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Art 477 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI.

A aguerrida defesa objetiva que seja deferido o direito à ampla e plenitude de defesa no plenário do tribunal do júri, através de apresentação de provas, especialmente não redução de seu tempo previsto para sustentação oral, quando da apresentação de vídeos aos jurados, bem como utilizar vestimenta durante o julgamento diversa daquela utilizada dentro do sistema carcerário, conforme princípio da dignidade da pessoa humana. Sem razão a nobre defesa. Nesse cenário, é importante que as normas processuais que regem o referido instituto sejam observadas, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de nulidades. O código de processo penal, nos arts. 476 a 479, regulamenta como se darão os debates entre acusação e defesa durante a sessão de julgamento, estabelecendo a ordem de explanação, o tempo destinado a cada parte e os limites às exposições das teses. In casu, interessa-nos o dispositivo que se refere ao tempo de debates, qual seja, o art. 477 do CPP. Da análise do dispositivo citado, considerado o rigor formal do procedimento do júri, não verifico a possibilidade de, unilateralmente, o magistrado de primeiro grau estabelecer prazos diversos daqueles definidos pelo legislador, para mais ou para menos, sob pena de chancelar uma decisão contra legem. Não há dúvidas quanto à importância da sustentação oral em sede criminal, mas não será a extensão do tempo disponibilizado que garantirá o êxito da tese defensiva, mas sim o conhecimento pelo defensor do conjunto probatório reunido nos autos. Na hipótese, em que dois réus serão levados a julgamento (paciente e o corréu), aplica-se a regra do §2º do art. 477 do código de processo penal, ou seja, o tempo previsto no caput será acrescido de 1 hora, tanto para acusação, quanto para defesa, totalizando 2 horas e 30 minutos para cada. Não obstante, nada impede que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja realizada uma adequação do tempo dos debates, que melhor se ajuste às peculiaridades do caso em questão. Não podemos perder de vista que, conforme já salientado, a plenitude de defesa configura uma garantia constitucional assegurada ao acusado submetido a julgamento perante o tribunal do júri. À vista de tal consideração, ponderadas as singularidades do caso em análise, em reforço ao que já prevê o art. 477 do CPP, constato a viabilidade de que as partes interessadas entrem em um consenso a fim de dilatar o prazo de debates, respeitados os demais princípios que regem o instituto do júri. Não deixo de louvar o parecer da I. Procuradora que consignou que "a defesa do paciente, no mínimo, dispõe de 1h15min para o debate inicial, com possibilidade de mais 1h para a tréplica. Assim, o tempo não é exíguo e se iguala ao do parquet, que também pretende exibir imagens e deve sustentar a acusação contra dois réus". Logo, a r. Decisão impugnada não merece qualquer reparo nesse ponto. Lado outro, a impetração requer o deferimento do pedido para utilizar vestimenta durante o julgamento diversa daquela utilizada dentro do sistema carcerário, conforme princípio da dignidade da pessoa humana. O exame do pedido formulado pelo impetrante, neste momento, traduziria verdadeira supressão de instância, pois tal pleito sequer foi formulado ao juízo natural. Nessa toada, sob pena de supressão de instância, deve a pretensão defensiva ser dirigida ao juízo natural. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (TJRJ; HC 0071937-02.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 25/10/2022; Pág. 155)

 

APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADES. CONFUNDE COM O MÉRITO. NÃO CONHECIDAS. LEITURA DE ANTECEDENTES EM PLENÁRIO. USO DE ROUPAS DA UNIDADE PRISIONAL. ALGEMAS. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. MANIFESTAÇÃO DE UMA JURADA. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. DIVISÃO DO TEMPO DE MANIFESTAÇÃO EM PLENÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

As preliminares que se confundem com o mérito devem ser com ele enfrentadas. Preliminares não conhecidas. Não procede a alegação de nulidade decorrente da leitura dos antecedentes criminais dos réus em plenário pelo Ministério Público, eis que a defesa, em momento algum, adotou qualquer conduta no sentido de impedi-la, limitando-se a pleitear que o fato fosse constado em ata, assim como não há prova de que tais antecedentes tenham influenciado no veredito dos jurados. Precedentes do STJ. Inexiste nulidade decorrente da realização do julgamento dos acusados com as roupas utilizadas na unidade prisional, pois tal fato não é capaz, por si só, de comprovar a existência de constrangimento ilegal a dar ensejo à nulidade, ainda mais quando, no caso concreto, o Magistrado Presidente ressaltou que a todos os acusados foi possibilitada a troca das roupas. Precedente do STJ. A presença dos réus algemados em plenário não dá ensejo à existência de nulidade quando presentes fundamentos concretos para tanto. Precedente do STJ. Não há que se falar em nulidade do julgamento em plenário sob o argumento de suposta violação do dever de incomunicabilidade das testemunhas, quando mesmo existente breve troca de palavras entre elas, não haja prova de que tal fato, de alguma forma, interferiu no convencimento dos jurados, ou que tenham as testemunhas acesso às declarações umas das outras. Precedentes do STJ. Muito embora tenha uma das juradas se manifestado em pleno julgamento do Tribunal do Júri acerca da permanência dos réus algemados, tal fato não torna evidente que tenha ela quebrado o dever de incomunicabilidade previsto no art. 466, § 1º, do CPP, ainda mais quando não se pronunciou sobre as provas dos autos ou mesmo sobre o crime em julgamento. Constatada pelo Magistrado Presidente a existência de contradição entre as respostas dadas pelos jurados com relação a alguns dos quesitos, principalmente diante da inexistência de tese defensiva absolutória diversa da ausência de autoria, não há que se falar na existência de nulidade decorrente de sua interferência. Como o Magistrado Presidente, quando da divisão do tempo para manifestação da acusação e da defesa em plenário, seguiu à risca o que determina o art. 477, caput e § 2º, do CPP, não há que se falar em nulidade, ainda mais que tal ocorrência, por si só, não importa em ausência de defesa. Precedente do STJ. Superada a primeira fase de julgamento pelo procedimento do júri, com a superveniência de sentença penal condenatória, não há que se falar na existência de nulidade na pronúncia, especialmente quando o magistrado presidente registrou na pronúncia ter analisado todos os elementos de provas, inclusive aqueles colhidos em juízo. Precedente do STJ. O reconhecimento de nulidade em sede de processo penal demanda a comprovação da existência de prejuízo e, não tendo a defesa se desincumbido de tal ônus, deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, estatuído no art. 563, do CPP. Tendo o Conselho de Sentença escolhido uma das vertentes consagradas pelas provas dos autos e apresentada em plenário de que os crimes foram praticados pelos apelantes, deve ser mantida a sentença condenatória, sob pena de importar em inobservância do princípio da soberania dos veredictos. Inteligência do artigo 5º, XXXVII, c, da Constituição da República. Não se concede o direito de recorrer em liberdade aos acusados que permaneceram presos durante todo o processo, bem como não há comprovação da existência de fatos novos capazes de alterar o quadro fático acerca da sua segregação. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES; APCr 0000678-05.2017.8.08.0007; Rel. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 14/09/2022; DJES 23/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO. PRAZO HÁBIL. DEBATES. TEMPO PREVISTO EM LEI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL. DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.

Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra Comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Deixando a defesa de arguir a parcialidade dos jurados em plenário, resta preclusa a discussão. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Comprovada a vista da parte contrária, não há que se falar em nulidade na juntada de documentos. O tempo destinado dos debates orais na sessão do Tribunal do Júri restou taxativamente regulamentado no art. 477 do CPP, sendo que à acusação e à defesa será destinada uma hora e meia. Na hipótese de mais de um acusador ou defensor, os interessados devem combinar entre si a distribuição do tempo. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, reserva-se ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Os veredictos populares somente podem ser desconstituídos quando manifestamente contrários às provas produzidas nos autos, nos termos do Enunciado da Súmula nº 28 deste eg. TJMG. O acolhimento de uma das teses apresentadas, com respaldo na prova produzida, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. (TJMG; APCR 0007290-96.2019.8.13.0120; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 08/09/2022; DJEMG 13/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CÁRCERE PRIVADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO DE MIRIÃ HELENA JÚLIO PASCHUIN. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO EM DECORRÊNCIA DO PRAZO EXÍGUO DE PLENÁRIO PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA. DEFESAS QUE DIVIDIRAM O TEMPO ENTRE SI NA FASE DOS DEBATES ORAIS. TEMPO QUE OBEDECEU A REGRA DO ART. 477, §2º, DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PELA NEUTRALIZAÇÃO DA MODULADORA DA CULPABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA EM RAZÃO DA DECAPITAÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO INDEVIDA. PENA BASE MANTIDA. 3. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PELA MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DAS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTE SODALÍCIO. FRAÇÃO DAS AGRAVANTES MANTIDA. 4. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACUSADA QUE NEGOU ESTAR PRESENTE NO LOCAL DO FATOS QUANDO OUVIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ATENUANTE NÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos debates orais na sessão plenária do tribunal do júri, o tempo destinado para a acusação e para a defesa é de uma hora e meia para cada, e que, o § 2º prevê que caso haja mais de um acusado, o tempo para os debates orais da acusação e da defesa, serão acrescidos de uma hora, ou seja, uma hora e meia mais uma hora sendo o total de duas horas e meia, e deverá ainda ser observado o que dispõe o § 1º, sendo que este tempo deverá ser dividido entre as partes do polo ativo e as partes do polo passivo, caso haja mais de um, e caso não haja um acordo entre eles o juiz-presidente irá dividir o tempo. tendo sido observada essa regra não há que se falar em nulidade do julgamento por tempo exíguo. 2. in casu, a valoração negativa da culpabilidade pelo sentenciante baseou-se no argumento de que a vítima foi decapitada, e assim o modus operandi do delito e o contexto que envolveu a execução se mostrou altamente reprovável, o que, a meu ver, realmente potencializa o delito de homicídio, devendo ser mantida a negativação da moduladora. 3. como é sabido, não há critérios pré-definidos no código penal para valorar as circunstâncias legais, que correspondem as atenuantes e agravantes, previstas, respectivamente, nos arts. 65/66 e arts. 61/62 do aludido diploma legal. em vista disso, o superior tribunal de justiça e o supremo tribunal federal utilizam um patamar imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, haja vista o sistema trifásico de dosimetria da pena, consagrado no art. 68, caput, do estatuto repressivo. assim, no caso dos autos, mostra-se razoável, proporcional, e dentro dos critérios deste tribunal, o aumento da pena em quatro anos aplicado pelo sentenciante em decorrência das agravantes, devendo ser mantido. 4. ao ser ouvida em juízo a apelante exerceu o seu direito de permanecer em silêncio, alegou que foi coagida por agentes públicos a assinar o seu interrogatório extrajudicial. negou a participação dos fatos. disse que não esteve no local. durante a sessão plenária negou a prática delitiva. tudo isso afasta a possibilidade de reconhecimento da confissão. ementa apelação criminal homicídio qualificado, cárcere privado, organização criminosa, ocultação de cadáver recurso de danilo de souza brito 1. pretensão de redimensionamento da pena base pela neutralização da moduladora da culpabilidade culpabilidade acentuada em razão da decapitação neutralização indevida pena base mantida 2. pretensão de redimensionamento da pena pela modificação da fração das agravantes impossibilidade aumento dentro dos parâmetros deste sodalício fração das agravvantes mantida 3. pretensão de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa possibilidade acusado que tinha 18 anos na data dos fatos atenuante devida pena redimensionada recurso parcialmente provido. 1. in casu, a valoração negativa da culpabilidade pelo sentenciante baseou-se no argumento de que a vítima foi decapitada, e assim o modus operandi do delito e o contexto que envolveu a execução se mostrou altamente reprovável, o que, a meu ver, realmente potencializa o delito de homicídio, devendo ser mantida a negativação da moduladora. 2. como é sabido, não há critérios pré-definidos no código penal para valorar as circunstâncias legais, que correspondem as atenuantes e agravantes, previstas, respectivamente, nos arts. 65/66 e arts. 61/62 do aludido diploma legal. em vista disso, o superior tribunal de justiça e o supremo tribunal federal utilizam um patamar imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, haja vista o sistema trifásico de dosimetria da pena, consagrado no art. 68, caput, do estatuto repressivo. assim, no caso dos autos, mostra-se razoável, proporcional, e dentro dos critérios deste tribunal, o aumento da pena em quatro anos aplicado pelo sentenciante em decorrência das agravantes, devendo ser mantido. 3. na data dos fatos o acusado tinha dezoito anos, fazendo jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, i, do cp. ementa apelação criminal. recurso do acusado ghian lucas martinez homicidio doloso, cárcere privado, ocultação de cadáver e organização criminosa pretensão de modificação da fração da atenuante da participação de menor importância no delito de homicídio impossibilidade fração devidamente justificada pelo sentenciante fração mantida recurso improvido. como se sabe, não existe fórmula matemática estabelecida em lei para a aplicação da causa especial de diminuição de pena da participação de menor importância, cabendo ao magistrado, dentro dos parâmetros legais, analisar as peculiaridades de cada caso e estabelecer a fração mais justa e adequada à repreensão e prevenção do delito, devendo o patamar de redução variar entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 1/3, desde que fundamentada a escolha. ementa. apelação criminal homicídio simples, cárcere privado e organização criminosa recurso do apelante welisson de souza silveira 1. preliminar de anulação do julgamento e submissão a novo júri tese de julgamento contrário às provas dos autos no que tange à condenção existências de provas suficientes corpo de jurados que optou por uma das versões apresentadas decisão em conformidade com o conjunto probatório anulação indevida soberania dos veredictos julgamento mantido preliminar rejeitada. 2. pretensão de absolvição ou desclassificação do homicídio para modalidade culposa inviabilidade soberania dos vereditos do juri condenação mantida 3.pretensão de redução da pena base pena base fixada em sentença no mínimo legal falta de interesse recursal 4. pretensão de abrandamento do regime inicial. impossibilidade pena superior a oito anos de reclusão regime fechado mantido pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pena superior a quatro anos óbice do inciso i do artigo 44 do cp substituição indevida recurso improvido. 1. na hipótese, a decisão dos jurados não está manifestamente contrária às provas dos autos, mas se baseou em elementos contidos no bojo do processo, não havendo que se falar em anulação, sob pena de invadir a competência constitucional do júri, que assim conheceu o contraditório e formou seu convencimento. os jurados não decidiram em afronta às provas dos autos. eles ouviram ambas as versões, conheceram o contraditório e formaram convencimento. não caberia, em sede de apelação, reformar o que decidiram se o processo transcorreu sem nulidades, respeitando o devido processo legal. 2. a anulação da decisão proferida pelos jurados só pode ocorrer em situações excepcionais, quando o julgamento for aberrante, absurdo, ilógico, integralmente dissociado do acervo probatório, totalmente discrepante aos elementos contidos nos autos, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, disposto no artigo 5º, inciso xxxviii, alínea c, da constituição federal. não sendo esse o caso dos autos, deve ser mantida a condenação nos moldes exarados na sentença. 3. tendo a sentença fixado a pena base do apelante no mínimo legal não há interesse recursal quanto a esse pedido em sede de apelação, razão pela qual não deve ser conhecido. 4. a pena total do apelante foi fixada em 9 (nove) anos de reclusão, portanto, nos termos do artigo 33, §2º, a, do cp, deve iniciar o cumprimento em regime fechado, não sendo permitido o regime inicial semiaberto. 5. incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, pois a pena aplicada ao apelante é superior a quatro anos. (TJMS; ACr 0025022-23.2018.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 08/03/2022; Pág. 205)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. INCÊNDIO DA BOATE KISS. SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE POPULAR. TEMPO DE DEBATES. ART. 477 DO CPP. DILAÇÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos que amparam o instituto do júri (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988), razão pela qual é louvável a decisão do Magistrado que busca efetivar tal garantia aos acusados. 2. Entretanto, é importante que as normas processuais que regem o referido instituto sejam observadas, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de nulidades. 3. Considerado o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que, unilateralmente, o Juiz de primeiro grau estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador (CPP, art. 477), para mais ou para menos, sob pena de chancelar uma decisão contra legem. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso. 5. Não obstante, nada impede que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se ajuste às peculiaridades do caso em questão. 6. Ordem concedida para cassar a decisão de origem, na parte em que modificou o tempo de debates, réplica e tréplica. (STJ; HC 703.912; Proc. 2021/0350983-6; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 23/11/2021; DJE 30/11/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. O embargante pretende, na verdade, rediscutir o tema decidido pelo Recurso Especial, finalidade a que não se destinam os embargos de declaração. 2. O julgado embargado foi claro ao estabelecer que a ausência de impugnação de um dos fundamentos do aresto impugnado, suficiente, por si só, para manter o resultado do julgamento é causa de não conhecimento do Recurso Especial. No caso, nas razões do recurso extremo, no que tange à arguida violação do art. 477, § 2º, do CPP, a defesa deixou de infirmar, especificamente, a apontada ausência de prejuízo, circunstância que faz incidir o óbice da Súmulas n. 283 do STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.423.638; Proc. 2013/0170444-0; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 10/08/2021; DJE 16/08/2021)

 

