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Art 474 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE "DIREITOS". ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Os demandados, ora apelantes, não alegaram a abusividade da cláusula que previu a aplicação de multa por inadimplemento. 1.1. A apelação, nesse ponto, veicula questão jurídica não deduzida no primeiro grau de jurisdição, e, por essa razão, não reúne requisitos de procedibilidade para que sejam conhecidas, sendo vedada a inovação recursal, o que evita a ocorrência de supressão de instância. 2. A questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste na verificação da necessidade de resolução do negócio jurídico, com a aplicação da multa decorrente do inadimplemento das obrigações convencionadas entre as partes. Deve também ser avaliada a legitimidade da pretendida reparação dos alegados danos morais e materiais. 3. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao caso em exame por ser expressivo o inadimplemento em relação ao valor global do contrato. 4. O negócio jurídico em exame previu expressamente que o vendedor não se responsabiliza pela eventual ocorrência de evicção. 4.1. A obrigação assumida pelo promitente vendedor não abarca a entrega dos bens livres e desembaraçados. 5. Diante do inadimplemento contratual atribuído aos adquirentes é admissível a resolução do contrato, com fundamento nos artigos 474 e 475, do Código Civil, em relação à referida obrigação, convertendo-a em perdas e danos, em virtude da impossibilidade de cumprimento da aludida obrigação de fazer após a cessão dos direitos a terceiro. 5.1. O valor das perdas e danos deverá ser apurado na ulterior fase de liquidação de sentença. 5.2. Os aludidos débitos deverão ser apurados na data do vencimento da obrigação, ou seja, em 26 de agosto de 2014 (um ano após a celebração do negócio jurídico). O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCAE, com fundamento no art. 406 do Código Civil, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data do inadimplemento. 5.3. Aplica-se a multa prevista na cláusula oitava do contrato. 6. O mero inadimplemento contratual, isoladamente, não configura dano material e moral passível de indenização. Para a determinação dos efeitos indenizatórios pretendidos é necessária a comprovação da violação às esferas jurídicas patrimonial e extrapatrimonial do contratante, o que, no caso em exame, efetivamente não ocorreu. 7. Recurso interposto pelo autor conhecido e desprovido. 8. Recurso interposto pelos réus conhecido em parte e parcialmente provido. (TJDF; APC 07233.67-42.2020.8.07.0001; Ac. 162.0224; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL (PROGRAMA DE FÉRIAS DI ROMA VACATION CLUB), EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE DÍVIDA RESIDUAL. CONTINUIDADE NA COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS ORIUNDOS DO ALUDIDO NEGÓCIO JURÍDICO, POSTERIORMENTE A 15.1º.2020. ILEGÍTIMA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). ESTIMATIVA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Ação ajuizada pela parte consumidora, em que pretende a rescisão contratual (sem ônus), a declaração de inexistência de débitos, bem como a reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais, sob o fundamento de inadimplemento da parte requerida, em contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, em razão de cobrança indevida, e consequente inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. Insurgência da parte requerida contra a sentença de parcial procedência. II. A recorrente sustenta, em síntese, que: (a) os requerentes estariam cientes dos termos contratuais, notadamente em relação à cláusula resolutiva; (b) para a rescisão por inadimplemento previsto na Cláusula V, §2º, Item I, do contrato, necessário o pagamento do valor descrito na Cláusula V, §3º; das diárias utilizadas; e da Cláusula VI, §1º do contrato, e os valores pagos pelos Recorridos não perfaz a soma devida para proceder com a rescisão do contrato nos termos descritos na cláusula resolutiva; (c) o vínculo contratual permaneceu intacto, uma vez que a cláusula resolutiva não se aplicaria de forma automática; (d) os Recorridos solicitaram o cancelamento, mas esta solicitação findou com a alteração contratual que modificou a modalidade do programa de férias, sendo reduzido o valor total do contrato; (e) a negativação foi realizada de forma regular em 11/05/2021, após os Recorridos serem devidamente notificados do débito oriundo do contrato de nº 75562631 (alterado em razão da alteração de modalidade de programa de férias), descumprimento configurado a partir da parcela mensal de vencimento em 15/01/2020; (f) somente após negativados entraram em contato com a Recorrente, argumentando que já tinham solicitado o cancelamento do contrato; (g) os valores pagos pelos Recorridos não correspondem ao total devido, em razão da existência do débito atinentes às parcelas vencidas a partir de 15/01/2020, uma vez que, não se operando a cláusula resolutiva, o contrato permanece válido e gerando obrigações entre as partes; (h) em sendo decretada a rescisão contratual, seja determinado aos Recorridos a obrigação de pagamento do ônus rescisório, conforme descrito na Cláusula V, §§3º e 5º; e na Cláusula VI, §1º, do contrato formalizado com a Recorrente (pedido contraposto). III. Pois bem. É direito do consumidor receber, de forma clara, todas as informações referentes aos produtos e serviços contratados, vedada a veiculação de propagandas enganosas e abusivas, bem como os métodos comerciais coercitivos ou desleais, além de ter tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º do CDC), a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 do CDC. Teoria do risco do negócio). lV. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada. V. No caso concreto, é de se pontuar que: (a) em 1º.7.2017, a parte requerente teria celebrado contrato de cessão de direito de uso de imóvel (Programa de Férias DiRoma Vacation Club), em sistema de tempo compartilhado (entrada de R$ 369,00, e R$12.915,00 parcelado em trinta e cinco vezes); (b) incontroverso que a parte requerente teria feito uso da hospedagem durante os dias 10.8.2018 (entrada) e 13.8.2018 (saída), juntamente com outras seis pessoas, a gerar um custo de R$ 3.483,00 (ID 38764568, pág. 12/15) e R$ 706,00 (ID 38764568, pág. 23); (c) a requerida teria encaminhado aditivo ao contrato em 12.12.2019, com alteração apenas da quantidade de pontos outorgada aos consumidores (de 100.000 para 75.000) e, consequentemente, os valores a serem pagos (ID 38764569); (d) a planilha colacionada pelo requerido denota que o último pagamento realizado pelo requerente teria ocorrido em 19.12.2019, no valor de R$ 2.787,66, sem indicativos de dívidas pendentes (ID 38764571, pág. 2); (e) a parte requerente afirma que ao entrar em contato telefônico para resilição contratual, teria sido informada pelo preposto da requerida que bastaria deixar de efetuar o pagamento das parcelas vincendas; (f) atinente ao quadro resumo do aludido contrato: A cláusula V, § 2º, item I e § 3º estabelece a inadimplência como uma das causas (em conjunto ou isolada) para o término do contrato, a assegurar a Cedente o direito de retenção do valor correspondente a 17% (dezessete por cento) do preço total deste Contrato, a título de compensação pelos custos administrativos (...); (g) a requerida teria negativado o nome do requerente por inadimplemento das parcelas mensais a partir 15.1º.2020 (ID 38764561). VI. Nesse quadro fático-jurídico, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que o recorrido ainda possuía dívidas pendentes antes de dezembro de 2019 (vide planilha. ID 38764571, pág. 2), nem que teria prestado todas as informações necessárias a respeito das condições resolutivas do contrato (não se aplicaria de forma automática). A um, a cláusula V, § 2º, item I expressamente prevê que a inadimplência acarretaria a extinção do contrato, circunstância que interpretada de forma diversa violaria a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da parte consumidora ali depositada (CC, art. 474). A dois, a retenção de 17% do valor do contrato (cláusula V, § 3º) pelo requerido (não impugnada pela parte consumidora) se mostraria suficiente a compensar eventuais prejuízos (publicidade, comercialização e corretagem, entre outros), mas sem propiciar o enriquecimento indevido, tendo em vista que, dispondo do imóvel, poderá novamente vendê-lo pelo preço atual do mercado. A três, eventual aplicabilidade da cláusula VI (multa de 10% sobre o valor do contrato) redundaria em dupla penalidade e desvantagem exagerada à parte consumidora (CDC, art. 51, IV e XV), pois ambas possuem natureza compensatória. VII. Desse modo, não comprovada, pois, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II), revela-se ilegítima a cobrança perpetrada a partir de 15.1º.2020 (extinção do contrato), e a posterior negativação de seu nome, a subsidiar a reparação do dano moral (in re ipsa), por afetação à integridade psicológica dos direitos da personalidade do consumidor (CC, artigo 12). VIII. Em relação ao quantum, deve-se manter a estimativa proporcionalmente fixada (R$ 3.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido. Não verificada ofensa à proibição de excesso a legitimar a pretendida minoração. Irretocável, pois, a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. Por consequência, tem-se por improcedente o pedido contraposto. IX. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07035.29-39.2022.8.07.0003; Ac. 162.0274; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SUSPENSÃO LIMINAR DOS EFEITOS DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. REQUISITOS CONCESSIVOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. A natureza secundum eventum litis que reveste o agravo de instrumento limita o órgão ad quem a apreciar o acerto ou desacerto do ato judicial inaugural recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada na esfera singular, cuja conduta é capaz de ocasionar supressão de instância. 2. Nos termos dos arts. 474 e 475, ambos do Código Civil, o lesado pelo inadimplemento, não se interessando pelo cumprimento da obrigação, poderá pedir a resolução do contrato, fazendo jus, ainda, à indenização por perdas e danos. No entanto, a cláusula resolutiva deve estar expressa no contrato para que ela opere de pleno direito. 3. Tendo em vista que os contratos firmados entre as partes são regidos pela cláusula resolutiva tácita, o rompimento dos pactos depende de interpelação judicial, consoante exegese do art. 474 do Código Civil, condição essa não demonstrada no caso dos autos, inviabilizando a suspensão liminar dos efeitos dos contratos em discussão. 4. Ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris) alegado, haja vista que somente com a interpelação judicial da agravada, realizada nos autos originários, estará comprovada a inadimplência da devedora para efeitos de incidência dos encargos moratórios. 5. É patente o risco de irreversibilidade da suspensão liminar dos efeitos dos contratos, dado que a relação jurídica estabelecida entre as partes envolve um contexto social, o que afetaria as relações trabalhistas dos colaboradores que prestam serviços na "Fazenda Granada", afigurando-se temerária a concessão liminar da medida vindicada, razão de desprover o instrumento manejado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5226734-65.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 28/09/2022; DJEGO 30/09/2022; Pág. 132)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. APLICATIVO DE INTERMEDIAÇÃO DO CONTATO ENTRE MOTORISTAS E PASSAGEIROS. EXCLUSÃO SUMÁRIA DO USUÁRIO MOTORISTA. EFICÁCIA HORIZONTAL DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

