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Art 470 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 470 -As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EXTINÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA X RESCISÃO INDIRETA.

A transferência de empregado que possui tal previsão no contrato de trabalho e labora em filial desativada é, em tese, lícita. Todavia, referida transferência deve ser acompanhada de tempo hábil para o trabalhador organizar. Se na nova localidade, bem como ter as despesas suportadas pela empresa (art. 2º c/c art. 470, ambos da CLT). Não tendo a reclamada concedido tempo suficiente, nem mesmo ajuda de custo para a transferência, impõe-se considerar justa a não apresentação da reclamante no novo local de trabalho. Logo, entendo descaracterizado o abandono de emprego e reconheço a rescisão indireta, pois a cessação do trabalho decorreu de falta da empregadora. APELO DESPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO LITISCONSORCIAL. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (Sum. 331, V, do C. TST). APELO DESPROVIDO. (TRT 19ª R.; RORSum 0000069-42.2022.5.19.0055; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; DEJTAL 20/10/2022; Pág. 414)

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. INCIDE A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS QUANDO EVIDENCIADA SUA CONDUTA CULPOSA NO DEVER DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 331, V, DO TST. APELO NÃO PROVIDO.

1. Dispensa por justa causa descaracterizada. Abandono de emprego não reconhecido. Término do contrato de prestação de serviços. Risco do empreendimento. Transferência do empregado para outro estado, com estipulação de curto prazo para sua organização pessoal e sem pagamento dos custos da transferência. A transferência de empregado deve ser acompanhada de tempo hábil para o trabalhador organizar-se na nova localidade, bem como ter as despesas suportadas pela reclamada (art. 2º c/c art. 470, ambos da clt). Não tendo a empresa concedido tempo suficiente, nem mesmo ajuda de custo para a transferência de estado, impõe-se justificada a não apresentação do reclamante no novo local de trabalho. Abandono de emprego descaracterizado. Apelo não provido. 2. Honorários sucumbenciais. Majoração. Para a fixação dos honorários advocatícios devem ser considerados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-a, §2º, da CLT. Diante desses critérios, a majoração dos honorários advocatícios é medida que se impõe. Apelo parcialmente provido. 3. (TRT 19ª R.; RORSum 0000105-84.2022.5.19.0055; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Alda de Barros Araújo Cabús; DEJTAL 14/10/2022; Pág. 469)

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST.

Incide a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços quando evidenciada sua conduta culposa no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais. Inteligência da Súmula n. 331, V, do TST. Apelo não provido. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DESCARACTERIZADA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PARA OUTRO ESTADO, COM ESTIPULAÇÃO DE CURTO PRAZO PARA SUA ORGANIZAÇÃO PESSOAL E SEM PAGAMENTO DOS CUSTOS DA TRANSFERÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. A transferência de empregado deve ser acompanhada de tempo hábil para o trabalhador organizar-se na nova localidade, bem como ter as despesas suportadas pela reclamada (art. 2º c/c art. 470, ambos da CLT). Não tendo a empresa concedido tempo suficiente, nem mesmo ajuda de custo para a transferência de Estado, impõe-se justificada a não apresentação da reclamante no novo local de trabalho. Abandono de emprego descaracterizado. Rescisão indireta reconhecida, pois a dissolução do contrato decorreu de falta da empregadora, ao deixar a obreira sem trabalho, sem perspectiva quanto à continuidade ou não do vínculo e sem o recebimento de verbas rescisórias e das guias de acesso aos benefícios respectivos, devidos no caso da dispensa sem justa causa. Apelo não provido. 3. CÁLCULO DA MULTA DE 40% DO FGTS EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS INDICADOS NA SENTENÇA. Alteração da base de cálculo devida. Apelo provido em parte. (TRT 19ª R.; RORSum 0000090-18.2022.5.19.0055; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Alda de Barros Araújo Cabús; DEJTAL 14/10/2022; Pág. 484)

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST.

Incide a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços quando evidenciada sua conduta culposa no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais. Inteligência da Súmula n. 331, V, do TST. Apelo não provido. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DESCARACTERIZADA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PARA OUTRO ESTADO, COM ESTIPULAÇÃO DE CURTO PRAZO PARA SUA ORGANIZAÇÃO PESSOAL E SEM PAGAMENTO DOS CUSTOS DA TRANSFERÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. A transferência de empregado deve ser acompanhada de tempo hábil para o trabalhador organizar-se na nova localidade, bem como ter as despesas suportadas pela reclamada (art. 2º c/c art. 470, ambos da CLT). Não tendo a empresa concedido tempo suficiente, nem mesmo ajuda de custo para a transferência de Estado, impõe-se justificada a não apresentação do reclamante no novo local de trabalho. Abandono de emprego descaracterizado. Rescisão indireta reconhecida, pois a dissolução do contrato decorreu de falta da empregadora, ao deixar o obreiro sem trabalho, sem perspectiva quanto à continuidade ou não do vínculo e sem o recebimento de verbas rescisórias e das guias de acesso aos benefícios respectivos, devidos no caso da dispensa sem justa causa. Apelo não provido. 3. CÁLCULO DA MULTA DE 40% DO FGTS EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS INDICADOS NA SENTENÇA. Alteração da base de cálculo devida. Apelo provido em parte. (TRT 19ª R.; RORSum 0000081-56.2022.5.19.0055; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Alda de Barros Araújo Cabús; DEJTAL 14/10/2022; Pág. 480) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL (RELOCATION). TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. INTERESSE DO EMPREGADOR. ART. 470 DA CLT. ÓBICE DA SÚMLA 126/TST.

2. Multa do art. 477 da CLT. Desconto indevido (gratificação especial) que implicou o não pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias. 3. Indenização por danos morais. Transferência para os estados unidos da américa. Retorno antecipado para camaçari-ba em área diversa de sua qualificação profissional. Desconto indevido. Verba relocation. 4. Quantum indenizatório (r$20.000,00). Razoabilidade e proporcionalidade. Conhecimento e não provimento. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-RR 0010802-66.2015.5.15.0009; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 20/05/2022; Pág. 8350)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR ACORDO/CONVENÇÃO. GRATIFICAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DIRETORES DT. HIRING BÔNUS. DESCANSO INDENIZADO. LICENÇA POR ATESTADO MÉDICO/ FALTAS/ ATRASOS. MÉDIA FÉRIAS. DIFERENÇA MÉDIA FÉRIAS. FÉRIAS DO MÊS. DIFERENÇA FÉRIAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA 25%. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DO MÊS ANTERIOR. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA 13º. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA 15%. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA FÉRIAS. HABITUALIDADE. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA.

