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Art 48 do CPC [Jurisprudência]

Em: 12/02/2022

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Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

 

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

 

I - o foro de situação dos bens imóveis;

 

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

 

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CERTIDÃO DE ÓBITO ATESTA O LOCAL DO DOMICÍLIO. INFORMAÇÃO NÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO.

Consoante preleciona o art. 48 do CPC,. ”O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”. Conquanto a agravante afirme que a autora da herança mantinha domicílio e a praticava os atos da vida civil na capital, denota-se do caderno processual conclusão diversa, sobretudo quando se observa o atestado de óbito, no qual consta que a falecida residia em outro município. informação esta não impugnada pela inventariante. (TJMS; AI 1418388-24.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 02/02/2022; Pág. 281)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Pedido de alvará judicial originalmente distribuído à 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, foro do atual domicílio da herdeira requerente. Juízo que determina a redistribuição do feito para o Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, ao argumento de que ali o de cujus teria mantido seu último domicílio. Desacerto da medida. Ação que versa sobre direitos hereditários. Artigo 48 do Código de Processo Civil que traz critério de competência territorial, de natureza relativa, indeclinável de ofício. Foro Regional do Jabaquara que, ademais, não foi escolhido ao acaso. Exegese das Súmulas nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça e nº 71 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, ora suscitado. (TJSP; CC 0043382-14.2021.8.26.0000; Ac. 15266555; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 10/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 9314)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA ENTRE AS PARTES EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA.

Discussão que envolve indenização pelo uso de bem comum. Questão de natureza obrigacional e patrimonial. Inexistência de discussão direta de questão sucessória a atrair a competência do juízo do inventário prevista no artigo 48 do CPC. Competência do juízo cível. Mantida a decisão que rejeita a preliminar de incompetência. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2265123-92.2021.8.26.0000; Ac. 15285895; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 16/12/2021; rep. DJESP 21/01/2022; Pág. 2422)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE TITULARIDADE DE PESSOAS FALECIDAS. ART. 48 CPC. FOROS REGIONAIS DA CAPITAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.