AGRAVO INTERNO. ARTIGO 121, §2º, DO CP. TRATA-SE DE HABEASCORPUSIMPETRADOEM FAVOR DE MARCUS VINÍCIUS REIS DOS SANTOS, APONTANDOCOMOAUTORIDADECOATORAOJUÍZODEDIREITODA4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

Naexordial, osImpetrantesinformamqueoora Agravanteserá submetidoajulgamentopeloTribunaldoJúrinodia26.08.2021, juntamente com outros três corréus. Alegam que, na linha do art. 477, § 2º, do CPP, e tendo em vista queosacusadossãopatrocinadosporadvogados diferentes, restará paracadaumoequivalentea37minutosparaarealizaçãodesua defesa, principalmentediantedacomplexidadedocaso, que conta com pluralidade de acusados e mais de 6.900 páginas nos autos originários. Nesse cenário, questionam a decisão do Juízo de 1º grau que indeferiu a cisão de julgamentos. Invocam a aplicação do art. 80 do CPP, que faculta a separação do processo, soboprismadoprincípioconstitucionaldaplenitudede defesa, previsto no art. 5º, XXXVIII, da CF/88. Postulam, por fim, sejadeterminadaadesignaçãodesessão plenária individual para o ora Agravante ou, subsidiariamente, seja designada sessão plenária com no máximo dois réus, o que possibilitaria à defesa tempo de fala correspondente a 1h15. Na realidade, restou indemonstrada qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal suportado pelo Agravante, daí, porque, negou-se seguimento ao Habeas Corpus. As razões trazidas pelo Agravante no sentido de modificar o decisum que negou seguimento ao HC, não merecem prosperar, razão pela qual reitero os termos da decisão. O Impetrantenãologroudemonstrar, minimamente, o alegado prejuízo ao exercício do direito de defesa, sendo certo que o tempo de37minutos(divididoentreosoutrostrêscorréus) ésuficientepara apresentar aos Jurados aalegada fragilidade da prova coligida e pleitear a absolvição do réu. Há de se observar o princípio da razoabilidade na divisão de tempo entre as defesas, para fins de sustentação oral. Ademais, não fosse a conexão responderia perante Juízo Singular e, a teor do disposto no artigo 403 do Código de Processo Penal, a Defesa teriao tempo de 20 minutos. Prorrogáveis por mais 10 minutos. Para manifestar-se em alegações finais oralmente. Nenhum prejuízo constatado na aplicação do §2º do artigo 477 do CPP. Por fim, a decisão que negou seguimento ao writ não ofende o princípio da colegialidade em razão do pedido defensivo ser manifestamente improcedente. Constata-se a ausência das circunstâncias elencadas nos arts. 647/648 do Código de Processo Penal, autorizadoras de impetração de habeas corpus. A decisão que negou seguimento ao habeas corpus está correta. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRJ; HC 0033113-08.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 19/07/2021; Pág. 169)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INCÊNDIO DA BOATE KISS. DECISÃO DO MM. JUIZ-PRESIDENTE QUE TRAÇA TODAS AS DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA CONTRA DOIS TÓPICOS DESSA DECISÃO.

1. Não merece acolhimento a insurgência contra a deliberação relativa ao tempo dos debates. Ainda que não obedecido estritamente o que dispõe o art. 477, e seu § 2º, do Código de Processo Penal, é preciso considerar a excepcionalidade deste feito, que envolve quatro acusados, com imputações de homicídio consumado contra 242 vítimas e de homicídio tentado contra outras 636. Ademais, o Juiz-Presidente assegurou plenamente o princípio da paridade de armas, essencial quando se trata de julgamento pelo Tribunal do Júri. Nada, portanto, a reparar nesse item da decisão. 2. Considerando as limitações do espaço físico do salão onde será realizada a sessão, o grande número de acusados, de vítimas e de testemunhas e, sobretudo, as medidas impostas pela pandemia de covid-19, especialmente o distanciamento social, nenhum reparo merece a deliberação relativa ao número de advogados autorizados a atuar em plenário por cada acusado, fixado em dois profissionais. Correição parcial indeferida, por maioria. (TJRS; CPar 0050599-98.2021.8.21.7000; Proc 70085370468; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 14/10/2021; DJERS 15/10/2021)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INCÊNDIO DA BOATE KISS. DECISÃO DO MM. JUIZ PRESIDENTE QUE TRAÇA TODAS AS DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ALGUNS TÓPICOS DESSA DECISÃO.

1. Considerando as limitações do espaço físico do salão onde será realizada a sessão, o grande número de acusados, de vítimas e de testemunhas e, sobretudo, as medidas impostas pela pandemia de covid-19, especialmente o distanciamento social, nenhum reparo merece a deliberação relativa ao número de Promotores de Justiça autorizados a atuar em plenário, fixado em dois profissionais. 2. No que respeita à utilização de televisores, retroprojetores, aparelhos de DVD, quadros brancos e outros equipamentos similares, que foi autorizada apenas nos debates, tenho que é cabível a modificação do decisum. A preclusão invocada pelo magistrado operou-se em relação a uma decisão tomada pelo MM. Juiz titular da 1ª Vara Criminal de Santa Maria visando a organização das sessões de julgamento naquela Comarca, que acabaram não se realizando, em razão do desaforamento deferido nesta Câmara Criminal. Agora, a situação é outra, sendo que a preclusão já não mais prevalece. Também não vislumbro qualquer irregularidade na utilização daqueles equipamentos durante os depoimentos de vítimas e testemunhas, como pleiteia o Parquet, razão pela qual merece deferimento, nesse ponto, a correição parcial. 3. Não há qualquer ilegalidade ou irregularidade na substituição de uma testemunha por uma vítima, como está bem esclarecido no parecer do Dr. Procurador de Justiça, a cujos fundamentos me reporto. 4. Também não merece acolhimento a insurgência contra a deliberação relativa ao tempo de debates. Ainda que não obedecido estritamente o que dispõe o art. 477, e seu § 2º, do Código de Processo Penal, é preciso considerar a excepcionalidade deste feito, que envolve quatro acusados, com imputações de homicídio consumado contra 242 vítimas e de homicídio tentado contra outras 636. Ademais, o Juiz-Presidente assegurou plenamente o princípio da paridade de armas, essencial quando se trata de julgamento pelo Tribunal do Júri. Nada, portanto, a reparar nesse item da decisão. 6. Quanto à pretendida alteração do local de julgamento, a matéria sequer mereceria conhecimento, eis que não foi pleiteada pelo Ministério Público, mas pela Associação que atua na assistência da acusação. Além disso, a decisão não foi tomada pelo magistrado que ora conduz o feito, mas pela Diretoria de Logística do Tribunal de Justiça, que tem atribuição para tanto. Correição parcial deferida em parte. (TJRS; CPar 0050493-39.2021.8.21.7000; Proc 70085369403; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 14/10/2021; DJERS 15/10/2021)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INCÊNDIO DA BOATE KISS. DECISÃO DO MM. JUIZ-PRESIDENTE QUE TRAÇA TODAS AS DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA CONTRA ALGUNS TÓPICOS DESSA DECISÃO.

1. Considerando as limitações do espaço físico do salão onde será realizada a sessão, o grande número de acusados, de vítimas e de testemunhas e, sobretudo, as medidas impostas pela pandemia de covid-19, especialmente o distanciamento social, nenhum reparo merece a deliberação relativa ao número de advogados autorizados a atuar em plenário por cada acusado, fixada em dois profissionais. 2. No que respeita à utilização de televisores, retroprojetores, aparelhos de DVD, quadros brancos e outros equipamentos similares, que foi autorizada apenas nos debates, tenho que é cabível a modificação do decisum. A preclusão invocada pelo magistrado operou-se em relação a uma decisão tomada pelo MM. Juiz titular da 1ª Vara Criminal de Santa Maria, visando a organização das sessões de julgamento naquela Comarca, que acabaram não se realizando, em razão do desaforamento deferido nesta Câmara Criminal. Agora, a situação é outra, sendo que a preclusão já não mais prevalece. Também não vislumbro qualquer irregularidade na utilização daqueles equipamentos durante os depoimentos de vítimas e testemunhas, como pleiteia a defesa do réu Mauro, razão pela qual merece deferimento, nesse ponto, a correição parcial. 3. Por fim, não merece acolhimento a insurgência contra a deliberação relativa ao tempo dos debates. Ainda que não obedecido estritamente o que dispõe o art. 477, e seu § 2º, do Código de Processo Penal, é preciso considerar a excepcionalidade deste feito, que envolve quatro acusados, com imputações de homicídio consumado contra 242 vítimas e de homicídio tentado contra outras 636. Ademais, o Juiz-Presidente assegurou plenamente o princípio da paridade de armas, essencial quando se trata de julgamento pelo Tribunal do Júri. Nada, portanto, a reparar nesse item da decisão. Correição parcial deferida em parte. (TJRS; CPar 0050769-70.2021.8.21.7000; Proc 70085372167; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 14/10/2021; DJERS 15/10/2021)

 

HABEAS CORPUS.