1. Os contratos de intermediação de transporte individual de passageiros mediante aplicativos estão, em tese, sujeitos à eficácia horizontal dos direitos ao contraditório e ampla defesa (C.F., art. 5º LV). Aplicação parcial do entendimento enunciado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 201.819/RJ. O serviço de intermediação realizado pelas empresas de aplicativos de transporte individual possibilita que milhões de motoristas particulares tenham contato direto com seu público consumidor, viabilizando considerável aumento na remuneração daqueles. Em verdade, é do conhecimento geral que grande parte dos indivíduos que hoje trabalha nesse ramo de viagens por aplicativo sequer exercia a função de motorista particular antes do advento destas ferramentas digitais, e a integralidade de seu público alvo advém dos contatos mantidos por meio dos aplicativos. 2. Sob esta premissa, a exclusão sumária do motorista da plataforma de intermediação implicará prejuízo considerável para sua remuneração e subsistência, na medida em que não mais terá o acesso direto aos consumidores propiciado pelo aplicativo. 3. A aplicação do entendimento extraído do RE 201.819/RJ aos aplicativos de transporte de passageiros, contudo, comporta temperamentos. Ao contrário do verificado no paradigma (associação sem fins lucrativos), as pessoas jurídicas que atuam no ramo de aplicativos exploram atividade econômica sob regime concorrencial, e naturalmente atuam para que os serviços prestados pelos motoristas cujos contatos intermedeiam sejam de excelência, ao mesmo tempo em que devem tomar medidas para resguardar a segurança e satisfação dos usuários passageiros e o cumprimento das normas internas estabelecidas nos contratos. Há, portanto, maior espaço de liberdade neste caso, de modo que a ratio do RE 201.819/RJ há de se aplicar apenas parcialmente. 4. A tutela judicial de urgência da aplicação horizontal do direito ao contraditório nos contratos de transporte por aplicativo deve observar as seguintes balizas e temperamentos: 4.1. Comprovado o cometimento de ilícito legal ou contratual de elevada gravidade pelo motorista, a importar risco imediato aos passageiros ou à regularidade do serviço, é possível à empresa titular do aplicativo realizar a suspensão ou mesmo exclusão sumárias, independentemente de contraditório prévio, como decorrência da eficácia imediata da cláusula resolutiva expressa presen - te nestes contratos (CC, art. 474); 4.2. Nas infrações que não se enquadrem no item 4.1, deverá a empresa de aplicativos conceder um mínimo de contraditório e defesa prévia ao usuário motorista, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição, em aplicação horizontal. 4.3. Mesmo nas hipóteses do item 4.2 anterior, contudo, a tutela judicial deve se limitar ao restabelecimento do cadastro do motorista enquanto não se apura no processo a ocorrência da violação contratual que motivou a exclusão unilateral. 5. Caso dos autos: apelado motorista de aplicativo, excluído da plataforma da agravante de forma sumária, sem mínimo de contraditório ou defesa prévia. Todavia a apelada comprova violação levada a efeito pelo apelado é de tal gravidade que justificou a sua exclusão imediata, independentemente de con - traditório e defesa. 6. Apelação provida. (TJAC; AC 0708871-73.2020.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 01/09/2022; Pág. 6)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR BENEFICIÁRIOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO. CANCELAMENTO DO SEGURO PELA PRÓPRIA SEGURADA EM MOMENTO PRETÉRITO AO SEU FALECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. De acordo com o artigo 757, caput, do código civil: pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2. O contrato celebrado entre a seguradora ré e a falecida segurada continha cláusula resolutiva expressa, nos termos da cláusula nº 44 das condições gerais do seguro. A extinção do contrato ocorre de pleno direito quando constante no instrumento cláusula resolutiva expressa, nos termos do art. 474 do Código Civil. 3. No caso concreto, a própria segurada que celebrou o contrato de seguro de vida com a seguradora ré optou pelo cancelamento do seguro em momento pretérito ao de seu falecimento por meio de contato telefônico. 4. Havendo prova do cancelamento do seguro pela própria proponente, não há falar em indenização securitária devida a beneficiários de um contrato de seguro extinto. 5. Honorários advocatícios fixados em sentença majorados por força do disposto no art. 85, § 11, do código de processo civil. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000442-80.2020.8.21.0142; Igrejinha; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A hipótese consiste em avaliar se é possível a desocupação imediata do imóvel objeto de negócio jurídico de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, em virtude do alegado inadimplemento da promitente compradora, ora agravada. 2. A despeito do teor da regra enunciada no art. 474 do Código Civil não se afigura razoável a desocupação imediata do bem imóvel em questão, sem que antes seja conferida à parte adversa oportunidade para se manifestar a respeito da pretensão deduzida pela demandante, em respeito ao princípio do contraditório (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1193956, 07092845820198070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019; e acórdão nº 1141549, 07100582520188070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 22/1/2019. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07150.77-70.2022.8.07.0000; Ac. 160.5021; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDUÇÃO DE ITINERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE EXCLUSIVIDADE E DE FORMAÇÃO DE "LINHA". MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DAS PARTES. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. ANÁLISE PELOS TERMOS DO DIREITO DA CONTRATADA. DESCONTOS PELO PRODUTO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COLETA. ÔNUS DA TRANSPORTADORA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RESCISÃO CONTRATUAL. DISPOSIÇÃO NORMATIVA CELEBRADA ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Conforme celebrado entre as partes, respeitada a autonomia contratual, não havia formação de linha, tampouco exclusividade dos trajetos, razão pela qual indevido o pleito de ressarcimento de prejuízos com a redução do trajeto inicialmente pactuado. 2 - A inexistência de provas hábeis a reconhecer a correta coleta do produto, bem como a higidez dos mesmos na entrega, impõe o ônus da transportadora em acatar a existência dos vícios demonstrados pela contratante, inexistindo dever de indenizar os valores descontados. 3 - A reiteração de descumprimento de entrega do produto, alinhada a extensa cadeia de sucessivos contratos pretéritos, demonstra a correta aplicação do art. 474 do Código Civil, nos termos da avença firmada entre as partes, não se exigindo a notificação prévia. 4 - Demonstrada por prova pericial a existência de valores que foram equivocadamente pagos durante a vigência do contrato, é devida a sua atualização e pagamento sob pena do enriquecimento indevido. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0020196-71.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 18/07/2022; DJES 26/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

