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Art 482 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. "GOLPE DA OLX". PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DO PROVEDOR DE APLICATIVO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. A olx, na qualidade de provedora de aplicativo que apenas disponibiliza plataforma virtual de anúncios, não responde por danos causados pelos usuários ou por terceiros, presente o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.965/2014 e no artigo 14, caput e § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. II. Mesmo no domínio da responsabilidade objetiva o dever de indenizar pressupõe dano resultante da prática de ação ou omissão por parte do fornecedor, consoante a inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Se a olx não incorreu em nenhuma ação ou omissão contrária ao direito, na medida em que não tem obrigação legal ou contratual de checar a idoneidade dos anúncios postados, não há que se cogitar da sua responsabilização pelo dano que proveio, direta e imediatamente, da fraude praticada por terceiro. lV. À falta de acordo de vontades entre vendedor e comprador sobre o preço e a forma de pagamento, não se tem por aperfeiçoada compra e venda de veículo automotor, consoante a inteligência dos artigos 481 e 482 do Código Civil. V. A compra e venda não se perfectibiliza na hipótese em que, ludibriado pelo fraudador, aquele que pretende adquirir o automóvel transfere para terceiro valor que não corresponde à proposta de venda do proprietário. VI. À luz do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, não incorre em ato ilícito e, por via de consequência, não é obrigado a indenizar o prejuízo sofrido pelo pretenso adquirente, o proprietário que também foi vítima da fraude e não experimentou nenhum tipo de ganho. VII. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07123.75-33.2018.8.07.0020; Ac. 161.5532; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ARMA DE FOGO. ART. 482 DO CÓDIGO CIVIL. FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

Conforme prevê o art. 482 do Código Civil a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial (art. 373, inciso I, do CPC/2015), há de se manter a sentença que, acertadamente, julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG; APCV 5000428-07.2019.8.13.0352; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 04/10/2022; DJEMG 04/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO PRELIMINAR QUE OBRIGA AS PARTES. ATO JURÍDICO PERFEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 54 §4º DA LEI N. 8.884/94. PRAZO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.

Em razão da data da prolação da sentença, aplicam-se as disposições do CPC/73. - O ponto controvertido dos autos é saber se houve ou não desrespeito ao prazo de quinze dias previsto pelo §4º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. - Na data de 11.06.1996, mediante contrato de compra e venda e pagamento parcial do preço, ações pertencentes a embargante tornaram-se indisponíveis e prometidas às pessoas designadas no referido contrato. De fato, foram estabelecidas condições no referido compromisso, às quais, caso não cumpridas, poderiam ensejar na rescisão do negócio jurídico ou no atraso da transferência de posse. - Todavia, resta claro que, para que eventual rescisão ocorresse, um negócio jurídico anterior e perfeito teria de existir. Essa é a linha de raciocínio dos artigos 357, 481 e 482 do Código Civil. Uma vez realizado o compromisso/acordo entre as partes acerca do objeto e preço, considera-se perfeito o negócio jurídico. As condições estabelecidas em contrato poderão resultar no desfazimento ou na imposição de multas, mas não se pode admitir que elas é que dão origem ao ato negocial. - O fato de a venda ter ocorrido a crédito trata-se de mera liberalidade das partes, sendo certo que a partir do momento em que firmado o contrato, os compromissários compradores assumiram diversas responsabilidades, inclusive no que tange a multas contratuais por atraso no pagamento ou mesmo pela inexistência dele. - Noutro passo, considerar que somente na data de pagamento da parcela final do preço/saldo é que ocorreu o negócio jurídico seria o mesmo que dizer que até aquele momento não havia qualquer direito para as partes contratantes e que sem qualquer anuência a vendedora poderia dispor das mesmas ações em favor de terceiros. Precedente. - Portanto, forçoso reconhecer que a celebração do contrato entre as partes enquadra-se no disposto no caput do art. 54 da Lei n. 8.884/94 (Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE), de forma que o prazo previsto pelo §4º iniciou-se com a realização do contrato, independente do cumprimento do prazo de pagamento ou descumprimento de cláusulas estabelecidas. - Diante da reforma da sentença recorrida, os honorários advocatícios fixados devem ser suportados pela apelada. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0038522-19.2004.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 06/09/2022; DEJF 15/09/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CDC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE. MULTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. RECURSO IMPROVIDO.

1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de justiça: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, é cediço que o princípio do pacta sunt servanda poderá e deverá ser relativizado quando houver cláusulas que vão de encontro ao direito do consumidor e ao entendimento pacífico da corte cidadã. 2. Contudo, constata-se que o valor do imóvel é certo, as condições pactuadas são claras, de modo que quando da celebração do contrato o comprador tinha pleno conhecimento do preço. 3. Ademais, no contrato sub judice não há qualquer previsão de aplicação de juros remuneratórios mas, tão somente, a incidência de encargos para a atualização das parcelas. 4. Ressalto que o autor/apelante não se desincumbiu de provar a alegada capitalização de juros embutida no referido valor, ônus este que lhe incumbia, ex vi do art. 373, I, do CPC. 5. Nesse particular a genérica arguição do recorrente está desprovida de qualquer amparo, razão pela qual não merece acolhida, mormente porque não há qualquer indicativo no contrato que dê respaldo para a alegação. 6. Impende destacar que o autor não realizou nenhuma prova, mínima que fosse, de que há cobrança de juros capitalizados no contrato em discussão, ou cumulação indevida de encargos. 7. Assim, não se desincumbindo o apelante de demonstrar a existência da capitalização de juros por meio de provas hábeis, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se pode concluir que houve anatocismo. 8. Não obstante a subsunção do contrato de compra e venda à legislação consumerista, a mera constatação da sua natureza adesiva não implica, por si só e indiscriminadamente, em reconhecimento de onerosidade excessiva a ensejar nulidade contratual e consequente invalidade do negócio jurídico, sendo necessária a demonstração de efetivo desequilíbrio contratual. 9. Na espécie, não há indícios nos autos de que o apelante tenha sido ludibriado pela parte ré. Destarte, não entendo que houve, quando da formulação do contrato, qualquer desproporcionalidade das prestações estipuladas entre as partes ou mesmo abusividade pela ré em detrimento do autor. 10. Importa acrescentar, outrossim, que inexiste qualquer dispositivo legal que estabeleça critérios para a fixação do preço de uma compra e venda, sendo permitido às partes contratantes ajustar livremente os termos do negócio, principalmente o preço, o qual constitui elemento essencial de uma compra e venda, nos termos do disposto no art. 482 do Código Civil. 11. No que tange à comissão de permanência, tampouco assiste razão ao apelante, pois não há previsão de comissão de permanência no instrumento, razão pela qual se mostra impertinente a alegação do recorrente neste sentido. 12. Ademais, observa-se que o contrato faz previsão expressa de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito, motivo pelo qual não assiste razão à recorrente também nesse mister. 13. Assim, com autonomia de vontade e boa-fé, as partes firmaram o contrato particular de compra e venda, instrumento que atendeu aos requisitos legais pertinentes à formação, motivo pela qual se considera obrigatória e perfeita a promessa de compra e venda do imóvel, sendo defeso ao poder judiciário adentrar na seara das relações privadas para alterar o preço ajustado. 14. Por seu turno, não sendo constatada qualquer irregularidade no instrumento contratual firmado, conclui-se que não houve pagamento indevido e, consequentemente, não há indébito a ser restituído. 15. Desse modo, por não restar demonstrado nos autos a alegada capitalização de juros, nem mesmo a comissão de permanência, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 16 apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0083475-62.2007.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 17/08/2022; DJCE 02/09/2022; Pág. 166)

 

RECURSO DA RECLAMADA DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS NÃO FATURADAS OU CANCELADAS. TROCA DE PRODUTOS.

