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Art 47 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempoindispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ouperturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ouentidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPUTAÇÃO DA CULPA AO CONDUTOR DO VEÍCULO DO REQUERIDO. SUSCITADA APLICABILIDADE DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESES INSUBSISTENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA CULPA. NEXO CAUSAL, CONDUTA COMISSIVA ANTIJURÍDICA E DANO EVIDENCIADOS. SINISTRO PROVOCADO PELO ESTACIONAMENTO DO COLETIVO EM LOCAL PROIBIDO, PARA DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DO REQUERIDO. PRETEXTADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE PROFÍCUA. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGISLATIVOS. IMPÉRIO DO ARTIGO 85, 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Em caso de danos provocados por prepostos do Poder Público no exercício de suas funções incide a teoria do risco administrativo. 2. Sob a égide da responsabilidade objetiva, prescindível a discussão acerca da culpa. Desse modo, desnecessário avaliar se houve imperícia ou imprudência na atuação do condutor do ônibus. 3. No caso em tela, o boletim de acidente de trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal é cristalino quanto à dinâmica do acidente. Motorista profissional que, ao estacionar o coletivo em local proibido, deu azo à colisão. 4. O artigo 47 do Código de Trânsito Brasileiro faz referência ao desembarque exclusivo de passageiros que acompanham o condutor, no caso de via pública onde o estacionamento seja proibido. Não há como adotá-lo como escusa à responsabilização do ente federado, porquanto é função precípua do coletivo o transporte de passageiros. Ademais, o local de desembarque adotado não admitia sequer a paragem de automóveis. 5. Os honorários advocatícias, em ações onde a Fazenda Pública figure como parte, devem seguir os parâmetros do artigo 85, §3º I, do Código de Processo Civil. 6. Sentença reformada em parte. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO REQUERIDO E DESPROVIDO O DO REQUERENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. (TJSC; APL 0002722-28.2013.8.24.0189; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 21/07/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO LATERAL. ABERTURA DE PORTA NO EMBARQUE/DESEMBARQUE DE CONDUTOR/PASSAGEIROS. DANOS MATERIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço parte do recurso. 2. Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condená-lo ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais. Noutro prisma julgou improcedente o pedido contraposto. O juízo de origem concluiu que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro (acidente de trânsito) deve ser imputada ao recorrente, impondo a ele a obrigação de indenizar o recorrido pelos danos causados. 3. Alega, como razões de reforma da sentença, que no local do acidente não havia qualquer sinalização que proibisse a parada dos condutores de veículo. Afirma que seria um local de parada obrigatória para o desembarque de alunos, seja por transporte escolar ou particular. Defende que o recorrido não teria guardado a distância legal de segurança ao fazer uma manobra de ultrapassagem. Aduz que, conforme as provas juntadas aos autos, poderia atribuir a culpa concorrente às partes. Aponta o excesso no valor dos orçamentos apresentados pelo recorrido. 4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos materiais. Por último, no caso de não acolhimento dos pedidos retromencionados, que seja reconhecida a culpa concorrente, uma vez que, no mínimo, as condutas de ambas as partes teriam contribuído para o acidente. 5. Contrarrazões apresentadas ID. 33291249. 6. Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. 7. Destaco que a parte inconformada deverá expor em seu Recurso os fatos e fundamentos do seu direito com referência ao ato judicial impugnado, perpetuando adequada pertinência entre eles. Ausente o pressuposto de regularidade formal, quando a parte traz em seu apelo razões dissociadas do ato impugnado, o recurso não poderá ser conhecido neste ponto, pois a inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado a Turma Recursal analisá-los em sede de Recurso Inominado, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. Desse modo, não conheço a parte do recurso na qual o recorrente impugna os orçamentos apresentados pelo recorrido durante a instrução, bem como os orçamentos apresentados pelo recorrente na fase recursal (ID. 33291241. Pág. 1/3). 8. Do contexto fático probatório é possível contatar que o recorrente realizou a manobra de parada para embarque e desembarque de passageiros (por ser uma kombi que realiza transporte escolar). No momento em que o recorrido tentou ultrapassar o veículo do recorrente, este ao abrir a porta acertou o veículo daquele. Essa também foi a conclusão exarada na sentença objeto do recurso, vejamos:...caso a versão apresentada pelo requerido fosse verídica, a colisão na porta de seu veículo teria ocorrido de dentro para fora, o que se pode afirmar, sem sombra de dúvidas, que não ocorreu, já que as avarias causadas na porta do veículo do réu indicam que a batida ocorreu em razão da abertura da porta enquanto o veículo do autor passava por ele, por ter se restringido à sua extremidade, conforme se infere da fotografia de ID 111131929. Pág. 4. 9. Dessa forma, entendo que o recorrente violou os termos dos artigos 47 e 49 do Código de Trânsito Brasileiro. Trago o teor dos referidos artigos para melhor esclarecimento da matéria: Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres. (...) Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. 10. No local em que o sinistro ocorreu não é permito o estacionamento de veículos, motivo pelo qual a parada deve se restringir ao tempo indispensável para embarque e desembarque dos alunos sem que o fluxo de veículos seja interrompido ou perturbado. Em conformidade com os documentos apresentados pelo próprio recorrente ID. 33291216/33291222 e os vídeos constantes do ID. 33291225/33291230 percebo que a parada naquele local perturba e algumas vezes interrompe o trânsito no local, por se tratar de uma avenida pequena, de mão dupla, sendo que o condutor ainda precisou abrir a porta do motorista no momento em que passava outro veículo (o do recorrido). 11. Desse modo, entendo que restou comprovada a culpa do recorrente não havendo falar em reforma da sentença. 12. DO DANO MATERIAL. Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 13. No caso em exame, observo que o recorrido comprovou a perda patrimonial e o nexo de causalidade referente aos danos causados ID. 33290636. Pág. 6 e ID. 33290637/33290639, motivo pelo qual mantenho integralmente a sentença atacada. 14. CONHEÇO PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. (JECDF; ACJ 07269.62-09.2021.8.07.0003; Ac. 141.8013; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 06/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA. ESTACIONAMENTO EM LOCAL PROIBIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA. GUARDA MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIV A INCONTESTE. TESE CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE, NO MESMO VIÉS, QUANTO À GUARDA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ.

Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se "constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas" (STF, RE 658.570/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 06-08-2015). ESTACIONAMENTO PROIBIDO. MULTA. ALEGAÇÃO DE SIMPLES PARADA DO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. CONDUTOR QUE EXCEDEU O TEMPO NECESSÁRIO AO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS (ART. 47 DO CTB). MANOBRA EM OFENSA À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES. O estacionamento consiste na "imobilização voluntária e não obrigatória, que se dá quando o condutor deseja ou necessita parar seu veículo próximo ao bordo da pista para proporcionar condições de embarque ou desembarque de passageiros", devendo durar somente o tempo estritamente necessário (Almeida SOBRINHO, José. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 1 ED. Rio de Janeiro: Forense, 2012. P. 195). DANOS MORAIS. MULTA APLICADA NOS LIMITES DO DIREITO POSTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE A ATRAIR O DEVER DE INDENIZAR. Via de regra, no traquejo da atividade administrativa, "a licitude do ato não confere direito à reparação civil de dano eventualmente dele derivado" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003883-1, da Capital, Rel. Des. NEWTON TRISOTTO, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013). HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. ARBITRAMENTO DESCABIDO À HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0701173-86.2012.8.24.0023; São José; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; DJSC 17/03/2020; Pag. 350)

 

PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO. DUPLA AUTUAÇÃO. PROVA. REVELIA DA APELADA. PRESUNÇÃO MATERIAL DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 320, II, DO CPC DE 1973. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ. AUTUAÇÃO LAVRADA POR ESTACIONAR O VEÍCULO EM LOCAL PROIBIDO PELA SINALIZAÇÃO.

Tese do apelante segundo a qual estava parado aguardando o desembarque de passageiro (art. 47 do CTB). Ausência de prova neste sentido. Requerimento de julgamento antecipado da lide. Relatividade da fé pública do agente de trânsito. Possibilidade desde que exista prova robusta neste sentido, embora ausente no caso específico. Notificação in facie. Ausência. Encaminhamento pela via postal das notificações de autuação e, posteriormente, de aplicação da sanção. Regularidade do ato administrativo. Incidência da Súmula nº 312 do STJ. Legalidade do condicionamento do licenciamento do veículo ou da sua renovação ao pagamento da multa. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE; APL 0129783­54.2010.8.06.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 04/05/2016; Pág. 15) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. VENDA E TRADIÇÃO DO BEM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA Nº 132 - STJ.