O Autor celebrou promessa de compra e venda e pediu o desfazimento do negócio porque não tinha mais condições de efetuar os pagamentos, tendo recebido comunicado de que o imóvel iria a leilão. Sentença condenou a Ré na restituição de 75% dos valores. Demandada afirma que em razão do leilão cabe ao Autor a restituição de eventual saldo residual, no que não lhe assiste razão na hipótese concreta dos autos. Cláusula expressa de que o não pagamento de 25% do valor global teria como consequência o desfazimento do negócio ("resilição de pleno direito, nos termos do artigo 474 do Código Civil"), existindo ainda regra quanto à restituição do que foi pago nessa hipótese (cláusula 13.2.1), 80% "da quantia efetivamente paga". Valores pagos pelo Autor que são inferiores a 25% do preço global, concluindo-se pelo implemento da condição resolutiva. Comando de restituição de 75% dos valores que atende, em benefício da Apelante, ao disposto na cláusula contratual. Cláusula que é expressa ao dispor que o valor da restituição é 80% do preço, de modo que não assiste razão à Demandada ao buscar a retenção de sinal, supostas despesas com leilão e ligações definitivas. Correção monetária que deve incidir a partir do momento em que a restituição deveria ser feita pela Ré, nos termos da cláusula contratual, que previa a observância do artigo 890 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, no que a sentença carece de reparo, eis que previa a correção a contar de cada desembolso. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0029178-19.2015.8.19.0210; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 25/08/2022; Pág. 524)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO E SOCIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.

