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Art 478 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazoindeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou porano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Vide Lei nº 2.959, de 1956)

§1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado comoperíodo de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terápor base 25 (vinte e cinco) dias. (Vide Constituição Federal Art.7inciso XIII)

§3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas pormês. (Vide Constituição Federal Art.7inciso XIII)

§ 4º - Paraos empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, aindenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nosúltimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização serácalculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realizaçãode seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. NA DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE COM BASE NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 2. CONFORME APONTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR SE O TRT DEIXOU DE ANALISAR O DOCUMENTO CITADO PELO RECLAMANTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RELATÓRIO ADMINISTRATIVO), O QUAL, SEGUNDO ELE, É FUNDAMENTAL PARA A CONSTATAÇÃO DO FERIMENTO À ISONOMIA, VEZ QUE PREVÊ IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA EMPRESA EM RECONHECER A OPÇÃO RETROATIVA PELO REGIME DO FGTS, BEM COMO ASSEGURA O DIREITO À INDENIZAÇÃO FAZENDO EXPRESSA MENÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 3. DO TRECHO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, EXTRAI-SE QUE A CORTE REGIONAL, EM RESPOSTA À ALEGADA OMISSÃO, ASSEVEROU QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO ADOTA TESE EXPLÍCITA SOBRE A MATÉRIA ALUSIVA AO FGTS E AO TRATAMENTO ISONÔMICO COM OS OUTROS OBREIROS E, NA SEQUÊNCIA, REPRODUZIU FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, OS QUAIS FORAM OMITIDOS PELA PARTE. 4. SINALE-SE QUE NÃO BASTA DIZER QUE O TRT SE LIMITARA A REAFIRMAR AS TESES PRONUNCIADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, SEM TRANSCREVER O TRECHO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE JUSTAMENTE DELIMITA ESSAS TESES, COM BASE NAS QUAIS A CORTE REGIONAL PRETENDEU DEMONSTRAR QUE A MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FOI DETIDAMENTE ANALISADA. LOGO, CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE ATENDIDA A EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.

5. Ressalte-se que não cabe invocar a aplicação do art. 896, § 11, da CLT, pois o § 1º-A do art. 896 da CLT trata-se de norma cogente relativa a pressuposto de admissibilidade recursal, cujo descumprimento não configura mero defeito formal que se possa desconsiderar. 6. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ATRIBUIÇÃO AO RECLAMANTE DO ÔNUS DA PROVA DO ALEGADO TRATAMENTO NÃO ISONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO 1. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. O agravante se insurge contra a decisão monocrática, sob o argumento de que à luz da OJ/SDI-I/TST n. 119, considera-se inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, sendo precisamente este o caso, por não ter o Juízo de primeiro grau invocado razão de decidir semelhante àquela invocada no acórdão de recurso ordinário. 3. Não se exige o prequestionamento quando a controvérsia sobre a violação alegada nas razões do recurso de revista decorre do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SBDI-1 do TST). Por exemplo, quando resulta de nova linha de argumentação adotada no TRT quanto à matéria impugnada, em relação à qual não havia como a parte se insurgir anteriormente. Entretanto, não é o caso dos autos. 4. No recurso de revista, o reclamante alega que a Corte de origem incorreu em julgamento extra petita (violação dos arts. 141 e 492 do CPC), mas o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento dessa matéria. Revela apenas que o reclamante suscitou, nas razões do recurso ordinário, tese de tratamento desigual, que não foi acolhida pelo TRT sob o seguinte fundamento: caberia à parte autora comprovar por intermédio de documentação, provas orais e até mesmo na construção de argumentos e narrativa de fatos cujo caminho levasse à conclusão perseguida pelo obreiro. Contudo, após analisar o contexto fático e probatório do caso em exame, vê-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do inciso I do art. 818 da CLT. 5- Ressalte-se que, diversamente do que alega o agravante, o juiz de primeiro grau também decidiu no mesmo sentido, embora não tenha se referido expressamente ao art. 818 da CLT, assinalando que não há falar em ofensa à isonomia, pelo fato do empregador, em outras ocasiões, ter transacionado com seus empregados o pagamento de indenização, não demonstrada a discriminação [grifo nosso]. 6. Logo, no caso concreto, não se trata de hipótese de aplicação da OJ nº 119 da SBDI-1 desta Corte (inexigência de prequestionamento), mas de ausência do próprio prequestionamento da matéria devolvida à apreciação dessa Corte (Súmula nº 297, I, do TST), o que, por óbvio, inviabiliza o cumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À OPÇÃO RETROATIVA PELO REGIME DO FGTS. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO 1. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Bem examinando o trecho do acórdão do TRT indicado nas razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, o excerto não apresenta tese da Corte regional sobre o direito do reclamante à opção retroativa pelo regime do FGTS previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 8.036/90. Traz apenas pronunciamento do TRT sobre o pedido de pagamento de indenização, fazendo referência expressa ao art. 498 da CLT (Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior) e ao § 1º art. 14 da Lei nº 8.036/1990 (O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT). 3. Logo correta a decisão monocrática, cuja conclusão foi no sentido de que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT. 4. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO 1. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. O trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista traz a seguinte fundamentação apenas: Sobre a transação pleiteada pela via administrativa, é necessário informar que a negociação deve ter a anuência do empregador, visto que se trata de uma faculdade da empresa, conforme o disposto no § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036/1990, a seguir: (...) Não são necessárias explicações alongadas. O acordo entre as partes pressupõe a transação. Para chegar a um denominador comum, as partes devem ter em mente que sairão perdendo e ganhando algo. Caso contrário, haveria uma imposição de interesses e não uma transação. Com esse raciocínio e levando em conta o que diz o § 3º da Lei nº 8.036/1990, não há base legal para impor à empresa ré o pagamento de indenização na forma requerida pelo reclamante. 3. A parte alega que a decisão da Corte de origem viola os arts. 5º, caput, (princípio da isonomia), e 37, caput (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade), da Constituição Federal. Todavia, da simples leitura do trecho impugnado, é possível verificar que não há tese explícita sob o enfoque dos citados dispositivos constitucionais, cujo conteúdo normativo nem sequer possui conexão temática com matéria devolvida à apreciação desta Corte Superior. 4. Correta, portanto, a decisão monocrática no sentido de que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001229-50.2017.5.10.0016; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3168)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA INTENTADA APÓS O ADVENTO DO CPC DE 2015, COM AMPARO EM CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE PREVISTAS NO REFERIDO DIPLOMA LEGAL (ARTIGO 966, V E VIII), EMBORA O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO TENHA OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 2. TRANSITANDO EM JULGADO A DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, A AÇÃO RESCISÓRIA DEVE SER PROPOSTA COM FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE LISTADAS NO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. DE FATO, COMO EXPLICA CELSO NEVES, O JUÍZO RESCISÓRIO VINCULA-SE ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI VIGENTE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA. 3. NO CASO, A INDICAÇÃO DE HIPÓTESES DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA PREVISTAS NO CPC DE 2015 NÃO COMPROMETE O EXAME DA CONTROVÉRSIA, ANTE A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SEMELHANTES NO DIPLOMA DE 1973 (ARTIGO 485, V E IX). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO.