1. No tocante a gratificação por acordo/convenção, gratificação, gratificações de diretores (DT) e Hiring Bônus apresentadas em planilha (id 33723406) estabelecendo o período de junho/2013 a novembro/2017, não traz elementos para a averiguação nos autos, independentemente da nomenclatura dada a rubrica, da inabitualidade de seus pagamentos, tão pouco a desvinculação do salário. A alegação genérica da ausência de habitualidade, ou mesmo para os casos alegadamente habituais, contudo sem vinculação ao salário ou contraprestação de serviço, não é suficiente para afastar incidência tributária nos moldes legais. Ademais, até prova em contrário, estas rubricas perfazem remuneração e, deste modo, configurada a subsunção ao artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. 2. É do entendimento da C. Segunda Turma deste E. Corte a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de descanso semanal remunerado. DSR. 3. A verba paga a título faltas justificadas por atestado médico, também integra a remuneração do empregado, posto que constitui contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário -de- contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício. Jurisprudência, aplicando-se ao também denominado atraso. 4. As verbas pagas a título de férias gozadas, compostas por média férias, diferença de média férias, férias do mês e diferença de férias, integram o salário-de-contribuição para fins da incidência de contribuição previdenciária. Acrescente-se, ainda, que a questão foi totalmente dirimida nos EDCL no EDCL no RESP 1322945, julgado em 04/08/2015, transitado em julgado em 19/09/2016, onde os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria acolheram os embargos de declaração (da Empresa e da União), nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. Jurisprudência. 5. As verbas pagas a título de ajuda de custo, também denominada Adicional de Transferência dentre as diversas modalidades, tais como Adicional de Transferência 15%, Adicional de Transferência do Mês Anterior, Adicional de Transferência 13º, Adicional de Transferência 25% e Adicional de Transferência Férias, manteve-se a incidência das contribuições previdenciárias por não demonstrar-se a condição estabelecida no art. 470, da CLT, o auxílio em parcela única, decorrente da mudança de local de trabalho que, por sua vez, demonstra a natureza remuneratória à luz do artigo 469, § 3º, da CLT. 6. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a denegação da segurança. (TRF 3ª R.; ApCiv 5021951-46.2018.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 17/03/2022; DEJF 23/03/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO.