O conhecimento do recurso deve se dar nos casos de preenchimento dos requisitos do art. 1.010, do CPC, de modo que, restando caracterizado o confronto direto à sentença, o recurso merece ser conhecido. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ART. 474 CC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O ABANDONO DA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. No caso, considerando que no contrato inexiste cláusula resolutiva expressa, era necessária a interpelação judicial para eventual rescisão do contrato, nos termos do artigo 474 do Código Civil, o que não foi realizado. - Além disso, do conjunto probatório não é possível extrair qualquer comprovação de que o autor tenha descumprido com seus deveres contratuais ou abandonado a sociedade. Não há como acolher o pedido formulado pelo recorrido quanto à prescrição do direito do autor, porque o termo inicial seria após a não divisão da área que ocorreria somente após a condição que daria eficácia ao negócio jurídico, qual seja, após ter sido registrado o mandado judicial na ação de usucapião. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0015364-56.2018.8.16.0035; São José dos Pinhais; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DISTINGUISHING. JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULANTE. INAPLICÁVEL. REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARTICULARES. RESCISÃO. OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. DANO MATERIAL. VERIFICADO. RELAÇÃO CONTRATAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO. PERDAS E DANOS. CÁLCULO. ALUGUEL DO PERÍODO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de condenação da parte ré em danos materiais (lucros cessantes, taxas condominiais e impostos não pagos). 2. Devidamente observados os requisitos previstos nos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, não há falar em ausência de fundamentação na sentença. 3. O julgador não está vinculado às decisões proferidas por juízes ou outros tribunais de mesma hierarquia, ainda que em apreço às mesmas circunstâncias fáticas, quando não acobertados por efeitos vinculantes e erga omnes. 4. Segundo o entendimento aprovado pela Escola Nacional da Magistratura. ENFAM, no Enunciado nº 11, segundo o qual: os precedentes a que se referem os incisos V e VI do §1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. 5. A previsão contida no inciso VI do §1º do artigo 489 do CPC, com relação à necessidade de apontar a existência de distinção para o caso em julgamento (distinguishing) ou de superação (overruling), quando deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve ser observada apenas quando se referir aos precedentes mencionados no artigo 927 e inciso IV do artigo 332 do Código de Processo Civil, os quais ostentam efeitos vinculantes. 6. Não havendo no contrato particular promessa de compra e venda cláusula resolutiva expressa, impõe-se a aplicação da segunda parte do art. 474 do Código Civil, in verbis: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. 7. Nos contratos particulares sem cláusula resolutiva expressa, não havendo a constituição em mora com interpelação judicial, esta pode ser contada da citação no processo de conhecimento. 8. A aferição dos danos referentes aos alugueres não auferidos pelo proprietário durante o período de ocupação indevida deve se dar por liquidação de sentença por arbitramento, porquanto método que melhor reflete o real valor dos lucros cessantes. 9. A aplicação das sanções processuais derivadas da litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: A previsão da conduta no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil, a presença do elemento subjetivo (dolo) e o prejuízo processual. Se não é possível extrair da conduta das requeridas o dolo específico de utilizar a faculdade recursal tão somente como meio protelatório, incabível a imposição da sanção. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada. (TJDF; APC 07308.61-55.2020.8.07.0001; Ac. 143.8599; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. STJ, TEMA REPETITIVO 939. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DE INCIDÊNCIA.

1. A análise das condições da ação deve ser realizada sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, à luz da narrativa contida na petição inicial, sem a análise das provas e, portanto, sem o juízo de mérito. Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. (STJ, Tema Repetitivo nº 939). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual. 3. O inadimplemento contratual outorga à parte lesada o direito de pedir judicialmente a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos, independentemente de cláusula resolutiva expressa, conforme se extrai da leitura conjunta dos arts. 474 e 475 do Código Civil. 4. Uma vez que a culpa pela rescisão do contrato foi exclusivamente da construtora, é seu dever restituir o valor integral pago pelo adquirente, conforme decidido pelo STJ no julgamento do RESP Repetitivo 1300418/SC. 5. A correção monetária, por não constituir um plus, mas mera recomposição do valor da moeda, corroído pelo processo inflacionário, deve incidir a partir de cada pagamento efetivado. 6. Os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos aos apelados incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJMG; APCV 5009493-02.2020.8.13.0672; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 26/07/2022; DJEMG 27/07/2022)

 

AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA, ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Contrato celebrado que estabeleceu obrigação líquida e com termo certo para pagamento. Caracterização de mora ex re, na forma do art. 397 do Código Civil. Dispensabilidade da prévia notificação pelo credor. Legitimidade da pretensão de rescisão da avença por força da previsão de cláusula resolutiva tácita, ínsita aos contratos bilaterais. Inteligência do art. 474 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Determinação do retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito. Sentença reformada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 1007507-49.2021.8.26.0037; Ac. 15845894; Araraquara; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 12/07/2022; DJESP 15/07/2022; Pág. 2171)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. CONTRATO PRELIMINAR VERBAL. NULIDADE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.

1. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de Lei, o efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1. Previsão de efeito ope legis do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. 2. Se o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de decidir de forma suficientemente fundamentada, em atenção ao disposto no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e do artigo 11 do Código de Processo Civil, não há nulidade do pronunciamento judicial. Preliminar de vício na fundamentação rejeitada. 3. A lide deve ser decidida nos limites em que proposta a ação, vedado ao magistrado conhecer de questões não alegadas, proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3.1. Não consubstancia julgamento extra petita a sentença que decide a lide nos limites propostos pelas partes na peça vestibular e no pedido contraposto apresentado na contestação. Preliminar rejeitada. 4. São incontroversos e, portanto, não dependem e prova, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como aqueles admitidos no processo como incontroversos, consoante o artigo 374 do Código de Processo Civil. 4.1 O contrato verbal de promessa de cessão de direitos de imóvel é reconhecido por ambas as partes, as quais não divergem acerca da realização do negócio em si, mas apenas quanto aos seus desdobramentos. 5. O pacto avençado visa somente obrigar as partes à celebração do contrato definitivo, possuindo natureza instrumental e assecuratória e versando sobre direitos de natureza meramente pessoal, sendo suficiente que estejam presentes os requisitos de validade constantes do artigo 104, I e II e no artigo 462, ambos do Código Civil. 5.1 O disposto no artigo 107 do Código Civil reza, ainda, que a validade de um negócio jurídico não dependerá de forma especial, senão quando a Lei expressamente exigir, concluindo-se, portanto, pela validade do contrato verbal. 6. O contrato preliminar mencionado constitui modalidade de contrato bilateral e oneroso, gerando obrigações recíprocas entre a partes e pretensão de obtenção de vantagens por ambos. 6.1 Os contratos bilaterais, ainda que não contenham cláusula resolutiva expressa, possuem, em sua natureza, a existência de cláusula resolutiva tácita, a qual possibilita a uma das partes o direito de pedir a resolução da avença ou exigir-lhe o cumprimento quando a outra parte não cumprir suas obrigações, nos termos dos artigos 474 e 475 do Código Civil. 7. Controvertida a relação jurídica-obrigacional existente, em virtude de não ser possível concluir, pelas provas colacionadas aos autos e pela natureza do contrato verbal, qual das partes gerou o inadimplemento contratual, denota-se razoável a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior. 8. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de defesa, mediante o confronto de teses e argumentos, exsurge a inocorrência de litigância de má-fé. 9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. Honorários majorados. (TJDF; APC 07082.98-49.2020.8.07.0007; Ac. 143.4967; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 13/07/2022)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO DA RÉ. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESOLUÇÃO MANTIDA. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.