1. Argui o Réu preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que não ocorreu o erro de fato apontado pelo Autor. Sustenta que, no feito primitivo, antes do falecimento do de cujus, não foi exarada nenhuma decisão antecipatória dos efeitos da tutela determinando a reintegração do trabalhador ao emprego. 2. Não há falar em inépcia da petição inicial, na medida em que foram preenchidos todos os requisitos legais, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que conferem amparo ao pedido de rescisão da decisão transitada em julgado. Há na inicial a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que o Autor considera suscetíveis de autorizar a desconstituição do julgado, com base não apenas em erro de fato, mas também em ofensa a dispositivos de lei. Se tais argumentos são insuficientes a tal desiderato, outra solução deverá ser adotada, jamais o indeferimento da petição inicial por inépcia. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA QUAL, APÓS RECONHECIDA A NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DETERMINADO RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, FOI DEFERIDO AO TRABALHADOR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECENAL E DO ACRÉSCIMO RESCISÓRIO DE 40% DO FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 477 E 478 DA CLT, BEM ASSIM DO ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.036/1990. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de ação desconstitutiva em que o Autor (reclamado na ação matriz) pretende a rescisão do julgamento proferido em recurso de revista pela 5ª Turma do TST, alegando violação dos artigos 477, 478, 492 e 497 da CLT e art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, além de erro de fato. 2. Na decisão rescindenda, a 5ª Turma do TST confirmou a condenação do Autor ao pagamento de indenização da estabilidade decenal (do período anterior à transição para o FGTS) e de 40% sobre o FGTS, mesmo tendo sido, no próprio feito primitivo, ainda na instância ordinária, anulada a dispensa imotivada do trabalhador e determinado o restabelecimento do liame de emprego, com a postergação da data da extinção do contrato de trabalho para o dia do falecimento do empregado (que veio a óbito três meses após ajuizada a ação matriz), em razão da demonstração de que este se encontrava doente no momento em que ocorreu a rescisão por iniciativa do empregador. 3. A despeito de. em capítulo decisório transitado em julgado ainda na primeira instância. ter sido reconhecida a invalidade da dispensa sem justa causa realizada em 30/7/2005 e determinado o restabelecimento do vínculo empregatício. que se considerou extinto posteriormente, em razão do falecimento do trabalhador em 15/6/2006. a 5ª Turma do TST deferiu verbas que somente são devidas em hipótese de rescisão contratual por iniciativa do empregador. Em suma, foram deferidas indenizações (decenal e de 40% do FGTS) por dispensa sem justa causa, sem que tenha havido demissão sem justa causa, porquanto esta fora, previamente, declarada nula nos autos do próprio processo anterior. É de se reconhecer, portanto, a violação frontal das normas dos arts. 477 e 478 da CLT, bem como da regra inscrita no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Pretensão rescisória procedente. (TST; AR 0016552-59.2016.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 11/03/2022; Pág. 262)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. RESCISÃO INDIRETA (ART. 896, §7º, DA CLT E SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST). CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA Nº 297 DO TST). 1. CONFORME CONSTA DO ACÓRDÃO REGIONAL, RESTOU INCONTROVERSO QUE A RECLAMADA NÃO INTEGRA QUALQUER DAS ENTIDADES BENEFICIADOS PELA SUSPENSÃO DA PORTARIA DO MTE OBTIDA POR DECISÃO JUDICIAL, BEM COMO LABORAVA O EMPREGADO UTILIZANDO MOTOCICLETA DE FORMA CONTÍNUA (SÚMULA Nº 126 DO TST), SE BENEFICIANDO, DURANTE ANOS, DO LABOR DO RECLAMANTE ATRAVÉS DE SEU DESLOCAMENTO POR MOTO. RECONHECIDO, PORTANTO, O DIREITO DO EMPREGADO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. QUANTO AO CÁLCULO, AS COMISSÕES INTEGRAM O SALÁRIO BASE, IMPONDO O ART. 457, §1º, DA CLT, CONSIDERANDO PARA FINS DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO OS ÚLTIMOS 12 MESES, NOS TERMOS DO ART. 478, §4º, DA CLT.

3. A ausência do pagamento do adicional de periculosidade durante o contrato de trabalho deve ser entendida como conduta grave, suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta, sendo incabível falar em desconfiguração da respectiva modalidade de rescisão por ausência de imediatidade, dada a necessidade de manutenção do emprego e hipossuficiência do reclamante. Precedentes. 4. Quanto à correção monetária, a matéria não foi objeto de insurgência no recurso ordinário da reclamada, motivo pelo qual não há manifestação da Corte Regional sobre tal aspecto. Inovação recursal e incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000377-82.2019.5.07.0034; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 11/02/2022; Pág. 3411)

 

RECURSO DE REVISTA.