Nos termos do art. 466 da CLT, são devidas comissões sobre transações ultimadas, assim consideradas aquelas nas quais o cliente aceita, em definitivo, a obrigação de pagar o preço do produto ou serviço, seja à vista ou a prazo (CC, art. 482). Logo, o ulterior cancelamento da transação ultimada, por motivo alheio à conduta do vendedor, não exonera o empregador do pagamento das comissões, sendo indevido o seu estorno, pois isto significaria transferir ao empregado os riscos do negócio, afrontando o art. 2º, caput, da CLT. Confirmada pela empregadora a realização de descontos das comissões referentes às vendas ultimadas, mas canceladas por fatos alheios à vontade do empregado (falta de estoque, produto não entregue, posterior desistência do negócio por decisão do cliente), devido o ressarcimento ao trabalhador dos valores das comissões estornadas. Porém, com amparo no princípio da razoabilidade, a condenação deve ser arbitrada no valor médio mensal de 2% (dois por cento) das comissões recebidas pelo obreiro, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, FGTS e multa de 40%. Sentença reformada. PRÊMIO-ESTÍMULO. DIFERENÇAS. INCORPORAÇÃO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO, VENDAS CANCELADAS, OBJETO DE TROCA E NÃO FATURADAS. INDEVIDAS. O estorno de comissões sobre vendas não impacta o cumprimento da meta mensal nem o alcance do pagamento do prêmio estímulo no percentual máximo de 0,4% (que era devido se o empregado atingisse 140% da meta de vendas). Sendo assim, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação envolvendo diferenças de prêmio estímulo. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790 DA CLT. REQUISITOS ATENDIDOS. A CTPS do reclamante não contém qualquer assinatura de novo contrato, após o contrato de trabalho com a empresa reclamada, a indicar que está desempregado, com remuneração atual de R$ 0,00 (zero), portanto igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS, devendo receber o benefício da justiça gratuita, nos exatos termos legais. Sentença mantida. RECURSO DO RECLAMANTE PRÊMIOS E COMISSÕES. REFLEXOS SOBRE RSR. NATUREZA DAS VERBAS. CLT, ART. 457, § 2º. CÁLCULOS DA EMPRESA. Tendo em vista que: (1) já foi determinado o pagamento de reflexos das diferenças de comissões sobre DSR; (2) foi excluída a condenação relativa às diferenças do prêmio-estímulo; e (3) a parte autora não comprovou, sequer por indícios, a alegada incorreção no pagamento de DSR; deve prevalecer o entendimento de que o DSR apurado pela empresa, à época, foi feito corretamente. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR À VISTA. A base de cálculo das comissões devidas ao empregado não é expressamente estipulada em Lei. Assim, por força do princípio da razoabilidade, a comissão deve ser calculada sobre o preço do produto ou serviço, na modalidade "à vista", pois ele representa o valor econômico do bem, no momento em que ultimada a transação, salvo quando o contrato de trabalho ou a norma coletiva estipulem base de cálculo maior. Inexistindo cláusula contratual ou norma coletiva assegurando base de cálculo das comissões maior que o preço à vista do produto ou serviço, não há que se falar em diferenças de comissões pelo não cômputo dos juros incidentes sobre as prestações das vendas parceladas. PLR. HABITUALIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO ÚLTIMO ANO DO CONTRATO. TST, Súmula nº 451. VERBA DEVIDA. Comprovado o pagamento habitual de PLR, o empregado faz jus ao pagamento proporcional no último ano do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 451 do TST, haja vista que contribuiu para o resultado positivo da empresa. Em vista disso, o recurso deve ser parcialmente provido, no particular, para acrescer à condenação o pagamento da PLR proporcional do ano de 2020, à razão de 11/12 avos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. Em virtude do efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações de controle de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF) não cabe aos demais órgãos do Poder Judiciário decidir de modo contrário à ADC 58, sendo inertes os argumentos que desconsideram o conteúdo da determinação do Pretório Excelso. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CLT, ART. 791-A. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na ADI 5766, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CLT, ART. 791-A, § 2º. ELEVAÇÃO. Em atenção aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante devem ser fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. (TRT 21ª R.; ROT 0000287-97.2021.5.21.0007; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 01/09/2022; Pág. 1439)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O V. Acórdão enfrentou expressamente que não houve cerceamento de defesa pela falta de oportunidade de emenda à inicial para a produção probatória, em especial pelo fato de que o embargante pugnou em sede de réplica pela adoção da técnica do julgamento antecipado da lide por entender que as provas produzidas eram suficientes para o deslinde do feito. 2. Este órgão colegiado examinou de modo claro que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação negocial quanto ao lote nº 21, já que a promessa de compra e venda não preenche os requisitos do artigo 482 do Código Civil e pelo fato de que não demonstrou o pagamento pelo imóvel nem o recolhimento de tributos. 3. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, mormente quando explicita de modo claro e coeso as razões de seu entendimento. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade prequestionadora de seus declaratórios, na realidade, verifica-se que se insurge contra a valoração probatória e o resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-AP 0007870-83.2013.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Anselmo Laghi Laranja; Julg. 23/08/2022; DJES 31/08/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO.

