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Art 478 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. REVISÃO DE MENSALIDADES NO PERÍODO DA PANDEMIA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS.

Curso de medicina. Sentença de parcial procedência. Irresignações. Pandemia causada pelo covid-19 que configura evento extraordinário superveniente do qual resultou desequilíbrio entre as prestações, em razão do isolamento social e da paralisação das atividades presenciais. Possível a revisão contratual, ainda que transitoriamente, para restabelecer o equilíbrio entre as partes, mediante aplicação excepcional da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478, do Código Civil, e art. 6º, V, do CDC). Marcos para a efetivação dos descontos definidos em recurso anterior, no período de abril/2020 até o mês de março/2021, por ser este o momento da reabertura das unidades de ensino, de acordo com o plano de retomada apresentado pela instituição e o retorno efetivo das atividades presenciais e práticas do curso de medicina, ainda que mantida a modalidade híbrida opcional. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.864, de 03/06/2020, pelo c. STF, na adi nº 6448/RJ, aos 08/09/2021, por usurpação de competência da união pelo legislador estadual, em solução pendente de trânsito em julgado, desinfluente para o equacionamento da presente lide. Onerosidade das prestações ao consumidor e necessidade do reequilíbrio entre as partes que é pautada em normas e princípios que regem a relação contratual de consumo. Ressalva prevista na tese firmada na adpf nº 713/DF, julgada pelo c. STF aos 18/11/2021, que autoriza o desconto se consideradas as peculiaridades das partes e dos serviços educacionais prestados. Justificada a diferenciação em relação aos alunos de medicina comparativamente aos demais cursos, diante do elevado valor das mensalidades e por apresentar grande parte da grade curricular composta de aulas práticas. Patamar de redução das mensalidades em 30% que se revela proporcional, razoável e condizente com o parâmetro adotado por esta corte em hipóteses análogas. Fixação dos honorários advocatícios de sucumbência que deve observar a regra geral, aplicando-se como base de cálculo o valor da condenação. Manutenção da solução de 1º grau. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0160323-73.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/10/2022; Pág. 610)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPC. CONCESSÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. PROVA DOCUMENTAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. TEORIA DA IMPREVISIBILIDADE. PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. PREVISÃO EXPRESSA. PACTUAÇÃO DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULAS Nº. 539 E Nº. 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE APLICADO NÃO SUPERIOR AO DOBRO OU TRIPLO EM RELAÇÃO A MÉDIA DO MERCADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Faz jus o benefício da justiça gratuita a parte que demonstra não possuir renda a possibilitar o pagamento das custas do processo, ex vi do art. 98 do Código de Processo Civil. II. O exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada apontam a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. III. É importante ter em mente que, apesar da gravidade da situação jurídica e econômica criada pela COVID-19, este cenário não pode servir como panaceia para todos aqueles que deixam de adimplir com suas obrigações, até mesmo porque a proteção exagerada dos devedores não apenas poderá gerar comportamentos oportunistas dos mal intencionados como, também, grandes prejuízos aos credores, o que poderia transformá-los em novos devedores, desequilibrando ainda mais o sistema econômico, já fragilizado. (TJPR. 18ª C. Cível. 0045046-93.2020.8.16.0000. Curitiba. Rel. : DESEMBaRGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA. J. 04.11.2020). lV. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula nº 539 do STJ). V. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula nº 541 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR; Rec 0004975-87.2021.8.16.0170; Toledo; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 19/10/2022; DJPR 20/10/2022)

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA.

Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo réu locatário. Requerimento de designação de audiência de tentativa de conciliação. Rejeição. Eventual composição amigável pode ser alcançada diretamente pelas partes, sendo desnecessária a intervenção do judiciário para tal finalidade. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Celebração de contrato entre as partes, por meio do qual o autor locou imóvel residencial ao réu Anderson Ramos Silva, com garantia locatícia consistente em fiança prestada pelo réu Deirton Antônio da Silva, pelo prazo de trinta meses contados a partir do dia 05.09.2013. Prorrogação da locação por prazo indeterminado, conforme o artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. Incontroversa a inadimplência dos aluguéis vencidos desde janeiro de 2019. Efeitos da pandemia de Covid-19 não têm o condão de justificar a inadimplência dos réus. Parte ré deixou de pagar aluguéis a partir de janeiro de 2019, momento em que sequer se tinha conhecimento sobre a existência da doença em questão. Ausência de prova apta a demonstrar que a superveniência da pandemia de Covida-19 tenha proporcionado alguma vantagem ao locador, ora autor, em detrimento do locatário e fiador, ora réus, razão pela qual, embora seja extraordinário e imprevisível, o referido acontecimento não implica a isenção da obrigação de pagamento pontual dos aluguéis e encargos, consoante inteligência dos artigos 478 a 480 do Código Civil c. C. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo C. STF nos da ADPF 828 MC/DF, pois, ainda que a Suprema Corte tenha decido naqueles autos pela suspensão das ordens liminares de despejo, em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19, a aludida decisão ressalvou a possibilidade de despejo do locatário em caso de procedência do pedido ao final do processo que tenha observado o rito normal e o contraditório, tal como ocorreu nesta demanda. Ante a existência de débito locatício, a declaração de rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos desde janeiro de 2019 até a efetiva desocupação do imóvel locado eram mesmo medidas imperiosas. Inteligência do artigo 9º, inciso III, c. C. O artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 c. C. O artigo 323 do CPC. Pretensões formuladas na apelação interposta não merecem acolhimento. Manutenção da r. Sentença é medida que se impõe. Apelação não provida. (TJSP; AC 1023765-68.2019.8.26.0405; Ac. 16141715; Osasco; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2300)

 

REVISIONAL. CDC. APLICABILIDADE.

Súmula nº 297/STJ. Contrato de adesão. Incidência da legislação consumerista e natureza contratual que não implicam, por si só, nulidade das cláusulas contratuais. Contrato de financiamento de veículo. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. Pandemia de Covid-19. Artigos 317 e 478 do Código Civil Inaplicabilidade. Inexistência de desequilíbrio entre as prestações, que continuam substancialmente iguais Artigo 421, parágrafo único, e artigo 421-A, III, do Código Civil. Excepcionalidade da causa para fins de revisão contratual. Não reconhecimento. Pretensão afastada. Medidas Provisórias nº 1.963/2000 e 2.170-36/2001. Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida. Capitalização de juros. Possibilidade. Recurso repetitivo. Artigo 1036 do CPC. Juros. Limite de incidência. Inexistência. Inaplicabilidade dos artigos 591 c/c 406 do CC. Juros remuneratórios. Abusividade. Não reconhecimento. Tarifas. Cobrança de IOF. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP nº 1.251.331-RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, STJ), na forma do artigo 1036 do CPC. Ilegalidade. Não reconhecimento. Tarifa de registro de contrato. Adoção de teses fixadas no julgamento do Tema 958 (RESP nº 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018), na forma do artigo 1.036 do CPC. Observância da Resolução do CONTRAN n. 320/90. Abusividade. Não reconhecimento. Tarifa de avaliação de bem. Ausência de prova nos autos da efetiva prestação de serviço. Ônus que cabia ao réu, do qual não se desincumbiu (artigo 373, II do CPC). Abusividade da cobrança. Reconhecimento. Seguro. Abusividade. Reconhecimento. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP 1.639.320/SP e RESP 1.639.259/SP, Tema 972, na forma do artigo 1.036 do CPC. Opção de escolha de seguradora. Ausência de demonstração. Ônus do réu (artigo 373, II do CPC). Não atendimento. Cobrança indevida. Devolução das tarifas indevidas (tarifa de avaliação de bem e seguro) de forma simples, com incidência da correção monetária da data da cobrança indevida e de juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Compensação (crédito e débito de igual natureza). Possibilidade. Artigo 368 do Código Civil. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1016965-64.2022.8.26.0002; Ac. 16152672; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2167)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.

Resolução antecipada do contrato. Efeitos da crise oriunda da pandemia de covid-19. Reconhecimento. Situação que autoriza a incidência da Teoria da Imprevisão. Revisão autorizada por força dos artigos 317, 393, 413, 478, 479, 480 e 572, todos do Cód. Civil. Sentença parcialmente alterada a fim de se aplicar a multa avençada, reduzida ao patamar de 15% do valor das prestações vincendas. Precedentes. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001106-24.2021.8.26.0299; Ac. 16146242; Jandira; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2290)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Estabelecimento de ensino. Ação revisional C.C. Tutela de urgência, julgada procedente em parte. Irresignação recursal da Universidade ré. Não acolhimento. Redução da mensalidade escolar durante o período em que as aulas presenciais foram transferidas para a modalidade on-line, em decorrência da pandemia de COVID-19. Possibilidade. Aulas práticas-laboratoriais que não foram integralmente repostas após o retorno das atividades presenciais. Redução significativa das despesas da ré com o ensino à distância. Fatos supervenientes ao contrato entabulado entre as partes. Onerosidade que não pode ser imposta ao consumidor. Revisão contratual. Necessário reequilíbrio do contrato, a teor dos artigos 317, 478 e 479, todos do Código Civil. Redução do percentual de 15% das mensalidades, que se mostra condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença Mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1030238-08.2020.8.26.0576; Ac. 16117200; São José do Rio Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1925)

 

APELAÇÃO.