Recurso da parte autora. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O adicional de transferência visa proporcionar uma compensação financeira ao empregado que foi obrigado a se deslocar para novo local de trabalho, de forma provisória, atenuando os efeitos desgastantes de adaptação ao ambiente para onde foi removido e, sobretudo, pelo fato de não mais desfrutar de todo o apoio logístico material, familiar e de sua rede de relações interpessoais, já estabelecidos no local de origem. Tem como pressuposto inarredável, portanto, a provisoriedade da transferência do empregado à luz do art. art. 469, § 3º e 470 da CLT c/c Orientação Jurisprudencial nº 113, da SBDI-I, do C. TST. Não obstante seja fato incontroverso que o autor foi contratado para laborar em Itaguaí/RJ e neste local atuou em todo o contrato de emprego. O que afastaria, em tese, o direito ao citado adicional-, é fato que a empresa passou a pagar o adicional de transferência de forma espontânea a partir de julho de 2013. Ao assim proceder, criou condição mais benéfica ao trabalhador do que aquela estabelecida em Lei. O princípio da proteção, que é núcleo basilar do direito do trabalho, se desdobra no princípio aplicável ao caso, qual seja, o princípio da condição mais benéfica, assim definida como a garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). Não tendo a empresa produzido prova (sequer indiciária) de alteração dos locais de trabalho do demandante ao longo do contrato de emprego, é forçoso concluir que o adicional de transferência era devido desde o início do pacto laboral. Isto posto, reformo a r. Sentença para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de transferência dos meses de maio e junho de 2013, observada a proporcionalidade entre o salário e o citado adicional atinente ao mês de julho de 2013. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100316-17.2018.5.01.0461; Primeira Turma; Relª Desª Dalva Macedo; Julg. 23/08/2022; DEJT 30/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1. Trata-se de ação proposta contra a União Federal, visando a declaração de inexigibilidade do IRPF sobre os valores recebidos em razão de transferência definitiva do local de trabalho, bem como a repetição de indébito. 2. Conforme consignado na sentença: (...) O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (I) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (artigo 43 e seguintes do CTN), cuja apuração é feita a partir da diferença entre as somas de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva e as deduções (artigo 8º da Lei nº 9.250/1995). No caso concreto, afirma o autor que recebeu verbas nomeadas ajuda de aluguel e ajuda de realocação, como segue: O Autor é funcionário da empresa multinacional Philip Morris. Em abril de 2019, ele foi transferido, a trabalho, da cidade de Porto Alegre/RS, para a cidade de Barueri/RS, local onde passou a residir. Foram pagos ao Autor. como ajuda de custo pela transferência para outra cidade (...) Tudo isso em conformidade com o art. 470 da CLT. Tais valores foram recebidos em 30/04/2019, junto com o salário do mês. Conforme explicado na política de transferência da empresa, tais valores não possuem natureza remuneratória, mas sim indenizatória. Foram pagos em virtude das despesas que o Autor teve que suportar com a sua transferência para outra cidade. Gastos de mudança, nova moradia, realocação etc. Tanto que, se o Autor rescindir o contrato de trabalho antes do prazo de três anos, ele deve devolver os valores de ajuda de custo pagos pela empresa em relação ao período não trabalhado. Mas foi descontado IRRF. Imposto de Renda Retido na Fonte em parte dos valores pagos a título de ajuda de custo. Foram descontados os seguintes valores de IRRF (27,5%) O cerne da controvérsia consiste, portanto, em saber se incide, ou não, imposto de renda sobre a verba recebida pelo trabalhador em razão de alteração do local de trabalho. O autor informa a aplicação do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, reconhece que as verbas recebidas correspondem ao adicional de transferência de que trata o § 3º do art. 469 do mesmo diploma legal. A jurisprudência do STJ reconhece a natureza salarial das verbas recebidas a título de adicional de transferência, do que resulta a incidência do Imposto de Renda. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ART. 469, § 3º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. O adicional de transferência possui natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda (RESP 1.217.238/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/2/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGRG no RESP 1432886 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO Recurso Especial 2014/0019929-3, Relator(a) Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014) O mesmo entendimento é adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que firmou a seguinte tese. Tema 79 (PEDILEF 2010.70.62.000859-0/PR): Incide Imposto de Renda sobre o adicional de transferência, previsto no art. 469, § 3º, da CLT, em face de sua natureza remuneratória. Ressalto que não há prova de que a transferência tenha ocorrido de forma compulsória. Nem mesmo há prova de que o montante integral tenha sido gasto exclusivamente com transporte, frete e locomoção, o que afasta a aplicação do disposto no inciso XX, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, que trata da isenção do imposto de renda incidente sobre valores recebidos a título de ajuda de custo destinada ao custeio das despesas relativas à remoção do empregado de um município para outro. Em decorrência, fica prejudicado o pedido de repetição de indébito. Por esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. (...) 3. Recurso da parte autora (em síntese): Alega que a verba recebida não se trata de adicional de transferência, mas sim de ajuda de custo pela transferência definitiva de local de trabalho. Aduz que a ajuda de custo possui caráter indenizatório, não pode incidir IRPF. Imposto de Renda da Pessoa Física, tampouco IRRF -Imposto de Renda Retido na Fonte. Valores de ajuda de custo pela transferência do empregado sempre terão caráter indenizatório (e não remuneratório). Eles apenas objetivam recompor as despesas do empregado com a mudança de cidade e não remunerar o trabalho prestado, pois ele continuará recebendo o seu salário. Portanto, não constituem acréscimo patrimonial duradouro e definitivo e, deste modo, não estão sujeitos à incidência do IRPF. 4. A parte autora anexou aos autos (Id 178118913): declaração de transferência, comprovando que mantém vínculo empregatício com PHILIP MORRIS Brasil IND E COM Ltda. desde 24/09/2007 e que foi transferido de Porto Alegre para a filial da empresa em Barueri em 01/04/2019; documento informando a alteração das condições de emprego da parte autora em 27/03/2019; demonstrativo de pagamento, referente ao mês de abril/2019, comprovando o pagamento de Ajuda de Realocação (R$ 21.977,58) e Aj Aluguel. Pgto único (R$ 85.620,00). 5. Outrossim, os valores supra apontados, recebidos sem habitualidade e com caráter indenizatório, não devem sofrer incidência do imposto de renda, prescindindo-se, para tanto, da comprovação efetiva dos gastos e despesas com a mudança, posto que presumidos. Evidencia-se o caráter indenizatório de tais verbas. Da mesma forma, não descaracteriza a natureza indenizatória a obrigatoriedade de devolução dos valores à empregadora, de forma proporcional, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho. A respeito do assunto em questão, assim decidiu o E. TRF da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE. AJUDA DE CUSTO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. Lei nº 7.713/88, ARTIGO 6º, INCISO XX. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Inicialmente, dou por interposta a remessa oficial, nos termos do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. 2. É certo que o imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 3. No entanto, se a verba recebida pelo trabalhador se destina a cobrir as despesas envolvidas na mudança de domicílio por conta de alteração do local de trabalho, hipótese dos autos, não deve incidir sobre ela o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. 4. A ajuda de custo destinada a cobrir despesas de transferência do empregado, como transporte, nova residência, entre outras são efetuadas em situações excepcionais, com a finalidade de compensar tais gastos ocasionais para o exercício do trabalho. Não se insere, portanto, no conceito de renda e não constitui acréscimo patrimonial, dado seu caráter compensatório. Precedentes. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv. APELAÇÃO CÍVEL. 5003233- 22.2019.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES Ferreira, julgado em 16/03/2020, Intimação via sistema DATA: 19/03/2020). 6. Destarte, as verbas recebidas pela parte autora a título de Ajuda de Realocação e Ajuda Aluguel possuem natureza indenizatória, razão pela qual não deve haver a incidência de imposto de renda. 7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para condenar a União Federal a restituir o valor recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre a Ajuda de Realocação (R$ 21.977,58) e a Aj Aluguel. Pgto único (R$ 85.620,00) recebidos pelo autor em abril/2019. Cálculos pela Contadoria de origem, devendo ser refeito o cálculo do IRPF devido no exercício em questão, considerando tais verbas como não tributáveis. A diferença deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de acordo com a Resolução CJF 658/2020. 8. Sem condenação ao pagamento de verba honorária por inexistir recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). 9. É o voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0002712-26.2020.4.03.6342; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Junior; Julg. 05/05/2022; DEJF 10/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT. Arguição de ofício. Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, nas razões de revista, o recorrente não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração nem do acórdão regional que os julgou, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. Ajuda de custo. Integração ao salário. Segundo o tribunal regional consignou, as provas corroboram a tese da defesa de que a ajuda de custo era paga para custear hospedagem e refeição, viabilizando, assim, o trabalho do empregado externo, tratando-se de parcela de natureza indenizatória. Ressaltou, ainda, que o valor pago não excedia 50% do salário do recorrente, enquadrando a situação fática no disposto no § 2º do art. 457 da CLT. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/tst. Ilesos, assim, os arts. 457, § 2º, e 470 da CLT e 28, § 9º, g, da Lei nº 2.212/91. 3. Adicional de periculosidade. A jurisprudência desta corte superior tem se posicionado no sentido de que o adicional de periculosidade, correspondente à nova redação do art. 193 da CLT, dada pela Lei nº 12.740/2012, está garantido apenas aos trabalhadores qualificados em segurança pessoal ou patrimonial, o que não é o caso do reclamante. Precedente da sdi-1 e desta 8ª turma. Incidência da Súmula nº 333/tst e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Horas extras. O regional concluiu que a instrução processual não logrou comprovar que a reclamada controlava a jornada de trabalho do autor nem que existiam meios efetivos de fazê-lo. Diante do contexto apresentado, o indeferimento de horas extras não viola o art. 62, I, da CLT. 5. Valor da indenização por danos morais. Transporte de valores. O regional, na delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intacto, pois, os arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0002349-92.2016.5.07.0034; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 11/06/2021; Pág. 4570)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONOS E PRÊMIOS E DIÁRIAS DE VIAGEM. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, COMPLEMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA, AJUDA DE CUSTO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TER SIDO PAGA EM PARCELA ÚNICA E QUE SEJA RECEBIDA EXCLUSIVAMENTE POR MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO DO EMPREGADO, NA FORMA DO ART. 470 DA CLT. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, férias indenizadas e respectivo terço constitucional de férias, abonos e prêmios e diárias de viagem: Não incide contribuição previdenciária. Terço constitucional de férias, complemento do auxílio-doença (não comprovado o direito extensivo à totalidade dos empregados), fornecimento de alimentação em pecúnia, ajuda de custo (ausente demonstração de ter sido paga em parcela única e que seja recebida exclusivamente por mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT): Incide contribuição previdenciária. Compensação. Possibilidade. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5021512-35.2018.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 15/07/2021; DEJF 19/07/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. AJUDA DE CUSTO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS NÃO EFETIVAMENTE CREDITADAS APESAR DE ESCRITURADAS COMO SALÁRIO (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, DESPESAS DE SAÚDE, PREVIDÊNCIA PRIVADA, FALTAS OU ATRASOS DESCONTADOS, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA DESCONTADOS NA FONTE). ABONO ASSIDUIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE. JUROS DE MORA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.

1. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela Lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. O mesmo entendimento deve ser aplicado com relação às contribuições a terceiros. 2. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. 3. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. 4. A Lei nº 8.212/91, em seu art. 28, §9º, g, estabelece que não compõe o salário de contribuição a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). Desse modo, não tem a impetrante interesse processual nesse ponto. Tratando-se de outro tipo de ajuda de custo, era ônus da impetrante bem delinear e comprovar a natureza desses valores, sendo inviável acolher o pedido. 5. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. 6. Conforme disposto na alínea d do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, não compõe o salário de contribuição: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). Assim, a impetrante não tem interesse processual nesse ponto. 7. O STJ firmou jurisprudência no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 8. Levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia 1ª turma deste Tribunal (precedente: 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação (pago em pecúnia ou em vale/ticket alimentação), ressalvado entendimento pessoal conforme delineado no voto. Quanto ao auxílio-alimentação in natura, a própria Lei já afasta a incidência de contribuições sobre ele (art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/91), não havendo interesse processual da impetrante. 9. Conforme consignou o Juiz, quanto aos descontos de contribuição sindical, previdência privada, contribuição previdenciária e imposto de renda descontados na fonte, a pretensão não pode ser acolhida. 10. No caso da contribuição sindical e do plano de previdência privada, o empregado recebe o salário e, tendo optado por efetuar tais gastos, tem o recurso descontado em folha. Esse desconto, no entanto, não descaracteriza o fato de que o recurso primeiro foi pago como salário. 11. Os valores retidos pelo empregador e repassados ao Fisco a título de contribuição previdenciária e imposto de renda do empregado são valores que compuseram a sua remuneração, não havendo que se falar em não incidência da contribuição patronal sobre eles. Tais valores são descontados pelo empregador por força da substituição tributária prevista em Lei, mas compõem a remuneração do empregado, devendo a contribuição patronal incidir também sobre esse valor. 12. Quanto aos descontos de faltas e atrasos, o Juiz já afastou a incidência de contribuições sobre eles na sentença, não havendo interesse recursal. Por força do reexame necessário, destaco que o afastamento foi correto, pois conforme consignado pelo Juiz, as contribuições sociais incidem sobre a folha de salários, sendo certo que os descontos a título de atrasos ou faltas sem justificativa legal não integram o valor efetivamente recebido de salário pelo empregado. 13. As despesas com saúde também já foram afastadas pelo Juiz na sentença. Por força do reexame necessário destaco o seguinte. A própria Lei nº 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as despesas médicas (art. 28, §9º, q): q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). No tocante à coparticipação do empregado, analiso na sequência. A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de despesas com saúde mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como salário (se não houvesse a despesa com saúde), é direcionado ao custeio da saúde, juntamente com a parcela referente à participação do empregador. Como o valor pago a título de serviço médico está excluído do salário-de-contribuição, não incide a contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como também sobre a participação do empregado. 14. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça Corte consolidou o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. 15. Não possuindo o vale-transporte natureza salarial, também não deve incidir a contribuição previdenciária sobre o valor descontado do empregado para coparticipação. Nesse ponto, também, pode-se entender que o pagamento feito pelo empregador a título de vale-transporte mediante coparticipação do empregado faz com que ocorra o seguinte: no momento do pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como salário (se não houvesse o vale-transporte), é creditado em vale, juntamente com a parcela referente à participação do empregador. Como o valor pago a título de transporte não possui caráter salarial, não incide a contribuição patronal nem sobre a participação do empregador nem sobre a do empregado. 16. Possuindo os juros de mora caráter indenizatório, não incide contribuição previdenciária. 17. Alega a União a impossibilidade de repetição por meio de restituição. Observo que o pedido constante da inicial é para que se permita a compensação do indébito. Além disso, já ficou consignado na sentença que o mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição decorrente do pagamento indevido do tributo, uma vez que não é substitutivo de ação de cobrança, nos moldes da Súmula nº 269 do STF. 18. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). 19. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela Lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. 20. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do RESP 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 21. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da Lei vigente no momento do encontro de contas. 22. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no RESP 1.164.452: É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1ª. Seção, a partir do ERESP 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a Lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que: 6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a Lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: 7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios. (grifei) 23. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A, já referido. 24. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em Lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. 25. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei nº 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 26. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei nº 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei nº 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei nº 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 27. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei nº 9.430/96, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. 28. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela Lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 29. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 30. RECONHECIDO DE OFÍCIO a falta de interesse processual da impetrante quanto às férias indenizadas, auxílio-alimentação in natura, e ajuda de custo; PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário para declarar a incidência de contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas e para que a compensação observe os termos do voto, e DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001120-47.2019.4.03.6130; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 28/05/2021; DEJF 02/06/2021)

 

TRANSFERÊNCIA.

Custos pela reclamada. Inexistindo a alegada transferência da colômbia para o Brasil, tendo sido o reclamante contratado pela reclamada quando já se encontrava nesse país, não está a reclamada obrigada a arcar com os custos da mudança (art. 470 da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0010698-13.2019.5.03.0092; Nona Turma; Rel. Des. Ricardo Marcelo Silva; Julg. 27/05/2021; DEJTMG 28/05/2021; Pág. 1985)

 

ART. 470 DA CLT. DESPESAS DE RETORNO DO EMPREGADO À CIDADE DE ORIGEM. ALCANCE DA NORMA.

O artigo 470 da CLT estabelece de forma genérica que as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador, não limitando o reembolso às despesas de ida. Sendo assim, considerando o desconhecimento dos fatos pelo preposto do recorrente, bem assim a prova oral apresentada pelo recorrido no sentido de que a empresa já custeou as despesas de retorno de outro empregado, é de se manter integralmente a sentença que deferiu o pleito de custeio das despesas de retorno reclamante/recorrido e de sua família da cidade e Juazeiro do Norte-CE para Rio Branco-AC. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000746-60.2020.5.07.0028; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 12/07/2021; Pág. 535)

 

DESPESAS DE RETORNO AO LOCAL DE ORIGEM. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.

A regra do artigo 470 da CLT [ Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. ] não limita a obrigação do empregador de custear somente as despesas de ida. Em ocorrendo a alteração no interesse da empresa, assegura-se ao empregado, após a dispensa, o direito de ter custeados, também pelo empregador, os gastos financeiros com o retorno ao lugar de origem, quando dispensado sem justa causa (hipótese vertente). Com efeito, se o empregado muda para localidade diversa de seu domicílio em virtude do contrato de trabalho, pois da necessidade e da conveniência do empregador, com muito mais razão há de se estender a abrangência da norma em exame em casos que tais. Extinto o contrato com a dispensa do empregado, deve o empregador arcar com as despesas do retorno, na medida em que as verbas decorrentes da extinção do contrato decorrem da perda do emprego, sem relação com o fato de haver sido provocada a mudança de domicílio. Precedentes. Agravo conhecido e não provido (AG-RR-105-87.2013.5.04.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/12/2020). (TRT 18ª R.; RORSum 0010122-10.2021.5.18.0261; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 14/12/2021; DJEGO 15/12/2021; Pág. 1251)

 

CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.

