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Art 476 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES POR CULPA DO COMPRADOR. ATRASO NO FINANCIAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1 - Trata-se de apelação interposta pela promovida, vergastando sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais. 2 - In casu, vê-se que o juízo a quo reconheceu que a culpa pelo atraso na entrega das chaves decorreu da desídia do comprador por não providenciar, tempestivamente, o financiamento do imóvel, porém condenou a promovida a ressarcir o autor pelos lucros cessantes, referente ao período de 45 dias de atraso na obra. 3 - Ao meu ver, merece reforma o julgado, sendo totalmente improcedente o pleito autoral, uma vez que apesar da promovida ter realmente atrasado a entrega das chaves, o motivo do autor não ter ingressado no imóvel na data da entrega (outubro de 2013) não decorreu de culpa da construtora mas do consumidor que deixou de providenciar o financiamento do apartamento. Tanto é assim, que quando houve a disponibilização do imóvel, em outubro de 2013, o autor não pode residir no bem, vez que o financiamento somente foi providenciado em fevereiro de 2014, aproximadamente quatro meses após a disponibilização das chaves. Havendo culpa exclusiva do consumidor, não há o que se falar em responsabilidade do construtor, nos termos do art. 12, § 3º, inc. III, do CDC. 4 - Ademais, impossível que a parte autora possa exigir a contraprestação da outra parte/promovida, ou seja, que esta lhe pague os prejuízos sofridos, sem antes comprovar o cumprimento da sua obrigação (financiamento), nos termos do art. 476 do Código Civil. 5 - Dessa forma, acolho as alegativas recursais e reformo a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, entendendo que a culpa pela demora no recebimento das chaves decorreu da própria desídia do comprador ao atrasar o financiamento do imóvel. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação improcedente. (TJCE; AC 0156105-38.2015.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 20/09/2022; DJCE 24/10/2022; Pág. 102)

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A sentença, integralmente confirmada pelo acórdão recorrido, anotou: a) "Os instrumentos contratuais revelam, indene de dúvidas, que a separação patrimonial foi convencionada de modo definitivo, não constituindo mero compromisso (pré-contrato), convencionado para posterior confirmação das partes"; b) "O teor da disposição instrumental não deixa margem de dúvidas sobre a definitividade do contrato, cujos termos foram construídos com auxílio dos réus, em especial de Herminio Bento Vieira, para os quais as disposições foram lidas no curso da reunião e ao final, como indicam Leonardo Franco de Morais e Geferson Luiz Vicari"; c) "indagados especificamente sobre essa circunstância, essas mesmas testemunhas confirmam que a intenção das partes, naquele momento, representava a separação definitiva do patrimônio e dos empreendimentos comuns"; d) "absolutamente inadequada a defesa dos réus no sentido de que o negócio jurídico estava sob efeito de condição suspensiva, como este Juízo, aliás, teve oportunidade de registrar no exame dos autos nº. 17346-02.2008.8.16.0021"; e) "não obstante o instrumento mencione condição suspensiva não é este o conteúdo da cláusula, que simplesmente vincula a eficácia das prestações a termo certo"; f) "é incontestável que os réus não promoveram as transferências do patrimônio em virtude do arrependimento posterior ao negócio jurídico". 3. O Tribunal local, por seu turno, mediante minuciosa fundamentação e exame dos elementos contidos nos autos, na mesma toada da sentença, apurou que: a) "não se trata de supressão de vontade por parte do Poder Judiciário, mas tão somente, o cumprimento de um contrato celebrado por ambas as partes - aqui também não há que se falar em contrato firmado unilateralmente -, pois dos depoimentos elencados nos autos"; b) "ante a vigência e validade do contrato cominado com o transcurso do prazo da cláusula quarta do instrumento contratual, deve ser promovido o suprimento judicial da manifestação de vontade, nos termos do art. 501, do NCPC" (na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá todos os efeitos da declaração não emitida); c) "a cláusula décima do contrato de permuta é clara quanto ao caráter irrevogável e irretratável do instrumento contratual"; d) "a permuta foi convencionada de modo definitivo, não constituindo mero compromisso (pré-contrato)"; e) "o que se buscar esclarecer é que o não cumprimento do contrato não pode ser atribuído a parte autora, mas sim, exclusivamente, aos réus (discussão devidamente dirimida nos autos conexos). Portanto, não há como se aplicar a tese de exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476, do Código Civil"; f) "também não remanesce dúvida quanto ao decidido no tocante ao imóvel situado no Estado do Piauí, verifica-se que no instrumento contratual a fração de 25% do imóvel foi incluído na relação da permuta (cláusula primeira do item 3)". 