Pleito de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelas falecidas genitora e irmã da requerente. Observância do art. 48 do CPC. Regras insculpidas na Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo que versam sobre competência funcional, portanto, de natureza absoluta. Incompetência que pode ser reconhecida de ofício. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. (TJSP; CC 0037088-43.2021.8.26.0000; Ac. 15238936; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 30/11/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 4103)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade. Art. 48 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de competência de natureza territorial que, após o registro ou distribuição da petição inicial, pode ser alterada mediante provocação da parte contrária por meio de preliminar de defesa. Não é possível a modificação por provocação do Juízo. Arts. 43 e 64 do Código de Processo Civil. 3. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJDF; CCP 07307.14-95.2021.8.07.0000; Ac. 138.9843; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 29/11/2021; Publ. PJe 15/12/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação de inventário, distribuída à 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo. Juízo que determina a redistribuição do feito para a Comarca de Guarulhos, ao argumento de que ali o de cujus teria mantido seu último domicílio. Desacerto da medida. Ação que versa sobre direitos hereditários. Artigo 48 do CPC/2015, correspondente ao artigo 96 do CPC/1973, que traz critério de competência territorial, de natureza relativa, indeclinável de ofício. Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo que, à luz dos documentos apresentados, não foi escolhido ao acaso. Exegese das Súmulas nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça e nº 71 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo, ora suscitado. (TJSP; CC 0038835-28.2021.8.26.0000; Ac. 15231221; Guarulhos; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 29/11/2021; DJESP 13/12/2021; Pág. 3377)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE APENAS ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA PELOS HERDEIROS, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE REFORMAR O PROVIMENTO IMPUGNADO E DE OBTER AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA DE OVINOS E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DO FALECIDO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ALCANÇADAS PELO DECISUM RECORRIDO, NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 48, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.785, DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A SUPOSTA MEEIRA E OS HERDEIROS. PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO INFORMADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge a pretensão recursal em obter a reforma da decisão do juízo de origem que declinou da competência para processar e julgar a ação de inventário - proc. Nº 0050637-50.2021.8.06.0171, bem como em receber autorização judicial para vender animais ovinos e movimentar a conta bancária do instituidor do espólio, o falecido, Antônio Araújo feitosa. 2. Vislumbra-se do exame dos autos que a decisão impugnada apenas deliberou sobre a preliminar de incompetência do juízo a quo para processar e julgar o feito, suscitada pelos agravados/embargados por ocasião da impugnação às primeiras declarações, logo, o pedido de autorização para a venda de semoventes e movimentar as contas bancárias do de cujus, não será conhecido por esse grau de jurisdição para evitar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ressaltando que a finalidade do agravo de instrumento é o de apenas examinar o acerto ou desacerto da decisão agravada. 3. Em relação a competência territorial para o processamento da demanda acima epigrafada, prescreve o artigo 48, do código de processo civil que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. " por sua vez, o artigo 1.785, do Código Civil, estipula que "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. No caso de incerteza quanto ao domicílio do falecido, o critério de competência é o foro da situação dos bens e, em caso de bens em lugares diversos, fixa-se no local de qualquer dos bens do espólio, nos termos do art. 48, parágrafo único do CPC. "4. In casu, depreende-se do exame dos autos que há divergência de informações em relação ao último domicílio do autor da herança, uma vez que a esposa e os filhos afirmam que o seu domicílio era na cidade de Recife/PE, enquanto a sua companheira, ora agravante, afirma que de 2017 até o falecimento, o mesmo residia no município de tauá/CE. 5. Examinando as provas coligidas por ambas as partes quanto ao domicílio do de cujus, constata-se a fragilidade do acervo, uma vez que existem documentos constando tanto a cidade de Recife/PE, como o município de tauá/CE, porém, a mais robusta delas "certidão de óbito", anuncia que o último domicílio do falecido foi na rua monsenhor Silva, nº 190, madalena, Recife/PE e o nosocômio onde o mesmo veio a óbito é o hospital jayme da fonte, em Recife/PE, tendo o seu sepultamento sido realizado no cemitério morada da paz, em paulista/PE. 6. Logo, entende-se como escorreita a decisão do togado singular que arrimada nesses fatos e documentos, acolheu a preliminar de incompetência suscitada pelos ora embargados em sede de impugnação às primeiras declarações. 7. Recurso conhecido em parte e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0634770-93.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 10/12/2021; Pág. 98)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Juízo suscitante: 28ª Vara Cível da Comarca de aracaju. Juízo suscitado: 19ª Vara Cível da Comarca de aracaju. Ação de inventário. Regra geral de competência do foro do domicílio do autor da herança. Art. 48 do CPC. Considerando que a inventariada possuía domicílio na Comarca de aracaju, extrai-se que ambos os juízos conflitantes atendem à regra estabelecida pela legislação processual federal. Não incidência da Súmula nº 33 do STJ, já que não há discussão sobre competência de foro. Para dirimir a controvérsia, deve ser observada a competência funcional dos juízos de direito de família e sucessões desta capital. Competência absoluta, em razão da matéria estabelecida em Lei e normas internas, o que permite aos julgadores o seu exame até mesmo de ofício. In casu, como a falecida residia no bairro cidade nova, nesta urbe, o julgamento do feito competiria a uma das varas de família e sucessões dos fóruns integrados II, com fuste no que rezam a Lei complementar nº 244/2014 c/c resolução nº 16/2017 e resolução nº 02/2019, ambas do TJSE. O próprio art. 44 do CPC remete para as Leis de organização judiciária a regulação da competência interna nos tribunais. Após declínio inicial de competência do juízo da 28ª Vara Cível de aracaju, foi o feito distribuído para a 19ª Vara Cível de aracaju, lá devendo tramitar. Jurisprudência desta corte em casos análogos. Declaração de competência do juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de aracaju. (TJSE; CC 202100632040; Ac. 34928/2021; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 07/12/2021)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. IMPOSSIBILDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. EUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ.

À competência relativa aplica-se à regra da perpetuatio iurisdictionis, não sendo relevantes, em regra, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente à propositura da ação (CPC, art. 43).. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário e cumprimento das disposições de última vontade (CPC, art. 48).. O foro da sucessão é de natureza territorial, portanto de competência relativa, não podendo haver declinação de ofício pelo juiz (Enunciado nº 33 da Súmula do STJ). (TJMG; CONF 1543483-37.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 02/12/2021; DJEMG 03/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO DE CONEXÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.