Se os fatos demonstrados são suficientes para decisão, máxime por se tratar de pedido de adicional de insalubridade a respeito do qual foi realizada perícia, não há necessidade da produção de prova oral, sem que isso implique em cerceamento ao direito à prova. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA. Ante o revelado pela perícia, não infirmada, comprovado que o trabalhador, enquanto engenheiro de segurança do trabalho no labor de acompanhamento e fiscalização de construção da ampliação da estação e subestação de redes energizadas e de linhas de transmissão e lançamento de cabos energizados, enquadrado nos termos previstos na NR 16/MTE, faz jus à percepção do adicional de periculosidade, nos termos do previsto no art. 193 da Lei Consolidada. 3. REEMBOLSO DE DESPESAS COM MUDANÇA. CABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRAS LOCALIDADES DA FEDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. RETORNO DO TRABALHADOR À CIDADE DE ORIGEM. INTELECÇÂO DO PREVISTO NO ART. 470 DA CONSOLIDAÇÃO DAS Leis do Trabalho. CLT. Nos termos do ajustado no contrato de trabalho, o empregado residente em Paranaíba. MS, sendo transferido para as cidades de Itu. SP e posteriormente para Unaí. MG, rompido o contrato sem motivação com retornou à cidade de origem, faz jus a indenização das despesas de mudança, nos termos do art. 470 da Lei Consolidada. CLT, especialmente quando comprovadas. 4. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. DIREITO QUE CONSTITUI DIMENSÃO DO FUNDAMENTAL DIREITO DE AÇÃO. REQUISITOS. Enquanto dimensão do fundamental direito de acesso ao Judiciário, à justiça, a gratuidade judicial encontra abrigo material nos expressos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Carta Suprema, que exige apenas que a parte não tenha recursos financeiros para custear as despesas do processo, o que é presumido com declaração apresentada pelo trabalhador, máxime num momento de desemprego e mesmo de fome em que uma considerável parte dos trabalhadores desempregados por força de uma crise que assola o país desde 2013 se encontra e que foi severamente agravada pela pandemia da covid-19, o que por si só justifica o deferimento do benefício, nomeadamente quando dispensado sem motivação. Improvimento do recurso. (TRT 24ª R.; ROT 0024357-03.2019.5.24.0061; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 17/08/2021; DEJTMS 17/08/2021; Pág. 182)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/12/2003 A 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES AO INCRA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO CONTRIBUINTE ANTES DO LANÇAMENTO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA VINCULANTE DO CARF Nº 1.

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 325 DO STF. O STF decidiu pela constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE ao julgar o Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ?As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. O Regimento Interno do CARF (art. 62) estabelece a obrigatoriedade de reprodução pelos conselheiros do CARF das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/15. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. ANÁLISE QUANTO À HABITUALIDADE. PROVAS ANEXADAS À MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO DA DRJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. Incide contribuições previdenciárias sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia e habitualmente, esteja ou não a empresa inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador. PAT, sendo imprescindível a análise das provas acostados à manifestação para verificação do caráter de habitualidade do pagamento. Há violação ao direito de defesa do contribuinte quando a decisão contém vício na motivação por não enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ou que se enquadre em uma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. PAGAMENTO POR MEIO DE TICKET. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE. Ato Declaratório Nº 03/2011 DA PGFN. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Ato Declaratório nº 03/2011, DOU de 22/12/2011, com fundamento no Parecer PGFN/CRJ nº 2117/2011, aprovado pelo Ministro da Fazenda, autorizando a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária, independentemente de inscrição no PAT. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. Súmula CARF nº 182. Não incide contribuição previdenciária em caso do seguro de vida em grupo, sem que haja individualização do montante que beneficia a cada um deles, sendo irrelevante a previsão ou não em acordo ou convenção coletiva. AJUDA DE CUSTO. MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NATUREZA SALARIAL DA VERBA. O art. 28, § 9º, ?g?, da Lei nº 8.212/91 prevê que a ajuda de custo não integra o salário-de-contribuição apenas quando paga em parcela única, exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT. E, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (CARF; RVol 18471.004237/2008-44; Ac. 2402-010.259; Relª Cons. Ana Claudia Borges de Oliveira; Julg. 09/08/2021; DOU 13/09/2021)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2009 A 30/04/2009 TESES NÃO RENOVADAS EM RECURSO. PRECLUSÃO.

Por não terem sido renovadas em sede recursal, estão preclusas, insurgências contra o prazo decadencial e a multa qualificada, bem como as apurações sobre as férias indenizadas, proporcionais e seu respectivo terço constitucional, o auxílio-creche, o auxílio-acidente, o auxílio-quilometragem, a bolsa-estudo, a dispensa incentivada, o abono de férias, a licença prêmio indenizada, a PLR e o auxílio transporte. VERBAS ESTRANHAS AO LANÇAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não há interesse de agir quando as verbas sequer foram objeto do lançamento. NULIDADE NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. REJEIÇÃO. O Mandado de Procedimento Fiscal é ato prévio ao início do procedimento fiscal de planejamento e controle das atividades de fiscalização que pode ter o prazo de validade de 120 dias, admitidas prorrogações. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE AJUDAS DE CUSTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA VERBA. DESEMBOLSO EM MÊS DE RESCISÃO. A al. ?g? do § 9º do art. 28 da Lei nº exclui da base de cálculo das contribuições somente a ajuda de custo que for paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Súmulas Nº 207 E 688 STF. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário (Súmula nº 207 STF). É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário (Súmula nº 688 STF). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. RE Nº 576.967 REPERCUSSÃO GERAL. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. CONTRIUBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE VERBA PAGA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RESP Nº 1.230.957/RS. RECURSO REPETITIVO. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e sobre o aviso prévio indenizado, conforme jurisprudência firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/73. (CARF; RVol 10945.721387/2012-77; Ac. 2202-008.299; Rel. Cons. Marcelo de Sousa Sateles; Julg. 12/05/2021; DOU 20/07/2021)

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. TRANSFERÊNCIA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESPESAS DE RETORNO AO LOCAL DE ORIGEM. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.