4.Como dito na decisão monocrática, mediante minuciosa fundamentação e exame dos elementos contidos nos autos, a Corte de origem rechaçou as teses sustentadas no Recurso Especial, inclusive promovendo também a interpretação de cláusula contratual para firmar a convicção de estar a assegurar apenas o cumprimento do contrato, de modo que a revisão do decidido recairia no óbice intransponível das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.849.919; Proc. 2019/0349146-8; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 14/06/2022; DJE 20/10/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA NÃO CONSTATADA. TRADIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA. INDÍCIOS DE FALSIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A posse de veículo que foi entregue como adimplemento de obrigação convencionada em negócio jurídico não pode caracterizar apropriação indevida. 2. Sobressai aos fatos alegados que o autor/apelante pretende, em verdade, com a declaração de nulidade do ato administrativo de transferência, reaver a posse do bem, por via oblíqua, para descumprir os termos convencionados no negócio jurídico celebrado com o primeiro réu, o que se revela ilegítimo e inadmissível. A pretendida restituição da propriedade e da posse desse veículo, inexistindo convenção entre as partes a respeito do objeto pactuado, demanda necessariamente a resolução do contrato anteriormente celebrado, de modo retornar as partes ao status quo ante (artigos 476 e 477, ambos do Código Civil), o que se revela inviável, aliás, diante da confissão do autor, quanto à transferência do veículo recebido como pagamento para o próprio nome, com sua posterior revenda a terceiros. Assim, uma vez que a presente demanda versa sobre resolução de contrato, não pode o recorrente pretender obter os efeitos que lhe são próprios. 3. Indícios de falsidade da assinatura nos documentos não são suficientes para fundamentar a nulidade do ato administrativo de transferência de veículo, pois, ainda que existissem, nos autos, provas irrefutáveis nesse sentido, a eventual declaração de referida nulidade não aproveitaria ao recorrente, já que, na presença de negócio jurídico válido e eficaz, deve ser preservada a autonomia de vontade manifestada pelo autor/apelante em vender o bem objeto da pretensão ao primeiro réu, que foi concretizada no momento da tradição, inclusive mediante o recebimento outro veículo como contraprestação (artigos 104, 113 e 1.267, caput, todos do Código Civil). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07059.23-08.2021.8.07.0018; Ac. 162.3620; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL). ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há que se falar em nulidade, por cerceamento de defesa, se por meio dos documentos presentes nos autos for possível a análise das teses das partes. Nessa hipótese, dispensa-se a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. 2. Segundo o art. 476 do Código Civil, Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 3. A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) tem fundamento na equidade e na boa-fé objetiva. Se ambas as prestações têm de ser realizadas sucessivamente, é claro que não cabe a invocação da exceptio por parte de quem deve em primeiro lugar, pois que a do outro ainda não é devida; mas, ao que tem de prestar em segundo tempo, cabe o poder de invocá-la, se o primeiro deixou de cumprir. Doutrina. 4. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0001327-13.2021.8.16.0134; Pinhão; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

Relação litigiosa. Autor que de forma arbitrária invadiu o imóvel. Ausência de danos morais pelos fatos ocorridos após esse fato. Manutenção da sentença de improcedência. Extrai-se da inicial que o autor ingressou com a presente demanda pleiteando indenização por danos morais. Alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré, e que, a ré, muito tempo após o prazo de entrega, lhe cobrou valor excessivo a título de saldo devedor. Por esse motivo, aduz ter ingressado com ação judicial, de n 0077037-67.2012.8.19.0038, com pedido de imissão na posse e danos morais. Sustenta ter ingressado com a presente demanda, pois a ré vendeu o imóvel a terceiro, sem prévio aviso, mediante contrato firmado em 26/11/2013. Defende que teve que se imitir na posse no imóvel, "para não correr o risco de alguém ingressar na posse de seu imóvel", tendo sido indagado por moradores que queriam saber se ele havia invadido a unidade. Aduz que o então comprador comparecia diversas vezes ao local, causando-lhe diversos