Art 482 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho peloempregador:
a)ato de improbidade;
b)incontinência de conduta ou mau procedimento;
c)negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quandoconstituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou forprejudicial ao serviço;
d)condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensãoda execução da pena;
e)desídia no desempenho das respectivas funções;
f)embriaguez habitual ou em serviço;
g)violação de segredo da empresa;
h)ato de indisciplina ou de insubordinação;
i)abandono de emprego;
j)ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ouofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria oude outrem;
k)ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador esuperiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l)prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa deempregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atosatentatórios à segurança nacional. (Incluído peloDecreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
JURISPRUDÊNCIA
MODALIDADE DE DISPENSA. JUSTA CAUSA. ART. 482 DA CLT.
A justa causa, prevista no art. 482 da CLT, é penalidade que pode comprometer a vida profissional do trabalhador, e por esta razão é necessário um maior cuidado na análise dos fatos, somente sendo aplicada quando não restar dúvidas quanto à falta praticada, a fim de que não ocasione prejuízo irreparável ao trabalhador. A doutrina clássica, respaldada pela jurisprudência, elenca como requisitos caracterizadores da justa causa à tipicidade, a imediatidade, a determinância, o non bis in idem e, mais importante, a gravidade da falta, todos esses elementos analisados segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, segundo definição de Evaristo de Moraes Filho, se caracteriza como sendo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, inviabilizando, assim, o prosseguimento da relação (A Justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho, São Paulo. ED. LTR, 2003, pág. 56), o que deve ser cabalmente provado por quem alega o justo motivo para a rescisão do contrato, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Maurício Godinho Delgado, por sua vez, descreve os seguintes requisitos para a aplicação da penalidade ao empregado. nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta aplicada e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. A estes, o autor acrescenta os requisitos objetivos da tipicidade e da gravidade da conduta, e os subjetivos (dolo ou culpa) (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo. ED. Ltr, 5ª edição, p. 671/673). Assim, a justa causa deve ser analisada em várias etapas. O primeiro fato a ser observado é a existência de prova robusta da conduta. Após passa- se para a fase de fixação da punição, na qual devem ser observados os três requisitos apontados por Maurício Godinho Delgado, quais sejam. objetivo, subjetivo e circunstanciais. Deve-se, em seguida, perquirir o nexo causal entre falta e pena. Todos os requisitos devem ser examinados conjuntamente e em cada caso concreto. Vejamos. O requisito objetivo refere-se a tipicidade, ou seja, se a conduta do obreiro corresponde a um tipo legal preestabelecido. O requisito subjetivo envolve a gravidade da conduta o que exige o dolo ou a culpa. O requisito circunstancial deve ser analisado dentro dos contextos tempo, lugar, ambiente, costumes, quadro sócio-econômico do trabalhador (idade, formação pessoal, profissional, escolaridade e grau de discernimento). Por fim, deve ser observado o nexo e a adequação entre a falta e a pena aplicada, aqui incluídos os requisitos da imediatidade na aplicação da pena, a ausência de perdão tácito, o non bis in idem, ausência de discriminação (aplicação a todos os casos da mesma pena), caráter pedagógico do exercício disciplinar, tudo sopesado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, resta patente a grosseira adulteração da declaração de comparecimento ao atendimento médico. Nesses contornos estão presentes a tipicidade, a gravidade da conduta, o dolo do empregado e a imediatidade na providência. Também vale destacar que a reclamada havia anteriormente advertido duas vezes o ex- empregado por outras condutas. A jurisprudência do C. TST tem enfrentado o tema à luz do art. 482 da CLT. De fato, diante da quebra da fidúcia inerente ao contrato de trabalho, decorrente do ato de improbidade e mau procedimento perpetrado pelo trabalhador, consistente na apresentação consciente de atestado adulterado, revelando-se grave a ponto de inviabilizar a continuidade do liame empregatício, entendo escorreita a manutenção da dispensa na modalidade por justa causa. (TRT 2ª R.; ROT 1000876-57.2021.5.02.0086; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14168)
RECURSO DO AUTOR. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. MANTIDA.
Com base no princípio da continuidade da relação de emprego, distribui-se o ônus da prova de que a conduta do obreiro se enquadra dentre as descritas no art. 482 da CLT para o empregador, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC. No caso, demonstrada nos autos a prática do ato faltoso pelo Autor, o que certamente rompe a fidúcia necessária à manutenção do vínculo mantido entre as partes, impondo-se manter a sentença que reconheceu a validade da justa causa aplicada. Recurso do Autor improvido, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000339-63.2021.5.23.0096; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 27/10/2022; DEJTMT 28/10/2022; Pág. 23)
RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES. ADMINISTRAÇÃO INDEVIDA DE DIETA ENTERAL VIA ACESSO VENOSO CENTRAL. FALTA GRAVE. REVERSÃO INDEVIDA.