1. Agravo retido: Possui caráter juris tantum a presunção de propriedade do veículo decorrente do registro no Detran. Caso concreto em que houve demonstração, por parte da autora de que era ela proprietária do bem quando do sinistro, de modo que legitimada a pleitear reembolso das despesas havidas com conserto do bem. 2. Apelação cível: A parte requerente se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando ter o sinistro ocorrido por culpa exclusiva da réu, que se encontrava parado sobre a faixa de rolamento, sem sinalização adequada. Infringência, pelo demandado, ao previsto nos artigos 46 e 47 do CTB. Agravo retido e apelação desprovidos. Unânime. (TJRS; AC 0122043-70.2016.8.21.7000; Coronel Bicaco; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 27/10/2016; DJERS 01/11/2016) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CDC. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO QUE VINDO DE LOTE LINDEIRO PRETENDE ADENTRAR A VIA. DEVER DE ATENÇÃO. CONSIDERA-SE O VEÍCULO EM OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA COMO ESTACIONADO. CASO QUE TRATA DE COLISÃO ENTRE VEÍCULO SAINDO DE LOTE LINDEIRO COM VEÍCULO EM OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA. RESPONSABILIDADE DE QUEM PRETENDE INGRESSAR NA VIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ORÇAMENTO CONFECCIONADO PELA PRÓPRIA EMPRESA RÉ/RECORRENTE. PROVA NÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O VALOR JUSTO PELO CONSERTO DO VEÍCULO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA 50% DO VALOR DO ORÇAMENTO. NOTORIEDADE DA COBRANÇA, PELAS CONCESSIONÁRIAS, DE VALORES ACIMA DOS PRATICADOS NO MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO-SE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Segundo narram os autos, o autor havia adentrado por engano em um estacionamento enquanto procurava uma oficina para colocação de película nos vidros de seu veículo. Ao perceber que havia entrado no local errado, engatou a marcha ré e se dirigiu até a saída. Todavia, nesse mesmo momento, o veículo do réu/recorrente estava sendo descarregado de um caminhão cegonha na entrada desse estacionamento, ocorrendo, dessa forma, a colisão entre os veículos. 2. Em primeiro lugar, para que exista a relação de consumo, de um lado faz-se necessário que exista o fornecedor de produtos ou prestador de serviço, e de outro lado o consumidor. Em segundo lugar, para a caracterização de uma relação de consumo, devem estar presentes os elementos objetivos, ou seja, o produto e o serviço (art. 3º do CDC), de forma que o sujeito ativo (consumidor) possa exigir a entrega do produto ou a prestação do serviço, nos moldes do que foi convencionado e segundo dispõe a Lei Consumerista. Em terceiro lugar, deve haver um negócio jurídico entre as partes, guiado pela autonomia privada. 3. Diante disso, no caso concreto, percebe-se claramente que não se trata de uma relação de consumo. Isso porque, mesmo que o réu/ recorrente se enquadre no conceito de fornecedor, o autor/recorrido não preenche os requisitos para ser considerado consumidor. Além disso, não houve qualquer convenção entre as partes para entrega de produtos ou serviços. Por fim, não houve negócio jurídico entre as partes, tratando-se de fato que não implica em relação de consumo, devendo ser tratado como um mero acidente de trânsito, que deve ser resolvido segundo as normas do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Conforme inteligência do parágrafo único do art. 47 do CTB, a operação de carga e descarga é considerada estacionamento. Por sua vez, estacionamento é ato próprio de trânsito estático, consistente na imobilização de veículos, por tempo prolongado, superior ao necessário para embarque e desembarque de passageiros ou àquele motivado pelas exigências da circulação viária, possibilitado o afastamento do condutor do veículo (definição inscrita no Anexo I do CTB). 5. O Anexo I do CTB, também, assim define a operação de carga e descarga. ""imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via"". 6. Portanto, pelas fotos apresentadas, vê-se que não havia qualquer placa sinalizando a proibição de parada ou estacionamento na via, bem como não se faziam presentes nenhuma das hipóteses do art. 181, incisos I a XIX, do art. 182, I a X, ou do art. 183, todos do CTB. 7. O veículo da recorrente/ré estava, pelas imagens apresentadas, posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), em operação de carga ou descarga, obedecendo expressamente ao que dispõe o art. 48 do CTB, não sendo o caso de aplicação da infração do art. 186, inciso II do CTB (transitar na contramão), uma vez que o modo utilizado pela empresa ré é o mais usual, senão o único possível, para se descarregar um veículo de um caminhão ""cegonha"". 8. Como o recorrido/autor estava saindo de um lote lindeiro, ou seja, aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita (Anexo I, CTB), pretendendo ingressar na via, caberia exclusivamente a ele dar a preferência aos veículos e pedestres nela transitando (art. 36 do CTB), ou, como no caso, verificar se não existiam veículos estacionados, parados ou em operação de carga ou descarga. Inclusive, segundo inteligência do art. 216 do CTB, ""entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos"" constitui infração média, com penalidade de multa. 9. Destarte, se impõe o reconhecimento parcial da procedência do pedido contraposto, condenando-se o autor/recorrido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor apresentado no orçamento de fl. 48, ou seja, R$ 2.962,65 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), tendo em vista que o recorrente/réu apresentou somente um orçamento, inclusive feito por ele mesmo, não se desincumbindo totalmente de seu ônus probatório, bem como considerando que os orçamentos elaborados por concessionárias de veículos, notoriamente, são muito superiores aos preços praticados pelo mercado especializado. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, julgando-se parcialmente procedente o pedido contraposto, para condenar o autor/recorrido ao pagamento de R$ 2.962,65 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente com juros de 1% ao mês a partir do dia 07/04/2015. 11. Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (TJDF; Rec 2015.05.1.004547-8; Ac. 896.936; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Robson Barbosa de Azevedo; DJDFTE 05/10/2015; Pág. 348) 