Paciente pronunciada por suposta prática de homicídio qualificado, roubo majorado e associação criminosa armada. Art. 121, § 2º, I e IV, art. 157, § 2º, I, II e V, e art. 288, parágrafo único, C.C. Art. 29, na forma do art. 69, todos do CP. Insurgência contra indeferimento pedido desmembramento do feito com relação a corré, que se encontra em liberdade, ou de acréscimo no tempo de fala em plenário, vez que haverá julgamento conjunto de três acusados perante o Tribunal do Júri. INADMISSIBILIDADE. De acordo com o artigo 477, § 2º, do CPP, o legislador previu, nos casos de crimes dolosos contra a vida, no qual figure mais de um réu, um aumento no tempo para a acusação e defesa, inclusive um aumento no tempo para a réplica e para a tréplica, não havendo qualquer previsão de desmembramento do processo nestes casos. Ordem denegada. (TJSP; HC 2154034-64.2021.8.26.0000; Ac. 14920226; Barueri; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 16/08/2021; DJESP 19/08/2021; Pág. 2517)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADO. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. PREAMBULAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA CASSAÇÃO DO DECISUM POPULAR. CONCLUSÕES ALEGADAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO DO COLEGIADO POPULAR BASEADO EM VERSÕES EXISTENTES NO BOJO DO PROCESSO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE QUANTO AO CRIME CONSUMADO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO PELO PARQUET. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES. NECESSIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA QUANTO A UM DOS DELITOS E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NOS MOLDES DO ART. 71, CAPUT, DO CP. INVIABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Inexistindo comprovação nos autos de que a defesa tenha sustentado a tese de desistência voluntária em Plenário, muito menos de que o Ministério Público tenha tido a oportunidade de refutar tal argumento, não há que se falar em nulidade absoluta do julgamento por deficiência na quesitação. 2. Ademais, embora a defesa técnica tenha assegurada a palavra por último. Como expressão inexorável da ampla e plena defesa. Tal faculdade, expressa no art. 477 do CPP, não pode implicar a possibilidade de que a defesa inove ao apresentar tese defensiva em momento que não mais permita ao titular da ação penal refutar seus argumentos. Precedentes. 3. A cassação de veredicto popular sob a alegação de ser manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por versões existentes no bojo dos autos. 4. Verificando-se a acentuada culpabilidade do acusado em relação a um dos crimes, impõe-se o aumento da reprimenda básica fixada na origem, contudo, em patamar inferior ao requerido PE lo Parquet. 5. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação (Precedentes do STJ). 6. A redução da pena referente à tentativa deve resultar não das circunstâncias do crime ou das condições pessoais do réu, que são consideradas na fixação da pena-base, mas das circunstâncias da própria tentativa, ou seja, da extensão do iter criminis percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado; quanto mais se aprofundou na execução, quanto mais se aproximou da consumação, menor deverá ser a redução. No caso específico dos autos, tendo em conta o percurso do iter criminis, irrepreensível a manutenção da fração redutora aplicada na origem. 7. No caso específico dos autos, embora possível o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no parágrafo único do art. 71 do CP (e não aquela contida no caput do referido dispositivo legal, como pleiteia a defesa), impositiva a aplicação do concurso material entre os crimes, pois a medida é mais benéfica ao acusado. 8. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos. (TJMG; APCR 0000314-82.2018.8.13.0290; Vespasiano; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 22/04/2020; DJEMG 06/05/2020)

 

APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS.

1. A alegação de inépcia da denúncia foi analisada quando do julgamento do RSE nº 70075817809. Ademais, a questão encontra-se preclusa, pois anterior à pronúncia. 2. Com relação à parcialidade do Júri e ao pedido de desaforamento, a questão foi enfrentada pela Câmara quando do julgamento do recurso nº 70076242262, em que foi mantida a realização do Júri no Município de São Borja. A imparcialidade dos jurados não restou comprometida. A influência de carga emocional nos julgamentos pelo Tribunal Popular, do modo como composto em nosso ordenamento, é inerente à instituição, cabendo ao Juiz Presidente aferir e obstar as manifestações ocorridas durante a sessão que possam manipular indevidamente o Conselho de Sentença. Eventual demonstração de sensibilidade ao caso concreto, no entanto, não tem o condão de macular, no contexto dos autos, a imparcialidade dos jurados, quando desacompanhada de qualquer manifestação específica quanto ao mérito da causa e de seu entendimento sobre a participação do réu no evento sub judice. 3. O sorteio de jurados titulares e suplentes, na mesma reunião, é ato atípico, não encontrando amparo no Código de Processo Penal. Sua adoção, no entanto, não causa prejuízo à defesa, no sentido de malferir valor ou finalidade constitucionalmente relevante. Ao revés, o procedimento heterodoxo vai ao encontro da celeridade e da duração razoável do processo, na busca da efetividade da realização da sessão plenária. No caso, evitou-se maior delonga processual, a considerar que o feito já conta com cisões e tramita desde o ano de 2015. A possibilidade de cisão processual pelo estouro da urna não constitui um direito potestativo ou ferramenta que faça parte do arsenal à disposição da plenitude de defesa. Assim, tendo as partes concordado com o procedimento e não constatada violação às garantias constitucionais e processuais, não há nulidade a ser reconhecida. 4. Não há violação à paridade de armas, pois o tempo de debate conferido às partes respeitou os ditames legais do artigo 477 do Código de Processo Penal, ausente óbice legal para que dois promotores e o assistente de acusação atuem conjuntamente em plenário, adstritos, naturalmente, ao tempo geral destinado à acusação. 5. Alegações genéricas de inimputabilidade em razão da condição de usuário de drogas do acusado, sem laudo médico ou documento relativo à internação anterior que pudesse indicar o desenvolvimento de quadro patológico decorrente do uso abusivo de substância entorpecente, são insuficientes para ensejar a anulação do Júri e a reabertura da instrução para instauração de incidente de insanidade mental a fim de verificar a imputabilidade no momento da prática do fato. 6. Ausente demonstração de que o Ministério Público utilizou, como argumento de autoridade, a certidão de antecedentes do acusado. O documento foi citado pelo representante do Parquet com objetivo de esclarecer informação trazida pela defesa durante os debates. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se completamente desgarrada da prova dos autos. Somente quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese, o que não ocorreu na espécie. No caso, há vertente probatória a amparar a condenação dos apelantes. O acordo de colaboração premiada firmado por um dos réus demonstra, com detalhes, o modus operandi utilizado na empreitada criminosa. O depoimento do delator foi corroborado por declarações prestadas em sede policial e em juízo, bem como vem amparado pela dinâmica dos fatos descritas pelos acusados nos depoimentos em plenário. As qualificadoras do modo de execução e da promessa de recompensa também estão amparadas pela prova colhida. Há demonstração do liame subjetivo entre os acusados, a afastar a alegação de participação de menor importância. A prova produzida torna isolada as versões defensivas de que os réus foram coagidos a praticar o ilícito, ausente causa exculpante. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE AO APENAMENTO. 1. As vetoriais da culpabilidade, dos maus antecedentes e das consequências do crime foram exasperadas em elementos concretos dos autos, em patamar suficiente e adequado para a repreensão da conduta. Não há prova nos autos a autorizar a negativação da personalidade e da conduta social. O comportamento da vítima não pode ser reconhecido em desfavor do agente, devendo ser considerado neutro. Ausentes elementos concretos que justifiquem a exasperação da basilar conforme postulada pelo Ministério Público, deve ser mantida a pena aplicada pelo Juízo singular. 2. Com relação ao concurso de atenuantes e agravantes, prepondera a menoridade relativa, nos termos do artigo 67 do Código Penal, por não haver circunstância a demonstrar a personalidade desviada. Decisão por maioria. CUSTAS. Não comprovada a precária condição financeira; o réu teve sua defesa patrocinada por advogado constituído, de modo que não é possível a concessão da AJG nem suspensão das custas. PRISÃO CAUTELAR. Os réus permaneceram presos durante toda a instrução e foram condenados à alta pena privativa de liberdade, pela prática de crime grave, não sendo razoável que sejam soltos para recorrer. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS EM PARTE. (TJRS; APL 0002187-73.2020.8.21.7000; Proc 70083638288; São Borja; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 17/09/2020; DJERS 20/10/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE. AUTORIA, MATERIALIDADE E QUALIFICADORA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO (ART. 5º, XXXVIII, DA CF). SÚMULA Nº 6 DO TJCE.

1. Condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, por infringência ao disposto no artigo art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (CPB). Em suas razões recursais, fls. 346-355, o recorrente com fulcro no art. 593, III, alínea ‘d’ do Código de Processo Penal, sustenta que a decisão do Conselho de Sentença fora manifestamente contrária à prova dos autos, vez que os jurados não reconheceram a tese de legítima defesa de terceiro e exclusão da qualificadora da surpresa, logo pleiteia um novo julgamento, nos termos do art. 593, §3º, do CPP. 2. Da análise do caso concreto, percebe-se a existência de teses em conflito e que os jurados optaram por condenar o apelante pelo crime de homicídio qualificado, vertente esta que encontra em consonância com as provas produzidas neste tablado processual. 3. A defesa pugna por um novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão dos jurados fora baseado de maneira contrária à provas nos autos, pois ventila que há provas demonstrando a legítima defesa de terceiro e a exclusão da qualificadora da surpresa. 4. In casu, nota-se que o corpo de jurados reconheceu o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV do CPB), rechaçando a tese de legítima defesa de terceiro. Compulsando as provas carreadas aos autos, percebe-se que o fato ocorreu diante de uma briga entre a vítima e uma pessoa desconhecida, em frente ao "ESSE CLUB SHOW", momento este em que o tio do apelante (Francisco Eronilde Ferreira) buscou solucionar o desentendimento alhures, contudo entrou em luta corporal com a vítima. Em seguida, o apelante pegou a arma do referido tio e efetuou três disparos de projétil de arma de fogo ceifando a vida da vítima. 5. A autoria e a materialidade restaram demonstradas no caso em comento, conforme depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, bem como exame cadavérico (fls. 36-38). 6. A defesa aduz que o réu agiu em legítima defesa de terceiro, sob o fundamento de que houve um atrito entre o seu tio e a vítima, tendo esta tentado se apoderar da arma que se encontrava na posse de Francisco Eronilde Ferreira. Com isso, o apelante pegou a referida arma e efetuou os disparos em desfavor da vítima. 7. Ademais, nota-se que o corpo de jurados acolheu a tese da acusação, pois fora demonstrado no caso sub examine que o réu interveio na briga e realizou os disparos, não sendo tal ato previsível pela vítima, fato este que configurou impossibilidade de defesa. 8. Ou seja, o Conselho de Sentença se baseou nas provas constantes nos autos, a partir de uma dialética jurídica e consubstanciada nos depoimentos prestados relatando todo o iter criminis. 9. Destaque-se ainda que, o animus necandi fora solidificado no caso em tela, sobretudo diante da maneira pela qual fora realizado o crime, bem como pela região do corpo da vítima em que os tiros atingiram. Pelos fatos acima expostos, inexiste no caso em tela qualquer decisão contrária à prova dos autos pelo corpo de jurados. 10. Ressalte-se que no Tribunal do Júri, em plenário, foram expostos os fundamentos para condenar o réu, réplica e tréplica, tudo em conformidade com o art. 477, do CPP, e registrado na Ata de Julgamento (fls. 338-340). Ou seja, é perceptível que houve uma dialética jurídica entre as partes, proporcionando assim uma análise aprofundada do Conselho dos Sete acerca de toda o contexto fático. 11. Frise-se: Se houver uma única prova em favor da tese da acusação e se os jurados optarem por esta, a decisão soberana do tribunal popular deve ser respeitada. Pode o Tribunal até discordar da decisão dos jurados, mas não é isso que está em questão, e sim se estes decidiram contra a prova. Certamente, não o fizeram. 12. Repita-se que a tarefa do órgão recursal, em casos como o da espécie, é apenas analisar se há suporte probatório para sustentar a decisão tomada pelos jurados, não havendo espaço para qualquer valoração das provas colhidas. Não pode este Tribunal ad quem se imiscuir novamente na análise meritória do caso, atribuindo pesos distintos a cada prova e entendendo como mais correta uma conclusão diversa da que foi exposta em 1ª instância, pois agindo assim usurparia a competência constitucional do Tribunal dos Sete. 13. É imprescindível que o juiz togado, seja aquele atuante em primeira instância ou em sede de segundo grau, exerça imprescindivelmente a função de sentinela das normas previstas no ordenamento jurídico brasileiro - constitucionais e infraconstitucionais. No procedimento do júri, o juiz togado exerce a função de juiz presidente, com o escopo de conduzir o referido rito, competindo exclusivamente ao Conselho de Sentença responder aos quesitos previstos em Lei. Apesar da existência de uma linha tênue entre o posicionamento do magistrado e das funções do corpo de jurados, percebe-se que nem o juiz de primeiro grau, tampouco o relator pode alterar o entendimento dos jurados no Tribunal do Júri quando estes exercem a função em plena conformidade legal. 14. Por conseguinte, o magistrado não pode agir de maneira contrária ao posicionamento do legislador, quando procedeu às regras do Tribunal do Júri no Código de Processo Penal, em plena harmonia com as disposições constitucionais. 15. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE; APL 0808611-64.2000.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 17/04/2019; Pág. 159)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, §§ 1º E 2º, INCISO IV C/C ARTIGO 29, § 1º C/C ARTIGO 65, III, “D”, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV C/C ARTIGO 65, III, “D”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO OUTRO. IRRESIGNAÇÃO AUTÔNOMA DE AMBOS OS RÉUS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO COM DUAS CAUSAS DE PEDIR. 1.1) NULIDADE POR OFENSA À PLENITUDE DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DA AMPLIAÇÃO DO TEMPO DOS DEBATES OU DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO PARA JULGAMENTO SEPARADO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. REJEIÇÃO. FIEL OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 477 DO CPP. FEITO SEM MAIOR COMPLEXIDADE PARA ENSEJAR CISÃO NO JULGAMENTO. 1.2) NULIDADE PELA PRESENÇA DE POLICIAIS MILITARES AO LADO DE AMBOS OS RÉUS, PREJUDICANDO SUAS IMAGENS PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. POSIÇÃO DOS POLICIAIS EM PLENÁRIO QUE NÃO TRAZ A AUTOMÁTICA CONCLUSÃO DE INGERÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. 2) MÉRITO. 2.1) PRETENDIDA SUBMISSÃO DE UM DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO PORQUE A DECISÃO SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E VIOLADORA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO E QUE POSSUI FUNDAMENTO NAS PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DE UMA DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS QUE NÃO DESCARACTERIZA O UNIVERSO DOS ELEMENTOS AMEALHADOS 2.2) TESE DO OUTRO RÉU DE QUE HOUVE INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA SUA PENA. PEDIDO DE UMA MAIOR REDUÇÃO (1/3 AO INVÉS DE 1/6) PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E PELA FIGURA PRIVILEGIADA (TAMBÉM EM 1/3 AO INVÉS DE 1/6) IMPROCEDÊNCIA. FRAÇÕES MÍNIMAS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. APELOS DESPROVIDOS.

1.1) Obedecidas fielmente as disposições do art. 477 do código de processo penal que já prevê em seu § 2º o aumento do tempo em caso de pluralidade de acusados, com a devida observância ao § 1º do mesmo normativo, não há que se falar em violação à plenitude de defesa. Outrossim, além da cisão ser facultativa, foram as infrações perpetradas em idênticas circunstâncias de tempo e lugar, envolvendo uma única vítima; o processo contou com apenas dois acusados, não existindo qualquer motivo relevante que ensejasse ou mostrasse conveniente o almejado desmembramento do feito; 1.2) de acordo com os arquivos áudios visuais constantes dos autos, os policiais não ficaram ao lado dos ora apelantes durante seus interrogatórios em plenário. Ademais, esclareceu o MM. Juiz presidente do tribunal do júri que o local em que os policiais se posicionaram foi o destinado à própria segurança do plenário e, ainda que houvesse permanência específica ao lado dos apelantes, não se pode concluir de forma automática que isso trouxe ingerência no ânimo dos jurados; 2.1) se há elementos no caderno processual que guarnecem a tese escolhida pelo júri, não se pode considerar, por não ter sido escolhida a pretensão defensiva, que o julgamento seria manifestamente contrário à prova dos autos, muito embora a principal testemunha presencial tenha se retratado quando ouvida sob o contraditório, ao que tudo indica, por medo de represálias; 2.2) a incidência das frações mínimas de redução decorrente do homicídio privilegiado e pela participação de menor importância revelam-se proporcionais, mesmo porque o delito foi perpetrado em local e em dia diverso daquele em que teria ocorrido a injusta provocação da vítima, sem desconsiderar de que, ao que tudo indica, nenhum dos apelantes seria o verdadeiro alvo das provocações da vítima e a ideia que levou ambos os apelantes a irem atrás desta para tirar a situação “a limpo” teria partido justamente do réu em prol do qual foi reconhecida a participação de menor importância. (TJMT; APL 80024/2018; Várzea Grande; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 24/07/2019; DJMT 01/08/2019; Pág. 198)

 

REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 621, INCISO I, DO CPP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE FEZ CONTRÁRIA À TEXTO EXPRESSO DA LEI, PELOS SEGUINTES MOTIVOS A) DISPENSA DE TESTEMUNHA IMPRESCINDÍVEL SEM AQUIESCÊNCIA DA DEFESA, COM VIOLAÇÃO DO ART. 404 DO CPP. B) EXCESSO DE TEMPO NO DEBATE, COM DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 477 DO CPP. C) IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO TIPO DO ART. 344, DO CP, POIS "NÃO HAVIA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL MINISTERIAL, NEM PROCESSO POLICIAL (INQUÉRITO), NEM PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROCESSO EM JUÍZO ARBITRAL, TAMPOUCO IMINÊNCIA DE INSTAURAÇÃO". D) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAR AS PENAS, RESTANDO VIOLADOS OS ARTS. 59 E 69, CP.