transtornos. Eis os fundamentos que baseiam o pedido indenizatório. A sentença julgou improcedente o pedido. E, após detida análise dos autos, o que se conclui é que a sentença não merece reforma. Como cediço, a reparação do dano moral, assegurada pelo art. 5º, inciso X da Constituição Federal, visa amenizar o dano sofrido, dando algum conforto material ao ofendido. E, para que exista o dever de reparar o dano, imprescindível a ocorrência de três elementos fundamentais que informam a responsabilidade civil: (I). Ato ilícito causado pelo agente; (II). Dano; (III). Nexo de causalidade entre um e outro (art. 927 do CC/02). In casu, não há como se considerar devidos os danos morais pretendidos pelo autor. Embora a situação do imóvel estivesse sendo discutida judicialmente, o autor não conseguiu a obtenção de liminar para imissão na posse, tendo ingressado no imóvel de forma arbitrária. Destarte, todos os infortúnios relatados quando este ingressou no imóvel, não são ensejadores de danos morais, porquanto decorrentes de conduta ilícita de sua própria parte. Confira-se, a propósito, as disposições contidas na sentença proferida nos autos da ação nº 0077037-67.2012.8.19.0038: "(...) fato é que adquirente ingressou indevidamente no imóvel, pelo que, com sua conduta arbitraria de suas próprias razões perdeu o direito que teria por danos morais por atraso. (...)"no mesmo sentido, o trecho do acórdão proferido nos autos: "vislumbra-se, ainda, a conduta arbitrária de ambas as partes litigantes na presente relação contratual. O adquirente por emitir-se na posse do imóvel sem autorização judicial e a construtora por vender a unidade para outrem, ciente que o contrato era coisa litigiosa, desde a propositura da ação ordinária. Por outro lado, não se pode olvidar que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (artigo 476 do CC/2002). " registre-se que o fato de a ré ter vendido o imóvel a terceiro, enquanto pendente ação judicial, já foi objeto de discussão e apreciação nas ações ingressadas anteriormente, em que se decidiu que o autor somente teria direito aos danos morais, referentes apenas a período anterior à invasão. Na presente demanda, o que busca o autor é indenização por danos morais decorrentes dos infortúnios experimentados após seu ingresso no imóvel. Ocorre que, evidenciada a conduta arbitrária do autor, ao se imitir por conta própria no imóvel, não é lícito reclamar danos morais em razão das situações que experimentou após essa invasão. Destarte, não se vislumbra situação apta a ensejar indenização por danos morais, além daquela já analisada nos processos movidos pelo autor em face da ré, mostrando-se correta a sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0069889-63.2016.8.19.0038; Nova Iguaçu; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 18/10/2022; Pág. 215)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Ofensa ao princípio da dialeticidade aventado em contrarrazões. Razões recursais que rebatem, de forma suficiente, as matérias tratadas na sentença. Recurso conhecido. Irresignação da parte autora. Aventada a ilegalidade do negócio firmado entre as partes. Ausência de comprovação da disponibilização do crédito contratado em favor da recorrente. Descontos inexigíveis. Inteligência do art. 476 do Código Civil. Restituição de valores que deve se dar na forma simples. Sentença reformada. Dano moral não configurado no caso em apreço. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais. Inviabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5006803-25.2020.8.24.0015; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Ofensa ao princípio da dialeticidade aventado em contrarrazões. Razões recursais que rebatem, de forma suficiente, as matérias tratadas na sentença. Recurso conhecido. Recurso da parte autora. Cerceamento de defesa. Contrato com impressão digital da parte autora, firma a rogo e assinatura de duas testemunhas. Autenticidade não impugnada de forma expressa. Insurgência genérica. Ademais, documentos particulares da parte autora apresentados no momento da contratação, além de fidelidade dos dados contidos no pacto. Assinatura de contrato em branco que caracteriza outorga de poderes. Precedentes desta câmara. Ausência de indícios de falsidade. Preliminar afastada. Mérito. Invalidade do negócio firmado entre as partes. Ausência de comprovação da disponibilização do crédito contratado em favor da parte autora. Descontos inexigíveis. Inteligência do art. 476 do Código Civil. Restituição de valores que deve se dar na forma simples. Sentença reformada. Dano moral não configurado no caso em apreço. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais. Inviabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5006267-68.2021.8.24.0018; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADO EM CONTRARRAZÕES.

