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Art 483 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devidaindenização quando:

a)forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aosbons costumes, ou alheios ao contrato;

b)for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c)correr perigo manifesto de mal considerável;

d)não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e)praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivoda honra e boa fama;

f)o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítimadefesa, própria ou de outrem;

g) o empregadorreduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente aimportância dos salários.

§1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação doserviço.

§2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado aoempregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nashipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear arescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO.

A rescisão indireta somente se justifica em situações de absoluta crise na relação de trabalho, que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, o que, no caso, configurou-se plenamente. Apelo patronal improvido, no tópico. (TRT 2ª R.; ROT 1001310-97.2017.5.02.0082; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15659)

 

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DURANTE PARTE DO CONTRATO, HORAS EXTRAS NÃO PAGAS, RECOLHIMENTO PARCIAL DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS.

O art. 483 da CLT, letra d, considera falta grave autorizadora da rescisão indireta por culpa patronal, o descumprimento de obrigações contratuais/legais pelo empregador. Como o legislador não distinguiu entre os diversos tipos de infração hábeis a autorizar a rescisão indireta, não cabe ao intérprete fazê-lo, criando imprevista distinção entre as faltas praticadas pelo empregador. In casu, foram identificadas várias irregularidades, tais como. ausência parcial de registro na CTPS, não pagamento de horas extras e não recolhimento de parte do FGTS, o que autoriza o reconhecimento da falta grave patronal autorizadora da rescisão indireta pretendida, ao talhe do art. 483, d, da CLT. Importante constar que em sede de rescisão indireta, a retirada dos serviços é faculdade do trabalhador, como preceitua o §3, do art. 483 consolidado, pelo que não há falar em abandono de emprego. Recurso obreiro provido, no tocante. (TRT 2ª R.; ROT 1000362-28.2022.5.02.0391; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14032)

 

RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS.

A rescisão indireta do contrato de emprego tem cabimento nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, exigindo prova robusta e incontestável de falta grave cometida pelo empregador que impeça a continuidade da relação de emprego. Ausente prova cabal neste sentido, não se há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT 3ª R.; ROT 0010771-86.2021.5.03.0165; Décima Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1719)

 

DISPENSA POR JUSTA CAUSA.

A dispensa por justa causa constitui a mais grave das penas aplicáveis ao trabalhador, pois o pacto é extinto, pelo empregador, sem o pagamento de determinadas verbas rescisórias previstas em outras modalidades de ruptura contratual. Por se tratar de medida excepcional, a dispensa do empregado por justa causa demanda lastro probatório seguro da prática de ato grave por parte do obreiro, com quebra definitiva da fidúcia que norteia a relação de emprego, o que não se configurou na hipótese. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido formulado pelo reclamante de id 82d4dd7, uma vez que a intimação da pauta de julgamento foi disponibilizada regularmente no DEJT, edição de 17.10.2022, pág. 1957, registros esses constantes também da aba "movimentações" do processo; conheceu do recurso interposto pelo reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais: A) declarar a nulidade da dispensa por justa causa praticada com base no art. 483, letra "b", da CLT; b) condenar a reclamada a reintegrar o reclamante ao emprego, nas mesmas condições pactuadas antes da rescisão, com o pagamento de todos os salários, férias com 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositados na conta vinculada), observados todos os reajustes e vantagens convencionais da categoria, incluindo-se a contagem de tempo para todos os fins, desde a data do afastamento até a efetiva reintegração; c) condenar a reclamada em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, observadas a OJ 348 da SBDI-I do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Regional, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno quanto à reintegração do autor ao emprego; autorizou os descontos previdenciários e fiscais conforme legislação pertinente, sendo que eventual controvérsia sobre fato gerador, multa e índices será objeto de exame na fase de execução; são parcelas de natureza indenizatória, impassíveis de sofrer contribuições fiscais e previdenciárias, aquelas que se subsumam ao disposto no art. 214, §9º, do Decreto n. 3.048/99, sendo as demais de natureza salarial; a correspondente apuração deverá ser feita em liquidação de sentença, com o cálculo discriminado das contribuições previdenciárias devidas, na forma do Provimento n. 04/00 deste TRT; as parcelas deferidas deverão ser atualizadas pela incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência apenas da taxa Selic, observados, ainda, o art. 459, §1º, CLT e a Súmula n. 381 do TST; fixou o valor da condenação em R$20.000,00, com custas de R$400,00, pela reclamada. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010378-32.2022.5.03.0132; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1359)

 

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.