Improcede a alegação de nulidade pela não oitiva de testemunha indicada por ambas as partes e dispensada pelo juízo a requerimento somente do Ministério Público. Em primeiro lugar, analisando a ata de julgamento (doc. 000573. Autos principais), vê-se que não restou consignado nenhuma insurgência formal por parte da defesa a respeito de qualquer nulidade ligada ao fato ora questionado. A dispensa de testemunha no Tribunal do Júri não acarreta nulidade, mesmo que sem anuência das partes, se delas não houver manifestação consignada em ata, restando preclusa qualquer insurgência, porquanto em momento processual inoportuno, máxime depois do trânsito em julgado da condenação. Ademais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", sendo que o fato de o juízo ter dispensado testemunha não produziu, por si só, prejuízo ao requerente, até porque os fundamentos da presente revisão criminal não apontaram elementos concretos que demonstrem que a oitiva da citada testemunha seria essencial à comprovação de alguma tese defensiva. Totalmente descabido o alardeado excesso de tempo usado pelo Ministério Público nos debates orais. O tempo excedido, de apenas quatro minutos, foi ínfimo e insignificante, não podendo ser considerado como elemento decisivo para definir a decisão dos jurados. Quanto ao crime do art. 344, do CP, não procede a alegação de que "não havia procedimento investigatório criminal" instaurado. Ora, as ameaças perpetradas contra o pai da vítima foram apuradas no curso de uma investigação policial (IP nº 1716/2010) na qual houve interceptação telefônica com autorização judicial, oportunidade em que foi registrado diálogo em que o requerente fez "ameaça a família da vítima, pois eles estariam fazendo comentários de que ele seria autor do homicídio" (anexo 1, doc. 000012, fl. 37). Demais disso, a ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Administração da Justiça. Efetivamente ocorreu, porquanto o requerente, visando a impunidade, fez a ameaça após matar e ocultar o corpo da vítima, o que contribuiu para o retardo do início das investigações, não podendo colher nenhum benefício pelo seu comportamento ardiloso. Por fim, a dosimetria da pena não apresenta nenhum defeito capaz de viabilizar o redimensionamento sanção aplicada. Com efeito, ao apreciar o apelo da defesa, a E. 3ª Câmara Criminal corrigiu a dosimetria penal arbitrada na sentença. No caso concreto, a pena restou corretamente distanciada do mínimo em função da qualificadora excedente. Os Jurados reconheceram duas qualificadoras, de modo que não poderia ser fixada a pena ignorando a vontade do Conselho de Sentença. Uma qualificadora formou o tipo derivado. A outra, por agregar maior desvalor à ação, uma vez reconhecida, não poderia mesmo ser desprezada na dosimetria da sanção penal. Em relação ao quantum de recrudescimento da pena, a dosagem não desbordou dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando as graves circunstâncias do caso concreto. Portanto, os critérios empregados na dosimetria da pena não se afiguram teratológicos ou ilegais, sendo certo ainda que o quantum de aumento não representou contrariedade ao texto da Lei, tendo simplesmente refletido o compreensível entendimento do julgador em face das peculiaridades do caso concreto, não sendo hipótese que comporte alteração e nem se insere no espectro de abrangência da revisão criminal. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do relator. (TJRJ; RevCr 0061448-42.2018.8.19.0000; Volta Redonda; Quarto Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 29/03/2019; Pág. 102)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, "A", "B", "C", "D", DO CPP. APELO MINISTERIAL COM BASE NO ART. 593, III, "A", "D", DO CPP.