I. Deve ser conhecida a apelação que atende à dialeticidade recursal exigida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil. II. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil. III. Em conformidade com o artigo 100 do Código de Processo Civil, a revogação da gratuidade de justiça pressupõe a demonstração, por meio de fatos e provas, que não subsistem os motivos para a manutenção do benefício legal. lV. Pactuada cláusula resolutiva expressa e demonstrado o inadimplemento, a resolução do contrato depois da notificação do adquirente encontra amparo nos artigos 474 do Código Civil e 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. V. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, incisos IV e V, 51, inciso IV e § 1º, e 53, caput, da Lei nº 8.078/1990. VI. A retenção de 15% dos valores pagos pelo adquirente, ao mesmo tempo em que o penaliza pelo descumprimento do contrato, possibilita ao alienante o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ele permanece com o imóvel negociado e é favorecido com a respectiva valorização. VII. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.740.911/DF, Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. VIII. A restituição das prestações pagas deve ser corrigida monetariamente desde cada desembolso. IX. De acordo com a inteligência do artigo 475 do Código Civil, o contratante lesado que opta pela via resolutória não pode exigir o pagamento das prestações inadimplidas, presente o efeito retroativo da resolução. XI. Apelação do Autor conhecida e desprovida. Apelação da Ré parcialmente conhecida e provida em parte. (TJDF; APC 07112.35-32.2020.8.07.0007; Ac. 142.4849; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 05/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PROMITENTE VENDEDORA. POSSUIDORA INDIRETA. CESSÃO DE DIREITOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORA APELANTE. AJUIZAMENTO, PELO BANCO, DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DO PROMITENTE COMPRADOR. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. REALIZAÇÃO COM INOBSERVÂNCIA DA FORMA ESPECIAL EXIGIDA PELO CONTRATO E PELO ARTIGO 1º DO DL 745/1969. INTERPELAÇÃO PRÉVIA INEFICAZ. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I - Não obstante a previsão do art. 474 do Código Civil, no sentido de que a cláusula resolutiva opera de pleno direito, a interpretação jurisprudencial dominante sobre o art. 1º do DL 745/69 é no sentido de que se exige, em razão do interesse social de que se reveste a negociação imobiliária - sobretudo à luz do direito fundamental à moradia, catalogado no art. 6º da CR/88 - a prévia notificação do promissário comprador, inaugurando sistema específico de constituição em mora para tais casos. II - Levando-se em consideração a inegável função social desempenhada pelos denominados "contratos imobiliários", justifica-se plenamente a existência da denominada "notificação premonitória", a qual se destina a permitir que o promitente comprador purgue a sua mora, impedindo, assim, a resolução do contrato decorrente do inadimplemento. III - Somente caberia falar em posse injusta e esbulho possessório depois de certificado o inadimplemento, ainda não demonstrado na situação em apreço. lV - Em se tratando de mora ex persona, a citação não supre a ausência de notificação prévia da parte contrária para a sua constituição em mora, com o escopo de rescindir o contrato, V - Recurso desprovido. (TJES; AC 0007612-60.2015.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 13/06/2022; DJES 28/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO. PLEITO DE REFORMA PARA QUE SE RECONHEÇA NÃO SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO DO CONTRATO SEM QUE HOUVESSE OCORRIDO DISTRATO FORMAL NA MESMA FORMA UTILIZADA NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO.

Não reconhecido, no caso concreto, pois, por interpretação conjuntural do contrato, constata-se o uso do termo "distrato" em seu sentido de distrato por resolução, em que esta ocorre com mera ocorrência de condição pré-estabelecida, como a inadimplência - cláusula resolutiva expressa no instrumento, nos termos do art. 474 do Código Civil, que independe de interpelação judicial para que seja reconhecida a inadimplência e contabilizada - pleito de alteração do termo inicial do pagamento de alugueis pelo uso do bem sem contraprestação - não reconhecido - termo inicial da contabilização que deve se dar com a efetiva entrega do bem ao devedor - demais afirmações acerca da necessidade de consideração do efetivo valor do bem que não podem ser conhecidas por se tratarem de inovação recursal - recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; ApCiv 0002118-42.2021.8.16.0017; Maringá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 06/06/2022; DJPR 06/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO RÉU. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. VALIDADE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. PEDIDO RECONVENCIONAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDENCIA.