A rescisão indireta é o rompimento do contrato de trabalho pela prática de ato faltoso atribuído ao empregador, cujas hipóteses estão previstas no art. 483 da CLT. Considerando as consequências advindas da resolução contratual, a justa causa patronal deve ser demonstrada de forma irrefutável, nos termos do artigo 818 da CLT. Assim, comprovada a ausência injustificada e reiterada do recolhimento das parcelas do FGTS, cumpre decretar a rescisão contratual indireta, na esteira de recente jurisprudência do TST e com fulcro na alínea d do art. 483 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010118-24.2020.5.03.0164; Décima Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1705)

 

RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CARACTERIZAÇÃO.

Indispensável, para a caracterização da rescisão indireta, que a falta patronal se revista de gravidade suficiente para desestabilizar a relação jurídica e comprometer a necessária fidúcia que deve existir entre empregado e empregador. A ausência de depósitos do FGTS, alusivos a grande parte do período do contrato de trabalho, configura a mencionada justa causa, por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, tornando viável o reconhecimento da ruptura oblíqua do contrato de trabalho. (TRT 3ª R.; ROT 0010036-87.2022.5.03.0013; Décima Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1576)

 

ATRASO NOS SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, "D", DA CLT.

O atraso no pagamento do salário obreiro configura falta grave praticada pela empregadora, diante do descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do artigo 483, "d" da CLT, por tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho pela empregada, considerando a natureza alimentar do salário, sendo este o único meio de subsistência da trabalhadora e da sua família. (TRT 3ª R.; ROT 0010940-98.2021.5.03.0092; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1719)

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO.

Para a caracterização da rescisão indireta, é necessária a comprovação de falta grave por parte da reclamada, a qual torna o vínculo contratual insuportável. Desta forma, a rescisão indireta do contrato de trabalho apenas se justifica quando da prática, pelo empregador, das hipóteses de falta grave elencadas no artigo 483 da CLT. Isso porque a rescisão oblíqua é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, tal qual ocorre com a justa causa obreira. (TRT 3ª R.; ROT 0010256-14.2020.5.03.0027; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Amorim Rebouças; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1579)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA DA AÇÃO MATRIZ. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA.

O indeferimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta, calcada no descumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, alínea "d", da CLT), em sede de tutela de urgência, sem que tenha sido oportunizada à empregadora, a garantia do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente asseguradas (artigo 5º, inciso LV, da CRFB), não fere direito líquido e certo da impetrante, sendo razoável o julgador entender pela necessidade de dilação probatória. Até porque, a própria legislação determina que não deve ser concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC). Segurança denegada. (TRT 6ª R.; MSCiv 0001112-45.2022.5.06.0000; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 27/10/2022; Pág. 67)

 

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. RESCISÃO INDIRETA E ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

O assédio moral pode ser definido como sendo a situação imposta pelo empregador que visa ridicularizar o trabalhador, expondo-o de forma repetitiva e prolongada a situações humilhantes, constrangedoras ou vexatórias, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, praticadas com a finalidade de lhe subtrair a auto-estima e diminuir seu prestígio profissional, na tentativa de levá-lo a desistir do emprego ou de motivá-lo na busca de metas de produção. No caso dos autos, restou demonstrado que a reclamante sofria exposição humilhante e vexatória perante os colegas através de seus superiores hierárquicos, restando comprovados os requisitos configuradores da responsabilidade civil a ensejar a procedência dos pleitos de rescisão indireta (art. 483, b, da CLT) e de indenização por danos morais (art. 186 c/c art. 927, ambos do CCB/2002). Recurso parcialmente provido. (TRT 19ª R.; ROT 0000723-53.2020.5.19.0005; Segunda Turma; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; DEJTAL 27/10/2022; Pág. 464)

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MOTIVO DETERMINANTE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS.

O descumprimento das obrigações por parte do empregador que autoriza a rescisão indireta do contrato com base no artigo 483, "d", da CLT, assim como na justa causa para a dispensa do empregado, deve revestir-se de gravidade bastante a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, tal como na hipótese dos autos, em que comprovada a ausência de depósitos do FGTS. (TRT 3ª R.; ROT 0011175-94.2020.5.03.0029; Quinta Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1390)

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO.