Ação revisional de contrato de Licença de Uso de Software e Prestação de Serviços. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente para determinar que não se aplique a multa da cláusula 8.1 do contrato, em razão do fato de que a quebra do contrato ocorreu por motivo de força maior. Pretensão de reforma pela autora, que requer a revisão do contrato para diminuir em 50% as prestações contratuais referentes ao período de fechamento das lojas de cosméticos em decorrência das restrições governamentais impostas pela pandemia da Covid-19. Acolhimento. Onerosidade excessiva configurada. Restrições ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais da autora que representaram eventos imprevisíveis e que prejudicaram seu faturamento. Cabimento, de maneira excepcional, da intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, com base na teoria da imprevisão, nos termos dos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil. Sentença reformada. Honorários sucumbenciais redistribuídos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1066851-97.2020.8.26.0100; Ac. 16121500; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2312)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/97. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO. REGULAR PROCEDIMENTO. COVID-19. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Com a alienação fiduciária, o bem alienado não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida, tão somente, a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade. Assim, na hipótese em que não ocorreu o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. 2. Embora a situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia de Covid-19, legitime a implementação de providências excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário - que não dispõe de todos os elementos necessários para aquilatar os efeitos deletérios da suspensão do pagamento das dívidas dos que enfrentam dificuldades financeiras - intervir nessa seara. 3. A regra que admite a revisão de cláusulas contratuais, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não se aplica à hipótese em que não se verifica uma vantagem extrema para um dos contratantes (artigos 478 a 480 do Código Civil). 4. O direito constitucional à moradia e a função social do imóvel, por si só, não respaldam a pretensão à redução das parcelas, como, da mesma forma, não merecem guarida as alegações de violação ao princípio da dignidade humana, preservação do mínimo existencial e razoabilidade. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5030767-15.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO. INDEFERIMENTO MANTIDO.

O pedido de intervenção judicial no contrato, com fulcro na disposição do artigo 317 do Código Civil, não se revela viável quando fundado no fenômeno inflacionário decorrente da pandemia que assola o planeta desde o início de 2020, quando medidas tendentes à sua contenção tiveram significativo impacto na economia. O artigo 7º, caput, da Lei nº 14.010/2020, dispõe que não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. Apenas com fundamento no impacto da inflação sobre os custos de sua atividade, não se mostra viável a pretensão de que seja revista a obrigação contratada, seja para a diminuição do valor das prestações ou para o prolongamento do prazo de pagamento. (TJMG; AI 0644595-32.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.

Locatária que pretende a redução do aluguel para 30% do inicialmente ajustado entre as partes em razão da queda de faturamento decorrente das restrições impostas pela pandemia de Covid-19. Impossibilidade. Pandemia que, como evento extraordinário e imprevisível admite, em tese, a aplicação dos artigos 317 e 478 do Código Civil. Hipótese dos autos, porém, em que há indícios de que as adversidades financeiras da empresa precedem o início das medidas sanitárias de isolamento social. Nesse contexto, não é possível dizer que a queda de faturamento da autora, por si só, a impede de cumprir as obrigações pactuadas. Sentença mantida. Verba honorária majorada na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001224-97.2020.8.26.0472; Ac. 16103625; Porto Ferreira; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2528)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Contrato de prestação de serviços educacionais. Graduação em Medicina. Pretensão de readequação do valor das mensalidades em razão da suspensão das aulas presenciais por força da pandemia de Covid. 19. Parcial procedência. Redução do valor da mensalidade em 30% do valor cobrado. Grade curricular que possui elevada carga horária de aulas práticas, insubstituíveis pela plataforma virtual. Aluno colocado em desvantagem exagerada, contrariando o princípio da boa-fé. Arts. 422 do Código Civil e 51, IV, do CDC. Substancial modificação no contrato celebrado entre as partes por evento de força maior. Necessidade de redução proporcional do valor da mensalidade a fim de restabelecer o equilíbrio contratual durante o período de pandemia. Teoria da imprevisão. Arts. 478 e 317 do Código Civil. Manutenção da sentença. Decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0003181-52.2020.8.19.0212; Niterói; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos; DORJ 03/10/2022; Pág. 303)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

