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Art 478 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em formade sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretáriodo Tribunal, expedidas em nome do seu presidente.

Salvo-conduto

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL.

Auditoria militar. Transgressão disciplinar. Trata-se de agravo regimental no habeas corpus impetrado em favor do paciente Jorge Luiz Rodrigues baptista de paula, buscando, em apertada síntese, o trancamento de todo e qualquer procedimento administrativo junto a PMERJ sobre os fatos que serão a seguir relatados, por não serem típicos de transgressão disciplinar militar. Alega ter sofrido constrangimento ilegal por parte do comandante geral da polícia militar do estado do Rio de Janeiro, impetrou habeas corpus preventivo em face da mencionada autoridade, feito este distribuído sob o nº 0394309-44.2014.8.19.0001, perante o juízo de direito da auditoria da justiça militar da Comarca da capital, autoridade apontada como coatora no presente mandamus. Argumenta, ainda, que a sentença prolatada pelo juízo de direito da auditoria da justiça militar flagrantemente viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, eis que fundamentada com base em documentos que o impetrante não teve acesso, sendo, portanto, elementos desconhecidos da defesa. Decisão monocrática acostada no doc. Eletrônico 00087. Agravo regimental que deve ser improvido. Como se depreende dos autos, a impetração se insurge contra sentença proferida nos autos do habeas corpus nº 0394309- 44.2014.8.19.0001, em trâmite no juízo de direito da auditoria da justiça militar da Comarca da capital, que julgou improcedente o pedido do impetrante, denegando a ordem do habeas corpus pretendida, com fulcro no artigo 478 do código de processo penal militar. Nesta esteira, querendo o paciente rediscutir tal decisão, o código de processo penal prevê o cabimento do recurso em sentido estrito, como disposto no art. 581, X, do CPP, não sendo admissível a utilização do presente remédio constitucional para veicular pretensão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e para a qual o ordenamento previu instrumento próprio e mais eficaz. Assim, a presente ordem de habeas corpus não mereceu ser conhecida. Diante da melhor doutrina e jurisprudência pátria, o pleito de trancamento do procedimento administrativo em evidência nos autos, não deve ser sequer conhecido, pois o habeas corpus não é a via adequada para combater decisões de mérito, tendo em vista a necessidade de revolvimento à matéria fática e probatória, impossível de se proceder na estreita via do writ. Portando, somente em caso de flagrante ilegalidade, perceptível à primeira vista, é que se admitiria a superação do presente óbice e se adentraria o mérito, o que não é o caso dos presentes autos, visto que a decisão combatida observou o contraditório e a ampla defesa, sendo a parte requisitada para ciência da mesma e não tendo comparecido para tomar conhecimento do seu teor para assim interpor o recurso cabível à espécie. Portanto, data vênia, entendo que não há fragrante ilegalidade que possibilite adentrar ao mérito nas hipóteses ressaltadas. Certo é que as decisões judiciais devem ser fundamentadas e este dever decorre da própria Constituição Federal (art. 93, IX da cf). Em se tratando de ausência de fundamentação, a decisão é nula e não gera efeitos jurídicos por se tratar de error in procedendo. Por outro lado, a fundamentação deficiente configura error in judicando, devendo ser reformada pela via recursal. No caso em análise, a impetração se baseia em fatos que são questões de mérito, sendo inviável analisar as brilhantes teses defensivas no presente mandamus, eis que depende de dilação probatória. Não é o habeas corpus o instrumento adequado para produzir e apreciar provas a respeito de erro na justiça da decisão. Cediço que o representado que tenha interesse na reforma ou modificação de decisão ora guerreada nos autos em epígrafe, deve recorrer contra a mesma por meio do recurso próprio, tendo em vista que a ação mandamental de habeas corpus não é substitutivo de recurso, e que já se encontra pacificado no STJ que a existência de recurso próprio só não obsta a apreciação na via do habeas corpus em se tratando de flagrante ilegalidade no ato recorrido e sempre que se achar em jogo a liberdade do réu, que talvez fosse a hipótese dos autos. De fato, o recorrente deveria ter recorrido da decisão do juízo de piso via recurso em sentido estrito, que é o recurso próprio, e não impetrado habeas corpus. Tal expediente está se tornando a regra, e não a exceção, e não deve ser admitido sob pena de consentida violação da Lei. Precedentes. Não é o habeas corpus o instrumento adequado para produzir e apreciar provas a respeito de erro na justiça da decisão, no tocante à violação dos princípios norteadores do devido processo legal, após detida análise dos documentos ora acostados ao presente feito, não verifico que fora subtraído da defesa as garantias fundamentais, posto que, não há nos autos documentos aptos a comprovarem tal transgressão da Carta Magna ora alegada pelo recorrente. Agravo regimental conhecido para no mérito negar provimento. (TJRJ; HC 0002112-15.2015.8.19.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; Julg. 10/03/2015; DORJ 12/03/2015) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

A juíza de direito da auditoria da justiça militar da capital concedeu, ex officio, parcialmente a ordem de habeas corpus para declarar nula a punição disciplinar publicada em 23/12/2013, tão-somente no tocante ao tempo de detenção fixado, na forma do artigo 478 do código de processo penal militar. No mais, deixou de acolher as alegações de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar do qual decorreu a sanção alvejada. A defesa aduz que na sindicância instaurada em face do recorrente não foram respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e, por conseguinte, postula o cancelamento da punição disciplinar, com fundamento na presunção de inocência e por ausência de provas. Foi instaurado processo administrativo disciplinar, a fim de apurar a justificativa apresentada pelo paciente em sua resposta ao memorando cl/sad nº 001/2013, e ao final, concluiu-se que o paciente, ora recorrente, cometeu a infração de faltar com a verdade para com a corporação e a ele foi imposta a sanção de detenção pelo período de 15 (quinze) dias. A ampla defesa e o contraditório foram devidamente respeitados. Através do memorando cbaix/ 2ªseção/019/2013, o recorrente tomou ciência dos fatos a ele imputados e lhe foi concedido o prazo de 72 horas para apresentar resposta. O referido prazo foi bastante ampliado e nenhum prejuízo sofreu o recorrente em seu direito de resposta. Acertada a decisão do juízo de piso. Recurso defensivo desprovido. Mantida a sentença vergastada. (TJRJ; RSE 0006110-22.2014.8.19.0001; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; Julg. 16/09/2014; DORJ 23/09/2014) 

 

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