A negligência culposa da reclamante, consistente na administração indevida de dieta enteral via acesso venoso central, revelou-se grave e injustificável, resultando no agravamento clínico do quadro do paciente internado na entidade nosocomial, autorizando a resolução imediata do contrato individual de trabalho pactuado entre os litigantes. Ante o exposto, em decorrência da gravidade da conduta da reclamante, restou legitimada a aplicação da pena máxima prevista no art. 482, e, da CLT e, por conseguinte, tornouse impossível a continuidade do pacto laboral. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000343-24.2022.5.13.0006; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 287)
DESÍDIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
Provado que o trabalhador, no exercício de suas atividades se mostrou desidioso, tem-se por tipificada a hipótese prevista no art. 482, a, da CLT, que legitima a justa causa que lhe foi aplicada. (TRT 19ª R.; RORSum 0000650-91.2021.5.19.0055; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Alda de Barros Araujo Cabus; DEJTAL 27/10/2022; Pág. 443)
JUSTA CAUSA.
A prática pelo empregado de conduta que por sua gravidade torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício autoriza a rescisão do contrato por justa causa. Aplicação do art. 482 da CLT. Sentença mantida. (TRT 4ª R.; ROT 0020800-28.2019.5.04.0008; Quinta Turma; Relª Desª Rejane Souza Pedra; DEJTRS 26/10/2022)
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA.
A ruptura do contrato de trabalho por justa causa configura medida extrema adotada pelo empregador em relação à conduta faltosa do trabalhador. Não comprovada a prática de ato que enquadre o empregado nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, ou não observada a gradação e a proporcionalidade necessárias, é descabida a rescisão por justa causa. (TRT 4ª R.; ROT 0020619-33.2020.5.04.0124; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 26/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE.
Comprovada a prática de ato de improbidade, nos termos do art. 482, a, da CLT, há de ser mantida a justa causa aplicada pela reclamada. Penalidade aplicada após prévia advertência ao autor e corroborada não apenas por prova testemunhal, mas por declarações assinadas por clientes lesados descrevendo os fatos. Recurso parcialmente provido, mantendo-se a condenação em férias proporcionais com terço e em décimos terceiros salários proporcionais. (TRT 4ª R.; ROT 0020270-39.2019.5.04.0003; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 26/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA DO TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO DO ATO FALTOSO. REVERSÃO INCABÍVEL.
Constitui ônus do empregador a comprovação de que os fatos ensejadores da demissão e enquadráveis em alguma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT realmente ocorreram, sob pena de concluir-se pela dispensa imotivada, forte nos princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego, mormente por ser a justa causa a pena mais grave aplicada ao empregado na relação jurídico/trabalhista. Na hipótese concreta, entendo que os requisitos para a aferição da ocorrência da justa causa na resolução contratual estavam presentes, ou seja: a previsibilidade (tipificação legal) gravidade da falta, imediatidade, nexo de causalidade e singularidade na aplicação da pena, restando amplamente demonstrado o ato faltoso praticado pelo autor que ensejou a despedida por justa causa. DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE. PROVA PERICIAL CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Consoante princípio ordinário de distribuição do ônus da prova, positivado pelo artigo 818, I, da CLT, é do reclamante o encargo de comprovar a efetiva ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, que diz ter adquirido em razão do labor, por tratar-se de fato constitutivo do direito à indenização correspondente. Em sendo assim, não se desvencilhando de tal ônus, improcedem os pleitos indenizatórios. Não obstante isso, a prova pericial produzida foi contrária às alegações do reclamante, o que reforça ainda mais a inexistência de doença ocupacional e, consequentemente, a responsabilidade da empresa pelas indenizações pleiteadas. (TRT 14ª R.; Rec. 0000179-35.2022.5.14.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 26/10/2022; Pág. 1731)
JUSTA CAUSA. REVERSÃO.