Nos termos do artigo 483 da CLT, o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador deve ser de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício, para a justa causa patronal. Configurada a falta patronal grave, consubstanciada na ausência de recolhimento do FGTS, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do artigo 483, alínea d, da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0011149-52.2019.5.03.0152; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1203)

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HIPÓTESES.

Para configuração das hipóteses estabelecidas no art. 483, da CLT, faz-se necessário que as faltas praticadas pelo empregador sejam graves o suficiente de modo a tornar inviável a manutenção da relação de emprego. In casu, a despeito da reprovabilidade da conduta da recorrida, a irregularidade em questão é passível de reparação via ajuizamento de reclamação trabalhista, não rendendo ensejo à rescisão do contrato pela via oblíqua. (TRT 3ª R.; ROT 0010838-41.2021.5.03.0136; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1085)

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

A rescisão indireta do contrato de trabalho é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 483 da CLT. Cometimento, pelo empregador, de falta grave suficiente para por fim ao pacto laboral, traduzindo-se como um obstáculo intransponível ao prosseguimento da relação de emprego, o que não se verifica no presente caso. (TRT 4ª R.; ROT 0020719-73.2019.5.04.0204; Terceira Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 26/10/2022)

 

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DESPEDIDA INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CABIMENTO.

A ausência de prova do descumprimento pelo empregador de obrigações contratuais afasta a pretensão de ruptura do contrato de trabalho por falta patronal, nos termos do art. 483 da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. A disposição do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT não diz respeito à quantificação exata dos pedidos, e sim de mera estimativa dos valores a eles correspondentes. A Lei não exige a prévia liquidação das pretensões deduzidas. Logo, em se tratando de mera indicação de valores estimados, e não de valores certos, a estes não se pode limitar a liquidação das parcelas objeto da condenação. Recurso da reclamante provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020676-83.2020.5.04.0663; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 26/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. 1 - RECURSO DA PARTE RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO CARACTERIZADO.

Configurou-se a rescisão indireta do contrato de trabalho quando constatado que o empregador incorreu na conduta prevista pela alínea d do art. 483 da CLT, eis que não cumpria com as obrigações do contrato de trabalho. Ademais, o término da relação contratual havida entre as partes não se deu por pedido de demissão da reclamante, cuja manifestação ao encerrar o pacto laboral evidencia o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador como causa do rompimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Perpassando a contestação, verifica-se que todos os pleitos autorais foram controvertidos pela defesa, não havendo parcela incontroversa a ser paga em audiência, aspecto que afasta a hipótese de incidência da multa em questão. A literalidade do comando legal em liça não enseja a cominação imposta na sentença, porque não se vê parte incontroversa desde logo reconhecida pelos demandados. Recurso conhecido e parcialmente provido. 2 - RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. A Lei Complementar nº 150/15 estabeleceu a obrigação do empregador de registrar o horário de trabalho do empregado doméstico, nos termos do art. 12. Assim, devendo haver controle de jornada e não sendo este juntado aos autos, dá-se a presunção do horário apontado na inicial. Ocorre que tal presunção de veracidade é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. E, no caso dos autos, verifica-se elemento probatório idôneo para descaracterizar tal presunção, de modo a não fazer jus a autora às horas extras pleiteadas. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000388-57.2022.5.07.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 595)

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RETORNO À FUNÇÃO ANTERIOR. NÃO REDUÇÃO SALARIAL.

A rescisão indireta consiste no ato pelo qual o empregado rescinde unilateralmente o contrato de trabalho, quando adotada pelo empregador alguma das práticas abusivas previstas no artigo 483 da CLT. Assim, comprovado nos autos que, nada obstante o retorno à função anterior, não houve a alegada redução salarial e tampouco havendo prova de que a mudança de função, por si só, tenha acarretado qualquer tipo de constrangimento à reclamante e ofensa à esfera íntima da empregada, fica mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos de rescisão indireta do contrato e de indenização por dano moral. 3. Recurso da reclamante conhecido e desprovido. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. I-. (TRT 10ª R.; ROT 0000119-77.2021.5.10.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 26/10/2022; Pág. 225)

 

CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA.