A regra do artigo 470 da CLT [Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. ] não limita a obrigação do empregador de custear somente as despesas de ida. Em ocorrendo a alteração no interesse da empresa, assegura-se ao empregado, após a dispensa, o direito de ter custeados, também pelo empregador, os gastos financeiros com o retorno ao lugar de origem, quando dispensado sem justa causa (hipótese vertente). Com efeito, se o empregado muda para localidade diversa de seu domicílio em virtude do contrato de trabalho, pois da necessidade e da conveniência do empregador, com muito mais razão há de se estender a abrangência da norma em exame em casos que tais. Extinto o contrato com a dispensa do empregado, deve o empregador arcar com as despesas do retorno, na medida em que as verbas decorrentes da extinção do contrato decorrem da perda do emprego, sem relação com o fato de haver sido provocada a mudança de domicílio. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000105-87.2013.5.04.0291; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/12/2020; Pág. 14693)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM O PROPÓSITO DE OBSTAR TRANSFERÊNCIA ALEGADAMENTE ILEGAL DA EMPREGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO À IMPETRANTE.

Considerando o teor do disposto nos arts. 469 e 470 da CLT, a vedação à alteração contratual que modifique a localidade da prestação dos serviços está fundamentada em resguardar o interesse do empregado, excepcionando-se a possibilidade apenas na hipótese de previsão contratual expressa e/ou necessidade do serviço. Na medida em que tais aspectos são controvertidos na ação subjacente, deve prevalecer o comando geral da não-possibilidade de transferência da empregada para local distante daquele para o qual foi originariamente contratada e onde tem organizada sua vida pessoal e familiar. Concessão de tutela de urgência que, além de embasada na presença dos requisitos expressos no art. 300 do CPC, tem amparo também no poder geral de cautela explicitamente previsto nos arts. O art. 659, IX da CLT e 294, § único do CPC. (TRT 4ª R.; MSCiv 0021344-40.2019.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Relª Desª Beatriz Renck; Julg. 19/08/2019; DEJTRS 12/06/2020)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA DENOMINADA "AJUDA DE ALUGUEL". TRANSFERÊNCIA EM CARÁTER DEFINITIVO DO LOCAL DE TRABALHO COM ANUÊNCIA DO EMPREGADO. VALOR CORRESPONDENTE A LONGO PERÍODO DE DESPESA COM MORADIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.