Alegação de que a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.864/2020 não teria sido apreciada por este órgão fracionário. Omissão que, se suprida, segundo o embargante ensejaria alteração do Julgado. Impossibilidade deste órgão fracionário declarar inconstitucionalidade de norma. Reserva de Plenário. Norma que já era objeto de ADI em tramitação no STF que transitou em julgado em 12/04/2022. Incidência do parágrafo único, do artigo 949, do Código de Processo Civil. Hipótese que configuraria usurpação de competência. Acórdão embargado que tem como fundamento o desequilíbrio econômico financeiro de contrato de execução deferida. Pandemia de que resultou restrição sanitária. Suspensão temporária com posterior alteração de forma substancial e significativa os serviços prestados em prejuízo do contratante. Circunstância superveniente extraordinária de efeitos inesperados a ensejar a revisão do contrato por onerosidade excessiva. Artigo 478 do Código Civil. Pacta sunt servanda que deve ser conjugado com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar o julgado e sanar o vício da omissão apontada, MANTENDO, NO MÉRITO, O ACÓRDÃO EM SUA INTEGRALIDADE. (TJRJ; APL 0034461-50.2020.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Margaret de Olivaes Valle dos Santos; DORJ 29/09/2022; Pág. 364)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LOJA EM SHOPPING CENTER. AÇÃO REVISIONAL.

Autor que pretende a inexigibilidade da cobrança/redução do valor do aluguel e encargos locatícios em razão da pandemia da Covid-19. Sentença de improcedência. Apelo do requerente. Pandemia mundial com determinação de paralisação de todas as atividades econômicas não essenciais. Requerente que atua no ramo alimentício e foi impactado pelos efeitos das medidas sanitárias impostas. Alegação de incidência dos arts. 317 e 478, do Código Civil. Na hipótese, todavia, foram concedidos expressivos descontos, tanto no valor do aluguel como nas taxas de administração e conservação. Os abatimentos concedidos pelo réu são suficientes para manutenção do equilíbrio contratual, evidenciando proporcionalidade na divisão de perdas e prejuízos entre as partes. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1085674-22.2020.8.26.0100; Ac. 16071383; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 22/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2355)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente hipótese consiste em examinar se é possível o afastamento dos encargos moratórios diante dos efeitos negativos provocados pela disseminação do vírus SARS-Cov-2. 2. As consequências econômicas negativas advindas da crise sanitária, em virtude das medidas restritivas adotadas pelo Estado para conter a disseminação do vírus aludido são indiscutíveis. 2.1. Nesse contexto, a pandemia representa, verdadeiramente, fato imprevisível e irresistível, o que deve impor a revisão momentânea do valor dos alugueres, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 317 e 478, ambos do Código Civil, que estabelecem a possibilidade de modificação equitativa das prestações das respectivas obrigações. 2.2. A situação excepcional provocada pela disseminação do vírus já mencionado, pode afastar também o cômputo dos encargos moratórios, de acordo com a regra prevista no art. 396 do Código Civil: não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. 3. No entanto, no caso em deslinde, a despeito das alegações articuladas na peça recursal, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a eventual ocorrência de redução significativa de sua receita. Aliás, como bem esclareceu o Juízo singular, a apelante conta com retorno financeiro por meio da exploração de outras atividades, além da ministração de cultos presenciais. 3.1. Nesse contexto, aliás, não foi afastada a existência de omissão imputável ao devedor, pois, ao deixar de efetuar o pagamento dos alugueres no prazo estabelecido, deu causa ao inadimplemento do negócio jurídico. 3.2. Ademais, a situação excepcional provocada pela pandemia também tende a produzir efeitos negativos em prejuízo de profissionais liberais, como o recorrido (credor), razão pela qual não se afigura plausível a alegação de desequilíbrio da relação jurídica negocial. 3.3. Por essas razões a presente hipótese requer a aplicação das regras previstas nos artigos 421, parágrafo único, e 421-A, ambos do Código Civil, devendo prevalecer, no caso em deslinde, o princípio da intervenção mínima. 4. Em relação ao IRPF verifica-se que nos casos como o presente a legislação de regência possibilita atribuir ao locatário o recolhimento do aludido imposto, nos moldes do art. 22, inc. VII, da Lei nº 8.245/1991. 4.1. Ademais, as normas tributárias aplicáveis impõem à pessoa jurídica locatária de imóvel o recolhimento do imposto de renda devido (art. 7º, Inc. II, da Lei nº 7.713/1988). 4.2. Diante do inadimplemento da obrigação tributária pelo locatário, subsiste a obrigação atribuída ao locador. Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão de abatimento da quantia alusiva ao IRPF se o devedor não comprovou o respectivo recolhimento. 5. Conquanto a recorrente tenha impugnado as alegações articuladas pelo credor, no sentido de que o pagamento do valor alusivo aos alugueres foi efetuado de modo aleatório, percebe-se que as partes estipularam o dia 17 de cada mês como data de vencimento dos alugueres, prazo não observado pela devedora. 5.1. Nesse sentido a mora foi devidamente caracterizada, inclusive em relação aos meses de agosto de 2020, outubro de 2020, novembro de 2020, dezembro de 2020 e janeiro de 2021 e fevereiro de 2021. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07063.84-13.2021.8.07.0007; Ac. 161.5455; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. MATÉRIA RECURSAL SUFICIENTE E EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.