O empregado poderá considerar rescindido o contrato (CLT, art. 483) I) se tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço; II) no caso de morte do empregador constituído em empresa individual; III) se o empregador cometer ato faltoso grave, a ponto de tornar insustentável a manutenção do vínculo contratual. (TRT 18ª R.; ROT 0011419-84.2020.5.18.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 816)

 

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. CONTUMÁCIA. CARACTERIZAÇÃO.

A ausência contumaz de depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado constitui sério descumprimento de obrigação contratual, importando falta grave do empregador, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho e implica pagamento das verbas rescisórias pertinentes, conforme previsão contida no art. 483, d, da CLT. (TRT 18ª R.; ROT 0010824-39.2021.5.18.0007; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lucia Ramos da Silva; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 749)

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.

O não recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS constitui falta grave suficiente para configurar a hipótese descrita no artigo 483, alínea d, da CLT. Recurso da reclamada conhecido e não provido, no particular. (TRT 18ª R.; RORSum 0010003-89.2022.5.18.0010; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 1131)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIFERENÇAS NO RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. No caso, quanto às diferenças de salário, a Corte local registrou que segundo o acordo coletivo de trabalho existe a previsão de contraprestação abaixo do salário mínimo legal para os funcionários que cumprem carga horária inferior a 180 horas por mês, todavia, não é o caso do reclamante, pois conforme cláusula oitava do contrato de trabalho firmado entre as partes, o reclamante trabalhava 36 horas por semana e 180 horas mensais, portanto, devidas as diferenças salariais postuladas. Incide a Súmula nº 126 do TST. Em relação às diferenças no recolhimento do fgts, a Corte Regional consignou que a recorrente não trouxe aos autos prova categórica de que recolheu a totalidade dos valores fundiários relativos ao autor. Entendimento diverso ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, a partir do óbice consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. Quanto à rescisão indireta, a Corte Regional manteve a sentença de origem, apontando que o empregador incidiu na situação do art. 483, d, da CLT. A mudança de entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula nº 126 do TST. Em relação aos honorários de sucumbência, nas razões do recurso de revista, não foi transcrito o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, I, do § 1º-A, da CLT. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST; Ag-AIRR 0000224-05.2021.5.20.0006; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1337)

 

EXIGÊNCIA DE SOBRELABOR SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. FALTA GRAVE PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA MANTIDA.

A prática institucionalizada pelo empregador de exigir sobrelabor de seus empregados, sem qualquer compensação ou pagamento, é grave o suficiente para permitir a ruptura contratual, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Não se trata de sonegação de uma ou outra verba trabalhista, passível de imediata correção judicial, mas da falta reiterada e por longo período, que tolhe do empregado o direito de acesso à contraprestação pelo seu tempo e energia, despendidos em favor do empregador. (TRT 3ª R.; ROT 0011123-94.2020.5.03.0095; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1307)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR RECONHECIDA.

O não cumprimento de obrigações essenciais à relação de trabalho, como o devido recolhimento de FGTS, evidenciam os elementos autorizadores para a rescisão indireta da relação de emprego, diante do descumprimento por parte da empregadora dos seus deveres mais básicos, nos termos do art. 483, d, da CLT. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante aos efeitos antecipados da tutela. Segurança concedida. (TRT 4ª R.; MSCiv 0023106-86.2022.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 24/10/2022)

 

CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

A rescisão indireta do contrato de trabalho só é permitida quando preenchidos os requisitos do art. 483 da CLT. Cometimento, pelo empregador, de falta grave suficiente para por fim ao pacto laboral, traduzindo-se como um obstáculo intransponível ao prosseguimento da relação de emprego. Necessitando, para tanto, que o pacto laboral esteja em vigor. Inexistente qualquer vício de consentimento na emanação de vontade do empregado quando do pedido de demissão, não há falar em nulidade do ato, ou conversão deste pedido, já que se trata de ato unilateral de vontade irretratável. (TRT 4ª R.; ROT 0020299-33.2020.5.04.0851; Terceira Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 24/10/2022)

 

RESCISÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR.

Não evidenciada a prática de falta grave, praticada pelo empregador, que inviabilizasse a manutenção do vínculo contratual, não prospera a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT. (TRT 17ª R.; ROT 0000850-51.2020.5.17.0003; Segunda Turma; Relª Desª Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain; DOES 24/10/2022)

 

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