Interposição sob a égide da Lei nº 13.015/2014, mas anteriomente à entrada em vigor das Leis nºs 13.015/2015 e 13.467/2017 e à edição da in nº 40 do TST. Compensação das verbas pagas. Critério global (alegação de contrariedade à oj 415 da sbdi-1/tst e divergência jurisprudencial). A ausência de interesse recursal, no caso, revela- se pelo fato de a decisão ter sido proferida nos exatos termos pretendidos pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. Dano moral. Redução do valor da indenização (alegação de violação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal, 478 da CLT, 944 do Código Civil e 53 da Lei nº 5.250/67 e divergência jurisprudencial). O valor fixado pelo tribunal regional tem por objetivo compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Dessa forma, o valor deferido a título de indenização por dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se afigura desarrazoado, tampouco exorbitante, visto que o tribunal regional levou em consideração a extensão do dano, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da pena, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. Doença ocupacional. Indenização por dano material. Pensionamento. Redução. Parcela única. Julgamento extra petita (alegação de violação dos artigos 128 e 460 do CPC e 950, parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial). Diferente do que tenta demonstrar a ora recorrente, não consta do acórdão regional que a reclamante pleiteou na inicial a condenação da reclamada no pagamento de pensão no importe de 3% (três por cento) sobre sua remuneração. Tal percentual foi estabelecido na sentença e a reclamante demandou a sua majoração em recurso ordinário, o que foi deferido para 5% (cinco por cento). Assim, inexiste julgamento fora do pedido, pois o juízo agiu em atenção aos princípios da persuasão racional e iura novit cúria (artigos 126 e 131 do cpc/73), e sobretudo observadas as particularidades do caso em exame. Nos termos do artigo 128 do cpc/73, a configuração de decisão extra petita ocorre quando o julgador se manifesta sobre matéria que não foi objeto da demanda, o que, definitivamente, não ocorreu na hipótese em exame. No que diz respeito ao pagamento da indenização em parcela única, verifica-se que o colegiado decidiu em harmonia com a jurisprudência desta corte, a qual já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, ainda que não haja pedido expresso de pagamento em parcela única, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita. Entende-se, portanto, que a determinação de pagamento da indenização prevista no artigo 950 do cc/2002, de uma única vez, não ofende os artigos 128 e 460 do cpc/73. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Pensão mensal vitalícia. Limitação (alegação de divergência jurisprudencial). O caput do art. 950 do Código Civil dispõe que a indenização a título de danos materiais decorrentes da perda ou diminuição da capacidade laborativa corresponderá à importância do trabalho para qual o empregado se inabilitou, sem fixar limite de idade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Doença ocupacional. Indenização por dano material. Pensionamento. Parcela única. Aplicação do redutor (alegação de divergência jurisprudencial). Esta corte vem pacificando o entendimento no sentido de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, de modo que compense o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. De outra parte, para se estabelecer o valor do percentual fixado como redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Nesse passo, entendo razoável a aplicação de redutor de 20% (vinte por cento). Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0034000-97.2009.5.04.0511; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/02/2022; Pág. 3311)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. ABONO ÚNICO. ABONO ASSIDUIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICA-ODONTOLÓGICA. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/1984. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.

1. O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que: A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora (AC 0040430-84.2014.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020). 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), decidiu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. No julgamento do RESP 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea a, em que se lê salvo o salário-maternidade (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 5. Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ. 6. Também não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário (art. 28, § 9º, e, item 7, da Lei nº 8.212/1991). Nesse sentido: Ficam ressalvadas da incidência da contribuição previdenciária, as gratificações de caráter eventual, quando pagas em decorrência de dissídio coletivo ou acordos propostos pelo empregador, em parcela única, e facultado ao trabalhador adesão a programas de demissão aposentadoria voluntária (AC 0016049-82.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 15/09/2017). 7. Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso (STJ, RESP 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe 14/09/2010). 8. Da mesma forma, não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (STJ, RESP 1.491.188/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014). 9. Quanto ao salário-família, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei nº 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (RESP n. 1.275.695/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015), de modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição) [...] (EDCL no AgInt no RESP 1602619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). 10. No tocante à assistência médica-odontológica, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (RESP 1.430.043/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/03/2014). 1I Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/1991: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) [...]. Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de17/06/2016. 12. Essa colenda Sétima Turma entende que: Em relação ao abono assiduidade, por não integrar o salário-de-contribuição, não está sujeito à contribuição previdenciária (AMS 0000951-12.2013.4.01.3803, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 31/01/2020). 13. Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização prevista nos arts. 478 e 479 da CLT, por constituir verba de natureza indenizatória, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. 14. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre a indenização adicional recebida pelo empregado em razão da dispensa sem justa causa no período de trinta dias anteriores à correção salarial prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984, tendo em vista que por previsão legal expressa não integra o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, e, item 9, da Lei nº 8.212/1991 (AC 0008922-54.2013.4.01.3801, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 15/03/2019). 15. Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho SAT) sobre verbas de caráter indenizatório. 16. Assim, deve ser observado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 17. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 18. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 19. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, § 3º, incisos I a V, e § 4º, inciso II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida. 20. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões. 2I Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; AC 1042838-23.2021.4.01.3400; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 30/08/2022; DJe 05/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA AUTO-EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RAT/SAT. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. INDENIZAÇÕES PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MULTA DE 40% DE FGTS. ABONO ASSIDUIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.

1. Este egrégio Tribunal reconhece que: A apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento (AMS nº 00154897520114013800, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014). 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. No julgamento do RESP 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 4. No entanto, encontra-se consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a Contribuição Previdenciária incide sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, uma vez que tais verbas ostentam caráter remuneratório (AgInt no RESP 1612306/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020). 5. Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 6. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea `a, em que se lê `salvo o salário-maternidade. (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020) 7. O auxílio-alimentação não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência desta colenda Sétima Turma: O caráter indenizatório do [...] auxílio-alimentação (pecúnia ou in natura) [...] impede a incidência da contribuição. Precedentes (AC 0011643-08.2015.4.01.3801/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/02/2018). 8. Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e as pagas em dobro, e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/1991: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) [...]. Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de17/06/2016. 9. Quanto ao salário-família, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: [...] Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. Da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (RESP n. 1.275.695/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015), de modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). [...]. (EDCL no AgInt no RESP 1602619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020) 10. Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ. 11. Não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (STJ, RESP 1.430,043/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014). 12. Este egrégio Tribunal entende que: Em relação ao abono assiduidade, por não integrar o salário-de-contribuição, não está sujeito à contribuição previdenciária (AMS 0000951-12.2013.4.01.3803, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 31/01/2020). 13. Quanto à indenização de 40% do montante depositado no FGTS, não incide a contribuição previdenciária, uma vez que se trata de verba indenizatória, não integrando o salário de contribuição (TRF1, AMS 0004723-60.2011.4.01.3800, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 19/04/2013). 14. Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização prevista nos arts. 478 e 479 da CLT, por constituir verba de natureza indenizatória, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. 15. Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho SAT) sobre verbas de caráter indenizatório. 16. As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266). Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unânime, proferida em 31/08/2016, pela colenda Oitava Turma desta egrégia Corte, no julgamento da ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do Código de Processo Civil. 17. Consoante entendimento desta Turma, é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271/STF). Improcedente, portanto, o pedido de restituição. Quanto ao pedido alternativo de compensação, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº 213/STJ) [...] (TRF1, AC 1004700-73.2019.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2020). 18. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: A) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 19. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª R.; AC 1011316-91.2020.4.01.3600; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 15/02/2022; DJe 22/02/2022)

 

CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO.