Ausência das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC. Aplicação do verbete sumular nº 52 do TJRJ. Prequestionamento. Art. 1.025, do CPC. Rejeição dos embargos. Recorrente que alega a existência de omissões no voto embargado, quanto aos artigos 10, 12, da Lei nº 9.656/98, 478, 757 do Código Civil e à RN da ans 428/17, por se tratar de medicamentos offlabel e não previstos no rol da ans, alegando violação aos artigos 186, 187, 188, 478, 757, 884, 927 e 944 do Código Civil. Ausência de configuração das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, já que o acórdão analisou todas as questões trazidas à reexame, e concluiu pelo direito autoral, com fulcro nos verbetes sumulares nºs 209, 211, 339 e 340 do TJRJ e nos artigos 12, II, "a" a d" e 35-c, I, da Lei nº 9656/98.. Ao contrário do que alega a recorrente, inexiste no acórdão contrariedade à decisão prolatada no RESP nº 1.733.013/PR (tema nº 990), sendo entendimento predominante no STJ que "(...) o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ans. " (agint no RESP n. 1.986.692/SP).. Enfim, segundo jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje 18/05/2020).. Vale lembrar ainda que, de acordo com entendimento do STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDCL no agint no aresp 1895707/MS, Rel. Ministro Francisco falcão, segunda turma, dje 11/05/2022), sendo prescindível a indicação expressa de todos os dispositivos normativos invocados, quando a tese jurídica foi apreciada (agint no RESP 1323828/PR, Rel. Ministra assusete magalhães, segunda turma, dje 30/03/2022).. Ausência de prejuízo à embargante, por força do disposto no art. 1.025, do CPC/2015. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0078689-26.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 26/09/2022; Pág. 221)

 

REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO À READEQUAÇÃO DO CONTRATO, SEGUNDO A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.

Impossibilidade. Embora seja possível a revisão dos contratos em situações excepcionais, não demonstrou o apelado o atendimento aos pressupostos dos artigos 317 ou 478 do Código Civil. Sentença de improcedência. Decisão correta. Recurso improvido. (TJSP; AC 1009121-71.2021.8.26.0625; Ac. 16068815; Taubaté; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Souza Lopes; Julg. 21/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2355)

 

APELAÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.