As hipóteses de justa causa obreira, taxativamente elencadas na norma jurídica (CLT, artigo 482), devem ser flagrantemente demonstradas pelo empregador, por força de sua natureza restritiva de direitos. Ou seja, considerando que a demissão por justa causa é a penalidade mais rigorosa aplicada ao trabalhador, exige-se do empregador prova robusta da falta cometida pelo empregado para justificar a dispensa com base nas hipóteses legais previstas no artigo 482 da CLT. Vale destacar que são pressupostos do exercício do poder disciplinar do empregador para constituição da justa causa: Tipicidade da conduta obreira; culpa em sentido lato (dolo ou culpa em sentido estrito); nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação (correspondência qualitativa) e proporcionalidade (mensuração quantitativa entre a infração cometida e a pena aplicada); imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; índole pedagógica do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. No caso dos autos, demonstrada de forma cabal a falta imputada ao reclamante, indevida a reversão da justa causa. Recurso ordinário desprovido. (TRT 17ª R.; ROT 0000057-72.2021.5.17.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 25/10/2022)
RECURSO OBREIRO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
O conjunto probatório presente nos autos demonstra que as atitudes do trabalhador no exercício de suas atividades deram cabimento à rescisão contratual por justa causa, atraindo a incidência da previsão contida no art. 482, a, b e h, da CLT, diante da gravidade dos atos praticados. Recurso não provido. (TRT 19ª R.; RORSUM 0000401-56.2022.5.19.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 25/10/2022; Pág. 442)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NA HIPÓTESE, O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA ANIMOSIDADE DA TESTEMUNHA, TAMPOUCO INIMIZADE CAPAZ DE TORNÁ-LA SUSPEITA. ASSIM, AS PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL SOMENTE PODEM SER AFASTADAS COM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO RECURSO DE REVISTA, CONSOANTE ESTABELECE A SÚMULA Nº 126 DO TST.
Agravo não provido. 2. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da justa causa se encontra lastreado no contexto fático-probatório, verificada no ato de improbidade e abandono de emprego. Para se divergir dessa conclusão seria necessária nova incursão sobre o conjunto da prova dos autos, o que é obstado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. 3. DANO MORAL. As atitudes descritas no acórdão justificam a quebra da fidúcia inerente à relação de trabalho, suficiente para a rescisão do contrato por justa causa, conforme previsto no art. 482, b, da CLT, razão ainda pela qual não se viabiliza indenização por danos morais, decorrentes dessa dispensa, ao reclamante. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0010189-49.2015.5.01.0522; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1502)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ART. 482, J, DA CLT. CONDUTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENALIDADE.
O ato lesivo da honra ao colega de trabalho, nas dependências da empresa, sem que se tratasse de legítima defesa, perturbou o ambiente de trabalho, autorizando a resolução do contrato por justa causa, não havendo que falar em gradação das penalidades, ante a gravidade da conduta do obreiro. (TRT 3ª R.; ROT 0010738-65.2021.5.03.0143; Segunda Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 782)
JUSTA CAUSA. ART. 482 DA CLT. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
A dispensa motivada é a penalidade máxima imputável ao empregado, cuja aplicação depende da prova da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 482 da CLT, além da observância dos requisitos, dentre os quais, o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a adequação entre a falta e a pena, a atualidade e a gravidade do ato faltoso e a ausência de punição anterior para a mesma falta. Por se tratar de modalidade de extinção do pacto laboral que acarreta prejuízo pecuniário ao obreiro, bem como pela possibilidade de mácula do seu histórico profissional, a justa causa deve se dar apenas em situações extremas, cabendo ao empregador demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de falta grave a ensejar a ruptura do contrato de trabalho sob tal fundamento (art. 818, II, da CLT) e os requisitos necessários para sua confirmação em juízo. Não se desvinculando a parte ré do ônus que recai sobre si, impõe-se a reversão da justa causa aplicada. (TRT 3ª R.; ROT 0010537-80.2020.5.03.0152; Segunda Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 780)
JUSTA CAUSA. REQUISITOS.
A dispensa por justa causa resulta do exercício do poder disciplinar do empregador, que aplica ao empregado infrator a máxima penalidade existente na esfera laboral: Dispensa motivada. A resolução contratual (hipótese em que há descumprimento de obrigações) apenas é possível quando presentes os seguintes requisitos para quebra do vínculo de confiança que os une: A) conduta obreira ou patronal capitulada nos artigos 482 e 483 da CLT; b) relação entre a falta cometida e o motivo ensejador do rompimento do pacto; c) punição proporcional e única à infração cometida; e, finalmente, d) imediatidade na aplicação da penalidade. Não comprovado pelo empregador o ato faltoso cometido pelo ex-empregado, impõe-se manter a sentença que invalidou a justa causa. Recurso improvido no particular. (TRT 18ª R.; RORSum 0011069-54.2020.5.18.0017; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 21/10/2022; DJEGO 24/10/2022; Pág. 534)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. MANUTENÇÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DEFERIDO.