Razões recursais que rebatem, de forma suficiente, as matérias tratadas na sentença. Recurso conhecido. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Cerceamento de defesa. Identidade entre a assinatura contida no contrato sub judice e aquelas apostas nos documentos pessoais que acompanham a inicial. Ademais, documentos particulares apresentados no momento da contratação, além de fidelidade dos dados contidos no pacto. Assinatura de contrato em branco que caracteriza outorga de poderes. Precedentes desta câmara. Ausência de indícios de falsidade. Preliminar afastada. Mérito. Ilegalidade do negócio firmado entre as partes. Ausência de comprovação da disponibilização da integralidade do montante contratado em favor da parte autora. Descontos inexigíveis. Inteligência do art. 476 do Código Civil. Restituição de valores que deve se dar na forma simples. Sentença reformada. Dano moral não configurado no caso em apreço. Multa por litigância de má-fé afastada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais. Inviabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5004504-74.2020.8.24.0080; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AVENTADA PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.

Relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Pretensão fundada em suposto fato do serviço. Incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Termo inicial da contagem do prazo. Data do último desconto operado em folha de pagamento. Precedentes do STJ e desta corte. Demanda ajuizada antes de transcorrer o prazo prescricional. Recurso conhecido. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Alegada ilegalidade do negócio firmado entre as partes. Não cabimento. Identidade entre a assinatura contida no contrato sub judice e aquelas apostas nos documentos pessoais que acompanham a inicial. Ademais, documentos particulares apresentados no momento da contratação, além de fidelidade dos dados contidos no pacto. Assinatura de contrato em branco que caracteriza outorga de poderes. Precedentes desta câmara. Ausência de indícios de falsidade. Contrato válido, ausência, contudo de comprovação da disponibilização da integralidade do montante contratado em favor da parte autora. Descontos inexigíveis. Inteligência do art. 476 do Código Civil. Restituição de valores que deve se dar na forma simples. Sentença reformada. Dano moral não configurado no caso em apreço. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais. Inviabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5002798-57.2020.8.24.0015; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso da parte autora. Recurso da parte autora. Cerceamento de defesa. Pleito de expedição de ofício à instituição financeira para apresentação do extrato da conta de sua titularidade. Pretensão já acolhida na origem. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento, no ponto. Mérito. Aventada invalidade do negócio firmado entre as partes. Tese acolhida. Ausência de comprovação da disponibilização da integralidade do valor do empréstimo em favor da parte autora. Descontos inexigíveis. Inteligência do art. 476 do Código Civil. Restituição de valores que deve se dar na forma simples. Sentença reformada. Dano moral não configurado no caso em apreço. Multa por litigância de má-fé afastada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais incabíveis na espécie. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC; APL 5001891-47.2021.8.24.0080; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Preliminar cerceamento de defesa. Não cabimento. Instrumento contratual com aposição de impressão digital em nome da demandante, cuja autenticidade não foi impugnada. Preliminar afastada. Mérito. Invalidade do negócio firmado entre os litigantes. Contrato formalizado com pessoa analfabeta. Requisitos do art. 595 do CC. Pacto devidamente firmado por duas testemunhas, contudo desacompanhado de assinatura de terceira pessoa, a rogo da parte contratante. Ademais, míngua probatória para comprovar que os valores contratados foram lançados em favor da parte demandante. Descontos inexigíveis. Inteligência do art. 476 do Código Civil. Restituição de valores que deve se dar na forma simples. Sentença reformada. Dano moral não configurado no caso em apreço. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais. Inviabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5001565-04.2019.8.24.0001; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADO EM CONTRARRAZÕES.