O inadimplemento confere à parte lesada o direito de pedir judicialmente a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos, independente de cláusula resolutiva expressa, conforme se extrai da leitura conjunta dos arts. 474 e 475 do Código Civil. Tendo a parte autora demonstrado nos autos que a rescisão do contrato foi decorrente do inadimplemento contratual por parte do réu, este deve ser condenado ao pagamento da multa contratual. O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que, sendo a cláusula penal moratória ou compensatória, não cabe a cumulação com indenização por perdas e danos, seja na modalidade lucros cessantes ou danos emergentes. Não tendo o reconvinte sido capaz de comprovar as suas alegações, deve ser mantido o desfecho de improcedência do pedido reconvencional. (TJMG; APCV 5002418-55.2016.8.13.0702; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 01/06/2022; DJEMG 01/06/2022)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Imóvel. Compromisso de venda e compra. Instrumento assinado por duas testemunhas. Atraso na entrega das chaves. Execução proposta pela Compromissária Compradora. Fato alegado que não estava previsto como cláusula resolutiva, assim como não houve prévia interpelação judicial (CC, art. 474). Impossibilidade de se reconhecer a existência de obrigação certa e exigível. Nulidade da execução (CPC, art. 803, I). Argumentos no sentido da interpretação do contrato. Embora o contrato possa eventualmente ser interpretado de modo favorável aos interesses da Exequente quanto ao valor do crédito reclamado, não é viável acolher tal pretensão na via estreita da execução, pois o conteúdo do título deve corresponder, desde logo e indene de dúvidas, a obrigação certa, líquida e exigível. Suposta impossibilidade de declarar de ofício a extinção da execução. Descabimento. A nulidade da execução, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser pronunciada de ofício, sem que se possa cogitar de qualquer parcialidade do Juiz. Alegação a respeito da não configuração das hipóteses de extinção da execução na forma do art. 924, do Estatuto Processual. O art. 924, do Estatuto Processual, consiste em rol exemplificativo das hipóteses de extinção da execução, tendo em vista que, como é cediço, as normas processuais comportam interpretação sistemática. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001535-05.2020.8.26.0338; Ac. 15682314; Mairiporã; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 18/05/2022; DJESP 25/05/2022; Pág. 2264)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. DOAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. IMPLEMENTAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Entre vivos a propriedade é transferida pelo registro do título translativo no respetivos Cartório de Registro de Imóveis, de maneira que, enquanto não efetivado o registro do título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, conforme os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Já a cláusula resolutiva finaliza os efeitos do negócio jurídico, consoante dispõe os art. 121, 127, 128 e 474 do Código Civil. 2. O imóvel indicado a penhora foi fruto de doação do Distrito Federal em 26/09/2014 ao executado com a condição resolutiva expressa de apresentação de carta de habite-se ou documento equivalente, no prazo de 05 anos contados da assinatura da escritura pública de doação. É hipótese de propriedade resolúvel. 3. A condição posta em cláusula resolutiva expressa resolve de pleno direito a propriedade e os direitos reais concedidos. Assim, ausente prova de que a condição foi implementada em seu tempo e modo, não há como supor a propriedade do imóvel pelo executado para fins de penhora. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07033.65-20.2021.8.07.0000; Ac. 142.0929; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 24/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 474 DO CÓDIGO CIVIL AO PRESENTE CASO. CONTRATO JÁ OBJETO DE RESOLUÇÃO. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Com a rescisão do contrato de compra e venda, devem as partes retornar ao status quo antes, com a devolução dos valores pagos pelos promitentes compradores. 2. Com a resolução do contrato, inclusive com a retomada da posse dos imóveis pelos réus (promitentes vendedores), inexiste o título de crédito, apto a embasar a continuidade da ação de execução de título extrajudicial (autos nº 0000139-35.2005.8.16.0040), ajuizada pelos requeridos (promitentes vendedores) em face dos autores (promitentes compradores), com a finalidade de obter o pagamento do valor ajustado (artigos 783 e 803, I, do Código de Processo Civil). Apelação Cível nº 0001992-35.2012.8.16.0040 2 (TJPR. 17ª C. Cível. 0001992-35.2012.8.16.0040. Altônia - Rel. : DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA Silva - J. 24.06.2019) (TJPR; AgInstr 0004766-12.2022.8.16.0000; Sarandi; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 23/05/2022; DJPR 24/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS INSERIDOS FORMALMENTE NO CONTRATO E OUTROS NÃO INSERIDOS EM ADITIVOS. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA PELA CONTRATADA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ART. 474, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. CULPA PELA PARALISAÇÃO ATRIBUÍDA À CONTRATANTE. RECONHECIMENTO DE VALORES EM ABERTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS. ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. JUSTA CAUSA PARA A PARALISAÇÃO DAS OBRAS. EXAURIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL. EXECUÇÃO REMANESCENTE DA OBRA PELA PRÓPRIA CONTRATANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA CONTRATANTE APELANTE NOS LIMITES FIXADOS PELA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INGERÊNCIA MÍNIMA, EXCEPCIONAL E JUSTIFICADA. ARTS. 421 E 421-A, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O ponto inicial a ser esclarecido para o deslinde da demanda é determinar se o contrato de empreitada ainda produz efeitos. No âmbito das relações de direito privado a extinção do contrato por inadimplemento, como regra, demanda a intervenção do Poder Judiciário para declarar o não cumprimento das obrigações e desconstituir a avença a partir de determinado momento, nos termos do art. 474, in fine, do Código Civil. Contudo, é perfeitamente lícito às partes estipular previsão de cláusula resolutiva expressa, disposição contratual cujo feixe eficacial consiste em desconstituir o contrato de pleno direito, isto é, automaticamente, quando as situações elegidas pela parte como causa jurídica de sua incidência ocorrerem no mundo fático, as quais, contudo, podem ter sua ocorrência discutida judicialmente; 2. Considerando a dinâmica contratual ficou claro que a empreiteira contratada. Autora-reconvinda (apelada). Deveria primeiramente executar o objeto do contrato e, após realizada a medição, receberia o correspondente ao percentual realizado, tanto para remunerar o trabalho realizado, quanto para permitir a continuidade dos serviços. Logo, a partir da natureza bilateral do contrato não seria dado à empreiteira contratada (apelada), se valer da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) para pretender receber os pagamentos antes de executar suas obrigações contratuais, como previsto pelo art. 476, do Código Civil; 3. Contudo, a ré-reconvinte (apelante) reconheceu em sua contestação que a autora-reconvinda (apelada) faz jus ao recebimento de R$ 128.751,71 (cento e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos). Logo, aplicando-se a mesma disposição contratual de que os pagamentos seriam realizados mediante medições, deve-se concluir que o reconhecimento da valores em aberto em favor da empreiteira apelada importa igualmente no reconhecimento de serviços efetivamente prestados, medidos e não pagos, em aplicação do art. 614, §1º, do Código Civil; 4. Consequentemente, entende-se justificada a paralisação das obras por parte da empreiteira apelada por força do já mencionado art. 476, do Código Civil, afastando a incidência da cláusula resolutiva expressa. Todavia, também não paira dúvidas de que o contrato já não possui mais razão de existir, pois o próprio contratante dono da obra. Ora apelante. Executou o restante do objeto por conta própria; 5. Ante o exaurimento do objeto contratual, torna-se absolutamente claro que a empreiteira contratada (apelada) não faz jus ao recebimento dos R$ 69.722,62 (sessenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais, e sessenta e dois centavos) a título dos serviços por ela não executados, os quais foi condenada a pagar pela sentença apelada, na medida em que a obra já está finalizada. Por outro lado, a própria apelada em sede de contestação reconheceu crédito em favor da mesma empreiteira apelada no valor de R$ 128.751,71 (cento e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), referentes a serviços realizados ante da paralisação das obras, motivo pelo qual é imperioso que manter a condenação da ré-reconvinte (apelante) ao pagamento do valor de R$ 69.722,62 (sessenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais, e sessenta e dois centavos) fixado na sentença, não se podendo ultrapassar esse patamar em decorrência do princípio da non reformatio in pejus; 5. Quanto aos valores pretendidos pela ré-reconvinte (apelante) a título de cláusula penal e de ressarcimento pela execução do restante da obra, tais pedidos devem ser julgados à luz do que já foi exposto. É dizer, uma vez comprovado que a paralisação das obras por parte da empreiteira contratada (apelada) tinha a guarida da regra inscrita no art. 476, do Código Civil, não se caracterizou nenhuma infração contratual necessária para a incidência da cláusula 11, do contrato. O mesmo se diga em relação ao pedido de condenação da empreiteira apelada a ressarcir os prejuízos tidos pela ré-reconvinte (apelante). Constatada a ausência de culpa da empreiteira contratada (apelada) na inexecução do contrato, ante a existência de justa causa para a paralisação, qual seja, a falta de pagamento pelos serviços efetivamente realizados, o negócio jurídico não foi afetado pela cláusula resolutiva expressa que trazia em seu bojo, ou seja, estaria até hoje produzindo efeitos. Assim sendo, o quadro delineado é o de que a ré-reconvinte (apelante) optou por executar o restante do contrato ainda eficaz por conta própria, não tendo havido nenhuma contribuição da autora-reconvinda (apelada) na efetivação desse dispêndio de recursos; 6. No tocante à revisão da eficácia da cláusula penal, de fato, a leitura dos arts. 421 e 421-A, do Código Civil, exige que a intervenção nos contratos deverá ser sempre mínima, excepcional e justificada com dados concretos. No caso dos autos, o mero fato de a disposição atinente à cláusula penal submeter somente um dos contratantes não é, por si só, ilegal, razão pela qual se faz necessário reformar a sentença recorrida nesse particular; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de condenação da contratante apelante a apresentar projeto definitivo para conclusão da obra e de revisão da cláusula penal para permitir sua incidência sobre ambas as partes. Improcedência do pedido reconvencional mantida. (TJAM; AC 0616540-93.2017.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 06/05/2022; DJAM 06/05/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Compromisso de Compra e Venda de Imóvel. Demandante que reclama o inadimplemento contratual dos demandados. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só dos requeridos, que pedem a. Anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da prova oral, pugnando no mérito pela total improcedência. EXAME: Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da prova oral que deve ser rejeitada. Juiz que é o principal destinatário da prova, com livre convencimento. Aplicação dos artigos 355, inciso I, e 371, ambos do Código de Processo Civil. Prova dos autos reveladora do inadimplemento atribuído pela autora aos requeridos, que justifica o Decreto de rescisão contratual com a reintegração da autora na posse do bem e a reposição das partes ao status quo ante. Aplicação dos artigos 474 e 475 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1019652-37.2020.8.26.0405; Ac. 15615853; Osasco; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 28/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2791)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES ARGUIDAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO.