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO AUTORAL A DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANOBRA DE ESTACIONAMENTO EFETUADA PELO AUTOR EM MARCHA A RÉ QUE PROVOCA ABALROAMENTO NO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE TRAFEGAVA NA VIA PARALELA. MANOBRA EFETUADA SEM AS CAUTELAS DETERMINADAS PELOS ARTIGOS 34 E 194 DO CTB. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.

I - Trata-se de demanda indenizatória através da qual o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais porque, ao efetuar manobra de estacionamento, devidamente sinalizada, o veículo de propriedade da ré, que transitava pela via, não parou, ocasionando a colisão. II - Defende-se a ré, argumentando que o autor estava estacionado em local proibido e, ao sair da fila dos veículos estacionados, sem sinalizar, não deu preferência de passagem ao seu veículo que trafegava pela via. III - O fato do autor estacionar em local proibido não interferiu na dinâmica do acidente, o que não significa que se está chancelando a sua atitude, apenas esclarecendo que a questão ultrapassa essa análise, até porque, conforme artigo 47 do CTB, quando proibidio o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe ofluxo de veículos ou a locomoção de pedestres. lV - Ocorre que não há comprovação de que o veículo da ré trafegava fora dos padrões e velocidade admitidos pela legislação no momento da colisão ou que o seu condutor tenha agido com imprudência, elemento caracterizador da culpa que daria ensejo ao dever de reparar no presente caso, ônus do qual não se desincumbiu o autor, nos termos do inciso I do artigo 333 do CPC. V - Por outro lado, conclui-se que houve desatenção do autor em relação à manobra de estacionamento, já que ele próprio afirma em seu depoimento pessoal (fl. 14) que estava manobrando seu veículo para estacionar na vaga entre dois carros quando, ao dar a ré para ingressar na vaga, o veículo da ré passou pela sua lateral. VI - A manobra realizada pelo autor exigia-lhe as cautelas dos artigos 34 e 194 do código de trânsito brasileiro. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJRS; RecCv 0048765-21.2014.8.21.9000; Campo Bom; Terceira Turma Recursal Cível; Relª Desª Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julg. 24/09/2015; DJERS 29/09/2015) 

 

REPARAÇÃO DE DANOS.