Depreende-se da análise da apólice que ela segue os requisitos previstos no ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1, DE 16.10.2019, inclusive no que concerne à vigência, pois o ato estabelece que ela deve ser de, no mínimo, 3 anos. Preliminar rejeitada. RECURSO DA PARTE RÉ. UNICIDADE CONTRATUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Deve ser mantido o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento das diferenças salariais, pois os elementos fáticos existentes nos autos evidenciam que a segunda contratação ocorreu com o único intuito de fraudar a legislação trabalhista, acarretando nítido prejuízo ao trabalhador. Recurso desprovido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO. Diante dos termos da decisão proferida pelo STF, em 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que previam a obrigatoriedade da parte, vencida na demanda, de arcar com honorários periciais e advocatícios, bem como aquele que autorizava a utilização de créditos provenientes de outros processos para pagamento dos honorários do caso em que havia sido vencido, e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para, reformando a decisão de origem, excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais. Indevida a majoração dos honorários devidos para o advogado da parte autora, uma vez que foram fixados no limite previsto no caput do art. 791-A da CLT e o percentual de 5% está de acordo com os requisitos listados no § 2º. Prejudicada a análise do recurso da parte ré. DIFERENÇAS SALARIAIS NO ENSINO À DISTÂNCIA. EAD. Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora quando atuou no ensino à distância exerceu unicamente a função de tutora, deve ser mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos. Recurso desprovido. GRATIFICAÇÃO TEMPO PARCIAL. Tendo o preposto da reclamada confessado que a parte autora exerceu a atividade de pesquisa no período imprescrito, restou demonstrado que ela faz jus ao recebimento da gratificação TP, pois exercia atividade extra classe, conforme previsto na cláusula 2.21 da norma coletiva. Recurso desprovido. MULTA ART. 477 DA CLT. A ausência de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT enseja a aplicação da multa do § 8º. Recurso desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. Em cumprimento ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381, do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e. Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406 do Código Civil. Recurso desprovido. RECURSO DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. A base de cálculo das verbas rescisórias é integrada por todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado e para tanto, deve ser observada a média da remuneração recebida nos últimos doze meses de trabalho, nos termos do art. 478, § 4º, da CLT. Recurso desprovido. DANO MORAL. Para o deferimento de indenização de dano moral, segundo a jurisprudência que prevalece nesta Corte, é necessário provar o dano direto e específico sofrido pelo trabalhador. Se o comunicado de dispensa publicado em redes sociais não fez referência expressa à trabalhadora, não há como falar em dano a sua esfera imaterial individual. Recurso desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100835-96.2019.5.01.0027; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 26/01/2022; DEJT 26/02/2022)

 

EMPREGADO COMISSIONISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO.

Segundo o art. 478, § 4º, da CLT, as verbas rescisórias devem ser calculadas pela média auferida "nos últimos 12 meses de serviço". Sendo assim, eventuais períodos de suspensão contratual devem ser desconsiderados, dada a ausência de efetiva prestação laboral. (TRT 3ª R.; ROT 0010836-86.2021.5.03.0131; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 22/06/2022; DEJTMG 23/06/2022; Pág. 308)

 

RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. CONTA-SE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