Ausência de demonstração da incapacidade econômica. Súmula nº 481 do STJ. Possibilidade de indeferimento. Existência de elementos que não denotam insuficiência financeira. Artigo 99, §2º, do CPC. Benefício indeferido. Decisão mantida. Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Não reconhecimento. Princípio da persuasão racional. Artigos 355 e 370, parágrafo único, do CPC. Natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo. Preliminar afastada. Inépcia da inicial. Inocorrência. Despiciendo o depósito em cartório da via original do título executivo. Inexistência de arguição de falsidade, indícios de adulteração e de circulação do título. Pretensão afastada. Código de Defesa do Consumidor. Não incidência. Natureza do vínculo. Inversão do ônus da prova descabida. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Aplicação da Lei nº 10.931/04 e das Medidas Provisórias nº 1.963/2000 e 2.170-36/2001. Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida. Capitalização de juros. Possibilidade. Recurso repetitivo. Artigo 1036 do Código de Processo Civil. Pactuação expressa. Juros. Limite de incidência. Inexistência. Inaplicabilidade dos artigos 591 c/c 406 do Código Civil. Abusividades e excesso de execução não reconhecidas. Juros remuneratórios. Abusividade. Não reconhecimento. Peculiaridade do caso. Taxa pactuada pouco superior à média de mercado e fora dos padrões considerados abusivos pela jurisprudência. RESP Repetitivo nº 1.061.530/SC. Art. 1036 do CPC. Limitação da taxa contratual à taxa média de mercado incabível. Pretensão afastada. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. Pandemia de Covid-19. Artigos 317 e 478 do Código Civil. Inaplicabilidade. Inexistência de desequilíbrio entre as prestações, que continuam substancialmente iguais. Artigo 421, parágrafo único, e artigo 421-A, III, do Código Civil. Excepcionalidade da causa para fins de revisão contratual. Não reconhecimento. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11 do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1007223-59.2021.8.26.0322; Ac. 16065939; Lins; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 21/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2741)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. TARIFA MÍNIMA DE COBRANÇA. DISPENSA DE LEITURA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA ILÍCITA. MEDIÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO CONSUMO REAL AFERIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 414. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cinge-se o mérito da questão à aferição da legalidade, ou não, das cobranças efetuadas pela parte promovida (ora agravada) em razão da tarifa mínima cobrada pelo consumo na unidade comercial de propriedade da parte agravante. 2. A parte agravante foi surpreendida com uma significativa elevação dos custos referentes ao serviço de água e esgoto prestado pela cagece. Pelo que se percebe, com base nos elementos existentes nestes autos digitais, essa majoração decorreu da modificação do método de cálculo - sem prévio aviso ou posterior justificativa voluntária -, com a substituição da leitura do volume efetivamente consumido, conforme registro no hidrômetro instalado na unidade consumidora, tendo em vista que o estabelecimento ficou com suas atividades paradas por conta da pandemia do covid-19, o que levou a agravada a realizar a cobrança da tarifa mínima. 3. Entendo que a postura adotada pela concessionária vulnera de forma clara as normas consumeristas e cíveis, ao contrário do que sustenta a cagece, o cálculo da tarifa, com a desconsideração do consumo de água registrado, acarreta uma cobrança de valor significativamente superior às necessidades da unidade consumidora e, consequentemente, ao necessário para cobrir os custos do serviço prestado, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária. 4. Outrossim, o contexto excepcional da pandemia evidencia que a manutenção das obrigações contratuais originalmente acordadas configura hipótese de onerosidade excessiva do ajuste em relação a agravada, de molde a justificar a modulação das obrigações cosidas entre os contratantes e, assim, restaurar o equilíbrio da avença, conforme previsão dos arts. 317, 478 e 480 do Código Civil. 5. Além disso o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. N. 1.166.561/RJ, de relatoria do ministro hamilton Carvalhido, aplicada a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (tema nº 414), firmou entendimento "de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. "6. Desse modo, aplica-se ainda o entendimento do STJ firmado no sentido de que "a intervenção do poder judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica" (RESP 1321614/SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, Rel. P/ acórdão Min. Ricardo villas bôas cueva, julgado em 16/12/2014, dje 03/03/2015). 7. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0627032-88.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 31/08/2022; DJCE 22/09/2022; Pág. 186)

 

CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARADA A RESCISÃO DO CONTRATO SEM CULPA DE NENHUMA DAS PARTES.

Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Não caracterizado. Inversão do ônus probatório. Inocorrência. Teoria da imprevisão invocada pela franqueada. Medidas de quarentena e afastamento social impostas pelo Poder Público para combate da pandemia do Covid-19 (Coronavírus). Núcleo do ajuste de vontades atingido por evento incomum e extremamente grave, ultrapassados os riscos próprios ou naturais do negócio, sem que isso possa ser imputado a qualquer das partes. A disciplina da prestação e da contraprestação precisa refletir a gravidade dos acontecimentos, adaptados os preceitos inscritos nos arts. 476 e 478 do CC/2002. Necessidade de acomodação ou modulação. Apreciação da situação concreta das partes feita correta modulação em primeira instância. Invalidade e culpa da ré descaracterizadas. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1047779-54.2020.8.26.0576; Ac. 16058308; São José do Rio Preto; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 14/09/2022; DJESP 22/09/2022; Pág. 1511)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.

Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência da pretensão dos autores, com determinação da manutenção de plano de saúde AMAP, nas mesmas condições usufruídas pelos autores, administrado pela entidade de previdência complementar ou administradora contratada. Preliminar. Cerceamento de defesa. Alegação das rés de que há necessidade de realização de prova pericial. Desnecessidade. Ausência de prejuízo à defesa. Tentativa de demonstração de inviabilidade financeira de modelo do plano atual e ausência de prejuízo aos beneficiários. Evidente majoração da mensalidade e alteração de modelo. Circunstância inalterável por produção de prova pericial. Preliminar. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Sentença suficientemente fundamentada. Fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. Mérito. Plano de saúde administrado sob a modalidade de autogestão. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Possível a revisão de cláusulas contratuais sob a ótica do direito civil. Boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422, CC). Tentativa de submeter beneficiários à adesão de plano coletivo empresarial. Intervenção da ANS realizada em administradora do plano. Circunstância constantemente utilizada pelas rés como único e exclusivo motivo para alteração do plano de saúde. Inadimplência de parte dos usuários utilizada como argumento para alteração. Inaplicável disposição dos arts. 478 e 479, do Código Civil. Inadimplência não pode ser considerada como imprevisível ou extraordinária. Multa. Multa cominatória que tem função coercitiva e inibitória. Valor mantido. Necessária a manutenção do caráter coercitivo. Montante razoável em comparação com a obrigação a ser cumprida e capacidade econômica da patrocinadora. Resultado. Preliminares rejeitadas. Apelações das rés não providas. (TJSP; AC 1025818-33.2020.8.26.0002; Ac. 14744763; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 22/06/2021; rep. DJESP 22/09/2022; Pág. 1685)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC INAPLICABILIDADE. RENEGOCIAÇÃO DA PRESTAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. IMPREVISIBILIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inviável conhecer do Recurso Adesivo quando ausente um dos requisitos do art. 997 do CPC/15, qual seja, o da sucumbência recíproca. 2. Incabível o pedido de renegociação da prestação ou revisão do contrato de alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, devendo ser observadas as regras da Lei nº 9.514/97 e afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo c. STJ. 3. Consoante dispõe o artigo 478 do Código Civil, para que reste configurada a onerosidade excessiva capaz de ensejar a revisão ou a resolução da avença, deve-se demonstrar que eventos imprevisíveis tornaram a prestação contratual extremamente onerosa para uma das partes, causando manifesta vantagem à outra. 4. No caso em exame, é possível constatar que a recente pandemia do coronavírus e da crise econômica a ela associada, conforme alegado pela Autora, não foram os causadores da suposta onerosidade excessiva, tendo em vista que o valor das parcelas mensais e do saldo devedor têm aumentado ao longo de todo o contrato, notadamente a partir do ano de 2014. 5. Apesar das alegações da Autora no sentido de imprevisibilidade que causou o desequilíbrio de suas obrigações, as provas nos autos noticiam acordo entre as partes para pagamento de parcelas e intermediárias vencidas, muito antes do advento da pandemia de Covid-19, bem como comprovantes de reiteradas negociações sobre parcelas em aberto. 6. O teor das conversas apresentadas evidencia a constante dificuldade por parte da Autora em arcar com os compromissos assumidos com a aquisição, livremente pactuada, dos dois imóveis, ainda em 31/7/2013 e 14/10/2015. 7. Se não demonstrada a ocorrência de qualquer ilegalidade, deve ser mantido o valor cobrado, não havendo falar em renegociação da prestação ou revisão contratual. 8. Apelação conhecida e não provida. Recurso adesivo não conhecido. (TJDF; APC 07402.38-16.2021.8.07.0001; Ac. 161.4626; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 06/09/2022; Publ. PJe 21/09/2022)

 

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS. DESEQUILÍBRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO AFASTADA. NEGÓCIO JURÍDICO EM VIGÊNCIA. DESDE 1998. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PERÍCIA ATUARIAL DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO. POSICIONAMENTO AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de perícia atuarial, nos termos art. 355, I, do CPC. Existem, nos presentes autos, elementos suficientes para o deslinde da questão controvertida quanto a possibilidade ou não da revisão contratual, em razão da alteração da conjuntura econômica. Além disso, sobre o pedido para realização de prova pericial, impõe-se examinar previamente a imprevisibilidade dos fatos alegados. Para ensejar a revisão rescisão contratual. 2.. No mérito, os prejuízos financeiros alegados pela autora devem ser vistos como risco da atividade econômica desenvolvida no ramo de atuação, especialmente porque se trata de instituição de previdência aberta de grande porte, com objetivo de assegurar ao consumidor o usufruto de renda extra no período da aposentadoria. Fatores trazidos neste recurso quanto a alteração da situação econômica, normativa e reguladora do próprio setor não podem ser conjeturados como circunstâncias extraordinárias a justificar a revisão do negócio jurídico ou permitir sua rescisão, não havendo os requisitos legais previstos nos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil (CC) para autorizar a pretensão. (TJSP; AC 1013434-20.2021.8.26.0223; Ac. 16040985; Guarujá; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 13/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2599)

 

AÇÃO REVISIONAL.