Validade parcial. Incumbe ao empregador provar a jornada realizada por seus empregados, cabendo-lhe o encargo de produção, guarda e exibição dos controles de horários sempre que necessário, na medida em que se trata de prova pré-constituída e, por assim dizer, obrigatória. Na hipótese, a reclamada desonerou-se do seu encargo processual ao trazer a lume a respectiva documentação, contudo, declarado por todas as testemunhas, inclusive a levada pela reclamada, que existiam dias de ponto livre ("black friday" e "liquidação fantástica") nos quais os funcionários batiam o ponto e continuavam trabalhando, escorreita a magistrada sentenciante ao afastar a validade dos controles de jornada em tais dias e, após fixar jornada, deferir as horas extras correspondentes. Diferenças de comissão. Vendas canceladas. Nos termos do art. 466 da CLT, são devidas comissões sobre transações ultimadas, assim consideradas aquelas nas quais o cliente aceita, em definitivo, a obrigação de pagar o preço do produto ou serviço, seja à vista ou a prazo (CC, art. 482). Assim sendo, o ulterior cancelamento da transação ultimada, por motivo alheio ao vendedor, não exonera o empregador do pagamento das comissões, sendo indevido o seu estorno, pois isto significaria transferir ao empregado os riscos do negócio, afrontando o art. 2º, caput, da CLT. Confirmada pelo empregador a realização de descontos das comissões referentes às vendas ultimadas, mas canceladas por fatos alheios à vontade do empregado (falta de estoque, produto não entregue, posterior desistência do negócio por decisão do cliente), devido o ressarcimento ao trabalhador dos valores das comissões estornadas, utilizando-se como base o mapa de vendas canceladas acostado aos autos. Precedente: 0000271- 52.2021.5.21.0005 e 0000494-84.2021.5.21.0011. Apelo do reclamante. Diferenças de comissão. Vendas objeto de troca. Confessado pela parte autora em audiência que em casos de troca inexistia desconto de comissão, mas sim o recebimento das diferenças, é incabível nova incidência de comissão sobre venda objeto de troca, sob pena de bis in idem. Prêmio "turbinado". Diferença salarial. Recebimento de prêmios/comissões. Prova. Cabe ao reclamante produzir prova da diferença salarial alegada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme preceituam o artigo 818, I, da CLT e o artigo 373, I, do CPC, de modo que, não se desincumbido de tal ônus, não há como se deferir tais diferenças. Apelo da reclamada. Acúmulo de funções. Vendedor de comércio varejista. Exercício de atividades compatíveis com a referida função. Plus salarial indevido. Reforma. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções decorre de alteração contratual lesiva, consubstanciada na exigência de que o empregado, na vigência do contrato, passe a desempenhar atividades distintas ou mais complexas, sem prejuízos de suas funções ordinárias, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade. No caso, verificado que além de vendas, o vendedor também ajuda a etiquetar, limpar o seu setor, organizar mercadorias, o que é compatível com a função de vendedor para a qual o reclamante foi contratado, não há como reconhecer o pretendido plus salarial por acúmulo de funções. Juros compensatórios. Condenações trabalhistas. Adc n. 58. Impossibilidade. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da adc n. 58, que conferiu interpretação conforme à constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, inseridos no ordenamento pátrio pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), são aplicáveis às lides trabalhistas os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre as condenações cíveis em geral, quais sejam o ipca-e para a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento das ações reclamatórias, a taxa selic, até que sobrevenha solução legislativa definitiva para fins de atualização dos créditos emanados da justiça do trabalho. A taxa selic engloba juros e correção monetária, e, com a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices, de acordo com a decisão proferida pelo STF. Destarte, com o escopo de evitar eventual alegação de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, exclui-se, de ofício, dos cálculos de liquidação a incidência de juros compensatórios. Recurso ordinário do reclamante conhecido e, no mérito, não provido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e, no mérito, provido em parte. (TRT 21ª R.; ROT 0000049-38.2022.5.21.0009; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 25/08/2022; Pág. 1984)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DESERÇÃO. CONFIRMADA DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES ATIVOS. PREPARO NÃO RECOLHIDO-ACOLHIDA. NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DOS REQUERENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE E IMPROVIDO. CONDENÇÃO

1. Preliminar: O segundo apelante não é beneficiário da gratuidade de justiça, vez que foi confirmada a denegação da benesse preliminarmente ao exame do apelo, e não procedeu ao recolhimento do preparo, o que denota a deserção. Recurso de apelação não conhecido em relação ao segundo apelante. 2. Mérito: Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, na medida em que os próprios requerentes em sede de réplica pleitearam a adoção da técnica do artigo 355 do CPC. 3. Mérito: Constitui comportamento contraditório solicitar o julgamento antecipado da lide e, após a prolação de sentença de improcedência, alegar na esfera recursal que foi tolhido o direito de produção probatória. 4. Mérito: O primeiro apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação negocial quanto ao lote nº 21, da quadra 46-A, do loteamento Village do Sol, porquanto colacionou promessa de compra e venda que não preenche os requisitos de validade do artigo 482 do Código Civil por não conter a assinatura do promitente comprador. 5. Mérito: O primeiro recorrente não trouxe ao feito comprovantes de pagamento pela coisa nem de recolhimento de tributos incidente sobre o imóvel, o que reforça a ausência de transação de compra e venda. 6. Mérito: A narrativa de venda em duplicidade do imóvel é infirmada pela própria prova documental produzida pelo primeiro apelante, que colacionou a matrícula de imóvel do lote nº 22, circunstância que reforça a ausência de direito indenizatório. 7. Recurso conhecido em relação ao primeiro apelante e improvido. Condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais. (TJES; AC 0007870-83.2013.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Anselmo Laghi Laranja; Julg. 14/06/2022; DJES 07/07/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. PROVA ORAL DIVIDIDA. REGISTRO DE JORNADA APRESENTADO NOS AUTOS. PAGAMENTO COMPROVADO. PROVIMENTO.