O prazo para interposição de recurso é peremptório, pelo que, uma vez desrespeitado, não se conhece do apelo. (TRT da 3. ª Região; Processo: 0000576-65.2014.5.03.0075 RO; Data de Publicação: 27/10/2017; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M. Valadares Fenelon; Revisor: Paulo Roberto de Castro) Não há violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, bem como da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos II, LIV e LV da CF). Pelo contrário, os princípios constitucionais foram claramente respeitados pela decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE O recurso ordinário interposto pelo reclamante desafia conhecimento, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conheço das contrarrazões apresentadas. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Eis a conclusão do apelo: "requer o recorrente a reforma da r. Sentença para que seja considerada a média salarial dos 12 meses anteriores ao término contratual para o cálculo das verbas rescisórias, ou seja, considerando que até dezembro de 2020 o obreiro recebia em média R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Na sequência, são reproduzidas as altercações havidas entre o procurador do reclamante e o quarto reclamado. A decisão integrativa dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante foi proferida nos seguintes termos: Alega o embargante que a sentença é omissa porque foi declarada a rescisão indireta em decorrência da alteração contratual lesiva que modificou o salário e não foi fixado o salário base para cálculo das verbas rescisórias. De fato, ocorreu a omissão apontada. Assim, sanando omissão, determino que a base de cálculo das verbas rescisórias observe a remuneração do próprio mês da rescisão contratual (parte fixa), acrescida da média da verba variável paga a partir de janeiro/2021 (quando houve a alteração salarial). Data maxima venia, ouso divergir, adotando, como ratio decidendi, as razões tecidas no apelo, verbis: [...] o cálculo das verbas deverá obedecer à média salarial efetivamente recebida pelo obreiro nos 12 meses anteriores ao término do contrato de trabalho, nos termos do artigo 478, §4º, da CLT. Este também é o entendimento deste Tribunal, vejamos: VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DA REMUNERAÇÃO DOS ÚLTIMOS 12 MESES TRABALHADOS. Todas as parcelas de natureza salarial recebidas pela empregada integram a sua remuneração. A base de cálculo das verbas rescisórias é calculada pela média da remuneração percebida nos últimos doze meses de trabalho (inteligência do artigo 478, §4º, da CLT). (TRT da 3. ª Região; PJe: 0010131-46.2017.5.03.0061 (RO); Disponibilização: 16/03/2018; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva) É possível observar ainda que o reclamante. .. Desincumbiu-se de seu ônus probatório, comprovando que até dezembro de 2020 ocorria fraude em relação aos valores efetivamente pagos aos empregados, sendo que a média salarial até dezembro de 2020 relatada na inicial (R$ 5.000,00. Cinco mil reais) é compatível com a realidade fática relatada por sua testemunha. Vejamos: "que o depoente recebia comissões de 14% sobre as comissões, que apenas assinava o recibo, mas ele não registrava o pagamento das comissões; que recebia cerca de R$5.500,00 a R$6.500,00, (...) que o pagamento era feito em dinheiro; que já presenciou acerto entre o reclamante e José Carlos, mas não sabe informar valores; que a partir de janeiro de 2021 o sistema de pagamento mudou, o salário passou a ser 4% de comissão, diárias e o salário da categoria, além de horas extras, o que resultou em uma quantia de cerca de R$3.000,00 por mês; (...) Deve-se considerar, ademais, que a fraude perpetrada pelas reclamadas não pode lhes favorecer, com a consagração de pagamento das verbas rescisórias com a base de cálculo posterior à alteração ilícita reconhecida. Vale salientar que, em sede de procedimento sumaríssimo, "O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e as exigências do bem comum", conforme §1º do art. 852-I da CLT. Recurso provido. Conclusão do recurso Conheço do agravo de instrumento interposto pelas reclamadas e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes provimento para determinar que as verbas rescisórias sejam apuradas com base na remuneração mensal fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Elevo o valor da condenação para R$35.000,00, com custas, pelas rés condenados, no importe de R$700,00. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente o Exmo. Procurador Antônio Augusto Rocha, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do agravo de instrumento interposto pelas reclamadas e, no mérito, sem divergência, negou- lhe provimento. À unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para determinar que as verbas rescisórias sejam apuradas com base na remuneração mensal fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Elevou o valor da condenação para R$35.000,00, com custas, pelas rés condenados, no importe de R$700,00. Belo Horizonte, 20 de maio de 2022. ANTONIO Carlos Rodrigues FILHO Relator 9 VOTOS Belo Horizonte/MG, 26 de maio de 2022. LUCIENE DUARTE Souza (TRT 3ª R.; AIRO 0010338-03.2021.5.03.0062; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 26/05/2022; DEJTMG 27/05/2022; Pág. 870)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. APURAÇÃO DA MÉDIA DUODECIMAL. DIFERENÇAS INDEVIDAS.

Tratando-se de empregado que recebe remuneração variável, certo é que o cálculo das verbas rescisórias deve observar a incidência sobre a média duodecimal das parcelas variáveis que compõem a remuneração, a teor do disposto no art. 478, § 4º, da CLT. No presente caso, é possível constatar que a média da remuneração variável já foi devidamente computada na base de cálculo para pagamento das verbas rescisórias da obreira, conforme se observa do TRCT colacionado aos autos, inexistindo diferenças a serem pagas. Recurso Ordinário Parcialmente Provido. II. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017. Assim, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, não cabe a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso Ordinário Parcialmente Provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000014-84.2020.5.06.0003; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 14/03/2022; Pág. 660)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL INADIMPLENTE. REDIRECIONAMENTO EX OFFICIO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RATIFICAÇÃO.

Sendo certo que o reclamante requereu a execução provisória, bem assim o cumprimento da sentença, após a juntada aos autos do acórdão transitado em julgado, o redirecionamento ex officio da execução em face do devedor subsidiário não malferiu o art. 478, da CLT, como alegado pelo ente público agravante. Ressalte-se, por oportuno, que nenhum ato de expropriação ou medida de constrição sobre o patrimônio do agravante foi determinado pelo Juízo. Pelo contrário, foi-lhe dada a oportunidade para apresentação de seus Embargos. Na verdade, configurada, como in casu, a insolvência do devedor principal, o redirecionamento da execução em face do ente público agravante, devedor subsidiário, é medida que se impõe e encontra agasalho na jurisprudência do colendo TST, no sentido de que tal redirecionamento é admitido pelo ordenamento jurídico no caso de ser infrutífera a execução dos bens do devedor principal, independendo da prévia execução dos seus sócios. Nessa toada, de se ratificar a decisão de 1º grau que determinou, de ofício, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Agravo de Petição interposto pelo executado responsável subsidiário conhecido, mas desprovido. (TRT 7ª R.; AP 0000571-88.2013.5.07.0003; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 23/02/2022; Pág. 594)

 

ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO INDIRETA.

O assédio moral traduz-se em situações reiteradas, humilhantes e constrangedoras, às quais o empregado é submetido, que intentem contra sua dignidade ou integridade psíquica, objetivando desestabilizá-lo emocionalmente. Neste sentido, a acusação de assédio moral reveste-se de gravidade suficiente a exigir prova robusta a respeito, cabendo ao trabalhador o ônus de demonstrá-la, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. E de seu ônus a Autora se desincumbiu. No caso destes autos, ficou configurado ato lesivo à moral da Reclamante, assédio moral, suficiente para resultar na rescisão indireta postulada. ESTABILIDADE GESTANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. Não há incompatibilidade legal entre os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pedido de estabilidade gestacional. Isso porque a culpa do empregador, por cometimento de faltas graves, impossibilita a continuidade do vínculo empregatício, contudo não afasta o direito da Reclamante de ver garantida a sua estabilidade gestacional. PARÂMETRO DE REMUNERAÇÃO PARA CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. No caso de empregado que recebe salário variável composto por comissões, percentagens ou outra parcela qualquer cujo valor oscila mês a mês, a base de cálculo das verbas rescisórias deve ser obtida aplicando-se o disposto no §4º do art. 478 da CLT, isto é, deve-se apurar a média das remunerações percebidas nos últimos 12 meses. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Lei nº 13.467/2017. REFORMA PARCIAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADIN Nº 5.766. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A AUTORA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. Em razão das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista a respeito de honorários advocatícios, o art. 791-A estabelece o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, embora tenha havido a sucumbência parcial do Autor, não há que se falar em condenação do obreiro ao pagamento da verba honorária, considerando a decisão do STF, proferida no julgamento da ADIN nº 5.766, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791. A da CLT, no sentido de isentar o trabalhador do pagamento da verba honorária, quando beneficiário da gratuidade de justiça, o que é o caso dos autos. Outrossim, mantém-se a condenação da Reclamada ao adimplemento dos honorários advocatícios, em prol dos patronos do Autor, no percentual de 5%, a serem calculados sobre o valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação, na forma do artigo 791-A da CLT, consonante redação dada pela Lei nº 13.467/2017 Recurso Ordinário da Reclamada Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; RO 0000638-89.2020.5.11.0005; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 08/07/2022)

 

DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.