Razões recursais que rebatem, de forma suficiente, as matérias tratadas na sentença. Recurso conhecido sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Cerceamento de defesa. Identidade entre a assinatura contida no contrato sub judice e aquelas apostas nos documentos pessoais que acompanham a inicial. Ademais, documentos particulares apresentados no momento da contratação, além de fidelidade dos dados contidos no pacto. Assinatura de contrato em branco que caracteriza outorga de poderes. Precedentes desta câmara. Ausência de indícios de falsidade. Preliminar afastada. Mérito. Ilegalidade do negócio firmado entre as partes. Ausência de comprovação da disponibilização da integralidade do montante contratado em favor da parte autora. Descontos inexigíveis. Inteligência do art. 476 do Código Civil. Restituição de valores que deve se dar na forma simples. Sentença reformada. Dano moral não configurado no caso em apreço. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais. Inviabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5001016-40.2021.8.24.0060; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso da parte autora. Cerceamento de defesa. Pleito de expedição de ofício à instituição financeira para apresentação do extrato da conta de sua titularidade. Prova que poderia ter sido obtida administrativamente. Preliminar afastada. Mérito. Invalidade do negócio firmado entre as partes. Ausência de comprovação da disponibilização do crédito contratado em favor da parte autora. Descontos inexigíveis. Inteligência do art. 476 do Código Civil. Restituição de valores que deve se dar na forma simples. Sentença reformada. Dano moral não configurado no caso em apreço. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais. Inviabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5000927-53.2020.8.24.0027; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Cerceamento de defesa. Identidade entre a assinatura contida no contrato sub judice e aquelas apostas nos documentos pessoais que acompanham a inicial. Ausência, ademais, de indícios de falsidade. Preliminar afastada. Mérito. Suscitada invalidade do negócio firmado entre as partes. Tese acolhida. Ausência de comprovação da quitação do refinanciamento anterior com o crédito recebido pela contratação do mútuo em discussão. Descontos inexigíveis. Inteligência do art. 476 do Código Civil. Restituição de valores que deve se dar na forma simples. Sentença reformada. Dano moral evidenciado. Parte autora que por meses sofreu a limitação em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo não perfectibilizado. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais incabíveis na espécie. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; APL 5000679-85.2020.8.24.0060; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 18/10/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Contrato de prestação de serviços educacionais. Sentença de parcial procedência dos pedidos do embargante, para excluir do montante do crédito perseguido pelas embargadas os valores referentes às prestações do curso de MBA. Insurgência das embargadas. Alegação de que o embargante tinha ciência da necessidade de formação de turmas para disponibilização do curso e não deu prosseguimento ao pedido de cancelamento. Descabimento. São notoriamente abusivas as disposições contratuais que obrigam o aluno a pagar as prestações do curso contratado e, ao mesmo tempo, aguardar indefinidamente a formação de turma para a efetiva prestação do serviço pelas instituições de ensino. Hipótese em que as embargadas não poderiam exigir do embargante o adimplemento da obrigação por ele assumida sem antes cumprir a sua própria obrigação. Inteligência dos artigos 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e 476 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004771-52.2020.8.26.0309; Ac. 16141347; Jundiaí; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2005)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 476 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. É entendimento desta Corte Superior que "É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade. No caso, o casamento do adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, tendo sido frustrada sua expectativa de habitar o novo lar após a realização do matrimônio" (AgInt no RESP 1.844.647/RJ, Relator Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.646.573; Proc. 2020/0004617-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA ÚNICA.

I. Ônus da prova. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil/2015. II. Caso concreto. As provas produzidas nos autos demonstram a conformidade das dívidas, não se podendo olvidar que a apelante confessa o inadimplemento e não tem êxito na tentativa de afastá-lo com base no instituto da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil). Desse modo, valendo-se da técnica processual de regra de julgamento, que implica impor a quem não se desincumbiu de seu encargo de provar a consequência desfavorável, está correta a sentença apelada ao julgar improcedentes os pedidos iniciais da apelante de inexigibilidade de débitos e de indenização por danos materiais e danos morais e procedente o pedido inicial da apelada de cobrança. III. Consectários legais da condenação. Sobre o valor da condenação deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), desde a emissão das notas fiscais, com fulcro no artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça. lV. Honorários advocatícios sucumbenciais. Observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela magistrada singela em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que, no caso da ação de cobrança, coincide com o valor da condenação. V. Honorários advocatícios recursais. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 e ao posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, sufragado no julgamento dos EDCL no AgInt no RESP 1.573.573/RJ (2015/0302387-9), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em ambos os feitos, para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJGO; AC 0096511-26.2014.8.09.0137; Rio Verde; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 10/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 3091)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES.