I. Teses de nulidade posterior à pronúncia aventadas pelas partes. Insurgências ministerial e defensiva. (a). Desentranhamento de documentação que teria ocasionado em cerceamento à acusação. O referido documento, juntado aos autos pelo ministério público, diz respeito à sentença proferida pelo juizado da infância e da juventude, que julgou procedente representação oferecida em desfavor da menor infratora n., filha do condenado p. C., impondo-lhe medida socioeducativa privativa de liberdade. Quando da juntada do decisum, não foi observado, pela acusação, o disposto no artigo 144 do ECA, o qual prevê que a expedição de cópia ou certidão de atos judiciais, policiais e administrativos, que digam respeito a crianças/adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, deve ser requisitada ao juízo competente, o qual irá autorizar a diligência, ou não. Também não há demonstração de que os defensores dos acusados foram previamente cientificados acerca da juntada do documento. Incabível, pois, cogitar a nulidade do julgamento, tendo em vista que o ato do juiz togado se mostrou isento de qualquer irregularidade. Outrossim, nota-se que a adolescente foi ouvida em plenário, onde asseverou que respondeu pelo homicídio da vítima no juizado competente e que, em razão disso, estava cumprindo medida socioeducativa de internação. Inexistente, portanto, prejuízo aparente à acusação. Desacolhido o pleito ministerial. (b). Violação ao direito de silêncio do réu p. C.. Inexiste qualquer vedação legal à formulação de perguntas ao inculpado, quando este opta por exercer seu direito ao silêncio. O código de processo penal tão somente proíbe às partes, sob pena de nulidade, de fazer referências ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, quando do debate em plenário, o que, todavia, não ocorreu no caso concreto. Ademais, as partes, na verdade, não dirigiram os questionamentos diretamente ao inculpado, mas sim, efetuaram a leitura para o juiz togado, objetivando que fossem consignadas as questões no termo de interrogatório. As referidas perguntas estavam em conformidade com os fatos narrados e com a linha da responsabilização criminal atribuída ao réu na denúncia, não trazendo qualquer insinuação que pudesse causar prejuízo evidente à defesa. Sobreleva notar, ainda, que o juiz-presidente esclareceu aos jurados as premissas do direito constitucional ao silêncio. Arguição de nulidade rejeitada. (c). Violação ao princípio da paridade de armas. Conforme prevê o artigo 477, caput, do código de processo penal, no julgamento em plenário, o tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, determina o § 1º do mesmo dispositivo legal, que estes combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. Define o § 2º, ainda, que, havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo. In casu, segundo se extrai da ata de julgamento, existindo, na espécie, três réus e três defensores, contaram as defesas com 02h30min (duas horas e trinta minutos) para que expusessem suas respectivas teses. Diante da ausência de convenção entre os advogados, o juiz-presidente estabeleceu o tempo de 50min (cinquenta minutos), para cada. Inocorrência de qualquer cerceamento de defesa, notadamente porque a decisão do juiz togado encontra total respaldo nos dispositivos legais antes reproduzidos. Restou consignado na ata, ainda, que, no decorrer dos debates, os defensores, voluntariamente, reorganizaram os tempos dedicados a cada sustentação. Não houve, portanto, na ocasião, insurgência do advogado, quanto ao tempo que lhe foi concedido para se manifestar em plenário. Finalmente, conforme consta da ata de julgamento, o advogado do réu, na oportunidade, sequer utilizou integralmente o tempo que lhe foi cedido pelo juízo, sendo descabido, neste momento, arguir disparidade de armas. Nulidade desacolhida. II. Alegação de que a sentença do juiz-presidente contraria a Lei expressa ou a decisão dos jurados. Interposição de recurso pela defesa. Compulsando minuciosamente o feito, não constato que a decisão do juiz togado esteja em contrariedade à Lei expressa ou à decisão dos jurados. Condenou o acusado em estrita observância ao veredicto proferido, levando em consideração, ainda, a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença. Afastada eventual infringência ao disposto na alínea ‘b’, do inciso III, do art. 593 do CPP. III. Asserção de que a decisão dos jurados é manifestamente contraria à prova dos autos. Irresignações ministerial e defensiva. A decisão proferida pelo tribunal do júri é soberana, conforme assegura a Constituição Federal, e somente será desconstituída quando se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos. Não basta, à anulação do julgamento, que o veredicto do Conselho de Sentença seja antagônico a determinada corrente de prova, ou, ainda, avesso a alguma das teses arguidas pelas partes, pois somente será considerado manifestamente contrário à prova dos autos, quando se mostrar totalmente divorciado de qualquer elemento constante nesses. Havendo o mínimo de amparo da decisão nas provas constantes no processo, não há causa para anulação do julgamento. Entendimento das cortes superiores. (a). Quanto à condenação do réu p. C. Pelo Conselho de Sentença. Em que pese a tese de negativa de autoria, arguida em plenário pela defesa do réu p. C., os jurados decidiram por condená-lo pela perpetração do homicídio da vítima, afastando, assim, a aludida asserção. E, de fato, mostram-se presentes provas da materialidade e da autoria do delito de homicídio imputado ao acusado p. C., notadamente considerando os relatos angariados ao longo do decorrer processual. Assim, a decisão dos jurados, que seguiu uma das vertentes probatórias existentes no feito, entendendo pela aludida condenação, não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, inexistindo razão para desconstituí-la. (b). Quanto às absolvições proferidas pelo tribunal do júri. Embora o ministério público tenha postulado, em plenário, a condenação de ambos os denunciados pela prática dos crimes de homicídio, ocultação de cadáver e corrupção de menores, o Conselho de Sentença entendeu de modo diverso, para o fim de absolver, integralmente, os acusados j. H. E t., respondendo negativamente ao quesito relacionado à autoria. Ainda, optou por absolver o réu p. C. Do cometimento dos delitos de ocultação de cadáver e corrupção de menores. Evidenciada a existência de duas correntes probatórias com relação à autoria dos fatos criminosos imputados aos réus, circunstância que autorizava os jurados a decidirem tanto pela condenação, como pela absolvição destes. A prova contida no processo permitia que os jurados acolhessem a tese de negativa de autoria arguida pela defesa dos inculpados j. H. E t., com relação a todos os delitos que lhes foram imputados, bem como acolhessem a alegação trazida pelo defensor de p. C., de negativa de autoria no que diz respeito ao crime de ocultação de cadáver. Nesse ínterim, não há razão para a desconstituição do julgamento. Especificamente com relação à absolvição do réu p. C. Pelo cometimento do delito de corrupção de menores, cumpre salientar que a resposta afirmativa ao quesito genérico absolutório não pode ser tida como contraditória ao reconhecimento, pelos jurados, da autoria e da materialidade do crime. Tal quesito engloba, de forma implícita, uma infinidade de fundamentos que podem ser utilizados pelo Conselho de Sentença, para decidir pela absolvição do réu. As decisões prolatadas pelo tribunal do júri são tomadas pela íntima convicção dos jurados, a partir da análise das provas produzidas, sendo desnecessária qualquer fundamentação. Não ficam, portanto, os leigos julgadores atrelados às teses expostas pela defesa em plenário. Entendimento das cortes superiores. Havendo elementos, nos autos, a embasar o juízo absolutório proferido, mostra-se irretocável o julgamento efetuado. (c) quanto à qualificadora reconhecida. Não há que se falar em manifesta contrariedade no acolhimento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido. A circunstância de que os autores do delito, armados e em maior número, surpreenderam o ofendido, quando este havia acabado de deixar sua escola, impedindo-o de antever a agressão por eles perpetrada, veio razoavelmente corroborada pela prova colhida. Coube ao Conselho de Sentença, constitucionalmente legítimo, decidir sobre a configuração ou não da qualificadora, a qual não se mostrou manifestamente antagônica à prova dos autos. Mantida integralmente a decisão proferida pelo tribunal do júri. lV. Pleito defensivo de erro/injustiça na aplicação da pena. Na primeira fase de dosimetria penal, foi afastada a valoração negativa conferida às consequências delitivas, pois, embora graves, mostram-se inerentes ao tipo penal em tela. Mantida a avaliação negativa da culpabilidade do agente, restou a basilar reduzida para 14 (catorze) anos de reclusão. Ausentes demais causas de aumento ou redução da reprimenda, tornou-se definitiva neste patamar, em regime inicial fechado. V. Pedido de concessão da liberdade provisória do réu p. C.. Considerando a manutenção da sentença condenatória, resta prejudicado o pedido de concessão da liberdade provisória do acusado p. C.. Isso porque, uma vez que a análise de provas se encerra nesta etapa processual, incumbindo às cortes superiores apenas o exame de questões envolvendo matéria de direito, mostra-se cabível a imediata execução provisória da pena imposta - medida que, inclusive, foi pleiteada pelo parquet, em sede de parecer ministerial. Todavia, no caso em concreto, observa-se que, ao longo do trâmite do feito, este egrégio tribunal de justiça substituiu a prisão preventiva do inculpado pela domiciliar, devido ao seu delicado quadro de saúde. Diante desta peculiaridade, bem como havendo notícia de que necessita o acusado de assistência integral para todas suas atividades diárias, é recomendável que permaneça em prisão domiciliar até que seja reavaliada, pelo juízo da execução competente, a possibilidade de que lhe seja garantido o tratamento adequado, quando recolhido no regime carcerário correspondente à sua pena. Tal precaução se coaduna ao preceito fundamental previsto pelo art. 5º, inc. Iiii, da CF, no sentido de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. Apelo ministerial não provido. Recurso defensivo parcialmente provido. Unânime. (TJRS; APL 0220018-24.2018.8.21.7000; Proc 70078548062; Passo Fundo; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 24/10/2019; DJERS 26/11/2019)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. JÚRI. DILAÇÃO DE PRAZO PARA DEBATE EM PLENÁRIO. CONCESSÃO NA ORIGEM. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA. DESACOLHIMENTO.

O tempo de debate previsto no art. 477 do CPP é regra, mas comporta exceção, se demonstrada a necessidade de alteração para garantir um julgamento justo, que assegure ao réu uma defesa plena. Trata-se, afinal, de norma prevista em legislação infraconstitucional, hierarquicamente inferior à cláusula pétrea da constituição que assegura a plenitude defensiva. Caso concreto em que o juízo de origem, ao deferir pedido defensivo de alargamento do tempo de debate em plenário, concedeu 30 minutos extras e justificou sua decisão na complexidade do processo, que tem 12 (doze) volumes, envolve três réus, cada um com seu defensor, e 22 (vinte e duas) testemunhas cujos depoimentos deverão ser explorados afora diversas interceptações telefônicas. Além disso, concedeu igual dilação temporal ao ministério público, observando a paridade de armas. Cassar a decisão, fundamentada com perfeita razoabilidade, seria excessivo apego ao formalismo, já que a regra prevista no art. 477 do CPP tem natureza meramente procedimental e não prejudicou em nada o requerente, que obteve exatamente o mesmo alargamento de prazo dado às defesas. Correição parcial indeferida. Unânime. (TJRS; CP 0368170-14.2018.8.21.7000; Canoas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 18/12/2018; DJERS 22/01/2019)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CRIME CONEXO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. (I) ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. TEMPO INSUFICIENTE PARA EXPLANAÇÃO DAS TESES DEFENSIV AS. FRACIONAMENTO DE TEMPO EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ARTIGO 477, § 2º, DO CPP. EIVA INEXISTENTE. (II) PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO E RESPOSTAS. SITUAÇÃO MERAMENTE HIPOTÉTICA. REDAÇÃO CLARA, OBJETIVA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO NÃO ARBITRÁRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO (CF, ART. 5º, XXXVIII, "C").ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, "D", DO CPP). VERIFICADA A PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS, PODE UMA DELAS SERVIR PARA QUALIFICAR O DELITO E AS DEMAIS COMO AGRAVANTE OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. TEORIA DA MIGRAÇÃO.