1. Na hipótese em que a transferência do empregado se dá com ânimo definitivo e com plena anuência deste, as verbas pagas pelo empregador para cobrir despesas com mudança, transporte e até mesmo uma estadia por um curto período na localidade de destino podem ser caracterizadas como de natureza indenizatória, pois se inserem no conceito de "despesas resultantes da transferência" a que se refere o art. 470 da CLT. 2. Tal conclusão, no entanto, não se aplica no caso em relação à verba denominada "ajuda de aluguel", a qual se destina a cobrir despesas de aluguel do empregado por um período de quase três anos. Com efeito, a despesa decorrente do pagamento de aluguel (vale dizer, a despesa com moradia) possui caráter absolutamente ordinário, à qual está sujeito qualquer trabalhador, não podendo assim ser enquadrada como "despesa resultante da transferência". 3. O pagamento de moradia por período determinado de tempo, oferecido pelo empregador como incentivo para a aceitação da transferência pelo empregado, possui natureza estritamente remuneratória, sujeitando-se, dessa forma, à incidência do imposto de renda. (JEF 4ª R.; RCv 5047212-65.2019.4.04.7000; PR; Primeira Turma Recursal do PR; Rel. Des. Fed. Márcia Vogel Vidal de Oliveira; Julg. 14/05/2020; Publ. PJe 17/06/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS COM HABITUALIDADE. PEDIDO DO EMBARGANTE JULGADO IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Os embargos de declaração foram opostos por Concremat Engenharia e Tecnologia S/A e pela União Federal, em face do acórdão prolatado às fls. 1373/1380, que negou provimento ao recurso de apelação da Concremat e deu provimento ao recurso de apelação da União para declarar a inc idência de contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia. 2-A primeira embargante alega, em suma, que seu principal objetivo é a obtenção do reconhecimento do direito a não incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento das gratificações a título de ajuda alimentação, ajuda alojamento, ajuda de custo, ajuda mobilização e diferença vale refeição, creditadas a seus empregados, visto que não se classificam como remuneração, tampouco constam no art. 22, I da Lei nº 8.212/91, na medida em que não objetivam retribuir trabalho indenizado. Entretanto, o acórdão embargado apenas mencionou que o STF, em sede de repercussão geral no RE/RG nº 565.160/SC, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, desconsiderando que a hipótese dos autos se refere à rubricas pagas eventualmente. Aduz que as verbas pagas a título de ajuda-alojamento, de custo e mobilização visam propiciar a prestação de serviços pelo segurado que precisou alterar o seu domicílio, ou que está em viagem a favor da empresa, em razão única e exclusivamente do seu trabalho, o que afasta o caráter remuneratório ou habitual das mesmas, e que o acórdão ignorou por completo o cenário que ensejou o pagamento da ajuda-alimentação e diferença de vale-refeição, bem como o fato de que a empresa é regulamente inscrita no PAT, fornece alimentação aos seus empregados através de cartões de alimentação e tal pagamento está previsto em acordo coletivo, o que afasta a natureza salarial. Ressalta que os valores cobrados pelo fisco tem origem em duas situações, quais sejam, diferenças de valor no vale alimentação/refeição, quando da assinatura do acordo coletivo, e retroativas a data base do mesmo, o que teria obrigado a empresa a efet uar o pagamento destas diferenças; reembolso de alimentação quando o empregado é obrigado a se alimentar em localidade distante sem rede própria de alimentação, e quando o empregado é admitido, pois os cartões do convênio (SODEHXO PASS) somente são fornecidos no mês subsequente à admissão, ressarcindo-se os gastos com alimentação do primeiro mês de serviço. Logo, todos os valores pagos a título de ajuda alimentação e diferença de vale-refeição não possuem natureza salarial, pois constituem reembolso de despesas com alimentação ou pagamento de diferença devida em razão de acordo coletivo, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 3-A União Federal sustenta, por sua vez, que com o provimento do seu recurso de apelação, a pretensão deduzida pela parte autora foi totalmente desprovida, o que torna sem fundamento a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fato que deve constar expressamente do acórdão. 4-Os embargos à execução foram opostos por Concremat-Engenharia e Tecnologia S/A contra a União Federal, objetivando, em suma, a declaração da ilegalidade da contribuição social previdenciária patronal incidente sobre determinadas verbas pagas a seus empregados, de natureza indenizatória ou não- remuneratória, tais como ajuda alimentação, ajuda alojamento, ajuda de custo, ajuda mobilização e diferença vale refeição, no período compreendido entre 01/2004 a 12/2004. Segundo consta dos autos, a autuação decorreu da constatação das seguintes irregularidades: os valores referentes a ¿ajuda alimentação¿ foram pagos em desacordo com a Lei nº 6.321/76 e não estavam contemplados pelo art. 28, § 9º, "c" da Lei nº 8.212/91¿ a empresa não comprovou tratar-se de frente de trabalho para eximir-se da não incidência sobre os valores pagos a título de ajuda alojamento, nos termos do art. 28, §9º, "m" da Lei nº 8.212/91¿ foi constatado o pagamento reiterado da ajuda de custo, contrariando o disposto no art. 470 da CLT, art. 28º§ 9º, "g" da Lei nº 8.212/91; os valores pagos a título de ajuda mobilização são passíveis de incidência com fulcro no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, por não se enquadrar nas hipóteses de isenção previstas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91; o pagamento da diferença do vale refeição foi feito em espécie, em desacordo com o PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76. 5-A sentença, às fls. 1288/1300, julgou procedente o pleito exordial para declarar insubsistente a cobrança do auxílio alimentação e diferenças de auxílio alimentação pagos em dinheiro ou tickets, julgando improcedente o pedido relativamente às demais verbas. Esta eg. Turma, no julgamento realizado em 21.05.19, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante e deu provimento à apelação da União Federal. 6-A superveniência da tese firmada pelo STF de que os ganhos habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência constitucional da contribuição previdenciária (RE nº 565.160/SC) não interfere na verificação da existência ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das verbas pagas pelas empresas a seus empregados. 7-O requisito necessário para que haja a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio- alimentação é que o seu pagamento seja feito em pecúnia e com habitualidade. A empresa não comprovou tratar-se de frente de trabalho para eximir-se da não incidência sobre os valores pagos a título de ajuda alojamento, nos termos do art. 28, §9º, "m" da Lei nº 8.212/91. Além disso, foi constatado o pagamento reiterado da ajuda de custo, contrariando o disposto no art. 470 da CLT, art. 28º, § 9º, "g" da Lei nº 8.212/91. Com efeito, para que não incida contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo o pagamento deve ser realizado em parcela única, no momento da mudança de local em que o empregado exerce suas atividades (STJ, AgRg no REsp nº 970510/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 13/02/2009). Por fim, os valores pagos a título de ajuda mobilização não se enquadram nas hipóteses de isenção previstas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. 8-Embargos de declaração opostos por Concremat Engenharia e Tecnologia S/A improvidos. Providos os embargos de declaração opostos pela União Federal, retificando o dispositivo do acórdão às fls. 1373/1380, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, excluindo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF 2ª R.; AC 0119688-25.2016.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 12/08/2019)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 14, §3º DA LEI Nº 12.016/09. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 213 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LC Nº 118/05. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. DIVERSAS RUBRICAS. HORAS EXTRAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Inicialmente, cabe registrar que em virtude do disposto no artigo 14, §1º da Lei do mandado de segurança que trata da obrigatoriedade da remessa necessária em caso de julgamento desfavorável à União Federal, ponto não ventilado por esta em suas razões poderá ser aqui abordado. 2. A compensação será efetivamente realizada na esfera administrativa, e não no processo. Ao Judiciário compete apenas declarar o direito à compensação, sem qualquer repercussão patrimonial direta. O objetivo da impetrante é somente afastar o ato coator que a impediria de realizar a compensação. Pelas mesmas razões, não se aplica a Súmula nº 269 do STF (¿O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança¿). 3. O prazo prescricional a ser adotado no presente caso deve observar o julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado pelo plenário do STF, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC, que declarou inconstitucional o artigo 4º, segunda parte da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. 4. O abono assiduidade tem por objetivo premiar o empregado pela ausência de faltas ou atrasos ao trabalho. Constitui-se em uma liberalidade do empregador em prol do empregado que se enquadra nos requisitos estipulados quanto à sua assiduidade perante a atividade laboral. Por tal razão, tal rubrica deve ser interpretada como sendo de natureza indenizatória, já que não se trata de contraprestação pelo serviço prestado, de modo que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a mesma, mantendo-se a sentença nesse quesito. 5. O STJ já firmou entendimento no sentido de que os juros moratórios pagos decorrentes de ações trabalhistas possuem natureza indenizatória, daí porque não sofrem a incidência da contribuição previdenciária patronal. 6. O artigo 28, §9º, alínea h da Lei nº 8.212/91 dispõe que não deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal as diárias de viagens que não ultrapassem 50% da remuneração do empregado. 7. Desde que eventual e com natureza meramente indenizatória, não faz incidir contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga aos empregados a título de ajuda de custo, consoante entendimento do STJ, devendo ser mantida a sentença quanto a esta rubrica. 8. Se a participação nos lucros e resultados for paga de acordo com os ditames previstos nas Leis nº 8.212 e 10.101/2000 estará isenta da contribuição, sendo que esta última prescreve que a periodicidade de distribuição dos lucros deve observar o prazo superior a seis meses. 9. Em linhas gerais, trata-se de uma opção privilegiada de compra de ações em que a empresa se compromete a vender em data futura ao empregado beneficiário (Stock Option). Tal programa visa, sobretudo, a retenção dos empregados promissores na empresa, visto que estes, ao aderirem a tais planos, devem aguardar determinado período de tempo para exercer seu direito de compra das ações. 10. Todavia, no caso em apreço, conforme inclusive entendeu o julgador monocrático, deve-se decretar a carência de ação quanto a esta rubrica, na medida em que está ausente na inicial a causa de pedir relativa a ¿stock option¿, requisito indispensável para a delimitação das razões de decidir do julgador. Tanto é que a autoridade coatora ao prestar suas informações tampouco fez menção a esta rubrica. 11. Quanto ao pedido da impetrante de que seja declarado judicialmente o não recolhimento da contribuição social previdenciária patronal, RAT/SAT e a destinada a terceiros incidentes sobre as verbas concernentes à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, não há muito o que considerar, visto que a própria Lei que regulamenta a matéria já isenta as empresas contribuintes de seu recolhimento, ex VI do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. 12. Diversamente do abono assiduidade, o abono produtividade está vinculado diretamente a obtenção de lucro por parte do empregador, tendo como escopo incentivar a produtividade do empregado, constituindo-se em acréscimo patrimonial, motivo pelo qual não tem caráter indenizatório, mas sim remuneratório. 13. O hiring bônus é uma estratégia utilizada pelas empresas para atrair altos executivos, que consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro que a empresa oferece ao empregado antes da contratação, com o intuito de que ele não aceite proposta de outra empresa. Integra a remuneração do empregado/executivo, de modo que deve ser interpretada como de natureza salarial, incidindo, assim, a contribuição previdenciária em questão, conforme, inclusive, entendeu o julgador monocrático. 14. O artigo 28, §8º, alínea a da Lei nº 8.212/91 determina que deve integrar o salário de contribuição o total das diárias pagas ao empregado, quando ultrapassar 50% de sua remuneração mensal. 15. A base de cálculo das contribuições previdenciárias relativas ao RAT/SAT e as destinadas a terceiros (SENAI SENAC, SESI E SESC) é a mesma da contribuição previdenciária patronal, qual seja, a remuneração paga pelos empregadores aos seus empregados. 16. Assim, restou acima fundamentado que não há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas pelo empregador relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado; ao abono assiduidade; ao juros de mora pagos em decorrência de rescisão trabalhista (judicial ou não); às diárias para viagem que não excedam a 50% do salário do empregado; ajuda de custo (paga na forma do art. 470 da CLT); e aos valores referentes à participação nos lucros e resultados (com as ressalvas do artigo 28, § 9º, "j ", da Lei nº 8.212/91), de modo que não deve haver incidência também sobre as verbas destinadas ao RAT/SAT e a terceiros. 17. Por outro lado, há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas pelo empregador relativas ao abono de produtividade, ao hiring bônus e ao reembolso de despesas que ultrapasse 50% da remuneração quando estiver em serviço, de modo que deve haver incidência da contribuição previdenciária ao RAT/SAT e a destinadas a terceiros. 18. A sentença, ainda, declarou o direito à compensação apenas para contribuição previdenciária patronal e para o SAT/RAT (considerando a vedação para compensação no tocante a contribuição para terceiros, ex VI do artigo 2º, da IN RFB 1300/12), respeitada a prescrição quinquenal. 19. os termos do artigo 170 do CTN,[1] somente a Lei pode autorizar a compensação tributária, estabelecendo os requisitos para a realização do encontro de contas entre o crédito do contribuinte, originado do recolhimento indevido de tributo, com a cobrança de nova exação pelo fisco. 20. Desse modo, não é possível que o encontro de contas se dê com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, senão com os da mesma natureza do próprio tributo indevidamente recolhido, competindo ao Fisco fiscalizar o procedimento de compensação, na forma da Lei e exigindo a apresentação dos documentos que reputar importantes, inclusive notas fiscais. 21. Por derradeiro, no caso específico da contribuição para terceiros, o crédito decorrente da inexigibilidade declarada não pode ser restituído, seja porque inviável a compensação, seja porque ausente na inicial pleito de restituição administrativa. 22. Com relação aos critérios de atualização do indébito, também merece ser mantida a sentença, com aplicação exclusiva da taxa SELIC em todo período, que já engloba a correção monetária e os juros de mora. 23. Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AC-RN 0011586-15.2016.4.02.5001; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 06/08/2019)