Contrato verbal de prestação de serviços. Sustação de cheques por inexecução de alguns serviços pactuados. Sentença de improcedência. Recurso do demandante. Tese de cumprimento do contrato afastada. Valor dos cheques sustados que se mostra ínfimo em comparação ao montante adimplido. Montante dos cheques que se afigura condizente com a parcela de inexecução dos serviços comprovada pelo conjunto probatório. Hipótese de exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476). Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). (JECSC; RCív 5019131-75.2020.8.24.0018; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 13/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Lide expropriatória lastreada em cheques sustados. Sentença que acolheu os embargos e julgou extinta a execução correlata. Reconhecimento da inexigibilidade dos títulos exequendos diante da inexecução dos serviços contratados. Recurso do embargado. Tese de irregularidade na sustação dos cheques afastada. Conjunto probatório que demonstra a inexecução dos serviços contratados. Exceção de contrato não cumprido configurada (CC, art. 476). Autonomia, independência e abstração dos cheques que não afastam o dever de contraprestação. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). (JECSC; RCív 5003965-39.2020.8.24.0103; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso da parte autora. Invalidade do negócio firmado entre as partes. Ausência de comprovação da disponibilização do crédito contratado em favor da parte autora. Descontos inexigíveis. Inteligência do art. 476 do Código Civil. Restituição de valores que deve se dar na forma simples. Sentença reformada. Dano moral não configurado no caso em apreço. Multa por litigância de má-fé afastada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais. Inviabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5025321-57.2021.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Ofensa ao princípio da dialeticidade aventado em contrarrazões. Razões recursais que rebatem, de forma suficiente, as matérias tratadas na sentença. Recurso conhecido. Recurso da parte autora. Cerceamento de defesa. Identidade entre a assinatura contida no contrato sub judice e aquelas apostas nos documentos pessoais que acompanham a inicial. Ademais, documentos particulares apresentados no momento da contratação, além de fidelidade dos dados contidos no pacto. Assinatura de contrato em branco que caracteriza outorga de poderes. Precedentes desta câmara. Ausência de indícios de falsidade. Preliminar afastada. Mérito. Invalidade do negócio firmado entre as partes. Ausência de comprovação da disponibilização do crédito contratado em favor da parte autora. Descontos inexigíveis. Inteligência do art. 476 do Código Civil. Restituição de valores que deve se dar na forma simples. Sentença reformada. Dano moral não configurado no caso em apreço. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais. Inviabilidade. Prequestionamento. Desnecessidade do julgador discorrer acerca de todos os dispositivos de Lei invocados. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5002241-32.2020.8.24.0060; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Aventada invalidade do negócio firmado entre as partes. Tese acolhida. Cessão de crédito entre bancos. Ausência, todavia, de comprovação da disponibilização do crédito em favor da parte autora. Descontos inexigíveis. Inteligência do art. 476 do Código Civil. Restituição de valores que deve se dar na forma simples. Sentença reformada. Dano moral não configurado no caso em apreço. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5002067-23.2020.8.24.0060; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS CONTRATOS E DE IMPROCEDÊNCIA NO QUE SE REFERE A OUTRA AVENÇA.

Insurgência da parte autora. Cerceamento de defesa. Identidade entre a assinatura contida nos contratos sub judice e aquelas apostas nos documentos pessoais que acompanham a inicial. Ademais, documentos particulares apresentados no momento da contratação, além de fidelidade dos dados contidos nos pactos. Assinatura de contrato em branco que caracteriza outorga de poderes. Precedentes desta câmara. Ausência de indícios de falsidade. Preliminar afastada. Irresignação em relação ao prazo prescricional. Não cabimento. Relação de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Termo a quo. Prestação de trato sucessivo. Início da contagem a partir da data do último desconto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Lapso prescricional transcorrido antes da propositura da ação. Prescrição corretamente reconhecida. Sentença mantida. Demandante que afirma que a contratação referente ao outro pacto não ocorreu de forma válida, pois não há nos autos prova de que o valor contratado foi disponibilizado. Cabimento. Míngua probatória para comprovar a disponibilização do crédito contratado em favor do apelante. Inteligência do art. 476 do Código Civil. Restituição de valores que deve se dar na forma simples. Sentença reformada, no ponto. Dano moral não configurado no caso em apreço. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais. Inviabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5001846-06.2021.8.24.0060; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso da parte autora. Existência do contrato comprovada pela casa bancária. Instrumento contratual assinado pela consumidora coligidos com a contestação. Ausência, porém, de prova da disponibilização do valor contratado à recorrente. Descontos inexigíveis. Inteligência do art. 476 do Código Civil. Restituição de valores que deve se dar na forma simples. Dano moral não configurado no caso em apreço. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais. Inviabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5001521-82.2019.8.24.0001; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Aventada invalidade do negócio firmado entre as partes. Tese acolhida. Ausência de comprovação da disponibilização do crédito em favor da parte autora. Descontos inexigíveis. Inteligência do art. 476 do Código Civil. Restituição de valores que deve se dar na forma simples. Sentença reformada. Dano moral não configurado no caso em apreço. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5001411-07.2020.8.24.0015; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 11/10/2022)

 

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