Tendo em vista a prova documental e testemunhal produzida, conclui-se que o reclamante demonstrou haver descontos salariais durante o pacto laboral. De outra ponta, a reclamada não se desincumbiu de comprovar permissivo legal ou contratual e nem qualquer conduta dolosa por parte do trabalhador a justificar o desconto obreiro, ônus que lhe competia, a teor do art. 818, II, da CLT. COMISSIONISTA PURO. REMUNERAÇÃO PARA FINS RESCISÓRIOS. O próprio autor em seu depoimento pessoal confessou que recebia apenas comissão, apesar de ter pactuado com a reclamada o recebimento de salário fixo mais a comissão, devendo as verbas rescisórias serem calculadas com base na média das comissões recebidas pelo autor nos últimos 12 meses de serviço, nos termos do art. 478, §4º da CLT. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZADA. Embora o reclamante tenha alegado na inicial que foi obrigado a pedir demissão porque não suportava mais os descontos indevidos em suas comissões, em seu depoimento pessoal afirmou que pediu demissão, pois estava recebendo apenas comissão, quando o pactuado foi receber salário fixo mais comissão. Com essas considerações, conclui-se que o recorrido pediu demissão, não sendo reconhecida a rescisão indireta. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; ROT 0016566-96.2017.5.16.0021; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 27/04/2022)

 

VERBAS RESCISÓRIAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA SALARIAL DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. ART. 478, § 4º, DA CLT. DIFERENÇAS DEVIDAS.

Considerando que a reclamada não observou a média salarial dos últimos doze meses para o cálculo das verbas rescisórias, nem logrou desconstituir os fundamentos da sentença que se baseia nos documentos dos autos que comprovam de forma clara e inconteste as alegações da autora, não há motivo que justifique a reforma da sentença que se mantém integralmente. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016234-20.2021.5.16.0012; Primeira Turma; Relª Desª Márcia Andrea Farias da Silva; DEJTMA 11/03/2022)

 

VÍNCULO DE EMPREGO REPRESENTANTE COMERCIAL. REQUISITOS LEGAIS. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

Presentes os elementos caracterizadores da formação do vínculo de emprego, deve ser reconhecido o liame empregatício entre as partes. 2. MODALIDADE DE DISPENSA. JUSTA CAUSA REVERTIDA. Não há nos autos prova da desídia alegada pela empresa ré no intuito de aplicar a justa causa ao autor, não se desvencilhando do ônus que lhe competia. Sendo assim, mantido a modalidade de dispensa sem justa causa, devido o pagamento das verbas rescisórias, nos moldes fixados na decisão de piso. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA APÓS CITADA A PARTE RECLAMADA. O STF julgou o mérito da ADC 58 que trazia discussão sobre o índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas a serem utilizados, firmando o entendimento de que a atualização de todos os débitos judiciais deve observar a taxa SELIC, devendo ser aplicada aos processos em curso ou transitados em julgado ainda sem definição de critérios de juros e correção monetária tendo em vista tese de repercussão geral, porém, considerando o período, deve ser adotado o IPCA-E mais juros pela TR para a fase pré-judicial, contudo até superveniência de Lei específica. In casu, verifica-se que a sentença está de acordo com a determinação contida na decisão do ADC 58. Sentença mantida. 4. COMISSIONISTA. BASE DE CÁLCULO PARA AVISO PRÉVIO E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Conforme determinado em sentença, deve ser considerado a média dos doze meses anteriores (art. 478, §4º da CLT), devendo ser retificada a planilha de cálculo quanto ao valor do aviso prévio indenizado, da multa do artigo 477 e seus reflexos. Recurso provido, neste particular. 5. Recurso conhecido, provido parcialmente. (TRT 21ª R.; ROT 0000078-50.2020.5.21.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 01/06/2022; DEJTRN 03/06/2022; Pág. 1225)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VOLKSWAGEN. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.

1. Acordo extrajudicial. Adesão a programa de desligamento incentivado. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. Efeitos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 590415-6/sc, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Não sendo a hipótese dos autos, aplica-se, para o caso, a compreensão da orientação jurisprudencial 270 da sbdi-1/tst. 2. Horas extras. Tempo à disposição do empregador. Nos termos da Súmula nº 366 do TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, como no caso concreto, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/tst. 3. Parecla abono salarial. Natureza jurídica. Revela a decisão regional que as normas coletivas que instituíram o abono, não lhe retiraram o caráter salarial. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o processamento do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº 126/tst. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. Agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista. Descabimento. 1. Horas extras. Reflexos em dsr. Ao brandir matéria alheia ao universo da sucumbência, a parte faz decair seu interesse de recorrer. 2. Devolução de descontos não cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º- a, da CLT. A transcrição integral ou quase integral dos capítulos do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º- a, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes. 3. Base de cálculo. Parcelas rescisórias. PDV. Não há violação do art. 478, § 3º, da CLT indicado, segundo o qual, se o salário for pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. Tampouco há subsunção do caso indicado ao dispositivo. 4. Honorários advocatícios contratuais. Perdas e danos. 4. 1. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, para o caso, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (in nº 41/2018), no sentido de que, na justiça do trabalho, para deferimento dos honorários advocatícios, é necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 4.2. O entendimento desta corte, quanto à pretensão de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, sob alegação de perdas e danos, está posto no sentido de que, diante do que dispõe a Lei nº 5.584/1970, são inaplicáveis, no processo do trabalho, os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1001282-18.2015.5.02.0465; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 17/12/2021; Pág. 5491)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PDV. DESCONTOS SALARIAIS (DOAÇÃO DE UMA HORA EXTRA PARA O FUTURO). CONFIRMADA A ORDEM DE OBSTACULIZAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA, NA MEDIDA EM QUE O APELO NÃO LOGROU DEMONSTRAR A SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896 DA CLT.

Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRAJETO PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula nº 429 do TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRAJETO PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. O Regional, ao entender ser indevido o pagamento do período de deslocamento interno, ao fundamento de que durante o interregno o empregado não permanecia cumprindo ordens ou à disposição do empregador, contraria o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 429 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. O Regional, ao entender ser indevido o pagamento dos minutos residuais, ao fundamento de que durante o interregno o empregado não permanecia cumprindo ordens ou à disposição do empregador, contraria o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ABONO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. Esta Corte entende que, para que possa ser reconhecida a natureza salarial dos abonos, a parcela deve ser paga com habitualidade. No caso dos autos, conforme quadro fático delineado, não houve habitualidade, pois, no período imprescrito, a parcela só foi paga 6 vezes. Recurso de revista não conhecido. PDV E VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. O art. 478, § 3º, da CLT, que versa sobre a rescisão de contrato do empregado submetido ao regime da estabilidade decenal, não trata das questões debatidas, relativas ao módulo mensal de horas trabalhadas do reclamante e eventual diferença de PDV e verbas rescisórias. A indicação de divergência com sentenças não é fundamento hábil a promover o conhecimento do recurso de revista (art. 896, a, da CLT). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei nº 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula nº 463 do TST), conforme recomenda a Súmula nº 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DSR. O trecho transcrito no recurso de revista não consubstancia o efetivo prequestionamento da controvérsia. No particular, o recorrente alega que a norma coletiva que previa a incorporação do valor do DSR no salário-hora é nula e equivale a salário complessivo. Porém, do trecho transcrito, não se consegue depreender a existência de tal previsão em norma coletiva, ou qual a norma coletiva que o regional reputa válida. Convém notar que o texto da norma coletiva, que permite a exata compreensão da controvérsia, foi transcrita no acórdão regional, mas não consta da indicação do recorrente. Assim, não observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS SALARIAIS (ADIANTAMENTO HORAS ADICIONAIS TRABALHADAS E SÁBADOS ADICIONAIS DE PRODUÇÃO). O trecho transcrito no recurso de revista não consubstancia o efetivo prequestionamento da controvérsia. O trecho trazido refere-se apenas ao parágrafo de conclusão da análise do tema, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, que envolve a manutenção da sentença e a sua transcrição parcial pela Turma Regional. Assim, não observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 1000599-78.2015.5.02.0465; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/12/2021; Pág. 3335)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA QUE INDEFERIU O PAGAMENTO DE MINUTOS RESIDUAIS. REGISTROU QUE A PROVA ORAL DEMONSTROU QUE O EMPREGADO NÃO ESTAVA À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, AGUARDANDO OU EXECUTANDO ORDENS, NO PERÍODO APONTADO NA INICIAL. ASSENTOU QUE O TEMPO GASTO PARA TROCA DE UNIFORME E CAFÉ DA MANHÃ NÃO PODE SER RECONHECIDO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, POIS, CONFORME DEPOIMENTOS COLHIDOS, FICOU CONSTATADO QUE SE TRATAVA DE EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DECISÃO DO EMPREGADO CHEGAR OU NÃO UNIFORMIZADO AO LOCAL DE TRABALHO, BEM COMO USUFRUIR OU NÃO DO CAFÉ DA MANHÃ FORNECIDO PELA EMPRESA. CONCLUIU QUE A MERA PRESENÇA DO EMPREGADO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO QUE CARACTERIZA O TEMPO COMO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A DECISÃO ESTÁ ASSENTE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CUJO REEXAME SE ESGOTA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADOTAR ENTENDIMENTO EM SENTIDO OPOSTO ÀQUELE FORMULADO PELO TRIBUNAL REGIONAL IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, INADMISSÍVEL EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, CONSOANTE A SÚMULA Nº 126/TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. PDV. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Não há violação do artigo 478, § 3º da CLT, na medida em que o TRT consignou que o autor era horista e, no regime semanal de horas, o salário é quitado multiplicando-se o salário-hora já incorporado pelos DSRs por 173,93. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABONO SALARIAL. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional consignou que as fichas financeiras demonstram que o abono salarial foi quitado de forma variável, em valores e períodos diferentes, não restando caracterizada a habitualidade de pagamento. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O Tribunal Regional consignou que as horas extras são calculadas sobre o salário-hora do reclamante e este já contempla os descansos semanais remunerados por meio de acréscimo de percentual. Nesse aspecto, estando o descanso semanal incorporado ao salário-hora para o cálculo das horas extras, não há como autorizar os reflexos desta parcela no DSR, sob pena de bis in idem. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. A SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto no art. 404 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1000902-63.2013.5.02.0465; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 20/08/2021; Pág. 1375)

 

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TEMAS NÃO ADMITIDOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.