Colisão entre automóvel que saía de garagem de edifício e caminhão irregularmente parado no limite da entrada, cuja plataforma de carga/descarga estava acionada. Culpa concorrente. Cotejo entre os artigos 36 e 47 do CTB. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RecCv 0006851-40.2015.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 08/07/2015; DJERS 14/07/2015) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA CANDIDATOS A OBTENÇÃO DE CNH. PRAZO PARA CONCLUSÃO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. PRAZO DE VALIDADE. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA IMPETRANTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

Tem legitimidade para responder, como autoridade coatora, o Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais. Detran/MG, por ser o responsável pelo cancelamento do prontuário da parte Impetrante, ainda que com base em Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito. CONTRAN, uma vez que não há ataque aos diplomas normativos em tese, mas sim a seus efeitos concretos. Preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta do juízo rejeitadas. Como o ato atacado neste mandamus consiste na desativação do processo de habilitação da parte Impetrante e não na edição das Resoluções pelo CONTRAN, o prazo decadencial para sua impetração, no caso de processos iniciados antes de 25/07/2005, teve início em 25/07/2006, data em que os processos seriam desativados do sistema. Ressalvado entendimento pessoal, no sentido da ilegalidade das Resoluções nº 168/04 e 169/05, do CONTRAN, inclusive quanto ao prazo de validade do processo de habilitação para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, deve ser confirmada a sentença que concedeu parcialmente a segurança, apenas para garantir a validade dos exames médicos pelo prazo de 5 anos, à míngua de recurso interposto pela parte Impetrante. V.V DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA DE MOTORISTA. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. 12 MESES. RESOLUÇÃO 168/2004, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 169/2005, DO CONTRAN. LEGALIDADE. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. PRAZO DE VALIDADE. 05 ANOS. ARTIGO 47, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. O prazo de validade do exame de aptidão física e mental, previsto no artigo 147, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, não se confunde com o prazo para realização de todo o processo de habilitação, previsto no artigo 2º, parágrafo 3º, da resolução 168/04, do CONTRAN. (TJMG; RN 1.0024.06.992579-0/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 20/02/2014; DJEMG 26/02/2014) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO -REEXAME NECESSÁRIO. REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA DE MOTORISTA. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. 12 MESES. RESOLUÇÃO 168/2004, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 169/2005, DO CONTRAN. LEGALIDADE. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. PRAZO DE VALIDADE. 05 ANOS. ARTIGO 47, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PREJUDICADO.

O prazo de validade do exame de aptidão física e mental, previsto no artigo 147, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, não se confunde com o prazo para realização de todo o processo de habilitação, previsto no artigo 2º, parágrafo 3º, da resolução 168/04, do CONTRAN. (TJMG; APCV 1.0024.06.992475-1/001; Rel. Des. José Carlos Moreira Diniz; Julg. 06/02/2014; DJEMG 12/02/2014) 

 

AÇÃO ANULATÓRIA MULTA DE TRÂNSITO.

Estacionamento em local proibido, com parada temporária restringida ao tempo indispensável ao embarque e desembarque Exegese dos artigos 181, inciso XVII, e artigo 47, ambos do Código de Trânsito Brasileiro Não demonstração pelo autor de que realizou parada em local restrito nos termos do permissivo legal. Presunção de legitimidade dos atos administrativos não elidida Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso do autor não provido. (TJSP; APL 0000724-42.2012.8.26.0597; Ac. 7351693; Sertãozinho; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 10/02/2014; DJESP 07/03/2014)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. RESOLUÇÃO Nº 168/05 DO CONTRAN. INCOMPATIBILIDADE. HIERARQUIA DAS LEIS.

Não se pode admitir que o Código de Trânsito nacional (CTB), criado através da Lei nº 9.503/97, estabeleça o prazo de 05 (cinco) anos para a validade do exame médico, aptidão física e mental, e o CONTRAN, órgão de regulamentação do trânsito, venha reduzir, por meio de Resolução, o prazo de validade do referido exame para apenas 12 (doze) meses. Resolução é norma de eficácia limitada, não lhe sendo permitido restringir, ampliar ou modificar as disposições da Lei, mas, tão-somente, esclarecer, explicar ou clarear os ditames trazidos pela legislação, ou seja, buscam seu fundamento de validade na Lei, prestando-se a dar exequibilidade, nunca inovando ou limitando. V.V DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA DE MOTORISTA. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. 12 MESES. RESOLUÇÃO 168/2004, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 169/2005, DO CONTRAN. LEGALIDADE. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. PRAZO DE VALIDADE. 05 ANOS. ARTIGO 47, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PREJUDICADO. O prazo de validade do exame de aptidão física e mental, previsto no artigo 147, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, não se confunde com o prazo para realização de todo o processo de habilitação, previsto no artigo 2º, parágrafo 3º, da resolução 168/04, do CONTRAN. (TJMG; AC-RN 1.0024.11.209982-5/001; Rel. Des. José Carlos Moreira Diniz; Julg. 04/04/2013; DJEMG 10/04/2013) 