Contrato de locação de imóvel comercial utilizado pelo locatário para atividades do setor de entretenimento. Locatária demandante que pediu a revisão para redução do locativo mensal de R$ 2.600,00 para R$ 1.300,00, em razão das restrições adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo para o combate à Pandemia da Covid-19, com pedido de antecipação da tutela, que não foi concedido. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: Restrição adotada pelo Governo do Estado de São Paulo para o combate à Pandemia da Covid-19 que se enquadra como fato superveniente extraordinário e imprevisível desencadeador de onerosidade excessiva à locatária e que autoriza a revisão contratual, ex vi dos artigos 478 e 479 do Código Civil. Caso que comportaria a redução dos alugueis durante o período de restrição ante a limitação do horário de funcionamento do comércio do autor, para posterior devolução dessa redução, de forma parcelada. Superada a fase de restrições, resta prejudicada a pretensão de redução. Aplicação da sucumbência recíproca, arcando as partes com as custas e despesas processuais na proporção de metade cada lado e com os honorários advocatícios devidos aos Patronos de cada parte adversa, em quantia equivalente a quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, divididos na mesma proporção, ex vi dos artigos 85, §2º, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1007255-95.2020.8.26.0032; Ac. 16050207; Araçatuba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 15/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2519)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEI Nº 10.188/2001. APLICAÇÃO DA TEORIA DE IMPREVISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL (PMCMV). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A aplicação da Teoria da Imprevisão, consagrada nos artigos 478 a 480, do Código Civil de 2002, como forma de mitigar a força obrigatória do contrato, alterando sua base econômica, tem lugar somente em situações excepcionais que venha a atingir o pactuado, gerando, a uma das partes, ou a ambas, extrema dificuldade no cumprimento das obrigações avençadas. 2. Cabe dizer, é aplicável na busca do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tanto em favor do credor quanto do devedor, desde que o fato seja imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências; estranho à vontade das partes; inevitável e causa de desequilíbrio muito grande no contrato. Precedente. 3. No caso dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos para a sua aplicação, pois a situação de diminuição de renda embora possa dificultar o cumprimento da obrigação contratual, configura fato totalmente previsível de ocorrer ao longo da execução do pactuado, pelo que deve ser repelida a aplicação da Teoria da Imprevisão. 4. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana. PNHU, subprograma integrante daquele. Desse modo, trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. Sendo assim, não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, em analogia ao entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES. Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo (STJ, RESP 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010). 5. A apelante demonstra a intenção de rescindir os contratos pactuados, ao argumento de que não detêm condições de honrar com os pagamentos e intentam evitar uma situação ainda mais gravosa, decorrente da inadimplência. O motivo indicado pela apelante para pleitear a rescisão dos contratos é a incapacidade de arcar com os custos da aquisição do imóvel, diante da diminuição de sua renda. 6. Ocorre que, uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a rescisão ou a forma que pretende adimplir o contrato. A apelante tinha desde a assinatura dos contratos a ciência de seus termos e condições estabelecidas, de modo que não se trata de superveniência de fato extraordinário, impossível às partes antever. 7. Certo é que, tendo a parte a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. A apelante entregou à vendedora parte do preço e o restante fora entregue pela Caixa Econômica Federal. Celebrado o contrato de compra e venda, a CEF entrega o valor financiado ao vendedor do imóvel. As prestações que recebe, por sua vez, não são a contrapartida da venda, mas do financiamento. A eventual retomada do imóvel não decorre da rescisão da compra e venda, mas de eventual adjudicação em procedimento de execução, judicial ou extrajudicial. Precedentes. 8. Nessa linha, descabida a rescisão do contrato, rejeito o pedido de devolução de parcelas pagas do mútuo. 9. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, C.C. §11 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça à apelante. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000308-28.2020.4.03.6111; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 15/09/2022; DEJF 20/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR.

Atividades escolares suspensas desde o Decreto de quarentena. Pandemia. Caso de força maior. Suspensão da cobrança das parcelas de contrato. Tutela de urgência. Art. 300 do Código de Processo Civil. Probabilidade do direito configurada. Arts. 478, 479 e 480 do Código Civil. Perigo do dano demonstrado. Tutela de urgência concedida. Agravo provido. (TJSP; AI 2231088-43.2020.8.26.0000; Ac. 16050901; Piracicaba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 09/05/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2334)

 

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