O artigo 477 do Código de Processo Penal dispõe que a acusação e a defesa terão destinado para si o tempo de uma hora e meia para exporem suas teses, o qual é acrescido de uma hora quando existente mais de um acusado. - O juízo ad quem não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e/ou dissociada do conjunto fático-probatório, conforme o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. - Reconhecidas duas ou mais qualificadoras do crime, é possível a utilização de uma para qualificar o delito e das demais como circunstâncias agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; ACR 0001070-69.2017.8.24.0048; Balneário Piçarras; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 20/03/2019; Pag. 224)

 

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NULIDADE EM PLENÁRIO. INOVAÇÃO DE TESE NA FASE DE TRÉPLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A inovação de conteúdo na tréplica viola o princípio do contraditório, pois, embora seja assegurada ao defensor a palavra por último - como expressão inexorável da ampla e plena defesa - tal faculdade, expressa no art. 477 do CPP, não pode implicar a possibilidade de inovação em momento que não mais permita ao titular da ação penal refutar seus argumentos. Tal entendimento, todavia, não se aplica à tese de clemência, uma vez que o quesito previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal é obrigatório, independentemente do sustentado em plenário, em razão da garantia constitucional da plenitude de defesa, cuja ausência de formulação acarreta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, embora haja sido pugnada a absolvição genérica sem conteúdo na tréplica, não identifico a ocorrência de nenhum prejuízo à acusação, nem mesmo violação do contraditório. Isso porque não se pode aceitar haver sido o Ministério Público surpreendido pela defesa - razão de ser da norma processual inserta no art. 482, parágrafo único, do CPP -, especialmente porquanto, pela ata de julgamento, a defesa apenas sustentou a tese absolutória sem conteúdo, ou seja, aquela prevista obrigatoriamente em Lei. 3. Recurso Especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1.451.538; Proc. 2014/0103173-7; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 08/11/2018; DJE 23/11/2018; Pág. 1764)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA Nº 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO CONTRATADO PELO ACUSADO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Sodalício se firmou no sentido de que a Súmula n. 83/STJ também é aplicável nas hipóteses em que o apelo nobre é interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, o que legitima a decisão agravada. 2. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo anterior advogado responsável pela defesa da agravante, pois atuou de acordo com a autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 8.906/94. 4. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para a acusada, não verificado na hipótese. NULIDADE. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE EXTRAPOLA O TEMPO DE SUSTENTAÇÃO EM PLENÁRIO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 477 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 2. Na espécie, de acordo com o consignado pela Corte Estadual no julgamento da revisão criminal ajuizada, a defesa não se insurgiu contra a alegada nulidade, o que revela a preclusão do exame do tema. 3. Agravo improvido. (STJ; AgRg-AREsp 978.890; Proc. 2016/0234750-8; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 14/08/2018; DJE 24/08/2018; Pág. 2218) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. 1) COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP. INOCORRÊNCIA. MERA SOLICITAÇÃO FEITA PELA ACUSAÇÃO AOS JURADOS PARA QUE LESSEM INDIVIDUALMENTE E EM SILÊNCIO A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 3.1) DESQUALIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) OFENSA AOS ARTIGOS 460, 476, § 4º, E 473, § 3º, TODOS DO CPP. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO APÓS DEPOIMENTO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 477 DO CPP. DECOTE DE TEMPO DA DEFESA NO DEBATE. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 5.2) DIREITO DE TRÉPLICA INDEFERIDO. INOCORRÊNCIA DE RÉPLICA. 5.3) INOBSERVÂNCIA DE PLENITUDE DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 6) AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a competência interna por prevenção, quando não reconhecida de ofício, deve ser arguida até o início do julgamento, sob pena de preclusão. 2. Conforme precedentes, mesmo antes da Lei n. 11.689/08, o excesso de linguagem da sentença de pronúncia era vício causador de nulidade relativa que deveria ser arguida imediatamente por recurso em sentido estrito, sob pena de preclusão. 3. A parte que pede aos jurados para fazerem leitura individual e silenciosa da sentença de pronúncia não incorre em desobediência ao artigo 478, I, do CPP. 3.1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no Recurso Especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 4. A quebra da incomunicabilidade de testemunha é vício que justifica o reconhecimento de nulidade quando acompanhado de prejuízo. No caso em tela, embora a testemunha de acusação após seu depoimento tenha acompanhado o depoimento de testemunha de defesa, não se constatou qualquer influência ou necessidade de acareação ou reinquirição. 5. A violação ao art. 477 do CPP foi afastada pela Tribunal de origem, porquanto a defesa teve a palavra por uma hora e meia nos debates. Para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada em análise de Recurso Especial, conforme Súmula nº 7/STJ. Ainda que assim não fosse, faltou a defesa demonstração de prejuízo no decote de 4 minutos, pois, faltando 3 minutos, a Juíza Presidente do Tribunal do Júri comunicou a defesa que o tempo estava acabando, vindo a defesa concluir a explanação. 5.1. A dispensa ao direito de réplica pela acusação que justifica sucintamente dizendo-se confiante não configura o uso do direito de réplica, porque prazo para réplica não lhe é aberto, nada é acrescentado de relevante, argumentos dedefesa não são rechaçados e nem se pode presumir que tenha sido suficiente para imbuir sentimento de condenação nos jurados. 5.2. Descabido o enfrentamento de violação a dispositivo constitucional pelo STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 971.119; Proc. 2016/0220177-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 02/08/2018; DJE 13/08/2018; Pág. 2082) 

 

APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. APELADO ABSOLVIDO DO CRIME DESCRITO NO ART. 121, § 2º, I E IV, NA FORMA DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INICIALMENTE, CONVÉM DESTACAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO.

Quanto ao pleito de cerceamento de prova, não assiste razão, pois os pedidos de diligências não vieram escorados em qualquer fundamento de sua necessidade, como a própria fita VHS não veio precedida de qualquer indicação mínima de seu teor, o que atrasaria ainda mais a realização da sessão plenária. No mesmo sentido, não se pode falar que houve violação aos arts. 271, 476, §4º, 477, caput e §2º, do Código de Processo Penal, já que houve oportunidade para que todos se manifestassem, tanto a defesa técnica, quanto o órgão ministerial e a assistente de acusação. Ora, se o Ministério Público não quis fazer uso da réplica, ou seja, se o Parquet não quis replicar, foi porque assim entendeu, e não porque ficou inerte; ao contrário, foi diligente durante todo o processo, de modo resta impossibilitado que as assistentes de acusação façam o uso da réplica. O Ministério Público afirmou que a prova é fraca contra o Apelado e que se ressume ao depoimento inseguro e isolado do condenado Jadir, sendo ressaltada a inverossimilhança de uma delação praticada anos depois da prática do delito, quando o delator já cumpria pena pelos homicídios, estes cuja autoria sempre negara anteriormente. Deste modo, havendo mais de uma versão para o fato é lícito o Tribunal Popular optar por uma delas, sendo certo que no caso em tela os jurados acolheram a versão da própria acusação pública de que as provas eram vacilantes. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, não podendo ser rescindida quando amparada em uma leitura coerente do acervo probatório. Trata-se de uma opção dos jurados, longe de justificar a anulação do julgamento. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0004794-23.2004.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 23/02/2018; Pág. 182) 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO EM PLENÁRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA EXERCIDA POR 4 MINUTOS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A república federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da constituição federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor ". 2. "o devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do estado democrático de direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do Decreto condenatório proferido ", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo esteves Lima, quinta turma, dje 2/8/2010). 3. É assente a jurisprudência pátria no sentido de que o reconhecimento de nulidades, no curso do processo penal, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. Na hipótese, o ministério público postulou a absolvição por insuficiência de provas para fins de condenação, e a defesa limitou-se a ratificar o pedido da acusação, utilizando-se de apenas 4 minutos, da uma hora e meia prevista no art. 477 do CPP para o debate. Paciente que restou condenado à pena privativa de liberdade de 15 anos de reclusão. 5. Patente o prejuízo suportado pelo réu, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sessão de julgamento e dos atos processuais a ela subsequentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o processo desde a sessão do tribunal do júri, determinando-se a realização de novo julgamento. (STJ; HC 298.044; Proc. 2014/0157651-3; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 01/08/2017) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO QUANTO À TESE DE QUE O RÉU AGIU SOB VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. MATÉRIA ADUZIDA APENAS POR OCASIÃO DA TRÉPLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem assentado que a inovação de tese defensiva na tréplica viola o princípio do contraditório. Precedentes. 2. O processo. Seja civil ou penal. Não pode coonestar comportamentos dos sujeitos processuais que impliquem falta de boa-fé e de lealdade com a parte adversária, mesmo em feitos de cariz popular quanto os da competência do tribunal do júri. 3. Embora a defesa técnica tenha assegurada a palavra por último. Como expressão inexorável da ampla e plena defesa. Tal faculdade, expressa no art. 477 do CPP, não pode implicar a possibilidade de que a defesa inove ao apresentar tese defensiva em momento que não mais permita ao titular da ação penal refutar seus argumentos. 4. Recurso Especial provido para afastar a nulidade declarada pelo tribunal a quo e determinar o prosseguimento do julgamento das demais teses da defesa e da acusação aviadas em seus recursos de apelação. (STJ; REsp 1.390.669; Proc. 2013/0193648-8; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 26/06/2017) 

 

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