A reclamada se desincumbiu de seu ônus de comprovar a falta grave praticada pelo autor apta a ensejar a rescisão do contrato por justa causa, conforme art. 482, b, da CLT (mau procedimento). Recurso provido. (TRT 19ª R.; RO 0000330-60.2022.5.19.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 24/10/2022; Pág. 333)
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por verificar-se que a pretensão da agravante diverge do delineamento fático contido no acórdão rescindendo, no qual está registrado que, ainda que não tenha ocorrido equívoco ou mero erro material na aplicação de uma ou outra penalidade, o extenso rol de advertências e suspensões aplicadas à Autora revela o seu comportamento faltoso. 2. Desse modo, a desconstituição do julgado, a fim de reverter a justa causa aplicada com fundamento no art. 482, i, da CLT, implica no reexame dos fatos e provas do processo matriz, o que é vedado pela Súmula nº 410 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ROT 0001023-20.2020.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 276)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO PROCESSO. PERÍCIA TÉCNICA. NEXO CAUSAL. DOENÇA OCUPACIONAL.
Não é viável o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela agravante. Isto porque, os arestos colacionados no recurso de revista, e renovados no agravo de instrumento, não contêm a fonte de publicação, em desatenção ao que estabelece a Súmula nº 337, I, a e b, desta Corte Superior. Quanto à indicação de violação do art. 93, IX, da CF/88, ao argumento de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, melhor sorte não socorre à reclamante, pois o Regional não examinou a questão sob esse enfoque, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST à pretensão recursal. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, e da ADPF nº 324, na qual foram fixadas as seguintes teses: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1993. O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, considera lícita a terceirização, inclusive de atividade-fim da concessionária de energia, o que inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (OJ nº 383 da SbDI-1). Precedentes. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional expôs que a reversão da justa causa em juízo não tornava a empregadora responsável pelo pagamento de indenização por dano moral, pois, para isso seria necessário que fosse provado que a referida situação gerou ou tivesse sido capaz de gerar pela sua própria natureza (improbidade e discriminação, por exemplo) algum dano aos direitos de personalidade da reclamante, o que não ocorreu, no caso. A Corte Regional não afirmou, em nenhum momento, que o ato que gerou a justa causa foi o de improbidade, tendo feito menção à conduta tipificada no art. 482, a, da CLT, apenas e tão-somente a titulo de exemplo, conforme demonstra o trecho acima referido. Com efeito, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que a reversão em juízo da dispensa por justa causa, por si só, não enseja o direito à reparação por dano moral, por não se tratar de dano moral in re ipsa. Admite- se exceção quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, hipótese na qual o dano se configura in re ipsa, porém, este não é o caso dos autos. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. O Tribunal Regional, em virtude do reconhecimento da licitude da terceirização, excluiu da condenação as horas extras que haviam sido deferidas em razão do enquadramento da reclamante na categoria dos bancários. Quanto à jornada cumprida pela demandante, como operadora de teleatendimento, o TRT, com amparo na Súmula nº 338 do TST, expôs que era certo que os cartões de ponto eram imprestáveis, contudo, era inviável o reconhecimento dos horários de trabalho indicados na exordial, inclusive quanto ao intervalo, pois havia elementos nos autos que revelavam realidade diversa daquela descrita pela agravante, a qual afirmou, em depoimento pessoal, que lhe eram concedidas duas pausas de 10 minutos e um intervalo intrajornada de 20 minutos, parâmetros que convergiam com a norma que rege a atividade de teleatendimento. Com isso, a Corte Regional afastou a alegação da reclamante de que era obrigada a trabalhar além da sexta hora diária. Nesse contexto, o acórdão regional não violou os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, tampouco à Súmula nº 338 do TST, ao contrário proferiu decisão em consonância com o que neles se preconiza sobre a distribuição do encargo probatório. Os arestos colacionados não ensejam o processamento do recurso de revista, pois são inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo não provido. (TST; AIRR 0000160-10.2016.5.06.0022; Segunda Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 21/10/2022; Pág. 2043)
DISPENSA POR JUSTO MOTIVO. DESÍDIA.
Caracterização. O ônus probatório da falta cometida pelo empregado é da empresa, que, no caso, se desincumbiu do encargo de demonstrar a existência dos motivos robustos que culminaram na dispensa por justa causa. Caracterizada a justa causa, na medida em que ficou demonstrado que o reclamante frequentemente se atrasava e se ausentava do trabalho de forma injustificada, atos suficientes para atrair a punição máxima prevista na legislação trabalhista, a teor do que consta no art. 482, alínea "e", da CLT. Recurso ordinário desprovido. (TRT 8ª R.; RORSum 0000204-25.2022.5.08.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior; DEJTPA 21/10/2022)
JUSTA CAUSA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DESÍDIA.