A decisão saneadora que analisou as preliminares arguidas foi exarada em 08/07/2020, não tendo sido alvo do recurso cabível pelos recorrentes, dentro do prazo legal. Assim, a análise dos pontos já examinados pelo juízo a quo em anterior decisão saneadora torna a questão preclusa, não sendo possível, portanto, conhecer o recurso, no tópico. NULIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTIVA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. Havendo previsão contratual acerca da faculdade do credor em considerar o vencimento antecipado da cédula de crédito em caso de inadimplemento de qualquer das obrigações previstas no pacto, não há falar em nulidade da cláusula de vencimento antecipado do contrato. NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA TÁCITA. O artigo 474 do Código Civil prevê que a existência de cláusula resolutiva expressa no instrumento contratual pode ser operada de pleno direito, independente de prévia notificação. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO PONTO, DESPROVIDA. (TJRS; AC 5000421-79.2019.8.21.0097; Flores da Cunha; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 25/04/2022; DJERS 02/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.

1. Embargos de Declaração opostos pelos Particulares em face do acórdão que negou provimento à Apelação por eles interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de posse da Área Pública Federal situada no Lote de Sequeiro, nº 23, da Vila Produtiva Rural Uri (VPR Uri) do Projeto de Integração do Rio São Francisco, julgou improcedentes as Reconvenções apresentadas pelos Réus, fixou multa de R$ 1.000,00 para caso de nova turbação ou esbulho, condenou as Demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, e determinou que a demolição das benfeitorias eventualmente verificadas nas áreas de propriedade da União Federal fossem ultimadas pelas possuidoras Fagna, Gilda e Kelly, fixando o prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. 2. O acórdão Embargado considerou que se observa do Termo Provisório de Reassentamento firmado para com a União Federal em dezembro de 2010, que a Apelante Tarcília Raimunda, assim como outros Cessionários da mesma Vila, é uma moradora sem benfeitoria (MSB), ou seja, uma não-reassentada, beneficiada por conta de sua vulnerabilidade social e econômica, não cabendo, por conseguinte, o argumento de que teria recebido a posse do imóvel em troca de suposta indenização por desapropriação. O referido Termo previu em sua Cláusula Terceira, expressamente, que a Cessionária não poderia ceder o uso do bem mediante aluguel, subcontrato, arrendamento, a título oneroso ou gratuito, ou qualquer outra forma. Outrossim, previu na Cláusula Quarta que a cessão teria vigência por 60 meses, tempo estabelecido para que a CEDENTE outorgue, em caráter definitivo, a titulação das respectivas áreas ao(s) CESSIONÁRIO(S). Não obstante, a Sra. Tarcília teria parcelado, de maneira irregular, o Lote de Sequeiro, nº 23, implantando loteamento no local e anunciando para venda as Unidades fracionadas. Que a a situação jurídica das Apelantes é distinta: Enquanto Tarcília Raimunda ostenta a condição de posseira beneficiada pelo supracitado Termo Provisório de Reassentamento que firmou, as demais recorrentes possuem a condição de meras ocupantes, sem qualquer direito dele derivado. Dessa forma, a suposta convolação da posse provisória em propriedade após ultrapassado o prazo de 60 meses somente poderia ser suscitada como matéria de defesa por Tarcília, a única que firmou o termo com a União Federalç, mas não pelas ocupantes Gilda, Fagna e Kelly. Que, quanto ao alegado descumprimento do prazo assinalado na Cláusula Quarta e suposta convolação da poss em propriedade, para além do cumprimento das formalidades apontadas pelo Magistrado a quo. Assinatura e registro de documento. E do decurso do tempo previsto de 60 meses, seria necessário que a possuidora Tarcília cumprisse as demais Cláusulas acessórias e condições estabelecidas, entre elas a obrigação de não cessão do uso do bem a qualquer título. Com o descumprimento da obrigação prevista no Termo Provisório, a posse direta do bem não mais deve subsistir. Que o dever de não disposição do bem a qualquer título ficou exposto, ademais, não apenas no referido Termo Provisório, mas também em reunião que ocorreu com as famílias reassentadas na VRP Uri em 05/10/2016, quando da entrega das declarações para fins de comprovação da posse da terra. Na ocasião, registrou-se, oralmente e em Ata, as possíveis implicações legais e punitivas que os possuidores poderiam sofrer ao negociarem indevidamente as áreas dispostas. Que as Apelantes Gilda, Fagna e Kelly admitiram em suas contestações que a alienação do bem ocorreu sem que Tarcília tivesse a propriedade do bem, o que as caracteriza como possuidoras de má-fé. Desse modo, patente a natureza precária da posse do bem, cabendo ao Ente Público reclamá-lo a qualquer tempo, sem conferir às ocupantes direito de nele permanecer ou mesmo de postular indenização por pretensas benfeitorias, já que manifesta a má-fé. Assim, incumbe a estas, na forma que restou decidido na sentença ora vergastada, a responsabilidade pela restituição ao status quo ante da propriedade da União Federal. 3. Aduz a Embargante que a permuta de imóvel entre a Apelante Tarcília Raimunda Maria dos Santos e a Embargada teria se dado mediante a adesão a Termo Provisório de Reassentamento, o qual encerra verdadeira condição resolutiva, que nos termos do art. 474 do CC/2002 se opera de pleno direito, não havendo que se falar em cumprimento de quaisquer outras formalidades para aquisição da propriedade, ainda que sem registro em Cartório Imobiliário, em razão de a Embargada é que se encontra em mora com os assentados quando deixou transcorrer o período de 60 meses, acertados no referido termo, sem a entrega do título definitivo, o qual possibilitaria o atendimento daquele procedimento, sendo certo, assim, que referida Apelante, in casu, se encontra protegida pelo disposto no art. 476 do CC/2002, segundo o qual, ipsis litteris, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, não podendo subsistir, desse modo, o seguinte excerto do V. Acórdão, em razão de a venda de partes do imóvel recebido da Embargada, pela referida Apelante, aos demais Apelantes, somente ter ocorrido depois daquela ter descumprido sua parte no pacto entabulado. 4. O inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 5. Ademais, o art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 6. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. 7. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08004871120194058304; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 31/03/2022)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. APLICATIVO DE INTERMEDIAÇÃO DO CONTATO ENTRE MOTORISTAS E PASSAGEIROS. EXCLUSÃO DO USUÁRIO MOTORISTA. FALTA GRAVE. CNH VENCIDA. EFICÁCIA HORIZONTAL DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

1. Os contratos de intermediação de transporte individual de passageiros mediante aplicativos estão, em tese, sujeitos à eficácia horizontal dos direitos ao contraditório e ampla defesa (C.F., art. 5º LV). Aplicação parcial do entendimento enunciado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 201.819/RJ. 2. O serviço de intermediação realizado pelas empresas de aplicativos de transporte individual possibilita que milhões de motoristas particulares tenham contato direto com seu público consumidor, viabilizando considerável aumento na remuneração daqueles. Em verdade, é do conhecimento geral que grande parte dos indivíduos que hoje trabalha nesse ramo de viagens por aplicativo sequer exercia a função de motorista particular antes do advento destas ferramentas digitais, e a integralidade de seu público alvo advém dos contatos mantidos por meio dos aplicativos. 3. A aplicação do entendimento extraído do RE 201.819/RJ aos aplicativos de transporte de passageiros, contudo, comporta temperamentos. Ao contrário do verificado no paradigma (associação sem fins lucrativos), as pessoas jurídicas que atuam no ramo de aplicativos exploram atividade econômica sob regime concorrencial, e naturalmente atuam para que os serviços prestados pelos motoristas cujos contatos intermedeiam sejam de excelência, ao mesmo tempo em que devem tomar medidas para resguardar a segurança e satisfação dos usuários passageiros e o cumprimento das normas internas estabelecidas nos contratos. Há, portanto, maior espaço de liberdade neste caso, de modo que a ratio do RE 201.819/RJ há de se aplicar apenas parcialmente. 4. A tutela judicial de urgência da aplicação horizontal do direito ao contraditório nos contratos de transporte por aplicativo deve observar as seguintes balizas e temperamentos: 4.1. Comprovado o cometimento de ilícito legal ou contratual de elevada gravidade pelo motorista, a importar risco imediato aos passageiros ou à regularidade do serviço, é possível à empresa titular do aplicativo realizar a suspensão ou mesmo exclusão sumárias, independentemente de contraditório prévio, como decorrência da eficácia imediata da cláusula resolutiva expressa presen - te nestes contratos (CC, art. 474); 4.2. Nas infrações que não se enquadrem no item 4.1, deverá a empresa de aplicativos conceder um mínimo de contraditório e defesa prévia ao usuário motorista, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição, em aplicação horizontal. 4.3. Mesmo nas hipóteses do item 4.2 anterior, contudo, a tutela judicial deve se limitar ao restabelecimento do cadastro do motorista enquanto não se apura no processo a ocorrência da violação contratual que motivou a exclusão unilateral. 5. Caso dos autos: demonstrada a existência de violação contratual grave por parte do agravado, qual seja a apresentação de CNH vencida com data alterada. 6. Agravo provido. (TJAC; AI 1001746-47.2021.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; Julg. 31/12/2021; DJAC 05/01/2022; Pág. 2)

 

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