A mera impugnação do registro de jornada, sem elementos convincentes para desconstituí-lo, é insuficiente para demonstrar os fatos noticiados na peça inicial. No presente caso, como a prova oral se mostrou dividida, deve prevalecer a prova documental juntada nos autos, a qual demonstra que os horários de trabalho na obra não se coadunam com a tese autoral, não sendo demais concluir que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus de provar o fato constitutivo do direito pleiteado. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. Nos termos do art. 466 da CLT, são devidas comissões sobre transações ultimadas, assim consideradas aquelas nas quais o cliente aceita, em definitivo, a obrigação de pagar o preço do produto ou serviço, seja à vista ou a prazo (CC, art. 482). Assim sendo, o ulterior cancelamento da transação ultimada, por motivo alheio ao vendedor, não exonera o empregador do pagamento das comissões, sendo indevido o seu estorno, pois isto significaria transferir ao empregado os riscos do negócio, afrontando o art. 2º, caput, da CLT. Confirmada pelo empregador a realização de descontos das comissões referentes às vendas ultimadas, mas canceladas por fatos alheios à vontade do empregado (falta de estoque, produto não entregue, posterior desistência do negócio por decisão do cliente), devido o ressarcimento ao trabalhador dos valores das comissões estornadas, utilizando-se como base o mapa de vendas canceladas acostado aos autos, cujo quantitativo não foi impugnado pelo autor, e não o total de vendas. Precedente. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS OBJETO DE TROCA. ESTORNO REALIZADO. É incabível nova incidência de comissão sobre venda objeto de troca, sob pena de bis in idem. Entretanto, comprovado o estorno das comissões recebidas por essas vendas, é devido o respectivo pagamento, tendo em vista que a primeira venda do produto é uma transação ultimada, gerando ao vendedor o direito à comissão, e a troca por um produto novo, em razão de interesse e opção do cliente, é fato alheio ao vendedor. Precedente. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR À VISTA. A base de cálculo das comissões devidas ao empregado não é expressamente estipulada em Lei. Assim, por força do princípio da razoabilidade, a comissão deve ser calculada sobre o preço do produto ou serviço, na modalidade "à vista", pois ele representa o valor econômico do bem, no momento em que ultimada a transação, salvo quando o contrato de trabalho ou a norma coletiva estipulem base de cálculo maior. Havendo cláusula contratual estabelecendo expressamente que os juros não serão computados para o cálculo de comissão, não há que se falar em diferenças de comissões decorrentes do não cômputo dos mesmos incidentes sobre as prestações das vendas parceladas. Precedente. DIFERENÇA SALARIAL. RECEBIMENTO DE PRÊMIOS/COMISSÕES. PROVA. Cabe ao reclamante produzir prova da diferença salarial alegada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme preceituam o artigo 818, I, da CLT e o artigo 373, I, do CPC, de modo que não se desincumbido de tal ônus, não há como se deferir tais diferenças. Precedente. ADC N. 58. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CUMULAÇÃO COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Errônea a sentença ao determinar a incidência de juros compensatórios de 1% a.m. A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, por contrariedade ao precedente judicial proferido pelo STF (ADC 58), cuja observância é obrigatória por todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, I, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, consoante o art. 769 da CLT, autoriza a majoração dos honorários fixados na sentença, levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, desde que observados os limites e parâmetros previstos no art. 791-A, da CLT. In casu, não atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao se fixar, na sentença recorrida, o percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de que trata o art. 791-A, §2º, incisos I a IV da CLT, uma vez que se deixou de considerar adequadamente o zelo, cuidado e eficiência do advogado do recorrente, majorando- se para o percentual de 10%. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. EXCLUSÃO. Levando-se em conta que o c. TST, no julgamento do IRR 1786- 24.2015.5.04.0000, afastou a aplicação da multa coercitiva de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, vez que a legislação trabalhista possui norma própria quanto ao assunto (art. 880 da CLT), pelo mesmo motivo deve ser afastada, de ofício, a multa de 10% aplicada ex officio pelo juízo primevo, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido em parte. Excluída, de ofício, a multa coercitiva atinente ao cumprimento da sentença. (TRT 21ª R.; ROT 0000494-84.2021.5.21.0011; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 06/07/2022; Pág. 1022)

 

DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS NÃO FATURADAS OU CANCELADAS. TROCA DE PRODUTOS.

Nos termos do art. 466 da CLT, são devidas comissões sobre transações ultimadas, assim consideradas aquelas nas quais o cliente aceita, em definitivo, a obrigação de pagar o preço do produto ou serviço, seja à vista ou a prazo (CC, art. 482). Logo, o ulterior cancelamento da transação ultimada, por motivo alheio à conduta do vendedor, não exonera o empregador do pagamento das comissões, sendo indevido o seu estorno, pois isto significaria transferir ao empregado os riscos do negócio, afrontando o art. 2º, caput, da CLT. Confirmada pela empregadora a realização de descontos das comissões referentes às vendas ultimadas, mas canceladas por fatos alheios à vontade do empregado (falta de estoque, produto não entregue, posterior desistência do negócio por decisão do cliente), devido o ressarcimento ao trabalhador dos valores das comissões estornadas, de acordo com os eventos de "ESTORNO", "EST" ou "DT ESTOR" constantes dos relatórios apresentados com a defesa. VENDAS PARCELADAS (CREDIÁRIO). DIFERENÇA DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR À VISTA. A base de cálculo das comissões devidas ao empregado não é expressamente estipulada em Lei. Assim, por força do princípio da razoabilidade e do costume, a comissão deve ser calculada sobre o preço do produto ou serviço, na modalidade "à vista", pois ele representa o valor econômico do bem, no momento em que ultimada a transação, salvo quando o contrato de trabalho ou a norma coletiva estipulem base de cálculo maior. Inexistindo cláusula contratual ou norma coletiva assegurando base de cálculo maior que o preço à vista do produto ou serviço na apuração das comissões, não há que se falar em diferenças de comissões decorrentes do não cômputo dos juros incidentes sobre as prestações das vendas parceladas por meio de financiamento bancário (crediário). PRÊMIO-ESTÍMULO. DIFERENÇAS. INCORPORAÇÃO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS. INDEVIDA. O conjunto probatório evidencia que o estorno de comissões sobre vendas não impacta o cumprimento da meta mensal nem o alcance do pagamento do prêmio estímulo no percentual máximo de 0,4% (que era devido se o empregado atingisse 140% da meta de vendas), devendo ser mantida a sentença, no particular. PRÊMIOS E COMISSÕES. REFLEXOS SOBRE RSR. NATUREZA DAS VERBAS. CLT, ART. 457, § 2º. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA EMPRESA. VERIFICAÇÃO POR AMOSTRAGEM. Tendo em vista que (1) os prêmios percebidos pela autora têm natureza indenizatória, na forma da atual redação do art. 457, § 2º, da CLT; que (2) a sentença deferiu o pagamento de reflexos das diferenças de comissões deferidas sobre DSR; e que (3) a autora não comprovou, sequer por indícios, a alegada incorreção no pagamento de DSR; deve prevalecer o entendimento de que o DSR foi corretamente apurado pela empresa, à época. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. TRABALHO SEM REGISTRO DE PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os cartões de ponto acostados com a defesa são válidos, inexistindo nos autos provas suficientes do trabalho sem registro nos apontamentos de jornada, para "efetuar vendas". Toda a jornada extraordinária encontra-se registrada e compensada nos controles de jornada, devendo ser mantida a sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLT, ART. 791-A. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. TRABALHADORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa, na proporção da sua sucumbência, ainda que vencido o trabalhador. Porém, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada pelo c. STF na ADI 5766, carece de base legal a condenação e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Lado outro, observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não há que se falar em majoração do percentual fixado na sentença. Recursos ordinários conhecidos e não providos. (TRT 21ª R.; ROT 0000550-29.2021.5.21.0008; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 30/06/2022; Pág. 1623)

 

APELAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO. SUPOSTA INÉRCIA DO RÉU EM TRANSFERIR O VEÍCULO PARA SEU NOME. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO NOME DO RÉU. BEM DE PROPRIEDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1.