Demandas com pedido e causa de pedir distintos. Inaplicabilidade do art. 55 do CPC. Alegação de compensação de dívidas. Nota promissória que ainda se discute a validade. Ação ajuizada contra espólio. Foro competente para julgamento é o do domicílio em que residia o falecido, nos termos do art. 48 do CPC. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0054162-89.2021.8.16.0000; Guarapuava; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cesar Zeni; Julg. 30/11/2021; DJPR 03/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

Declinação da competência ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda - MT, sob justificativa de que é juízo processante do inventário e, portanto, universal. Artigo 48 do CPC. Regra de foro e não de juízo. Competência territorial. Natureza relativa. Impossibilidade de declinação oficiosa. Artigos 64 e 65 do CPC, e Súmula nº 33 do STJ. Partes distintas e regras procedimentais diversas. Ausência de risco de decisões conflitantes. Cumprimento de sentença que efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa. Inteligência do artigo 516, II, do CPC. Decisão reformada para reconhecer a competência do MM. Juízo a quo. Pedido de anotação de dívida nos autos de inventário. Supressão de instância. Requerimentos de condenação da contraparte ao pagamento de custas e honorários incondizentes ao momento processual e ao comando jurisdicional. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJPR; Rec 0045072-57.2021.8.16.0000; Colorado; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 30/11/2021; DJPR 02/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de inventário. Arguição de incompetência da 25ª Vara Cível para processar e julgar o feito. Juizo de piso que não acolheu o suscitado sob o fundamento de que consta indicação da última residência do inventariado como sendo no bairro treze de julho, e assim, conforme o que determina o art. 48 do CPC c/c o item 2, do anexo III, do código de organização judiciária do estado de sergipe, que a 25ª vara é competente para processar e julgar o presente inventário. Irresignação recursal. Alegação da parte agravante de que o inventariado faleceu na zona de expansão (mosqueiro), sendo assim incompetente o juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de aracaju/se para conhecer e julgar ação de inventário e partilha do de cujus. Improcedência. Declaração de óbito nº 29807598-9, do inventariado, fls 15 dos autos, constando informação cadastrada de que o endereço do mesmo era na avenida beira mar, nº. 1674, aptº 1401, bairro treze de julho, aracaju/se. Análise de matéria afeta ao direito de família. Observância do código de organização judiciária do estado de sergipe. Juízo da 25ª vara de família e sucessões que em procedimento anterior já havia decretado originalmente a interdição do agora inventariado, através dos autos nº 201512501187. Instituto da prevenção. Regramento do artigo 59, do CPC. Conflito resolvido para manter competente o juízo da 25ª Vara Cível. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202100720561; Ac. 34355/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 02/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE HERDEIRA E DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS.