Embora o legislador não tenha definido um lapso temporal para a caracterização da transferência como provisória, o fato é que a jurisprudência tem estimado o período de três anos como necessário e suficiente para que o empregado e a sua família se integrem à nova comunidade para a qual o empregado foi transferido. No caso dos autos, o contrato do empregado tinha cláusula prevendo a possibilidade de transferência, sendo que o reclamante também já exercia cargo de confiança desde 1990, já sendo possível prever que o empregador se utilizaria dessa alteração para melhor obtenção dos seus fins. São incontroversas as transferências de Erechim/RS para São Leopoldo/RS, em dezembro/1997, de São Leopoldo/RS para Caxias do Sul/RS, em janeiro/2004 e de Caxias do Sul/RS para Curitiba/PR em 2005, onde o reclamante permaneceu até o fim do pacto laboral. O contrato foi marcado por várias alterações de cidades de trabalho de tempos em tempos, não denotando caráter de definitividade as várias transferências ocorridas, pois a mera temporalidade não atua como um marco deletério do caráter agravante dos deslocamentos por interesse do empregador, salvo na hipótese de transferência única. Entretanto, as transferências foram uma constante no histórico do empregado, de forma que as novas condições surgidas em cada alteração, tanto quanto ao novo ambiente de trabalho, tanto quanto à vida social, certamente exigiram maior esforço do obreiro para que estivesse plenamente adaptado às novas circunstâncias, o que afasta qualquer pretensão de atribuir-lhes caráter definitivo. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 469, § 3º da CLT, em possibilidade de utilização analógica do art. 478, § 1º, da CLT e em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, a qual não especifica o aspecto temporal da transferência provisória. Arestos imprestáveis ou inservíveis ao dissenso de teses, nos termos do art. 896, a, da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a base de cálculo do adicional de transferência é a remuneração do empregado, sendo que a decisão regional foi proferida nesse sentido. Precedentes. MULTA DO ART. 523 DO CPC. Consta dos autos que o autor anuiu com o pedido de exclusão da multa do art. 523 do CPC, conforme pág. 1.997. Assim, não há interesse recursal quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMA ADMITIDO. COMISSÕES. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PAGS. 2.054-2.058. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA IMPUGNADO. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 04/12/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição do inteiro teor da decisão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador a um plano de análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Recurso de revista não conhecido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CARGO DE GESTÃO DO ART. 62, II, DA CLT. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COM FIDÚCIA ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EMPREGADOS DO RÉU NA TIPIFICAÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. Ante uma possível má-aplicação do art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. lV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CARGO DE GESTÃO DO ART. 62, II, DA CLT. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COM FIDÚCIA ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EMPREGADOS DO RÉU NA TIPIFICAÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. A gerência geral do estabelecimento bancário não se compadece com a divisão de atribuições. Nesse sentido, a gerência compartilhada de agência bancária descaracteriza o encargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT, notadamente pela diluição de poderes que essa sistemática trás ao denominado gerente geral da área comercial, por exemplo, atraindo então o enquadramento jurídico do respectivo empregado no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior, a gerência compartilhada de agência bancária descaracteriza o encargo de gestão, e ensejando o direito do empregado ao pagamento das horas laboradas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal como extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 62, II, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido; recurso de revista do reclamante não conhecido. tema admitido; agravo de instrumento do reclamante conhecido e provido. tema não admitido; e recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (TST; ARR 0001322-58.2012.5.09.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 30/04/2021; Pág. 3562)

 

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.

I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da Lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema S, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos. art. 240 da CF (Sistema S); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA). que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. lV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), aviso prévio indenizado (exceto o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), vale transporte (inclusive quando pago em pecúnia) e auxílio-educação e abono de férias possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de horas extras e seu adicional e terço constitucional de férias apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ausência de interesse de agir da parte impetrante em relação às férias indenizadas e às indenizações previstas nos artigos 478 e 479 da CLT, bem como no artigo 9º da Lei nº 7.238/84. VI. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providos. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0000752-24.2016.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 08/11/2021; DEJF 12/11/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, BOLSA ESTÁGIO, REEMBOLSO BABÁ, INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT E DIÁRIAS PARA VIAGENS.

I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, auxílio-educação, bolsa estágio, reembolso babá, indenização do artigo 478 da CLT e diárias para viagens, que não excedam a 50% da remuneração mensal não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485/PR na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes. III - Ausência de prova pré-constituída, reformando-se a sentença no ponto em que acolheu pedido de compensação. lV - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5012916-96.2017.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 22/09/2021; DEJF 24/09/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO DEVIDO.

A partir da promulgação da Constituição da República de 1988, que tornou o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço obrigatório para todos os trabalhadores (artigo 7º, inciso III, da CRFB), a estabilidade decenal e a indenização por tempo de serviço reguladas pela CLT foram extintas (não recepcionadas), restando ressalvadas as situações jurídicas constituídas antes de sua vigência. Assim, tratando-se de trabalhador rural (que não podia optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967, ou à data de sua admissão, nos termos do artigo 4º, caput, do Decreto nº 99.684/1990) e que foi dispensado sem justa causa, agiu com acerto o juiz de primeiro grau ao deferir a indenização prevista no artigo 478 da CLT, quanto ao período anterior à 1988 (inteligência do artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Apelo improvido. (TRT 6ª R.; ROT 0000506-88.2019.5.06.0172; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 16/11/2021; Pág. 1574)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO DEVIDO.

A partir da promulgação da Constituição da República de 1988, que tornou o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço obrigatório para todos os trabalhadores (artigo 7º, inciso III, da CRFB), a estabilidade decenal e a indenização por tempo de serviço reguladas pela CLT foram extintas (não recepcionadas), restando ressalvadas as situações jurídicas constituídas antes de sua vigência. Assim, tratando-se de trabalhador rural (que não podia optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967, ou à data de sua admissão, nos termos do artigo 4º, caput, do Decreto nº 99.684/1990) e que foi dispensado sem justa causa, agiu com acerto o juiz de primeiro grau ao deferir a indenização prevista no artigo 478 da CLT, quanto ao período anterior à 1988 (inteligência do artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Apelo improvido. (TRT 6ª R.; ROT 0000502-51.2019.5.06.0172; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 05/10/2021; Pág. 1282)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INDENIZAÇÃO.

Os empregados que se tonaram estáveis de forma definitiva antes do advento da Carta Magna de 1988 (caso do autor), conservaram o seu direito à estabilidade decenal, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.036/1990, que faz expressa referência à hipótese de dispensa sem justa causa e à indenização prevista no art. 478 da CLT. Todavia, dá-se provimento parcial ao apelo para reduzir a indenização deferida na Origem. Apelo parcialmente provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000503-36.2019.5.06.0172; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 05/10/2021; Pág. 1291)

 

TRABALHADOR RURAL CONTRATADO ANTES DA CF/88. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 478, DA CLT. POSSIBILIDADE.

Com o advento da Carta Magna de 1988 restou restabelecido que o FGTS abrangeria todos os empregados em serviço ou admitidos após sua entrada no mundo jurídico. Assim, para as relações estabelecidas pela Carta Magna vigente, ainda que o empregado após essa data tenha ingressado no regime do FGTS, cabe a indenização de antiguidade no período anterior, quando da extinção do contrato de trabalho. Recurso a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; ROT 0000508-58.2019.5.06.0172; Terceira Turma; Relª Desª Carmen Lúcia Vieira; DOEPE 14/09/2021; Pág. 358)

 

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