 

CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. PARADA IRREGULAR PARA A DESCIDA DE PASSAGEIROS FORA DO LOCAL DE PARADA, PRÓXIMA À SAÍDA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. COLISÃO DO VEÍCULO QUE SAÍA DO SHOPPING NA LATERAL TRASEIRA DO COLETIVO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AVARIADO AFASTADA. DANO MATERIAL PROVADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A propriedade de bem móvel presume-se em favor do seu possuidor. Logo, não é procedente a preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido, à míngua de prova para infirmar a presunção de propriedade do condutor que se achava na direção do veículo envolvido no acidente de trânsito. Ademais, o condutor de veículo possui legitimidade ativa para requerer em juízo o pagamento dos danos materiais gerados com o conserto do automóvel danificado, mesmo não sendo o proprietário do bem, desde que tenha suportado os prejuízos decorrentes do ato ilícito. No caso, os documentos de fls. 18/24 demonstram que o autor/recorrido suportou as despesas advindas do evento danoso. 2. Sendo incontroverso nos autos que o condutor do ônibus de transporte coletivo parou em local inapropriado, fora da parada, e próximo à saída de estacionamento de shopping conforme fotografia nos autos (fls. 05/07), onde, sabidamente, há trânsito intenso, não há falar em culpa exclusiva do motorista do veículo que, pego de surpresa na saída do estacionamento, não consegue desviar do coletivo parado irregularmente e abalroa na lateral traseira. Nessas condições, não prevalece presunção de culpa do condutor que colide com a traseira do veículo à frente, pois é natural que na saída de estacionamento e ingresso em via de sentido único, como na espécie, se dê mais atenção para a direção contrária, a fim de executar a manobra com segurança. Por isso, a parada irregular impede completamente direção defensiva do condutor do outro veículo que ingressa na via, não lhe permitindo evitar a colisão. 2.1. Com efeito, segundo o artigo 47 do código de trânsito brasileiro, "quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres. " na hipótese, próximo à saída de shopping, evidentemente o ônibus não poderia ter parado para a descida de passageiros, porque era certa a interrupção e perturbação do fluxo de veículos no local, o que foi determinante para o acidente. 3. Assim, correta a sentença que atribuiu culpa pela colisão à parte ré/recorrente. 4. Demonstradas nos autos as despesas médicas com o recorrido e os gastos para o conserto do veículo avariado, a condenação do causador do acidente no pagamento do valor atende à obrigação de recompor integralmente o dano advindo do ato ilícito, ainda mais quando observado que a impugnação da parte recorrente está baseada em meras alegações, sem prova para demonstrar que, efetivamente, os valores apontados nos documentos de fls. 18/21 e 24 não foram originados do acidente noticiado nos autos ou que não existiram. 5. Recurso conhecido e não provido (lje, artigo 46). 6. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 6.1. A exigibilidade da cobrança ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (fl. 77). (TJDF; Rec. 2011.07.1.000594-2; Ac. 534.932; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 20/09/2011; Pág. 142) 

 

REEXAME NECESSÁRIO. CARTEIRA DE MOTORISTA. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DOS EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. ART. 47 DO CTB. RESOLUÇÃO 169/2005 DO CONTRAN. REDUÇÃO DO PRAZO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. ILEGALIDADE. DEMAIS EXAMES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.

Não sendo permitido ao poder regulamentador inovar, ultrapassar ou contrariar exigências estabelecidas em Lei, sob pena de invasão da competência do Poder Legislativo, ao revogar Leis através de simples resolução, mostra-se patente a ilegalidade dos arts. 2º, §3º, da resolução nº 168/2004 e 43 - A da resolução nº 169/2005, que estabelecem prazo inferior ao contido no CTB, para o exame de aptidão física e mental, haja vista contrariarem expressamente norma estabelecida em seu art. 47. Entretanto, quanto ao prazo de validade do processo de habilitação e demais exames para habilitação, o CTB não regula o prazo de sua validade, o que revela a inocorrência de direito líquido e certo a ser protegido. (TJMG; APCV 3081712-71.2009.8.13.0433; Montes Claros; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 03/03/2011; DJEMG 05/04/2011) Ver ementas semelhantes

 

REEXAME NECESSÁRIO. CARTEIRA DE MOTORISTA. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DOS EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. ART. 47 DO CTB. RESOLUÇÃO 169/2005 DO CONTRAN. REDUÇÃO DO PRAZO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. ILEGALIDADE. DEMAIS EXAMES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.