Cabimento. Irresignação da viúva meeira e da inventariante. Alegação de que o de cujus também possuía imóvel na Comarca do juízo declinante. Irrelevância. Ausência de demonstração de que o falecido não possuía domicílio certo. Documentos acostados aos autos que indicam que até meses antes do falecimento ele residia e possuía domicílio em Uberaba-MG. Aplicabilidade do art. 48, caput, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2174645-38.2021.8.26.0000; Ac. 15217379; Itapecerica da Serra; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 24/11/2021; DJESP 01/12/2021; Pág. 2057)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recorre o INSS da sentença que deferiu aposentadoria por idade rural ao autor. Aduz que não há início de prova material, a existência de vínculos urbanos, e pede, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da audiência e condenação em honorários até 5% das parcelas vencidas até a sentença. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 3. Indica o art. 55, parágrafo 3º da Lei nº 8213-91 que a prova da atividade rural deve ser embasada em prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. Esse é o entendimento do STJ, Tema 297. 4. O autor juntou como início de prova material certidão de casamento indicando sua profissão como lavrador, 1990, fl. 14. Sem embargo, há vínculos urbanos entre 2002 e 2009, dentro do período de carência, e recolhimento como facultativo e contribuinte individual entre 2009 a 2017. Assim, indevida a aposentadoria rural. 5. É certo que o pedido deve ser determinado, de forma a autorizar de forma mais ampla o princípio do contraditório e ampla defesa. Não obstante, nas causas previdenciárias, em muitas hipóteses, deve-se aplicar a fungibilidade, concedendo-se o benefício devido. Neste sentido o entendimento jurisprudencial mais acertado: (RESP 1658321/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) 6. O art. 48, parágrafo 3º do CPC autorizou o cômputo do período rural e urbano para a concessão da aposentadoria híbrida, com idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher. 7. Tendo o autor completado 65 anos em 04/2014, devida a aposentadoria híbrida, com DIB na DER, em 07/2104, com prova oral do tempo rural satisfatória, comprovando-se a carência urbana e rural de 180 meses. 8. Os honorários devem ser fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença, de forma a atender a razoabilidade, conforme jurisprudência iterativa. 9. Apelação parcialmente provida, apenas para deferir a aposentadoria híbrida. (TRF 1ª R.; AC 0009248-77.2017.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Relª Juíza Fed. Conv. Camile Lima Santos; Julg. 19/03/2021; DJe 17/11/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COLACIONADO. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Tendo sido colacionada ao feito documentação no sentido de que a autora já desenvolveu atividade rural em certos períodos, há razoável início de prova material, consubstanciado em sua CTPS, com vínculos rurais de 10.08.92 a 20.10.92 e de 01.08.06 a 09.05.08; bem como em contrato de arrendamento e nas notas fiscais emitidas, em nome próprio, de 2007 a 2017, revela-se imprescindível a produção de prova testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos). - Não obstante o pleito de substituição das testemunhas arroladas na exordial tenha sido apresentado intempestivamente, a autor demonstrou que envidou esforços para a produção da prova oral. - Considerando tratar-se de aposentadoria por idade rural e, portanto, de segurado de baixa renda, a instrumentalidade das formas deve ser mitigada, a fim de impedir que o direito material sucumba, ou seja, devemos reduzir o excesso de formalismo no direito processual, a fim de possibilitar que o processo cumpra sua missão de ser o meio efetivo de entrega da prestação jurisdicional. - O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, as quais poderiam embasar o convencimento do Magistrado no tocante ao requisito da carência caracteriza cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade. - Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º do CPC, não há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde da demanda; pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção de prova oral pormenorizada. - Reconhecida a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo aquo a fim de que seja oportunizada a produção de prova testemunhal. - Recurso provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5055393-38.2021.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 24/06/2021; DEJF 05/07/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA OITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA.

Há razoável início de prova material da faina rural, sendo indispensável a produção de prova testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos). - Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º do CPC, não há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde da demanda; pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção de prova oral pormenorizada. - O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou em cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade. - Recurso provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5278124-78.2020.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 25/03/2021; DEJF 06/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE, CONFIRMA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL E LIBERA ALVARÁ PARA PAGAMENTO DE DESPESAS. ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL AINDA NÃO RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONFIRMADA, CORRETAMENTE, COM BASE NO ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR DA HERANÇA POSSUÍA MAIS DE UM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NAS DESPESAS APONTADAS PELO INVENTARIANTE. REGULARIDADE NA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DELAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por s.L.V.., em face da decisão (fls. 16-22) proferida pelo juízo da 3ª vara de sucessões da Comarca de Fortaleza que indeferiu a substituição da inventariança, bem como declínio de competência para análise e julgamento do feito ao juízo da Comarca de camocim CE. II - Na hipótese dos autos, pelos documentos cotejados ao recurso, assim como às razões trazidas pela parte irresignante, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pugnado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em verdade, a argumentação da agravante, pelo menos em uma análise perfunctória, gira em torno do fato de ser companheira do de cujus, todavia a ação que intentou buscando o reconhecimento do direito ainda se encontra pendente de julgamento. Vale ressaltar, ademais, que a ordem legal de inventariança pode ser relativizada, a depender a situação dos autos, e principalmente quando existe controvérsia a ser dirimida em dilação probatória. III - Quanto ao segundo ponto, qual seja da incompetência do juízo recorrido para o processamento da ação de inventário, também não merece prosperar. Isso porque, como bem registrou o juízo de origem, no documento de fl. 168 que o falecido tinha domicilio também em Fortaleza, ou seja, rua Mário Alencar araripe, 1345, bairro sapiranga-, e, inclusive, o bem deste endereço consta nas primeiras declarações, item "1", fazendo incidir a exceção prevista no parágrafo único, do art. 48, do CPC, por não se poder confirmar, neste estágio, que o domicílio do autor da herança era somente o da cidade de camocim, e pela existência de bens imóveis em foros diferentes. lV - Por fim, sobre a liberação de valores para despesas do inventário, entendo que a documentação anexada nos autos é suficiente para a demonstração das referidas, a justificar a autorização para pagamento delas pelo inventariante, não havendo comprovação de que os apontamentos estejam inconsistentes ou que não correspondem às necessidades de pagamento apontadas. V agravo de instrumento conhecido mas não provido. (TJCE; AI 0637943-62.2020.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 23/02/2021; DJCE 26/02/2021; Pág. 122)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. O JUÍZO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO CRATO DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO AUTOR DA HERANÇA TER SIDO DOMICILIADO NA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. O FORO COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVENTÁRIO É O DO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DO CPC.