Não há um único documento assinado pelo réu. Não há prova de pagamento, de tratativas negociais, nem mesmo a definição do preço, elemento constitutivo de todo contrato de compra e venda (CC, art. 482). Apesar da revelia, o autor deveria produzir provas mínimas da alegação de fato que constrói, sob a pena de não operar os efeitos materiais da revelia (CPC, art. 345, IV). 2. A compra e venda alegada, porém não provada, foi feita de forma ilegal, pois o autor não era proprietário do bem, mas apenas arrendatário. Logo, mesmo que se considerasse provado o negócio jurídico, o réu não teria como transferir o bem para seu nome sem uma autorização advinda da arrendadora (instituição financeira). RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1003472-56.2020.8.26.0045; Ac. 15658067; Arujá; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 11/05/2022; DJESP 19/05/2022; Pág. 2391)

 

PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DE INTEGRANTES.

Circunstância superveniente. Onerosidade excessiva reconhecida. Revisão contratual validada. Aplicação dos artigos 478 a 482 do Código Civil. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1015364-87.2020.8.26.0068; Ac. 15623068; Barueri; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2116)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCIDÊNCIA DE TABELA PRICE. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Capitalização de juros: O recorrente não comprovou a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo válida a alegação genérica. Ainda que se trate de relação consumerista, a parte autora tem a obrigação de provar, minimamente que seja, os fatos constitutivos de seu direito. 2. Comissão de permanência: Inexiste no instrumento contratual a previsão de cobrança de comissão de permanência como encargo moratório, razão pela qual se mostra impertinente a alegação neste sentido. 3. Tabela price: O apelante assevera que a atualização dos valores das parcelas contratadas pela tabela price é abusiva, além de configurar tal método de amortização verdadeira capitalização de juros. Com a devida vênia, está equivocada a tese. A utilização da tabela price como sistema de amortização não configura ilegalidade alguma. O sistema price é um plano de amortização de dívida em prestações periódicas iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação ou pagamento (chamada amortização) é composto por duas parcelas distintas: Uma de juros e outra de capital. Precedentes. 4. Não obstante a subsunção do contrato de compra e venda à legislação consumerista, a mera constatação da sua natureza adesiva não implica, por si só e indiscriminadamente, em reconhecimento de onerosidade excessiva a ensejar nulidade contratual e consequente invalidade do negócio jurídico, sendo necessária a demonstração de efetivo desequilíbrio contratual. Na espécie, não há indícios nos autos de que o apelante tenha sido ludibriado pela parte ré. 5. Inexiste qualquer dispositivo legal que estabeleça critérios para a fixação do preço de umacompra e venda, sendo permitido às partes contratantes ajustar livremente os termos do negócio, principalmente o preço, o qual constitui elemento essencial de uma compra e venda, nos termos do disposto no art. 482 do Código Civil. 6. Repetição do indébito: Descabida a pretensão de restituição em dobro do indébito, haja vista não haver sido constatada qualquer irregularidade contratual a ensejar a revisão do instrumento. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença inalterada. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 20% (vinte por cento) do montante fixado pela sentença, a ser suportado pelo recorrente, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (TJCE; AC 0026569-23.2005.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 09/02/2022; DJCE 15/02/2022; Pág. 152)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais. Compra e venda de imóvel entre particulares. Desistência do comprador antes da assinatura do contrato. Possibilidade. Inexistência de pleno acordo quanto ao preço da negociação, inclusive relativo ao valor dos bens que seriam entregues pelo apelado como parte da avença. Propostas e contra-propostas formuladas, mas não concluídas. Art. 482 do Código Civil. Conjunto probatório que demonstra que as tratativas não evoluíram a ponto do aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, motivo pelo qual não se considera devida a multa prevista no esboço do instrumento particular que não foi celebrado. Majoração dos honorários advocatícios recursais de 10% para 11%, consoante disposição do art. 85, paragrafo 11º, do CPC, observada a gratuidade judiciária. Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202100815952; Ac. 37496/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 13/01/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de contradição, pois do instrumento contratual firmado entre as partes a embargante constava como cedente das cotas de participação da empresa, e não do imóvel; a cessão dos seus direitos se referia apenas às cotas sociais; omissão quanto à cessão e transferência do domínio das cotas de participação da empresa Kasteel. Prequestiona os seguintes dispositivos: Cumpridas as normas estabelecidas pelo artigo 654, § 1º, do Código Civil; a regularidade da Sociedade em Conta de Participação constituída na forma do artigo 992 do Código Civil; objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, conforme determina o artigo 994 do Código Civil; ausência de interesse processual, na forma dos artigos 337, inciso XI, 316 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; inadimplemento contratual, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; violação aos artigos 991 e 996 do Código Civil; Sociedade em Conta de Participação produz efeito entre seus sócios, garantido ao sócio participante o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais art. 993, p. Único, do Código Civil; Cessão de Direitos de Imóvel em Construção, atende ao disposto nos artigos 481 e 482 do Código Civil. Descabimento. Acórdão analisou a temática posta em juízo, considerando a cessão de direitos entre a embargante e o embargado e o contrato firmado entre as partes, concluindo pelo inadimplemento obrigacional por parte da embargante. Buscam os embargos rediscutir a matéria, por via oblíqua, o que não pode ser admitido. Ausência de violação aos dispositivos prequestionados, pois não se vislumbra afronta à legislação civil, societária nem à processual, respeitados os ditames pertinentes à temática ora analisada. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1017614-27.2019.8.26.0554/50000; Ac. 15304143; Santo André; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 26/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7085)

 

MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS.

Nos termos do art. 466 da CLT, são devidas comissões sobre transações ultimadas, assim consideradas aquelas nas quais o cliente aceita, em definitivo, a obrigação de pagar o preço do produto ou serviço, seja à vista ou a prazo (CC, art. 482). Assim sendo, o ulterior cancelamento da transação ultimada, por motivo alheio ao vendedor, não exonera o empregador do pagamento das comissões, sendo indevido o seu estorno, pois isto significaria transferir ao empregado os riscos do negócio, afrontando o art. 2º, caput, da CLT. Confirmada pelo empregador a realização de descontos das comissões referentes às vendas ultimadas, mas canceladas por fatos alheios à vontade do empregado (falta de estoque, produto não entregue, posterior desistência do negócio por decisão do cliente), devido o ressarcimento ao trabalhador dos valores das comissões estornadas, utilizando-se como base o mapa de vendas canceladas acostado aos autos, cujo quantitativo não foi impugnado pelo autor, e não o total de vendas. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS OBJETO DE TROCA. ESTORNO REALIZADO. É incabível nova incidência de comissão sobre venda objeto de troca, sob pena de bis in idem. Entretanto, comprovado o estorno das comissões recebidas por essas vendas, é devido o respectivo pagamento, tendo em vista que a primeira venda do produto é uma transação ultimada, gerando ao vendedor o direito à comissão, e a troca por um produto novo, em razão de interesse e opção do cliente, é fato alheio ao vendedor. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR À VISTA. A base de cálculo das comissões devidas ao empregado não é expressamente estipulada em Lei. Assim, por força do princípio da razoabilidade, a comissão deve ser calculada sobre o preço do produto ou serviço, na modalidade "à vista", pois ele representa o valor econômico do bem, no momento em que ultimada a transação, salvo quando o contrato de trabalho ou a norma coletiva estipulem base de cálculo maior. Havendo cláusula contratual estabelecendo expressamente que os juros não serão computados para o cálculo de comissão, não há que se falar em diferenças de comissões decorrentes do não cômputo dos mesmos incidentes sobre as prestações das vendas parceladas. RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. VERACIDADE DOS REGISTROS NOS CONTROLES DE PONTO. INDEVIDAS. Divergindo as testemunhas acerca do horário de trabalho do recorrente e havendo registro de jornada variável nos controles de ponto, consideram-se verídicas as informações ali consignadas, sendo indevidas as horas extras sob a alegação de extrapolação da jornada e de supressão dos intervalos intra e interjornada. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A previsão estabelecida no contrato de trabalho, de exercício de diversas atividades coincidentes com tarefas relatadas pelo reclamante na petição inicial como sendo estranhas àquelas inerentes à função de vendedor, para a qual foi contratado, afasta o direito ao recebimento de pagamento por acúmulo de funções, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, ainda mais quando se verifica que são importantes para a atividade principal (de vendas) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLT, ART. 791-A. SUCUMBÊNCIA DO TRABALHADOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador (CLT, art. 791-A). Porém, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada pelo c. STF na ADI 5766, carece de base legal a condenação e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Recurso do reclamado conhecido e não provido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000246-39.2021.5.21.0005; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 07/04/2022; Pág. 808)