 

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO. DIÁRIAS DE VIAGEM. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. ABONO DE FÉRIAS. "AJUDA DE CUSTO" (ART. 470 CLT). AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALOR PAGO EM RAZÃO DO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FOLGAS INDENIZADAS. INDENIZAÇÃO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO OU APOSENTADORIA INCENTIVADA. VALE-TRANSPORTE RECEBIDO EM PECÚNIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE.

1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias; a ajuda de custo, prevista no art. 470 da CLT; o auxílio-creche; a indenização pelo uso de veículo próprio; o aviso prévio indenizado; as diárias de viagem; as férias indenizadas; o terço constitucional de férias indenizadas; a indenização adicional devida na despedida antes da data-base; a indenização decorrente da adesão a programa de demissão ou aposentadoria incentivada; a multa de 40% sobre o saldo do FGTS; a multa do artigo 477, §8º, da CLT; e o vale-alimentação recebido em pecúnia, uma vez que, seja por força de Lei, seja em razão de entendimento consolidado da Receita Federal do Brasil e da PGFN, tais verbas são isentas ou dedutíveis, cabendo ao próprio contribuinte, em caso de pagamento indevido por erro, retificar sua declaração de rendimentos. 2. É legítima a cobrança de imposto de renda sobre os valores pagos a título de auxílio-educação e folgas indenizadas, por integrarem a base de cálculo do IRPF, e não haver previsão legal de sua dedução. (TRF 4ª R.; APL-RN 5017357-28.2016.4.04.7200; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 24/09/2019; DEJF 26/09/2019)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE LOJA. CONFIGURAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO A CONTROLE DE JORNADA.

Ao opor fato impeditivo ao direito do reclamante (exercício de cargo de confiança quando no desempenho da função de gerente de loja), a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que o autor estava de fato inserido na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, a teor do art. 818 da CLT, e desse encargo se desincumbiu a contento. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESCONTOS. GASTOS COM TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ILEGALIDADE. I. No Direito do Trabalho vige o princípio da intangibilidade salarial, do qual decorre a impossibilidade de o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, com ressalva das hipóteses previstas no art. 462 da CLT e na Súmula nº 342 do C. TST. II. Havendo previsão expressa no art. 470 da CLT de que todas "as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador", deve ser mantida a sentença que determinou a devolução dos descontos realizados a tal título no salário do empregado. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.  . (TRT 6ª R.; RO 0000396-05.2015.5.06.0019; Segunda Turma; Relª Desª Solange Moura de Andrade; DOEPE 31/07/2019)

 

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. DISTINÇÃO ENTRE AUSÊNCIA DE CONTROLE E INCOMPATIBILIDADE.

O artigo 62, I, da CLT dispensa os empregados que realizam atividades externas do controle da jornada de trabalho, desde que a atividade externa seja incompatível com a fixação de horário de trabalho. Há que se notar que diferem incompatibilidade e ausência de controle. Aquela independe da vontade do empregador, esta não. Logo, se é possível o controle da jornada do trabalhador externo e o empregador não o faz, impõe-se a prevalência da jornada de trabalho descrita na petição inicial. VERBA INDZ MONTADOR. AJUDA DE CUSTO PAGA MENSALMENTE. DESNATURAÇÃO. FRAUDE. No Direito do Trabalho, a ajuda de custo destina-se exclusivamente ao pagamento das despesas de transferência de local de trabalho (CLT, art. 470) e deve ser paga em parcela única. Caso haja pagamento regular a título de ajuda de custo, esta perde sua natureza indenizatória e deverá ser integrada ao salário e passarão a incidir sobre ela os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais cabíveis. O pagamento de parcela mensal sob a rubrica ajuda de custo ou equivalente desvirtua o instituto e se caracteriza com fraude trabalhista para evitar a incidência dos encargos sociais, com prejuízos ao trabalhador e à sociedade, impondo-se a sua integração à remuneração do empregado. (TRT 10ª R.; ROT 0001503-11.2017.5.10.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 30/10/2019; DEJTDF 07/11/2019; Pág. 679)

 

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