1 - Conflito negativo de competência instaurado pelo juízo da 1ª vara de família e sucessões da Comarca de juazeiro do norte em face do juízo da vara única de família e sucessões da Comarca do crato. 2 - É cediço que o foro competente da ação de inventário é o do domicílio do autor da herança, conforme preconiza o art. 48 do CPC. 3 - Não obstante a competência territorial possua natureza relativa e não possa ser declarada ex officio, no caso em liça, foi o ministério público atuante na instância a quo que exarou o parecer de fls. 89/90 requerendo o declínio de competência. Logo, ao contrário do que foi sustentado pelo juízo suscitante, o suscitado não procedeu ao declínio de ofício mas sim por provocação do parquet, inexistindo, portanto, qualquer violação à Súmula nº 33 do STJ. 4 - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante (1ª vara de família e sucessões da Comarca de juazeiro do norte). (TJCE; CC 0002409-09.2020.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 16/02/2021; DJCE 23/02/2021; Pág. 123)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. DOMICÍLIO DA FALECIDA. MÚLTIPLOS DOMICÍLIOS. FORO DA SITUAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS. COMPETÊNCIA DO FORO DOS BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE REUNIÃO DOS FEITOS. DECISÃO REFORMADA.

1. De acordo com o art. 48 do Código de Processo Civil, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. 1.1. Todavia, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso I, do CPC, havendo multiplicidade de domicílios, a legislação autoriza a propositura da ação no foro onde estão situados os bens imóveis de titularidade do autos da herança. 2. Considerando a multiplicidade de domicílios da inventariada, noticiada pela sua curadora, ora agravante, e que o bem imóvel de sua titularidade está localizado em Taguatinga/DF, deve ser reconhecida competência do foro de Taguatinga/DF. 3. Por outro aspecto, a despeito de inexistir conexão entre a ação testamentária e a ação de inventário, deve ser observada a necessidade de evitar decisões conflitantes entre as demandas, uma vez existente prejudicialidade do inventário frente às disposições testamentárias, uma vez que o testamento influi diretamente na partilha de bens da falecida quando dispõe sobre o percentual dos quinhões a serem recebidos pelos herdeiros testamentários. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07170.43-05.2021.8.07.0000; Ac. 137.9691; Terceira Turma Cível; Rel. Juiz Roberto Freitas Filho; Julg. 13/10/2021; Publ. PJe 27/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO C/C PARTILHA. AUTOR DA HERANÇA. DOMICÍLIO CERTO. AUSÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Trata-se a hipótese dos autos de competência para processar e julgar Ação de Inventário cumulada com Partilha de bens deixados pelo de cujus. 2. O Código de Processo Civil prevê que o foro da situação dos bens imóveis é o competente para o inventário e a partilha e para todas as ações em que o espólio for réu, se o autor da herança não possuir domicílio certo. Art. 48, parágrafo único, inciso I, do CPC. 3. A norma inserta no art. 48 do Código de Processo Civil trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa. 3.1. A competência relativa só pode ser modificada em caso de acolhimento de questão preliminar em sede de contestação, sob pena de prorrogação da competência. Arts. 64 e 65, ambos do CPC. 4. No caso, não tendo o autor da herança domicílio certo e sendo relativa a competência, deve a ação de inventário e a partilha de bens ser processada no foro de situação dos bens imóveis, devendo ser reformada a decisão agravada que declarou de ofício a incompetência do juízo 5. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07223.94-56.2021.8.07.0000; Ac. 136.9197; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 01/09/2021; Publ. PJe 15/09/2021)

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