Não sendo permitido ao poder regulamentador inovar, ultrapassar ou contrariar exigências estabelecidas em Lei, sob pena de invasão da competência do Poder Legislativo, ao revogar Leis através de simples resolução, mostra-se patente a ilegalidade dos arts. 2º, §3º, da resolução nº 168/2004 e 43 - A da resolução nº 169/2005, que estabelecem prazo inferior ao contido no CTB, para o exame de aptidão física e mental, haja vista contrariarem expressamente norma estabelecida em seu art. 47. Entretanto, quanto ao prazo de validade do processo de habilitação e demais exames para habilitação, o CTB não regula o prazo de sua validade, o que revela a inocorrência de direito líquido e certo a ser protegido. (TJMG; APCV-RN 3094814-63.2009.8.13.0433; Montes Claros; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 07/10/2010; DJEMG 12/11/2010) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CARTEIRA DE MOTORISTA. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DOS EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. ART. 47 DO CTB. RESOLUÇÃO 169/2005 DO CONTRAN. REDUÇÃO DO PRAZO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS EXAMES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.

Restando comprovada a plausibilidade do direito alegado, quanto à impossibilidade de simples resolução inovar, ultrapassar ou contrariar o prazo de validade do exame de aptidão física e mental estabelecido no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de o Poder Executivo invadir a competência do Poder Legislativo, ao revogar Leis através de simples resolução, deve ser deferida a liminar pleiteada no tocante a esse fato, o mesmo não se verificando com relação aos demais exames e cursos exigidos no processo de habilitação, haja vista a inexistência de qualquer previsão no CTB quanto aos seus prazos de validade. (TJMG; AGIN 0228224-78.2010.8.13.0000; Montes Claros; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 23/09/2010; DJEMG 21/10/2010) Ver ementas semelhantes

 

REEXAME NECESSÁRIO. CARTEIRA DE MOTORISTA. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DOS EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. ART. 47 DO CTB. RESOLUÇÃO 169/2005 DO CONTRAN. REDUÇÃO DO PRAZO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. ILEGALIDADE. DEMAIS EXAMES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.

Não sendo permitido ao poder regulamentador inovar, ultrapassar ou contrariar exigências estabelecidas em Lei, sob pena de invasão da competência do Poder Legislativo, ao revogar Leis através de simples resolução, mostra-se patente a ilegalidade dos arts. 2º, §3º, da resolução nº 168/2004 e 43 - A da resolução nº 169/2005, que estabelecem prazo inferior ao contido no CTB, haja vista contrariarem expressamente norma estabelecida em seu art. 47. Entretanto, quanto ao prazo de validade do processo de habilitação e demais exames para habilitação, o CTB não regula o prazo de sua validade, o que revela a inocorrência de direito líquido e certo a ser protegido. (TJMG; APCV-RN 3069451-74.2009.8.13.0433; Montes Claros; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 09/09/2010; DJEMG 30/09/2010) Ver ementas semelhantes

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CARTEIRA DE MOTORISTA. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DOS EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. ART. 47 DO CTB. RESOLUÇÃO 169/2005 DO CONTRAN. REDUÇÃO DO PRAZO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA ORDEM. DEMAIS EXAMES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Não sendo permitido ao poder regulamentador inovar, ultrapassar ou contrariar aquelas exigências estabelecidas para determinado direito, sob pena de o Poder Executivo invadir a competência do Poder Legislativo, ao revogar Leis através de simples resolução, mostra-se patente a ilegalidade dos arts. 2º, §3º, da resolução nº 168/2004 e 43 - A da resolução nº 169/2005, haja vista contrariarem expressamente norma estabelecida no art. 47 do Código de Trânsito Brasileiro, o mesmo não se verificando com relação aos demais exames e cursos exigidos no processo de habilitação, haja vista a inexistência de qualquer previsão no CTB quanto aos seus prazos de validade. (TJMG; APCV 3027525-16.2009.8.13.0433; Montes Claros; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 02/09/2010; DJEMG 23/09/2010) 

 

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