Art 480 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 480. O detentor do prêso ou responsável pela sua detenção ou quem quer que, semjusta causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas corpus , asinformações sôbre a causa da prisão, a condução, e apresentação do paciente, oudesrespeite salvo-conduto expedido de acôrdo com o artigo anterior, ficará sujeito aprocesso pelo crime de desobediência a decisão judicial.
Promoção da ação penal
Parágrafo único. Para êsse fim, o presidente do Tribunal oficiará ao procurador-geralpara que êste promova ou determine a ação penal, nos têrmos do art. 28, letra c.
Obrigatoriedade da restauração
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. A DENÚNCIA. PARTICULARMENTE NO QUE SE REFERE AO PACIENTE. ATENDE AOS RECLAMOS DO ART. 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, NÃO INCIDINDO, ALÉM DISSO, EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 78 DO MESMO CÓDIGO.
Como deixam entrever as disposições ínsitas nos artigos 466 usque 480 do CPPM, o Habeas Corpus não é ação de cognição exaustiva da causa, não suportando, destarte, ampla produção probatória e ilimitado contraditório; daí só admitir a apreciação de prova pré-constituída e, eventualmente, de outra ou outras que possam vir expressas e consubstanciadas nas Informações da autoridade indicada como coatora. Na via estreita do Remédio Heroico descabe apreciar eventuais alegações de inocência do Paciente, mas sim e tão-só aferir se a Denúncia está assentada em justa causa, isto é, se está arrimada em prova de fato que, em tese, constitua crime e em fundados indícios de autoria. In casu não há como deixar de reconhecer a presença da justa causa para a Persecutio in Judicio, uma vez que a Exordial, com satisfatório fundamento em elementos probatórios colhidos na fase investigatória, bem situa o Paciente como um dos artífices da empreitada criminosa urdida e desenvolvida por militares e civis em desproveito da Administração Militar. Denegação da Ordem. Unânime. (STM; HC 167-44.2011.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 08/02/2012; Pág. 2)
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