 

AVON. GERENTE DE VENDAS. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE EXTERNA. DINÂMICA INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS. INDEVIDAS. A RECLAMANTE EXERCIA ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE EXTERNA, QUE NÃO PERMITIA O CONTROLE DE HORÁRIO.

Assim, diante da liberdade para o desempenho das atividades, sem interferência ou controle do empregador, a ela se aplica a regra do art. 62, I da CLT, sendo indevidas as horas extras, indeferidas na sentença, bem assim a dobra dos domingos e feriados trabalhados, que devem ser excluídos da condenação. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO EMPREGADO. ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR. COMÉRCIO. SUBMISSÃO ÀS NORMAS COLETIVAS DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O enquadramento sindical dos empregados é pautado pela atividade econômica principal de seu empregador, exceto em relação aos que integram as chamadas categorias profissionais diferenciadas (CLT, art. 581, § 2º). O artigo 511, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, por sua vez, estabelece aterritorialidade e a paridade entre as categorias profissional e econômica como requisitos para fins de aferição do enquadramento sindical do trabalhador. No caso concreto, considerando que a AVON desenvolve atividade de comércio, bem assim que a reclamante trabalhou nesse ramo empresarial na cidade de Natal (RN), deve ser mantido o enquadramento sindical reconhecido na sentença. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. GERENTE DE VENDAS. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS, DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. Nos termos do art. 466 da CLT, são devidas comissões sobre transações ultimadas, assim consideradas aquelas nas quais o cliente aceita, em definitivo, a obrigação de pagar o preço do produto ou serviço, seja à vista ou a prazo (CC, art. 482). Assim sendo, o ulterior cancelamento da transação ultimada, por motivo alheio a conduta do vendedor, não exonera o empregador do pagamento das comissões. Enquanto gerente de vendas, a autora fazia jus às comissões decorrentes "das vendas realizadas pela empresa ou por preposto desta" na sua zona de trabalho, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.207/57. Confirmada pela empregadora o não pagamento das comissões referentes às vendas ultimadas, mas canceladas por fatos alheios à vontade do empregado (falta de estoque, produto não entregue, posterior desistência do negócio por decisão do cliente), são devidas as diferenças deferidas na sentença. COMISSÕES PAGAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. REFLEXOS SOBRE RSR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL NÃO VERIFICADA. REFORMA DA SENTENÇA. Nos cálculos ilustrativos acolhidos em sentença, a reclamante defendeu que, para apuração das suas comissões (renda adicional) a reclamada decompunha percentual total devido no seu escalonamento e não lhe pagava corretamente o repouso semanal remunerado. No entanto, tratando-se de verba prevista por contrato, em que há clara menção à forma de pagamento das comissões incluindo DSR, não se infere uma redução do percentual de comissões, mas adequação aos termos pactuados. Com isso, são indevidas as diferenças de repouso semanal remunerado com base nas comissões pagas. BÔNUS. CUMPRIMENTO DE METAS. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O bônus estabelecido pelo empregador, como vantagem pelo cumprimento de metas, tem natureza salarial quando comprovado o seu pagamento habitual. Assim, configurado nos autos o pagamento habitual de bônus pelo atingimento das metas, em pecúnia e em crédito disponível para utilização no mercado em geral, patente a habitualidade e a vinculação ao desempenho da reclamante e, por consequência, sua configuração como parcela de natureza salarial, justificando os reflexos deferidos em sentença. ENCARGOS FINANCEIROS. IPCA-E VERSUS TR. JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO COM TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou a aplicação retroativa do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da lide, a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, cumulativamente (art. 406 do Código Civil). Como consectário lógico, a decisão do STF na ADC 58 vedou a cumulação com outros índices, tanto a título de juros incidentes sobre créditos trabalhistas (artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991), quanto a título de juros compensatórios, na forma do artigo 591 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN. Assim, deve ser excluída a aplicação de juros compensatórios de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790 DA CLT. REQUISITOS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou o §3º do art. 790 da CLT, o qual determinou critério objetivo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e que reclamada não apresentou provas da manutenção de patamar remuneratório superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, na nova colocação no mercado de trabalho da reclamante, devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLT, ART. 791-A. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA TRABALHADORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador (CLT, art. 791-A). Porém, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada pelo c. STF na ADI 5766, carece de base legal a condenação e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita, em face do que é correta a não imposição de honorários sucumbenciais à reclamante. E, tendo em vista que o percentual dos honorários devidos pela empresa não atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT (causa complexa), devida a majoração pretendida. Recurso ordinário da empresa conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000133-82.2021.5.21.0006; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 24/03/2022; Pág. 1046)

 

MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS. TROCA DE PRODUTOS. VENDAS PARCELADAS (CREDIÁRIO).

