para Guaçui. Juntou laudo de médico otorrinolaringologista de que consta que é portadora de labirintopatia, devendo evitar deslocamentos devido a levar a crises com mais frequências e de médica psiquiatra, atestando que após ter sido comunicada sua transferência e retornar os sintomas de tratamento do pânico, deve permanecer na sua agência, perto de sua casa para seu acompanhamento médico, ambos de 28/10/2019. Anexou atestado médico conferindo afastamento do trabalho por 15 dias no período de 28/10/2019 a 11/11/2019. Juntou, ainda, informação prestada por médica do trabalho vinculada à CASSI- Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, de 11/5/2011, no sentido de recomendar a solicitação do seu médico assistente de transferir a reclamante para o Município de Alegre em razão de portar problemas de saúde que podem ser desencadeados por clima frio e pela necessidade de acompanhamento de sua mãe, que também apresenta problema de saúde e é dependente do acompanhamento de sua filha, conforme laudo médico. 3. Não se há de falar, portanto, sob qualquer perspectiva, em afronta a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0000995-53.2019.5.17.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 09/09/2022; Pág. 413)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. NO CASO CONCRETO, OBSERVA-SE QUE A RECLAMADA, HAVENDO ARGUIDO A NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO FEZ A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE DEMONSTRAR QUE BUSCOU O PRONUNCIAMENTO DA CORTE REGIONAL ACERCA DOS PONTOS SOBRE OS QUAIS, SUPOSTAMENTE, TERIA DEIXADO DE SE MANIFESTAR. LOGO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE REVISTA NESTE ASPECTO PORQUE NÃO ATENDIDO O ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT.
Assim, não atendidos os pressupostos intrínsecos do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O TRT manteve a r. sentença que deferiu o pagamento de horas extras e reflexos, visto que não foi demonstrado o alegado cargo de confiança. Na oportunidade, destacou que os demonstrativos de pagamento revelaram não ter o reclamante, em período algum, recebido gratificação de função destacada do salário mensal enquanto supervisor, a partir do exercício das funções de superintendente. Pontuou, ainda, que era da reclamada, sem sucesso, o ônus de provar o exercício do chamado cargo de confiança, tendo constado, expressamente, emergir. da ficha complementar ao registro de empregados (fl. 482), que os únicos acréscimos remuneratórios auferidos pelo trabalhador, no período imprescrito, decorreram de reajustes salariais provenientes dos instrumentos normativos de sua categoria profissional e não, das promoções galgadas. (fl. 1096. itálico acrescido), o que impediu o reconhecimento do cumprimento do requisito objetivo de que trata o inciso II, do artigo 62, da CLT, atinente ao acréscimo salarial, com ou sem gratificação de função, necessário à caracterização do cargo com fidúcia diferenciada. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, no sentido de que o reclamante se enquadra na exceção de controle de jornada, prevista no artigo 62, II, da CLT, como alega a reclamada, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela diretriz da Súmula nº 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela ora agravante, bem como prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. BÔNUS VCP e VLP. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, esta Relatoria negou seguimento ao recurso de revista da parte, em decisão devidamente fundamentada, porquanto não atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Irretocável, portanto, a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O TRT manteve a condenação da reclamada quanto ao pagamento do adicional de transferência, tendo concluído pela provisoriedade da transferência efetivada de Piracicaba para São José dos Pinhais, uma vez que o reclamante permanecera no local por período inferior a três anos. Segundo a diretriz da OJ 113 da SBDI-1 desta Corte, o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. Dessa forma, não se constata a alegada contrariedade, porquanto o Tribunal de origem concluiu pela provisoriedade da transferência. De outro lado, o Regional ao endossar o pagamento do adicional em tela, em face do caráter provisório da transferência, decidiu em conformidade com o comando do artigo 469, §3º, da CLT, pelo que não se constata a alegada violação. Por fim, os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, porquanto não abrangem as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão do Regional, mormente quanto ao fato de que houve transferência provisória na hipótese dos autos. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que a alegação de afronta a direito social constitucionalmente assegurado se restringe ao reclamante, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prosperam o agravo de instrumento e o agravo que visam destrancá. lo. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001111-16.2016.5.09.0670; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/08/2022; Pág. 6314)
AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Ausente indicação de ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista desfundamentado, à luz da Súmula nº 459/tst. Óbice processual que impede a análise da matéria, a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa. 2. Reconhecimento do vínculo de emprego. Hipótese em que o TRT consigna que, diante dos elementos de convicção coligidos (provas documental e testemunhal), decorre à evidência o vínculo de emprego entre as partes, visto que presentes os requisitos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade). Acolhimento das alegações recursais em direção oposta que demandaria o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126/tst. Óbice processual que impede a análise da matéria, a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa. 3. Julgamento extra petita. Ausente indicação do trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria. Desatenção ao art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Óbice processual que impede a análise da matéria, a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa. 4. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Vínculo de emprego reconhecido em juízo. Devida. Súmula nº 462/tst. Matéria pacificada. Transcendência não demonstrada. 5. Adicional de transferência. Hipótese em que o TRT registra que foi evidenciado nos autos que o reclamante laborou nas cidades de formosa e são Luiz, com mudança de cidade pelo autor, nos termos do caput do art. 469 da CLT. E conclui que, diante da provisoriedade das transferências do reclamante, é devido o adicional correspondente. Acolhimento das alegações recursais em direção oposta que demandaria o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126/tst. Óbice processual que impede a análise da matéria, a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 1000688-81.2018.5.02.0082; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 26/08/2022; Pág. 640)
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