Caracterização. Configurada a justa causa, na medida em que ficou demonstrado que a reclamante frequentemente se atrasava e se ausentava do trabalho de forma injustificada, atos suficientes para atrair a punição máxima prevista na legislação trabalhista, a teor do que consta no art. 482, alínea e, da CLT. Recurso ordinário desprovido. (TRT 8ª R.; RORSum 0000026-40.2022.5.08.0014; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior; DEJTPA 21/10/2022)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO LESIVO PRATICADO NO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIDO.
As condutas atribuídas ao trabalhador encontram-se comprovadas e caracterizam ato de improbidade, consoante disposto no art. 482, "j", da CLT. Destarte, evidenciada a conduta irregular, apta a ensejar a imediata quebra de fidúcia, tem-se irretocável a sentença que reconheceu a validade da rescisão contratual por justa causa e julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000537-59.2020.5.21.0042; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 843)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PROVA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. NÃO PROVIDO.
A conduta do empregado ao desferir toque físico em região sensível do corpo da colega de trabalho caracteriza a importunação de índole sexual no ambiente laboral, não se mostrando razoável admitir se tratar de mera brincadeira sem qualquer conotação sexual, pois sendo indesejado o contato se torna indevido e não é cabível se estabelecer qualquer limite de tolerância nesses casos, configurando-se a falta grave que autoriza a dispensa por justa causa ante a incontinência de conduta, ainda mais quando há relatos da conduta inadequada usual do empregado para com as demais empregadas. Mostra-se regular, portanto, a aplicação da pena máxima da dispensa por justa causa, nos moldes do artigo 482, alínea "b", da CLT, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000495-72.2021.5.21.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1861)
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA.
Hipótese em que demonstrada a existência de ato faltoso da parte autora, enquadrável no art. 482, a, da CLT (ato de improbidade), tendo-se por caracterizada a justa causa para a resolução contratual. (TRT 4ª R.; ROT 0020201-80.2019.5.04.0011; Terceira Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 20/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TEMPO DE SERVIÇO, FUNÇÃO E SALÁRIO NO CONTRATO DE TRABALHO.
Necessidade de comprovação. Não havendo nos autos provas sobre a duração do contrato laboral e havendo indícios contrários ao intervalo pleiteado na inicial, deve ser reconhecido apenas o período incontroverso. Inexistindo provas sobre a remuneração, sobre a contratação do trabalhador para determinada função e sobre as atribuições das funções existentes na empresa, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na peça vestibular, pois o ônus da prova impeditiva ou extintiva do direito do reclamante compete à reclamada. Recurso em parte provido. Horas extras. Empresa com menos de vinte empregados. Controle de jornada. Para a inexigência de controle de jornada de seus funcionários, deve a empresa ter menos de vinte empregados (art. 74, § 2º, da CLT). Não fazendo prova dessa condição e não provando a carga horária do trabalhador, presume-se verdadeira a jornada aduzida pelo obreiro. Recurso a que se dá parcial provimento. Justa causa. Nulidade. Verbas rescisórias e indenização por danos morais. Ausente qualquer hipótese do artigo 482 da CLT, nula é a demissão por justa causa efetuada pelo empregador, sendo devido ao empregado o pagamento integral de suas verbas rescisórias e decorrendo daquela conduta patronal nula dano moral que merece correspondente indenização. Recurso provido em parte. (TRT 8ª R.; ROT 0000718-13.2020.5.08.0013; Segunda Turma; Relª Desª Maria de Nazaré Medeiros Rocha; DEJTPA 20/10/2022)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATOS DE INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO COMPROVADOS. VALIDADE RECONHECIDA.
Considera-se válida a dispensa por justa causa do reclamante, pois não se admite que empregado que exerce função perigosa (Eletricista Junior) adote postura reiterada de não utilizar equipamentos de proteção obrigatório, mormente quando já advertido pela empregadora de tal irregularidade em oportunidade pretérita, restando configurados os atos de indisciplina e insubordinação previstos no art. 482, h, da CLT. (TRT 8ª R.; ROT 0000650-47.2021.5.08.0007; Segunda Turma; Rel. Des. José Edilsimo Eliziário Bentes; DEJTPA 20/10/2022)
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. VALIDADE.
Não há que se falar em invalidade da dispensa por justa causa aplicada ao obreiro quando a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que de fato houve desídia por parte do funcionário, nos termos do art. 482, e, da CLT. Recurso da primeira reclamada provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000591-29.2021.5.08.0017; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)
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