Nos termos do art. 466 da CLT, são devidas comissões sobre transações ultimadas, assim consideradas aquelas nas quais o cliente aceita, em definitivo, a obrigação de pagar o preço do produto ou serviço, seja à vista ou a prazo (CC, art. 482). Assim sendo, o ulterior cancelamento da transação ultimada, por motivo alheio a conduta faltosa do vendedor, não exonera o empregador do pagamento das comissões, sendo indevido o seu estorno, pois isto significaria transferir ao empregado os riscos do negócio, afrontando o art. 2º, caput, da CLT. Confirmada pela empregadora a realização de descontos das comissões referentes às vendas ultimadas, mas canceladas por fatos alheios à vontade do empregado em virtude de motivos alheios ao empregado (falta de estoque, produto não entregue, posterior desistência do negócio por decisão do cliente), devido o ressarcimento ao trabalhador dos valores das comissões estornadas. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS (CREDIÁRIO). BASE DE CÁLCULO. VALOR À VISTA. A base de cálculo das comissões devidas ao empregado não é expressamente estipulada em Lei. Assim, por força do princípio da razoabilidade, a comissão deve ser calculada sobre o preço do produto ou serviço, na modalidade "à vista", pois ele representa o valor econômico do bem, no momento em que ultimada a transação, salvo quando o contrato de trabalho ou a norma coletiva estipulem base de cálculo maior. Inexistindo cláusula contratual ou norma coletiva assegurando base de cálculo maior que o preço à vista do produto ou serviço na apuração das comissões, não há que se falar em diferenças de comissões decorrentes do não cômputo dos juros incidentes sobre as prestações das vendas parceladas por meio de financiamento bancário (crediário). PRÊMIO-ESTÍMULO. DIFERENÇAS. INCORPORAÇÃO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO, VENDAS CANCELADAS, OBJETO DE TROCA E NÃO FATURADAS. INDEVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. O conjunto probatório evidencia que o estorno de comissões sobre vendas não impacta o cumprimento da meta mensal nem o alcance do pagamento do prêmio estímulo no percentual máximo de 0,4% (que era devido se o empregado atingisse 140% da meta de vendas). Sendo assim, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação envolvendo diferenças de prêmio estímulo. PRÊMIOS E COMISSÕES. REFLEXOS SOBRE RSR. NATUREZA DAS VERBAS. CLT, ART. 457, § 2º. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA EMPRESA. VERIFICAÇÃO POR AMOSTRAGEM. Tendo em vista que: (1) já foi determinado o pagamento de reflexos das diferenças de comissões sobre DSR; (2) foi excluída a condenação relativa às diferenças do prêmio- estímulo; e (3) a autora não comprovou, sequer por indícios, a alegada incorreção no pagamento de DSR; deve prevalecer o entendimento de que o DSR apurado pela empresa, à época, foi feito corretamente. ENCARGOS FINANCEIROS. IPCA-E VERSUS TR. JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO COM TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃOEX OFFICIO. O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou a aplicação retroativa do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da lide, a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, cumulativamente (art. 406 do Código Civil). Como consectário lógico, a decisão do STF na ADC 58 vedou a cumulação com outros índices, tanto a título de juros incidentes sobre créditos trabalhistas (artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991), quanto a título de juros compensatórios, na forma do artigo 591 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN. Assim sendo, excluo, de ofício, os juros compensatórios aplicados na sentença. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PLR. HABITUALIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO ÚLTIMO ANO DO CONTRATO. TST, Súmula nº 451. VERBA DEVIDA. Comprovado o pagamento habitual de PLR no período de 2016 a 2020, a empregada faz jus ao pagamento proporcional no último ano do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 451 do TST, haja vista que contribuiu para o resultado positivo da empresa. Em vista disso, o recurso deve ser parcialmente provido, no particular, para acrescer à condenação o pagamento da PLR proporcional do ano de 2020, à razão de 11/12 avos, calculado sobre a média dos anos de 2016 a 2020. RECURSO EXCLUSIVO DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLT, ART. 791-A. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA TRABALHADORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador (CLT, art. 791-A). Porém, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada pelo c. STF na ADI 5766, carece de base legal a condenação e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita, em face do que mantém-se a sentença, que indeferiu o pedido de condenação da autora em honorários sucumbenciais. (TRT 21ª R.; ROT 0000247-12.2021.5.21.0009; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 17/03/2022; Pág. 1703)

 

MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS. TROCA DE PRODUTOS. VENDAS PARCELADAS (CREDIÁRIO).

Nos termos do art. 466 da CLT, são devidas comissões sobre transações ultimadas, assim consideradas aquelas nas quais o cliente aceita, em definitivo, a obrigação de pagar o preço do produto ou serviço, seja à vista ou a prazo (CC, art. 482). Assim sendo, o ulterior cancelamento da transação ultimada, por motivo alheio a conduta faltosa do vendedor, não exonera o empregador do pagamento das comissões, sendo indevido o seu estorno, pois isto significaria transferir ao empregado os riscos do negócio, afrontando o art. 2º, caput, da CLT. Confirmada pela empregadora a realização de descontos das comissões referentes às vendas ultimadas, mas canceladas por fatos alheios à vontade do empregado em virtude de motivos alheios ao empregado (falta de estoque, produto não entregue, posterior desistência do negócio por decisão do cliente), devido o ressarcimento ao trabalhador dos valores das comissões estornadas. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS (CREDIÁRIO). BASE DE CÁLCULO. VALOR À VISTA. A base de cálculo das comissões devidas ao empregado não é expressamente estipulada em Lei. Assim, por força do princípio da razoabilidade, a comissão deve ser calculada sobre o preço do produto ou serviço, na modalidade "à vista", pois ele representa o valor econômico do bem, no momento em que ultimada a transação, salvo quando o contrato de trabalho ou a norma coletiva estipulem base de cálculo maior. Inexistindo cláusula contratual ou norma coletiva assegurando base de cálculo maior que o preço à vista do produto ou serviço na apuração das comissões, não há que se falar em diferenças de comissões decorrentes do não cômputo dos juros incidentes sobre as prestações das vendas parceladas por meio de financiamento bancário (crediário). PRÊMIO-ESTÍMULO. DIFERENÇAS. INCORPORAÇÃO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO, VENDAS CANCELADAS, OBJETO DE TROCA E NÃO FATURADAS. INDEVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. O conjunto probatório evidencia que o estorno de comissões sobre vendas não impacta o cumprimento da meta mensal nem o alcance do pagamento do prêmio estímulo no percentual máximo de 0,4% (que era devido se o empregado atingisse 140% da meta de vendas). Sendo assim, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação envolvendo diferenças de prêmio estímulo. PRÊMIOS E COMISSÕES. REFLEXOS SOBRE RSR. NATUREZA DAS VERBAS. CLT, ART. 457, § 2º. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA EMPRESA. VERIFICAÇÃO POR AMOSTRAGEM. Tendo em vista que: (1) já foi determinado o pagamento de reflexos das diferenças de comissões sobre DSR; (2) foi excluída a condenação relativa às diferenças do prêmio- estímulo; (3) a verificação dos contracheques (por amostragem) apontou no sentido de que a empresa teria realizado os cálculos de forma correta; e (4) a impugnação realizada pelo autor não é capaz de comprovar a incorreção no pagamento; deve prevalecer o entendimento de que o DSR apurado pela empresa, à época, foi feito corretamente. ENCARGOS FINANCEIROS. IPCA-E VERSUS TR. JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO COM TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou a aplicação retroativa do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da lide, a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, cumulativamente (art. 406 do Código Civil). Como consectário lógico, a decisão do STF na ADC 58 vedou a cumulação com outros índices, tanto a título de juros incidentes sobre créditos trabalhistas (artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991), quanto a título de juros compensatórios, na forma do artigo 591 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN. Assim, tendo em vista que a sentença observou os parâmetros fixados na decisão, que possui efeito vinculante, nada há ser modificado. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLT, ART. 791-A. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO TRABALHADOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º. EXCLUSÃO. PERCENTUAL FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador (CLT, art. 791-A). Porém, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada pelo c. STF na ADI 5766, carece de base legal a condenação e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita, em face do que excluo a condenação em honorários sucumbenciais imposta ao reclamante. E, tendo em vista que o percentual dos honorários devidos pela empresa atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, indevido o pleito de majoração. Recurso ordinário da empresa conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000207-25.2021.5.21.0043; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 17/03/2022; Pág. 1672)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OPERAÇÕES BACK TO BACK CREDITS. EXPORTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS PREVISTA NOS ARTS. 5º, I, DA LEI N. 10.637/2002 E 6º, I, DA LEI N. 10.833/2003. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial em relação à alegação de ofensa a princípios e dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, bem como em relação a atos normativos do Banco Central (Resoluções e Circulares), uma vez que tais normas não se enquadram no conceito de Lei Federal para fins de análise em Recurso Especial. 2. Igualmente houve manifestação clara e fundamentada no sentido de que, das duas etapas realizadas pela recorrente, a primeira estaria albergada pela imunidade tributária de PIS e COFINS (envio de projeto de engenharia e mercadorias diretamente ao cliente estrangeiro), visto que nesse particular, a receita decorre de exportação, o que não ocorre em relação à segunda etapa (produção/industrialização do produto por fornecedor estrangeiro com entrega direta deste ao cliente final também estrangeiro), visto que nesta outra etapa, denominada back TO back, ocorre uma operação triangular, onde o produto é adquirido no estrangeiro para lá ser vendido, ainda que o negócio ocorra por conta e ordem de empresa brasileira, de modo que as operações de compra e venda realizadas no exterior por empresa brasileira não configuram operação de exportação, porquanto não há saída de bens do território brasileiro, dai porque, nessa segunda etapa, foi afastada a regra de não incidência de PIS e COFINS prevista nos arts. 5º, inciso I, da Lei n. 10.637/2002 e 6º, inciso I, da Lei n. 10.833/2003. Descaracterizada a operação de exportação nesse particular, não há falar, também, em ofensa aos arts. 111 do CTN; 92 e 482 do Código Civil. 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.642.038; Proc. 2016/0306196-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 23/04/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DO AJUSTE DE VONTADES ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DEDUZIDA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Conforme dicção dos artigos 481 e 482 do Código Civil, para que a compra e venda se concretize, seus elementos devem estar bem delineados, quais sejam, as partes (comprador e vendedor), encontrando-se implícita a vontade livre e sem vício, o bem e o preço. 2. Sem que se possa constatar a existência de verdadeiro ajuste de vontade necessário à formação do negócio, porquanto demonstrada a ocorrência de crime perpetrado por terceiro, não há como manter hígido o contrato de compra e venda, pelo qual o vendedor sequer recebeu o pagamento do preço e tampouco entregou o DUT original e o veículo ao pretenso comprador. 3. Nada obstante seja admissível a apresentação de reconvenção na mesma peça processual da contestação, por se tratar de demanda autônoma, devem ser observados os requisitos para a propositura de ação, tais como a atribuição de valor à causa e requerimento de intimação específica da parte autora para oferecimento de defesa. 4. Considerando que o apelante, ao oferecer contestação, formulou pedido de reparação por perdas e danos, sem indicar que se tratava de pretensão reconvencional e sem a observância dos requisitos necessários à propositura da demanda, não há como ser admitido o exame da matéria. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDF; APC 07259.41-09.2018.8.07.0001; Ac. 131.8134; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 11/02/2021; Publ. PJe 05/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE VESTUÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA VENDA, DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGO 482 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVADA A VENDA. PRÉ. QUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A compra e venda, quando pura, considerar-se. Á obrigatória e perfeita desde que as partes acordem quanto ao objeto e preço, nos termos do artigo 482 do Código Civil. 2. O ônus probatório é designado, via de regra e na sua acepção estática, conforme o interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, ou seja, ao autor o que lhe toca provar quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, à luz do que expresso no artigo 373 do Código de Processo Civil. Dessarte, não se desincumbindo o autor do ônus a ele imputado, seu pedido deverá ser rejeitado. 3. Não procede o pré-questionamento nos moldes aludidos pelo recorrente, pois o magistrado pode se ater a resolver o conflito proposto sem se imiscuir em análise detida de todos os dispositivos legais mencionados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5108921-90.2017.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 14/07/2021; DJEGO 19/07/2021; Pág. 4905)

 

PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.

Contrato prevendo a contraprestação baseada em faturamento do número mínimo de 150 beneficiários. Redução substancial dos funcionários com o passar do tempo. Circunstância superveniente que importou em desvantagem excessivamente onerosa à autora, estipulante. Necessidade de revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Inteligência dos artigos 478 a 482 do Código Civil. Considerando a ausência de vício originário insanável, é caso de mera revisão contratual para readequação do valor da taxa mensal ao número de vidas existentes. Restituição dos valores pagos a maior desde a data da citação, devendo ser apurado em fase de liquidação de sentença. Precedente desta c. 8ª câmara de direito privado. Sentença reformada. Recurso da autora provido em parte, recurso da ré a que se nega provimento. (TJSP; AC 1114319-28.2018.8.26.0100; Ac. 14985741; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 01/09/2021; DJESP 13/09/2021; Pág. 2415)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. PROCESSO EXTINTO. ADITAMENTO DO AVENÇA ENTRE AS PARTES.

Negócio jurídico extrajudicial que é válido e eficaz entre as partes celebrantes, nos termos dos artigos 481, 482 e 840 do Código Civil. Desnecessidade de homologação judicial. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1080387-15.2019.8.26.0100; Ac. 14774170; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 30/06/2021; rep. DJESP 05/07/2021; Pág. 1897)

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA. JUÍZO A QUO QUE TEM O PODER-DEVER DE INDEFERIMENTO. ORDEM DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL EM RAZÃO DE FRAUDE PERPETRADA E OBJETO DE AÇÃO PENAL.

Negócio jurídico extrajudicial que é válido e eficaz entre as partes celebrantes, nos termos dos artigos 481, 482 e 840 do Código Civil. Desnecessidade de homologação judicial. Desbloqueio condicionado ao esclarecimento dos fatos e por ordem da corregedoria que a determinou. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1019285-04.2020.8.26.0602; Ac. 14683106; Sorocaba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 31/05/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 2014)

 

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